ESCRITÓRIO JURÍDICO Dr. SANDRO PINHEIRO DE CAMPOS OAB/PR 26.295 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO(S) SENHOR(ES) MINISTRO(S) DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
CANDIDATO Wanderlei Loureira Alves (RG 15.219.194-4 e CPF 149.284.458-64), com nome e designação jurídica de ELEIÇÃO 2018 WANDERLEI LOUREIRA ALVES DEPUTADO FEDERAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 31.224.080/0001-92, ambos com sede na Avenida Winston Churchill, 2312, Pinheirinho, CEP: 81.150-050, Curitiba - PR, legitimado pelo Partido Podemos à concorrer a vaga de Deputado Federal pelo Estado do Paraná nas Eleições do ano de 2018, (endereço eletrônico wanderleidedecopodemos@gmail.com) vem, mui respeitosamente, por meio de seu advogado infra-assinado, Dr. Sandro Pinheiro de Campos, devidamente inscrito na OAB/PR sob o nº 26.295, com instrumento de procuração em anexo, com escritório profissional sito a Av. Winston Churchill, 2649, Pinheirinho, Curitiba, Estado do Paraná, fone 041 3327 7289 com todo acatamento e respeito, perante Vossa(s) Excelência(s), com fulcro na Lei Eleitoral e com supedâneo no Código de Processo Civil, propor a que segue:
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR (Artigos 300 e ss do CPC) Em face PARTIDO POLITICO PODEMOS – PODE, pessoa jurídica de direito privado, registrado no Primeiro Oficio de Pessoas Jurídicas de Brasília e em face da Presidente Nacional do Partido Podemos - PODE, Deputada Federal Renata Hellmeister de Abreu, ambos localizados em SHIS QI 9, Conj. 6, Casa 7, Lago Sul - Brasília/DF, CEP: 71.625-060, e-mail: juntos@podemos.org.br, fone (61) 3368.1323, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos; __________________________________________________________________________________ Av. Winston Churchill, 2649, CEP 81.150-050, Pinheirinho - Curitiba – Paraná Fone (41) 3327-7289 / 99218 0151
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I. PRELIMINARMENTE I.I. DA JUSTIÇA GRATUITA Requer-se os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro na Lei 1.060/50 e demais dispositivos cabíveis à espécie, por se tratar de candidato a pleito eleitoral, pela ação versar sobre Direito Público Eleitoral de interesse popular e por não dispor de condições financeiras atuais, conforme declaração em anexo. I.II. DAS IRREGULARIDADES DA DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DO FEFC – FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – DISTRIBUIDA AO PODEMOS – PODE Conforme estabelece a resolução 23.568/2018 do TSE, foram fixados os procedimentos administrativos para a gestão do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e sua distribuição aos diretórios nacionais dos partidos políticos para financiamento de campanhas eleitorais. Conforme o parágrafo 2º do artigo 6º da Resolução citada, o Diretório Nacional do Partido Político (Podemos) deveria ter promovido ampla divulgação dos critérios fixados para a divisão das verbas, preferencialmente em sua página na Internet. Entretanto, a resolução não informa de maneira definitiva e conclusiva como devem ser divididos os recursos de campanha entre os candidatos, apenas faz referência que tal divisão deverá ser realizada conforme Deliberação efetuada em Reunião da Executiva Nacional do Partido, a qual estabelecerá os critérios para sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido. Evidente que tal divisão deveria ser lógica e atender a uma disposição clara, que mantenha a igualdade de condições entre os candidatos dos cargos eletivos majoritários e proporcionais, privilegiando a todos, como forma de manter o objetivo da criação do FEFC e a vontade popular de igualdade entre os pretendentes aos cargos populares. Enfim, o objetivo da Lei foi também diminuir e amenizar a desigualdade econômica entre os candidatos, com a clara intenção de impedir __________________________________________________________________________________ 2 Av. Winston Churchill, 2649, CEP 81.150-050, Pinheirinho - Curitiba – Paraná Fone (41) 3327-7289 / 99218 0151
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que a grande vantagem econômica de poucos, privilegiasse suas campanhas políticas em detrimento de outros. Em especial, que grandes corporações (empresas) intervissem de forma efetiva no processo eleitoral através das vantagens econômicas por elas destinadas a determinados candidatos. Especialmente a criação do FEFC visava impedir que empresas (PJ) através de seus gerentes financeiros e interesses ocultos influenciassem as decisões das urnas em face das grandes e vultuosas somas pecuniárias que destinavam a candidatos específicos. Criou-se então um Fundo Especial (Por ser Público) de Financiamento de Campanhas, a fim de manter certa igualdade econômica do pleito. Todavia, não é isso que ocorreu dentro do Partido Político Podemos, gerenciado pela sua Presidente Deputada Federal Renata Bueno. O Partido funcionou como verdadeira Empresa Privada que usou fundos públicos (do FEFC) através de sua gerente (Presidente) para influenciar as decisões das urnas, destinando as verbas recebidas do TSE para somente candidatos específicos, desvirtuando assim todo o interesse soberano da criação do FEFC, vejamos a seguir: Ocorreu que o partido PODEMOS cometeu vícios na distribuição dos fundos do FEFC. Em realidade não obedeceu ao Espirito da Resolução, desrespeitando diversos comandos da Resolução 23.568/2018, tais como não ser especifico na informação da correta divisão de valores, não informando “todos” os candidatos da existência e divisão dos fundos, posteriormente prometendo divisão igualitária de quaisquer fundos existentes, não realizando a ampla divulgação de valores e de atas que pudessem ser contestadas pelos candidatos ou pessoas interessadas, dividindo de maneira desproporcional os fundos que possuía, desprivilegiando candidatos amigos da gestora em detrimento de candidatos “não amigos ou desconhecidos”, não fornecendo corretamente 30% dos valores para todas as mulheres, usando para si própria fundos a mais que outras candidatas, não distribuindo valores para “todas as mulheres”, enfim, utilizando-se de meios para não informar ou manter em oculto aos pretendentes novatos a existência do dinheiro do FEFC, com o claro e indubitável intuito de possivelmente privilegiar determinados candidatos que já possuam mandatos eletivos, ou candidatos que sejam amigos e favorecidos pessoalmente, fazendo tudo o que é contrário ao espirito de criação do fundo, vejamos:
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A página da internet do PODEMOS não divulgou de maneira indubitavelmente ampla, clara, especifica e igualitária a todos os candidatos (novatos, não novatos e portadores de mandato) a existência e possibilidades de divisão do FEFC, e da mesma forma não divulga de maneira eficaz e efetiva a todos os candidatos a maneira de obterem a participação correta na partilha de tão preciosa verba. Jamais foi divulgado entre os pré-candidatos ou candidatos, de forma clara e inequívoca, a maneira e forma que os recursos seriam divididos (percentagens ou valores destinados a cada cargo eletivo). Também jamais foi explicado aos candidatos como e as datas que deveriam proceder a fim de requisitar tal verba. No caso do PODEMOS, meses antes da campanha ou précampanha, determinado grupo de amigos da Presidente do Partido se reuniram e deixaram injustificavelmente “nas mãos” da Presidente como e a quem ela iria ajudar e distribuir o dinheiro, de forma grotesca a Presidente “escolheria” quem teria ajuda financeira e pela razão da amizade próxima. De maneira sorrateira e silenciosa, de forma quase invisível e talvez até tendenciosamente, favoreceu à uns poucos já mandatários, vez que a suposta resolução sem número do partido que falava sobre a divisão dos recursos do FEFC foi colocada em local de grande dificuldade de ser visto e não muito fácil de achar do site do partido, quase imperceptível e muito difícil de compreender. Somente os “amigos” foram informados. Para se encontrar a tal referência à resolução sem número ( não à deliberação, mas à resolução que teoricamente seria um resumo da deliberação)d que decidiu sobre a divisão das verbas, é necessário que o candidato aja da seguinte forma, entre no site do PODEMOS e siga os seguintes passos: www.podemos.org.br, fique procurando incansavelmente em todas as abas e em todas as sub-abas, e somente na sexta aba que se encontra na posição quase final da tela, deverá clicar nos dizeres “eleições 2018” e lá, em meio a várias “janelas”, encontrar os dizeres: “Resolução”, “Critérios”, “FEFC” (sem qualquer referência a divisão de verbas e destinação às campanhas dos candidatos da sigla ou qualquer sinalização diferenciada) e após se clicar nas referidas palavras, abre-se ou baixa-se um arquivo que contém uma Resolução Embaraçada, viciada, sem número (documento anexo), sem assinatura, apenas indicações de pessoas e seus cargos ou posições no partido.
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Não há qualquer indicação de em qual data, qual reunião ou em qual assembleia foi elaborada a confecção de tal documento. Não há indicação de quais pessoas se faziam presentes na suposta assembleia ou reunião deliberativa e nem mesmo aponta se foi pela maioria dos membros da executiva, assim como, os quais votaram a favor ou contra, vez que não consta assinatura de qualquer membro dirigente do partido. “ NÃO HÁ NO SITIO E TAMBEM NÃO É DISPONIBILIZADA A NINGUEM A ATA DA REUNIÃO OU ASSEMBLEIA DA QUAL RESULTOU O DOCUMENTO RESOLUÇÃO_______/2018 LÁ EXISTENTE” De uma fácil análise no documento, vê-se que é um “resumão” da resolução 23.568/2018 do TSE. Todavia, por mais absurdo que venha TENTAR SER UM DOCUMENTO SÉRIO, constam dele os seguintes absurdos:
Art. 2º. Observado o disposto no artigo anterior, para candidatos aos cargos proporcionais, bem como aos cargos majoritários, serão distribuídos os recursos remanescente recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Todavia não houve nenhum valor remanescente distribuído a este peticionante ou a quaisquer dos candidatos a Deputado Federal do Paraná e de diversos outros Estados da Federação, exceto à certos amigos da Presidente, escolhidos à dedo por ela. Não houve divulgação pelo site de quem seriam as mulheres candidatas beneficiadas e com que valor seriam elas beneficiadas. Da mesma forma jamais houve qualquer divulgação no site sobre os homens beneficiados. Não houve nenhuma divulgação de qual valor seria remanescente, de como seria dividido e quais seriam os beneficiários. Também os 30% destinados as mulheres, soube-se que somente pouquíssimas mulheres do Partido receberam tal ajuda, e falam as más línguas que a maior beneficiada foi a própria Presidente. Como pode a presidente do Partido Político decidir que o dinheiro Público das mulheres seria dado em maior quantia para ela própria? Também, chega-se ao absurdo do final do artigo 3º:
Art. 3º. Em todas as situações previstas nesta Resolução, e dentro dos limites e condições nela fixados para cargos proporcionais e majoritários, inclusive no caso da celebração de __________________________________________________________________________________ Av. Winston Churchill, 2649, CEP 81.150-050, Pinheirinho - Curitiba – Paraná Fone (41) 3327-7289 / 99218 0151
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coligações, competirá à Presidente Nacional do Partido definir o valor exato ou respectivo percentual e efetivar o repasse a cada candidato e/ou Diretório Estadual. Ou seja, somente sendo “amigo” ou favorecido da Presidente ou ela mesma, evidente, é que se receberia alguma “benesse”, alguma “verba”. É ela (Presidente) quem decidiria quem vai poder “fazer campanha” e quem não poderá “fazer campanha”, ou seja, somente e unicamente ela Presidente que terá a oportunidade de dizer quem será eleito e quem nem essa oportunidade terá. É evidente que sem dinheiro, não existe campanha. Sem campanha não há possibilidade de eleição. A presidente decidiria quem faz campanha (é ela quem tem o poder e a influência do dinheiro). Portanto, retiramos das empresas, pessoas jurídicas, a oportunidade de ajudar seus candidatos amigos e passamos essa função à Presidente do Partido, e pior, com dinheiro do povo agora!!!! O artigo 4º é muito confuso:
Art. 4°. O candidato que tenha acesso aos recursos do FEFC deverá apresentar requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo, nos termos do art. 16-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. Ora, numa primeira vista parece que apenas a Presidente e o Tesoureiro podem ou poderiam requerer a verba, pois apenas eles teriam “acesso” aos recursos... Ora, horrível... não pode ser verdade..., mas aparentemente foi! Aquela foi mais uma demonstração do absurdo e vícios realizados com a tal Resolução sem número...
O parágrafo único do artigo 4º diz:
Parágrafo único. O requerimento deverá ser e entregue ao Partido juntamente com os demais documentos necessários ao registro de sua candidatura, bem como o comprovante de abertura de conta bancária específica para o recebimento e a utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme art. 11, caput, da Res.-TSE n° 23.553/17. __________________________________________________________________________________ Av. Winston Churchill, 2649, CEP 81.150-050, Pinheirinho - Curitiba – Paraná Fone (41) 3327-7289 / 99218 0151
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Primeiro que: o “Requerimento” jamais foi disponibilizado aos demais candidatos juntamente com os demais documentos que foram disponibilizados no site do partido. Foram disponibilizados no site do partido “TODOS” os documentos, menos o requerimento para pedir a participação na partilha... Segundo que: Como poderia estar disponível o comprovante de abertura de conta bancária especifica no momento do registro da candidatura? Não poderia existir tal documento na época do registro de candidatura, pois só é possível obter a conta após o registro e obtenção do CPF. Vejamos também:
Art. 5°. Nos termos do art. 6°, §2° da Res.-TSE n° 23.568/181, os critérios de distribuição ora fixados terão ampla divulgação no site oficial do PODEMOS, https://podemos.org.br/ Ora, jamais houve a afamada “ampla divulgação dos critérios de distribuição”. Foi tudo feito às escondidas, sempre visando esconder dos novos candidatos. Tudo já foi esclarecido anteriormente. Como já explicado, o site do Partido Podemos é complexo e pouco intuitivo, principalmente quanto aos critérios que visam os recursos do FEFC. A única coisa possível de se extrair ou deduzir de tudo é que a Presidente do Partido ficou como única responsável pela decisão de quem iria receber os recursos do partido. Isso não poderia ser verdade!!! ... mas foi... Por fim: No dia 20 de agosto de 2018, este Candidato Peticionante entrou em contato com a Sra. Presidente do Partido, a Deputada Federal Renata Hellmeister de Abreu, que claramente lhe falou que nem o Partido e nem Ela Presidente lhe repassariam qualquer verba de FEFC e nenhuma verba seria disponibilizada à qualquer candidato que já não tivesse mandato político. Então, somente os candidatos possuidores de Mandato Eletivo Atual seriam os beneficiados que teriam acesso as verbas do FEFC. Os candidatos novos foram preteridos financeiramente. Ora, não há clareza. Não é equitativo. Não é igualitário. Prefere poucos privilegiados e amigos e castiga os
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novos candidatos. Soube-se posteriormente que alguns candidatos amigos, sem mandato também poderiam ter sido privilegiados. Em 21 de agosto este candidato fez pedido por escrito à Executiva Nacional do Partido, à Executiva Estadual do Partido e à Presidente Nacional do Partido, intitulado Requerimento de Candidato para Acesso e Obtenção de Verbas Destinadas ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha e novamente, em todos os casos, obteve somente via verbal a negativa de participação da partilha do FEFC. É evidente que o Requerente e seus pares precisam e necessitam dos valores do FEFC para iniciarem e darem continuidade às suas campanhas eleitorais. O objetivo da presente demanda tem por escopo basearse nos pilares da Justiça Eleitoral, para ver seus direitos de candidato preservados, em especial sua participação nos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Fazer a justiça, destinando igualdade de condições de disputa do pleito entre os candidatos. II. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE Os requisitos para a concessão LIMINAR da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA previstos no artigo 300 do CPC, estão presentes no caso em tela: II.I. PROBABILIDADE DO DIREITO: A probabilidade do direito é dada pelo elevado saber do Digníssimo Julgador, pelo seu conhecimento, pela elevada interpretação das leis e aplicação correta das normas Jurídicas, bem como pela interpretação do sentimento e desejo da população, pois interessa ao Povo toda a destinação de verbas Públicas e a mais ampla constitucionalidade dos atos eleitorais. São também razões, conforme seguem: A existência do próprio FEFC (questão nova para as eleições de 2018) e seu efetivo envio ao Partido PODEMOS (O que já foi realizado). A Lei 9.504/1997 (artigos 16 C e 16D entre outros).
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A resolução 23.568/2018 do Colendo TSE, Resolução na qual foram fixados os procedimentos administrativos para a gestão do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, assim como sua distribuição aos diretórios nacionais dos partidos políticos visando o financiamento público de campanhas eleitorais. Em especial, a evidência do Bom Direito é a própria necessidade que a sociedade tem de conhecer seus candidatos, o que só é possível através da exposição das propostas dos pretendentes ao cargo parlamentar, que somente terá amplitude através da liberação de dinheiro para divulgação. Também, no Direito Eleitoral, podem os julgadores utilizarem de todos os meios disponíveis para se assegurarem de suas decisões, pois é o poder soberano do pais que lhes confere impedir as ameaças aos pleitos da nação. Também, em 21 de agosto este candidato fez pedido por escrito à Executiva Nacional do Partido, à Executiva Estadual do Partido e à Presidente Nacional do Partido, intitulado Requerimento de Candidato para Acesso e Obtenção de Verbas Destinadas ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha e novamente, em todos os casos, obteve somente via verbal a negativa de participação da partilha do FEFC. Assim, em meio as nebulosas regras do partido, tal como “a presidente do partido decide”, resta apenas recorrer ao Judiciário para garantir ao candidato requerente e a seus pares, a parte que lhes cabe do FEFC, já definido na legislação para implementar esta campanha.
II.II. DO RISCO DE DANO IRREPARAVÉL - PERICULUM IN MORA
É sabido que em matéria eleitoral, em especial no momento em que o a campanha já se iniciou, a demora da prestação jurisdicional se torna efetivamente danosa, penalizando o candidato em razão da complexidade e duvidoso dispositivo chamado “Resolução_____/2018”, criado pelo partido para demonstrar a distribuição das verbas do FEFC aos candidatos nas eleições 2018.
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Como é de amplo conhecimento, a Campanha Eleitoral de 2018 já se iniciou em 15/08/2018 e se encerra em 06/10/2018, portanto o período é extremamente curto, com apenas 53 dias de campanha eleitoral. Cada dia que não se pode trabalhar, significa a perda de aproximados 2% do tempo necessário para informar ao cidadão as bases e intenções do candidato. Já que existe o recurso público especial, e este é devido e especificamente destinado a financiar as campanhas individuais, é com a máxima urgência que deve ser disponibilizado a todos os concorrentes do partido. Sem tal distribuição, será certo o prejuízo imposto ao candidato e a democracia, pois serão distorcidos ou adulterados os objetivos empregados da criação do FEFC. Em informações desconexas e pouco claras, fornecidas por membros de diversas executivas estaduais do partido, soube-se que tal fundo já teria sido quase totalmente distribuído aos amigos da Presidente do Partido e a ela própria. Assim, o dinheiro destinado as campanhas já foi repassado aos amigos pessoais da Presidente Renata H de Abreu. O dinheiro do FEFC entregue pelo TSE ao PODEMOS pode não estar mais disponível para o emprego nas campanhas dos candidatos do partido, portanto, faz-se necessário conhecer-se o destino das verbas do Fundo e busca-los onde estejam, a fim de que sejam redistribuídos de maneira justa e equânime e de maneira rápida, vez que a demora pode prejudicar a Eleição Nacional e influenciar na decisão dos eleitores brasileiros e na igualdade a todos os candidatos. Cabe aos Tribunais Eleitorais a fiscalização do correto uso das verbas entregues aos partidos, e mais, a eficácia, coerência, exatidão e publicidade dos repasses feitos aos candidatos, fato que não merece ser realizado somente após o pleito, mas sim durante o período de campanha, evitando a ocorrência de falhas incorrigíveis. A igualdade na distribuição dos fundos deve ser preservada. O Judiciário deve agir com rapidez e efetividade, vez que a cota estimada do FEFC já está com o partido e pode ter sido viciosamente distribuído. Especialmente em razão de que cada dia sem estes recursos significa para o candidato uma maior inviabilização de sua campanha.
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III. DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, Requer: 1) A concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2) A INTIMAÇÃO dos Requeridos para recorrer, sob pena de estabilização da tutela, nos termos do artigo 304 do CPC; 3) Seja declarada NULA A RESOLUÇÃO sem número da Comissão Executiva Nacional do Partido PODEMOS, vez que está eivada de vícios de legitimidade, comprometendo e omitindo critérios para a distribuição dos valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as eleições gerais de 2018, pelas Razoes já Expostas; 4) Seja expedida LIMINAR “Inaudita Autera Pars” aos Réus para que sob as penas da Lei, INTERROMPAM A DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES DO FEFC até ulterior Resolução e que intimem a todos os candidatos que receberam tal verba para que a devolvam a conta do partido em 12 horas ou outro prazo determinado pelo TSE, e que o Prtido marque e convoque nova reunião da executiva nacional, na qual objetive, determine e realize a equânime distribuição dos valores do FEFC, aos candidatos do pleito 2018; 5) Seja imposto aos Réus o RECOLHIMENTO IMEDIATO de todos os VALORES JÁ DISTRIBUÍDOS AOS CANDIDATOS do PODEMOS, enquanto não definidos os novos valores que cabem a cada um; 6) Seja determinado aos réus que informem com clareza e precisão a data, a quantia e o nome de cada candidato beneficiado com a distribuição das verbas do FEFC;
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7) Seja determinado o BLOQUEIO DAS CONTAS CORRENTES DO PARTIDO PODEMOS E DE TODOS OS QUE RECEBERAM VERBAS DO PARTIDO ORIUNDAS DO FEFC, vez que abrigam os valores referentes as verbas recebidas do FEFC, até ulterior deliberação; 8) Seja determinado aos réus que REALIZEM IMEDIATAMENTE, no máximo 48 horas, REUNIÃO DA EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO para NOVA DELIBERAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DO FEFC, desta vez clara, correta, formal e equitativa, visando esclarecer a distribuição de valores aos candidatos do PODEMOS, no prazo máximo de 48 horas, SOB PENA DE MULTA ARBITRADA POR HORA DE DEMORA AO PARTIDO E A SUA PRESIDENTE e após, sucessivamente, não cumprido o prazo, SOB pena de serem redistribuídas pelo próprio TSE. 9) Se os anteriores não forem o entendimento de Vossas Senhoria, Requer seja determinado aos réus que partilhem ao requerente quantia igual a média dos valores distribuídos aos demais candidatos que receberam parte das verbas do FEFC.
Dá à causa para simples efeito de alçada o valor de R$ 1.000,00 Nestes Termos, Pede Deferimento.
Curitiba, 22 de agosto de 2018.
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