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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 002.395/2011-8

GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO TC 002.395/2011-8 Apenso: TC 036.808/2011-3. Natureza: Relatório de Auditoria. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit. Responsáveis: Alexandre Caron Karas (CPF 962.623.209-97), José Carlos Beluzzi de Oliveira (CPF 019.919.058-58), José da Silva Tiago (CPF 089.172.641-15) e Max Alberto Cancian (CPF 035.386.229-06). Advogado: não há. SUMÁRIO: FISCOBRAS 2011. SEGUNDA ETAPA DE CONSTRUÇÃO DO CONTORNO NORTE DE MARINGÁ NA BR 376/PR. SOBREPREÇO E FALHAS DE PROJETO. REDUÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E ELISÃO DO SOBREPREÇO. OITIVA DO DNIT E AUDIÊNCIAS DOS RESPONSÁVEIS PELAS DEFICIÊNCIAS DE PROJETO. JUSTIFICATIVAS QUE AFASTAM A QUASE TOTALIDADE DAS IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO AO DNIT. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução elaborada em pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias – SecobRodovia (peças 172-174): "INTRODUÇÃO Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no período compreendido entre 27/1/2011 e 25/2/2011, no âmbito do Fiscobras 2011, referente ao Edital de Concorrência Pública 499/2010-09, relativo às obras complementares (segunda etapa) de duplicação e adequação do Contorno Norte de Maringá/PR, na BR376/PR (PT 26.782.1461.7M91.0041). HISTÓRICO DAS AÇÕES E DELIBERAÇÕES PROFERIDAS 2. Após a análise da manifestação preliminar do DNIT acerca do indício de sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado classificado como irregularidade grave com recomendação de paralisação - IG-P (peça 78, p. 22-32), foi proposta a suspensão cautelar do Edital 499/2010-09 em razão do sobrepreço de R$ 15.461.623,78 (ref.: março/2010) (peça 78, p. 40-42), conforme transcrição apresentada no Acórdão 1.531/2011-TCU-Plenário abaixo. 3. O Ministro-Relator Ubiratan Aguiar determinou a oitiva prévia do DNIT antes de possível concessão de medida cautelar de suspensão do certame, conforme consta de seu Despacho (peça 84). 4. Após a análise da oitiva prévia do DNIT (peça 94), o Tribunal, por meio do Acórdão 1.531/2011TCU-Plenário, manteve o sobrepreço de R$ 13.138.682,29 (ref.: março/2010) em relação ao valor base do Edital 499/2010-09, e de R$ 10.591.840,93 em relação à proposta considerada vencedora no certamente por parte da autarquia. Nesse acórdão foram exaradas, entre outras, as seguintes determinações (peça 109): 9.1. fixar o prazo de 30 (trinta) dias, com suporte no inciso IX, art. 71, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei Orgânica desta Casa, para que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT – Superintendência Regional no Estado do Paraná, adote providências no

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sentido de corrigir os preços dos itens apontados com sobrepreço aos valores máximos calculados pela 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras deste Tribunal, constantes da tabela abaixo, cabendo à autoridade administrativa competente, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, decidir sobre a continuidade do procedimento licitatório, desde que respeitados os mencionados valores máximos, adotando, qualquer que seja a decisão, medidas para resguardar o interesse público: Discriminação do serviço Preço Unitário (R$) Tirante protendido p/ cortina aço ST 85/105 ø=32mm 252,43 Barreira de segurança dupla DNER pro 176/ 86 AC/BC 178,32 Concr estr.fck=25mpa-c.raz.uso ger conf.lanç. AC/BC 474,68 Micro estaca ø=250mm 475,21 Execução de estaca tipo raiz de diâmetro=310mm escavadas em rocha 1.027,01 Aquisição de cimento asfáltico CAP-50/70 c/polímero 1.939,38 Execução de furos em concreto d=16mm c<=10cm fixação de conec. tipo vergalhões de ca-50 ø=12,5mm 43,95 Execução de estaca tipo raiz de diâmetro=410mm escavadas em solo 513,45 Corpo BSTC d=1,50 m AC/BC/PC 1.249,64 Base de solo cimento c/ mistura em usina 6% 115,50 Sub-base de solo melhor. c/ cimento mist. em usina 3% 83,38 Corpo BTTC d=1,50 m AC/BC/PC 3.595,66 Base de brita graduada BC 80,26 Dreno longit.prof. p/corte em solo - DPS 08 AC/BC 106,50 Transporte de cimento asfáltico CAP-50/ 70 72,54 Transporte do asfalto diluído CM-30 65,34 9.2. proceder, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a audiência do Sr. José da Silva Tiago, Superintendente Regional do DNIT no Estado do Paraná, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, suas razões de justificativa acerca dos seguintes indícios de irregularidades no Edital 499/2010-09: 9.2.1. deficiência no projeto geométrico da obra, mais especificamente no km 3+320, onde se localiza a ponte sobre o Ribeirão Maringá, ocasionada pela discordância em seu alinhamento horizontal; 9.2.2. ausência de justificativas e memória de cálculo das estruturas pertencentes às obras no km 10+140 do Contorno Norte, na altura da Avenida Pedro Taques, de modo a legitimar a solução de engenharia encontrada; 9.3. determinar ao DNIT, com fundamento no art. 251 do Regimento Interno/TCU, que, em até 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação, apresente a esta Corte de Contas estudos conclusivos acerca da viabilidade técnico-econômica da aplicação ou não da solução mais econômica de execução da obra com brita produzida. Tais estudos deverão contemplar as jazidas potenciais, circunvizinhas ao trecho, que não possuam licenciamento ou lavra concedida pelo DNPM; 9.4. encaminhar ao DNIT cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, e das peças 78 e 89 a 93; 9.5. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que os indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no inciso IV, alínea "a", do § 1º do art. 94 da Lei 12.309/2010 (LDO/2011), apontados nas obras complementares de duplicação e adequação do Contorno Norte de Maringá/PR, na BR-376/PR, objeto do Edital de Concorrência Pública 499/2010-09, com potencial dano ao erário no valor de R$ 10.591.840,93, em relação à proposta vencedora do certame, subsistem e que seu saneamento depende da adoção, pelo órgão gestor, da medida determinada anteriormente no item 9.1. 5. Após a análise (peça 125) da resposta do DNIT ao disposto no item 9.1 do Acórdão 1.531/2011TCU-Plenário, transcrito acima, o TCU, por meio de Despacho do Ministro-Relator (peça 133),

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determinou a realização de diligência à Superintendência Regional do DNIT no estado do Paraná (SR/DNIT/PR) para que justificasse o não atendimento ao disposto nesse item do acórdão, além de autorizar a realização de audiência dos Srs. José Carlos Belluzzi de Oliveira, Alexandre Caron Karas e Max Alberto Cancian e de oitiva do DNIT nos seguintes termos: 15. Dessa forma, determino a realização de diligência à Superintendência Regional do Dnit no Paraná para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, as razões pelas quais optou por adotar os procedimentos descritos no ofício 870 de 30/6/2011 (peça nº 123) e no item 5 deste despacho, os quais não atendem plenamente a determinação constante no item 9.1 do Acórdão 1531/2011Plenário, em contraposição à opção de promover a homolocação, a adjudicação e a contratação já com base nos preços unitários estabelecidos pelo referido Acórdão. 16. Além disso, autorizo, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a realização da seguinte audiência constante na instrução da Secob-2 (peça nº 125), deixando a análise das razões de justificativa referida no item 9.2 do Acórdão 1531/2011-Plenário para o momento em que retornarem a este Gabinete as respostas da audiência agora determinada: - audiência dos Srs. José Carlos Belluzzi de Oliveira (CPF 019.919.058-58), Alexandre Caron Karas (CPF 962.623.209-97) e Max Alberto Cancian (CPF 035.386.229-06), membros da comissão de engenheiros responsável pela análise e aprovação do projeto executivo referente à obra de duplicação e adequação do Contorno Norte de Maringá/PR na BR-376/PR, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da comunicação, suas razões de justificativa acerca dos seguintes indícios de irregularidades observadas nesse projeto, objeto do Edital 499/2010-09: a) deficiência no projeto geométrico da obra, mais especificamente no km 3+320, onde se localiza a ponte sobre o Ribeirão Maringá; fato que poderá ocasionar em determinação do TCU para que o Dnit corrija os problemas detectados; e b) ausência de justificativas e memória de cálculo das estruturas pertencentes às obras no km 10+140 do Contorno Norte, na altura da Avenida Pedro Taques, de modo a legitimar a solução de engenharia encontrada; o que poderá resultar em determinação deste Tribunal para que o Dnit revise os projetos nesse local; (...) 18. Dessa forma, com base no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, determino a oitiva do Dnit para que se pronuncie sobre a deficiência do projeto executivo da obra de implantação do Contorno Norte de Maringá, especificamente quanto a ponte sobre o Ribeirão Maringá, bem como sobre a construção da referida obra de arte especial com um desalinhamento em relação à rodovia em si, propiciando a ocorrência de acidentes quando a rodovia for liberada ao tráfego dos veículos. 6. Após análise das manifestações do DNIT (peça 141) em resposta à diligência determinada por meio do item 15 do Despacho do Ministro-Relator (peça 133, p. 3), transcrito acima, esta Secretaria Especializada propôs (peça 145) dar ciência à SR/DNIT/PR de que a homologação da Concorrência Pública 499/2010-09, e a posterior contratação sem a prévia correção dos preços unitários da proposta da licitante vencedora, reduzindo-os aos limites máximos calculados, importaria no descumprimento ao item 9.1 do Acórdão 1.531/2011-TCU-Plenário. 7. Antes da prolação de acórdão pela Ministra-Relatora Ana Arraes, a SR/DNIT/PR juntou aos presentes autos cópia do Contrato 587/2011 firmado com a empresa Construtora Sanches Tripoloni Ltda. (peça 154, p. 70-77), e a respectiva planilha contendo os quantitativos e os preços unitários contratatos (peça 154, p. 78-98), com valor total de R$ 120.246.578,83, representando redução de R$ 10.745.143,34 em relação ao valor inicialmente proposto de R$ 130.991.722,17 (peça 154, p. 29), todos com referência em março/2010. 8. Em face desses novos elementos apresentados pelo DNIT, o TCU proferiu o Acórdão 3.248/2011TCU-Plenário (peça 158) comunicando à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, em razão das correções dos preços de referência do Edital 499/2010-09 e, consequentemente, dos valores contratados, as obras ora analisadas não mais se enquadrariam no inciso IV, alínea "a", do § 1º do art. 94 da Lei 12.309/2010 (LDO/2011).

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9. Dessa forma, restam ainda para análise a manifestação do DNIT acerca do item 9.3 do Acórdão 1.531/2011-TCU-Plenário e as respostas às audiências e oitiva determinadas conforme itens 16 e 18 do Despacho do Ministro-Relator (peça 133), já transcrito nesta instrução. 10. Os ofícios de comunicação das audiências e oitiva, com a indicação dos respectivos comprovantes de ciência e das respostas, encontram-se listados na tabela 1 abaixo: Tabela 1 Responsável Ofício do TCU Referência / Assunto Peça José Da Silva Tiago 618/2011-Secob-2 Audiência 111 DNIT 617/2011-Secob-2 Comunicação com prazo 114 José Da Silva Tiago 618/2011-Secob-2 Razões de Justificativas 120 José Carlos Beluzzi De Oliveira 965/2011-Secob-2 Audiência 135 Max Alberto Cancian 969/2011-Secob-2 Audiência 136 DNIT 971/2011-Secob-2 Oitiva do Órgão 138 Alexandre Caron Karas 968/2011-Secob-2 Audiência 139 DNIT 971/2011-Secob-2 Ciência de Comunicação 140 DNIT 617/2011-Secob-2 Resposta à determinação do TCU 142 DNIT 971/2011-Secob-2 Resposta à oitiva do Órgão 143 Max Alberto Cancian 969/2011-Secob-2 Ciência de Comunicação 150 Alexandre Caron Karas José Carlos Beluzzi De Oliveira Max Alberto Cancian Alexandre Caron Karas Max Alberto Cancian

968/2011-Secob-2 965/2011-Secob-2 969/2011-Secob-2

José Carlos Beluzzi De Oliveira José Carlos Beluzzi De Oliveira José Carlos Beluzzi De Oliveira José Carlos Beluzzi De Oliveira

965/2011-Secob-2 20/2012-Secob-2 20/2012-Secob-2 20/2012-Secob-2

968/2011-Secob-2 969/2011-Secob-2

Razões de Justificativas

151

Ciência de Comunicação Razões de Justificativas Informação de mudança de domicílio Audiência - Reenvio Razões de Justificativas Ciência de Comunicação

152 153 164 165 168 169

11. Nesses termos, a presente instrução tem o objetivo de analisar as razões de justificativas e as manifestações do DNIT listadas na tabela 1 acima. 12. Para facilitar entendimento das análises, o exame técnico está subdividido em: das manifestações do DNIT acerca do item 9.3 do Acórdão 1.531/2011-TCU-Plenário; das manifestações do DNIT acerca da deficiência do projeto executivo da obra, especificamente quanto à Ponte sobre o Ribeirão Maringá; e das razões de justificativas dos Srs. José Da Silva Tiago, Alexandre Caron Karas, José Carlos Beluzzi De Oliveira e Max Alberto Cancian. EXAME TÉCNICO DAS MANIFESTAÇÕES DO (PEÇA 142)

DNIT ACERCA DO ITEM 9.3 DO ACÓRDÃO 1.531/2011-TCU-PLENÁRIO

13. Por meio do item 9.3 do Acórdão 1.531/2011-TCU-Plenário, o TCU determinou ao Dnit que apresentasse estudos acerca da possibilidade de utilização de brita produzida em vez de brita comercial nessas obras, conforme transcrição a seguir: 9.3. determinar ao DNIT, com fundamento no art. 251 do Regimento Interno/TCU, que, em até 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação, apresente a esta Corte de Contas estudos conclusivos acerca da viabilidade técnico-econômica da aplicação ou não da solução mais econômica de execução da obra com brita produzida. Tais estudos deverão contemplar as jazidas

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potenciais, circunvizinhas ao trecho, que não possuam licenciamento ou lavra concedida pelo DNPM; 14. Em resposta a essa determinação, o DNIT encaminhou, por meio do Ofício 464/2011/AUDINT/DNIT (peça 142), o Memorando 123/11_LDA-SR/DNIT-PR/7ªUL contendo as suas justificativas. 15. Nesse memorando o DNIT afirma que a proposta apresentada pela empresa vencedora do certame teria contemplado brita produzida com distância média de transporte (DMT) de 5,2 km do canteiro de obras, com valor inferior ao custo do Sicro. Afirma ainda que, em razão disso, teria entendimento de que seriam desnecessários os estudos determinados nesse item 9.3 do referido acórdão, e solicita ao TCU que "(...) pondere a necessidade de tais estudos (...)" (peça 142, p. 3-5). 16. Para comprovar essa afirmação, o DNIT apresenta cópia da composição de preço unitário referente ao serviço de "usinagem de brita graduada BC - auxiliar" (peça 142, p. 4) em que constaria o insumo "brita produzida", com custo compatível ao correspondente no Sicro. 17. Acrescenta que para a realização desses estudos seria necessária a licitação para contratar empresa de geologia, o que acarretaria mais custos ao DNIT. Além disso, segundo o DNIT, a aprovação da licença ambiental de novas jazidas de material pétreo poderia causar atrasos na execução das obras. ANÁLISE

18. Em ralação à determinação do TCU constante do item 9.3 do Acórdão 1.531/2011-TCU-Plenário, o DNIT afirma que a empresa contratada teria considerado em sua proposta o custo do insumo brita produzida, e solicita ao TCU que reavalie a necessidade da realização dos estudos acerca da disponibilidade de material pétreo na região circunvizinha às obras. No entanto apresenta apenas a composição do serviço "usinagem de brita graduada BC - auxiliar" (peça 142, p. 4) contendo o custo do insumo brita produzida. 19. Para avaliar pertinência da afirmação feita pelo DNIT, substituiu-se o insumo brita comercial das composições de referência (peça 89) utilizadas para fundamentar os preços unitários de referência do item 9.1 do Acórdão 1.531/2011-TCU-Plenário por brita produzida, obtendo-se assim novos preços de referência para os serviços que utilizam esse insumo. 20. Com isso, conclui-se que os preços dos principais serviços contratados que utilizam brita estão compatíveis com os respectivos preços de referência utilizados no Acórdão 1.531/2011-TCU-Plenário com utilização de brita produzida, pois apresentam variação de preço total de R$ 144.580,65 (ref. março/2010), que representa 0,12% do valor contratado (R$ 120.246.578,83, ref. março/2010), conforme resumido na tabela 2 a seguir, e detalhado à peça 170. Tabela 2

Discriminação

Quant.

Contrato 09 00587/2011 Unit. R$

Referência março/2010 Sicro Unit. R$

Sobrepreço /Desconto Empr. Refer. R$

concr estr FCK=25MPA c.raz.uso ger conf.lanç AC/BC

10.363,38

467,58

463,18

45.598,88

barreira segurança dupla DNER PRO 176/86

14.117,06

178,32

174,08

59.856,34

1.178,00

1.249,64

1.258,28

(10.177,92)

corpo BSTC d=1,5m AC/BC/PC corpo BTTC d=1,50m base de brita graduada BC dreno longit. prof. p/ corte em solo - DPS 08 AC/BC TOTAL

272,00

3.595,66

3.573,50

6.027,52

10.816,55

77,76

80,26

(27.041,37)

7.340,00

106,50

96,92

70.317,20 144.580,65

21. Destaca-se que o preço de referência do item "corpo BSTC d=1,5m AC/BC/PC" teve o insumo areia alterado de extraída para comercial, com utilização de brita produzida, para fins de comparação com os preços do contrato.

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22. Considerando que a empresa contratada apresentou desconto de 1,9% em relação ao orçamento do Edital 499/2010-09 corrigido após o Acórdão 1.531/2011-TCU-Plenário, conforme demonstrado na tabela 3 abaixo, observa-se que essa variação de preço dos serviços que utilizam o insumo brita de 0,12% não altera a relação de equilíbrio econômico-financeira estabelecida no certame. Tabela 3 Valor Inicial Valor corrigido após Acórdão 1.531/2011

Edital 499/2010-09 Contrato 09 00587/2011 desconto 135.685.260,53 130.991.722,17 3,5% 122.546.578,24 120.246.578,83 1,9%

23. Em face desta análise, entende-se que assiste razão ao DNIT quanto ao fato de ter se tornado desnecessário realizar os estudos determinados no item 9.3 do Acórdão 1.531/2011-TCU-Plenário, haja vista que a proposta apresentada pela empresa contratada contempla o insumo "brita produzida". 24. Assim, a realização de licitação para contratação de empresa especialista para a realização dos referidos estudos incorreria em gastos desnecessários em face dos novos fatos apresentados, tornando oportuno e pertinente a proposta para que o TCU considere atendido o item 9.3 do Acórdão 1.531/2011TCU-Plenário em razão de a proposta da empresa contratada já contemplar a utilização de brita produzida. DAS MANIFESTAÇÕES DO DNIT ACERCA DA DEFICIÊNCIA DO PROJETO EXECUTIVO DA OBRA, ESPECIFICAMENTE QUANTO À PONTE SOBRE O RIBEIRÃO MARINGÁ (PEÇA 143)

25. Conforme consta do item 18 do Despacho do Ministro-Relator (peça 133) foi realizada a oitiva do DNIT acerca da deficiência do projeto executivo da obra de implantação do Contorno Norte de Maringá, especificamente quanto à ponte sobre o Ribeirão Maringá, bem como sobre a construção da referida obra de arte especial com um desalinhamento em relação à rodovia em si, propiciando a ocorrência de acidentes quando a rodovia for liberada ao tráfego dos veículos, conforme Ofício 971/2011TCU/SECOB-2 (peça 138). 26. Em resposta a essa oitiva, por meio do Ofício 469/2011/AUDINT (peça 143), o DNIT encaminhou o Memorando 149/2011_MGA-SR/DNIT-PR/7ªUL com as suas manifestações acerca dessa deficiência de projeto executivo. 27. Em sua manifestação o DNIT afirma que não existiria o dito desalinhamento, mas "(...) uma curva reversa com PIH no início e final da ponte" (peça 143, p. 4). E que isso teria gerado a ilusão de desconforto nas concordâncias nos encontros da rodovia com a referida ponte. 28. Afirma ainda que, para correção desta concordância, seriam feitas adequações das curvas reversas e sinalização horizontal. Apresenta em anexo a esse memorando a prancha única (peça 143, p. 5) que demonstraria a geometria e sinalização com as alterações que seriam necessárias. 29. Acrescenta que essas correções seriam executadas com a conclusão das obras complementares referente ao Edital 499/2010-09. ANÁLISE

30. Reconhece-se razão ao DNIT quanto à existência da curva reversa com PIH no início e final da ponte, denominadas curva 2 e curva 3, com ângulo centrais (AC) de 3º06'28" e de 2º48'07", raios de 1.999,915m e de 1.999,910m e desenvolvimento "D" iguais a 108,478m e a 97,797m, respectivamente, conforme quadro de curvas constante do projeto geométrico (peça 69, p. 6). 31. No entanto, conforme consta do subitem 5.4.1, alínea "d", do Manual de Projeto Geométrico de Rodovias Rurais do DNIT, à página 62-63, transcrito a seguir, o desenvolvimento dessas curvas reversas deveriam ter sido maiores para evitar essa aparência de quebra de alinhamento. b) No caso de ângulos centrais AC pequenos, iguais ou inferiores a 5º, para evitar a aparência de quebra do alinhamento, os raios deverão ser suficientemente grandes para proporcionar os desenvolvimentos circulares mínimos D, obtidos pela fórmula a seguir: D>=30(10-AC) ; para AC<=5º (D em metros, AC em graus)

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32. Consoante esse manual de projeto geométrico, os raios utilizados no projeto executivo para ambas as curvas não foram suficientes para impedir essa aparência de quebra de alinhamento, ocasionando desconforto aos futuros usuários da via, além de se tornar um potencial ponto de ocorrência de acidentes, pois, se considerarmos o raio de 3 graus para a curva 2, o desenvolvimento "D" deveria ser de no mínimo 210m, segundo a fórmula apresentada acima. 33. A prancha única (peça 143, p. 5) trazida pelo DNIT que demonstraria a geometria e sinalização para corrigir a concordância do eixo da ponte com o da rodovia não apresenta definição gráfica suficiente para ser analisada. 34. Entretanto, como o DNIT afirma que serão feitas as adequações necessárias quando da conclusão dessas obras (peça 143, p. 5), entende-se ser mais oportuno determinar ao DNIT que adote as providências necessárias para corrigir o desalinhamento observado na ponte sobre o Ribeirão Maringá (peça 78, p. 74) e garantir conforto e segurança aos usuários do Contorno Norte de Maringá, atentando-se para o limite de velocidade em relação à superelevação existente em função dos raios das curvas, conforme item 5.4.5.3, quadro 5.4.5.1 do Manual de Projeto Geométrico de Rodovias Rurais do DNIT, à página 127, apurando as responsabilidades por eventuais dispêndios adicionais em razão dessas providências. DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS DOS SRS. JOSÉ DA SILVA TIAGO, ALEXANDRE CARON KARAS, JOSÉ CARLOS BELUZZI DE OLIVEIRA E MAX ALBERTO CANCIAN (PEÇA 120; PEÇA 151; PEÇA 153; E PEÇA

168) 35. Os Srs. José da Silva Tiago, Alexandre Caron Karas, José Carlos Beluzzi de Oliveira e Max Alberto Cancian foram ouvidos acerca dos seguintes indícios de irregularidades, conforme item 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.531/2011-TCU-Plenário e parágrafo 16 do despacho do então Ministro Relator (peça 133 p. 3): 9.2.1. deficiência no projeto geométrico da obra, mais especificamente no km 3+320, onde se localiza a ponte sobre o Ribeirão Maringá, ocasionada pela discordância em seu alinhamento horizontal; 9.2.2. ausência de justificativas e memória de cálculo das estruturas pertencentes às obras no km 10+140 do Contorno Norte, na altura da Avenida Pedro Taques, de modo a legitimar a solução de engenharia encontrada; 36. O Sr. José da Silva Tiago, na condição de responsável pela Superintendência Regional do DNIT no Estado do Paraná, com audiência realizada por meio do Ofício 618/2011-TCU/SECOB-2 (peça 111), alega em suas razões de justificativas (peça 120) que teria sido constituída comissão nomeada pelo Diretor Geral para análise e aprovação do projeto executivo ora discutido, conforme Portaria 894/2011 (peça 120, p. 2), e que esse projeto teria sido aprovado pela referida comissão por meio da Portaria 186/2010 (peça 120, p.3). Por isso não teria responsabilidade sobre os indícios de irregularidades apontados. 37. Já os Srs. Alexandre Caron Karas, José Carlos Beluzzi de Oliveira e Max Alberto Cancian, na condição de membros da comissão nomeada pelo Diretor Geral para análise e aprovação do projeto executivo, apresentaram razões de justificativas conjuntas e iguais (peça 151; peça 153; e peça 168), motivo pelo qual as razões de justificativas serão apresentadas a seguir com referências relacionadas somente à peça 151. 38. Em relação ao indício de deficiência no projeto geométrico das obras, especificamente quanto à ponte sobre o Ribeirão Maringá, os Srs. Alexandre Caron Karas, José Carlos Beluzzi de Oliveira e Max Alberto Cancian afirmam que o questionamento seria referente a obras já executadas na primeira etapa da construção do Contorno Norte de Maringá, portanto, não teria relação com o projeto aprovado pela comissão formada por eles (peça 151, p. 2). 39. Trazem também os mesmos argumentos apresentados pelo DNIT de que não haveria desalinhamento da ponte sobre o Ribeirão Maringá com o eixo da rodovia, mas a presença de curva reversa com PIH nas extremidades da ponte, e que a concordância entre o eixo da ponte poderia ser melhorada com sinalização viária a ser implantada na segunda etapa dessa obra (peça 151, p. 3).

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40. Acrescentam que o projeto geométrico utilizado pela SecobRodovia, então Secob-2, seria referente às obras do Contrato SR-0035/2008-00 (peça 151, p. 4). 41. Em relação à ausência de justificativas e memória de cálculo das estruturas pertencentes às obras do km 10+140, na altura da Avenida Pedro Taques, eles afirmam em suas razões de justificativas que a memória de cálculo constaria do "Volume 3C - Memória de Cálculo das Estruturas Viaduto da Av. Pedro Taques - km 10+140", e que a solução adotada teria sido a mais adequada, segundo entendimento da comissão constituída para analisar e aprovar o projeto executivo, apresentando o resumo da concepção do projeto (peça 151, p. 5-7). 42. Adiante, apresentam cinco concepções alternativas, além da concepção adotada no projeto executivo aprovado (peça 151, p. 8-11), para o cruzamento da Av. Pedro Taques com a via do contorno norte de Maringá, conforme resumo a seguir: a) Alternativa 1 - acarretaria sobrecarga sobre as adutoras existentes no local; dificultaria a manutenção dessas adutoras, em caso de aterro sobre as adutoras; dificultaria o tráfego de veículos pela via marginal paralelamente ao contorno, o que acarretaria risco de acidentes e congestionamentos futuros; necessitaria de maior faixa de desapropriação e de maior extensão de contenções e de terra armada para manter a rampa máxima permissível para vias municipais (peça 151, p. 8). b) Alternativa 2 - acarretaria descontinuidade no fluxo de veículos pela via marginal paralelamente ao contorno, com congestionamentos futuros; necessitaria de maior faixa de desapropriação e de maior extensão de contenções e de terra armada para manter a rampa máxima permissível para vias municipais; dificultaria o escoamento de águas pluviais em razão da proximidade da cota do córrego Isalto (peça 151, p. 9). c) Alternativa 3 - acarretaria sobrecarga sobre as adutoras existentes no local; dificultaria a manutenção dessas adutoras, em caso de aterro sobre as adutoras; causaria a descontinuidade no fluxo de veículos pela via marginal paralelamente ao contorno, com congestionamentos futuros; necessitaria de maior extensão de terra armada para manter a rampa máxima permissível para vias municipais (peça 151, p. 9). d) Alternativa 4 - seria inviável em virtude das adutoras existentes no local; seria necessária a construção de grande extensão de contenções para manter a rampa máxima permissível para a via do contorno; não manteria a concordância com as alças do trevo de interseção com a Av. Morangueira; dificultaria o escoamento de águas pluviais em razão da proximidade da cota do córrego Isalto (peça 151, p. 10). e) Alternativa 5 - demandaria estudos para o desvio das adutoras existentes, com risco de perca de carga e pressão no sistema de abastecimento de águas alimentado por essas adutoras; necessitaria de maior faixa de desapropriação para alocar as adutoras; incorreria na interrupção do abastecimento de água potável para parte da população de Maringá durante o desvio das adutoras (peça 151, p. 10). f) Alternativa 6 - concepção adotada no projeto executivo aprovado; consistiria em elevação do greide de terraplenagem do contorno e em rebaixamento da Av. Pedro Taques, mantendo-se as adutoras no canteiro central da Av. Pedro Taques (peça 151, p. 11). ANÁLISE

43. Quanto às razões de justificativas apresentadas pelo Sr. José da Silva Tiago, conforme já analisado por esta secretaria especializada (peça 125, 6-7), em face dos documentos apresentados por ele demonstrando que a análise e a aprovação do projeto executivo ora questionado foram delegadas à comissão formada pelos Srs. José Carlos Belluzzi de Oliveira, Alexandre Caron Karas e Max Alberto Cancian, engenheiros da Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná, conforme as Portarias do DNIT 894/2010 e 186/2010 (peça 120, p. 2-3), propõe-se acolher as suas razões de justificativas e afastar sua responsabilidade em relação a esses indícios de irregularidades. 44. Quanto às razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Alexandre Caron Karas, José Carlos Beluzzi de Oliveira e Max Alberto Cancian, a análise é apresentada a seguir. 45. Em relação ao indício de deficiência no projeto geométrico das obras, especificamente quanto à ponte sobre o Ribeirão Maringá, diferentemente do que eles alegam, o projeto analisado se refere às obras do contorno norte de Maringá como um todo, em que pese a licitação ter sido feita de duas etapas

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(Contratos 0035/2008 e 0587/2011). Isso pode ser observado comparando-se o projeto geométrico juntado aos autos por eles (peça 151, p. 15) com o respectivo projeto geométrico utilizado como evidência no relatório de auditoria (peça 69, p. 6), em que ambos apresentam o mesmo conteúdo no carimbo, ou seja, são os mesmos. 46. Alegam também que não existiria o referido desalinhamento, mas sim curva reversa com PIH nas extremidades da ponte. Conforme já apresentado na análise da manifestação do DNIT acerca desta irregularidade, reconhece-se que o desalinhamento visual indicado no relatório de auditoria (peça 78, p. 74) poderia ser causado pela presença dessa curva reversa. No entanto, esse desalinhamento, que, na prática, resulta em uma mudança acentuada na direção dos veículos trazendo riscos à segurança dos usuários da rodovia, existe, conforme apresentado em excerto (peça 171) do projeto geométrico extraído do arquivo digital "02.1.06.01_GeoPlantas_CNM-Compl-T1(P01-P11).dwg" fornecido pelo DNIT. 47. Nesse excerto, traçaram-se duas retas a partir dos pontos médios das faixas de rolamento da rodovia, entre pontos aleatórios mais afastados em relação aos encontros da ponte, conforme ampliação e legendas indicadas no excerto do projeto geométrico (peça 171, p. 1). Traçadas essas retas, em cor amarela, observou-se o comportamento dos eixos dessas faixas de rolamento sobre a ponte, onde se pode verificar o desalinhamento do eixo das vias (ponto médio da faixa) em relação à reta traçada, conforme detalhamento (peça 171, p. 2). Esse mesmo procedimento foi adotado em relação à imagem extraída do Google earth, que apresenta o mesmo desvio do eixo sobre a ponte em relação à reta traçada (peça 171, p. 3). Com isso, entende-se que, em princípio, essa curva reversa poderia ter sido evitada, e esse desalinhamento não existiria. 48. Ou ainda, se fosse atendido o recomendado no subitem 5.4.1, alínea "d", do Manual de Projeto Geométrico de Rodovias Rurais do DNIT, à página 62, esse desalinhamento visual poderia ser minimizado em função do desenvolvimento "D" maior para as curvas reversas. 49. Contudo, deve ser considerado que o desalinhamento visual apresentado no relatório de auditoria (peça 78, p. 74) e demonstrado à peça 171, seria de difícil detecção na fase de análise do projeto executivo, não sendo possível exigir dos membros da comissão designada para analisar e aprovar esse projeto conduta diversa da sua aprovação em razão desse desalinhamento, o que afasta a culpabilidade dos Srs. Alexandre Caron Karas, José Carlos Beluzzi de Oliveira e Max Alberto Cancian. 50. Destarte, como já dito, é necessário determinar ao DNIT que adote providência para a correção do desalinhamento visual da ponte sobre o Ribeirão Maringá em relação ao eixo da via para garantir conforto e segurança aos usuários. 51. Em relação à ausência de justificativas e memória de cálculo das estruturas pertencentes às obras do km 10+140, na altura da Avenida Pedro Taques, eles alegam que a memória de cálculo constaria do "Volume 3C - Memória de Cálculo das Estruturas Viaduto da Av. Pedro Taques - k m 10+140", no entanto, nesse volume do projeto não é apresentado o comparativo com alternativas que poderiam ser mais econômicas. 52. Conforme foi apresentado no relatório de fiscalização (peça 78, p. 33-34), o custo por metro quadrado das obras de contenção para esse viaduto seria de R$ 4.583,00/m² enquanto que em outras estruturas de contenção o custo seria de R$ 3.809,45/m² (C4-LD) e de R$ 4.139,60/m² (C9-LD), e não há no referido volume 3C memória de cálculo e justificativas para essa estrutura de contenção. 53. Contudo, como foram apresentados óbices técnicos (peça 151; p. 8-10) para a adoção de alternativas à concepção adotada no projeto executivo para a construção da interseção entre a Av. Pedro Taques e o Contorno Norte de Maringá em razão das adutoras existentes no local, entende-se pertinente propor que seja considerado esclarecido esse indício de irregularidade. DA CONCLUSÃO 54. Conforme apresentado no histórico das ações e deliberações proferidas, constante desta instrução, as principais irregularidades do relatório de fiscalização foram corrigidas antes da formalização contratual, representando uma economia efetiva de R$ 10.745.143,34 (ref. março/2010).

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55. Primeiramente cabe afastar a responsabilidade do Sr. José da Silva Tiago, na condição de responsável pela Superintendência Regional do DNIT no Estado do Paraná, quanto ao desalinhamento do eixo da ponte sobre o Ribeirão Maringá em relação ao eixo da rodovia e à ausência de justificativas para a concepção projetada para o cruzamento entre a avenida Pedro Taques e o contorno norte de Maringá em razão de ter sido constituída comissão nomeada pelo Diretor Geral para análise e aprovação do projeto executivo ora discutido, conforme Portaria 894/2011. 56. Quanto à determinação constante do item 9.3 do Acórdão 1.531/2011-TCU-Plenário para que o DNIT realisasse estudos acerca da possibilidade de utilização de brita produzida em vez de brita comercial, entende-se que esse estudo torna-se desnecessário em face de a empresa vencedora do certame ter contemplado brita produzida em sua proposta, tornando oportuno e pertinente a proposta para que o TCU considere atendido esse item de acórdão. 57. Quanto à deficiência do projeto executivo, especificamente em relação à ponte sobre o Ribeirão Maringá, reconhece-se que o desalinhamento em relação à rodovia em si poderia ter sido causado pela existência de curva reversa com PIH coincidente com as extremidades da referida ponte. No entanto, esse desalinhamento, que, na prática, resulta em uma mudança acentuada na direção dos veículos trazendo riscos à segurança dos usuários da rodovia, existe, conforme apresentado em excerto (peça 171) do projeto geométrico extraído do arquivo digital "02.1.06.01_GeoPlantas_CNM-Compl-T1(P01-P11).dwg" fornecido pelo DNIT, porém de difícil detecção na fase de análise do projeto executivo, o que afasta a culpabilidade dos Srs. Alexandre Caron Karas, José Carlos Beluzzi de Oliveira e Max Alberto Cancian. 58. Nesse caso, entende-se ser mais adequado determinar ao DNIT que adote as providências necessárias para corrigir o desalinhamento observado na ponte sobre o Ribeirão Maringá (peça 78, p. 74) e garantir conforto e segurança aos usuários do Contorno Norte de Maringá, atentando-se para o limite de velocidade em relação à superelevação existente em função dos raios das curvas, conforme item 5.4.5.3, quadro 5.4.5.1 do Manual de Projeto Geométrico de Rodovias Rurais do DNIT, à página 127. 59. Quanto à ausência de justificativas e memória de cálculo das estruturas pertencentes às obras do km 10+140, na altura da Avenida Pedro Taques, em face das novas informações trazidas aos autos, entende-se pertinente considerar esclarecido esse indício de irregularidade. BENEFÍCIO DO CONTROLE 60. Como resultado deste trabalho junto à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Paraná, tem-se a atuação tempestiva do TCU, com benefício efetivo de R$ 10.745.143,34 (ref. março/2010) referentes à correção de itens com sobrepreço no orçamento de referência do Edital 499/2010-09, além de contribuir para o aprimoramento das análises de projeto dessa superintendência do DNIT. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 61.

Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

I) afastar a responsabilidade do Sr. José da Silva Tiago (CPF 089.172.641-15), quanto ao desalinhamento do eixo da ponte sobre o Ribeirão Maringá em relação ao eixo da rodovia e à ausência de justificativas para a concepção projetada para o cruzamento entre a Avenida Pedro Taques e o contorno norte de Maringá em razão de ter sido constituída comissão nomeada pelo Diretor Geral para análise e aprovação do projeto executivo ora discutido, conforme Portaria 894/2011; II) acolher, com fundamento no art. 250, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Alexandre Caron Karas (CPF 962.623.209-97), José Carlos Belluzzi de Oliveira (CPF 019.919.058-58) e Max Alberto Cancian (CPF 035.386.229-06); III) considerar atendido o item 9.3 do Acórdão 1.531/2011-TCU-Plenário em razão de a empresa vencedora do certame já ter contemplado brita produzida em sua proposta; IV) considerar justificada a concepção adotada no projeto executivo para as obras das estruturas pertencentes às obras do km 10+140, na altura da Avenida Pedro Taques, em face das novas informações trazidas aos autos;

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V) determinar ao DNIT, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que adote as providências necessárias para corrigir o desalinhamento observado na ponte sobre o Ribeirão Maringá, garantindo conforto e segurança aos usuários do Contorno Norte de Maringá, atentando-se para o limite de velocidade em relação à superelevação existente em função dos raios das curvas, conforme item 5.4.5.3, quadro 5.4.5.1 do Manual de Projeto Geométrico de Rodovias Rurais do DNIT, à página 127, em discordância com o subitem 5.4.1, alínea "d", do Manual de Projeto Geométrico de Rodovias Rurais do DNIT; VI) encaminhar cópia da decisão que vier a ser proferida, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam à Procuradoria da República no Município de Maringá/PR, em atenção à solicitação do Exmo. Sr. Procurador da República Carlos Alberto Sztoltz, conforme processo TC 036.808/2011-3 apensado a este processo; VII) dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), bem como aos responsáveis; VIII) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU."

É o relatório.

VOTO Em exame levantamento de auditoria realizado pela Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias – SecobRodovia no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, no âmbito do Fiscobras 2011, tendo como objeto o edital de concorrência pública 499/2010-09, relativo às obras complementares (segunda etapa) de duplicação e adequação do Contorno Norte de Maringá/PR, na BR-376/PR, estimadas inicialmente em R$ 135,68 milhões. 2. Em breve histórico, registro que as primeiras avaliações da equipe de auditoria apontaram um sobrepreço de R$ 15,46 milhões no orçamento licitado e de R$ 10,59 milhões em relação à menor proposta oferecida na concorrência. A gravidade das constatações e o possível enquadramento da irregularidade como grave tendente ao bloqueio orçamentário (IG-P) ensejaram, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011, a oitiva prévia do Dnit. 3. A autarquia não comprovou a regularidade dos preços e o TCU, diante de um potencial prejuízo superior a R$ 10,5 milhões, por meio do acórdão 1.531/2011-Plenário, comunicou ao Congresso Nacional que as falhas verificadas nas obras do Contorno Norte de Maringá atendiam aos requisitos para aposição da chancela de IG-P no empreendimento. 4. Nesse cenário, para sanear a irregularidade, o Dnit promoveu o ajuste dos preços junto à licitante mais bem classificada no certame. Apresentou cópia do contrato 587/2011, firmado com a Construtora Sanches Tripoloni Ltda. no valor total de R$ 120,25 milhões (peça 154, p. 70-77), que representou uma redução de R$ 10,75 milhões em relação à primeira proposta apresentada na concorrência. Diante disso o TCU prolatou o acórdão 3.248/2011-Plenário, que comunicou ao Congresso Nacional a elisão da irregularidade e a descontinuidade das razões que fundamentavam o bloqueio orçamentário das obras do Contorno Norte de Maringá. 5. No voto que conduziu o referido acórdão destaquei o benefício da atuação desta Corte e a eficiência da unidade técnica que atuou nos trabalhos, que permitiram uma redução do valor global contratado em R$ 10,75 milhões. 6. Posto isso, outras questões apontadas pela equipe de auditoria, essencialmente relacionadas a falhas de projeto, merecem agora exame conclusivo. A ausência de estudos técnicos que fundamentassem a utilização de brita comercial (mais onerosa) em detrimento da produção do material no local das obras; as falhas no projeto geométrico da rodovia no trecho de encontro com o Ribeirão 11


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Maringá; e a ausência de justificativas e memória de cálculo de parte do empreendimento não haviam sido esclarecidas pelos responsáveis. Por conseguinte, foram autorizadas a oitiva do Dnit e as audiências do superintendente regional do Dnit no Estado do Paraná, José da Silva Tiago, e de outros três gestores da entidade, José Carlos Belluzzi de Oliveira, Alexandre Caron Karas e Max Alberto Cancian, membros da comissão de engenheiros responsável pela análise e aprovação do projeto licitado. 7. É este o instante processual dos autos, o de análise das manifestações da entidade e dos responsáveis. 8. Em sua última instrução a SecobRodovia avaliou as contrarrazões apresentadas e concluiu, de forma geral, pelo afastamento das irregularidades. O exame, em essência, conta com minha anuência. 9. De pronto foi afastada a responsabilidade do superintendente regional do Dnit no Estado do Paraná, José da Silva Tiago, haja vista que o projeto utilizado na licitação foi aprovado por comissão técnica formada especificamente para esse fim, composta pelos demais responsáveis chamados em audiência e da qual o dirigente local não participou. 10. A primeira irregularidade de projeto diz respeito à possível antieconomicidade da solução que previu a utilização de brita comercial, sem que houvesse justificativas para preterir a extração do insumo no local das obras. Na prolação do acórdão 1.531/2011-Plenário este Tribunal fixou prazo para que o Dnit apresentasse estudos conclusivos acerca da viabilidade técnico-econômica de se utilizar brita produzida, mas a autarquia não trouxe elementos que atendessem à determinação. 11. No entanto, na linha das conclusões da unidade técnica, as justificativas ora apresentadas pelo Dnit são suficientes para afastar um alvitrado prejuízo na contratação e considerar resolvida a questão. 12. A autarquia indicou que a proposta da empresa contratada já teria contemplado brita produzida e as análises da SecobRodovia ratificaram a manifestação da unidade jurisdicionada. Em sua avaliação a unidade instrutiva inseriu nas composições referenciais dos serviços que utilizam brita os insumos por valores de produção in loco. Comparou os resultados com os preços contratados e concluiu que a contratação se deu com base na solução potencialmente mais econômica. 13. Nesse ponto, dada a recorrência de falhas relacionadas à antieconomicidade na escolha da forma de obtenção de insumos minerais, se produzidos in loco ou adquiridos comercialmente, é pertinente destacar que o objetivo precípuo da atuação desta Corte de Contas não é fixar a solução técnica a ser empregada, tarefa a que se obriga o gestor público. O TCU tem por finalidade garantir que, havendo duas ou mais opções técnica e economicamente viáveis, as despesas sejam consentâneas com a alternativa mais vantajosa para a Administração, alinhadas ao princípio da economicidade e ao interesse público. 14. Assim, tendo em vista que a contratação se deu em valores compatíveis com a produção de brita no local das obras, o que se ajusta ao princípio da economicidade no caso concreto, tornam-se desnecessários os estudos acerca da forma de obtenção do insumo mineral para o empreendimento, objeto da determinação contida no item 9.3 do acórdão 1.531/2011-Plenário. 15. Outra questão que motivou o contraditório dos responsáveis diz respeito a falha detectada no projeto geométrico da rodovia. Nos termos do projeto licitado, o eixo de construção do Ribeirão Maringá não convergia com o caminhamento da rodovia que lhe daria seguimento, o que resultaria em uma mudança acentuada de direção e um consequente risco à segurança dos usuários da via. 16. É necessário anotar que a irregularidade apontada pela unidade técnica é de destacada gravidade, pois a efetiva implementação da rodovia nos termos indicados poderia materializar situação de alto risco para os usuários. 17. As justificativas apresentadas pelos integrantes da comissão que aprovou o projeto são suficientes para demonstrar o reduzido grau de culpabilidade dos agentes, mas não afastam a falha, 12


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mormente porque os parâmetros consignados para a geometria da rodovia no ponto em exame sequer atendem ao Manual de Projeto Geométrico de Rodovias Rurais do Dnit. O normativo delimita em capítulo específico os índices aceitáveis em projetos de curvas, notadamente para garantir a segurança dos usuários da via. No caso concreto, apesar de esperados valores de desenvolvimento da curva (comprimento do arco) superior a 210 metros, justamente para evitar brusca reversão de direção, os valores projetados não passam de 109 metros. 18. Por isso, ainda que se considere a observância dos parâmetros específicos como tarefa dos projetistas, a conferência dos aludidos critérios também caberia à comissão de engenheiros que aprovou os planos. A importância da questão e a incompatibilidade da solução com regramento da própria autarquia demonstram a relevância dessa avaliação previamente à aprovação do projeto. 19. Entretanto, em razão da fase inicial de execução das obras e diante da manifestação do Dnit, que apresentou a geometria e a sinalização necessárias à regularização da situação e afirmou que serão feitas as adequações necessárias (peça 143, p. 5), nesse momento é suficiente, como proposto pela SecobRodovia, determinar à entidade que adote as providências necessárias para corrigir o desalinhamento observado na ponte sobre o Ribeirão Maringá, de modo a garantir conforto e segurança aos usuários deste trecho da BR-376/PR. 20. Adicionalmente, em face da relevância da matéria, é necessário notificar o Dnit que eventual descumprimento da determinação e a consequente execução das obras com as falhas detectadas pela equipe técnica desta Corte podem ensejar a responsabilização dos agentes envolvidos. 21. Por último, quanto à ausência de memórias de cálculo que atestem a correção da solução de contenção eleita para as obras no trecho próximo à Av. Pedro Taques, também acolho a proposta da unidade técnica e considero afastada a irregularidade. 22. Com efeito, as comparações técnicas apresentadas pelos responsáveis entre as diversas alternativas possíveis para o trecho em exame são suficientes para demonstrar a pertinência da solução de engenharia definida em projeto. Ante o exposto, pelas razões aqui consignadas, acolho as propostas da unidade técnica e VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2013.

ANA ARRAES Relatora

ACÓRDÃO Nº 3425/2013 – TCU – Plenário 1. Processo TC 002.395/2011-8. 1.1. Apenso: TC 036.808/2011-3. 2. Grupo I – Classe V – Relatório de Auditoria. 13


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TC 002.395/2011-8

3. Responsáveis: Alexandre Caron Karas (CPF 962.623.209-97), José Carlos Beluzzi de Oliveira (CPF 019.919.058-58), José da Silva Tiago (CPF 089.172.641-15) e Max Alberto Cancian (CPF 035.386.229-06). 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias – SecobRodovia. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado pela Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias – SecobRodovia no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, no âmbito do Fiscobras 2011, tendo como objeto o edital de concorrência pública 499/2010-09, relativo às obras complementares (segunda etapa) de duplicação e adequação do Contorno Norte de Maringá/PR, na BR-376/PR. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pela relatora, em: 9.1. acolher, com fundamento no art. 250, § 1º do Regimento Interno, as justificativas do Dnit e dos responsáveis Alexandre Caron Karas, José Carlos Beluzzi de Oliveira, José da Silva Tiago e Max Alberto Cancian; 9.2. tornar insubsistente a determinação contida no item 9.3 do acórdão 1.531/2011Plenário; 9.3. determinar ao Dnit, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que adote as providências necessárias para corrigir o desalinhamento observado na ponte sobre o Ribeirão Maringá, de modo a garantir conforto e segurança aos usuários do Contorno Norte de Maringá, em concordância com o subitem 5.4.1, alínea "d", do Manual de Projeto Geométrico de Rodovias Rurais do DNIT, com atenção para o limite de velocidade em relação à superelevação existente em função dos raios das curvas, conforme item 5.4.5.3, quadro 5.4.5.1 do Manual de Projeto Geométrico de Rodovias Rurais do Dnit; 9.4. notificar o Dnit, nos termos do art. 176, §6º do Regimento Interno, que eventual descumprimento da determinação contida no item anterior e a consequente execução das obras com as falhas detectadas pela equipe técnica desta Corte podem ensejar a responsabilização dos agentes envolvidos; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentaram, à Procuradoria da República no Município de Maringá/PR, em atenção à solicitação do procurador da República Carlos Alberto Sztoltz, registrada no apenso processo TC 036.808/2011-3; 9.6. dar ciência desta decisão aos responsáveis e ao Dnit; 9.7. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 48/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 4/12/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3425-48/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIテグ

TC 002.395/2011-8

(Assinado Eletronicamente)

(Assinado Eletronicamente)

JOテグ AUGUSTO RIBEIRO NARDES Presidente

ANA ARRAES Relatora

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral

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