PREEFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO LEI COMPLEMENTAR Nº
482
,DE
11
DE
ABRIL
DE
2013.
“Cria, denomina e define tipologia de Escola na Zona Urbana do Município de Porto Velho e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica criada na Rede Pública Municipal de ensino a Escola Municipal de educação Infantil e Ensino Fundamental Bilíngue “Porto Velho”, localizada na avenida Carlos Gomes nº 2443 – São Cristovão, zona urbana do Município de Porto Velho, tipologia “A”. Art. 2°. A Escola, tem por finalidade garantir às pessoas com necessidades educacionais especiais auditivas o acesso à comunicação e à informação, mediante a oferta de educação escolar bilíngue, nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental compreendendo: língua;
I – a oferta Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como primeira
II – a oferta da língua Portuguesa como segunda língua, observadas as normas específicas vigentes. Art. 3º. A educação escolar bilíngue, na Escola de que trata esta Lei Complementar será oferecida mediante a garantia de: I – oferta desde a Educação Infantil, no ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras como a primeira língua e da língua portuguesa, como segunda língua para alunos surdos; II – professor de Libras ou Instrutor de Libras; III – tradutor intérprete de Libras – Língua Portuguesa; IV – professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; 1
PREEFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO V – professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade linguística manifestada pelos alunos surdos; VI – atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a Educação Infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização; VII – apoio, à comunidade, no uso e difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio de oferta de recursos; VIII – adoção de mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção das avaliações escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecimento da singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa; IX – desenvolvimento e adoção de mecanismos alternativos para avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos; X – equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva; Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação prover as condições físicas, administrativas e pedagógicas necessárias ao pleno atendimento desta Lei Complementar. publicação.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
MAURO NAZIF RASUL Prefeito CARLOS DOBBIS Procurador Geral do Município MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Secretário Municipal de Educação 2