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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
Acórdão n° 50.941 MANDADO DE SEGURANÇA 146-32.2016.16.0000
Procedência : Maringá - PR (66ã Zona Eleitoral - Maringá) Impetrante
: Ministério Público Eleitoral
Relator
: Dr. Paulo Afonso da Motta Ribeiro
Impetrado
.
: Alexandre Kozechen (Juiz da 66§ Zona Eleitoral de Maringá)
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE - PROMOTOR ELEITORAL DE 1«> GRAU - IMPETRADO -JUÍZO ELEITORAL - ANOTAÇÃO
NO CADASTRO ELEITORAL - ASE 540 - ALÍNEA P DO INCISO I DO § 1» DO ART 10 DA LEI COMPLEMENTAR N^ 64/90 - DIRIGENTE DE PESSOA JURÍDICA CONDENADA POR DOAÇÃO EXCESSIVA - EFEITO REFLEXO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO EFETUADA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1
Cabe mandado de segurança quando não houver previsão de recurso contra a decisão de cunho decisório, proferida em representação transitada em julgado.
2.
Reconhecida a competência desta Corte para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade, com fulcro no art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal.
3
Atribuição privativa da Procuradoria Regional Eleitoral para atuar perante este Regional (art. 77, da LC rt 75/93), devendo ratificar
os atos praticados pelo Promotor Eleitoral em 1Q grau, em respeito à unicidade e indivisibilidade do Ministério Público, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal.
4.
5.
Entende-se como teratológico o ato do magistrado que altera sua própria decisão, após o trânsito em julgado, em afronta direta ao disposto nos arts. 494 e 502 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, afasto a incidência da Súmula n^ 268/STF. A inelegibilidade de dirigente de pessoa jurídica, responsável por
doação eleitoral ilegal, prevista no artigo 1°, I, "p" da Lei Complementar n» 64/90 é reflexa, decorrente da decisão transitada em julgado ou decidida pelo colegiado nas representações por excesso de doação, devendo, portanto, esta condição ser registrada no cadastro eleitoral com a inserção do respectivo código de atualização da situação do eleitor (Provimento n° 6/2009 - CGE ASE 540). Precedentes desta Corte (RE N^ 55-65.2013.6.16.0090,
Rei. Des. Jucimar Novochadlo; MS 1519-69.2014, Rei. Designada
Juíza Renata Estorilho Baganha). (Grifo nosso) 6.
Segurança parcialmente concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná,
por unanimidade de votos, em
conhecer do mandado de segurança para, no mérito, conceder-lhe a segurança, nos termos do voto do Relator.
Curitiba, 24 de agosto
1
2016.
*
PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO - RELATOR
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ Mandado de Segurança n° 146-32.2016.6.16.0000
I - RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança interposto impetrado pelo
Ministério Público Eleitoral, por seu órgão de atuação em 1« Grau, em face da decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 66* Zona Eleitoral de Maringá (fls. 66/71), que após o trânsito em julgado de Representação por Doação Acima do Limite por Pessoa Jurídica - Julgada procedente - entendeu por afastar a
anotação de inelegibilidade dos dirigentes, disposta na alínea "p", do inciso I do art. l8 da LC n* 64/90 (fls. 107/116).
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério
Público Eleitoral, por seu órgão de atuação em Io- Grau, em face da decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 66§ Zona Eleitoral de Maringá (fls. 107/116),
que após o trânsito em julgado de Representação por Doação Acima do Limite por Pessoa Jurídica - julgada procedente - entendeu por afastar a anotação de inelegibilidade dos dirigentes, disposta na alínea "p", do inciso I do art. 1° da LC ne 64/90 (fls. 66/71).
No presente caso, a Representação foi proposta pelo Ministério
Público Eleitoral em face da pessoa jurídica MBR Locação de Veículos Ltda - ME (fls. 11/19), em razão do excesso de doação, conforme previsto no §ls do art. 81 da Lei n^ 9.504/97, com aplicação da multa prevista no §3e do referido artigo, conforme cópia da sentença (fls. 66/71).
As partes foram devidamente intimadas da sentença (fls. 73/74), a qual transitou em julgado (fl. 77).
Manifestação do Ministério Público (fls. 78/79), requerendo, caso
os
requeridos
não
tenham
comparecido
espontaneamente
para
pagamento da multa, o envio de cópia da decisão para que a Procuradoria da Fazenda Nacional promova a inscrição em dívida ativa da União, bem como, o
cumprimento das demais sanções impostas, com a anotação no cadastro
eleitoral de ambos os sócios quotistas da MBR Locação de Veículos Ltda as inelegibilidades, pelo prazo de 08 anos. Juntou cópia de instrumento público de Procuração lavrada pela pessoa jurídica MBR em favor do representado Ricardo
José Magalhães Barros (fls. 80/83).
\
A representada apresentou Manifestação (fls. 90/9Q) afirmando
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ Mandado de Segurança n" 146-32.2016.6.16 0000
que a única sócia dirigente é Raffaelle Kasprowicz Barros, desde o período dos fatos até a data atual, e que a Procuração referida pelo Ministério Público tem "finalidade e poderes específicos para aquisição e venda de veículos em nome da empresa", que a outorga ocorreu em 30/12/2014, ou seja, posteriormente às Eleições 2014 e à diplomação do sócio quotista Ricardo Barros e que não lhe outorgou plenos poderes de gestão nos negócios da empresa.
Defende, ainda, que o MM. Juiz a quo, conhecedor da condição de parlamentar do sócio quotista Ricardo Barros (Deputado Federal - detentor
de foro privilegiado), deveria declinar da competência ao E. Tribunal Regional Eleitoral. Ao final, requer seja rejeitado o pedido de anotação no cadastro
eleitoral do sócio quotista Ricardo Barros e, sendo mantido o registro de inelegibilidade da sócia dirigente, seja a mesma intimada da decisão e das sanções a ela imposta.
Novamente aberto vistas ao Ministério Público Eleitoral, que se
manifestou (fls. 104/105) afirmando que a decisão transitou em julgado (fl. 77),
que a Procuração juntada (fls. 80/83), aliada ao contrato social, conduz à certeza de que o sócio quotista majoritário exercia todos os poderes próprios de dirigente da representada.
Sobreveio decisão (fls. 107/116): "a) em consonância com os
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, diante da
não
participação dos sócios
determino
que
dirigentes da
deixe de
pessoa
no
pólo
proceder (sic)
jurídica
na
passivo da
presente demanda,
anotação de
ineleaibilidade dos
presente
Representação,
porquanto tal
procedimento exige expediente apartado; b) encaminhem-se comunicações À RF e ao E. TER/PR acerca da proibição da representada de participar de
licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 05 anos; c)...determino a remessa dos presentes à Unidade Técnico para que
proceda à atualização do valor...; d) após, vista dos autos ao Ministério Público...".
Ao analisar as manifestações de ambas as partes a respeito do cumprimento da sentença, o douto magistrado de primeiro grau reconsiderou sua decisão anterior para afastar a anotação da ineleaibilidade dos dirigentes
da pessoa Jurídica representada, porquanto entendeu que a aplicação da sanção de inelegibilidade aos dirigentes no presente feito, que trata apenas de
representação, dirigida apenas contra a pessoa jurídica, viola os preceitos do contraditório e da ampla defesa (fls. 107/116).
TREJPR
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ Mandado de Segurança n9 146-32.2016.6.16.0000
Diante dessa decisão, o Ministério Público Eleitoral impetrou o presente mandamus, alegando que "não se trata de decisão transitada em
julgado"; que não há previsão de recurso ou correição parcial contra a referida decisão proferida; que o ato é manifestamente ilegal e teratológico; que a
impetração está dentro do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, já que foi intimado da decisão ora impugnada em 25 de abril de 2016 (fl. 80). Ao final,
decisão
judicial
requereu
impugnada
seja
nos
concedido
autos
o writ para
de
anular-se a
representação
rfi
26-
19.2015.6.16.0066, que tramita no Juízo da 66^ Zona Eleitoral de Maringá, mantendo, por conseguinte, a inelegibilidade dos dirigentes da MBR Locação de Veículos Ltda - ME, como anteriormente decidido (fl. 08).
Entendendo
cabível
a
presente
medida
constitucional,
determinei a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como,
a ciência
da Advocacia Geral da
União.
Na
mesma
oportunidade,
determinei a intimação dos patronos da MBR Locação de Veículos Ltda - MEe a remessa dos autos a Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação, no prazo de 10 dias (fls. 120/122).
De pronto, a AGU se manifestou no sentido de não vislumbrar
razões suficientes para ensejar seu ingresso voluntário no feito, afirmando a aptidão do impetrado para se defender das alegações (fl. 128).
O Juízo da 66a Zona Eleitoral se manifestou (fls. 133/135), sustentando que a decisão proferida seguiu a jurisprudência do TRE-PR, a qual é pacífica "no sentido de que mencionada inelegibilidade dos dirigentes da pessoa jurídica deve ser apurada em ação e momentos próprios, distintos da
Representação por doação excessiva, porque cuida-se de efeito reflexo da condenação".
Parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 137/143-v) e,
na
seqüência,
novo
Parecer (fls.
149-v)
ratificando
os termos da
inicial,
pugnando pelo conhecimento do write concessão da ordem para anular-se a r.
decisão
de
fls.
57/63
nos
autos
da
RP
ns
26-19.2015,
mantendo-se
a
inelegibilidade dos dirigentes da representada.
No mérito, entende,
em síntese:
1)
Da diferenciação entre
declaração de inelegibilidade e lançamento da ASE 540 no cadastro eleitoral dos dirigentes da pessoa jurídica condenadas por doação eleitoral excessiva, destacando que se refere à conseqüência da condenação, mas não)sanção; 2)
TRE/PR
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ Mandado de Segurança n« 146-32.2016.6.16.0000
Improcedência da alegação de que a condenação na representação por excesso
de doação não consiste em meio hábil a gerar o efeito, automático, da inelegibilidade e de que há a necessidade de participação pessoal, no processo
que deu ensejo à condenação da empresa, dos dirigentes da pessoa jurídica condenada, vez que o procedimento adotado obedeceu aos ditames legais e aos princípios da ampla defesa e do contraditório; 3) Do foro adequado para a
discussão da inelegibilidade decorrente da condenação da pessoa jurídica por doação acima do limite e da pertinência do lançamento do Código ASE 540 no cadastro eleitoral dos dirigentes.
É o relato necessário.
II - VOTO
PRELIMINARMENTE
Na
esteira
do
entendimento
desta
Corte,
entendo
por
determinar a exclusão de anotação de segredo de justiça nos presentes autos.
PRELIMINARES
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Prima facie, conforme decidido anteriormente (fls. 120/122),
entendo cabível o presente remédio constitucional, pois não há previsão de
recurso contra a decisão proferida pelo Juízo Eleitoral ora impetrado (fls. 107/116), uma vez que se trata de ato administrativo de cunho decisório, em representação transitada em julgado, para a qual não cabe recurso1, afastandose a incidência da Súmula ns 267 do STF2.
1 "Mandado de segurança - Pronunciamento judicial - Impugnação. O mandado de segurança naoe
sucedâneo
recursal.
A
adequação,
observado
pronunciamento
judicial,
pressupõe
situação
verdadeiramente teratológica. extravagante." (Ac. de 28.8.2012 no RMS n» 129545, rei. Mm. Marco Aurélio.)
2 SÚMULA 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso oiXcorreição.
TRIBUNAL REGIONAL FLEITORÃL DO PARANÁ Mandado de Segurança nfj 1-46-32.2016.6.16.0000
DO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Ademais, tenha-se presente que o art. 22, I, letra "p" do Código
Eleitoral prevê a competência desta Corte Eleitoral para processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança em matéria eleitoral, contra ato de
autoridades que
respondam
perante os Tribunais de Justiça
por crime de
responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais. E
o
Regimento
Interno
deste
E.
Tribunal
dispõe,
especificamente, quanto às suas atribuições, nestes termos: "Art. 20. São atribuições do Tribunal, além de outras que lhe são conferidas por lei: I - processar e julgar originariamente:
b) pedidos de mandado de segurança contra atos, decisões e despachos do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral e dos Relatores, dos Juizes Eleitorais e
dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;"
Assim, indene de dúvidas que a competência para processar e
julgar a presente demanda, que pleiteia a concessão de segurança contra ato do juiz eleitoral, está adstrita a esta Corte.
DA ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 12 GRAU - DO PARECER DA D. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Atendendo à disposição legal contida no art.
12 da
Lei ns
12.016/2009, oportunizou-se a manifestação do ilustre Parquetúa Procuradoria Regional Eleitoral.
De
início,
o
ilustre
órgão
representante
da
Procuradoria
Regional Eleitoral esclareceu quanto à competência para atuação do Ministério Público, assim opinando:
"O Procurador Regional Eleitoral tem atuação perante o Tribunal
Regional Eleitoral, conforme prevê o art. 77, da Lei Complementar ne 75/93, enquanto o Promotor Eleitoral em relação a desta (sic)
TRE/PR
fLS._
i
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ Mandado de Segurança n^ 146-32.2016.6,16.0000
Procuradoria Regional Eleitoral, cabem alguns esclarecimentos. Também dispõe o Código Eleitoral em seu art. 27, caput, in verbis:
Art 27 Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
Desta feita, entende-se que, em um primeiro momento, a atribuição para a impetração do presente mandamus seria da Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná."
Neste contexto, cabe analisar os atos processuais praticados
pelo órgão do Ministério Público Eleitoral em ie grau, quanto à representação. A Lei Complementar n^ 75/93, em seus artigos 77 e 78, que dispõe sobre a atuação dos promotores eleitorais, assim estabelece:
Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.
Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juizes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
A análise detalhada dos dispositivos legais acima citados
permite concluir que o órgão do Ministério Público Federal com competência para atuar/representar contra ato do juiz eleitoral, perante esta Corte Regional, é o Procurador Regional Eleitoral.
Neste aspecto, transcrevo trecho do Parecer do ilustre Parquet,
por ocasião da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral:
"Assim, em virtude da unidade, indivisibilidade e independência do Ministério Público (CF, art. 127), caberia no presente caso a ratificação dos atos pelo Procurador Regional Eleitoral a fim de sanar a irregularidade apontada, sem quaisquer prejuízos para a apreciação do feito."
Entretanto, ao final, o Procurador Regional Eleitoral, revendo seu entendimento, pela concessão do writ, como segue:
"Revendo o entendimento esposado no parecer de fls. 137143, a Procuradoria Regional Eleitoral RATIFICA os termos da inicial,
pugnando pelo conhecimento do writ e concessão da ordem para anular-se a r. decisão judicial proferidas às 57/63 nos autos, da RP ne
26-19.2015.6.16.0154, que tramitam pelo Juízo da 66a Zona^leitoral, porquanto violadora da coisa julgada, mantendo-se a ineleg\bilidade
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ Mandado de Segurança rfi 1^6-32.2015.6,16.0000
dos dirigentes da ..., como anteriormente decidido, com esteio na fundamentação constante do tópico 3 do parecer de fls. 137/143."
Do
exposto,
ratificados
os
termos
da
inicial
pelo
ilustre
Procurador Regional, reconheço a competência do Ministério Público em 1Q grau para a prática dos atos, sem prejuízo daqueles anteriormente praticados.
NO MÉRITO DO TRÂNSITO EM JULGADO - DA IMUTABILIDADE DA SENTENÇA DE FLS. 66/71
A sentença
prolatada
na
Representação foi
publicada
em
11/01/2016 e transitou em julgado em 15/01/2016 (Certidão à fl. 77), nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fundamento nos artigos 269, inciso I do Código de Processo civil e artigo 81 da Lei 9504/97, julgo procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de MBR Locação de Veículo Ltda, pessoa jurídica de direito privado, para
o fim de condenar a Representada ao pagamento de multa no valor de R$27.200.00 (vinte e sete mil e duzentos reais), bem como às penas de
proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.
Transitada em julgado a presente decisão, ou advindo decisão de
órgão colegiado que a mantenha, determino que se lance nos respectivos cadastros dos dirigentes da pessoa jurídica representada a anotação de INELEGIBILIDADE, pelo prazo de 8 (oito) anos, o que faço com fulcro no artigo ls, inciso I, alínea "p" da LC 64/90."
E
nesse contexto,
as
hipóteses taxativas de alteração
da
sentença proferida, conforme o Código de Processo Civil: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
E para corroborar, ainda que indene de dúvidas, a liç^o de José Frederico Marques, como segue:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ Mandado de Segurança nç 146-32.2016.6.16.0000
"Passando em julgado a sentença ou acórdão, há um julgamento com
força de lei entre as partes, a que estas se encontram vinculadas imutavelmente.".
(Marques, José Frederico, Manual de Direito Processual Civil, vol. 111/344, item n. 698, 2§ ed./2§ tir., 2000, Millennium Editora), (grifo nosso)
E o magistério irretocável do Mestre Nelson Nery Júnior: "Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações." (Nery Júnior, Nelson/ Andrade Nery, Rosa Maria in Código de Processo Civil Comentado, p. 709, 10â ed., 2007, RT).
No entanto, após a manifestação da Representada (fls. 90/99) e
do Ministério Público Eleitoral (fls. 104/105), o Juiz a quo proferiu decisão (fls. 107/116), fundamentada na inaplicabilidade do art. 1, I, alínea "p" da LC ne 64/90, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fundamento no artigo 367, inciso IV do
Código Eleitoral: a) em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, diante da não participação dos sócios no pólo passivo da presente demanda, não há que
se
proceder
Representação,
anotação
porquanto
de
tal
ineleaibilidade
procedimento
na
exige
presente
expediente
apartado, b) (...omissis...).
Neste ponto surge a irresignação do Ministério Público Eleitoral, que aqui destaco:
"Frise- que a ilegalidade do ato da autoridade coatora está em ter-se atribuído o poder de reformar os seus próprios atos decisórios, fora dos casos em que a legislação processual em vigor admite o exercício do juízo de retratação. A
decisão
que
condenou
a
pessoa
jurídica
doadora
e
os
seus
dirigentes pela infração ao artigo 81, da lei ne 9.504/97 já tinha transitado em julgado para as partes e não cabia ao próprio
magistrado, por simples petição protocolada pelos interessados, reexaminá-la, porquanto já haviam operados as preclusões temporais e pro judicato.
»
Ao proferir nova decisão nos autos, o impetrado subverteu^ a ordem
processual vigente e neutralizou os efeitos da coisa julgada formal.
TREjPR
FLS.JlL-——
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ Mandado de Segurança rv1 1^6-32.2016.6.16.0000
Esse ato praticado pela autoridade coatora atentou contra o devido processo legal e violou o direito líquido e certo do impetrante a segurança jurídica, no caso representado pelo respeito aos efeitos formais da coisa julgada, "(grifos no original)
Portanto entendo que a decisão objeto do mandamus não poderá gerar qualquer efeito jurídico, permanecendo hígida aquela proferida na Representação.
DA ANOTAÇÃO DO CÓDIGO ASE 540 - ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ELEITOR/ DA DESNECESSIDADE DOS SÓCIOS INTEGRAREM O POLO PASSIVO No mérito, o objeto do presente recurso cinge-se à discussão sobre a inclusão da ASE 540 (Atualização da Situação do Eleitor) no cadastro
eleitoral dos dirigentes da pessoa jurídica MBR Locação de Veículos Ltda - ME, decorrente da condenação na Representação por Doação Acima do Limite n^ 26-19.2015.6.16.0066, da Õ65 Zona Eleitoral de Maringá. O
dispositivo
da
sentença
(fls.
57/71)
proferida
na
Representação assim determina:
"Diante do exposto, com fundamento nos artigos 269, inciso I do Código de Processo Civil e artigo 81 da Lei 9504/97, julqo procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de MBR
Locação de Veículos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, para o fim de condenar a Representada ao pagamento de multa no valor de
R$27 200.00 (vinte e sete mil e duzentos reais), bem como às penas de prnihição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.
_
_
Transitada em julgado a presente decisão, ou advindo decisão de orgao colegiado que a mantenha, determino que se lance nos respectivos
cadastros dos dirigentes da pessoa jurídica representada a anotação de INELEGIBIUDADE, pelo prazo de 8 anos, o que faço com fulcro no artigo 1B, inciso I, alínea "p" da LC 64/90. Sem custas ou honorários, por se tratar de jurisdição eleitoral. Em razão da quebra do sigilo bancário da representada, observe-se o segredo de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Maringá, 17 de novembro de 2015.
Alexandre Kozechen
Juiz Eleitoral."(Grifos nossos, sublinhados no original)
No
entanto,
após
manifestação
do
Ministério
Público
requerendo a remessa de cópia à Procuradoria da Fazenda Nacional e o cumprimento
das
sanções
impostas,
com
a
conseqüente
anotação
da
condenação no cadastro eleitoral (fls. 78/79), o MM. Juiz concedeu Vazo à
10
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ Mandado de Segurança n" i£6-?2.2016.6.16.000C
representada, que se manifestou requerendo a rejeição do pedido de qualquer anotação no cadastro eleitoral do sócio quotista Ricardo Barros e apenas a
manutenção da anotação da inelegibilidade do cadastro da sócia dirigente Raffaelle Kasprowicz Barros (fls. 90/99).
Sobreveio decisão do MM. Juiz (fls. 107/116), que entendeu por
suspender sua a determinação de anotação da ASE no cadastro eleitoral dos dirigentes da pessoa jurídica, fundamentada na inaplicabilidade do art. 1, I, alínea "p" da LC ns 64/90, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fundamento no artigo 367, inciso IV do
Código Eleitoral: a) em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, diante da nao participação dos sócios no pólo passivo da presente demanda, determino aue deixe de se proceder anotação de ineleaibilidade dos dirigentes da pessoa iurídira na presente Representação, porquanto tal procedimento exige expediente apartado na—presente Representação, porquanto tal procedimento exige expediente apartado, b) (...omissis...).
Neste ponto surge a irresignação do Ministério Público Eleitoral, que aqui destaco:
"Frise- que a ilegalidade do ato da autoridade coatora está em ter-se atribuído o poder de reformar os seus próprios atos decisórios, fora
dos casos em que a legislação processual em vigor admite o exercício do juízo de retratação.
A decisão
que
condenou
a
pessoa
jurídica
doadora
e
os
seus
dirigentes pela infração ao artigo 81, da lei n^ 9.504/97 já tinha
transitado
em
julgado
para
as
partes
e
não
cabia
ao
próprio
magistrado, por simples petição protocolada pelos interessados, reexaminá-la, porquanto já haviam operados as preclusões temporais e pro judicato.
Ao proferir nova decisão nos autos, o impetrado subverteu a ordem processual vigente e neutralizou os efeitos da coisa julgada formal. Esse ato praticado pela autoridade coatora atentou contra o devido processo legal e violou o direito líquido e certo do impetrante à segurança jurídica, no caso representado pelo respeito aos efeitos
formais da coisa julgada, "(grifos no original)
Por se traduzir em absoluto respeito ao devido processo legal,
acolho a argumentação do Ministério Público Eleitoral, para afastar eventual afronta aos artigos 499 e 502 do Código de Processo Civil e manter incólume a sentença de le grau.
li
TRE/PR
fi s.
I ^-
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 00 PARANÁ Mandado de Segurança n° 146 32.2016.6.16.0000
DA ANOTAÇÃO DO CÓDIGO ASE 540 - ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO
DO ELEITOR/ DA DESNECESSIDADE DOS SÓCIOS INTEGRAREM O POLO PASSIVO
Importante esclarecer que o lançamento do código ASE 540
(Inelegibilidade) é procedimento administrativo do Cartório Eleitoral quando verificada a hipótese de incidência. Conforme Manual de Instruções para utilização dos códigos ASE aprovado pelo Provimento n.° 06/2009 - CGE e Provimento CRE-PR n.^ 03/2013.
Os códigos ASE (Atualização da Situação do Eleitor) são
utilizados para registrar as diversas situações nas quais o eleitor pode ser
envolvido e/ou suas conseqüências jurídicas. Os registros de códigos de ASE são anotados no cadastro individual do eleitor formando um conjunto chamado de "Histórico de ASE".
Neste sentido, decisão desta Corte relativa à Eleição 2014, em
voto do então Corregedor. Des. Jucimar Novochadlo, exarado em 11/02/2014.
"EMENTA: RECURSO ELEITORAL. COMUNICAÇÃO DE CONDENAÇÃO
CRIMINAL - ANOTAÇÃO NO CADASTRO ELEITORAL - INTERESSE DE AGIR. CONHEGMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO.DE VIOLAÇÃO DO-DEVIDO PROCESSO LEGAL - AFASTADA - CONDENAÇÃO CRIMINAL - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - PENA DE INABILITAÇAO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PUBLICA - ANOTAÇÃO DE OFICIO DA SUSPENSÃO DOS DIREITO POLÍTICOS - DESPROVIMENTO.
1
A parte que, se sentindo prejudicada por decisão judicial
com a demonstração da necessidade e utilidade em recorrer, tem interesse em interpor recurso.
2 À Justiça Eleitoral cumpre função meramente administrativa de. recebidas informações repassadas pelo órgão que proferiu a decisão condenatória, registrar a situação no cadastro eleitoral. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
4.
Anotação, de ofício, da suspensão dos direitos políticos."
(Recurso Eleitoral 104-84, Acórdão n.» 46.913, de 11/02/2014. Relator: Des. Jucimar Novochadlo)
Considero que a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, após o trânsito em julgado de sua própria decisão, está diametralmente oposta ao
entendimento fixado pelo TSE, uma vez que, para incidência da ineleqibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1° da LC n^ 64/90 não se exige que os
dirigentes das pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais irregulares
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J e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ Mandado de Segurança n" 146-32.2016.6.16.0000
intpnrem a relação processual da representação respectiva, uma vez que, a.
ineleaibilidade de dirigentes é coaente, consistindo num efeito reflexo e
automático da rnndPnacão d* pp^oa Jurídica por doações acima do limite leaal.
Observe-se a clareza do artigo ia, "p", da LC o 64/90, com
redação dada pela Lei Complementar n^ 135/10, ao prever que: "Art. 1Q São inelegíveis: I - para qualquer cargo:
pi'a pessoa física e os dirigentes de ppssoas Jurídicas responsáveis por rinarfies eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no
art 22; (Incluído pela Lei Complementar n^ 135, de 2010)."(gr.fo nosso)
É o que ensina José Jairo Gomes3: "( ) A cláusula final do dispositivo em apreço (art. ls, I, p) enseja a interpretação de que a inelegibilidade não surge automaticamente da decisão que multar o doador; não se trata, pois, de efeito secundário
da sentença. Ela deve resultar de decisão autônoma, em processo
iurisdicional que tenha observado o rito do artigo 22 da LC nS64/90. Isso porém só faz sentido quando o doador for pessoa jurídica. E que aí o'réu na ação por doação irregular será a pessoa jurídica, enquanto a inelegibilidade afetará os dirigentes desta; por obvio isso nao
acontece na hipótese da doação irregular feita por pessoa física. A duplicidade de sanções e de pessoas sujeitas a elas determina uma diversidade de procedimentos a serem observados. Por economia processual, desde que observado o rito do aludido artigo 22, naaa
impede que se forme litisconsórcio passivo entre a pessoa jurídica doadora e seus dirigentes, pugnando-se por multa contra aquela e inelegibilidade me face destes. O cúmulo de ações traz a vantagem de celeridade na resolução do conflito jurídico estabelecido e previne a ocorrência de decisões contraditórias (grifos meus).
Para
corroborar,
a
jurisprudência
majoritária
do
Tribunal
Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO.
1 Recebe-se como agravo regimental o "agravo nos próprios autos",
interposto
contra
decisão
monocrática
do
relator
que
negou
seguimento a recurso especial, porquanto infirma tal apelo os fundamentos da decisão agravada, ensejando a aplicação do principio da fungibilidade.
2. Para a incidência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1? da LC ne 64/90, não se faz necessário que haja declaração expressa
nesse
sentido
na
representação
cuja
condenação \ensejou
o
gomes.joséjairo Direito Eleitoral. 6a Ed. São Paulo, Atlas, 2011, p. 190.
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ Mandado de Segurança n" 146-32.2016.6.16.0000
indeferimento do registro. Precedente: Respe ns 261-20, rei. Min. Dias Toffoli, PSESS em 27.9.2012.
3. A alínea p. do inciso 1 do art. 1? da LC na 64/90 não exige, para a
incidência da inelegibilidade, que os dirigentes das pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais irregulares integrem a relação processual da representação respectiva, mas tão somente que a doação irregular tenha sido reconhecida por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. A inelegibilidade não atinge a pessoa jurídica condenada na referida representação, mas, sim, seus dirigentes.
Agravo nos próprios autos recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n9 40669, Acórdão de 07/05/2013, Relator (a) Min. HENRIQUE NEVES Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 4/6/2013, Página 37 ) (Grifo nosso)
DA SILVA, 103, Data
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL.
INELEGIBILIDADE. EXCESSO DE DOAÇÃO. ALÍNEA P. REQUISITOS. TIPOS. INTERPRETAÇÃO. PARÂMETRO CONSTITUCIONAL PROVIMENTO. REGISTRO DEFERIDO.
1.
Não é qualquer tipo de doação que gera a inelegibilidade, mas
somente aquelas que se enquadram como doações eleitorais (assim compreendidas as disciplinadas pela legislação eleitoral, em especial pela Lei 9.504/97), que tenham sido tidas como ilegais (ou seja, que
tenham infringido as normas vigentes, observados os parâmetros constitucionais), por decisão emanada da Justiça Eleitoral (são inservíveis para esse efeito, portanto, as decisões administrativas ou proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário) que não esteja revogada ou suspensa (requisito implícito - REspe ne 229-91, rei. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4.8.2014) e tenha sido tomada em procedimento que tenha observado o rito previsto no artigo 22 da LC n9 64/90, o que exclui, por conseqüência, as que tenham sido apuradas por outros meios, como, por exemplo, a representação de que trata o art. 96 da Lei n9 9.504/97.
2. No caso das doações realizadas por pessoas jurídicas, é necessário que se comprove que o candidato era dirigente da pessoa jurídica
doadora ao tempo da doação, compreendendo-se como dirigente a pessoa que - a par da existência de outras - detém o poder de gerir, administrar e dispor do patrimônio da pessoa jurídica doadora. 3. No processo de registro de candidatura, não cabe reexaminar o mérito da decisão judicial que julgou ilegal a doação eleitoral, cabendo apenas verificar se foi adotado o rito do art. 22 da LC nB 64/90, sem adentrar na análise da existência de eventuais vícios ou nulidades que teriam ocorrido no curso da representação. (...omissis...) Recurso provido para deferir o registro da candidatura. (Recurso Ordinário n9 53430, Acórdão de 16/09/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/09/2014 )
Este Tribunal consolidou entendimento no sentido de que, independentemente
de
inelegibilidade embasada
pedido
ou
na alínea
declaração
"p"
do
judicial,
inciso I
do art.
a
situação
1^ da
de
Lei das
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.... J **•! TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ Mandado de Segurança rfi 1/16-32.2016.6 16.0000
respectivo código de Atualização da Situação do Eleitor (ASE), nos termos do Provimento n* 6/2009 - CGE - ASE 540. Qualquer discussão acerca da inelegibilidade reflexa somente é cabível em eventual Registro de Candidatura. Nesse sentido:
EMENTA - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - INELEGIBILIDADE - DIRIGENTE DE PESSOA JURÍDICA - DECISÃO EM REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL TRANSITADA EM JULGADO REGISTRO NO CADASTRO ELEITORAL - RECURSO PARCIALMENTE
1 A inelegibilidade de dirigente de pessoa jurídica, responsável por doação eleitoral ilegal, prevista no artigo 1=, I, "p" da Lei Complementar ne 64/90 é reflexa, decorrente da decisão transitada em julgado ou decidida pelo colegiado nas representações por excesso de doação, devendo, portanto, esta condição ser registrada no cadastro eleitoral
com a inserção do respectivo código de atualização da situação do
eleitor 2
É
(Provimento
incabível
a
ns
6/2009
declaração
de
-
CGE
-
inelegibilidade
ASE
na
540).
presente
representação porque essa espécie de inelegibilidade operará seus efeitos por conseqüência automática da condenação por doação ilegal. 3. Recurso parcialmente provido.
(TRE-PR. Recurso Eleitoral Ne 55-65.2013.6.16.0090, Relator Des. Jucimar Novochadlo, julgado em 22/5/2014). (Grifo nosso)
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - ANOTAÇÃO NO CADASTRO ELEITORAL ASE 540. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA P DO INCISO I DO § 1^
DO ART ie DA LEI COMPLEMENTAR N^ 64/90. DIRIGENTE DE PESSOA
IURÍDICA CONDENADA EM DECISÃO COLEGIADA EXCESSIVA EFEITO REFLEXO AUTOMÁTICO DA
POR DOAÇÃO CONDENAÇÃO.
LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO EFETUADA. SEGURANÇA DENEGADA. (TRE-PR. Mandado de Segurança n.» 1519-69, Redatora Designada Dra. Renata Estorilho Baganha, julgado em 28/8/2014)
Cumpre frisar que o referido entendimento está em perfeita
consonância com a orientação do C. Tribunal Superior Eleitoral, de que toda e
qualquer situação que possa, em tese, atrair a incidência de qualquer causa de inelegibilidade, deve ser anotada no cadastro eleitoral.
Mais ainda, qualquer discussão acerca da inelegibilidade reflexa somente é cabível em eventual Registro de Candidatura. Confira-se:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDULTO PRESIDENCIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL ANOTAÇÃO. CADASTRO ELEITORAL ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indulto presidencial não eqüivale à reabilitação para afastar a
inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação - a pena, sendoynantidos os efeitos secundários.
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ Mandado de Segurança n* 145-32.2016.6.16.0000
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Havendo
condenação
criminal
hábil,
em
tese
a
atrair
a
ínelegibilidade da alínea e do inciso 1 do art. 1= da LC n« 64/90 nao há Sdade no lançamento da informação nos assentamentos ele.tora.s
do cidadão (art. 51 da Res.-TSE n° 21.5381-2003). 3 A teor da jurisprudência do TSE, as condições de eleg.b.l.dade e as
causafde Ínelegibilidade são aferíveis no momento do registro de
candidatura, sendo inoportuno antecipar ju.zo de valor sobre a matéria fora daquela sede.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento
(TSE Recurso em Mandado de Segurança n.e 150-90, de 04/11/2014. Relatora: Ministra Luciana Lossio) (Grifo nosso)
DISPOSITIVO
Por tudo isso, conheço e concedo o mandado de segurança
impetrado para o fim de anular a decisão de fls. 107/116 e manter íntegra a sentença de fls. 66/71, que determinou a anotação do Código ASE 540 para os sócios dirigentes da pessoa jurídica da MBR Locação de Veículos Ltda - ME. :omo voto.
ritiba, 24 de agostlo de 2016.
j!
A
PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO - RELATOR
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Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Mandado de Segurança N° 146-32.2016.6.16.0000
Prot. 37.003/2016
ORIGEM: MARINGÁ - PR
PAUTA: 68/2016
JULGADO EM: 24/08/2016 (SESSÃO N° 68/2016)
RELATOR: DR. PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
PROCURADOR-GERAL ELEITORAL: DR. ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA: DRA. DANIELLE CIDADE MORGADO MAEMURA DECISÃO
À unanimidade de votos, a Corte conheceu do mandado de segurança, e, no mérito, concedeu-lhe a segurança, nos termos do voto do Relator
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira em virtude do Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen estar ausente justificadamente, na forma do artigo 72, § 1o do RITRE/PR. Participaram do julgamento os Eminentes Julgadores: os Juizes Paulo Afonso da Motta Ribeiro, Ivo Faccenda, Lourival Pedro Chemim e Nicolau Konkel Júnior. Ausente justificadamente, na forma do artigo 72, § 1 do RITRE/PR, o Dr. Josafá Antônio Lemes. Presente o Procurador Regional Eleitoral: Doutor Alessandra José Fernandes de Oliveira. Por ser verdade, firmo a presente.
Curitiba, 24 de agosto de 2016.
>>-3
IEDA HELENA DAL-PRÁ
CHEFE DA SEÇÃO DE ATAS