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Dir. jgÉSiMiiho Dr. Fabricio Cecanho Furlan Dr. Fabrício Buchdid Cardoso Dr. Fernando Lindguist Portieres
Or. Fernando Savoy Ora. Fernando Viana HLimmei Filho Ora. Flávia Maria C de Medeiros Cavalcante Or. Flavio Vicente Penha Pimenta Ora. Gislene Fabiana Saiomé Dr. Geraldo Eduardo Faria Dr. Geraldo Fernandes ir. 65 Or. Guilherme Alves Neto 66 O;. Guilherme Nóbrega Garcia 67 Or. ibrahim Georges Buttros Neto 68 Ora. IlHa Beatriz A.B. Capoto Guimarães. 69 Dr. itaio José da Silva Neto 70 Or. itamar Perez 71 Or. Jair Verginio Júnior 72 Ora. Jerusa Cristina da Rocha César 73 Or.João Oougiasiorge dos Santos 74 Dr. João Francisco Rosaiem 75 Or. João Locas Pegoraro 76 Or. Joei Cartolano 77 Or. José Antonio (Jngaretti Seiingardi 78 José Badra Neto 79 Dr. José Luiz Gambarini 80 O;. Jose Mauricio Aceturi de Oliveira 81 Ora. Juiiana Garofoio da Costa Oliveira Pires 82 Dr1. Keien Cristina Guedes Frasson 83 jDrí. (di cristina Rodrigues de Carvalho 84 IDO. Laura Carolina Fernandes da Fonseca 85 IDr. Leandro Bianco de Moraes 86 IDr. Leandro Otávio Sacchetin 87 O;. Leonardo Ragazzi Sodré 88 Dr1. Li lia ne Oliveira Schmldt Hebflng 89 90 IDr. Luiz Canos Ribeira pimentei Dr. Luiz Eduardo Voipato 91 92 IDr. Luiz Fernando Oseie Ferro IDr. Luiz Guilherme Trevisan Aibuquergue 93 IDr. Luiz Makoto Kitayama 94 Dr. Luiz Renato Fernandes Sassi 95 Dra. marcela Ferretti Rodrigues 96 97 Ora. Marcela Marto da Silva Or. Marcelo Almeida Azevedo 98 Or. Marcelo de Freitas Alves 99 Or. Marcelo Eduardo Ribeiro 100 101 Dr. Márcio José Portes 102 Or. Marco Antonio Carvalho Dr. Marco Aurélio Mestninel 103 104 Or. Marcos Cereja Jábail 105 0r Marcos Rogério Joaquim Dr. Marcos Vinicius Ferraz de Arruda 106 107 Dr Maria Angeia Fernandes da Fonseca
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Drí. M41t64 jDr. MatheusCaputo ?rart,hL Dr. MauriciOTOppaflLUCCf Dr. Mauro Terra Branco Dr. Mõnica de Barros Wenzel Dii. Nadja Christina Heyer Redi Dii. Olivia Maria RogenskiAbrão Dr. Paulo Roberto de Castro Araújo Dr. Paulo Roberto Rodrigues Branco Dra. Patricia Marques Bighetti Dii. Regina Célia Molina Buttros 1 Dr&Regiane Cristina Santos Dii. Renata Romera Natalino Dr. Renato Benedito de Oliveira Dr. Renato da Silva Pires Dr. Ricardo Alexandre Faria Dr. Ricardo Badra Dr. Ricardo Garcia Or. Roberto Sergio Pires de Oliveira Dr. Ronaldo Martins Or. Rodrigo Nascimento Mocchetti Dra. Rowena Maria Moraes da Silva Dr. Rubens Natalio Maynardes Or. Saiim Antonio Eras Dr. Samuei Jose Torguetti Spagnul Dr. Sergio Fernando Sartori Dr. Sidney Portilho do Nascimento Di. Silvio César Carvalho Ora. Simone Finzi Corat Dri. Suzi Osana T. Berbet de Souza Dr'.Thereza Cristina P.R. Silva Dr. Thiago Antonio Meneghetti Dr. Valdir Natalino de Godoy Dr. Vaniido Prado Or. Vitor José Barbosa dos Santos Dr. Vitor de Carvalho Romera Dr. Wiadimir Antonio Natalino Dr. Wiiliam Haick MédksCáWi4didós Santa cast2 Dra. Caroiine Nakano Vitorino Dra. Renata BednarReigota Dra. Tania Fabiola Navarro Altamirano Dr. Roberto Hernandes Giordano Ora. Karia Santana A. Damasceno Dr. Paulo José Coioço de Mello Sartori Dr. Luiz Fernando Silva Bocato Dr. Elton Carlos Ferreira Dr. Eduardo Henrique Salvador Ora. Fabiana Correa Salvador Dia. Flávia Larissa Trindade Dr. Rubens Maynardes Dr. Gilberto Rodrigues dos Santos Filho Dr. Renato Tiburcio de Meiio Jr. Dr. Fábio Vieira da Suva
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Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2003
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Piracicaba Limeira Limeira Piracicaba Araras Araras Piracicaba
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José Carlos Cardoso Provedor Rio Claro, 29 de Maio de 2013.
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Rio Claro, 29 de Maio de 2013
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE GERAL DO CADE CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA.
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Processo Administrativo no 08012.005205/2009-09 7C
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IRMANDANDE DA SANTA CASA DE MISTERICORDIA DE MO CLARO, nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO em epígrafe, sendo representantes a CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTA FILOMENA S.A e FILOSÂNITAS SAÚDE LTDA., vem, respeitosamente, requerer a juntada da resposta ao Ofício n° 2814/2013/CGAAO2/SG/CADE, no tempo oportuno e de acordo com as informações solicitadas. Outrossim, informa que com relação aos itens 1.d), 1.e) e li), não possível informar, posto que dizem respeito
à
AMESQ entidade autônoma e com
outro corpo diretivo, que não compõe a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro.
Rua Tabapuã. 81, 7 e 8Q andares 04533010 São Paulo SP Brasil Te[: 55 11) 3528 07071 Fax: 55 (11) 3528 0708 nelrnadvogadoS.SP@flelmadVOCadOS.COm
Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2021
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ADVOGADOS
Termos em que, Pede Deferimento. Bms{lia, 11 de junho de 2013.
Rubenso Elias Filho OAB/ P 138.871 Andr sa
j Tabapuã. 81. 7° e 8 0 andares 1
e Souza Siquein AB/D 31.289
04533 010 São Paulo SP Brasil TeL 55 (li) 3528 07071 Fane 55 111 3528 0708 nelmadvogados.sp@nelmadvogados.CÓm 1 wAv.neImadvogado5.COrfl
Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2022
frzN Rio Claro, 07 de Junho de 2013. Ilustríssimo Senhor O Ref.- Oficio 2814/2012/CGAAO2/SG/CADE Assunto: Solicitação de Informações Processo Administrativo n° 08012.005205/2009-09. Em atenção ao oficio acima, segue descritas as informações solicitadas; a) Existe algum tipo de diferenciação entre honorários recebidos pelos médicos que atendem o plano de saúde da Santa Casa de Rio Claro? Sim
fl, NãoI_x b) Se SIM, responda o que diferencia os honorários pagos aos médicos que atendem o piano de saúde da Santa Casa? c) Entre médicos que compõe a AMESC - Associação Médicos da Santa Casa, existe alguma diferenciação dos honorários percebidos pelos sócios efetivos 1 e II e dos sócios referenciados e convidados?
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Se SIM, explique qual é o critério para diferenciação dos honorários dos médicos associados a AMESC que atendem exclusivamente (sócios efetivos 1 e II) o plano de saúde da Santa Casa e dos médicos que não atendem exclusivamente (sócios referenciados e convidados) •1,
d) Trecho da Ata referente a Assembléia Geral Ordinária da AMESC, realizada dia 10.08.2009, apresenta aos médicos associados duas fontes de remuneração: provinda da Santa Casa de Rio Claro e outra da AMESC. Explique as duas formas de remuneração de um médico que atendo o plano de saúde da santa casa e é associado a AMESC e um médico que não atendo o plano de saúde. e) O edital de convocação para Assembléia Geral Ordinária do Conselho Deliberativo da AMESC, que se realizou dia 27.01.2009, apresentava como duas pautas a serem discutidas: capitulo V do regimento Interno - programa de pontos e o Sistema de bonificação. Expliquem como funcionam esses dois instrumentos e quais são as requisitos para que os médicos tenham direito a esses dois sistemas. O Qual a forma que a AMESC angaria fundos para poder pagar tal remuneração para seus associados?
de Rio Claro. Sem mais, nos colocamos a disposição para maiores informações e aproveitamos para renovar votos de consideração e respeito.
JOSÉ CARLOS CARDOSO Provedor Ilustríssimo Senhor KENYS MENEZES MACHADO Coordenador de Analise Antitruste CADE - Conselho Administrativo Defesa Ecônomica
Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2023
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 01
Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A. Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro; AMESC Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro. Advogados:
Alexandre Pedro Micoti; Jaime Petra de Mello Neto, Rubens Carmo Elias Filho, Adriano Marchi, Rogério Eduardo Miguel.
TERMO DE AUDIÊNCIA
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Em 18/06/2013, na cidade de Brasília, Distrito Federal, nas dependências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, o Sra. Cleíse Nascimento Martins Costa, Assistente-técnica da Coordenação de Análise Antitruste 2, Presidente da Mesa, e o Sra. Isabelie Albuquerque Menezes, ambas servidoras da Superintendência Geral do CADE, a fim de dar prosseguimento à instrução do Processo Administrativo acima referido, compareceram à presente audiência de instrução. O inteiro teor da audiência foi gravado em mídia digital regravável, pelo que se dispensa a redução a termo da audiência. Também, fizeram-se presentes os advogados abaixo assinados. Após lido e achado confo or todos os presentes, o presente tenpo foi devidamente lavrado e assina40. CLEÍ5E NASCIMENTO MARTINS COSTA
Assistente Técnica
Isabelle Albuque Assistente
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Demais presentes
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SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, EU. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF - www.cade.2ov.br
Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2024
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Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2025
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
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COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.005205/2009-09 Representante:
Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A.
Representado:
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro; AMESC Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro.
Advogados:
Alexandre Pedro Micoti; Jaime Petra de Mello Neto, Rubens Carmo Elias Filho, Adriano Marchi, Rogério Eduardo Miguel.
Nota Técnica n.°00 Superintendência-Geral
EMENTA:
1.
Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de planos de saúde. Determinação de oitiva de testemunhas.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 27/11/2011, por meio da Nota Técnica de fls.1024 à 1038, acolhida pelo Despacho n° 775, de Es. 1039, com vistas a apurar suposta conduta por parte das Representadas, que estaria inserta nos seguintes dispositivos legais: artigo 20, incisos 1, II e IV e artigo 2, inciso 1, 11V, da Lei 8.884/94.' 2. Primeiramente, cumpre destacar que a denúncia foi apresentada contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro, no entanto, no decorrer da instrução da averiguação preliminar, foi constatado que a AMESC - Associação dos Médicos da Santa Casa também seria um agente precursor da conduta. Diante de tal fato, a Secretaria de Direito Econômico determinou a reinstauração do processo administrativo para incluir a AMESC Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro. 3. A partir disso, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a apresentação de suas defesas, as quais restaram acostadas às Es. abaixo mencionadas:
'Dispositivos correspondentes na Lei 12.529/11: artigo 36, inciso 1, II e IV e art. 36, §3°, incisos ifi, IV e SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasilia/DE - www.cade.sov.br
Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2026
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2
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Representadas Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio
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Defesas às fis. 1047 à 1058
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Claro;
AMESC Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro. -
4. Esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) o pedido de prova testemunhal formulado pela Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro; (ii) pedido para que esta Superintendência oficiasse o CRM, delegacia de Piracicaba SP, para solicitar a cópia do depoimento do Dr. Eduardo Paiva Ledo, nos autos do processo ético disciplinar n°9.952-396/1.
-
40-
5.
Éorelatório.
II.
ANÁLISE
H. 1. Do Pedido de Produção de Prova Testemunhal 6. Primeiramente, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferilas quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei n° 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. §10
-
Representada AMIESC Associação dos Médicos da Santa Casa
11.1.1
-
A Representada AMESC Associação dos Médicos da Santa Casa requereu a 7. produção de prova testemunhal, por meio da oitiva da Sr. Cássio Ferreira Fontes e André Luiz Pinto da Fonseca. Ademais, ainda foi feito o pedido para que esta Superintendência oficiasse o CRM, delegacia de Piracicaba SP, para solicitar a cópia do depoimento do Dr. Eduardo Paiva Ledo, nos autos do processo ético disciplinar n°9.952-396/1, o qual exercia o cargo de direção na Representante, à época dos fatos. -
-
8. É necessário esclarecer, como já salientado, que em 29 de abril de 2013 foi publicada nota técnica requerendo à AMESC Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro que justificasse a necessidade e importância de seu requerimento para que o ÇADE oficiasse o CRM/SP Delegacia de Piracicaba com o intuito de determinar a apresei*jção de depoimento constante nos autos de processo ético disciplinar n° 9952-396/11. Na n!pia -
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Autos n°0801 Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2027
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nota técnica, foi determinada a intimação de ambas representadas para que apresentassem no prazo de 5 (cinco) dias, perante esta Superintendência, o endereço das testemunhas. 9. O despacho que acolhe as razões da referida nota técnica foi publicado dia 30 de abril de 2013, abrindo-se o prazo de cinco dias. 10. Assim sendo, o prazo para apresentação das informações solicitadas encerrar-se-ia no dia 06 de maio de 2013, todavia, a irmandade Santa Casa de Rio Claro, requereu devolução do prazo, visto que teve dificuldade de acesso aos autos, o pedido foi deferido dia 07 de maio de 2013. Dessa forma, o prazo para apresentação das informações encerrou-se dia 13 de maio de 2013.
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11. Desse modo, consideram-se intempestivas as informações prestadas pela AMESC - Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro, vez que tais informações foram protocoladas dia 14 de maio de 2013, após o encerramento do prazo. 12. Pelo exposto, indefere-se o requerimento da AMESC ao CADE para oficiar o CRM - delegacia de Piracicaba/SP para apresentar a cópia do depoimento do Dr. Eduardo Paiva Ledo. 13. No que se refere à oitiva requerida pela AMESC, do mesmo modo seria indeferida em decorrência da intempestividade de suas informações, entretanto, os endereços das testemunhas já haviam sido indicados quando da apresentação da peça de defesa. Assim sendo, defere-se o pedido de oitiva das seguintes testemunhas: .+7: Teste Cássio Ferreira Fontes André Luiz Pinto da Fonseca 2.
Dàtai. 30/07/2013 30/07/2013
... H6rárib •:MP lOhOOmin 1 lhøOmin
Ressalta-se que o comparecimento das testemunhas na data e horários 14. especificados é de inteira responsabilidade do Representado. Diante do exposto, recomendase que seja dada ciência das datas e dos horários designados para a realização das oitivas das pessoas acima indicadas, para que compareçam às audiências. Caso seja de interesse da Representada, poderá requerer, alternativamente, que as 15. informações a serem acrescidas pelas referidas pessoas sejam prestadas por via postal, ressalvando-se a alteração da natureza da prova que, colhida por escrito, passará a ter caráter documental. Por fim, é necessário destacar que, caso as testemunhas indicadas possuam relação 16. de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo, poderão elas depor, porém o seu depoimento serão prestado independentemente de compromisso e lhes será atribuída a qualificação de informantes.
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2
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III.
CONCLUSÃO
17.
Diante do exposto, sugere-se: (i)
O indeferimento do requerimento da AMESC ao CADE para oficiar o CRM - delegacia de Piracicaba/SP para apresentar a cópia do depoimento do Dr. Eduardo Paiva Ledo.
(ii)
Notificação das testemunhas acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas. Reitera-se que a indicação dos endereços para notificação das testemunhas arroladas, assim como o comparecimento pessoal das mesmas ao CADE, é de inteira responsabilidade dos Representados.
Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitruste 2. Brasília,
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de 2013.
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CLEÍSE NASCIMENTO MARTINS COSTA Assistente Técnica
De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Adjunto.
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de 2013.
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KENYS MACHADO Coorde ador Geral Substituto
De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília, \'
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de 2013.
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tDuaDO F$ÂDE uperinlendente Adj
Autos n° 08012.000377/2004-73 Volume de Processo 9 (0117099)
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GABINETE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL EmV deJXèuhe 2013
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N0 O. Ref.: Processo Administrativo n°08012.005205/2009-09. Representante: Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A. Representados: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro, Adv.: Alexandre Pedro Micotti e Giselda de Azambuja Micotti; Jaime Petra de Mello Neto, Rubens Carmo Elias Filho; AMESC Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro, Adv.: Adriano Marchi, Rogério Eduardo Miguel. Acolho a Nota Técnica de fís. , aprovada pelo Coordenador-Geral de Análise Antitruste 2, com fulcro no § 10 do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica de fls., decido: (i) pelo indeferimento do requerimento da AMESC ao CADE para oficiar o CRM para apresentar cópia do depoimento do Sr. Eduardo Paiva Ledo e (ii) pela notificação das testemunhas acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas. Reitera-se que a indicação dos endereços para notificação das testemunhas arroladas, assim como o comparecimento pessoal das mesmas ao CADE, é de inteira responsabilidade dos Representados. Ao Setor Processual para expedição das notificações. Publique-se. -
CARLOS MMANUEI4OPPE RAGAZZO SuperinteKdente-Geral
Enviada Em,
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Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2030
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Diário Oficial da União - s~
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N'117.
Mvnpdo(a) SI,jio H,bmo da Sou Fonuaca e a N° 30.681 - A4ala, • peca de MULTA ReIMa Comem.,, Edeada Pounal Eta,,, mil, oteo. e visTa vis) UflE à co Proce,eo Ad,nmwtan ia• 03012 .004365'20I0'66 1/A BRADESCO AGENCIA Reptnrauiaadc 3dmisdeio Pdbbco do Estado de Soda Ca- o 60746941/5714-34 'doado "o --
Ministério da Integração Nacional GABINETE DO MINISTRO =ARIANO 256, DE 31 DE Jt'NliO DE 2*13 Autoein o mapeolio e a oamf&aama de iocono. pIei Mõti da Defe'a Civil ao Mi. iiot,p,o de Alheia O&2S O MINISTRO DE ESTADO DA rcrEcR.AÇÀO NA= NALao000daaOde4Joq'oelbea,iteoarT,SLpacigaotaulisa poroso TV da Cecstoiaçla e lo na viola &~uoo ia Lei n 1234&do0l dedaanbeo2010aaLeitl2.60t&lodeabril d. for de 2002 e 00 Doa,', o• 7157. de 04 de opoin de 2010, eeitn 2540- Ga As, P nacipin dc Alhcdo Clivei' dE no nica de ES 2335.60020 (deis aditOs e brames, orne aceno md mamola. leMa.) pra. rocada de ao de aecaosm.çlo o ,oceçiaaçto de deio. cono p0, eiada dama. no Pirite de Trabalbo jantado ao ra.eamo
iii,. Speicago e otite,.: Robiom loto Ind. xii... Molím e sonos. Iiago Feseeia OleoqovoE Ocodir foI, Olno Quitei Paulo
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Ad fonaoeeam feia,. eapadado' a Selo de Teanotis,eo. e26t,gaideo. CIaa.ificaçio o,çaaen,dnac PT 06112.2D4023300I05. Sacana de Dapesa 444042, Faise 038$ I/O 530002 devmdo ia acaiada - amei foateino e - mdenado, de dapna0 pau poosashamiado An J. O Pitoto de TubaIlio foi .aal,.ado e apeondo - canpca,n'e. com croitopam. de de.aoboko poemato pai Ii bens do nem., em 03 (ti.) orcei,. 'do • tomada e o soltai. de ações a no de aeração das ti,.. a .en-seno é á, ação deita poeta,,. no BoIna Oficaul da
Advog.do(.) J,áioon O,,. e otto. Lura José Beato de Apaaae. Oldon. Alva Caiei. e coanc Joeadie Ajiuvo, Pano, eunot Ant0000 do PiSo. treina San Calo. Fnocuce de MinUga, Raquel Cândido e 00000 Relatoea: Coo,olháo - de Obtusa Ferra, RICARDO MACHADO RUIR Peeuoit,,ee do Coasolon laobs o oeito
Are 3° A aed,açao, titio - beocflcitio, do. tecititi trimufendra eia. 'testada eacbamninenie à e.oeo.çio - açtes peçalicadas ao ri. 'deita Peito". do' e o peoçondoJ, desw,i aeaa.w pee.taç*o de contas ao paiao de 30dm a pias. do tilsodo. da voeia. nau temo, do As,, 14 do Docrato o' 7.137. de 04 de qoa.o d 2010. Au 3 Esta Pat-aia mota ao ripa. o. data da poablicaçio
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RINO24CIA-GERAL
FERNANDO BEZERRA DE SOLtA COELHO
DESPACHO DO SL17EEETENDEXTE.OERAL foi, IS de y000ho de 20!)
Ministério da Justiça
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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA ORDINÁRIA DE IJISTRIEVEÇÂO N' 31 DE ID DE Jt'NUO DE 2013 O., 1906.2013 Olor. 1115 Pieadaoe Sobstirulo: Rimado Machado Rei. Secretdno Soob'linio do PImido: Viodianio AdIa Gonye Apaneooe ilO leso 'unIA, por San .divolpaçko 'aceito' inieaessedoa do, rim de coneisuaçio pvoeocoledoo pamol. o Sesieoa anosIA', de Beta,, da Cmacoesia,coa. se. na,.,. da Le, ii' 8 164,1994 e da Lei ti' 12519.2011 Fino, e,da.hasbsildoo pelo o,desaa de 'ateia oi flaioieo fetor Piocnao Mmhaaudafreo o' 03012 026641(1005-63 Ri,,e.staae MlonMéow Público d, Mina. Gemo Repio.eoiadoo' Otto doo Advogado' do Bend e Coo.elbo PednaI á, (Indo. do, Mmpdos de BeauI Relas.. Cco,e, - de Olsvos, Fiado Reqoio & 01?00.101146'2012-23 R.qi'amin' cONFIDENCIAL Relata, Ccmeftezo Bâjaedo Pata-ai Riba,, F. dconbiúde, pelo asma de acate., cm .ognaae. loa-
que a codacaçio do. eibom o,.nl.da,, upona eaoo o ao CADE, é de mte,oa nosito Pmoa000aI pIe. .doçio CARLOS EMMAIiUE JOPPERT MOA2ZO
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA PORTARIAS DE 17 DE MAIO DE 2013
A DIRETORA EXCU1'IVA DO DEPAX1A2.OENIO DE POLICIA FEDERAL no em - ,mtauaçde, pomBa tIo confotidos pelo rogo 3l do Omoeto oe 19.056, do 24 do .ovoo,boo de 1917 Sendo Piorei., At.aiatuaivO ar 03012 0004 052003-IS pelo adogo 1' do Deaeao C 1592& 10& ng0000 de 1095. emRepee,ena.ae. IDE os ornei, ,.dmaodo o dr.po.ao na ala da 96' Reialoo Oediaioi., realizada na Rtperoasmdoe' Siodocato da. Aula e Maço Escolas do Do25/04/2013 da Catapa-tIo Coradi.,,. 'ata .Aaa.ae$o. de Seaaea.ça m', Fet4 Lora Edn.vdo Pa.oeado Barbeia, Olhos SSpa OsPoivada bmralda pela Pecado Mi , 1345 de 03 do deanabeo á. onde. t AbuSo Sano, Caiu AdaM(,) Meia de FIto,,. Povos. de 5eon, Paulo IS299$, e,.oIt. Colida EmeIli e ano,. trio oto -Aplacas, - de MULTA N.~. 2 916 (da,. mal, ego Roendo )d'cbado R. tunis o' 03100.0007I9(2011-1I tocecam,. e derernen) UNE à empata HOSPETAL MAIER DE DE ix otc,o 5/A. CNPI0.OF ua° 16676.520000l'59. rodada no eirado, por pa' otaeo da. Oo,p,00a do Segto*uoça Pio' 6w a nadou omifleada no ano, 171- VIII 9 E e/e 037, roda, Sepo,oç. El.v&oir.a. Sançe, de EncaRta e Circo, da For' Pagina ,e337/1006-DGDPF. no anjo B. da te, nl,10113 coon.çlo do Indo da lia Pala - SESVESR José Adie tuiola e José fto,ase Inata ii. 1000eno 01350024142/21b0.14: iecebsoo Neta Adispdo(.), Penal Monos Mole,,,. Diogo Telha AleaSi Casio, tapona da Bano, e Siln eM,m0c,o Fels3aei Rel.ioo, Cauçelhero Ale,sambo Onarnam, Lutis Poaseno Adniomst.t.vu e 08012 011331/2001-90 Rzp.esreoi IDE ex ornei. Rqae,aaada Sociedade Coe3,a.aiiva Rádio Tão de IA.taba
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N' 30.697. Aplicar. pata de MULTA .qnoiv.frnte o 10.001 (dez mil eoca> UMioatiaaiçao Boaaceiaa BANCO BANRISUL. AO. BELO HORJZONTE MG. CNPJAU ,fl7DL067/0I3740. 'odiada co moado de MINAS GERAIS, por poaticn o condoeu topiftcad. no 001050 032,0. e/e 137,Ld. l'onr., e'3172R06-DOOPF. do uot05oV II da Lei u'7 101183 cantam,, mota ao passo 0s350,002511,2010-53: II" 30.611 . Apitem. pena de MULTA oq'oivalmto a 13.333 (nele mil, nezam, . noma e via) UFIR £ innnoiçlo daancelu BANCO BI1ADESC0 1/A, AO BOSQUE. CNP33IE na.60.746.94I/5714.54, .edada ri estado da ACRE, por praueas a eada no aluie 132 UI.,. 137.1uear3072DF Bdo .ango 7' do Lei "2.102,13 coofornoe conota no preceito 0I220,00Si67/20 00.03: N°30,619 - Aplicas, pata de MULTA eqsaivolaee o 13333 (cure 'ml, anona' e numa e UNE à suado Enancaca BA24CO DRADESCO VA, AO BOSQUE. CNPI3W r',60.7469414714'94, iodada no nado do ACRE. - pnane a cotão'. apaScada no 132. III. rir 2970, da Pona,, u03S72006,DO43PF, do nojo 7°. do La tI,101J83 coofbuae canta no poocemo 03220.0004722010-16:
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N' 30633 - AgOra, a pata da MLLTA °quicaleaae • '3333 (Bate api, venano. e sina. oh) UFIR À .nn,toçlo Boame,,, BANCO BRADESCO 5/A AGÊNCIA BOSQUE CNPJR'E ,t60.746.940,5714-34. .cdiaâa no oit.do do ACRE, por pe.bca coodon 4i11cuda no tuogo 032.1. cio 137. 1, da PoitaS ?317s2006DO/DPE. no gelos, 7° da Lei n'7.102'13, contorne consta .opeo. e,.., 0l220,00I479l20I024I
5' 30690 - Aplicar. pena de MULTA, eçoevabovoie • 20.000 (tinto naU) UM à iasumiçao Escoei,. BANCO DO BRASIL S'A CNPI-ttIF arEO.0%,000/4744-93, redioda no miado do ACRE, por peaelcr a ca,doaa ilpWcado no aotigo 112,1 cJc III, E da Peelmia .'30712006-DG'DPE no sango da Lei a'730V53, cootnne esta' rano omraa 01220 007803/100-91
Ide demaion', pode ia ,tnSeado no oideaço dettinuica lop /&,onrnt'i,tofltlaol pelo cddigo 00*12013062m32
Volume de Processo 9 (0117099)
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N°30690 - Apta a pina de MULTA oqoinlano a 13334 (vexo iii. ioe,eclo. e omma e qse000) UNE À ooa,rmçlo Some.,. BANCO EIO,ADESCO 5,4AO BOSQUE. =lii' 60746 94V57l4'54, oed,ada no mudo do ACRE por peolocor a rondei, 'uplAc.da ao aflige 132,111 efe 137, 1, de P~ n51712006-DGaDPF, do anjo 7'. da Loa o'7.102i83 cordiais. canta no pioceoco 05220 00145t2000-32. Iç' 30091 - Aplaca • peco de MULTA eqo.vaerai u 03333 (nela mil, nzn000 e volto e leio) UFIR é onoslaçI, lotocota SÁlICO BRADE" IA, AO BOSQUE, CNPJLG a':(0 746.940/5704.54. .odiada o, mudo do ACRE, por praticas a coodou. 4éfada ia aou'go 132, III. de 137. L da Pana,. n'117/2006-DG/DPF, do oetgo 7. . da Lei 7,10213 mnfonne coara os peocnno 08220.0034 73,2010,52: N' 30692' Aplica. 'pato &.\012,U 10000 (da paul o no,) UFIR à monada fsoiocen. BANCO BRADESCO 1/A. AO BOSQUE. C7PMelF o' 60,74&943,57I4-54. sediado no mudo do ACRE, por pencao a de .n 1321 co 037, L. a' 7.102,13. d P. e337 DF ceectxme e no p,nra.a 0322020506V20I0-01, N°3069)-Aplica, pena de MuLTA eqonvabnae • 13333 (neto aoL cana,. e onere e cio) UNE 1 amaça, Soante.. DA?CO BR,ADESCO 5/A. AO. BOSQUE. Q4PJMT n':0,7469411714-54. pedindo no catado do ACRE - pomiear a eocte o,ificada ao aflijo 032. IR, de 037, L da Panas, a'387/2006-DG'DPP, no ango 7'. da 14 t 7 102133, cecf,nar canga no ptoce100 00220.0082051011-31. N°30.694 - AnI,c.e a ceia &,=A munaioae a IS 000 C.
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SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2031
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
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Oficio n° 3o6i- /2013/CGAAO2/SG/CADE Brasília, 19 de junho de 2013 A Sua Senhoria o Senhor André Luiz Pinto da Fonseca CERTIDÃO DE JUNTAf3A DE/' ' Endereço: Rua 2, n°297, Centro - Rio Claro/SP - CEP: 13SeItiMo e dou fé que o A. R. (Aviso de Recebimento) relativo aIao , N°3C%B9 _S9 foi juntado às Assunto: 1ntimaça-o para comparecimento em audientn-........destes autos. Referência:
Processo Administrativo no 08012.005205/2009-09
Representante(s): Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A Representado(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro; AMESC Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro.
Advogados:
Alexandre Pedro Micoti; Jaime Petra de Mello Neto, Rubens Carmo Rijas Filho, Adriano Marchi, Rogério Eduardo Miguel.
Prezado Senhor, 1. Tendo em vista que Vossa Senhoria foi arrolado pelo(s) Representado(s) Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro como testemunha no Processo Administrativo em epígrafe e que tal pleito foi deferido, INTIMO Vossa Senhoria para que compareça ao plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, localizado no SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770-504 - Brasília/DF, para prestar esclarecimentos orais na audiência que será realizada no dia 3010712012,-à 11:00. 2. Por oportuno, informo que, nos termos do artigo 41 da Lei n.° 12.529/11, "a falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica." 3_ftendo assim dedq já, fixo muita de R$5.000.00 ocorra o descumprimento injustificado desta intimação.
rnjj_rsajs) ç!asa.
SEPN 515 Conjunto 1), Lote 4, Ed. Carlos Tamisar Cep: 70770-504 - Brasffia/DF - www.cade.gov.br
Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2032
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
4. Ressalte-se, por fim, que o § 2° do art. 155 da Resolução Cade n.° 1/2012 estabelece que os depoimentos e oitivas "serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as apensas da parte que as arrolou." Atenciosamente,
KENYS Coordenador
ADO e Al' na e Antitruste
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SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2033
a MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Oficio no S'oG k /2013/CGAAO2/5G/CADE Brasília, 19 de junho de 2013. A Sua Senhoria o Senhor Cássio Peneira Fontes Endereço: Rua 2, n°297, Centro - Rio Claro/SP - CEP: 1350
4T1DÂ0 DE JUNTADA DE P
Certifico e dou fé que oA. R. (Aviso u Recebimento) relativo a/aojQ Assunto: Intimação para comparecimento em audiênqijv %!os8 / foi juntado Referência: Processo Administrativo n° 08012.005205/2099,09 J\31 destes autos. Representante(s): Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A
4_
Representado(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro; AMESC Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro.
Advogados:
Alexandre Pedro Micoti; Jaime Petra de Mello Neto, Rubens Carmo Elias Filho, Adriano Marchi, Rogério Eduardo Miguel.
Prezado Senhor, 1. Tendo em vista que Vossa Senhoria foi arrolado pelo(s) Representado(s) Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro como testemunha no Processo Administrativo em epígrafe e que tal pleito foi deferido, INFIMO Vossa Senhoria para que compareça ao plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, localizado no SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770-504 - Brasília/DE, para prestar esclarecimentos orais na audiência que será realizada no dia 30/07/2013, às 10:00. 2. Por oportuno, informo que, nos termos do artigo 41 da Lei n.° 12.529/11, "a falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica." 3. Sendo assim, desde já, fixo multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) caso .---ocorra o descunivrimento iniustificado desíw
SEPN 515 Conjunto 1), Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasflia/DF - www.cade.pov.br
Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2034
a (Fbus MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
5
4. Ressalte-se, por fim, que o § 2° do art. 155 da Resolução Cade n.° 1/2012 estabelece que os depoimentos e oitivas "serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as apensas da pane que as arrolou." Atenciosamente,
çwj KENYS ME,tØIIADO Coordenador G al ise Antttruste
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SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2035
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ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
ILUSTRISSIMA SENHORA COORDENADORA DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 DO CADE - CONSELHO ADMIMSTRATJVO DE DEFESA ECONÔMICA.
Processo Administrativo n°08120.00520212009-09 2815/201 3ICGAAO2!SG!CADE)
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CADE/MJ Protocolo - Geral
08700.005375/2013_03
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AMESC - ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DA / ÓÇ / SANTA CASA DE RIO CLARO,, através de seu advogado, .in .fine assinado,
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vem, tempestivamente, mui respeitosamente, perante Vossa Senhoria, referente ao oficio datado de 06 de junho de 2013, de número em epígrafe, apresenta a seguinte resposta: 1. Pergunta a):
Entre médicos que compõe a ÀMESC - Associaçk dos Médicos da Santa Casa, existe alguma ditcrndsJn dos honotos percebidos pelos sócios eÍtivos 1 e II e dos sócios recaclados a convidados?
b) R: NÃO Se sim, explique qual 6o Critério para difesenciaçAo dos honorários dos médicos associados k AMESC que atendem exclusivamente (só*s efetivos 1 e 11) o plano de saúde t Santa Casa e dos médicos que não atendem excbisivamente (sócios referenciados e convidados) o plano de saúde da Santa Casa.
Resposta: Deixamos de responder, em razão da negativa expressa na resposta anterior. Pergunta c): Trecho da Ata referente à Assembleia Qual Ordinária da ÀMPSC realizada dia 10.081009, apresenta aos médicos associados duas lbntes de reinunanç&i, uma provinda da Santa Casa de Rio Claro e outra da AMESC Explique que mnunaçM é esta que
Avenida 5, n.° 959, Centro, cm Rio Claro - Fone (19) 3532.4560 - 9766.2623 e-mail: rogerioeduardo@hotmail.com
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SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2036
e
lucrativos e não dispõe de receita. No tocante a ata, onde os associados da AMESC se reuniram, como ocorre quando necessário, pontuando propostas relacionadas as melhorias nas condições e rotina de trabalho, a serem levadas a provedoria da Santa Casa, em nome da coletividade de associados, que também compõem o corpo clinico.
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Por outro lado, remuneração ao associado, através da AMESC, pois não há qualquer relação jurídica para esta finalidade. Todavia, o tal liame existe somente pelo médico (pessoa jurídica), através de contrato de prestação de serviço firmado entre o mesmo e a Santa Casa, razão pela qual, ele está desprovido de 131 salário, férias e as demais garantias estabelecidas aos empregados. Como se não bastasse, os médicos que compõem o quadro clínico da Santa Casa, se sujeitam, com remuneração aviltante, a trabalhar junto ao SUS - Sistema único, de Saúde, tonsiderande que a Santa Casa é único da cidade que presta este serviço. Além disso, tal profissional está despido dos benefícios estabelecidos aos empregados, legalmente, e tem de custear as despesas com cursos periódicos, transporte, hospedagem, material didático e alimentação, tudo isso necessário para capacitação e atualização profissional. Daí nasceu à proposta de pontuação e bonificação, que apesar de votada entre os associados da AMESC, não foi aceita pela provedoria da Santa Casa. Pergunta d): O edital de convocaçào para Assembleia Qual Oxdinkia do Conselho Deliberativo da A1vfESC que se realiz,u dia 27.012009, apresentn'a como uma das pautas a serem dieufidaa: capitulo V do regimento interno - programa de jxctos e o Sistema de bonifieaçt. Explique como ftmclonam esses dois instrummos e quais sAo os requisitos para que os médicos tenham direito a essas dois sistemas.
Resposta: Conforme descrito em Ata, os Associados da AMESC aprovaram por maioria de votos o sistema de pontuação e bonificação, mas, para a sua implantação seria necessário o estabelecimento de um vínculo contratual entre a AMESC e a Santa Casa, para a transferência de .recurses entre as entidades, mas, a •or000sta não evoluiu, não há e nunca houve qualquer obrigação entre ambas, para a conficiuracão de referida pretensão dos associados. 2 Volume de Processo 9 (0117099)
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A ideia seria, a AMESC e/ou os médicos ou seja, da forma que fosse estabelecido o vinculo contratual entre a Associação e a Santa Casa, mas, repetindo, não foi, utilizaria o recurso que nunca foi repassado, pelas razões já expressas, transfønnadu, a ponftração galgada petos associados, em numerários para ajudar nos custos com os cursos periódicos, transporte, hospedagem, material didático e alimentação, realizados capacitação e atualização profissional, como um plus para aqueles que trabalham junto ao SUS - Sistema único de Saúde, além de suprir a falta das férias + abono, e de outros benefícios, que eles não são contemplados, por não existir relação de emprego entre eles a Santa Casa. Mas, diante da negativa da provedoria, o sistema de pontuação/bonificação não foi implantado e foi excluído do estatuto e do regimento interno da AMESC, ficando a pretensão dos. associados, sobre este tema,. frustrada e sem efeito.
.Percwnta ek Qual é a forma que a AMESC angaria fbndos para poder pa4gar tal reimnieração para zus associados?
Resposta: Conforme já respondido anteriormente, a AMESC não angaria fundos e nem possui qualquer vinculo oneroso com os associados, pois, a entidade figura de fato e de direito sem qualquer fonte de receita, por isso, a AMESC não remunera seus associados. Isso não impede, que assoc~ através da soIetMdad representados peta AMESC, diligencie periodicamente junto à provedoria do buscas de melhotes condições de trabalho, lhorias no )ícante a contra prestação a Santa Cása _petorseryiços médicos
Claro, fÁ de junho de 2013.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA DIVISÃO PROCESSUAL
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CERTIDÃO DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO - AR
Certifico e dou fé que nesta data procedi à juntada do Aviso de Recebimento - AR, referente ao Ofício n° 3067/2013 datada dia 19/06/2013, às folhas 1970.
Brasília, 02 de Julho de 2013.
Chefe de Serviço de Registro Processual
REENCHER COM LETRA DE FORMA
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-NOMEOU RAZÃO S
Oficio n° 3067/2013/CGAAO2/SG/CADE Assunto: Processo Administrativo no 08012.005205/2009-09.
ENDEREÇO / AD
A Sua Senhoria i OSenhor CEP/000E POSTAI André Luiz Pinto da Fonseca Rua 2, n°297, Centro. CEP: 13500-0 10— Rio Claro/SP DECLARAÇÃO DE O
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NOME LEGN/EL DO RECEBEDOR / NOM LIS/ELE DL) RÉCEPTEUR
N° DOCUMENTO DEDENTIRCAÇÂOOO
RECEBEDOR/ORGÃO EXPEDIDOR
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA DIVISÃO PROCESSUAL
CERTIDÃO DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO AR -
Certifico e dou fé que nesta data procedi à juntada do Aviso de Recebimento AR, referente ao Ofício n° 3068/2013 datada dia 19/06/2013, às folhas 1972. -
Brasília, 02 de Julho de 2013.
ig ~istro Processual o ARea Chefe de SefvM PREENCHER COM LETC&DF WaM&..
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Oficio n° 3068/2013/CGAA02/SG/C4flE. Assunto: Processo Administrativo no 08012.005205/2009-09. 1
ENDEREÇO IADR
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ASuagenhorja OSenlior Cássio Ferreira Fontes Rua 2, n° 297, Centro. CEP: 13500-010 Rio Claro/SP -
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A.MESC - ASSOCXAÇÃO DOS MÊDICÓS DA
SANTA CASA nZ$0 CLARO, nOS aUtds do prÚtSodc númem, cm qígrsfc, que tramita oeste Àugusus Conselho, por seu adQogtdo, Já - assinado, vêm,
ftmpcstitm4nte, SS kpâwsamSe. prxante Voasànhoria, rcqwrer adesistencia da aiiM 4 tgcjtÀdM.iM.Bttü d1onismsgeSada para op*lino dia 30-de juo. por ter jísido ouvido cntQW* hoftUJaM, nége,,,túmno pwcesso tesclarecido os pontos contravatidos. Ternwfein * / Pede e cspea dcffrnefto. De R oøaràpüaBJuia 03 de maio
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e-mail: rogetrloeduardoglhotmsil.com Volume de Processo 9 (0117099)
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À IILUSTRISSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE GERAL CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA.
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CADE/MJ
Protocolo - Geral
08700.006633/2013-79 oç Processo Administrativo a° 08120.00520a12009-09
I AMESC - ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DA SANTA CASA DE RIO CLARO, nos autos do processo de número, em epígrafe, que tramita neste Augusto Conselho, por seu advogado, iii fine assinado, vem, tempestivamente, mui respeitosamente, perante Vossa Senhoria, requerer a desistência da oitiva da testemunha André Luiz Pinto da Fonseca, agendada para o próximo dia 30 de julho, por ter já sido ouvido em outra oportunidade neste mesmo processo e esclarecido os pontos contravertidos. Termos em que, Pede e espera defe De Rio Claro para
03 de maio
ao OAB/SP 170.528
13.
nS 164.589
Avenida 5, n.° 959, Centro, em Rio Claro - Fone 19 e-mail: rogeerioeduardohotmail,com Volume de Processo 9 (0117099)
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
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COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE
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PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.005205/2009-09 Representante:
Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A.
Representado:
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro; AMESC Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro.
Advogados:
Alexandre Pedro Micoti; Jaime Petra de Mello Neto, Rubens Carmo Elias Filho, Adriano Marchi, Rogério Eduardo Miguel.
-
TERMO DE AUDIÊNCIA Em 30/07/2013, na cidade de Brasília, Distrito Federal, nas dependências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, a Sra. Cleise Nascimento Martins Costa, Assistente Técnica, Presidente da Mesa, e Sr. Pedro Magalhães Batista, Assistente Técnico, ambos servidores da Superintendência Geral do CADE, a fim de dar prosseguimento à instrução do Processo Administrativo acima referido, compareceram à presente a9diência de instrução. O inteiro teor da audiência foi gravado em mídia digital regravável10 que se dispensa a redução a termo da audiência. Também, fizeram-se presentes os adjkdos abaixo assinados. Após lido e achado c f e por todos os presentes, o pte termo foi deVid) vrado e PEDRO MA ALH - ATISTA
CLEfsENÂsc1l(
Assi ente Técnico
MARTINS COSTA
Assisteujfe Técnica
Demais presentes NOME
PARTE e OAB
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Vil. Carlos Taurisnun
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ILUSTRISSIMA SENHORA COORDENADORA DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 DO CADE - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA.
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Processo Administrativo no 08120.00524200909
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CADE/MJ Protocolo - Geral 1
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AMESC - ASSOCIAÇÃO
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SANTA CASA DE RIO CLARO, através de seu advogado,
MÉDICOS DA
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vem, tempestivamente, mui respeitosamente, perante Vossa Senhoria, diante da dinâmica da audiência de oitiva de testemunha, ocorrida em 30 de julho de 2013, em síntese, apresentar os seguintes esclarecimentos: 1.
A não renovação do contrato firmado entre o "Plano Santa Casa Saúde" e a empresa prestadora de serviços médicos de propriedade da empresária, Dra. Olivia e outro, se deu por questões administrativas e, entre pessoas jurídicas;
2.
A demanda judicial está restrita ao tema abordado no item t, supra, ou seja, a não renovação do contrato firmado entre o "Plano Santa Casa Saúde" e a empresa prestadora de serviços médicos de propriedade da empresária, Dra. Olivia e outro, portanto, não surtiu qualquer efeito à sua relação, como médica do Corpo Clinico do Hospital;
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Avenida 5, 11.0 959, Centro, em Rio Claro - Fone (19) 3532.4559 - 9766.2623 e-mail: roeerioeduardohotmai1.com
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3.
A médica, Dra. Olivia, nunca deixou de compor o Corpo Clínico da Santa Casa, independente da dissolução da relação jurídica, entre a sua empresa e a Irmandade;
4.
independente da dissolução da relação jurídica, entre a empresa de propriedade da Dra Olivia e o "Plano Santa Casa Saúde", os demais planos de saúde e serviços indicados pela prova testemunhal, Dr Cassio, sempre estiveram e estão disponíveis aos médicos que compõem o Corpo Clínico do Hospital;
S. A não renovação do contrato firmado entre o «Plano Santa Casa Saúde" e a empresa prestadora de serviços médicos de propriedade da empresária, Dra. Olivia, é um fato isolado dentro destes autos, que se quer surtiu efeito dentro do mercado local, que é composto pela UNIMED, Hospital Santa Filomena e Santa Casa, num universo de aproximadamente 400 médicos, dos quais, quase metade compõem o primeiro hospital e a outra parte, se divide, em número aproximado, entre os outros dois; 6.
Há inúmeros profissionais que militam e sempre militaram, de forma livre e concomitante para a UNIMED, Hospital Santa Filomena e Santa Casa, bem como, outros hospitais e planos de saúde, instalados na região;
7.
Nunca houve imposição para que qualquer associado fosse profissional médico exclusivo da Santa Casa;
8.
Não existe qualquer ligação jurídica entre Santa Casa e AMESC;
9.
Não existe qualquer ligação jurídica entre a AMESC e as empresas médicas que prestam serviços à Santa Casa;
10. A única relação jurídica existente é na condição de Associação e Associado, entre a AMESC e o médico que compõe o corpo clínico da Santa Casa, independente de haver ou não ligação entre ele e os outros hospitais; 2
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II. A relação de associado é livre, podendo o associado modificá-la ou até solicitar a sua exclusão, livre de ônus; 12. Existem médicos, pessoa física que compõem o corpo clínico da Santa Casa e não são associados da AMESC; 13. A AMESC se instalou, de forma necessária, para atender os anseios coletivos dos associados médicos;
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14. As decisões tomadas pela coletividade não tem força jurídica ou financeira, mas, somente, a instrumentalização de um pleito a ser discutido com a administração da Santa Casa, que nem sempre é aceito; 15. O sistema de bonificação nunca foi implantado entre a AMESC e a Santa Casa, na verdade, a proposta foi objeto de discussão e aprovação, entre a maioria absoluta dos médicos associados, todavia, não fora aceita pela Santa Casa; 16.
Por força da não lantação pela 1 nificação foi a gimento 1nt6132t
wãó da proposta de Casa, o sistema de do—Estatuto e do
31 de iulJ'Ío de 2013.
3
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Andreia Teixeira Borges De: Enviado em: Para: Assunto: Anexos:
Rogério Eduardo Miguel Lrogerioeduardohotmail.com] quinta-feira, 1 de agosto de 2013 18:10 Protocolo Processo Administrativo n° 09120.00520212009-09 Petição AM ESC. pdf
Kenys, segue a petição assinada. Att
Ugério Eduardo Miguel
Miguei & Marchi ADVOCACIA EASSESSORJA EMPRESARIAL Avenida 5, n°959- Centro - Rio Claro - SP CEP 13500-380 Telefones: 193532 4560 3557 7797 e 9719 3059
Subject: RES: Processo Administrativo n2 08120.005202/2009-09 Date: Thu, 1 Aug 2013 17:22:05 -0300 From: kenys.machadocade.gov.br TO: rogerioeduardoWhotmail.com; SGProcessual(acade.gov.br marchi adriano@hotmail.com Prezado, Aguardamos a versão impressa, tendo em vista que o documento em anexo não está assinado. Att.
Kenys Menezes Machado Coordenador Geral de Análise Antitruste 2 Superintendência-Geral Conselho Administrativo de Defesa Econômica Tel: 61-3221-8427 E-mail: kenys.machado@cade.gov.br
Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2049
De: Rogério Eduardo Miguel [mailto:roperioeduardo©hotmail.coml Enviada em: quinta-feira, 1 de agosto de 2013 17:02 Para: Kenys Menezes Machado; SGProcessual Cc: Adriano Marchi Assunto: Processo Administrativo no 08120.005202/2009-09 Kenys, boa tarde! Por favor segue anexo petição para ser juntada no processo administrativo. Att.
Rogério Eduardo Miguei
Miguei & Marchi OVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL Avenida 5, n2 959- Centro- Rio Claro - SP CEP 13500-380 Telefones: 19 3532 4560 3557 7797 e 9719 3059
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SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2050
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§BENZEREM 08700.007185/2013-20
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SANTA CASA DE RIO CLARO, através de seu advogado,
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assinado,
vem, tempestivamente, mui respeitosamente, perante Vossa Senhoria, diante da dinâmica da audiência de oltiva de testemunha, ocorrida em 30 de julho de 2013, em síntese, apresentar os seguintes esclarecimentos: 1.
A não renovação do contrato firmado entre o "Plano Santa Casa Saúde" e a empresa prestadora de serviços médicos de propriedade da empresária, Dra. Olivia e outro, se deu por questões administrativas e, entre pessoas jurídicas;
2.
A demanda judicial está restrita ao tema abordado no item 1., supra, ou seja, a não renovação do contrato firmado entre o "Plano Santa Casa Saúde" e a empresa prestadora de serviços médicos de propriedade da empresária, Dra. Olivia e outro, portanto, não surtiu qualquer efeito á sua relação, como médica do Corpo Clinico do Hospital;
Avenida 5, 11.0 959, Centro, em Rio Claro - Fone (19) 3532.4559 - 9766.2623 e-mail: rop&oedtiardo(hotmail.COm
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
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GABINETE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 20 de
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N' Ref.: Processo Administrativo n° 08012.005205/2009-09. Representante: Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A. Representados: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro e AMESC - Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro. Advogados: Alexandre Pedro Micoti; Jaime Petra de Mello Neto, Rubens Carmo Luas Filho, Adriano Marchi, Rogério Eduardo Miguel e outros. Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente instruído, decido, pois, pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para a apresentação de alegações em 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei n° 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do CADE, a ser contado em dobro, conforme o art. 191 a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões defmitivas acercq dos fatos. Publique-se.
Enviado a PW1icaÇ&
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& 3.
A médica, Ora. Olivia, nunca deixou de compor o Corpo Clínico da Santa Casa, independente da dissolução da relação jurídica, entre a sua empresa e a Irmandade;
4.
Independente da dissolução da relação jurídica, entre a empresa de propriedade da Dra Olivia e o "Plano Santa Casa Saúde", os demais planos de saúde e serviços indicados pela prova testemunhal, Dr Cassio, sempre estiveram e estão disponíveis aos médicos que compõem o Corpo Clínico do Hospital;
S. A não renovação do contrato firmado entre o uplano Santa Casa Saúde" e a empresa prestadora de serviços médicos de propriedade da empresária, Dra. Olivia, é um fato isolado dentro destes autos, que se quer surtiu efeito dentro do mercado local, que é composto pela UNIMED, Hospital Santa Filomena e Santa Casa, num universo de aproximadamente 400 médicos, dos quais, quase metade compõem o primeiro hospital e a outra parte, se divide, em número aproximado, entre os outros dois; 6.
Há inúmeros profissionais que militam e sempre militaram, de forma livre e concomitante para a UNIMED, Hospital Santa Filomena e Santa Casa, bem como, outros hospitais e planos de saúde, instalados na região;
7.
Nunca houve imposição para que qualquer associado fosse profissional médico exclusivo da Santa Casa;
8.
Não existe qualquer ligação jurídica entre Santa Casa e AMESC;
9.
Não existe qualquer ligação jurídica entre a AMESC e as empresas médicas que prestam serviços à Santa Casa;
10.
A única relação jurídica existente é na condição de Associação e Associado, entre a AMESC e o médico que compõe o corpo clínico da Santa Casa, independente de haver ou não ligação entre ele e os outros hospitais; 2
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11. A relação de associado é livre, podendo o associado modificá-la ou até solicitar a sua exclusão, livre de ônus; 12. Existem médicos, pessoa física que compõem o corpo clínico da Santa Casa e não são associados da AMESC; 13. A AMESC se instalou, de forma necessária, para atender os anseios coletivos dos associados médicos; 14. As decisões tomadas pela coletividade não tem força jurídica ou financeira, mas, somente, a instrumentalização de um pleito a ser discutido com a administração da Santa Casa, que nem sempre é aceito; 15. O sistema de bonificação nunca foi implantado entre a AMESC e a Santa Casa, na verdade, a proposta foi objeto de discussão e aprovação, entre a maioria absoluta dos médicos associados, todavia, não fora aceita pela Santa Casa; 16.
FRIJ
Por força da não lantação pela nificaçãofot_ft gimonto lntút3M
da proposta de • o sistema de Estatuto e do
31 de iulKo de 2013.
3
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ND
4'• ele
44
Diário Oficial da União - Seção 1
ISSN107-2042
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
N- 169, segurada-feira, 2 de setembro da 2013
Ministério da Justiça
PORTARIA P1' 383, DE 27 DE ACOSTO DE 2023 O Dirrior-Gerol do Departamento Nocional de Obras Contra os Secas, no isso da competência que lhe confere o An 28, 5°, da Lei 5 11717, de II de janeiro de 2013 e enlendimrxlo do Parecer a' 271/20I3/0INJUR-MIN/CGUJAOU. de 17 de julho de 2013. resolve: Alt 1' . Fixar, pais o exercIdo de 2013, os valore, da tarifa de água (Ko) - parcela correspondente ao rateio das desposas de administração, apuração, conservação e maoatcaçEo do ia. feaestsuiuna de lrngsçso de isso comsen e apoio O produção - pan os perlmctroa irrigados sub a responsabilidade do Depaxiammlo Nacional de Obras Cones as Secas . DNOCS, conforme o Anexo 1 - Valorm - latifa d'igaaa, parcela Oca, para os Perlmctros lingados do ONOCS com vigência alá 31 de dezembro de 2113 e Mexo II - Previalo de ar.ersdsçln da salta Ex Ano de 2013; Au. 2' . A presente Portaria cava eras vigor no dsts de usa publicaçeo. EMERSON FERNANDES DANIEL JÚNIOR
.
L!J
ANEXO 1 VALORES DA TARIFA D'ÀOUA PARCELA K PARA OS PERÍMETROS IR' RlOAi 09 DNIXE COM VIOS1CIA Alt 30 DE DE? O DE 2013 saeçd Octinceo trnesdo Tomai 4 RI 1(2 1 1(2.2 Rfl'/ania _________________________________ ti) iBOo' _______________ CT,CÊ Antas Noese 33,75 _2LIL... Baixo Aeaeaá rpeeoeoos Ptoduareeqe Tágoiccal 800 2400 Baixa Acarta (Empresto e Propnedades Adjacm8,00 27,00 'es) _______ Ora-Pra/rala 39.57 1613 Otra-Pectrcoolq 2013 43.34 iaeusnbe,Aoadt iPeniartos Prodatoreas 12.89 (Empresas) isrutnbc.Aoodi (Emereaos Para do Proicls) 22 lO 19.00 l'obtletros de Russas (Emarmas) 1201 13.86 Ta(etros de Rascas (Peçamos Pnodalores e 9,24 11,55 T6m,reos _QESI2L..0l.ltoder'aaaadaor 7249 45.30 Tale,lSosLhe-rteesdoPíoi 4264 38.30
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SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL PORTARIA P1' 104, DE 30 DE ACOSTO DE 2113 Reconhece situação de eaaerednria em masicipias. O SECRETARIO NACIONAL DE DEFESA CIVIL, ao ano da compeetoein que lhe Foi delegada pela Pontaria Miuiatrnal a' 1.763-A, de 07 de novrasbro de 2008, publicada ao Diário Oficiol dn Unido, Seção 2, de 23 de dezembro dc 2008, resolve: Alt 1' Remitecerasituuçio de emeeçêscia nos áreas deacrilas aio Foeeaoltio de laforeoaçoes da Desastre- FIDE, conforme isfoemaçles conataotes na tabela. SJL 04
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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 50 de agosto de 2013 N' 043 - Processo Admiaissativo a' 01012.005205/1009-09. Represmlanle: Casa de Sotldc e Malemldede Santa Filomena SÃ. Repreaeneades: ltmaodadn6a Saots Caia de Mlscrlcdrdlo de Rio Cloro e AMESC' Associação dos Mddiem da Santa Casn de Rio Claro, Advogados; Alexandre Pedro Micoti; Jaime Pesa de Melto Neto, Robena Cnnmo Elias Filho, Adriano Marabi, Rogério Eduardo Miguel e nutra. Tmds em vista que o processo eacoatza-sr devidamestr iasteaido, decido, pois, pelo enceecamenio defesa iasmatoeia, ficando os Repaeaeoeados aotificadai pata a apreoeataçao de ulegoçoes em (cinco) dias aneis, nos lenaoa do sei, 73 da Lei a' 1232912011 cc. sal, 136 do Rrgimralo Interno do CADE, a are coatado mao dobro, coafoeaae o alt 191 a (lias dc que, em seguIda, a Supenlalendêncio-Gersl prol'irs lias, coarlusses definitivas acerta dos fatos. CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAOAZZO N' 843 - Ato de Caaaeauraçao n' 01700.007625/2013-40. Requerentes: .Asra'h, Investimentos e Par' tieipaçlcs S.A. e Natulab Laboratório SÃ. Advogados: Crieliamie Ssccob Zaorjr, Murros Pajoila O'nidoeoatroa. Decida pela aprovação sem resifirões. N' 546 . Ato de Coscenoaglo a' 08700307493/2013.56, Reqserenoes: Pontos JV Holdiogs, LLC. (Platiaem Eqsiry, LLC.) e Ememon Electrie Co. Advoeadss: Francisco Todorov e oolrca, Decido pclt aprovação acm reatriç!ea. Na 847 'Ata de Concealraçtu n' 0l700.007247/2013-02. Reqacrealest Anhai Jianghuai Aialomobilc Co., Lei. (IAC) e SNS Automóveis Ltda. Advogados: Flávio Lentos Betliboai, Risordo Feereim Pastore e Paulo Philodrmm Michas, Decido pela aprovação tesa resaições. N' 840 - Ato de Cooceasaçan a° 00700.067449/20I3-46. Requerentes: BTG Parlual Scflor Se São Lourenço Holdlag SÃ., SCFLOR Empreendimentos Agrirolta Lada e Sã. Lourenço Empreendimentos Florestais Ltd. Advngadox Barbara Raambrig. Soai Carlos da Malta Berardo e testara. Decido pela apeovaçtcs sem restelçom. EDUARDO FRADE RODRIGUES Subolituto DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ N' 1027a DE 9 DE AGOSTO DE 2013 A COORDENADOIOA-GERA. DE CONTROLE DE SEOURA30ÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL no ato das atribuições que lhe 550 confluídos pelo ao, 20 da Lei 7.102/03, regratamenlada pelo Derreto a' 59.056/83, stendrndo b nolicilação da passe intceessada, de acordo com a dccisoo prolatada ao Processo a' 2013/4732 . DELESP/DEEXISR'DPF/CR, resolve: CONCEDER astoricaçlo, à empresa C AD P SEOUR.ANCA E VIOILANCIA LTOA, CNRI a° 06.193.558/RiOl-64, para exercer o(s) etIvidade(s) de Seguintoça Pessoal ao Ceará, SILVANA HELENA VIEIRA BORDES ALVARÁ P1' 3.181, DE 20 DE ACOSTO DE 2013 O COORDENADOR'OIRAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PEJVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAl, no ato das uln'baiçõea que lhe sim confluídas pelo aol, 20 da Lei 7.102113, regulamentada pelo Decreto a.89.051/13, atendendo à eolicilaçao de parte interessada, de acordo coma decisão prolatada ao Procesaa n°2013/4796' DPF/LOA/PR, resolve: CONCEDER attorizaçlo á cmprma PROFORTE SA TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ o' 00.116.50S/0009-18, sediada ao Paraná, pata adquirir Em estabelecimento comereini aaaorizado pelo Exército: 2 (duas) Aosaaan de choque eldoico de lançamento de dardes eaeegizadoa Válido por 90 (aoventa) dias a contar de data de pablimçlo ao DOU. LICINIO NUNES DE MORAIS NETTO ALVARÁ P1' 3,197, DE 22 DE AGOSTO DE 2113 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPAR' TAMENIO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atibaiçôes qae lhe sim conferidas pelo saL 20 da Lei 7,102183, regulammtada pelo Decreto a' 59,056/83, ateadmdo à aollcitaçao da pane Interessada, de acordo com a decisão imolando no Pronesso a 2013/4121 - DPF/CRU/PE, resolve: CONCEDER astorinçao li empresu CENTRO DE FORMAÇÀO E QUALIFICAÇÃO EM SEGURANÇA PRIVADA MERIDIONAL LTOA, CNW a° 11.169.927/000l'99, sediado em Pensam' beco, para adquirir Em ostabelncimeala comercial a,toeizoda pelo Exdrcitot 22600 (vinte e duas mil e aciecmlaa) Moniçles calibre 30 Válido por 90 (novenas) dias a contar da data de pablicaçao no DOU. SILVARA HELENA VIEIRA BORDES ALVARÁ P1' 3,201, DE 22 DE AGOSTO DE 2013
HUMBERTO VLAXA
GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPAR' RAL, ao uso das smibsaiçaes que lhe são conferidas pelo alt. 20 da Lei nereto a' 89.056/83, atmdcado b solicitação da porte ioteressoda, de ao Pmeeoao a' 2013/2457 ' DPF/3VS/7aiO, rcaolvc:
Este dorsamralo pode ser veciücado no endereço eletrônico bttpr//ssaw.iapuvJxbarmi/t2ssad. Mio código 000201309o2rlt044
Doaaaaacnlo oasloado digltalaaenle coafoeaae MP a' 1.200-2 de 24/0812001. que inatilsal Infracatautiara de Chaves Pslblieaa Brasileira - ICP-Brasil.
Ais. T Esta portaria ealm em vigor na data de nus publieaç!o.
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SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2057
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SUPERINTENDÊNCIA-GEF COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE
RETIFICAÇÃO
Retifica-se o teor do Despacho do Superintendente Geral n° 845/2013, de 30 de agosto de 2013, publicado no DOU de 02/02/2013, Seção 01, página 44, referente ao Processo Administrativo no 08012.005205/2009-09. Onde se lê: "N° 845. Processo Administrativo n° 08012.005205/2009-09. Representante: Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A. Representados: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro e AMESC Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro. Advogados: Alexandre Pedro Mieoti; Janine Petra de Mello Neto, Rubens Carmo Elias Filho, Adriano Machi, Rogério Eduardo Miguel e outros". Leia-se: "N° 849. Processo Administrativo n° 08012.005205/2009-09. Representante: Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A. Representados: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro e AMESC - Associação dos Médicos da Santa Casa do Rio Claro. Advogados: Alexandre Pedro Micoti; Janine Petra de Mello Neto, Rubens Carmo Elias Filho, Adriano Machi, Rogério Eduardo Miguel e outros". Publique-se.
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THOMSON DE,ÁNDRADE Superintendente-Gere Substituto
Enviado a Em,
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______ Proso/CADE
Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte— SEPN, Entrequadra 515, Conjunto 1), Lote 4, Edifício Carlos Taurisano - Brasília - DE Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2058
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32
ISSN /77,0j
DIRETORIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL CERTIDÃO DE JULGAMENTO 27' SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REQUERIMENTO N' 0170R010g09/2012-14 Requerente: Fernanda Lázaro Felter Advogado,: Marcelo Proelpio Calhou e Daniel Oliveira Aadreoti e oanros Rclaloc Conselheiro Ricardo Machado Raiz Drriuso: O Plenário, por unanimidade, determinou a ho. malugaçlo da proposta de Termo de Compromisso de Cc,saçlo, nos tentou do vala do Coaurlheuro Relator, Baasllia'DF, 3 de setembro dc 2013.
Diário Ofkial cia União - seção
a rearalado ao prazo de is dias' (iii) Is inilmsçto da UNIDAS, do Itsopitsl Assoriaçto das Faa,lasirioatúblicoa do Eapidto Santo e do Hospital Evaagtiizo da Vila Velha, para que. caio mantenham o islcrcasr as prodaçio da prova testemunhal, .prescnlem a qual'ficaçlo romp ria de até 3 (bis) icaaemanhas, inclaindo o endereço completo de contata de nada usas delas, a oeresta oavidas na arde do Cade, conforme planto O sit 70 da Lei a' 12329/2011, de usa, 155, capul e 52', do Regimenta interno do Cade, ao prazo de 05 trinco) dias, contados em dobro nas enass do aat 191 do Cldi1n de Processo Civil; (iv) cxcepciosotmenne, em relaçlo aos pedido, go' ndeicaa de Produção de prova, a intiroaflo doa Rcprescotadoa para que. ao vazo de 05 (claro) dias, contados ela date, nas 'ermo. do ara, 191 do Código de Proeeaao Civil, equeclEquma as provas que pretendam aeJam produzidas, jasniflmsda nata neecss,4odc. de medo' que sejam analisadas pela SCatade aos lermos do alt 555 do Regimmso nad Interno do Cade. N. mmmopsetusidadecsRelaxo ou oi
REQUERIMENTO N' 03700,002028`20I3-29 Requerente LI 'Elo Distribuidora SÃ, Advogsdose TItio PartIas do Egino Coelho, Fruaeiaeo RIbeIra Todosov e «atrasa Relates. Ceoscliteim Rimrdo Machado gania O Pienlolo, por uaaotmldade, determino, a homologaçso da proposta de Termo de Comprombuo de Ceanaçio, nos Irmana do voto do Cosacibefro Relator
. na P~. de u. atancomiffimã
abas, badalado o endereço dr cada um dele,,, serem oavidas na seda do Cade, coafrrosae previsto na srt 70 da Leis' 12.529,2011, ele srI, 55, capteI e Ir. do Regiasmto Interno do Cade Caso seja de Is' tremia da Representado, moa pode, ftraattstiva,nmtc, saacr aos autos dcclarsçocs caeritaa assinadas pelas pessoas amoladas como teste' manhas. eroicsdo as lsfossssçdiet fibras que estas conhecem acerca da mérito do presente processo adasinislrativo. Advirta-te ate sesse
Braslia-DF, 3 de setembro da 2013, ATO DE CONCENTRAÇÃO N' 08012.007541n01 1.01 o Requeresse.: DASA Bnsii Panicipaçues LIda, e Prrvllab Análises Clisims Ltd. Advogado. Barbas, Roacohcra, Iasd Carlos do Manas Deraido, Asdrd Previsto e osaana idade. eoahccm da operaçlo M clátaula de elo eonmr. se .... minuta do eaoEata Ia ao CADE ao prazo de 30 sou Iremos do voto do Coa-
talo juntar aos aulas novos documestos que rateada seresao eoes'ciclo de acu direito ao contraditório e k ampla derma CARLOS EMMAJiUEL JOPPERT RAGAZZO REtIFICAÇÃO No Despacha do Ssperimeatdense Gemi n' 845/2013, de 30 sala de 2913. publicado no DOU de 02102120t3. Seçao 1. 44. referente ao Processo Administrativo a' .00S205.2009'oP. Onde se ti: olola Si Processo Adsdaisustivo 12,005205/2009.09. Reerrsralaonec Casa de Saddr e Mtter'
Insta peeialrodtmcia-Ortsl a abertura de peocedimenno para apuraçao de anos de coucrotraçues nelartves a cessom de direitos. obngnçtea em coanstos de cosc,csaso ocoraidas as loddsn'Iu pevrotifrrs desolou coInda cm vigor da Lei n 12329/2011. assim como ao período ao. alor, soa Icnnoa do voto da Conselheira Relatora, Bmstlla.DF, 3 de acnembno de 2013, PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Secreidrio do Plenário Substituto
1&dieos da Santa Casa da Ria Claro, Advogados: Alexandre Pedro iic?ni; Jasmne Pesas de Meilo Neto, Rubens Caemo Elisa Filho, ,dnaao Mscbl. Rogário Eduorda Miguei e oau'ot'. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL, Em 3 de setembro de 2013 N' 853 . AIs de Coocealraçlo 5' 09700.00761(l/20t3-aI. Reqtae' restes: Rede DOr 510 Laiz S.A. e Hospital Nona DOr de Ca,mdura SÃ, Advogadoa: Bastara Reacnbcrg. U,ailbeanac Morgulis e outros, Decido pela aprovaçlo sem eestrlçues. N' 654 - Processo Mmtsitlaativr, a' 08012.00073II2003.71. Re' prearalaste(o) OCA? . Faaduçlo de Segnaridade Saclal, Represeoasda(t): Hospital SoaIs Minica Lida,, Hospital Me,idieost Lada: Casa
gruta ar vt,a vrmai tu,aaeeuu,soe oas,a n'sai nospoma saram ram oe Cássia: Usimrd Sul Capixaba ES: Hospital Mevopolisaso; Casa de Ssádr São Bentazdo; llmphsl Evsagálleo de Cachociro de mapamisim Hospital Aaaocisçlo doa Faacinoduus Públicos: Hospttsl Oesnmatee Anilado Bosge. Peoeira: Sindicato dos Estsbelrrimra;os de Serviços de Salde do Estado do Eoplaito Santo - Sladbes/ES; Ceosclho Regional de Mcdlc'ana do ganido do Espisilo Santo . CRIA/ES; Sindicato dos Módico. do EsoMna Santo - SIMES; As. aociaçaa Médica do Eapíelna Santo' ASIES; Alaçrlaçlo das Hrspmnsis, Cllaicaa e Freiladores de Serviços Aftas a /usca de Saúde do laspirito Santo - AI4CES; e UntOs Nacional dos Inatitalçõe. de Au' togmrio em Salda 'UNIDAS. Advagadlo: Jaod DeI Cblaro Teatrlra da Rosa, Maria Aug,ssts Fidalgo, Maurlilo Mosteiro de Abra, imero Drveas; burro Detens Maior, Alexandre Datisla Santas, Paleicia R. drigntes Araújo, Joaé LaiE Taro da SIoa, Vista de Ansájo Unia Tom da Silva, Joss Aprlgis Metera, Mugda Maria flarreto. Pablo [aix Rosa Otivelra, Laaclaao Radulgues Machado, Rodrigo Reta Manel, Alexandre Mariano Ferteim e outros. Acolho a Nota Tdenlm de U. aprovads petoCooedensdor Geral de Análise Aatttmste, e, com llatcso ao II' do alt 50, da Lei n'9724/99. istegm au amas eazues 8 presente decido, inclusive como ma motivaçio. Peles ftatdamestna agaotsdm au Nota Técnico, decido: 6) pelo msdctetirueato das prcíimiaares suscitadas pelos Rcprescstadoa (ii) pelo defcriuses'o das 'olicisaçues de produção de prova pericial, destacando, entretanto, que ou Re, prescaladeu danos sacar com o óaaa de soa tteedaaçao, devendo na
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL Em 20 de agosto de 2013 Nt 1.717' 1. A presente decido versa saros dos fatos notirnados bojo do processo I8016,012651/201249, olo se sls'idaado dos verses ororedlmettos mis anuncio de falhas cnus'anssia nor usina
cont falhas grava a' gesoso dou coolzanos 37/2011, que bala de servtços coafinuos de lumpetem e conienvaçio. o amcutnpnmmto as oongaçoes astum000s com este Lsepsrtsmmto. os quais caracterizam iaezrcuçlo parcial doa leoa avesrados um costranos em referáucta, Dente modo. os dncumeuaoa juntada, aos salol em eaigrsfe dão costa que a Empresa Coas-alada ato cumoria diveoas cliustalss conwssaalu, ato atendendo objnoo do matralo. bs. da opornuaidada pura a empresa PLANTÃO se maaifcsnar sobre a deriazo de sançio o. capicte malta, esta basirameotr, argurnealmi que aIo faria novamente as falhas rloscsdaa, e que a saaçso de multe poderia levar a empresa 8 falinela, Por ftm. aollcilou lndrfenimrsno do procedimrato de apuraçso do falta, reconslderala da saaçia de malta e o sfustamenla da dto de qualqurrpcoalsdada 3, Neste contexto, obaervsdo no principiou da nazoabilidade e proporcionalidade que noticiam nodo a Admlsioansçao, acolho mmiratraisfos;lo at 042/2013 - NSNDILC. sos termos do *1,' do snt 50 da Lei e? 9.784/99 e mantenho a s,nçao de multa, cooForme prereitua e Artigo 87, 'mciao II, 4 1', da Lei 0.664/93 ( malha Es forma prevista so eoataata, no vales de ES 53,065,49 ckaqaeasia e Ido mil e sessenta e cinco resla e quarmta e sove cenaaavna - 2' apostilaoseata do mstnto 0° 037/2011), au dmfavnr da empatas PLANTAO PRESTAÇÃO DE SERVICTIS ADMINISTRATIVOS LiDA, seis prnjutzo da rereoçio doa valores dados om garantia, nau exales tensos dos contratos cm ela. 4, 00cm-se rerçema pus que toma ceobeclmentu da declsao, AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI
Esae documcaao poda sa verificado ao eodeeeço eles-dele. brrgtibmrswjavlrlaassiddautesta,d, pelo código 00912013090400032
Volume de Processo 9 (0117099)
N' 171, quarta-feira, 4 de setembro de
1
2013
SECRETARIA NACIONAL DE POLtflCAS SOBRE DROGAS PORTARIA N 47, DE 29 DE AGOSTO DE 2053 O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS. uso uso das aulbulrões que lar rosfeunia cara. 3S-A do Decerto aa 6.061, de IS de março de 2007, resolvc Alt 5' - PremIar os pazlieipantm abaixo nrl'cioaadoa como vedores das trabalhos paramentes ao 'XIV Co. Nacional de Cartazes' promovido pela Secrelauia Nacional de POIlticaS sobre Drogas do Mia'uudrio da J,asdp, conforme ,nns'i o Edital o' 0112913, de 20 de março de 2013, publicado ao Didua Oficial da Unisse' 56, scçio 3, de 22 de março de 2013: 2' ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL: Regtan Noxtc 1' Lugar - NATÁLIA SANTOS ALVES, da Escola Esnadoal loca Casta, Dianépolia - TO; 2' Lugar - EMANUEL RAMOS MORAES DO NAS' CIMENTO, da Escola Eslsdust Funda Serrano. Manaus - AM; e 2' t.aagnr- CÉSAR DA SILVA SOARES, da Escola Esnadsal Madre Tereis de Calcuad, Maus,, - AM. Reglao Nordeste: -1' Lugar 'PAULO HENRIQUE DE QUADROS SILVA, da Escala Maaicipal Joaquim Calado, Água Branca . P2; E.,. '2' Lugar' MARIA BEATRIZ LIMADOS SANTOS, da Estadual Integral de Ensino Fuadsmmtaal letausbeilo Ribeiro Lima, tibajara . CE; e 3' Laçar' ANA CECILIA COSTA CUNHA, da Escola de Educaçlo Infantil e Ensino Fuadaasmial, Momos Pcrdtglo, Ubojara CL Regilo Cmfro-Oester 5' Lagar 'MARIA EDUARDA SILVA RODRIGUES. da Escola Municipal de Edumçso Infantil e E,tslso Faaadomestal, Ve. resdoe Oddrcto )doam de Mato,, Navimt . MR -2' Lsgsr' MI}CAELLY FERNANDES DE OLIVEIRA, da Escola Musl4,4 dc Tempo la'egnl Joaquim Laia de Mimada, Inam' bis,, - 0O e '3' Lugar . ANA CLARA MARTINS PAIVA, da Escola Municipal Roeéaio Ribeiro Mesdonça Flonoso Júnior, Inimbiara GO. Rrglao Sudeste 1' bagur ' JULIA FREITAS SILVA. da Estais Estadual Josd Ansonio de Meadonça, José DoniiIcio. 5?; - 2' Lugar- [AURA LACERDA BATISTA, da Escola Ma' nicipal de Emano Pusdsmmra] Antonio Zaquius, Oaa,,rl - SP; e 'I'Lugar' ADRIELE GONÇALVES DA SILVA, da Esmla Municipal de E,otao Fuadammlal Jooé C.P. Ruas, Ferssnddpoila Regiao Suir 1' Lagar' SAMANTA SILVA DE OLIVEIRA, da Escola Mualripal Professora Yolnstda Oançalves Cornos, Coandiio Fracipio PR; -2 Lagar' ÉLLEN TAIS WINTER, da Estola Municipal de Ensino Fundamental Jusllnlaoo Rocha, Coqueiros do Sul - ES; -2' Lagar - CAMILLE WENGRfiT CORREIA, da Escola municiam sã. Ceistóvan, Cós Anal - PR. 3' ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL: Regilo Noeter -I'Lagar' MM-LIAM FELIPE DE OLIVEIRA MATOS, da Escola Estadual Madre Terem de Calcutá, Musais - AM: -r Lugar' GEUELSON DA SILVA SANTOS, da Escola Esiadusl Aim,rantc Enreoto de Mello Baptissa, Manaus - AM e - 3' Lugar . THAVSSA RODRIGUES DA COSTA, de Escola Estadual Euelydea da Cunha. Mansas 'AIA Repiso Nordeste: - 1' Lugar' MARIANA NASCFMEN7D PALMEIRA, da Escol. Municipal Professora Marta Iraqlde Loho, animado - BA -r Lugar - OEOVANA ARAUJO DA SILVA, do Escola de Educaçao Infantil e Em,no Faadsmestal Humberto Pibeire Lima, Uhajam. CE; c - 3 Lagar . MARIA LUIZA DE SOUSA RALHO, da Umdude Escolar Municipal Iuditb da Silva Lima, Msnseshor Ml'
Regilo Cenlribøesle: -1' Laçar. JULIA APARECIDA MORAES DE ARRUDA, da Escola Municipal da Edscsçlo Dásim Profeaso,s Tecera Lobo Duarte, Cuiabá - MT; - 2' Lugar ' LARA RODRIGUES MENDES, da Eecols Manicipal de Tempo Integral José Gomas Pereira, Inumbians- GO', e - 3' Lagar' ANA CLARA FROTAS SILVA, da Escola Maaieipah Peixoto da Silveira, Itambisra . GO. Região Sudraset - la Lagar - JOÃO VIC'ITIR BATISTA SOUZA, da Escola Maairipal de E.I. Fundamental Lenir Batina, Vutéria - ES: '2' Lugar ' HEITOR FERREIRA DA COSTA, da Escola Maaicipsl Professora Neyde Macedo Draodao Femanden, Josqueladpolis ' SP' e '3' Lugar' JCJUA FRANCO CARRON, da Escota Estadual Professor Astre Vlaques Lepra, hispciliriag. - SP. Repito Sub - 1' Lugar ' NATMAEL CAETANO ROSA, da Escola Municipal Pedir Antonio Lock, Corodlio Prncdplo - PR '2' Lugar' MARIA LUISA MIQUEI,ÃD, de Escola Monicipal de Ensino Fuasdansestal Jardim Primavera, Santa Fé - PR; e - 2' Lagar - MARCOS ANTONI O DA SILVA, da Escola Municipal Cslifdasis, Calirdmi.. PR,
Documento assinado digitalmente cssfsrmr MP o' 2.200.2 de 24/55/2001, que issnisti a lnfratentinatam de Chaves Públicas Bmsilrlm - tCP-Bmsii,
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2059
+
\D\OC(1 \ 1. X4,s1,kISOM ' E\PRI
Ãhj€i ILUSTRISSJMA SENHORA COORDENADORA DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 DO CADE — CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA.
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CADE/MJ Protocolo - Gera!
IIIIfJI4UilPJllJj 08700.008114/2013-45
Processo Administrativo n° 08120.005202/2009-09
t
(Oficio 2815/2013/CGAAO2/SG/CADE)
/ AMESC - ASSOCIAÇÀO DOS MÉDICOS DA SANTA CASA DE RIO CLARO, através de seu advogado,
itt
fine assinado,
vem, tempestivamente, mui respeitosamente, perante Vossa Senhoria, em cumprimento a r. determinação, apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes esclarecimentos: 1. Reitera-se, em síntese, o resumo dos fatos: consta nos autos a representação em desfavor da AMESC, pelo suposto envolvimento em práticas contrárias à concorrência e ao livre mercado. A imposição, em tese, da exclusividade, cerceamento profissional, remuneração descriminada aos médicos que eventualmente optem em atender, por livre escola.
nida5, n.° 959 (entro, iIu ('IarofSP- Telefi'nc (19) 3532.4559 e '97óô.2623
r-niail: rogerloeduardo a hotrnail.com
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SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2060
-
t 2.
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Finda a instrução processual, data máxima
vênia, restou demonstrada, que as atividades desenvolvidas pela AMESC estão estreitamente ligadas á união da classe médica, do corpo clínico da Santa Casa,
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1
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Civil c.c. o Art. 50, inciso XVII, da Constituição Federal), para a luta conjunta, democrática e constante na busca das melhorias de condições de trabalho, junto a St?
Ca e sn RiOP.m2 lTnicn de Só'1e - SUS, im pMtUT?,
g!itônflmg
e
independente de mercado ou da concorrência do livre mercado, ao qual, se quer pode fazer parte, e, por esta razão, despida de descrirninação e/ou cerceamento profissional e da livre escolha. 3.
Nesse sentido, ou seja, no campo da
associação, há diferença de categorias de sócios, nos termos do Art. 55, do Código Civil, mas, não existe qualquer vínculo financeiro, entre associaco e associados, uma vez que, a referida regra civil, impede conotação econômica, para tal atividade (Art. 53, segunda parte, do Código Civil). 4.
Todavia, muito embora não haja sequer
movimentação financeira na AMESC e a regra adjetiva impeça tal prática, não existe qualquer impedimento dos associados decidirem, em conjunto, sobre a busca de melhorias e a direção da entidade, buscar junto a Santa Casa, melhores condições neste tema. S.
A AMESC se instalou, de forma necessária,
para atender os anseios coletivos dos associados médicos. As decisões tomadas pela coletividade não tem força jurídica ou financeira, mas, somente, a instrumentalização de um pleito a ser discutido com a administração da Santa Casa, que nem sempre é aceito; 6.
Em nenhum momento se negou a idealização e
a aprovação do sistema de bonificação, pela AMESC, mas, este pleito foi levado à provedoria da Santa Casa de Rio Claro, que detém exclusivamente a gestão -------SISU swnsluncu U OJUU 11¼?b}.)ItCI, iiJtWttJJ&C., aUliluhIOLLat.1Y4 . aswIrasta, uu foi aceito, por isso, não houve a vinculação jurídica entre ambas. 2
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ê 7.
Assim sendo, diante da não aceitação da
proposta de implantação pela Santa Casa, o sistema de bonificação, o referido tema foi excluído do Estatuto e do Regimento Interno da AMESC. 8.
No tocante ao contexto envolvendo
singularmente a relação da Dra. Olivia, com as denúncias ensejadoras deste procedimento, urge destacar que esta profissional médica nunca deixou de pertencer ao corpo clínico da Santa Casa e do quadro social da AMESC, o que houve, foi a não renovação do contrato firmado entre o "Plano - Santa Casa Saúde" e a empresa prestadora de serviços médicos de propriedade da empresária Olivia e outro, que se deu por questões administrativas e, entre pessoas jurídicas, distintas da associação AMESC. 9.
Ademais: a demanda judicial envolvendo ao
tema abordado anteriormente, ou seja, restrita a não renovação do contrato firmado entre ambos Plano Santa Casa Saúde" e a empresa prestadora de serviços médicos de propriedade da empresária, Dra. Olivia e outro, portanto, não surtiu qualquer efeito á sua relação, como médica do Corpo Clínico do Hospital 10.
Subie csW ieu.ia a jesieutujilia iiiquiiida pciaiiie
este r. Conselho, o médico Cássio Fontes, corroborou, de maneira convergente, com os fatos apresentados, além de ressaltar que, independente do Santa Casa nora tnAnc nq mádrnc dn rnrnn rinirn ri^ hncnftal h,rluinrin ----, r------------------------------- - --
15
flro
Olivia, estão disponíveis uma diversidade grande de planos e seguro saúde, além do SUS. 11.
Com efeito, restou demonstrado que a médica,
Dra. Olivia, nunca deixou de compor o Corpo Clínico da Santa Casa, independente da dissolução da relação jurídica, ocorrida entre a sua empresa e a irmandade. 3
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é 12
Por outro lado, sobre a suposta prática de
unimilitância", não existe e nunca existiu, reiterando, a não renovação de apenas um contrato firmado entre o "Plano Santa Casa Saúde" e a empresa prestadora de serviços médicos de propriedade da empresária, Dra. Olivia, é um fato isolado dentro destes autos, em Rio Claro e região, que se quer surtiu efeito dentro do mercado local ou regional, que é composto pela UNIMED, Hospital Santa Filomena e Santa Casa, num universo de aproximadamente 400 médicos, dos quais, quase metade compõem o primeiro hospital e a outra parte, se divide, em número aproximado, entre os outros dois. 13 Aliás, nunca houve imposição da AMESC para que qualquer associado fosse profissional médico exclusivo da Santa Casa, lembrando que os associados são médicos pertencentes no Corpo Clínico de outros hospitais, e as decisões tomadas pelos associados, reiterando, sempre de maneira coletiva, democrática e assim dizendo, por maioria de votos ou por unanimidade, trariam a eles mesmos prejuízos as suas respectivas atividades laborais. 14.
E importante observar que existem inúmeros
profissionais que militam e sempre militaram, de forma livre e concomitante para
Çw
a UNIMED, Hospital Santa Filomena e Santa Casa, bem como, .1'
1
UUSIUfl3 e psauus ue saúde, iustazauus na rqpau, cuiirnziize, ocin cxwiituu o
Dr Cassio, na condição de testemunha, conforme já mencionado. 15.
Não é demasiado relembrar que INEXISTE
qualquer ligação jurídica entre Santa Casa e AMESC, nem ao menos desta associação e as empresas médicas que prestam serviços com aquele hospital (Santa Casa). 16.
A única relação jurídica existente
estreitamente ligada á condição de associação e associado, entre a AMESC e o médico que compõe o corpo clínico da Santa Casa, independente de haver ou não
ligaçaO entre a empresa que eles compoem e a reiaçao Gelas com este ou hospitais.
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17. A relação de
Lado é livre, podendo o
'u até solicitar a sua e:
, livre de ônus. Existem
tue compõem o corqd
da Santa Cása e não são
De Rio claro,4ara Brasília, 6 de seteiro de 2013.
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Li
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Tatiane Freire dos Santos De: Enviado em: Para: Assunto: Anexos:
Rogério Eduardo Miguel [rogerioeduardo@hotmail.com] sexta-feira, 6 de setembro de 2013 17:44 Protocolo; Kenys Menezes Machado; SGProcessual Processo Administrativo n°08120.005202/2009-09 Alegações Finais.pdf
Boa tarde! Por favor segue anexo as alegações finais para ser protocolizada. Att.
Rogério Eduardo Miguel
Miguei & Marchi AD VOC4 CL4 E ASSESSOR/A EMPRESARIAL
-
.4venida S. ti' 959- Centro Rio Claro
- SP (SEI' 13500-380
Telefones: 19 3532 4560 3557 7797 e 9719 3059
From: rogerioeduardohotmail.com To: protocolo(&cade.gov.br Subject: RE: RES: Processo Administrativo n2 08120.005202/2009-09 Date: Fri, 2 Aug 2013 09:16:42 -0300 Andreia, muito obrigado pela informação. Tenha um bom dia e um ótimo final de semana. "Att,
Rogério Eduardo Miguel
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5. n'959 - Centro - Rio Claro -5? CEP 73500-380
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Subject: RES: Processo Administrativo n2 08120.005202/2009-09 Date: Fri, 2 Aug 2013 09:12:03 -0300 From: Protocolo(cade.gov.br To: rogerioeduardohotmaiI.com
Prezado (a) Senhor (a), Acusamos o recebimento da petição encaminhada. Att., Andreia Teixeira Borges Apoio Administrativo - Protocolo Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE/Mi SEPN - Conjunto D - Lote 4- CEP 70770-504 Brasília - DF Tel: 61— 3031-3349 Lndreia.borges@cade.gov.br
De: Rogério Eduardo Miguel [maitto:rocierioeduardohotmail.comj Enviada em: quinta-feira, 1 de agosto de 2013 18:10 Para: Protocolo Assunto: Processo Administrativo n° 08120.005202/2009-09
Kenys, segue a petição assinada. Att
c Rogério Eduardo Miguel
Mig uei & Marchi ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL Avenida 5, ri 2 959- Centro - Rio Claro - SP CEP 13500-380
Telefones:193532 4560 3557 7797 e 9719 3059
Subject: RES: Processo Administrativo n 2 08120.005202/2009-09 Date: Thu, 1 Aug 2013 17:22:05 -0300 From: kenys.machado@cade.gov.br
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SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2066
To: rogerioeduardohotmaiI.com ; SGProcessual@cade.gov.br CC: marchi adriano@hotmail.com Prezado, Aguardamos a versão impressa, tendo em vista que o documento em anexo no está assinado. Att.
Kenys Menezes Machado Coordenador Geral de Análise Antitruste 2 Superintendência-Geral Conselho Administrativo de Defesa Econômica TeL 61-3221-8427 E-mail: kenys.machadocade.gov.br
De: Rogério Eduardo Miguel [mailto:roqerioeduardohotmail.com] gnviada em: quinta-feira, 1 de agosto de 2013 17:02 ,Para: Kenys Menezes Machado; SGProcessual Cc: Adriano Marchi Assunto: Processo Administrativo n° 08120.005202/2009-09 Kenys, boa tarde! Por favor segue anexo petição para ser juntada no processo administrativo. Att.
Rogério Eduardo Miguel
Miguei & Marchi fDVOCA CIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL Avenidas, n2 959- Centro - Rio Claro - SP CEP 13500-380 Telefones; 19 3532 4560 3557 7797 e 9719 3059
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00
NOGUEIRA 1 ELIAS i LASKOWSKI 1 MATIAS A
D VOCA DOS
ILUSTRISSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔIVIIW DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CADFJMJ
protocolo - Geral
08700.008265/2013-01
Processo Administrativo no 08120.005205/2009-09
8 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIO CLARO, nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO em epígrafe, sendo representantes a CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTA FILOMENA S.A. e FILOSÂNITAS SAÚDE LTDA. vem, respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, no prazo legal, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, consubstanciadas ria matéria f&ica e de direito a seguir exposta:
- DA REPRESENTAÇÃO
Através de reclamação endereçada a este Conselho Administrativo de Defesa Econômica, os representantes endereçam contra a representada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIO CLARO fatos supostamente caracterizadores de infrações contra a Concorrência e a Ordem Econômica, a saber:
1
ww,.nelrnadvogados.com Rua Tabapuã. 81.72 e 8 2 andares 104533 010 São Paulo SP Brasil Tal: 55(11)352807071 Fax; 55 (11) 3528 0708 neln1advQgados.spnelmadvogadoSCOm
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(Fés.
NOGUEIRA 1 ELIAS 1 LASKOWSKI J MATIAS c;
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s
A Santa Casa de Rio Claro pagaria bônus a médicos que trabalhassem exclusivamente para ela, criando barreira de entrada em mercado para outros hospitais ou entidades de saúde na região ao exigir unimilitncia; Sustenta a reclamação em afirmação de uma médica - Dra. Olivia Rogenski, que teria sido excluída do corpo clínico da Santa Casa de Rio Claro, por realizar atendimentos também ao piano de saúde Filosânitas Saúde Limitada e Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomêna S.A.
Ainda, aduz
à
fictícia existência de um bônus, que seria pago apenas
aos médicos que atendessem com exclusividade o Hospital da Santa Casa de Rio Caro ou aos pacientes de seu Piano de Saúde - Santa Saúde. Ainda, querendo fazer crer a existência de cartel ou de barreiras de ingresso em mercado.
Menciona, na tentativa de induzir este Conselho, que a região geográfica, para fins de limitação do mercado e caracterização de eventual prática anticoncontnciai se daria nos limites da circunvizinhança do Município de Rio Caro, no Estado de São Paulo, fazendo referência
à
Delegacia do Conselho
Regional de Medicina de Ribeixio Piracicaba.
II - DA CONCORRÊNCIA NO MERCADO ESPECÍFICO Em que pese a argumentação trazida na reclamação, cumpre salientar que os fatos narrados não estão de acordo com a realidade da pratica econômica e do mercado específico, como já demonstrou amiúde a Representada nestes autos. A Irmandade da Santa Casa de Rio Claro é uma instituição privada, de natureza filantrópica, dedicada servir a Comunidade de Rio Caro, no Estado de São Paulo e manter um hospital por meio da caridade, atuando com Responsabilidade
Rua Tabapuà, SI. 7
e 8 andares
1
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1
1
Fax: 55(11)352807081 nelmsdvogados.5P@nOlflladVOgadOSCOfll w.wtnelniadvogados.0001 04533 010 São Paulo SP Brasil reI: 55 (11) 3528 0707
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NOGUEIRA j ELIAS 1 LASKOWSKI J MATIAS ADVOGA D O S
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Social em um ambiente de relativa carência da população em virtude da situação crítica do Sistema Único de Saúde -. SUS.
A Irmandade foi fundada em 1885 e desde então sempre foi o centro de provimento de saúde à parcela mais carente da (Imunidade, não havendo, ao menos na Cidade de Rio Claro, um hospital estritamente público. Desde sua fundação até os dias atuais, o fundamento de existência da 1
Irmandade da Santa Casa de Rio Claro é a prestação de serviços filantrópicos. Ou seja, não se configura como uma empresa, não distribui lucros ou dividendos, primando pelo voluntariado na sua forma de gestão.
De sua fundação aos dias atuais, a forma de provimento dos serviços de saúde em sede filantrópica se alterou consideravelmente, passando de um custeio caridoso por meio de doações e legados de pares mais abastados ao Sistema Único de Saúde - SUS, implantado após a (Instituição Federal de 1988. Assim, e m i que pese a saúde ter sido tratada como um valor fundante do Estado Brasileiro, configurando-se num direito fundamental do ser humano, que unpoe ao Estado o dever de prover acesso universal e eficiente a todos os brasileiros, por meio de um sistema gestor único, o fato inarredível é que a Saúde se encontra absolutamente deficitária, carente de profissionais, recursos e acesso, consoante amplamente divulgado nos meios de comunicação. nico de Saúde arrasta-se à ineficiência, O próprio Sistema Ú amargando problemas de gestão e de recursos financeiros, não conseguindo arcar com o minimo necessano.
1
VM.flel,fladVOgadOS.COfl1 Rua Tabapuã. 81. P e 8° andares 104533 010 São Paulq SP Brasil Tal: 55 (11) 3528 0707 Fax: 55(11( 3528 0708j nelmadvogados.sP©flelnladvOgadOS.COnl
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NOGUEIRA 1 ELIAS 1 LASKOWSKI j MATIAS A
DVOGADOS
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Memais, onde a participação do Estado não se faz efetiva, necessitando que entidades particulares assumam o provimento da saúde, o SUS revela-se insuficiente, sobretudo no reembolso e custeio de profissionais e insumos utilizados. Cabe aos próprios particulares que prestam serviços de saúde ao paciente do SUS, prover a complementação dos custos.
Tanto assim que a grande maioria dos hospitais filantrópicos do país, que atendem a pacientes do SUS, encontram-se em situação de alto grau de endividamento, correndo risco de ter suas atividades encerradas.
Não seria diferente a situação da Representada, se, por iniciativa de seus gestores e por meio de intensa colaboração da Comunidade, não buscasse complementar o déficit gerado pelo SUS, na tentativa de manter o atendimento gratuito.
A Representada custeia o déficit deixado pelo SUS através de entradas referentes a atendimentos particulares e do Plano de Saúde Santa Casa Saúde. Com isto, consegue prover à população da região o serviço de saúde gratuito.
Tanto assim, que conforme documentos anexados no processo (Relatório de Atividades Anuais - 2012) e depoimentos das testemunhas, a Representada realiza uma taxa de atendimentos a pacientes dos SUS de mais de 80% (oitenta por cento), em relação ao total de atendimentos realizados no ano de 2013. Resta assim comprovada a índole filantrópica da Representada, que a coloca em patamar diverso dos demais atores do cenário econômico.
nelmadvogadOs.Sp@flelflladvogadOs.00m Tabapuã. 81. 7° e 80 andares 04533 010 São Paulo SP Brasil Tel: 55 (11) 3528 0707j Fauc 55)11) 352807081
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1 vw,.nelmadvogados.com
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NOGUEIRA 1 ELIAS 1 LASKOWSKI 1 MATIAS
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ADVOUADOS
1.
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III - DA AUSÊNCIA DE ILÍCITOS CONCORRENCIAIS
111.1 - NÃO EXERCÍCIO DE POSIÇÃO DOMINANTE
A Representada não exerce posição dominante no mercado relevante e nem atua criando barreiras de acesso ao mercado, consoante a ampla documentação acostada aos autos e os depoimentos das testemunhas.
Inicialmente, a Representante tentou induzir o Conselho Administrativo de Defesa Econômica ao tentar circunscrever o mercado em espaço geográfico não condizente com a realidade regional.
Tentou induzir artificiosament, ao fazer coincidir o mercado geograficamente relevante com a área de atuação da Delegacia do Conselho Regional de Medicina com circunscrição no município. Assim, levaria a entender que o volume de médicos atuantes na região seria bem menor do que de fato o mercado contém. 'à Isto porque, conforme já narrado na defesa inicial, a característica peculiar do interior do Estado de São Paulo, com o amplo desenvolvimento rodoviário e de transportes em geral, destoando do resto do país, amplia consideravelmente as fronteiras geográficas e faz com que as distâncias a serem percorridas por um determinado consumidor de saúde sejam abreviadas. Em segundo lugar, porque a determinação da circunscrição da Delegacia do Conselho Regional de Medicina na região especifica, não obedece a pai4metros de proximidade entre os municípios circunvizinhos. Existe entre os municípios mais próximos uma dissociação dos critérios que nortearam a
1
1
Fax: 5511)352807061 neLmadvogadossPflelmadVOgadOSCOfl1 www.nelmadvogedoa.com ia Tabapuã. 81. P e8 9 andares 04533 010 São Paulo SI' Brasil lei: 55 (li) 3528 0707
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NOGUEIRA JELIAS 1 LASKOWSKI jMATIAS A 1) V O G A
1) O .S
1. -
organização administrativa do Conselho Regional de Medicina ao instituir suas Delegacias.
Permita seja reproduzida parte da defesa inicial, a respeito do tema: - A delegacia de Piracicaba, da qual faz parte o município de Rio Caro, sede da Representada, abrange as cidades de Piracicaba - Águas de São Pedro - .Ana.lândia Brotas - Cpivari - Cerquilho - Charqueada - Corumbataí - Elias Fausto - Ipeória Itirapina - Mombuca - Rafard - Rio Caro - Rio Das Pedras - Sakinho - Santa Gertrudes - Santa Maria da Serra - São Pedro - Tietê - Toninha. - A delegacia de Limeira, que é imediatamente vizinha à de Piracicaba, abrange as cidades de Limeira - Ai-aras - Conchal - Cbrdeirópolis - Iracemípolis - Leme Pirassununga - Santa Cruz da Conceição. Entre os consumidores de saúde de ambas as Delegacias supra, é comum a busca de serviços médicos entre todas estas cidades, em razão de não existir um modelo de medicina
fiJi seriicr em todos os municípios, não podendo ser
referido tal comportamento como disphzawv'zt da demanda, o que ficou demonstrado com a juntada de relatórios pormenorizados sobre os acendimentos e origem dos pacientes.
Assim, geograficamente, o mercado em que se insere o Município de Rio Claro é bem maior que a área administrativa da Delegacia de Piracicaba.
Até mesmo, em termos de distâncias e facilidade de acesso, este mercado não se circunscreve à Delegacia de Piracicaba. Na defesa inicial foi apresentado um quadro comparativo de distâncias, abaixo reproduzido:
Da mesma Delegacia (de Piracicaba): . Rio Caro -, Santa Gertrudes = 9,1 km
'a Tabaput 81,7° e 8° andares 104533010 São Paulo SP Brasil Tel: 55 (11) 3528 0707 Fax: 55(11) 3528 07081 nelmadvogados,spOneimadvogados.com wvntneimadvogados.coir
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Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2073
NOGUEIRA 1 ELIAS 1 LASKOWSKI J MATIAS ADVOGA DOS
• • • •
Rio Caro -9 Ipeána = 21,2km- 4 médicos Rio Claro 3 Cirumbatai = 29,5 km Rio (iam 3 Charqueada = 29,7 km — 6 médicos Rio Claro 3 Piracicaba = 39,5 1cm — 822 médicos
• Rio (iam 4 Itirapina = 43,5 km — 7 médicos • Rio Caro -9 Analandia = 48,5 km — 3 médicos • Rio Claro 3São Pedro =50,5km • Rio Claro -)Águas de São Pedro =54km-6médicos • Rio Claro 3Saltinho=54,2km • Rio (iam 3 Rio das Pedras = 56,2 km -22 médicos • Rio Claro 3 Mombuca = 73,5 km - 1 médico • Rio Claro 4 Brotas =741cm - 17 médicos • Rio (iam 3 Santa Maria da Serra = 76,7 km • Rio (iam 3 RafaS = 78,2 km - 3 médicos • Rio Claro 3 Tietê = 85,4 km — 70 médicos • Rio Claro 3 Capivari =86 km — 70 médicos • Rio Claro 3Toninha =87km Lj
• Rio Claro 4 Elias Fausto = 88,8 km — 3 médicos • Rio (iam 3 Cerquilho =93 km 47 médicos Da delegacia de Cordeirópolis (Limeira) • Rio Claro 3 Cirdeirópolis =19,2km -8 médicos • Rio Claro 3 Iracemápolis = 26,2 km — 7 médicos • Rio (iam Limeira = 31,5 km - 532 médicos • Rio Claro 3 Araras = 40,7 km — 250 médicos • Rio (iam 3 Leme =52,41cm — 100 médicos • Rio (iam 4 Conchal =59 km - 13 médicos
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nelmadvogados.ap@neImadvDgadOS.COm www.nelrnadvog3d0s.cOm Tabapuã. 81. 79 e 8 andares 1 04533 010 São Paulo SP Brasil 1 Tal: 55(11) 3528 0707 Fa,c 55 (11) 3528 0708
Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2074
NOGUEIRA J ELIAS 1 LASKOWSKI MATIAS
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ADVOGADOS
• Rio Claro 4 Santa Cruz da Conceição = 62,6 km - 2 médicos • Rio Claro 3 Pirassununga = 77,5 km - 138 médicos (fonte: Google maps)
Fato bastante curioso, a se considerar como fator de reforço, é que entre o município de Rio ao e a Cidade de Limeira (sede da delegacia vizinha) h uma rodovia federal que as liga diretamente (BR 364) e entre Rio Cio e Araras (também da Delegacia de Limeira), M uma rodovia estadual dedicada ao trânsito entre estes dois municípios (SP 191).
Como se verifica, o mercado não se circunscreve
à
&ea constante da
representação, mas se estende a outros municípios da Delegacia Regional vizinha.
Com isto, por óbvio, o número de médicos aumenta sensivelmente, bem como a participação dos referidos médicos na prestação de serviços à Representada ou à Representante.
Por consequência disso, ao invés de 29,72% do mercado relevante, a Santa Casa de Rio Claro detém, quando muito, 5,1% do mercado. (fonte: www.cremesp.org.br)
Desqualifica-se, portanto, a criação de barreiras de entrada ou mesmo
-
a concentração e a posição dominante. I1IJI- INEXISTÊNCIA DE UNIMIUÂNQA Outro ponto de grande relevo a se considerar, confonte documentos juntados e corroborados pelas testemunhas ouvidas, é o fato de que os médicos que compôem o corpo clínico da representada não possuem traços de exclusividade,
Rua Tabapuã, SI. P e 8 andares 04533 010 São Paulo SP Brasil Tal: 5511)352807071 Fax: 55(11) 3528 0708 nelmadvogados.sp@nekiiadvOgadOs.COflijwww.nelinadvogados.com
Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2075
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sendo-lhes facultado atender tanto na Santa Casa, como em qualquer outro hospital regional. Foram juntadas planilhas que demonstram nominalmente a atividade dos
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médicos componentes do corpo clínico da Santa Casa, com a clara indicação de que prestam serviços também a outros hospitais, como a própria Representante ou ao Hospital Unimed.
Aliás, esta noção de corpo clínico precisa ser bem entendida, já que não se trata de um quadro de empregados, mas sim de profissionais que trabalham em seus consultórios, em hospitais ou universidades de acordo com sua conveniência. Fazer parte do corpo clínico significa, antes de tudo, uma homologação da capacidade do profissional e a adesão deste ao conjunto de valores do hospital.
A Representação é, assim, tendenciosa e leva a uma insustentável presunção de que os médicos do corpo clínico da Santa Casa somente prestariam — serviços a esta, em detrimento dos demais hospitais, levando à unimilitkcia.
Ainda sob este tópico, é de se ressaltar que há absoluta impropriedade na afirmação da Representante também no que tange ao eventual papel da AMESC (Associação de Médicos da Santa Casa) na eventual configuração de delito concorrencial. Frise-se: A Irmandade da Santa Casa de Rio Claro e a AMESC são entidades absolutamente independentes. Não existe entre elas qualquer comunhão _financeira, gerencial ou mesmo técnica. A AMESC, segundo se demonstrou nos autos, inclusive mediante prova testemunhal, é uma Associação de Médicos e suas decisões não são capazes — de obrigar à Santa Casa. Esta, na sua séria conformação de entidade filantrópica segue padrões rígidos e formais de gestão.
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04533 010 53o Paulo SP Brasil TeL 55 (11) 3528 07071 Fax: 55 (11) 3528 0708 nelmadvogados.SP©flelrradVOgadCS.COfll
Volume de Processo 9 (0117099)
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A Representante aventa a urna reunião da AMESC em que se propôs o pagamento de um bônus aos médicos da AIVIESC Entretanto, tal fato, diante dos documentos acostados aos autos, jamais ocorreu. Primeiramente em nzo da independência. As decisões da AMESC não obrigam a Santa Casa Saúde. Qualquer decisão que naquela sede se tomasse poderia, quando muito, ser levada à Santa Casa como mero título de reivindicação, o que também foi confirmado às fis. 1974/1976 e 1987/1989. Restou demonstrado nos autos que nenhuma decisão tomada pela AMESO foi implantada pela Santa Casa de Rio Caro. Sequer foram cogitadas para quaisquer efeitos.
Em um dado momento, a Santa Casa cogitou, como incentivo ao atendimento ao público carente, fazer complemento da diferença entre o valor ínfimo pago pelo SUS com relação à tabela da Associação Médica Brasileira (AME- Z 10), promovendo o caráter filantrópico e esforçando-se para prover melhor serviço & população carente. Mas, em virtude das maliciosas acusações constantes da Representação, tal foi suspenso. Ressalte-se, este incentivo não em direcionado a médicos que atendessem o Santa Casa Saúde (Plano de Saúde da Representada). Era apenas e tão somente para os médicos que atendessem paciente do SUS. Ou seja, pacientes que
—
tem seu tratamento custeado pelo Governo, sendo, portanto, excluído do âmbito da competição em mercado. Assim, não ocorreu qualquer expediente de captação e criação de qualquer barreira de acesso ao mercado por parte da Representada, não se configurando qualquer ilícito concorrencial.
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Rua Tabapuã, 81. 79 e 8 9 andares 04533 010 São Paulo SP Brasil Tel: 55 (11) 3528 0707 Fa,c 55 (11) 3528 0708
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Sempre é importante frisar que este complemento de diferenças não contemplaria apenas os médicos do plano de saúde da Representada, mas TODO e QUALQUER médico que realizasse atendimento pelo SUS. As testemunhas foram uníssonas em afastar qualquer pagamento diferenciado cuja finalidade fosse prejudicar o mercado, bem como assim o demonstraram os documentos trazidos aos autos, jamais existindo qualquer discriminação pelo fato de atender um ou outro plano de saúde. Não se pode, portanto, falar em criação de barreira de acesso ao mercado, nem de concentração, devendo, portanto, ser afastada qualquer cogitação neste sentido.
Por fim, apenas para aclarar a questão especifica do relacionamento com a Dra. Olivia Rogenski, cumpre ressaltar que esta jamais foi obstada a realizar qualquer atendimento clínico na Santa Casa, fazendo ainda parte de seu corpo clínico, conforme consta dos documentos anteriormente juntados.
Embora essa profissional não mantenha conduta de urbanidade com a Representada, não há qualquer impedimento para que esta clinique no hospital da Santa Casa. O que de fato ocorreu foi apenas a não renovação do contrato entre o
7-
plano de saúde da Santa Casa e a Clinica da Dia. Olivia Rogenski (pessoa jurídica), o que direito do contratante. Mas, tal fato não é impeditivo de que a profissional continue a atender seus pacientes na Santa Casa, de acordo com a sua única e exclusiva vontade.
Tabapuã. 3, 79 e 8 2 andares 104533010 São Paulo SP Brasil Tek 55 (111 352807071 Fac 55(11) 3528 0708 nelmadvogados.sp@nelrnadvogadosco(fl
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IV - CONCLUSÃO
Resta, pois, cabalmente demonstrada a ausência de qualquer ilícito concorrencial na conduta da Representada, que exerce papel de suma import&ncia no atendimento à saúde da população carente da região de Rio Claro/SP e suas cidades vizinhas. De se concluir que a Representação nada mais é do que uma ardilosa tentativa de regulação a menor qualidade do mercado relevante, ao tentar fazer com que o mercado perca sua dinâmica, excluindo um de seus plaws por meio de um mero expediente jurídico, nascido exclusivamente para mascarar a inabilidade da Representante em prover a seus pacientes serviços eficientes e com a esperada qualidade, o que a faz disparar expedientes jurídicos contra seus pares para sobreviver à custa do incômodo que a máquina estatal pode causar a quem se sacrifica em prover a beneficência aos mais carentes.
Por todo o exposto, requer-se deste Conselho que se decida pela improcedência da Representação, arquivando-a sem qualquer imposição condenatória à Representada, sendo esta a correta expressão do direito ora debatido.
Termos em que, Pede Deferimento. Brasília, 16 de setembro de 2013. Rubens Carmo Elias Filho
OAB/SP 138.871
Jayme Petra de Meio Neto
OAB/SP 138.665
Tatiana da
Corréa, Leite
OAB/SP 1 .197
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Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2079
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA GERAL SETOR PROCESSUAL
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
Aos 17 dias do mês de Setembro de 2013, procedemos o encerramento do 9° volume do Processo Administrativo n° 08012.005205/2009-09 abrindo-se o 100 volume.
Maria Wsináva Alves Miguel Chefe de Serviço de Registro Processual
Volume de Processo 9 (0117099)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2080
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.005205/2009-09
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100 VOLUME REPte: CASA DE SAÚDE E MATERMIDADE SANTA FILOMENA S.A O
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REPada: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RIO CLARO
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DATA
AS MOVIMENTAÇÕES DEVERÃO SER COMUNICADAS AO PROTOCOLO
ANEXOS:
Volume de Processo 10 (0117100)
QCflAOIOD ,..nOCOOV tio r7 SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2081
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
Aos 17 dias do mês de Setembro de 2013, procedemos a abertura do 100 volume do Processo Administrativo n° 08012.005205/2009-09 com início às fls.2015
Maria R i al Alves Miguel Chefe de Serviço de Registro Processual
Volume de Processo 10 (0117100)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2082
SISCOP Sistema de Pedido de Cópia
0/09/13
-
aja~de Dete!~a Econômica
SISCOP
3c2' 77/7tX2? Solicitação 00: 16540 Autorização de Copia do Processo n°: 08012.005205/2009-09 Nome do Solicitante: ANDRESA ROSANA DE SOUZA SIQUEIRA Nome da
Empresa: NOGUEIRA ELIAS LASKOWSKI ADVOGADOS
Número do documento: 72324880172 Telefone de contato: (61) 3323-6061 Tipo do Processo: Processo Administrativo Lei 8884/1994 -
Número de fbllias:
4
Vaiar: Partes: Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S/A e Filosânitas Saúde Uda., Irmandade da San
Partes para cópia: Prezados, Venho através deste solicitar a cópia do processo administrativo 08012.005205í2009-09, a partir da página 1962 até o final do processo, inclusive, se possível, a cópia da mídia de gravação da Oitiva realizada no dia 18/06/13. Desde já agradeço a atenção prestada e aguardo um breve retomo. Atenciosamente, Andresa Rosana de Souza Siqueira. O Usuário tem procuração mas não sabe o número da página. De ordem, indefiro.
De ordem, defiro.
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Data:
Data: 1 09
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Assinatura/ Carimbo (Obrigatório)
Assinatura! Carimbo (Obrigatório)
Recebimento do solicitante atendida em'WiL/_L9(1;J1.&
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Volume de Processo 10 (0117100)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2083
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SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2084
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ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESÁRIA À
ILUSTRISSIMA SENHORA COORDENADORA DE ANÁLISE ANTITRUSTE 2 DO CADE - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. SDE/GAB/C.PRO Coordenaçao de Apoio Processual
III
/III/Iilh/I/IIIft/JpygjIIgII 0801 2.004028/2013 -11
Processo Administrativo n° 08120.005202/2009-09 (Ofício 2815/2013/CGAA02/SG/CADE)
Coordenador.ek CADE(
AMESC - ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DA SANTA CASA DE RIO CLARO, através de seu advogado, in fine assinado, vem, tempestivamente, mui respeitosamente, perante Vossa Senhoria, em cumprimento a r. determinação, apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes esclarecimentos: 1. Reitera-se, em síntese, o resumo dos fatos: consta nos autos a representação em desfavor da AMESC, pelo suposto envolvimento em práticas contrárias à concorrência e ao livre mercado. A imposição, em tese, da exclusividade, cerceamento profissional, remuneração descriminada aos médicos que eventualmente optem em atender, por livre escola.
Avenida 5, n.° 959, Centro, Rio Claro/SP- Telefone (19) 3532.4559 e 99766.2623 e-mail: rogerioeduardo@hotmail.com Volume de Processo 10 (0117100)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2085
2.
Finda a instrução processual, data máxima
vênia, restou demonstrada, que as atividades desenvolvidas pela AMESC estão estreitamente ligadas à união da classe médica, do corpo clínico da Santa Casa, nos iiiuiks legais de uniu ussotiaço (Ari. 53 e paiágiufu óuieo, do Código
Civil c.c. o Art. 50 , inciso XVII, da Constituição Federal), para a luta conjunta, democrática e constante na busca das melhorias de condições de trabalho, junto a Sinti Cç
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independente de mercado ou da concorrência do livre mercado, ao qual, se quer pode fazer parte, e, por esta razão, despida de descriminação e/ou cerceamento profissional e da livre escolha. 3.
Nesse sentido, ou seja, no campo da
associação, há diferença de categorias de sócios, nos termos do Art. 55, do Código Civil, mas, não existe qualquer vínculo financeiro, entre associação e associados, uma vez que, a referida regra civil, impede conotação econômica, para tal atividade (Art. 53, segunda parte, do Código Civil). 4.
Todavia muito embora não haja sequer
movimentação financeira na AMESC e a regra adjetiva impeça tal prática, não existe qualquer impedimento dos associados decidirem, em conjunto, sobre a busca de melhorias e a direção da entidade, buscar junto a Santa Casa, melhores condições neste tema. S.
A AMESC se instalou, de forma necessária,
para atender os anseios coletivos dos associados médicos. As decisões tomadas pela coletividade não tem força jurídica ou financeira, mas, somente, a instrumentalização de um pleito a ser discutido com a administração da Santa Casa, que nem sempre é aceito; 6.
Em nenhum momento se negou a idealização e
a aprovação do sistema de bonificação, pela AMESC, mas, este pleito foi levado à provedoria da Santa Casa de Rio Claro, que detém exclusivamente a gestão 1111au.ii a, auiuiiiiu au v a i. liuuiaua, uu quaui u 1uI1itjiiai
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foi aceito, por isso, não houve a vinculação jurídica entre ambas. 2 Volume de Processo 10 (0117100)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2086
(fc2i-
7.
Assim sendo, diante da não aceitação da
proposta de implantação pela Santa Casa, o sistema de bonificação, o referido tema foi excluído do Estatuto e do Regimento Interno da AMESC. 8.
No tocante ao contexto envolvendo
singularmente a relação da Dra. Olivia, com as denúncias ensej adoras deste procedimento, urge destacar que esta profissional médica nunca deixou de pertencer ao corpo clínico da Santa Casa e do quadro social da AMESC, o que houve, foi a não renovação do contrato firmado entre o "Plano - Santa Casa Saúde" e a empresa prestadora de serviços médicos de propriedade da empresária Olívia e outro, que se deu por questões administrativas e, entre pessoas jurídicas, distintas da associação AMESC. 9.
Ademais a demanda judicial envolvendo ao
tema abordado anteriormente, ou seja, restrita a não renovação do contrato firmado entre ambos Plano Santa Casa Saúde" e a empresa prestadora de serviços médicos de propriedade da empresária, Dra. Olivia e outro, portanto, não surtiu qualquer efeito à sua relação, como médica do Corpo Clínico do Hospital. 10.
Sobie esLe Lema a LesLemuuha inquiiida peiaw.e
este r. Conselho, o médico Cássio Fontes, corroborou, de maneira convergente, com os fatos apresentados, além de ressaltar que, independente do Santa Casa Sgi'ul' nr 1-^Anc nc rnMií'rç rin n~ri olínion rín hqn4g1 inAilincin ----------
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Olivia, estão disponíveis uma diversidade grande de planos e seguro saúde, além do SUS. 11.
Com efeito, restou demonstrado que a médica,
Dra. Olívia, nunca deixou de compor o Corpo Clínico da Santa Casa, independente da dissolução da relação jurídica, ocorrida entre a sua empresa e a irmandade.
Volume de Processo 10 (0117100)
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tJffarcÁ, 7.
Assim sendo, diante da não aceitação da
proposta de implantação pela Santa Casa, o sistema de bonificação, o referido tema foi excluído do Estatuto e do Regimento Interno da AMESC. 8.
No tocante ao contexto envolvendo
singularmente a relação da Dra. Olivia, com as denúncias ensej adoras deste procedimento, urge destacar que esta profissional médica nunca deixou de pertencer ao corpo clínico da Santa Casa e do quadro social da AMESC, o que houve, foi a não renovação do contrato firmado entre o "Plano - Santa Casa PQ
Saúde" e a empresa prestadora de serviços médicos de propriedade da empresária Olívia e outro, que se deu por questões administrativas e, entre pessoas jurídicas, distintas da associação AMESC. 9
Ademais; a demanda judicial envolvendo ao
tema abordado anteriormente, ou seja, restrita a não renovação do contrato firmado entre ambos Plano Santa Casa Saúde" e a empresa prestadora de serviços médicos de propriedade da empresária, Dra. Olívia e outro, portanto, não surtiu qualquer efeito à sua relação, como médica do Corpo Clínico do Hospital. 4
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este r. Conselho, o médico Cássio Fontes, corroborou, de maneira convergente, com os fatos apresentados, além de ressaltar que, independente do Santa Casa m4r1it't --tr 1'rnc 'lini'r An hçn41 iti'hiin-lri ?i flrQ nQrQ tMr - ----------------r----' Olivia, estão disponíveis uma diversidade grande de planos e seguro saúde, além do SUS. 11. Com efeito, restou demonstrado que a médica, Dra. Olívia, nunca deixou de compor o Corpo Clínico da Santa Casa, independente da dissolução da relação jurídica, ocorrida entre a sua empresa e a irmandade.
Volume de Processo 10 (0117100)
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12.
Por outro lado, sobre a suposta prática de
unimilitância", não existe e nunca existiu, reiterando, a não renovação de apenas um contrato firmado entre o "Plano Santa Casa Saúde" e a empresa prestadora de serviços médicos de propriedade da empresária, Dra. Olivia, é um fato isolado dentro destes autos, em Rio Claro e região, que se quer surtiu efeito dentro do mercado local ou regional, que é composto pela UNIMED, Hospital Santa Filomena e Santa Casa, num universo de aproximadamente 400 médicos, dos quais, quase metade compõem o primeiro hospital e a outra parte, se divide, em número aproximado, entre os outros dois. 13.
Aliás, nunca houve imposição da AMESC para
que qualquer associado fosse profissional médico exclusivo da Santa Casa, lembrando que os associados são médicos pertencentes no Corpo Clínico de outros hospitais, e as decisões tomadas pelos associados, reiterando, sempre de maneira coletiva, democrática e assim dizendo, por maioria de votos ou por unanimidade, trariam a eles mesmos prejuízos as suas respectivas atividades laborais. 14.
E importante observar que existem inúmeros
profissionais que militam e sempre militaram, de forma livre e concomitante para a UNIMED, Hospital Santa Filomena e Santa Casa, bem como, outros øOSiLUiS
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Dr Cassio, na condição de testemunha, conforme já mencionado. 15.
Não é demasiado relembrar que INEXISTE
qualquer ligação jurídica entre Santa Casa e AMESC, nem ao menos desta associação e as empresas médicas que prestam serviços com aquele hospital (Santa Casa). 16.
A única relação jurídica existente esta
estreitamente ligada á condição de associação e associado, entre a AMESC e o médico que compõe o corpo clínico da Santa Casa, independente de haver ou não iigaçao entre a empresa que eles compõem e a relação detas com este ou outros hospitais. 4 Volume de Processo 10 (0117100)
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17. A relação de assoc o é livre, podendo o até solicitar a sua exe são, livre de ônus. Existem te compõem o co
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SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2090
(o SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 2 \
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.005205/2009-09 Representante:
Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A.
Representado:
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro; AMESC Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro.
Advogados:
Alexandre Pedro Micoti, Jaime Petra de Mello Neto, Rubens Carmo Elias Filho, Adriano Marchi, Rogério Eduardo Miguel e outros.
Nota Técnica n.° 327 Superintendência-Geral'
EMENTA:
Processo Administrativo. Apuração de infrações à ordem econômica. Criação de dificuldades ao funcionamento de concorrente. Instituição de programa de bonificação. Setor de Saúde - Hospitais e planos de saúde. Mercado local - Rio Claro/SP. Ausência de comprovação da conduta. Arquivamento.
1.
RELATÓRIO
1.1
Da denúncia
Inicialmente foi instaurado procedimento administrativo em decorrência de 1. representação encaminhada pela Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena ("Santa Filomena"), relatando a imposição de exigência de exclusividade pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro ("Santa Casa de Rio Claro") ao seu corpo clínico com o objetivo de proibir o atendimento destes profissionais a outros hospitais. A Representante denunciou a ocorrência de remuneração discriminatória aos 2. médicos que eventualmente optem em atender, por livre escolha; na "Santa Casa de Rio Claro" ou Filosanitas Saúde, o seu plano de saúde. Uma parcela correspondente a 25% dos 'A presente nota contou com o auxílio de Cleíse Nascimento Martins Costa. SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF - www.cade.ov.br
Volume de Processo 10 (0117100)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2091
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honorários profissionais recebidos pelo corpo clínico da Santa Casa de Rio Claro corresponderiam a um bônus, que seria retirado caso os médicos e prestadores exercessem atividades profissionais junto à denunciante. 3. Segundo a representação, a prática do cerceamento profissional por parte da denunciada iniciou-se em 2003 e evoluiu em períodos intercalados de maior ou menor coação aos prestadores de serviços. Em janeiro de 2009, as práticas adotadas pela denunciada agravaram-se e, como consequência, as denunciantes estariam sofrendo progressiva redução do seu corpo clínico. Cerca de quinze médicos da denunciante ameaçaram desligamento da sua operadora - Fitossanitas - para dedicarem-se exclusivamente à operadora da Santa Casa de Rio Claro. 4. Em 17 de julho de 2009, a SDE (Secretaria de Direito Econômico) encaminhou oficios aos médicos apontados à fl. 56, solicitando informações complementares2 . Em resposta aos oficios, os médicos informaram não ter conhecimento de imposição de exclusividade por parte da representada, tampouco, acerca de remuneração diferenciada, e que os descredenciamentos consistiam, única e exclusivamente, em razões pessoais. 5. A Santa Casa de Rio Claro também foi oficiada e, em 24 de julho de 2009, protocolou resposta (fis. 153 a 154) informando possuir 118 médicos em seu Corpo Clínico. Afirmou também não existir diferenciação de honorários pagos aos médicos que prestam serviços com exclusividade; contudo, a remuneração pode variar de acordo com o plano de saúde aos quais a Representada está credenciada. Aduz, ainda, que nunca impôs, tampouco, impõe restrição aos médicos que compõe seu corpo clínico. Para comprovar essa afirmação, encaminha relação de médicos que trabalham com outros hospitais da cidade.
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6. Segundo a denúncia, a Santa Casa de Rio Claro, que, além do hospital, também é uma operadora de plano de saúde na modalidade filantropia, remunerava aqueles profissionais que prestavam serviços médicos em suas dependências de acordo com as tabelas médicas dos planos de saúde credenciados a esse Hospital. Contudo, possuiria um sistema de bonificação, que representava, na prática, a complementação de honorários médicos, pagos pela Santa Casa de Rio Claro. 7. Os pontos que fundamentaram a decisão da Secretaria de Direito Econômico em abrir o Processo Administrativo foram essencialmente os seguintes: i. Existência de edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária do Conselho Deliberativo da AMESC - Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro (fl. 46), que seria realizada dia 27.01.2009, onde era apresentado como uma das pautas a serem discutidas: "Capitulo V do regimento interno - programa de pontos e Sistema de bonificação";
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Questionamentos presentes no oficio: (i) O Sr. tem conhecimento de que a Irmandade De Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro tenha imposto exclusividade na prestação de serviços médicos a seus médicos credenciados?; (ii) O Sr. tem conhecimento se a Representada fixa honorários diferenciados para médicos que atendam com exclusividade? (iii) O Sr. tem conhecimento se algum médico já sedescredenciou de concorrentes em vista da política de diferenciação de remuneração do Representado? (iv) Quais foram as razões que impulsionaram o seu descredenciamento da Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena e Filossanitas Saúde? Autos n°08012.005205/2009-09
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ii.
Informações prestadas pela Dra. Olivia Rogenski Abrão (fis. 471 e 472) informando a existência de diferenciação de honorários em função do atendimento exclusivo à Representada.
iii.
Extratos de remunerações da Dra. Olivia Rogenski Abrão, os quais demonstrariam a discriminação de honorários (fls. 483 a 519).
8. Trecho da Ata referente à Assembleia Geral Ordinária da AMESC, realizada dia 10.08.2009, apresenta aos médicos associados duas fontes de remuneração, uma provinda da Santa Casa de Rio Claro e outra da AMESC.3 Trechos constantes na ata da assembleia demonstram a intenção do programa de bonificação da AMESC em incentivar que os médicos participassem exclusivamente do corpo clínico do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro. 9. A SDE considerou que o poder de mercado detido pela Santa Casa de Saúde de Rio Claro, aliado aos mecanismos implementados para fomentar a unimilitância, poderiam ter efeitos anticompetitivos na comercialização de planos de saúde na região de atuação da representada. Assim, foi instaurado processo administrativo contra a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro, por se entender que existiam indícios de conduta com objetivo de dificultar a entrada e o desenvolvimento de concorrentes, aumentando o poder de mercado da Santa Casa de Rio Claro. 10. Após a apresentação da defesa da Santa Casa de Rio Claro, houve o aditamento da instauração do processo administrativo em desfavor de AMESC, pois a SDE considerou que o corpo de documentos presentes nos autos demonstrava a existência de indícios de prática de infração à ordem econômica para além da Santa Casa de Rio Claro. Tal conclusão se deu em razão das informações constantes nos autos que demonstravam que a existência do referido sistema de bonificação seria implementado pela Associação dos Médicos da Santa Casa AMESC, vez que os documentos que embasaram a abertura do processo administrativo eram da referida Associação. Assim sendo, houve a inclusão da AMESC no po Lo passivo do processo administrativo, sendo reestabelecido o prazo para defesa para ambas as Representadas. -
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1.2
Das defesas e da instrução complementar
Em 24.10.2011, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro 11. apresentou sua primeira defesa, vez que posteriormente houve o aditamento do processo administrativo. Em síntese, a Santa Casa de Rio Claro arguiu que (i) não conferia condições diferenciadas de forma a atrair profissionais e (ii) não possui poder de mercado, sendo a Unimed a prestadora de assistência à saúde que detém a maior parcela de usuários na cidade de Rio Claro. Informou possuir 15.857 usuários e a Unimed possuiria 29.253 usuários, além
Folha 1020 dos autos: "destacou ainda que a CH e a bonificação são verbas distintas, uma paga pela irmandade por força do contrato, e outra verba é da AMESC e está sendo reateada pelos associados." Página 3 de 13
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de existirem outras operadoras de planos de saúde atuantes no mercado4, em diversas especialidades. 12. Em decorrência do restabelecimento do prazo, a Santa Casa de Rio Claro apresentou nova defesa, alegando os seguintes argumentos: 1.
A Santa Casa presta assistência Hospitalar Geral pelo SUS que é realizada através de convênio de prestação de serviço de assistência à saúde entre a entidade filantrópica com a interveniência da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.
ii.
A Santa Casa de Rio Claro é um hospital filantrópico geral de médio porte, sendo referência para os Municípios da Região de Rio Claro. Com relação à procedência, 82% das internações são residentes do município de Rio Claro, 16% da região de Rio Claro e 2% de outros municípios.
iii.
A definição de mercado relevante deveria ser estabelecida conforme a divisão das 28 regiões-sedes de delegacias do CREMESP5 -6. Assim, foi aduzido que os consumidores dessas delegacias combinadas encaram como área de demanda um conjunto de médicos de todos esses municípios, isto pelo fato de que na região não há oferta concentrada em cada um dos municípios de um serviço integral. Assim, inexistiria poder de mercado, vez que o insumo principal não seria somente médicos, tal qual fora afirmado pelo DPDE, mas sim médicos, hospitais, laboratórios, convênios farmacêuticos e os serviços ofertados.
W. Explicou que em razão da baixa remuneração ofertada pelo SUS, a Santa Casa de Rio Claro oferece complementação de honorários não para os médicós que atendem seu plano de saúde, mas para aqueles que atendem ao SUS, nos respectivos atendimentos. Assim, inexistiria qualquer vinculação desta remuneração adicional à alegada exclusividade, mas sim um bônus para que os serviços de saúde ao menos favorecidos sejam feitos com o mesmo nível de qualidade aos pacientes do Plano. V.
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No tocante à possibilidade de vinculação entre as decisões/condutas da Santa Casa e da AMESC, a Santa Casa declarou não possuir qualquer vinculação jurídica ou ingerência na AMESC. 13. De igual modo, após ser notificada, a Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro - AMESC apresentou defesa, onde se destacam os seguintes pontos:
i. Preliminarmente, aduziu que sua personalidade jurídica era diversa de cooperativa, o que a excluiria do âmbito da análise em sede de processo administrativo, frente a sua ilegitimidade passiva.
Suo citadas como operadoras de planos de saúde atuantes no mercado: Bradesco, Agemed, Cabesp, Economus, Larnspe, Cassi, entre outros. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 6 Delegacia de Piracicaba, municípios pertencentes: Rio Claro, Piracicaba, Aguas de São Pedro, Analândia, Brotas, Caívari, Cerquilho, Charqueada, Corumbataí, Elias Fausto, Ipeúna, Itirapina, Mombuca, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, São Pedro, Tietê, Torrinha. Delegacia de Limeira, municípios pertencentes: Limeira, Araras, Conchal, Cordeirópolis, Iracemápolis, Leme, Pirassununga, Santa Cruz da Conceição. Autos n° 08012.005205/2009-09
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ii. Que a AMESC não tem poder de mando e gestão sobre o funcionário ou vínculo econômico, está despida de qualquer posição no mercado, seja de relevância ou não, e que a bonificação idealizada não foi imposta pela Diretoria Executiva da AMESC, que somente foi discutida em Assembleia, porém, não sendo implementada. 14. Em 29 de abril de 2013, foi publicada nota de saneamento7, a qual determinou o indeferimento da preliminar suscitada pela Representada AMESC. A mesma nota determinou que a AMESC apresentasse justificativa para o pedido de prova emprestada ao CREMESP e que os Representados apresentassem o endereço das testemunhas indicadas na defesas. Em 20 de junho de 2013, esta Superintendência publicou a Nota Técnica n° 230 onde determinou a intempestividade das informações prestadas pela AMESC Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro, no tocante a justificativa da necessidade de oficiar o CREMESP. Em segundo plano, a referida Nota técnica deferiu o pedido de oitiva de testemunhas requerida pela AMESC. -
15. Em 06 de junho de 2013, esta Superintendência Geral enviou oficio às Representadas, que responderam no dia 14 de junho de 20139. A Santa Casa de Rio Claro informou que não existiria diferenciação entre honorários recebidos pelos médicos que atendem ao seu plano de saúde, não haveria distinção dos honorários pagos aos médicos associados à AMESC, por prestarem serviços exclusivamente a Sahta Casa de Rio Claro ou não. Informou não poder responder os itens referentes ao funcionamento da AMESC, pois esta seria entidade autônoma à Santa Casa de Rio Claro. 1.3
Encerramento da instrução processual e alegações finais
16. No dia 30 de agosto de 2013, por meio do Despacho n. 849/2013, o Superintendente Gera1 determinou o encerramento da fase instrutória e a notificação das representadas para apresentação de alegações finais, em 5 (cinco) dias úteis a ser contado em, dobro, nos termos do artigo 73 da Lei n. 12.529/11, artigo 156 e artigo 63, inciso IV do Regimento Interno do CADE. No dia 03 de setembro de 2013 o despacho supramencionado foi retificado apenas para correção de erro material (fis. 1990-1993). A AMESC apresentou suas alegações finais no dia 06 de setembro de 2013, 17. trazendo os seguintes pontos (fis. 1994-1998):
FI. 1855-1860. Nessa mesma nota houve a convolação do Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as normas processuais previstas na Lei n° 12.529/11 a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência da Lei, e sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei 8.884/94. Os pedidos de oitiva apresentados no prazo e com o endereço foram deferidos. Assim, em 18 de junho de 2013, foi realizada a oitiva das testemunhas indicadas pela Santa Casa de Rio Claro, sendo elas o Sr. José Carlos Cardoso, Sr. André Luiz Pinto da Fonseca e o Sr. Alfredo Joaquim Lima Júnior. A mídia digital das oitivas consta nos autos às fis. 1963. Em 30 de junho foi realizada a oitiva solicitada pela AMESC, no caso, a do Sr. Cássio Ferreira Fontes. A mídia digital da oitiva consta nos autos às fis. 1981. A AMESC desistiu da oitiva do Sr. André Luiz Pinto, conforme petição juntada nos autos. Foram indagados os seguintes pontos: (i) possibilidade de diferenciação de honorários recebidos pelos médicos que atendem ao plano de saúde da Santa Casa; (ii) diferenciação entre médicos associados à AMESC e médicos não associados; (iii) programa de bonificação ser tema de urna das Assembleias da AMESC; (iv) forma de manutenção da financeira da referida associação. Página 5 de 13
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As atividades desenvolvidas pela AMESC estão estreitamente ligadas à união da classe médica, do corpo clínico da Santa Casa, nos limites legais de uma associação, para a luta conjunta, democrática e constante na busca das melhorias de condições de trabalho, junto a Santa Casa e ao Sistema único de Saúde (SUS), despida de descriminação e/ou cerceamento profissional e da livre escolha; fl. Em nenhum momento se negou a idealização e a aprovação do sistema de bonificação, pela AMESC, mas, este pleito foi levado à provedoria da Santa Casa de Rio Claro, que detém exclusivamente a gestão financeira, administrativa e humana, do quadro funcional de todo hospital, e não foi aceito por isso, não houve vinculação jurídica entre ambas; W. Por isso o sistema de bonificação foi excluído do Estatuto e do Regimento Interno da AMESC; iv. A Dra Olivia nunca deixou de pertencer ao corpo clínico da Santa Casa e do quadro social da AMESC, o que houve foi a não renovação do contrato firmado entre o "Plano - Santa Casa Saúde" e a empresa prestadora de serviços médicos de propriedade da empresária Olívia e outro, que se deu por questões administrativas e, entre pessoas jurídicas, distintas da associação AMESC; V.
Independente do Santa Casa Saúde, para todos os médicos do corpo clínico do hospital, inclusive a Dra Olfvia, está disponível uma grande diversidade de planos e seguro saúde, além do SUS;
vi.
Nunca houve imposição da AMESC para que qualquer associado fosse profissional médico exclusivo da Santa Casa, lembrando que os associados são médicos pertencentes ao corpo clínico de outros hospitais;
vii.
Inexiste qualquer ligação jurídica entre a Santa Casa e a AMESC, nem ao menos da AMESC e as empresas médicas que prestam serviços à Santa Casa. A única relação jurídica existente é da AMESC com o médico (associado à AMESC) que compõe o corpo clínico da Santa Casa, independente de haver ou não ligação entre a empresa que eles compõem e a relação delas com a Santa Casa ou outros hospitais.
18. Da mesma forma, a Santa Casa de Rio Claro apresentou suas razões, dentre as quais destacamos o seguinte (fis. 2002-2013): Os médicos que compõem o corpo clínico da representada não possuem trações de exclusividade, sendo-lhes facultado atender tanto na Santa Casa, como em qualquer outro hospital regional. Foram juntadas planilhas que demonstram nominalmente a atividade dos médicos componentes do corpo clínico da Santa Casa, com a clara indicação de que prestam serviços também a outros hospitais, como a própria representante ou ao Hospital Unimed; ii. A Irmandade da Santa Casa de Rio Claro e a AMESC são entidades absolutamente independentes. Não existe entre elas qualquer comunhão financeira, gerencial ou mesmo técnica;
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iii.
A AMESC é uma associação de médicos e suas decisões não são capazes de obrigar à Santa Casa.
iv.
Em um dado momento a Santa Casa cogitou como incentivo ao atendimento ao público carente, fazer complemento da diferença entre o valor ínfimo pago pelo SUS com relação à tabela da Associação Médica Brasileira (AMB), promovendo o caráter filantrópico e esforçando-se para prover melhor serviço à população carente. Mas em virtude das maliciosas acusações constantes da representação, tal foi suspenso;
V. Este incentivo não era direcionado a médicos que atendessem o Santa Casa Saúde (plano de saúde da representada). Era apenas para os médicos que atendessem pacientes do SUS. Ou seja, pacientes que tem seu tratamento custeado pelo governo, sendo, portanto, excluído do âmbito da competição em mercado. Assim, não ocorreu qualquer expediente de captação e criação de qualquer barreira de acesso ao mercado por parte da representada, não se configurando qualquer ilícito concorrencial; vi.
É importante frisar que este complemento de diferenças não contemplaria apenas os médicos do plano de saúde da representada, mas todo e qualquer médico que realizasse atendimento pelo SUS;
vii.
Quanto ao relacionamento com a Dra Olivia Rogenski, esta jamais foi obstada a realizar qualquer atendimento clínico na Santa Casa, fazendo ainda parte de seu corpo clínico, conforme indicado nos documentos juntados;
viii.
Embora esta profissional não mantenha conduta de urbanidade com a representada, não há qualquer impedimento para que esta clinique no hospital da Santa Casa. O que de fato ocorreu foi apenas a não renovação do contrato entre o plano de saúde da Santa Casa e a Clínica da Dra Olívia Rogenski (pessoa jurídica), o que é direito do contratante. Mas tal fato não é impeditivo de que a profissional continue a atender seus pacientes na Santa Casa, de acordo com a sua única e exclusiva vontade. 19.
E o relatório.
2.
ANÁLISE
2.1.
Da caracterização de infração contra a ordem econômica
20. Neste momento, insta analisar se a conduta praticda pelos Representados configura ou não infração à ordem econômica. A denúncia versa sobre a possível institucionalização, por parte das representadas, de um programa de bonificação cujo objetivo seria incentivar a exclusividade do corpo clínico à Santa Casa de Rio Claro. Conforme a denúncia do Representante, a Santa Casa de Rio Claro, em concurso 21. com a AMESC, teria institucionalizado um programa de bonificação onde eram pagos 25% a mais dos honorários a médicos que prestavam serviço exclusivamente à Santa Casa de Rio Claro.
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21 Para melhor análise acerca do tema, abordar-se-á a ilicitude da conduta e, após, sua coadunação com a realidade fática demonstrada nos autos. 2.1.1.
Da exigência de exclusividade por parte de hospitais, clínicas e planos de saúde.
23.. Constantemente o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência vem sendo chamado a se manifestar sobre a adoção de cláusulas em estatutos sociais e regimentos internos que impõem a exclusividade na prestação de serviços médicos. A forma mais usual desse tipo de conduta é perpetrada por cooperativas em relação aos seus cooperados, que constantemente viam-se compelidos a se desligarem de outras operadores de plano de saúde em. razão da exigência de exclusividade. 24. Conforme já delineado em muitos precedentes do Tribunal do CADE, nota-se que a exigência de exclusividade possui um caráter restritivo das transações de mercado e, potencialmente, são capazes de acarretar danos à concorrência, devendo ser analisados sob a regra da razão, vez que eventualmente podem ter como efeito ganhos de eficiência'°. 25. A exigência de exclusividade nos casos envolvendo médicos e planos de saúde traz o potencial efeito de impelir os médicos que estejam filiados às operadoras de plano de saúde concorrentes a desligarem-se das mesmas, objetivando prestar seus serviços com exclusividade à operadora que fez a exigência. 26. Ao impor a exclusividade para manutenção ou contratação do profissional, a operadora limita substancialmente o número de médicos que podem prestar serviço às concorrentes. Neste contexto, não é desarrazoado afirmar que, em cidade dotadas de poucos médicos, se todos tiverem cláusulas de exclusividade com uma operadora de plano de assistência privada à saúde, restará estabelecida uma barreira artificial à entrada no mercado de outras operadoras que poderiam oferecer concorrência'.
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Matéria com bastante frequência no âmbito deste Conselho Administrativo são os 27. casos de unimilitância. Vê-se a unimilitância como uma exigência de exclusividade específica vez que é instrumento utilizado por cooperativas médicas em relação aos médicos cooperados. Até agosto de 2008, sessenta casos relativos à matéria foram julgados e condenados. Recentemente, o posicionamento adotado pelo CADE tem sido respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo posicionamentos favoráveis da Primeira e da Terceira Turma do e. Tribunal. A ementa do Recurso Especial n° 768 118/SC, julgado em 11 de março de 2008, nesse sentido, dispõe: 1. Os contratos de exclusividade das cooperativas médicas não se coadunam com os princípios tutelados pelo atual ordenamento jurídico, notadamente à liberdade de contratação, da livre iniciativa e da livre concorrência.
o Voto do Conselheiro Roberto Augusto Casteilanos Pfeiffer, em seu voto referente ao Processo Administrativo n° 08012.004428/2000-11. No mesmo sentido, tem-se o posicionamento do Conselheiro Relator Thompson Andrade no Processo Administrativo: 08012.001847/00-49. 11 Voto do Conselheiro Roberto Augusto Casteilanos Pfeiffer, em seu voto referente ao Processo Administrativo n° 08012.004428/2000-11. No mesmo sentido, tem-se o posicionamento do Conselheiro Relator Thompson Andrade no Processo Administrativo: 08012.001847/00-49. Página 8 de 13
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4. Deveras, a Constituição Federal, de índole pós-positivista, tem como fundamentos a livre concorrência, a defesa do consumidor, a busca pelo pleno emprego (art. 170, IV, V e VIII da CF), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem assim, a dignidade da pessoa humana, como fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1°1 incisos III e IV), com vistas na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3°, 1) e com ratio essendi dos direitos dos trabalhadores a liberdade de associação (art. 8°, da CF). Regras maiores que prevalecem a interdição à exclusividade 5. Destarte, o direito pleiteado pela recorrente compromete, por via obliqua, os direitos à saúde (CF. art. 196), na medida em que a exclusividade cerceia o acesso àqueles médicos profissionais vinculados à cooperativa. 6. Destarte, a tutela dos interesses privados não podem se sobrepor ao interesse público, notadamente quando envolver interesses constitucionais indisponíveis.
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28. As referidas decisões são claras no sentido de imputar como ilícita a prática de imposição da chamada unimilitância, sob as vistas da lei antitruste brasileira, ao passo que limitam o acesso de novas empresas ao mercado, dificultam o funcionamento ou desenvolvimento de concorrentes e impedem o acesso de concorrentes à mão de obra médica'2. 29. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência há muitos anos tem sido contundente na condenação da prática de unimilitância, vedando que planos de saúde, cooperativas e hospitais, detentores de poder de mercado, exijam dos prestadores de serviço exclusividade. Cientes das restrições impostas pelo Conselho, e também pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, algumas instituições médico-hospitalares, cooperativas e planos de saúde passaram a adotar novos mecanismos para impelir os profissionais à prestação de serviços exclusivos, instituindo programas de pontos ou honorários diferenciados para aqueles que prestarem atendimento somente a um plano. Tais programas, ao servirem de meio para obter a exclusividade de médicos e prestadores, podem, em certas circunstâncias, ser considerados, à luz da Lei de Defesa da Concorrência, como ilícitos concorrenciais, da mesma forma como exigência explícita de exclusividade. Isso porque tal conduta é considerada somente como um meio sofisticado de exigir a exclusividade. 2.1.2 Insuficiência dos indícios acerca da prática anticoncorrencial por parte das Representadas. Conforme a denúncia apresentada pela Casa de Saúde e Maternidade Santa 30. Filomena, a Santa Casa de Rio Claro se utilizaria de pressões econômicas e psicológicas aos integrantes do seu corpo clínico. As medidas coercitivas seriam de caráter econômicofinanceiro e realizadas por meio de ameaças de perda de um bônus ou o seu não recebimento, caso os médicos e prestadores exercessem suas atividades profissionais junto às Representantes e não exclusivamente junto à Santa Casa de Rio Claro. 12
Veja-se, a guisa de exemplo, as decisões proferidas nos seguintes casos: 08000.026711/1995-32, 08012.011363/1999-93, 08012.010271/1998-51, 08000.011922/1997-04, 08000.006457/1996-28 08012.000429/2003-21, 08012.002475/2002-83, 08012.003083/2001-51, 08012.004025/2000-63, 08012.000711/2004-99, 08012.003118/2005-85. Autos n° 08012.005205/2009-09
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31.. Ainda de acordo com a Representante, alguns médicos cessaram suas atividades junto à Santa Filomena sob o argumento de impossibilidade de manutenção de vínculo em razão da perda dos bônus/complementos pelos serviços prestados à Santa Casa de Rio Claro. 32. A Representada, por outro lado, nega que tais condutas tenham ocorrido e apresenta provas que contrapõem os argumentos e documéntos apresentados pela Representante. As provas apresentadas vis-à-vis os argumentos da defesa são analisados a seguir. 31 As provas constantes nos autos contra a Representada são, basicamente, (i) os editais de convocação da Assembleia da AMESC e a ata de Assembleia da respectiva entidade, realizada em 27 de janeiro de 2009, (ii) a lista dos prestadores de serviços que pediram o descredenciamento e (iii) o depoimento da médica Olivia Rongenski, que afirma que a suposta prática teria sido exigida, e os comprovantes de rendimentos da referida médica. 34. Primeiramente, destaca-se que o principal argumento da denúncia são os editais de convocação da Assembleia da AMESC e a ata de Assembleia da respectiva entidade, realizada em 27 de janeiro de 2009. Tais evidências, segundo as Representantes, indicariam a existência de um sistema de bonificação (fl. 1016). Trecho constante na Ata desta referida Assembleia demonstra a intenção do programa de bonificação da AMESC em incentivar que médicos participassem exclusivamente do corpo clínico do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro. Segundo o presidente dessa Associação "o médico associado da AMESC que cumprir com nosso Estatuto e o Regimento Interno e seja efetivo ou convidado, atingi (sic) 100% da bonificação, já os Referenciados que cumprirem os mesmos critérios acima pode chegar a 50% da bonificação. Enfim, destacou a possibilidade de mobilidade dentro do quadro social, devendo apenas observar o regimento interno e o estatuto da AMESC" (fl. 1017). Assim, de acordo com a ata da Assembleia da AMESC, entende-se que a única categoria que não teria a possibilidade de receber 100% de bonificação seria aquela que atendesse a outros hospitais ou planos de saúde na região de Rio Claro. Desse modo, segundo a Representante, comprovado estaria o programa de bonificação que foi idealizado pela AMESC. A Representante apresentou duas provas da implantação do sistema de 35. bonificação: uma lista dos prestadores de serviços que pediram o descredenciamento e o depoimento da médica Olívia Rongenski, que afirma que a suposta prática teria sido exigida, e os comprovantes de rendimentos da referida médica.
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36. Quanto à primeira prova, verifica-se, a partir do exame do corpo documental do processo administrativo, que os médicos que foram apontados pelo Representante13 por ceder às supostas pressões da Santa Casa de Rio Claro a se tomarem seus prestadores de serviços exclusivos, constam como integrantes do corpo clínico de outros planos de saúde concorrentes. Ao analisar a lista do corpo clínico da Santa Casa de Rio Claro, nota-se que parte de seu corpo clínico também integra a lista de prestadores de serviço do Unimed Rio Claro, Bradesco Saúde e do próprio Representante14 . 37. A Representante também embasa sua denúncia na declaração da Dra. Olívia Rongenski. Segundo ela, havia diferenciação nos honorários entre médicos exclusivos e médicos não exclusivos do corpo clínico da Santa Casa de Rio Claro, havendo uma redução de 50% (cinquenta por cento) no Coeficiente de Honorários para os médicos não exclusivos, conforme a resposta ao oficio n° 2778/CGAJ/DPDE.15 Ademais, também afirmou que nove médicos haviam requerido o respectivo descredenciamento do Hospital da Santa Filomena e do seu plano de saúde, em razão da exigência de exclusividade feita pela Santa Casa de Rio Claro (fis. 473 e 474). 38. Todos os médicos constantes da lista encaminhada pela Representante e indicados pela Dra. Olívia Rongesnki foram questionados pela Secretaria de Direito Econômico,por meio do envio de oficios, acerca da existência de honorários diferenciados. Todos', à exceção da Dra. Olivia Rongenski, foram unânimes em negar a e*igência de exclusividade por parte da Santa Casa de Rio Claro (Fls.444/448452/453/455/459-460). 39. Em segundo plano, os Representantes alegaram que a conduta estaria comprovada pela presença dos demonstrativos de consulta da Dra. Olívia Rongesnki, tais documentos constam aos autos às fis. 60, 74, 83, 93 e 99 e possuem uma indicação de valor referente a serviços e outro valor descrito no documento como um "complemento", valor que, segundo a denunciante, seria o pagamento referente à bonificação pela exclusividade. 40. No entanto, tais comprovantes de pagamento, apesar de terem certa coerência com documento referente a relação de atendimento da referida médica, não possuem valor comprobatório do estabelecimento do sistema de bônus, vez que não existe qualquer referência à definição do complemento e, inclusive, os primeiros comprovantes sequer possuem data de emissão ou qualquer referência temporal. Assim sendo, carecem tais documentos de embasamento probatório com o fulcro de imputar a ocorrência de infração à ordem concorrencial. Alexander Rosignoili Saiem; Carlos Alberto Siqueira; Claudia Rossetti Trivelatto; Cristina Mamprin Losano; Elciane de A. Paes de Carvalho; Regiane Cristina dos Santos; Renata Romero Natalino; Wladimir Antonio Natalino; 14 Nesse sentido, cita-se o exemplo do cardiologista Salim Antônio Elias, que cqnsta como integrante do corpo clínico da Santa Casa de Rio Claro, da Bradesco Saúde e do próprio Santa Filomena Saúde. De igual modo, a Dra. Ana Elisa Dias consta como credenciada dos planos da Santa Casa de Rio Claro, Unimed Rio Claro, Bradesco Saúde e Santa Filomena Saúde, como pode ser depreendido a partir da análise da lista de rede credenciada dos referidos planos, constantes às fis. 336 à 339, fl. 440 e fis. 441 à 443. De igual modo, em sede de oitiva, o Sr. Cássio Ferreira Fontes arguiu que atende tanto o plano de saúde da Santa Casa de Rio Claro como o plano de saúde das Representantes. 15 Em fevereiro de 2009, a Assembleia da Associação dos Médicos da Santa Casa (AMESC) decidiu a redução dos honorários de médicos não exclusivos, em 50%. 16 1) Alexander Rosignoili SaIem; 2) Claudia Rossetti Trivelatto; 3) Cristina Mamprin Losano; 4) Regiane Cristina dos Santos; 5) Renata Romero Natalino; 6) Wladimir Antonio Natalino; Autos n° 08012.00520512009-09
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41. Em sede de oitivas realizadas na sede deste Conselho, as testemunhas ouvidas 17 afirmaram que o sistema de bonificação e o programa de ponto era, de fato, um pleito solicitado pela Associação dos Médicos da Santa Casa AMESC, porém, conforme o aduzido pelo provedor da Santa Casa, Sr. José Carlos Cardoso, o referido pleito não foi aceito pela instituição18 . Assim, embora tenha se discutido entre os sócios a possibilidade de implantação de um sistema de bonificação, não houve comprovação da implementação da medida requerida pela AMESC. O que se verifica pela leitura da Ata da Assembleia e do edital de convocação é a discussão acerca de uma proposta, que fica afastada pelos aspectos fáticos do caso, visto que os médicos comprovadamente continuam a compor tanto o corpo clínico da Santa Casa como de outros planos de saúde concorrentes, inclusive o Representante19. -
42. Dessa forma, conclui-se que os elementos presentes nos autos até o momento não são suficientes para se comprovar a implantação de um sistema de bonificação pela Representada que pudesse prejudicar a concorrência.
III.
CONCLUSÃO
43. Em face de todo o exposto, recomenda-se, nos tennos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §10, do Regimento Interno do Cade, que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, opinando-se pelo arquivamento do processo administrativo contra Representadas, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro e AMESC Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro, pois, até o presente momento, não constam elementos suficientes nos autos para a condenação desses agentes em relação às práticas denunciadas. -
44.
Estas são as conclusões.
Brasília,
de
2013.
AQUí
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ISABELLE ALBUQU Assistente 17
As testemunhas ouvidas em sede de oitivas foram: José Carlos Cardoso; Alfredo Joaquim de Lima Júnior; André Luiz Pinto da Fonseca; Cássio Ferreira Fontes; 18 Segundo o informado na oitiva pelo Sr. José Carlos Cardoso, a bonificação é paga aos médicos que atendem ao SUS como incentivo para a realização do atendimento devido à baixa remuneração paga pelo SUS para as consultas. Isso não exigiria, por parte da Santa Casa de Rio Claro, exclusividade do médico em relação ao hospital ou plano de saúde. 19 outro ponto importante: os médicos (AMESC), no caso, seriam beneficiários da suposta bonificação, mas, não sendo concorrentes da Santa Filomena, nem sócios da Representante, não tinham incentivos para buscar práticas anticompetitivas contra ela. A conduta anticoncorrencial dependeria, necessariamente, de uma ação da Santa Casa de Rio Claro. Vale lembrar que, nos casos de unimilitância, é condenada a cooperativa que busca prejudicar cooperativas concorrentes, o que não parece ser o caso, pois a AMESC não concorre com a Santa Filomena. Além disso, como consta na representação, não há indícios de tentativa de cartelização para imposição de preços uniformes.
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De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Adjunto.
Brasília,
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de
5'
de 2013.
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KHADO Coordena ai e Analise Antitruste
De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. Brasília,21 de 51/ t_'Lde 2013.
EDUAÍD FRADJÉ RODR/GUES SuerintendtnteAdjiiJto
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GABINETE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em2j dej th,rrb1Zde
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N030 . Ref.: Processo Administrativo n° 08012.005205/2009-09. Representante: Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A. Representados: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro e AMESC - Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro. Advogados: Alexandre Pedro Micoti; Jaime Petra de Mello Neto, Rubens Carmo Elias Filho, Adriano Marchi, Rogério Eduardo Miguel e outros. Acolho a Nota Técnica de n° 327, aprovada pelo Superintendente Adjunto, e, com fulcro no §1' do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, recomendo o arquivamento do processo administrativo contra Representadas, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro e AMESC - Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Claro, pois, até o presente momento, não constam elementos suficientes nos autos para a condenação desses agentes em relação às práticas denunciadas. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §10, do Regimento Interno do Cade, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Publique-se.
C OS EMMANUEL JØPERT RAGAZZO SuDerintendehte-Geral
Enviad a Publicação
Em
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IS.SW 1677-7042
Diário Oficial da União - seção 1
N 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2013
II - Processos inchados para sessão do dia 27.09.2013
A - Anistiando & - Requerente PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 24 de setembro de 2013 N' 956 - Processo Administrativo o' 08012.000377/2004-73. Espresentuate: Noecllnica, Ministério Público da Bahia, Sul América Saúde S/A e União Nacional das Instituipaes de Autogestão em Saúde - UNIDAS. Representadas Clínica Santa Cecilia Lida.; Clínica Ortopédica e Traamatalógica Lida. (CUORT); Clínica Sobaby Ltda.; Empreendimentos Médico-O.rúrgicos Ltda. (EMEC); Hospital e CU. nica São Mateus Lida.; Hospital Mafler Dei Lida.; Hospital de Troamata e Ortopedia Ltda; Hospital Unimed Feira de Santana; Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estada da Bahia e Sindicato dos Hospitais e Serviços da Estada da Bahia. Advogados: José Eduardo Damelas Soara, Jos6 Rilton Tenório Moura e astros. Acolho a Nota Técnica de a' 329, aprovada pela Superintendente Adjunto, e, com fulcro no §l do sri, 50, da Lei a' 9.784/99, integro as suas razôes à presente decisão, inclusive como sua motivaçlo. Pelos fundamentos apontados na Nota- Técnica, recomendo a condenação dos Representados, quais sejam, Clinica Santa Cecilia Lida.; Clínica Ortopédica e Traumatolúgica Lida. (CLIORT); Clínica Sobnby Lida.; Empreendimentos Médico-Cirúrgicos Ltda. (EMEC); Hospital e Clínica São Mateus Lida.; Hospital Matler Dei Ltda.; Hospital de Tenumoto e Ortopedia Lida Hospital Uoimed Feira de Saotana.; Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia AHESB e pelo Sindicato de hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia - SINDHOSBA, pela prática de condutas infrotivnn à ordem económica, com falem no artigo 20, incisos 1, II e IV c/c artigo 21. incisos 1,11 eX, do Lei a'. 8884/94. Assim, soa termos do axt. 74 da Lei a'12.52912011 e art. 156, §1', do Regimento Interno do Cade, remetam-ar os autos ao Tnitsnal Administrativo do Cade para julgamento.
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N1 957 Processo Administrativo a' 08012.007033/2006-57. Represcritante> PROCON de Londrina/PR. Representados: Irmandade Santa Cloro de Londrina; Saciedade Evangélico Beneficente de LoaHospital Evangélico; Clinica de Ortopedia e Traumatologiu de Londrina S/C Ltda.; Hospititl do Câncer de Londrina. Advogados: Deborah Alessanden de Oliveira Dantas, Karea Gonçalves Leite, Ri cardo Jorge Racha Pereira, Marcos Dauber, Maeyllsa Leonor Fruacinco Solbino e outros. Acolho a Nata Técnica de n' 328, aprovada pela Superintendente Adjunto, e, com lidero na §1' do arit. 50, da Lei a' 9,784/99. integro as suas razões à presente decisão, inclusive como nata motivação. Peles árnduineotoa apontados na Nota Técnica, cccomendo: (i) a condenação dos representados, quais sejam, Irmandade Santa Clara de Londrina, Sociedade Evangélica Beneficente de Los. drina 'Hospital Evangélico, Clinica de Ortopedia e Ttaamatolopia de Londrina S/C Lida, e Hospital do Câncer de Londrino, pela prática de condutas inimtivns à ardem econômica, com Mera no artigo 20. incho 1 eI] e nei, 21. inciso e 11, da Lei 8.884/1994; e (ia) a abertura de Processa Administrativo coatru os hospitais Instituto de Medicina, Cirurgia e Ginecologia e do Hospital Crista Rei. Assim, nos teriam do art. 74 da Lei a' 12.529/21111 e art. 156, §1', do Regimento Intenso do Cade, remetam-se as natos ao Tribunal Administrativo do Cade paro julgamento. para
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Processa Administrativo a' 08012.801020/2003-21. EsN 958 presentsnte: PROCON Campina Grande. Representados: Hospital Antonio Targino, Clínica Suta Clara. Sistema de Assistência Social e de Saúde (SAS), Clínica e Pronto Socorro Infantil e Hospital Gemi (CLIPSI). Fundação Assistencial da Paralbu (PAI'), Associação Po. eaibaas de Hospitais, Sindicato de Estabelecimentos de Serviços de
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Saúde do Estado da Paralbu, Clínica Santa Macia, Instituto Neo. ropsiquiôtrien Campina Grande, Instituto de Tisiotogia e Paeumologia Campina Grande, Hospital Central de Campina Geaode, Matar Dei Policlínica, Hospital Pedro 1, Advogados: Morta Helena Mendonça. Acolito a Nota Técnica de a 331, aprovada pela Ssprrintendrnte Adjunto, e, com Mero no §lc do sol. 50, da Lei o' 9.704/99, integro as sana razões à presente decisão, inclusive como sus motivação. Pelos fundamentos apontados ao Nota Técnica, recomendo (0 volaçâo do presente Processo Administrativo em Processo Admi11""eistrotivo para imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, passando as narinas processuais previstos na Lei a' 12.529/11 atar aplicação imediata, exceto para os fases processuois concluídas antes da vigência da Lei, e arado respeitados ledos os atos praticados com base na Lei n' 8.884/94;(ii) a condenação doa seguintes Representados: Hospital Antonio Tsrgino, Clinico Santa Cinco, Sistema de Assistência Social e de Saúde (SAS), Clínica e Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral (CLIPSI), Fundação Assistencial da Faraiba (FAI'). Associação Paraibana de Hospitais, Sindicato de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Paeaiba. Instituto Neueopsiqaiótrico Campina Grande e Hospital Pedro 1., pela prática de condutas inativas à ordem económica, com fulcco ao artigo 20. inciso 1, II e IV e art. 21, incho 1 e II, da Lei 0.884/1994; (iii) pelo arquivamento do processo em relação aos Representadas Cllnies Santa Maria, Instituto de Tisioloçia e Pneumologia Campina Grande, Hospital Central de Campina Grande, Mata Dei Policlínica e Instituto Ncarapsiqalátrico Campina Grande, tendo em vista que, até o momento, ao indícios constantes aos autos não são suficientes pneu a sua condenação. Assim, nas termos da nt. 74 da Lei a' 12.529/2011 e sol. 156. §1', da Regimento Interno do Cade, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento.
N2 960 - Processa Administrativa n' 08012.005205/2009-09. Representante: Casa de Saúde e'Maternidade Santa Filomona S.A. Representados: Irmandade da Santa Caos de Misericórdia de Rio Claro e AMESC - Associação dos Módicas do Santa Casa de Ria Claro, Advogados: Alexandre Pedro Micati; Jaime Petra de Mello Neto, Rubem Carmo Elias Filho, Adriano Msechl, Rogério Eduardo Miguel e outros. Acolho a Nota Técnico de n' 327, aprovada pelo Superintendente Adjunto, e, com Mero na §1' do sri. 50, de Lei a' 9.784/99, integro as suas coroes à presente decisão, inclusive coma sua motivação. Pelos fundamentas apontados na Nota Técnica, recomenda o aoquivaaaento do processo administrativo contra Representados, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro AMESC - Associação dos Médicos da Santa Casa de Rio Clara, pois, até a presente momento, não constam elementos suficientes nos autos para a condenação desses agentes em relação is práticos denunciadas. Assim, nas termos do art. 74 da Lei n' 12.529/2011 e ad. 156, §1', do Regimento Interno do Cade, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ W1314, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
N' 959 - Processo Administrativo n' 00012.005004.2004-99. ReA COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEpresentunte: União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde GURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FE(UNIDAS) e Associação dos Sistemas de Autogestão cm Saúde PróGERAL, nosso das atribuições tese lhe são conferidas pelo sri. 20 da ptios de Empresas do Espírito Santo (ASASPE-ES). Representados: Lei 7.102/83, regulamentada pela Decreta a' 89.056/83, atendendo à Hemocllnica Serviços de Hemateropia S/S Lida (Hemocllnica); Hesolicitação da parte interessada, de acordo caro a decisão pcolatada no moservice Serviço de Hemoterapia e hemodeeivadm Lida. (He. Processo o' 2013/5070 DPF/IJIISC. resolve: moservice); UNIHEMO Clínica de Hematologia e Hemoterapia DECLARAR revista a autorização de funcionamento de ser. Lida (Unlhemo); Associação Brasileira de Bancos de Segue (ABBS): viço orgânico de segurança privada ou(a) atividade(s) de Vtgillncta e União Nacional das instituições de Autogestaa em Saúde Patrtmoaiol, válida por 01(um) ano da dato de publicação deste AIDAS). Advogados: Flávio Sena Frasson; Djalma Frossou; Deaease vará ao D.O.U, concedido à empresa CONDOMINIO COMERCIAL Aparecida Pereira Pinto Cacdoso; José Luiz Toco da Silva. Vânia de DO SHOPPING CENTER GRACHER. CNPJ .'07-329.635/0001.96 Araújo Lima Taro da Silva; Edy Gonçalves Pereira; Ricardo dos para atuar cm Santa Catsrina, Santos Abreu, Samira Nnbbonh Abreu, Seus Corto de Almeids e outros. Acolho a Nota Técnica de a' 330, aprovada pela Suporia. SILVARA HELENA VIEIRA BORGES tendente Adjunto, e, com fulcro no §1' do sri. 50, da Lei a' 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como asa moN tivação. Pelos fandomentas apontados na Nota Técnica, recomendo ALVARÁ 3,420, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013 (i) a cond condenação das Representadas Hemodãnicas, Hemoserve e Unihemo pelos condutas passíveis de enquadramento ao artigo 20, A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEincisos 1. II e IV c/c artigo 21. ircisos L II. X e XXIV, da Lei GURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA ES 8.884/94, substituído pelo Artigo 36, incites 1. II e IV, e 3', inciso DERAL, no asa das atribuições que lhe não conferidas pela sri, 20 da II, da Lei 12.529/11: (a) o arquivamento do processa administrativo Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto a' 89.056/83, atendendo à em eeiaçao à ABBS por não terras sido constatadas práticas insolicitação de parto interessada, de acordo com a decido prolatads no fracionais contra a ordem económica, na ocasião de mediação das Processo a' 2013/4503 DELESP/DREXJSR/DPF/AL, resolve: negociações ocorridas entoe as clínicas de hematologia e a Uaidoa; DECLARAR revista a astarização de funcionamento de sero arquivamento da processo administrativo em relação à Unidos, viço orgânico de segurança privada nu(a) atividade(s) de Vtgilõncin tendo em vista ala terem sido constatados práticos infracionois contra Patrimonial, válida par 01(um) soada data de publicação deste Alvará a ordem econômica passíveis de afetar, negativamente, relação coaao D.O.U. concedida à =presa REPLAST INDUSTRIA E COMERcoerencial entre os agentes que compõem o mercado analisado. AsCIO LTDA, CNPJ a' 18.840340/0011.32 para atear em Alagoas. sim, nos teriam do 00.74 da Lei a' 12.529/2011 e sri. 156, Ii'. do Regimento Interno do Cade, remetam-se os natas ao Tribunal AdSILVANA HELENA VIEIRA BORGES ministsativo do Cade para julgamento.
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CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Processo n° 08012.005205/2009-09
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Distribuído ao Conselheiro Ricardo Machado Ruiz, conforme o sorteio realizado na 37' Sessão Ordinária de Distribuição, em 30 de setembro de 2013.
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PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Analista Técnico-Administrativo
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M O.PR
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JSSN /677-7042
PORTARIA 86° 3.166, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, ao asso do suas atribuições legais, com fulcro artigo artigo ID da Lei ' 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicadanono Diário Oficial do 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Comissão de Anistio, na 6' Sessão de Turma, matizada no dia 21 de março de 2013, no Requerimento de Anistia o' 2004.01.39132. resolve: Declarar anistiado político 'posl morrem' JOSÉ OLIMPIO FILHO, filho de MARIA MONTEIRO SOARES, nos termos da artigo 1', inciso 1, da Lei n' 10.559. de 13 de novembro de 2002. 3 ISSO EDUARDO CARDOZO PORTARIA 86' 3.167, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, ao uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo ID da Lei o' 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comisslio de Anistia, ar 31 Sesslo de Tomas, realizada no dia 07 de março de 2013, no Requerimento de Anistia o' 2009.01.63845, cc. solve Indeferir o Requerimento de Anistio formulado por ALBE. RICO DA COSTA BRITO, portador do CPF o' 008.364.865.87.
L OP
JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA 86' 3.168, DE 30 DE SETEMBRO DE 2913 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com lidero no artigo 10 da Lei n' 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento profetido pelo Comisulio de Anistia, na 7' Sessão Plenário, realizada na dia 19 de junho de 2013, no Requerimento de Anistia o' 2001.02.05183, arsolve: Declarar anistiado político JOAQUIM CELSO DE LIMA, portador do CPF o' 092.097.668.72, e conceder reparação económica, de caráter indenizalório, em prrsaa910 tinira, no valor de R.$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 11, incisos II, c/c artigo 4', § 2', da Lei a.' 10,559, do 13 de novembro de 2002. 1C JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA 86' 3.169,0E 30 DE SETEMBRO DE 2813 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, ao usa de suas atn'baiçfleu legais, com fulcro no artigo 10 do Lei 0° 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comisulo de Anistia, ar 116° Sessão de Turma, realizada no dia 12 de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia o'. 2003.21.27766, resolve: Ratilicar a condição de anistiado político de AUGUSTO FERNANDO DE ARAUJO FILHO, portador da CPF o' 356.562.479.53, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB 51/007.527.676-8, nos mesmas valores que vem percebendo do INSS, pelo regime de reparação económica, de caráter indenizatáeio, em prestação mensal, perma. ecotc e continuada, seta efeitos financeiros retroativos, nos termos do artigo 15, inciso 1 e II, c/c artigo 19, da Lei o' 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA 86° 3.170, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo II da Lei a' 10359, de 13 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando a sesultado do julgamento proferido pelo Comiaulo de Anistio, na 9' Sessão Plenário, realizada no dia 03 de julho de 2013, no Requerimento de Anistio o' 2005.01.51493, resolve: Ratificar o condição de anistiado político de PORFÍI1JO JOSÉ RODRIGUES SERRA DE CASTRO, portador do CPF o' 021,074.937.68, e indeferir o pedido de reparação económica, nos termas do artigo 1', inciso 1, da Lei o' 10.559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA 86' 3.171. DE 38 DE SETEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suou atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei o' 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de novembro de 2002 e coosidzmndo o resultado do julgamento proferido pela Comisslio de Anistia, na 14' Sesslio de Turma, ecalirado no dia 22 de maio de 2013, no Requerimento de Anistia o' 2005.01.52096. resolve: Declarar anistiada política NILZA MARIA LOPES FERNANDES, portadora do CPF o' 770.160,610.20, conceder reparação económica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente econtinuada, no valor de ES 1.321,70 (um mil, trezentos e vinte e um mais e setenta centavos), com efeitos financeiros retroativas da data do julgamtsato em 22.05.2013 a 30.09.2000, per. fazenda um total retroativo de ES 217.287,48 (duzentos e dezessete
Diário Oficial da União - Seção 1 mil, duzentos e Oitenta e sete reais e quarenta e oiro centavos), e contagem de tempo, pura todos os efeitos, do período compreendido de 20.03.1970 a 05.10.1908, nos termos do artigo 19, incisos 1, II e III, da Lei a,' 10,559, de 13 de novembro de 2002. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA 86' 3.172, DE 30 DE SETEMBRO DE 2813 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base na disposto na Lei o' 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentado pelo Decreto a' 50.517, de 2 de moia de 1961, e assado da competência que lhe foi delegada pelo art. 1° do Decreto a' 3,415, de 19 de abril de 2000, resolve: Art, 1° Indeferir o pedido do Titulo de Utilidade Pública Federal da ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EXCELÊNCIA NO COLÉGIO MILITAR DE FORTALEZAAADEX/CMF, com sede na cidade de Fortaleza. Estado do Ceará, registrada no CNPJ sob o o' 10.903.767/8001.84 (Processo MI n08071.012615/2013.80). Art.2' Esta Portaria entro em vigor ar dota de suo pablicaçlo. JOSt. EDUARDO CARDOZO PORTARIA 86' 3.173, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competóncia que lhe foi delegada pelo art. 1° do Decreto a' 3.415, de 19 de abril do 2000, e com base ao disposto na Lei a' 91. de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto o' 50.517, de 2 de moio de 1961, resolve: Ara, 1' Declarar de Utilidade Pública Federal a VILA VI. CENTINA DE TIROS-OBRA UNIDA DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede ar cidade de Tiros, Estado de Minas Gerais, registrada na CNPJ sob a a' 20.055.356/0001-30 (Pia. cesso Mi ar 08071.812517120I3-42). Ara, 2' A entidade de que trata esta Portaria fica obrigada apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dou serviços que houver prestado à coletividade no soe anterior, devidamente acompanhado do demonstrativa da receita e da despesa realizado no período, ainda que não tenha sido subvencionada, conforme preceituam na acta. 5' do Decreto n°50.517, de 1961, e 4' da Lei n°91, de 1935. Ad. 3' Esta Portaria entra em vigor no data de sua pas. bltrnçto. JOSE EDUARDO CARDOZO
N' 190, terça-feira, 1 de outubro de 2013 Aet 1' Declarar de Utilidade Pública Federal a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CITAPADÃO DO CÉU-APAE DE CHAPADAO DO CÉU, com arde na cidade de Chopadlo do Céu, Estada de Goiás, registrada no CNPJ sob o a08.113.25310001-83 (Processo MJ o' 00071.010248/2013.80). Ao. 2° A entidade de que trata esta Portaria fico obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até adia 30 de abril de cada asa, relatório circunstanciada dos scrsiçm que houver prestada à cale. lividade ira ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receito e da despesa realizada no penado, alada que são tenha sido subvencionada, conformo preceituam os acta. 5' do Decreto a' 50.5 17, de 1961, e 4' da Lei o' 91, de 1935. Ara, 3' Data Portaria entes cm vigor na data de sus publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO PORTARIA 86' 3.177, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competúncia que lhe foi delegada pelo ara, 1° do Decreta n° 3.415, de 19 de abril de 2800, e com base no disposto na Lei a' 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pela Decreta o' 51.517, de 2 de maio de 1961, resolve: Ara, 1° Declarar de Utilidade Pública Federal a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PIEDADE DOS GERAIS-APAE DE PIEDADE DOS GERAIS, com sede na cidade de Piedade dos Gerais, Estado de Minas Gemia, registrada no CNPJ sob O 0° 10.016.648/0001-94 (Processo Mi o' 08071.000291/2013-37). Ara, 2' A entidade de que trata esta Panaria fies obrigada apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade ao ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada na período, ainda que 080 tenha sido subvencionada, conforme preceituam os uns. 5° do Decreta a' 50.517, de 1961, e 4' da Lei n°91. de 1935. Ast 3' Esta Portaria entro em vigor os dota de asa pa blirsçlo. JOSÉ EDUARDO CARDOZO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA W37, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
PORTARIA 86' 3,174, DE 30 DE SETEMBRO DE 2813
Dia: 30.09.2013 Hora: 11:30 Presidente: Vtalciau Marques de Carvalho Secretário Substituta da Plenário: Paulo Eduardo Silva de Oliveira A presente ata tem também por fim a divulgação a terceiros interessados dos atos de raneenaroçla protocolados perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei o' 8.884/1994 edo Leio' 12.529/2011. Foram distribuídas pelo sistema de sorteio m seguintes feitos, Ato de Concentração s' 08700.007899/2013-39 Requerentes' Patrólro Brasileiro S.A . Petrobras e Total E&P de Brasil Ltda, Advogado(s)' Alex Azevedo Messeder, André de Almeida JOSÉ EDUARDO CARDOZO Barreto Tostes e Doais Jacquea Henry PaIlual de Bessel Relator. Conselheiro Aleaasndro Octaviani Luis PORTARIA 86' 3,175, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 Processo Administrativo a' 00012.001020/2003-21 Representante: Proeon - Campina Grande O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, mando da com. Representados: Clinica e Pronto Socorro Infantil e Hospital petáncis que lhe foi delegada pelo uet. 1' do Decreta n' 3.415, de 19 Geral, Clinica Santa Clara, Fundação Assistencial da Porulba. Hosde abril de 2000, e com base no disposta na Lei o' 91. de 20 de pital Antonio Tsrgino, Hospital João 2(3(11, Serviço de Assistência agasto do 1935, regulamentada pela Decreto a' 50.517, de 2 de maio Médica Infantil de Campina de 1961. resolve: Advogada: Maria Helena Mendonça Art. 1' Declarar de Utilidade Pública Federal a CASA DE Relator. Conselheira Ricardo Machado Ruiz REPOUSO BEM VIVER DIVINA VIEIRA DA SOCIEDADE DE Processa Administrativa a' 08012.000377/2004-73 SAO VICENTE DE PAULO DE IGUATAMA, com sede na cidade Representante: Ministério Pública do Estado da Bates de Iguotama, Estado de Motos Gerais, registrada no CNPJ sob a tiRepreaontadm: Clinica Ortopédica e Trsamutalógics Ltda., 20.876.41310001.41 (Processo Mi o' 08071.012519/20I3-31). Clínica Santa CecIlia, Clinica Sobaby Lula., Empreendimentos MéAO. 2' A entidade de que trata esta Portaria fica obrigada dico-Cirúrgicos, Ltda., Hospital e Clínica São Mateus LIda. apresentar ao Ministério do Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, Advogado(s): José Eduardo Doeoelus Souza, José Riltoa Te' relatório circunstanciado das serviços que houver prestado li cole-nória Moura e outras ttvidade no una anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo Relatar. Conselheiro Eduardo Pontual Ribeira da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenha sido Processo Administrativo a' 00012.005004,2004-99 subvencionada, conforme preceituam os orla. 5' do Decreto n°50.517, Representantes: União Nacional das Instituições de Autode 1961, e4' da Lei n°91, de 1935. gestão em Saúde e Associaçlo doa Sistemas de Autogestlo em Saúde Ao. 3° Esta Portaria entra em vigor ao data de sou par Próprios de Empresas da Espírito Santo blicaçlo. Representados: Hemocllnics . Serviços de Hemateraplu S/S Ltda.: Hemaservice .Serviço de Hemalarapia e Hemoderivados LI. JOSÉ EDUARDO CARDOZO da.; UD4IHEMO .Clínica de Hematologia e Hemolerapia Laia.; Associação Brasileira de Bancos de Sangue; e União Nacional das PORTARIA 86' 3.176, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 Iossituiçôes de Aalogeslilo em Saúde Advogada(a): Flávio Sena Peasson; Djalma Fessuan; Deoeuae O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, mando da comAparecida Pereira Pinto Cardam; José Laia Tora da Silva, Vitais de peténcia que lhe foi delegada pelo ara, 1' do Decreto o' 3,415, de 19 Araújo Lima Tora do Silva; Edy Gonçalves Pereira; Ricardo dos de abril de 2080, e com base no disposto na Lei o' 91. de 28 de Sustos Abreu, Samirs Nabboub Abreu, Jean Carlo de Almeida e agasto de 1935, regulamentada pelo Decreto o' 50.517, de 2 de moio do 1961. resolve: outros O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. com base no disposta na Lei 0° 91, de 20 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto n°50.517. de 2 de maio de 1961, e usando do competOncio que lhe foi delegada pelo ao. 1° do Decreto a' 3.415, de 19 de abril de 2000, resolve: Ara, 1' Indeferir o pedido do Titulo de Utilidade Pública Federal da ASSOCIAÇÃO DE DEDICAÇÃO E ASSISTÊNCIA VOLUNTÁRIA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA-"CASA DE DAVI" ' com sede na cidade de Paranhos, Estado do Mato Grosso do Sol, registrada no CNPJ sob o a' 05.440.066/0001-16 (Processo MI n08071.00799912012.38). Art. 2' Data Portaria entra em vigor na doto de asas publicaç0o.
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Volume de Processo 10 (0117100)
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SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2107
N° 190, terça-feira, 1 de outubro de 2013 Relatou Conselheira Ana Frazilo Processo Administrativo a' 08012.007033/2006.57 Representante: PROCON Londrina 100 Representados: Clinica de Ortopedia e Traumntologia de Londrina S/C Ltda., Hospital do Câncer, Irmandade Santo Casa de Londrina, Sociedade Evangélica Beneficente Advogado(s): Dcborah Alessandra de Oliveira Danou, Karen Gonçalves Leite, Ricardo Jorge Rocha Pereira, Marcos Douber, Maryliaa Leonor Francisco Balbano e outros Relator. Conselheiro Alessandro Octaviuni Luis Processo Administrativo n' 00012.003873/2009-93 Representante. SOE eu olilcio Representados: Ipso Dados e Consultoria Ltda.; CFC Montana, CFC Nova Aclimação, CFC Ferd, Auto Moto Escola Super Domas Lido., CFC Benz Ctcb.sa; Magnelton Carlos de Soou, Angelo Alces Agostiacti, José Osedra Pereira, Aldati Oaofrc Leite, Alfredo Oliveira Filho, Leis Aparecida Mendes, Angel Marques, TinIu Kawashima e Esclides Moguibles C. Filho Advogada(s): Olmo Beira Resende, Airton Ferreira, Adriano Ferreiro Nardi e outros Relatou Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Adminiatralivo o' 08012.005205/2009-09 Representantes: Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A. e Filosânitaa Saúde Ltda. Representada: Irmandade da Santa Cosa de Misericórdia de Ria Claro Advogada(s): Alexandre Pedro Micoti; Jaime Peno de Meão Neto, Rubens Carmo Elias Filho, Adriano Marchi, Rogério Eduardo Miguel e outros Relatou Conselheiro Ricardo Machado Raiz Processo Administrativo n 08012.009885/2009.21 Representante: SAB0.SP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Representadas: Antônio Silva de Guies, José Antônio do Silva Saramago, Luiz Arnaldo Pereira Mayer, Marcos Assumpçno Paebeco de Medeiros, Marcos Perdiz da Silva, ônix Construções S.A., Paulo Bic, Sacage Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda, Advogado(s): Antônio Amido Ferraz Dai Pomo, Augusto Neves Daí Pozzo, João Negeini Neto, Antonio Augusto Carvalho Pedroso de Albuquerque, Rodrigo Regia Gomes, José Octaviano loglez de Souza, Natalia Raquel Takeno Camargo, André Marques Gilberto, Natália Oliveira Felix, Natali de Vicente Santos, Ricardo Fonseca Mirante, Mubcl Lima Toucinho e outros Relatou Conselheira Ano Frozilo Processo Administrativo a' 08012.011791,2010-56 Representante: Ministério Público da Estado de São Paulo Representados: Centro de Formuçto de Condutores Estrela Lisa., Auto Escota e Despachante Helly, Auto Escola e Despachante Mundial, Auto Escola e Despachante Santo Bárbara, Auto Escola Sinal Verde, Aula Escola Pérola, Auto Escola Blitz, Auto Escalo Beauil, Auto Escola e Despachante Reis, Auto Escola e Despachante Visto, Auto Escola Brasil. Drapuchante Excelsior, Despachante Coatrai, Despachante Veloz, Despachante Avenida, Despachante Europa, Despachante Expresso, Despachante Pontual, Auto Escola Santa Rita, Auto Escola VIP, Auto Escola Quatro Rodas, Auto Escola Brasil, M3 Despachante, Associação dos e Auto Escalas de Bárbara D'Oeste, Criar Prestadora de Serviços Internei Ltda. e os Srs. José Carlos dos Reis e Claudionor Nivaldo Tlteodoen e outros Advogado(s): Gswaldo Redaélli Pilho, Talsa Pedrosa Laiter e laOs Paulo Fontes do Patrocínio Relatou Conselheiro Alessandro Octovianl Luis Requerimento a' 0E700.003096/2013.05 Requerentes: Arraso Restrito Advogados: Romeu Ilseno de Camargo, Ricardo A. D. Rodrigues e outros Relatou Conselheiro Ricardo Machado Raiz VINICII.'S MARQUES DE CARVALHO Presidente do Conselho PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Secretário do Pleltâtia Substituta
COORDENAÇÃO DE ANDAMENTO PROCESSUAL DESPACHO Do COORDENADOR-GERAL Em 30 de setembro de 2013 14' 981 - Ref.: Processo Administrativo a' 01012,000742/2011-79. Representante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Reentsdm: Angel's Segurança e Vigilância Ltda.; Ançel'a Serviços Ténicos Ltda.; Bandeirantes do Rio Conservuçto e Limpeza Lisa.; Brst Brasília Empresa de Serviços Técnicas Ltda.; Confederal Rio Vigilância Lado.; Construir Arquitetura e Serviços Lula.; Dinâmica Segurança Patrimonial; Elfe Solução em Serviços Lado.; Farility Central de Serviços Lida.; Facility Segurança Ltda; Focility Tecnologia Ltda; Hope Consultoria de Recursos Humanos Lida.; Hope Vag Vigilâncio e Segurança Lula.; Nova Rio Serviços Gerais Ltda.; Service Cima Lula.; Shadow Participações e Empreendimentos Ltda.; Spans Serviços Ltda.; Teansrgur Vigilância e Segurança Lula. Advogados' Elialngela Afonso da Silva; Miaria Bordini Franca; Carlos Fernando Teixeira da Fousecai Adelaide Albadane de Assis; Marcelo Mauô Lopes; Ana Paula Dias; Crislione Barbirato de Albuquerque Costa; Fábio Alessandro Malatesta dos Santos; Paulo Roberto Roque Antônio Khoasei; Máccio de Carvalho Silveira Escoa; Aliar Gonçalves Guidorizzi Muni Ana Clara Rodrigues Rocha; Bloneo Maria Braga Fantoni; Aline Espírito Santo Dantas da Silva; Bruno Silos Rodrigues; Bruno Vieira Zanani; Leandro Augusta de Araújo Cunha; Luis Cláudio Nagalli Guedes de Camoego; Luis Gustavo de Soara No-
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Diário Oficial da União
- Seção 1
guieira; Mário de Carvalho Silveira; Masca Vanicius Sabriasa Tartorelll; Patrícia Raquete Reis Gmmsch; Paula Montilia de Góes; Larissa Fonseca dos Santos e Silva e outros. Acolho a Nota Técnico a' 337, fia, e, com fulcro no * 1' do au. 50 da Lei a' 9.784/99, integra os asas razões à presente decisão, decida: i) deferir a desistência do prova testemunhal apresentada por Angel'a Serviços Técnicos Ltda; ii) dispensar Ssssy dos Graças Almeida Avellac da intimação pura comparecer ô sede do CADE em 01/10/2013, 16:00, mantidas as demais altivas designadas para o mesmo dia, e iii) ficam as Representadas notificados. LUCAS FREIRE SILVA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 30 de scictnbrtu de 2013 N' 972 . Referéncla: Ato de Concentração a' 08700.807763/2013-29. Requerentes: Comercial e Importadora de Paras Ltda., Csmpneus Líder Pneumáticos Lido. e Distribuidora Automotiva S.A.. Advogados: Aurélio Marchini Santas, Ana Paula Poscbanlini, Barbara Rosenberg e José Inácio F. de Almeida Prado Filho, Decido pela aprovação sena realriçôes. CARLOS EMMANIJEL JOPPERT RA(JAZZO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ N' 3.162, DE 19 DE AGOSTO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, na uso das atribuições que lhe silo conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentado pelo Decreto a' 89.056/03, atendendo solicitação da porte interessado, de acordo com a decisão prolatada ao Processo a' 2013/3116 - DPF/SJEJSP, resolve: DECLARAR revista a autorizuçlo de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válido por 01(um) ano do data de publicação deste AI. vard no DOU., concedido 6 empresa USINA SAD JOSE DA ESTIVA S/A- ACUCAR E ALCOOL, CNPJ n' 53.172.30(V0001-14 para atuar em São Paulo. SILVANA HELENA VGLIRA BORGES ALVARÁ N' 3.519, DE 17 DE SETEMBRO DE 2813 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, ao uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ata. 20 do Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto o' 89.056/83. atendendo 6 solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada ao Processo a' 2013/5127 - DELESP/DREX/SRIDPF/GO, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(sm) ano da data de Publicação deste Alvará na DOU., concedido à empresa IPANEMA SEGURANCA LTDA, CNPJ n' 03.601.036/0002-00, especializada em segurança privada, na(s) atividade(a) da Vigilância Patrimonial, para atuar, em Goiás, com Certificado de Segurança a' 1581/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ N' ASSO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, na uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ara. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto o' 19,056/03, atendendo à solicitação da porte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo s' 2013/5265 - DELESP/DREX/SI1JDPF/SP, resolve: CONCEDER autorizaçla ô empresa PROVIG FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA, CNPJ a' 57276.206/000166, sediado em São Paulo, para adquirir Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 43000 (quarenlu e tela mil) Gramas do pólvora VÁLIDÕ POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVARA HELENA VIEIRA BORDES ALVARO. N' 3.613, DE 25 DE SETEMBRO DE 2813 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso dou atribuições que lhe são conferidos pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto a' 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acorda com a decisão prolatada no Processo a' 2013/5698 - DPF/CRU/PE , resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada ao(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válido por 01(am) ano da dota de publicaçoo deste AIvais no D,0.U., concedido à empresa MARIO E FILHO, CNPJ a' 10.230.308/0001-87 para atuar em Pernambuco. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
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Volume de Processo 10 (0117100)
1SSN1677-7042
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ALVARÁ N' 3.6I5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2813 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no asa das stribaiçôes que lhe ala conferidas pelo ara. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto a' 89.056/83, atendendo à solicitação da parar interessado, do acordo com a decisão prolatada ao Processo a' 2013/5137 - DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolvo: CONCEDER autorização à empresa GUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ a' 14.720.453/000I-05, sediada em Goiás, pato adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pela Exército: 2 (duas) Carabinas calibre 38 3 (três) Revólveres calibre 38 90 (noventa) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVARA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ N' 3.621, DE 25 DE SETEMBRO DE 2813 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, ao uso dos atribuições que lhe ala conferidas pelo ara. 20 do Lei 7.182/83, regulamentada pelo Decreto o' 09.056/83, atendendo à solicitação do parte interessada, de acordo com a decisão prolatada na Processo o' 2013/6197 . DELESP/DREX/SR/DPFRSIT, resolver CONCEDER autorização ô empresa CUNHA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA . CNPJ a' 16.560.365/0001-00, sediado ao Mato Grosso, para adquiriu Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 8 (oito) Revólveres calibre 38 80 (oitenta) Munições calibre 31 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO DOU. SILVARA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ N' 3.634, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no usa das atribuições que lhe são conferidos pela ara. 20 da Lei 7,102/83, regulamentada pelo Decreto o' 89,056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo a' 2813/5994 - DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve: CONCEDER autorização à empresa SENTICOM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ n 11,454.062/0001-90, sediado ao Paraná, para adquiriu Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 4 (quatro) Espingardas calibre 12 1 (olmo) Revólveres calibre 38 96 (noventa e seis) Munições calibre 38 56 (cinquenta e seis) Musiçlieu calibre 12
VÁLIDO FOR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ N' 3.637, DE 26 DE SETEMBRO DE 2913 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso doa atribuições que lhe são eanferidaa pelo ara. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto o' 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatads ao Processo o' 2013/5054 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve: CONCEDER autorização à empresa FAMASEG SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP, CNPJ ai' 18.143.512/0001-72, sediado em Pernambuco, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 180 (cento e oitenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ N' 3.638, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo seu. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pela Decreta o' 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo a' 2013/5237 - DELESP/DREX/SR/DPF/Rj, resolve: CONCEDER autorização à empresa TRANSEXPERT VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A., CNPJ a' 04.086.371/0001-99, sediado na Rio do Janeiro, para adquiriu Em estabelecimento comercial autorizada pelo Exército: 17 (dezassete) Revólveres calibre 38 366 (trezentas e sessenta e seis) Munições calibro 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
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SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2108
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz çOí/ A
Processo Administrativo no 08012.005205/2009-09 Representante: Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A. e Filosânitas Saúde Ltda. Representada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro Relator:
Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
/
DESPACHO RMR/2013
De ordem do Conselheiro, remetem-se os autos à douta Procuradoria do CADE, à qual se abre vista do Processo para emissão do competente parecer.
Brasília, 01 de outubro de 2013.
LETICIÁ MONTEI
Volume de Processo 10 (0117100)
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SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2109
PARECER N° 81 /20*/FGIPFE-CADEIPGF/AGU REFERENCIA: Processo Administrativo n° 08012. 005205/2009-09 REPRESENTANTES: Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A e Filosânitas Saúde Ltda. REPRESENTADA: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro RELATOR: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
EMENTA: Representação. Exclusividade via indireta. Necessidade de colheita de mais provas para melhor juízo de convicção. Pela realização de mais diligências para subsidiar manifestação conclusiva.
Çw
Senhor Procurador-Chefe, 1. RELATÓRIO Em vista o disposto no art. 75 da Lei no 12.529/2011 e no artigo 157 do Regimento Interno do CADE, os autos do expediente acima epigrafado foram encaminhados a esta Procuradoria Federal para emissão de pronunciamento jurídico. 2.
O Processo Administrativo em epígrafe originou-se de Representação
protocolizada junto à SDEIMJ, pela Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A (sociedade hospitalar) e Fi1osnitas Saúde Ltda. (operadora de planos de assistência à saúde), em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro/SP (igualmente, operadora de planos de assistência à saúde), sob a acusação desta última promover, via transversa, a unimilitância entre seus prestadores de saúde credenciados. 3.
Neste contexto, a Representada incorreria nas infrações capituladas nos
artigos 20, 1 e IV e § 3° e 21, V da Lei n° 8.884/94.
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADEIMJ Sede no SEPN, entre quadra 515, Conjunto "D", Lote 04, Edifício Carlos Taurisano, Asa Norte CEP 70770-500, em Brasília—DF
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II. DA REPRESENTAÇÃO 4.
Em 10 de julho de 2009, a Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena
S.A e Filosânitas Saúde Ltda encaminharam denúncia à SDEIMJ em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro, sob a alegação de que a mesma estaria lançando mão de certas medidas visando compelir o prestador conveniado ao descredenciamento junto a outras empresas de planos de saúde, sob pena de sua expulsão de seu corpo clínico. S.
Nos termos da Representação, às fis. 01/107, as condutas praticadas pela
denunciada se apresentavam de duas formas: a) Cerceamento das atividades do corpo clínico, proibindo o atendimento dos profissionais ao hospital e plano de saúde dos Representantes - manifestada por constantes ameaças de demissão de cargos e funções remuneradas dos médicos que desejassem exercer sua profissão junto à denunciante b) Remuneração discriminada aos médicos que optem por atender nestes estabelecimentos denunciantes - neste caso, um percentual correspondente a 25% dos honorários médicos não seriam pagos se os médicos e prestadores exercessem atividades junto à denunciante. 6.
O referido "bônus" não representava um plus ao valor dos honorários,
consistindo, na verdade, em punição aos profissionais e estabelecimentos que :
"infringiam" as regras da denunciada, mediante a perda de 25% de seus honorários. 7.
A operadora denunciada exerceria a restrição profissional de seus
prestadores por intermédio da A1VIESC - Associação de Médicos da Santa Casa de Rio Claro, que teria legitimidade para a tomada de decisão sobre a remuneração discriminada do corpo clínico. 8.
A prática teria se iniciado em 2003, evoluindo em "períodos intercalados
de maior ou menor coação aos prestadores de serviços". 9.
No final de janeiro de 2009, cerca de 15 (quinze) médicos do corpo
clínico da Casa de Saúde ameaçaram se desligar da Filosânitas para se dedicarem, exclusivamente, à operadora denunciada. Destes 15 (quinze), 08 (oito) já "cessaram suas atividades junto às denunciantes, relatando, inclusive, a impossibilidade de 2
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(.f o204 \Rsto:
manutenção de vínculo em razão da perda dos bônus/complemento pelos serviços prestados à Santa Casa". 10.
Ainda de acordo com a Representação, ainda que a operadora denunciada
"não tenha estabelecido cláusula de exclusividade propriamente dita, a decisão de reduzir os honorários dos médicos que exercerem suas atividades junto às denunciantes, na prática, obrigou muitos deles a se desligarem". III. DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS PELAS DENUNCIANTES 11.
Çw
Podem-se citar, como documentos de prova mais significativos, anexados
pela Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena e a Filosânitas Saúde Ltda: a) Estatuto Social da AMESC, onde consta que a mesma consiste em associação "representativa dos médicos conveniados ao piano de saúde da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro bem como dos médicos integrantes do corpo clínico do Hospital da Irmandade". Em seu artigo 3°, foram categorizados quatro tipos de sócios (efetivos 1, efetivos II, referenciados e convidados), de acordo com o grau de "exclusividade" na prestação dos serviços junto à Santa Casa e ao Hospital São Rafael para internação hospitalar, no âmbito do município de Rio Claro. b) Edital de Convocação para Assembleia Geral Ordinária do Conselho Deliberativo (fl. 46), onde se lê que:
Mo
( ... ) o associado que não tiver 70% de presença nas Assembleias da AMESC no período de 6 meses sem qualquer justificativa à Direção da Associação, perderá 50% da bonificação referentes aos próximos meses. c) Cartas enviadas por médicos1 a Santa Filomena Saúde, informando o interesse por seu descredenciamento (todas datadas de fevereiro a junho de 2009) - fis. 47/55;
Cristina Mamprin Losano, Elciane Carvalho, Cláudia Trevilatto Rossetti, Renata Romera Natalino, Wladimir Antonio Natalino, Alexander Rossignoli Saiem e Regiane Cristina Santos e
3
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d) Documento, datado de 22 de junho de 2009, contendo os demonstrativos de consultas, cirurgias e procedimentos realizados pela Clínica de Ginecologia e Obstetrícia Olivia Rogenski SS Ltda junto ao convênio da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro - fls. 58/102. Os demonstrativos são datados de janeiro/2009 a junho/2009. Para a denunciante, a parcela denominada "ocorrências complementos" corresponderia ao mencionado bônus. e) Carta da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro, de 17 de novembro de 2009, dirigida à Clínica de Ginecologia/Obstetrícia Olívia Rogenski, informando que a partir de 111/2010, o contrato de prestação de serviços médicos, assinado em 1/07/2007 seria denunciado2 - fl. 463; f) Na resposta ao Ofício n° 2778 CGAJJDPDE, fis. 481/516, a médica Olivia M. R. Abrão reiterou haver diferenciação nos honorários no caso de nãoexclusividade dos médicos; g) Cópia das Atas de Assembleias realizadas pela AMESC, entre 2008 e 2010, fis. 1007/1023. Transcrevem-se, a seguir, os trechos mais relevantes das Atas, com destaques acrescidos: Ata da Assembleia de 27 de janeiro de 2009 - fl. 1016/1017 Posteriormente, ressaltou o presidente da Diretoria Executiva da AMESC sobre as 04 (quatro) categorias de sócios existentes (dos sócios efetivos 1, dos sócios efetivos II, dos frequentadores referenciados e frequentadores convidados) lembrou que os SOCIOS EFETIVOS 1 são aqueles que idealizaram e fundaram a AMESC ou aceito por eles como tal; os SOCIOS EFETIVOS II são os que compõem o Corpo Clínico da Santa Casa e Santa Casa Saúde, que tem domicílio residencial ou profissional na cidade de Rio Claro-SP, prestam suas atividades de maneira exclusiva dentro das dependências da Santa Casa e do Hospital São Rafael. Os FREQUENTADORES REFERENCIADOS são aqueles médicos pertencentes ao Corpo Clínico da Santa Casa e da Santa Casa Saúde que utilizam a Santa Casa e o Hospital São Rafael para as internações do Santa Casa Saúde e, facultativamente, para internações de pacientes particulares e de outros convênios, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Diretor, podendo participar do Corpo Clínico de outro Hospital em Rio Claro e Neste caso, a prestadora conseguiu manter o atendimento por este plano via judicial.
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microrregião. Finalmente os FREQUENTADORES CONVIDADOS são aqueles associados não pertencentes ao corpo clínico da Santa Casa, mas são convidados a prestar serviços à Santa Casa Saúde e/ou ao Hospital da Santa Casa pela AMESC com anuência da Provedoria e da Administração da Santa Casa Saúde. Passou a explanar, salientando que o sistema de bonificação ou serviço do médico associado junto à Irmandade da Santa Casa, que foi regulado pelo Estatuto e o Regimento Interno da AMESC, mas não estava regulamentado em Assembleia Geral, conforme dispõe as respectivas normas, assim como os indicadores da matriz gerencial, que são: Valor da consulta, Autogerados e Reconsulta em 60 dias. Ambos os sistemas não entraram em prática por falta de aprovação em Assembleia. Pelo Sistema de Bonificação aprovada anteriormente, foi sugerido que o médico efetivo 1 e efetivo II podem atingir 100% de bonificação, assim como o médico convidado, este em razão do interesse da contratação de profissionais cuja área está em deficiência no corpo clínico da Santa Casa. Já o médico referenciado, por ter liberdade de compor outro corpo clínico, além da Santa Casa e, assim, gerar menor número de internações e retorno ao Hospital da Santa Casa, poderá atingir 50% da bonificação. Para atingir esses valores, todos os médicos devem cumprir corretamente o Estatuto, Regimento e estar dentro da pontuação mínima definida mensalmente, na matriz gerencial. Para os associados que não quiserem aderir ao sistema de bonificação, sua remuneração seguirá os critérios contratados entre o mesmo e a Santa Casa e não terá direito ao benefício em questão. Continuando, acrescentou que o médico associado da AMESC que cumprir com nosso Estatuto e o Regimento Interno e seja efetivo ou convidado atinge 100% da bonificação, já os referenciados que cumprirem os mesmos critérios acima pode chegar a 50% da bonificação. Enfim, destacou a possibilidade dos médicos associados mudarem de modalidade dentro do quadro social, devendo apenas observar o Regimento Interno e o Estatuto da AMESC. A presente proposta foi colocada em votação, sendo aprovado o sistema de bonificação, por maioria de votos a favor e 04 (quatro) votos contra. ÇW
Ata da Assembleia de 07 de outubro de 2008 — fl. 1012 ( ... ) Explica também a situação de exclusividade do atendimento da empresa Tigre pela Santa Casa Saúde. Não haverá novos credenciamentos de médicos ou serviços sem anterior discussão com AMESC e Santa Casa Saúde. Fica então estabelecido o acordo de exclusividade de atendimento da emnresa Tigre elo Santa Casa Saúde.
Ata da Assembleia de 10 de agosto de 2009 - fl. 1020 ( ... ) O presidente afirmou que o CH médico hoje, é de 0,25 para todos os médicos contratados. Ainda salientou que o número usado como bonificação, poderia ficar no caixa da AMESC, todavia, por decisão dos associados o referido montante está sendo rateado em complemento ao valor pago pela Irmandade. Destacou ainda que o CH e a bonificação são verbas distintas, 5
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Vão- em
uma paga pela Irmandade por forca do contrato de prestação de serviço e a outra verba é da AMESC e está sendo rateada pelos associados. Ata da Assembleia de 1° de março de 2010 - Fl. 1022 ( ... ) O Presidente do Conselho Deliberativo Sr. Geraldo Fernandes Júnior declarou a mesma instalada e determinou ao Secretário que se procedesse a leitura do Edital de Convocação, para tratar dos seguintes assuntos: a) Exclusão do programa de bonificação/pontos e meta referência; b) Exclusão das categorias de frequentadores referenciados e convidados (...) IV. DA DEFESA 12.
A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, em resposta (fis. 156/443 e
1048/1058), negou os fatos que lhe foram imputados, suscitando que: a) Possui 118 médicos em seu corpo clínico e o cerne de sua atividade é a benemerência e não a competição econômica; b) Não existe diferenciação de honorários pagos aos médicos que lhes prestam serviços e que não impõe nenhuma restrição aos mesmos; existe um "bônus para que o serviço de atendimento à saúde aos menos favorecidos seja feita com o mesmo nível de qualidade que se atende o paciente do Plano de Saúde". c) A denúncia é resultado da falta de condições dos representantes de atrair profissionais para integrar seu corpo clínico; d) Não exerce domínio de mercado, já que em Rio Claro/SP, é a Unimed Cooperativa Médica que concentra maios número de usuários de plano de saúde; e) A mesma é não possui qualquer vinculação jurídica ou ingerência na .AMESC, sendo "pessoa totalmente distinta" dela, "sendo também distintos seus objetivos"; 13.
Já a AMES esclareceu, em sua defesa (fis. 1810 e ss.), que: a) É parte ilegítima do processo administrativo; b) Não tem poder de mando e gestão sobre os "funcionários" da Santa Casa; c) As "provas carreadas aos autos demonstram que não houve nexo causal entre a inexistente ação e o pseudo resultado, ou seja, a
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(go2i1 Procuradoria Federal Especializada - CADE Continuação do PARECER n° /20131FG/PFE-CADE/PGF/AGU
ÇViçM.
G
perfeita adequação entre o caso concreto, suporta conduta lesiva atribuída à representada"; d) "A bonificação inicialmente idealizada, aceita pela maioria absoluta dos associados e não imposta pela Diretoria Executiva da AMIESC não foi implementada"; V. DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS PELA REPRESENTADA 14.
Em se tratando do corpo probatório trazido aos autos pela Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia, bem como os documentos juntados pela SDEIMJ que dão sustendo às suas alegações, confere-se destaque para: a) Relações de médicos que trabalhavam, à época, em outros hospitais da cidade - Unimed e Santa Filomena - constam grifados os nomes dos médicos que atuam também junto à Santa Casa do Rio Claro (fis. 440/443 e 1542/1545); b) Respostas aos ofícios (OF/N° 4517 CGAJ/DPDE), nas quais os médicos consultados3, em sua totalidade, informam que não tem conhecimento sobre a prática de exclusividade praticada pela Representada (ex: fis. 144/147, 444, 448, 452, 453, 455, 457, 459)4; c) Cópia do Contrato de Prestação de Serviços Médicos celebrado entre a Representada e a Clínica de Ginecologia/Obstetrícia Olívia Rogenski S/S Ltda e outros profissionais, onde não se localizou cláusula de exclusividade; na verdade, consta, no parágrafo único da cláusula primeira, de que o mesmo "não tem caráter de exclusividade no atendimento dispensado aos beneficiários do Plano de saúde Santa Casa Saúde administrado pela Contratante" (fis. 1495 e ss.).
Os médicos oficiados foram aqueles apontados na Representação, como solicitantes do desligamento em relação às Representantes. ' A única exceção diz respeito à Clínica de Ginecologia e Obstetrícia Olivia Rogenski, que confirmou a prática de diferenciação de honorários pela Representada - fis. 470/472..
7
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(o8
VI. DA CONCLUSÃO DA SG :15.
Em sua Nota Técnica n° 327, a Superintendência-Geral do CADE, após
ponderar os argumentos e a documentação consolidou a seguinte compreensão: a) Insuficiência dos indícios acerca da prática anticoncorrencial por parte das Representadas: - "neste caso, os médicos que foram apontados pelo Representante por ceder às supostas pressões da Santa Casa de Rio Claro a se tornarem seus prestadores de serviços exclusivos, constam como integrantes do corpo clínico de outros planos de saúde concorrentes". os representantes alegaram que a conduta estaria comprovada pela presença dos demonstrativos de consulta da Dra. Olivia Rogesnki ( ... ), que possuem uma indicação de valor referente a serviços e outro valor descrito no documento como um 'complemento".
Tais comprovantes de pagamento, apesar de terem certa coerência com documento referente à relação de atendimento da referida médica, não possuem valor comprobatório do estabelecimento do sistema de bônus vez que não existe qualquer referência à definição do complemento e, inclusive, os primeiro comprovantes sequer possuem data de emissão ou qualquer referência temporal. Assim sendo, carecem tais documentos de embasamento probatório com o fulcro de imputar a ocorrência de infração à ordem concorrencial. - "Em sede de oitivas realizadas na sede deste Conselho, as testemunhas ouvidas afirmaram que o sistema de bonificação e o programa de ponto era, de fato, um pleito solicitado pela Associação dos Médicos da Santa Casa - AMESC, porém, conforme o aduzido pelo provedor da Santa Casa, Sr. José Carlos Cardoso, o referido pleito não foi aceito pela instituição". Assim, "não houve 8
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comprovação da implementação de um sistema de bonificação, não houve comprovação da implementação da medida requerida pela AMESC". O que "se verifica pela leitura da Ata da Assembleia e do edital de convocação é a discussão acerca de uma proposta, que fica afastada pelos aspectos fáticos do caso, visto que os médicos comprovadainente continuam a compor tanto o corpo clínico da Santa Casa como de outros pianos de saúde concorrentes, inclusive o Representante". 16.
Por fim, entendeu a SG que, diante da inexistência de elementos de prova
suficientes para comprovar a implantação de um sistema de bonificação pela Representada, os autos do processo administrativo deveriam ser arquivados. VII. DO ENTENDIMENTO DA PROCURADORIA
16.
Condensando o conjunto probatório, bem como todos os outros
documentos que compõem os autos, resta evidente que os mesmos não são capazes de fornecer um juízo mais preciso sobre a prática supostamente entabulada e sua correspondente autoria. 17.
Na compreensão desta Procuradoria Federal, apesar de se tornar inviável,
neste momento, a formação de um juízo de convicção acerca do tema, parece que, ao mesmo tempo, não se afigura possível retirar, com relativa certeza, a força do conjunto
Çw
probatório, a ponto de conduzir a uma manifestação sobre um possível arquivamento do feito. 18.
Isto por que, na visão deste órgão de assessoramento, não podem ser
desprezados os fortes indícios documentais dos autos que, tomados em sua conjuntura, parecem afastar, com mais eficácia, a "névoa da absoluta incerteza". 19.
Primeiramente, entende-se que as manifestações dos médicos oficiados
]pela SDEJMJ, contendo a negativa de conhecimento de imposição, pela Irmandade Santa Clara, de exclusividade na prestação dos serviços, deve ser vista com reduzida carga valorativa, por se mostrar premente a consideração de diversos fatores de
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mercado, como receio de possíveis retaliações e até mesmo a intenção de resguardar a boa "convivência" com a Representada, em vista do eventual futuro interesse em associar-se à mesma, principalmente dada a reduzida dimensão geográfica do mercado. 20.
Quanto aos demonstrativos de consultas, cirurgias e procedimentos
realizados pela Clínica de Ginecologia e Obstetrícia Olivia Rogenski SS Ltda junto ao convênio da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro, embora a SG acertadamente tenha informado que "não existe qualquer referência à definição do complemento" e de que os primeiros comprovantes "sequer possuem data e emissão ou qualquer referência temporal", é relevante pontuar-se que a despeito da inexistência de data no extrato juntado logo em seguida do Recibo, os valores ali expressos são exatamente correspondentes. Vejamos: Recibo no 3235, emitido em 23/01/2009 (fl. 59): Valor total Bruto: R$ 5.380,00 Extrato correspondente (fl. 60): Valor serviços: R$ 3.464,00 Ocorrências complementos: R$ 1.956,00 Ocorrências descontos: R$ 40,00 Total com deduções de ocorrências: R$ 5.380,00 Total a receber: 5.380,00
Listagem de serviços correlata (fis. 61/65): Montante a ser pago pelos serviços executados pelo prestador: R$ 3.464,00. 21.
Todos os demais comprovantes apresentados pela Clínica G.O Olivia
Rogenski guardam a congruência acima demonstrada, o que parece indicar a suspeita de que ao valor das consultas e procedimentos realizados neste local (no exemplo, acima, correspondente ao montante de R$ 3.464,00), era acrescido um percentual, denominado "ocorrências complementos", não especificado (no caso acima, R$1.956,00), que, somados, compunham, o "valor bruto" indicado, já integralizado (ou seja, R$ 5.380,00) nos Recibos.
10
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22.
No caso concreto, os percentuais relativos às "ocorrências-
complementos" variavam a cada mês, sendo que, por exemplo, em janeiro de 2009, representou um acréscimo de 56,46% ao valor dos serviços; já em fevereiro do mesmo ano, a adição foi de 67% e em março, de apenas 25,9%. 23.
Não ficou demonstrado, em qualquer circunstância, o que representaria a
parcela "ocorrências complementos", que era acrescido ao valor dos serviços prestados, e cujos recibos não continham qualquer especificação. 24.
Quanto à alegada não-implantação do sistema de bonificação, a leitura de
trecho da Ata da Assembleia de 10 de agosto de 2009 (fl. 1020), acima reproduzido, parece significar o contrário, ao constar que "o CH e a bonificação são verbas distintas, uma paga pela Irmandade (...) e a outra verba é da AMESC e está sendo rateada pelos associados". 25.
Mesmo que não tivesse sido posta em prática, tal tipo de conduta, como
se sabe, continua sendo passível de sanção pelo Conselho, posto que, nos termos do artigo 22 da Lei n° 8.884/94, a simples potencialidade danosa seria suficiente para constituição de infração à ordem econômica. 26.
A potencialidade danosa passaria a existir a partir do momento em que a
suposta prática das Representadas pudesse influenciar os prestadores de serviço médico a manifestarem interesse de descredenciarem-se dos demais planos de assistência à saúde, na expectativa de receber a cogitada bonificação. 27.
Desta feita, por tais razões, entende-se necessário o prosseguimento do
feito, mediante a adoção de diligências investigatórias específicas por parte do CADE, tendo em vista a existência de relevantes indícios de prática de conduta anticoncorrencial por parte da AMESC e da Irmandade de Santa Casa Misericórdia de Rio Claro. 28.
Os artigos 76 da Lei no 12.529/2011 e 158 do Regimento Interno do
CADE abrem oportunidade para que uma etapa instrutória pontual seja reaberta, a fim de subsidiar a convicção do Conselheiro Relator.
11
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SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2120
Procuradoria Federal Especializada - CADE Continuação do PARECER n° /2014IFGIPFE-CADEIPGF/AGU
29.
1
1O J
Neste sentido, este órgão de assessoramento sugere, para tal finalidade,
que seja providenciada a notificação de todos5 os médicos apontados pela Irmandade da Santa Casa de Rio Claro como sendo seus filiados (fis. 336/339), a fim de que os mesmos esclareçam se têm conhecimento ou possuem qualquer informação acerca do sistema de bonificação (à época) supostamente implantado por aquela entidade - a ampliação do universo do corpo médico consultado pode ser eficaz na obtenção de alguma sinalização sobre a questão; o mesmo método pode ser lançado mão em relação à listagem de médicos vinculados ao plano UnimedlRio Claro (fl. sem numeração), Santa Filomena Saúde (fl. 440) e Bradesco Saúde (fls. 441/443).
Çw
30.
Por óbvio, outras medidas que se entenderem cabíveis/pertinentes,
podem ser adotadas neste propósito. VIII. CONCLUSÃO 31.
Diante do exposto, esta Procuradoria Federal não acompanha o
entendimento da Superintendência-Geral do CADE, que sugeriu o arquivamento do feito. 32.
A existência de alguns aspectos ainda não delimitados, tal como se
demonstrou acima, remetem à conclusão pela necessidade de confecção de novas provas, para que a verossimilhança das conclusões reserve maior grau de convicção e desta forma, forneça maior precisão quanto ao opinativo deste órgão de assessoramento. Para tanto, recomendou-se a diligência apontada no item 29 desde pronunciamento. 33.
À consideração superior (Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres).
Brasília (DF), 8 de janeiro de 2014. C
p
FERNANDA CUNHA GOMES Procuradora Federal
Ou alguns, a depender da conveniência administrativa. Obviamente, excluem-se da consulta aqueles profissionais que já foram oficiados pelo CADE (Ofício n° 451 3/CGAJ/DPDE). 6
12
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ço7Procuradoria Federal Especializada - CADE Continuação do PARECER n° /20141FG/PFE-CADEIPGF/AGU
Brasilia (DF),
de janeiro de 2014.
1. De acordo. 2. Ao Procurador-Chefe.
DANIELJGUTAVO SANTOS ROQUE de Estudos e Pareceres
çw
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Volume de Processo 10 (0117100)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2122
Ç
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE GABINETE DO PROCURADOR CHEFE
DESPACHO PFE-CADE De acordo. Aprovo o Despacho PFE-CADE no
81 /2014 da
lavra da i. Procuradora Federal Fernanda Cunha Gomes e adoto-o no Processo Administrativo n° 08012.005205/2009-09.
Brasília - DF,a" de *_7.cz5 e'
de 2014.
VICTOR SANTOS RUFI Procurador-Chefe do CADE
Volume de Processo 10 (0117100)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2123
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.005205/2009-09 Representante:
Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A. e Filosânitas Saúde Ltda.
Representada:
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro
Relator:
Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Divisão de Apoio ao Plenário - DIAP, para providências quanto à redistribuição do feito, devido ao término do mandato do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz, conforme as normas aplicáveis.
Brasília, 13 de março de 2014.
LETICIÁ MONTEIRO Assessora
Volume de Processo 10 (0117100)
THEUER
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2124
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA CADE -
CERTIDÃO DE REDISTRIBIJIÇÃO Processo n.° 08012.005205/2009-09 Redistribuído ao Conselheiro Alessandro Octaviani Luis, conforme o sorteio realizado na 49a Sessão Ordinária de Distribuição, em 26 de março de 2014.
Pau
w4 ~
PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Coordenador Processual
Volume de Processo 10 (0117100)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2125
N°59, quinta-feira, 27 de março de 2014 Art. 1° Autorizar o empenho e repasse de recursos ao Município de Chapada do Norte - MC, no valor de ES 300.000,00 (trezentos mil reais), para a execução de ações de Socorro. Assistõncia às vitimas e Restabelecimento de serviços essenciais, conforme processo n' $9050.000046/2014-90. Art. 20 Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, cc,nforsnr legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2040.22130.6501; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 0329: UO: 530012. An. 3 Considerando a natureza co volume de ações o serem Implementadas, o prazo de execução dou obras e serviços é de 365 dias, o partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União - D.O.U. An. 4° A utilização, pela ente beneficiário, dos recussos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no ast 1° desta l'ortaria. Art. 5 O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos taninos do Art. 14 do Decreto n° 7.257, de 04 de agosto de 2010. Art. 0 Esta Portaria entra em vigor na dota da publicação. ADRIANO PEREIRA JUNIOR RETIFICAÇÃO 1. Na Portaria n° 054, de 13 de fevereiro de 2014, publicada no Diária Oficial da ValSo, de 14 de fevereiro de 2014, Seção 1, pág. 25 no Artigo 1°, onda se lê: Autorizar a empenho e repasse de acetosos ao Município de Francisco Badaró - MC, no valor da ES 204.1 17,00 (duzentos e oitenla e quatro mil e conta e dezessete reais e oitenta centavos), leia-se; Aatorizar o ernpesiho e repasse de recursos ao Município de Francisco Badseó - MG, ao valor de ES 329.617,80 (trezentos e vinte e nove mil e seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos)...
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE PORTARIA CONJUNTA N° 1, DE 07 DE MARÇO DE 2014 Dispõe sobre a eoecsçãa, o acompanha. recinto, a fiscalização e remaocjamcoto de processo de convênios celebrado pela Ustão, por meio do Ministério da Integra. ç3o Nacional por intermédio do Secretario da Desenvolvimento do Centro-Oeste e nub'rugado para a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste notermos do ali- 10 da Decreto a' 7.471, de 4 de maio de 2011. O DIRETOR-SUPERINTENDENTE SUBSTITUDO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTROOESTE, no uso das atribuições que lhe confere o art, 17, do Decreto a' 7.47 1, de 4 de maio de 2011, com base nu Lei Complementar e' 129, de 0 de janeiro de 2009, e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE, rir) uso das atribuições que lhe confere o sei, 18 do Decreto n' 100, de 16 de abril da 1991, e considerando; n)A criação e instalação do Superintendência do Desenvolvsanenta do Centro-Oeste; b)A missão institucional da Fundação Nacional de Saúde; e}A existência da es:ecução do Termo de Compromisso n° 745/2009, celebrada entre a P3JNASA e e Estada de Mato Grosso da Sul, com objetivo a implantação de sistema de esgotamento sanitário ao Município de Bela Vista, que possui relação com o convênio celebrada por esta Superintendência; e d)O abjeto do convênio registrado no Sistema de Gestão de Coovênioa e Contratas de Repasse - SICONV sob o a' 730416/2009. resolvem: Art. 1° Transferir à Fundação Nacional da Saúde a gestão e fiscalização do processo de convênio notando sob e a' 59150.000433/2009-31, celebrado como Município de Belo Visto, no Estado de Mato Grosso do Sul, cujo objeto é a impinntação/nmplisçáo da Sistema de Esgotamento Sanitário no município de Bela Vista/MS. Trechos das ruas; Alcebiadcr Bobadilha da Cunha; Elzébiu Marfim dos Santos; Barão do Melgaço; Catarina Centurião da Silvo; Adão Godoy da Silva; Francisca Echeveeria; Rosáris Echeveeris; Lúcia Echeveeria; Elzébis Martins dos Santos; José Ricardo Cantaria; Alaide Correia da Silva; Scsshorinlns Lopes; Hortêncio Escobar, Marechal Florimo; Candido Mariano; Duque de Canina; Voluntários da Pátria; Álvares Cabral; Avenida Afonso Pena; Amélia Paim Rosa: Barão do Ladázio; Bolivar Martins; José Mesa; Generosa Miranda Liso; Barão do Triunfo; José Soares Piras; Marinho Fernandes; Anastácia Cmittsrion; Faulino Macedo; Felinos dos Santos, celebrado pela União, por meio do Ministério da Integração Nacional por intermédio da Secretaria de Ocaenvolvinserto do Centro-Oeste, sub-rogado para a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste aos termos do art. 10 do Decreto n°7.471. de 4 de mato da 2011. Art. 2' Esta Portaria entra em vigor na data de nua publicação. (LEBER ÁVILA FERREIRA Diezstr.Snperiotendrnte do SUDECO Substituto GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO Presidente da FUNASA
Diário Oficial da União - Seção
1
Ministério da Justiça
ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N' 49, REALIZADA EM 26 DE MARÇO DE 2814 Dia: 26.03.2014 Hora; 11:30 Presidente Substituto; Conselheiro Aleunandeo Octuviarti Laia Secretário Substituto do Plenário: Paulo Eduardo Silva de Oliveira A presente ata tem também por fim a divulgação terceiros interessados dos atos de concentração protocolados perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, aos temias da Lei a' 8.884/1994 e da Lei ri' 12.529/2011, Foram =distribuídos em razão do término do mandato do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz e com base no artigo 21, inciso III, do Regimento Interno do CADE, os seguintes fainas: Ato de Concentração e' 00012.003065/2012-21 Requerentes: Associação Nacional das Exportadores de Socos Cínicos e Sociedade Rural Brasileira Advogado(s): André Cutail de Amida Sompaio, Osofre Carlos de Amado Sampaio e outros Relatou Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Medida Cautelar e' 08700.009818/2012-54 (Conexa ao Ato da Concentração a' 08012.003065/2012-21) Requerente: Federação da Agricultura do Estada de São Paulo - I'AESP Relatou Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativa ri' 08012.011027/2006-02 Representantes: Acesso Restrito Representadas: ABSA - Aerollneas Brasileiras S.A., Alitalia Lince Italiana S.P.A., American Airlines, KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação, Société Air Fsaace, United Air Lincs, Inc., Varig Log - Varig Logística S.A. Relatou Conselheiro Alessondro Octavisrii Laia A distribuição ocorrerá por compensação, pela atribuição de pesa 03 aos processos a ocreto distribuídos aos Conselheiros Mársio de Oliveira Joniar r Oilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Assim, cada uns destes Conselheiros, ao ser sorteado para relatar um processo receberá também os 02 (dois) processos seguintes. Forem redistribuidos pelo sistema de sorteio, em razão do término do mandato do Conselheiro Rtcsrdo Machado Ruiz, os seguintes feitas: Processo Administrativo a' 08000.021054/1996-27 Representante: SDE Ex Officio Representada: Associação dos Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal Advogado(s): Otlson de Azevedo Lepra Relatou Conselheiro Márcio da Oliveira Júnior Processo Administrativo e' 00012.001020/2003-21 Representantes; PROCON - Campina Grande Representadas: Clínica e Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral, Clínica Santa Clara, Fundação Assistencial da Paralbs. Hospital Antonio Turgino, Hospital João XXII, Serviço de Assistência Médica Infantil de Campina Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Processo Administrativo n' 53500.004704/2003 Representantes: ATL - Alçar Telecom Leste S.A., Maxitel S.A., Telebshia Celular SA, Telemtg Celular S.A., Telergipe Celular S.A., TELERJ Celular S.A., TELEST Celular S.A. Representada: Telemar Norte Leste SÃ. Relatou Conselheiro Márcia de Oliveira Júnior Processo Administrativo o' 00012.004276/2004-71 Representante: SDE Ex 000cio Representadas: Associação Médica Brasileira, Confederação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina, Federação Nacional dos Médicos Advogado(s): José Carlos Fonseca, Fernando Acayba de Toledo, Alessandro Piccolo Acsyba de Toledo, Paulo Affanso Martins de Oliveira Relatou Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo o' 08012.008477/2004-48 Representante: Ministério Público de Santa Catarina Representada: Sindicado dos Médicos do Estado da Santa Catarina Relatar Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Processo Administrativo a' 08012.002568/2005-51 Representante: SEAE/MF Representadas: Liquigás Distribuidora SÃ., Paragás Distribuidora Ltila., SNV Gás Brasil Ltda, Advogado(s); Tálio Preitos do Egito Coelho, Bolívia Moura Rocha, Francisco de Assis Mala Relatou Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho da Araújo Requerimento ri' 08700.000299/20l3-90 (Conexo ao Processo Administrativo a' 08012.002568/2005-5I) Requerentes: Acesso Restrito Relator. Conselheiro Gílvandro Vasconcelos Coelho da Araújo Processo Administrativo ri' 08012.004397/2005-02 Representantes: AI4TAQ Representadas: Companhia Portuária Bola de Sepettba (CPBS), MRS Logística SA
Volume de Processo 10 (0117100)
23
Araújo Relatar. Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DIRETORIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL
Este documenta pode ser verificado no endereço eletrônico hap//www.in.gov.heinaniindr.htnr( pelo código 00012014032700136
JSSNJÓ77-7012
Processo Administrativo ri' 0E012.010075/2005-94 Representantes; SEAE ex oibcia Representadas; Adão Oliveira da Silva, António Gregório Goidanicft, José Ranaldo Leite Silva, Sindicato lntersasuoicipal do Comercio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estada da Rio Grande do Sul - SULPETRO Advogada(s): Leonardo Cansbrsvs Tines, Joao Pedro Ibanez Leal Relatou Conselheiro Oilvaeidro Vasconcelos Coelho de Araújo Processa Administrativo a' 00012.005205/2009-09 Representantes; Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomexa S.A. e Filosànitas Saúde Lida. Representada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro Relatou Conselheira Alessa,adra tctsvfani Luis Petição (Procedimento Adm) o' 08700.002519/2012-99 Requerentes: Sindicato dos Bancários e Fissanciáeios da São Paulo, Osasco e Regiões, Sindicato doa Bancários e Financiados de São Paulo, Osasco e Regiões Relatou Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Petição (Procedimento Adm) n' 08700.009243/2013.50 Representantes: Conselho Administrativo da Defesa Econômica Ex Officio Representadas; Cooperativa dos Transportadoras de Veículos e de Cargas em Geral, Tegma Gestão Logística S.A. Relator; Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Foi distribuída pelo sistema de sorteio o seguinte feito: Processo Administrativo n' 08012.013467/2007-77 Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Amazonas Representadas: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado do Amszonas - COOPANEST-AM e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS Advogado(s): Lia Regias da Almeida Pinto, José Lacas Repesa da Cámaaa Filho, José Luiz Tora da Silva, Edy Gonçalves Pereira, Emerson Moisés Dantas de Medairas e outros Relatou Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior ALESSANDRO OCTAVIANI LUIS Presidente do Cade Substituto PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Secretário do l'Icautio Substituto PAUTA DA 40' SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO A SER REALIZADA EM 2 DE ABRIL DE 2014 Dia: 02.04.2014 Inicio: 10h Ato de Concentração a' 53500.005207/2012 Requerentes; Embeatel Participaçõeu SÃ., Net Serviços da Comunicações SÃ. e Globo Comunicações e Participações S.A. Advogados; Pedro Dutra, Sérgio Vaoella Beana e outras Relatou Conselheiro Alcsaandro Octaviassi Luis Atada Concentração a' 08012.003047/2011-69 Requerentes: D.M.T.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A. e Camargo Corrêa SÃ. Advogados: Pedro Dures. Patrícia de Compor Dotes e outros Relatou Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Averiguação Preliminar a' 08700.004336/2007-41 Representante: Tribunal Regional do Trabalho da 1' Região Representada; Tbysaenittupp Elevadores S.A. Advogados: Mauro Orinberg, Leonor Augusta Giovine Cordavil, Carolina Saito da Costa e astros Relatou Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Averiguação Preliminar a' 00112.00648312008-94 Representante: Vicom Lida, Representada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Advogados: Básbara Rosenbetg, André Macedo de Oliveira, Bárbara Montes, Giovanai Trindade Castanheira Menicueci e Outros Relatou Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Averiguação Preliminar a' 081I2.012071/2008-93 Representante: Secretaria de Direito Econômico ex oflicio Representados: Acesso Restrito Relatou Conselheiro Alessandro Octaviani Luis ALESSANDRO OCTAVIANI LUIS Presidente do Cada Substituto PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Secretária do Plenário SubstituIr
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 26 de março de 2014 N' 331 - Ato de Concentração a' 08700.002224/2014-84. Requerentes: Funda de Investimento em Participações Klnea Privalc Equily II, Fundo de Investimento em Participações Kines Equity ifi, Kieea 1
Documenta assinada digitalmente conforme MI' n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui lnfrsestrstues de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2126
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Serafim Octaviani Luis
Processo Administrativo ti0 08012.005205/2009-09 Representantes: Casa da Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A 19
Representada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro Relator:
Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
DESPACHO
De ordem do Conselheiro-Relator Alessandro Octaviani Luís, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal junto a este Conselho para emissão de parecer, nos termos do artigo 20, da Lei n° 12.529/2011, e dos artigos 33 e 157, do Regimento Interno.
Brasília, 28 de Março de 2014.
Volume de Processo 10 (0117100)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2127
Em -
CADEJMJ ProtocolO - Geral
080 .0035351201460 70
MINISTÉRIO PUBLICO FEDER Ofício perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.005205/2009-09
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.005205/2009-09 PARECER N°
3 5 - ST/MPF/CADE -2014
REPRESENTANTE: Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S/A REPRESENTADAS: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro; AMESC -Associação dos Médicos da Santa casa de Rio Claro. RELATOR: Conselheiro Alexandro Octaviani Luis
Direito Econômico. Processo Administrativo. Instituição de programa de bonflcaçâo. Setor de saúde. Provas insuficientes. Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo arquivamento do presente processo administrativo, haja vista que os elementos presentes nos autos não são suficientes para comprovar a implantação de um sistema de bonificação pelas representadas que pudessem prejudicar a livre concorrência, ressaltando que tal decisão não impedirá a instauração de novo procedimento investigativo em face das representadas, caso sejam coligidas evidências mais consistentes da prática delitiva.
Trata-se de Processo Administrativo instaurado a partir de representação encaminhada à SDE pela Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S/A, relatando a imposição de exigência de exclusividade pela o-
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d4, Re4UZ
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Aypço- Torres' FU4to-
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2128
1
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OE/44
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Ofício perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.005205/2009-09
Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro ao seu corpo clínico com o objetivo de proibir o atendimento destes profissionais a outros hospitais. Em síntese, a conduta supostamente praticada pelas representadas é de que teriam institucionalizado um programa de bonificação, onde eram pagos 25% a mais de honorários a médicos que prestassem serviço exclusivamente à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro. Nos autos' consta Nota Técnica da Coordenadoria-Geral de Análise Antitruste 2, da Superintendência-Geral do CADE, concluindo pelo arquivamento do presente feito. Já a ProCADE2 opinou no sentido da devolução dos autos à SG par a realização de novas diligências. Vieram os autos ao Ministério Público Federal. Considerando (i) que a SG depois de exaustivo procedimento investigativo concluiu pela inexistência de indícios probatórios suficientes para a condenação das representadas; e (ii) que da análise dos autos', verificou-se a não comprovação da prática de institucionalização de programa de bonificação pelas representadas onde eram pagos 25% a mais de honorários a médicos que prestassem serviço exclusivamente à Santa Casa de Rio Claro e, tampouco, prática de exigência de exclusividade por parte de hospitais, clínicas e planos de saúde em decorrência de conduta ilícita por parte das representadas - o Ministério Público Federal, à míngua de indícios de infração 1 fis. 2022-2033 dos autos. 2 fis. 2041-2053 dos autos 3 fis. 01-2021 dos autos. - Sbp
Volume de Processo 10 (0117100)
44- Rep4bUi Sa49 dJ'As&pØo- TorrU' FW-
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2129
2
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Ofício perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.005205/2009-09
à ordem econômica, e nada tendo a requerer quanto ao espectro de interesses difusos que tutela, manifesta-se pelo arquivamento do presente processo administrativo, ressaltando que tal decisão não impedirá a instauração de novo procedimento investigativo em face das representadas, caso sejam coligidas evidências mais consistentes da prática delitiva.. Brasília, 29 de abril de 2014
Sady d'Assumpção Torres Filho Subprocurador-Geral da República Ofício do MPF junto ao CADE
11
1 Sr
Volume de Processo 10 (0117100)
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SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2130
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Ministério da Justiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
Processo Administrativo no 08012.00520512009-09 Representante: Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena Representados: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Rio Claro, AMESC Associação dos Médicos da Santa Casa. Advogados: Alexandre Pedro Micoti, Jaime Petra de Mello Neto, Rubens Carmo Elias Filho, Adriano Marchi, Rogério Eduardo Miguel e outros. Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
RELATÓRIO
1.
Trata-se de processo administrativo instaurado em 27 de setembro de 2011, em
virtude de Representação realizada pela Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A(sociedade hospitalar) e Filosnitas Saúde Ltda.(operadora de planos de assistência à saúde) relatando condutas supostamente praticadas pela Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Rio Claro ("Santa Casa de Rio Claro"). 2.
Consoante a representação (fis. 01/07), a Santa Casa de Rio Claro que, além de
hospital é operadora de planos de saúde na modalidade filantropia, remunerava os profissionais que prestavam serviços médicos em suas dependências de acordo com as tabelas médicas dos demais planos de saúde credenciados, porém trabalharia com um sistema de bonificação que contemplava somente aqueles profissionais que prestassem serviço com exclusividade.
Volume de Processo 10 (0117100)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2131
Conselho Administrativo de Defesa Econômica— CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 0801 2.0052O5/2009/lD
3.
Afirmam as representantes, que, agindo assim a Santa Casa estaria promovendo a
unimilitáncia entre os seus prestadores de saúde credenciados, impondo exclusividade ao seu corpo clínico sob pena de redução dos honorários dos médicos que prestassem atendimento ao hospital e plano de saúde denunciante, o que teria acarretado no desligamento de muitos médicos. 4.
Dessa forma, ainda que não tivesse estipulado quaisquer cláusulas de exclusividade
propriamente dita, a simples redução dos honorários dos médicos que exercessem as suas atividades junto às denunciantes, na prática, teria obrigado muitos deles a se desligar.
5.
Segundo a representação, as condutas teriam se iniciado em 2003, evoluindo em
ciclos de maior ou menor coação aos prestadores de serviços, apresentando-se sob as seguintes formas: (a) Cerceamento das atividades do corpo clínico, proibindo o atendimento dos profissionais ao hospital e plano de saúde dos Representantes - manifestada por constantes ameaças de demissão de cargos e funções remuneradas dos médicos que desejassem exercer sua profissão junto à denunciante. (b) Remuneração discriminada' aos médicos que eventualmente optassem em atender, por livre escolha, na Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena ou Filosânitas. 6.
Em 2009 as praticas teriam se agravado e, por conseguinte, as denunciantes
estariam sofrendo progressiva redução no seu corpo clinico. 7.
A SDE entendeu que o poder de mercado detido pela Santa Casa de Rio Claro
(32% do mercado relevante considerado), aliado aos mecanismos utilizados para fomentar a unirnilitância poderiam, em tese, ter efeitos anticompetitivos na comercialização de planos de saúde na região de atuação da representada.
Neste caso, um percentual correspondente a 25% dos honorários médicos no seriam pagos se os médicos e prestadores que exercessem atividades junto às denunciantes. 2
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8.
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Em decorrência disso, instaurou processo administrativo por entender que existiam
indícios de conduta com objetivo de dificultar a entrada e o desenvolvimento de concorrentes, o que aumentaria o poder de mercado da Santa Casa de Rio Claro. Os pontos que fundamentaram a decisão da Secretaria de Direito Econômico em abrir o Processo Administrativo foram essencialmente os seguintes: i.
Existência de um edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária do Conselho deliberativo da AMESC - Associação dos Médicos de Santa Casa de Rio Claro (fis. 46), que seria realizada em 27.01.2009, onde era apresentado como uma das pautas a serem discutidas: "Capitulo V do regimento interno - programa de pontos e Sistema de Bonificação."
ii.
Informações prestadas pela Dra. Olivia Rogenski Abrão (fis. 471 e 472) informando a existência de diferenciação de honorários em função do atendimento exclusivo à Representada.
iii.
Extratos de remunerações da Dra. Olivia Rogenski Abrão (fis. 483 a 519), os quais demonstrariam a discriminação de honorários.
9.
Tendo em vista que as informações constantes dos autos demonstravam que a
implementação do sistema de bonificação teria sido feita pela AMESC - Associação dos
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Médicos da Santa Casa, houve o aditamento da instauração do processo administrativo para a inclusão da AMESC no poio passivo. 10. i.
Instada a se manifestar, a Santa Casa de Rio Claro sustentou, em síntese: Que não possui poder de mercado, visto que, além de existirem outras operadoras atuantes no mercado, a UNIMED, na cidade de Rio Claro, é a empresa que detém maior parcela de usuários na cidade - 29.253, enquanto a representada possui 15.857 usuários;
ii.
Que não oferece condições diferenciadas que pudessem atrair profissionais
3
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iii.
Que os médicos que compõem o seu corpo clinico não possuem exclusividade, sendo-lhes facultado atender em qualquer outro hospital da região. Foram juntadas planilhas que demonstram nominalmente a atividade dos médicos que compõem o corpo clinico da Santa Casa com a clara indicação de que prestam serviços também a outros hospitais, tais como a própria representante ou ao hospital Unimed.
iv.
Que não existe comunhão financeira, técnica ou gerencial entre a Irmandade Santa Casa de Rio Claro e a AMESC, as quais são entidades absolutamente independentes.
V.
Que as decisões da AMESC não são capazes de obrigar a Irmandade Santa Casa;
vi.
Que possui um convênio com a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, por meio do qual presta assistência Hospitalar Geral pelo SUS e que, em virtude da baixa remuneração oferecida pelo SUS, oferece complementação de honorários, não àqueles médicos que atendam ao seu plano de saúde, mas àqueles que atendam ao SUS. Desta forma inexistiria qualquer vinculação desta remuneração adicional à alegada exclusividade, mas sim um bônus para que os serviços de saúde aos menos favorecidos sejam feitos com o mesmo nível de qualidade aos pacientes do Plano de Saúde.
vii.
Que tal incentivo foi suspenso em virtude das acusações constantes na presente representação.
viii.
Que não renovou o contrato entre o plano de saúde da Santa Casa e a Clinica da Dra. Olivia Rogenski (pessoa jurídica), mas que a Dra. Olivia Rogenski (pessoa fisica) ainda fazia parte do seu corpo clinico, nunca tendo sido impedida de realizar qualquer atendimento na Santa Casa.
11.
A Associação dos Médicos da Santa Casa - AMESC, por sua vez, apresentou
defesa destacando os seguintes pontos:
4
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i.
Que não tinha legitimidade para ocupar o poio passivo deste processo administrativo, vez que a sua personalidade jurídica é diversa de cooperativa, o que a excluiria do âmbito da analise em sede de processo administrativo.
ii.
Que a Dra. Olivia nunca deixou de pertencer ao corpo clinico da Santa Casa e que o que ocorreu foi simplesmente a não renovação de contrato entre o Plano de Saude da representada e a empresa prestadora de serviços médicos da empresaria Olivia, o que se deu por questões administrativas.
iii.
Que independentemente da Santa Casa Saúde, está disponível, para todos os médicos e corpo clinico do hospital, uma grande diversidade de planos e seguros de saúde.
iv.
Que a AMESC nunca impôs que qualquer associado fosse profissional médico exclusivo da Santa Casa, lembrando que os associados compõem o corpo clinico de outros hospitais.
V. Que não existe qualquer relação jurídica entre a AMESC e a Santa Casa ou as empresas que prestam serviços à Santa Casa. Que a AMESC tem relação exclusivamente com os médicos (pessoas fisicas) associados a ela. 12.
Em 24 de setembro de 2013, a Superintendência Geral do CADE emitiu a Nota
Técnica n.° 327, por meio da qual opinou pela inexistência, nos autos, de elementos suficientes para comprovar a implantação de um sistema de bonificação pela Representada que pudesse prejudicar a concorrência (fl. 2033) e remeteu os autos ao Tribunal Administrativo do CADE, pugnando pelo seu arquivamento. 13.
Os autos foram, então, remetidos a este Conselho e distribuídos para o Conselheiro
Ricardo Machado Ruiz, que solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada ("PFE") e do Ministério Público Federal ("MPF") em relação ao presente Processo Administrativo.
5
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*
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14.
A Procuradoria Federal Especializada CADE ("PFE"), em seu parecer no
81/201 4/PFE-CADE/PGF/AGU (fis. 2041/2054), considerando insuficientes os elementos dos autos à comprovação da ocorrência de infração, opinou pela devolução dos autos à SG e prosseguimento do feito, sugerindo a realização de novas diligencias investigatórias. 15.
O MPF exarou o Parecer de n° 99-ST/MPF/CADE - 2014 (fls.2059/2061),
manifestando-se pelo arquivamento do presente processo administrativo, haja vista que os elementos constantes nos autos restaram insuficientes para comprovar a implantação de um sistema de bonificação pelas representadas que pudessem prejudicar a livre concorrência. 16.
Em virtude da saída do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz deste Conselho, o
presente Processo Administrativo foi redistribuído à minha relatoria. 17.
Éorelatório.
Brasília, 08 de julho de 2014.
['AVIANI LUIS Relator
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IS.sw /677-7012
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de 2012. Art. 3' Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO PEREIRA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
Relator Conselheiro Alessandra Octaviaoi Luis Requerimento a' 08700.004410/2014-50 Requerentes: Acesso Restrito Advogados: Fábio Francisco Beraldi e outros Relator. Conselheira Alessondro Octaviani Laia
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÓMICA
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Art. 2' Os municípios relacionados devem apresentar. ao prazo máximo de IS (dez) dias da publicação do reconhecimento, a documentação previsto nau alíneas 'b', 'd', 'e" e '1" e o Estado o
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 9 de julho de 2014
DIRETORIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL
EDUARDO PONTUAL RIBEIRO Presidente do Cade Substituto
PAUTA DA 46' SESSÃO ORDINÁRIA DÊ JULGAMENTO A SER REALIZADA EM 16 DE JULHO DE 2014
PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Secretário do Plenário Substituto
Dia' 16.07 2014 Inicio: 10h Ato de Concentração a' 00700.002372/2014.07 Requerentes: Cromossomo Participações II S.A. e Disgsôntiras da América S.A. Advogados: Tiro Amaral de Andrade, Caio Maria da Silvia Pereira Neto, Paulo Leonardo Casaganade e outros Relator. Conselheira Alessandro Octaviasi Laia Processo Administrativo is' 08012.005205/2009-09 Representante: Coso de Saúde e Maternidade Santa Filomena Representados: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Rio Claro, AMESC - Associação dos Médicos da Santa Casa Advogados' Alexandre Pedro Miçoti, Jaime Perta de Mello Neto, Rubens Cartao Elias Filho, Adriano Marcia, Rogério Eduardo Miguel e outros Relator. Conselheira Atessasdro Octaviani Laia Requerimento ss' 08700.009872/2013-80 Requerentes: Acesso Restrito Advogados: Andrea Pabriso Hoffinann Formiga, Priscila Brólio Gonçalves, Camila Pirem da Rocha e outros Relator. Conselheiro Alensaxdro Octaviani Luis Requerimento a' 08700.003071/2014.92 Requerentes: Acesso Restrito Advogado: Wiltian M,tstonher Viana
N' 766 - Ato de Concentração o' 08700.005II0/20I4.96. Requerentes: Formnicen da Bahia Indústria e Comércio Ltda. e Dx Pont do Brasil S.A. Advogados: Onofre Carlos de Amida Sampaio a André Cutail de Arruda Sampaio. Decido pela aprovação sem restrições. EDUARDO FRADE RODRIGUES Interino
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS PORTARIA N' 55, DE 9 DE JULHO DE 2014 O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, ao uso das atribuições que lhe conferem o Decreto a' 6.061. de 15 de março de 2007, e com bane no Edital de Chamamento Público n' 001/2013 . SENAD/MJ, coroa pública a habilitação e pré-qualificação (Fase 1) do referido edital, conforme os trabalhos realizados pela Comissão Especial de Avaliação, nomeada pela Portaria Seoad a' 55/2013, de 18 de setembro de 2013, retificada no DOU a' 185, de 24 de setembro de 2013 aos seguintes termos: Aro. 1' Fica habilitada e pré-qualificada, nos temos do Edital de Chamamento Público n' 001/2013, a seguinte entidade: 1
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aADM: ADULTO MASCULINO. Ano. 2' Esta porcaria entoa em vigor na doca de sua assinatura. VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ N' 2,344, DE 20 DE JUNHO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, ao uso das atribuições que lhe são conferidas pela aro. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto a' 89.056/83, acendendo à solicitação da parte interessada, de açorda com a decisão pralatada ao Processo a' 2014/4988 - DPF/SCS/RS. resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico httpó/www.in.gov20bmirntknicbdejcncsj, pelo código 00012014071000048
Volume de Processo 10 (0117100)
CONCEDER autorização à empresa MW SEGURANÇA LTDA-ME, CNPJ o' I1.525.620/0001.60, sediada na Rio Grande do Sul, para adquirir. Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 15 (quinze) Revólveres calibre 38 ISO (cento e cinquenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
Documento assinado digitalmente conforme MP a' 2.2002 de 24/08/2001, que institui a lafraeucautura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.Brasil.
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2137
•
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
CERTIDÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO E DOU FÉ QUE os presentes autos foram incluídos na pauta da 46a Sessão Ordinária de Julgamento, a ser realizada no próximo dia 16 de julho. Brasília/DF, 10 de julho de 2014.
ANDREII41EIX1IWA BORGES Chefe de Serviço
Volume de Processo 10 (0117100)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2138
Ministério da Justiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
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Processo Administrativo n° 08012.005205/2009-09 Representante: Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena Representados: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Rio Claro, AMESC Associação dos Médicos da Santa Casa. Advogados: Alexandre Pedro Micoti, Jaime Petra de Mello Neto, Rubens Carmo Elias Filho, Adriano Marchi, Rogério Eduardo Miguel e outros. Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis
EMENTA: Processo Administrativo. Apuração de infrações à ordem econômica. Criação de dificuldades ao funcionamento de concorrente. Instituição de programas de bonificação. Setor de Saúde - Hospitais e planos de saúde. Mercado local - Rio Claro/SP. Pareceres da SG e MPF pelo arquivamento, Parecer da ProCADE por nova instrução. Ausência de indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento. Palavras-chave:
Programa de bonificação - Indícios
insuficientes - Arquivamento.
VOTO 1. Do Relatório
1.
Trata-se de processo administrativo instaurado em 27 de setembro de 2011, em
virtude de Representação realizada pela Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A.
Volume de Processo 10 (0117100)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2139
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Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 0801
(sociedade hospitalar) e Filosânitas Saúde Ltda. (operadora de planos d--------------saúde) relatando condutas supostamente praticadas pela Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Rio Claro ("Santa Casa de Rio Claro"). 2.
Consoante a representação (fis. 01/07), a Santa Casa de Rio Claro que, além de
hospital é operadora de planos de saúde na modalidade filantropia, (i) remunerava os profissionais que prestavam serviços médicos em suas dependências de acordo com as tabelas médicas dos demais planos de saúde credenciados, porém (ii) trabalharia com um sistema de bonificação que contemplava somente aqueles profissionais que prestassem serviço com exclusividade. 3.
Afirmam as representantes, que, agindo assim a Santa Casa (i) estaria promovendo
a unimilitância entre os seus prestadores de saúde credenciados, (ii) impondo exclusividade ao seu corpo clínico sob pena de redução dos honorários dos médicos que prestassem atendimento ao hospital e plano de saúde denunciante, o que teria (iii) acarretado no desligamento de muitos médicos. 4.
Dessa forma, ainda que não tivesse estipulado quaisquer cláusulas de exclusividade
propriamente dita, a simples redução dos honorários dos médicos que exercessem as suas atividades junto às denunciantes, na prática, teria obrigado muitos deles a se desligar. 5.
Segundo a representação, as condutas teriam se iniciado em 2003, evoluindo em
ciclos de maior ou menor coação aos prestadores de serviços, apresentando-se sob as seguintes formas: (a) Cerceamento das atividades do corpo clínico, proibindo o atendimento dos profissionais ao hospital e plano de saúde dos Representantes - manifestada por constantes ameaças de demissão de cargos e funções remuneradas dos médicos que desejassem exercer sua profissão junto à denunciante.
Volume de Processo 10 (0117100)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2140
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 08012.005205/200-9
(b) Remuneração discriminada' aos médicos que eventualmente optassem e atender, por livre escolha, na Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena ou Filosânitas. 6.
Em 2009 as práticas teriam se agravado e, por conseguinte, as denunciantes
estariam sofrendo progressiva redução no seu corpo clinico. 7.
A SDE entendeu que o poder de mercado detido pela Santa Casa de Rio Claro
(32% do mercado relevante considerado), aliado aos mecanismos utilizados para fomentar a unirnilitância, poderiam, em tese, ter efeitos anticompetitivos na comercialização de planos de saúde na região de atuação da representada. 8.
Em decorrência disso, instaurou processo administrativo, por entender que existiam
indícios de conduta com objetivo de dificultar a entrada e o desenvolvimento de concorrentes, o que aumentaria o poder de mercado da Santa Casa de Rio Claro. Os pontos que fundamentaram a decisão da Secretaria de Direito Econômico em abrir o Processo Administrativo foram, essencialmente, os seguintes: i.
Existência de um edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária do Conselho deliberativo da AMESC - Associação dos Médicos de Santa Casa de Rio Claro (fis. 46), que seria realizada em 27.01.2009, onde era apresentado como uma das pautas a serem discutidas: "Capitulo V do regimento interno - programa de pontos e Sistema de Bonificação."
kMii.
Informações prestadas pela Dra. Olivia Rogenski Abrão (fis. 471 e 472) informando a existência de diferenciação de honorários em função do atendimento exclusivo à Representada;
iii.
Extratos de remunerações da Dra. Olivia Rogenski Abrão (fis. 483 a 519), os quais demonstrariam a discriminação de honorários;
9.
Tendo em vista que as informações constantes dos autos demonstravam que a
implementação do sistema de bonificação teria sido feita pela AMESC - Associação dos 1
Neste caso, um percentual correspondente a 25% dos honorários médicos no seriam pagos se os médicos e prestadores que exercessem atividades junto às denunciantes. 3
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Médicos da Santa Casa, houve o aditamento da instauração do processo administrativo para a inclusão da AMESC no poio passivo. 10.
Instada a se manifestar, a Santa Casa de Rio Claro sustentou, em síntese: Que não possui poder de mercado, visto que, além de existirem outras operadoras atuantes no mercado, a UNIMED, na cidade de Rio Claro, é a empresa que detém maior parcela de usuários na cidade - 29.253, enquanto a representada possui 15.857 usuários;
ii.
Que não oferece condições diferenciadas que pudessem atrair profissionais;
iii.
Que os médicos que compõem o seu corpo clinico não possuem exclusividade, sendo-lhes facultado atender em qualquer outro hospital da região. Foram juntadas planilhas que demonstram nominalmente a atividade dos médicos que compõem o corpo clinico da Santa Casa com a clara indicação de que prestam serviços também a outros hospitais, tais como a própria representante ou ao hospital Unimed;
iv.
Que não existe comunhão financeira, técnica ou gerencial entre a Irmandade Santa Casa de Rio Claro e a AMESC, as quais são entidades absolutamente independentes;
V.
L
vi.
Que as decisões da AMESC não são capazes de obrigar a Irmandade Santa Casa; Que possui um convênio com a Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, por meio do qual presta assistência Hospitalar Geral pelo SUS e que, em virtude da baixa remuneração oferecida pelo SUS, oferece complementação de honorários, não àqueles médicos que atendam ao seu plano de saúde, mas àqueles que atendam ao SUS. Desta forma inexistiria qualquer vinculação desta remuneração adicional à alegada exclusividade, mas sim um bônus para que os serviços de saúde aos menos favorecidos sejam feitos com o mesmo nível de qualidade aos pacientes do Plano de Saúde;
vii.
Que tal incentivo foi suspenso em virtude das acusações constantes na presente representação; 4
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Q
viii.
Que não renovou o contrato entre o piano de saúde da Santa Casa e a Clinica da Dra. Olivia Rogenski (pessoa jurídica), mas que a Dra. Olivia Rogenski (pessoa física) ainda fazia parte do seu corpo clínico, nunca tendo sido impedida de realizar qualquer atendimento na Santa Casa;
li.
A Associação dos Médicos da Santa Casa - AMESC, por sua vez, apresentou
defesa destacando os seguintes pontos: i.
Que não tinha legitimidade para ocupar o poio passivo deste processo administrativo, vez que sua personalidade jurídica não é cooperativa, o que a excluiria do âmbito da analise em sede de processo administrativo;
ii.
Que a Dra. Olivia nunca deixou de pertencer ao corpo clínico da Santa Casa e que o que ocorreu foi simplesmente a não renovação de contrato entre o Plano de Saude da representada e a empresa prestadora de serviços médicos da empresaria Olivia, o que se deu por questões administrativas;
iii.
Que, independentemente da Santa Casa Saúde, está disponível, para todos os médicos e corpo clinico do hospital, uma grande diversidade de planos e seguros de saúde;
iv.
Que a AMESC nunca impôs que qualquer associado fosse profissional médico exclusivo da Santa Casa, lembrando que os associados compõem o corpo clínico de outros hospitais;
V.
Que não existe qualquer relação jurídica entre a AMESC e a Santa Casa ou as empresas que prestam serviços à Santa Casa. Que a AMESC tem relação exclusivamente com os médicos (pessoas fisicas) associados a ela.
12.
Em 24 de setembro de 2013, a Superintendência Geral do CADE emitiu a Nota
Técnica n.° 327, por meio da qual opinou pela inexistência, nos autos, de elementos suficientes para comprovar a implantação de um sistema de bonificação pela Representada que pudesse prejudicar a concorrência (fl. 2033) e remeteu os autos ao Tribunal Administrativo do CADE, pugnando pelo seu arquivamento. 5
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' JY
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 08012
13.
Os autos foram, então, remetidos a este Conselho e distribuídos para
Ricardo Machado Ruiz, que solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada ("PFB") e do Ministério Público Federal ("MPF") em relação ao presente Processo Administrativo. 14.
A Procuradoria Federal Especializada CADE ("PFE"), em seu parecer n°
81/20:1 4/PFE-CADE/PGF/AGU (fis. 2041/2054), considerando insuficientes os elementos dos autos à comprovação da ocorrência de infração, opinou pela devolução dos autos à SG e prosseguimento do feito, sugerindo a realização de novas diligencias investigatórias. 15.
O MPF exarou o Parecer de n° 99-ST/MPF/CADE - 2014 (fis.2059/2061),
manifestando-se pelo arquivamento do presente processo administrativo, pois os elementos constantes nos autos restaram insuficientes para comprovar a implantação de um sistema de bonificação pelas representadas que pudessem prejudicar a livre concorrência. 16.
Em virtude da saída do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz deste Conselho, o
presente Processo Administrativo foi redistribuído à minha relatoria. 17.
Éorelatório.
II. Do Mérito
18.
Narra a denúncia, que a Santa Casa de Rio Claro, valendo-se de ameaças de perda
de um bônus salarial, estaria impedindo o seu corpo clínico de atuar junto aos Representantes. 19.
Consoante os Representantes, caso os médicos exercessem suas atividades
profissionais junto a outros estabelecimentos, que não o da Representada, estes perderiam um bônus de 25% sob seus honorários, que seria pago somente àqueles que prestassem atendimento exclusivo à Santa Casa. Tal conduta estaria, no entender da Representante, promovendo o desligamento de alguns médicos do seu corpo clínico. 20.
A representada Santa Casa de Rio Claro, por outro lado, nega tal conduta e afirma
que o único sistema de bonificação que já teve a sua implementação discutida pelo hospital 6
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diz respeito ao profissional que prestar atendimento ao paciente proveniente da rede*—~~~~/ pública de saúde (SUS), dada a defasagem existente entre a tabela de preços pagos pelo SUS e a tabela de preços da Associação Médica do Brasil (AMB). 21.
A fim de verificar a ocorrência da conduta descrita na denúncia, foi encaminhada
uma série de oficios aos médicos que, consoante as Representantes, teriam se desligado do seu corpo clínico em virtude da conduta da Santa Casa. 22.
Os médicos oficiados responderam a várias perguntas, dentre as quais (i) o motivo
do descredenciamento, (ii) se havia imposição de exclusividade pela Santa Casa, (iii) se havia o pagamento de honorários diferenciados aos médicos que atendessem com exclusividade à Santa Casa, (iv) se teriam conhecimento de algum descredenciamento ocorrido em virtude de coerção por parte da Santa Casa. 23.
As respostas obtidas foram sistematizadas no quadro a seguir:
"Solicitei
1 1
o
meu
descredenciamento por razão
"Não
tenho
"Não tenho conhecimento."
"Não tenho conhecimento."
"Não tenho conhecimento
"Não tenho conhecimento."
conhecimento."
estritamente pessoal, por minha própria e livre vontade, sem interferência de terceiros, da mesma forma como deixei de
1 1
praticar atos neurocirúrgicos,
J •
participar de escalas de plantão e de atender em ambientes
hospitalares".
ri
o meu ie(li descredenciamento porque faço
"Não conhecimento
de
de
pós graduação (doutorado) na
imposição
de
diferenciado realizado pela
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tenho
pagamento
médico
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Universidade do Estado de São
exclusividade
na Irmandade da Santa Casa
Paulo (UNESP), na área de
prestação
de de Misericordia de Rio
Geografia médica e porque
serviços médicos Claro."
participo semanalmente do
pela Irmandade da
setor de eletrofisiologia clínica
Santa Casa de
departamento
de
Misericórdia de Rio
do
Claro."
do
Otorrinolaringologia
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, atividades essas que fizeram com que eu diminuísse substancialmente meu período de
atendimento
em
consultório."
"Meu descredenciamento foi
"Desconheço o fato "Desconheço
atrelado em razões particulares,
da
legalmente
a
de
Irmandade Santa Casa de
imposição
de
Misericórdia de Rio Claro
rompimento é facultado às
exclusividade
de
faça
partes daquele contrato
prestação de serviço
pagamento de honorários
da
médicos beneficiando os
Santa
profissionais médicos que
de
atendam com exclusividade
amparado,
cujo
de
prestação de serviços."
existência
que
por
parte
Irmandade Casa
diferenciação
Misericórdia de Rio
em
Claro
demais."
aos
seus
detrimento
"Desconheço."
do
dos
médicos credenciados." "As razões são pessoais e carga
"A Santa casa de "Desconheço
horária excessiva de plantão
Misericordia de Rio
Irmandade Santa Casa de
decredenciamento
em 1JTI Neonatal, que é minha
Claro
Misericordia de Rio Claro
concorrentes da Riemandade da
especialidade, onde atuo na
impôs exclusividade
fixa
honorários
Santa Clara da Misericordia de
Santa Casa de Misericordia de
na
diferenciados para médicos
Rio Claro em vista de coerção
Rio Claro, sobrando pouco
serviços
tempo para que atue em outros
Desconheço
serviços."
imposição
nunca
me
de
prestação
médicos. a
que
que
atendam
a
com
"Desconheço
o de
desta."
exclusividade."
para
outros médicos." "As
razões
que
me
"Não
tenho
"Não tenho conhecimento
"Não tenho conhecimento de 8
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impuisionaram
ao
conhecimento
de de pagamento diferenciado
nenhum
medico
descredenciamento da Casa de
que a Irmandade feito pela Irmandade Santa
descredenciado de concorrentes
Saúde e Maternidade Santa
Santa
de Casa de Misericórdia de
da Irmandade Santa Casa de
Filomena foram de cunho
Misericórdia de Rio Rio Claro para os médicos
Misericórdia de Rio Claro em
pessoal: No dia 10/07/2009
Claro tenha imposto que
vista de orientação/coerção
nasceu minha filha e em vista
exclusividade na exclusividade."
desta, quando da fixação de
deste fato, estou reduzindo
prestação
honorários diferenciados."
minha jornada de trabalho, já
serviços médicos
que minha família reside em
aos seus médicos
cidade distante e meu marido
credenciados."
Casa
atendam
com
de
ainda esta cursando a sua residência em cirurgia plástica em Santos, ficando assim a responsabilidade de cuidar da menor, única e exclusivamente minha." "As
.::..
razões
de
meu
"Não
tenho
"Não tenho conhecimento,
dLscredenciamento junto à casa
conhecimento de tal
sendo certo que, quanto aos
de Saúde e Maternidade Santa
imposição, tanto que
meus
Filomena
exerço
minha
houve alteração da tabela
incompatibilidade de horários
atividade também no
de honorários nos últimos
para atender aos dois hospitais
Hospital
das
12 meses"
em Rio Claro, à UNICAMP em
Clinicas
da
campinas e ao meu consultório
UNICAMP, cidade
particular na cidade de Rio
de Campinas"
foram
l
vencimentos,
"Não."
não
Claro e 2° porque passei a acumular a função de chefe da UTI pediátrica da Santa Casa."
24. A representação ateve-se a dizer que houve imposição de unimilitâncialexclusividade, alegações que não puderam ser inferidas na instrução. Inexistem, nos autos, qualquer comprovação de que a Representada tenha exigido dos médicos exclusividade ou mesmo unimilitância, da mesma forma que inexiste comprovação cabal de pagamentos diferenciados que tenham sido efetuados pela representada.
9
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Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Processo Administrativo n° 08012.005205/200M9 Ç9O)
25.
Pelo contrario, a exceção da Dra. Olivia Rogenski, todos os demais médicos
consultados em diligencias negaram as afirmações das representantes e da própria médica (Dra. Olivia). 26.
Por fim, até mesmo os comprovantes, demonstrativos de consultas, cirurgias e
procedimentos realizados trazidos aos autos pela Clínica da Dra. Olivia Rogenski não podem ser utilizados como prova da conduta, pois não fazem menção a qualquer bonificação. 27.
Dessa forma, tomando por base os pareceres da SG, do MPF e da ProCADE e
tendo em vista que os elementos dos autos não são suficientes para comprovar que houve a implantação de um sistema de bonificação apto a prejudicar a livre concorrência, posiciono-me pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, ressaltando que tal decisão não impede a instauração de novo procedimento investigativo, caso sobrevenham evidências mais consistentes da prática delitiva. É o voto que ofereço ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica
Brasília, 16 de julho de 2014.
OCTAVIANI LUIS elheiro Relator
10
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o Fis
(TC4
SEM 515, Conjunto D. Lote 04, Edifício Carlos Taurisano Ccp 70770-504 - Brasfl!a/DF wwv.cade.gov.br
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE ATA DA 46a SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Às 10:24h do dia dezesseis de julho de dois mil e quatorze, o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho, declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros do Cade, Alessandro Octaviani Luis, Eduardo Pontual Ribeiro, Marcio de Oliveira Júnior e Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Frazão. Presentes o Procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Victor Santos Rufmo, o representante substituto do Ministério Público Federal junto ao Cade, Frederico de Carvalho Paiva, e o Secretário Substituto do Plenário, Paulo Eduardo Silva de Oliveira. Julgamentos 06. Processo Administrativo n° 08012.005205/2009-09 Representante: Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena Representados: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Rio Claro, AMESC - Associação dos Médicos da Santa Casa Advogados: Alexandre Pedro Micoti, Jaime Petra de Meio Neto, Rubens Carmo Elias Filho, Adriano Marchi, Rogério Eduardo Miguel e outros Relator: Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Impedido o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu o Conselheiro Alessandro Octaviani Luis. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Brasília, 21 de julho de 2014
Paulo Eduardo Silva de Oliveira Secretário Substituto do Plenário
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Diário Oficial cia Unido - SeçSo 1
N° 138, terça-feira, 22 de julho de 2014 O - eleição da diretoria; II nuesnita do cosi social em R5 280.000.000,00, elevaasdo-o para RI L1l0.000.......,00, dividido em 440.164.637 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; e III- alteraçlo dos artigos 55 e 7' e consolidação do estatuto social. Ast. 2' Esta Portaria entra em vigor na data de Sua Poblicaçla
I&SWJ677-7O2
Considerando que, em face do elo enquadraniento 1nova sistesotitica de incentivos fiscais instituída pela Lei o' 8167, de 16 de janeiro de 1991, a Empresa teve seus boneficios cancelados pela Resolução n' 21, de 11 do novembro de 2005; Considerando que, por equivoco, na referida Resolução cenatou razão social da Empresa como sendo 'O.k', ao invés de "LTDA', conforme verificado pela Gerência Regional de Bolens GRB no Despacho s/n'/ORB/DFRP/SFRI/MI, de II de junho de 2014, rmolve
is
ROBERTO WESTENBERGER
REFORMAR a Resolqç8o is' 21, de 11 de novembro de 2005, especificamente coes relação à Empresa AGROPECUÁRIA SANTA ROSA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o o' 03.142.189/0001-45, na intuito de corrigir erra material, pana excluir 'SÃ' e acrescentar "LIDA', mantendo-se a cancelamento doa incentivos pelo fio enquadramento da projeto à nova sistenstitica da incentives fiscais instituída pela Lei o' 8.167, de 16 de janeiro de 1991. MAURILIO ALVES BARCELOS Substituto
PORTARIAS DE 16 DE JULHO DE 2014 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda, par moio da Pottasia n' 15 1, de 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto oo artigo 77 do Decreto-Lei o' 73, de 21 de novembro de l966, e o que consta Es processo Susep a' 15414,l0075612013-96, resolve
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA N' 192, DE 21 DE JULHO DE 2014
N 5.953 Art. 1' Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelo único acionista de MAPFRE VIDA SÃ., CNPJ is' 54.484.753/000149, com sede ria cidade do São Pardo - SP, na assembleia geral extraordindria realizada 28 de novembro de 2013: - aumenta do capital social em RI 60.000.000,00, elevando-o para RI 278.295.142,91, dividido em 24.364.055 aç8m ordinárias nominativas, sem valor nominal; e II - alteração do .5ut 5' e consolidaçlo do estatuto social. Ait 2' Esta Portaria entra em vigor na data de sua prablicaçlo.
Reconhece sitaaçõ.0 de emergência em municípios. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no asa da competiocia que lhe foi deleghda pala Portaria Ministerial is' 1.763-A, da 07 de novembro de 2008, publicada no Diásio Oficial da Untlo, Seção 2, de 23 de desenabro da 2008, resolvo Art. 1' Reconhecer a sisuaçlo de' emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - RiDE, conforme infotmações constantes na tabela
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado daFazasda, por meia da Poetasiarf 151, do 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 77 da Decreta-Lei n' 73, da 21 de novembro de 1966, ao que consta do processo Susep ar' 15414.100757120l3-31, resolver N' 5.954 Art. 1' Aprovar as seguintes deliberações tomados polo único acionista de MAPFRE SEGUROS GERAIS, CNPJ 61.074.175/0001-38. coro cede na cidade do São Pardo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada essa 28 de novembro de
-
- aumento do capital social em RI 33.600.000,00, elevando-o para RI 1.369.263.444.63, dividido em 1.010.843.077 açlgs ordinárias nominativos, sem valor nominal; e II - alteraçlo do Art. 5' e consolidação do estatuto social Axt 2' Esta Portaria entra rio vigor na data de sua pablicaçlo O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portarias' 151, de junho de 2004, lendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei o' 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo SUSEP o' 15414.001675/2013-12, resolve
1,0/ Alui A54 A.1j BA BA. M,/a MO MO MQ MO MQ MQ MO
Município Anoti Bercei Boa Vista do Ramos Malhada Sitio do Islato Paro do Lurrdar Almastqra. ricandov Brasília de Mistas Moto Verde Montezumtsa Pecha Azul Slio Solo das Missões
Desastre tnundoc5s 1.2,3,0.0 Insasdaçõco - 1.2. 1.0.0 lnsstdaçõcs 1,210,0 Estiagem, 1.4.1,1.0 Estiagem 1.4.1.1.0 Alagansnflos 1,23,0,0 Estiagens 1:4.1.1.0 Estiagem 14.1,O.0 tiaeens 1.4,1.1.0 Eutjagmn- 1/1.1.1,0 Seca 1.4.1.2.0 Estiagem 1.4.1.1.0 lEstiaizern 1.4,1,1.0
-
- -
-
-
Decente 039/2014 010/2014 09/2014 01512014 139 1798 090 2212014 3275 180 045/2014 020(2014 102412014
ala 12105114 27/05/14 12105114 20/05/14 10106114 30/05/14 03/06/14 13106114 14105114 05/06/14 3/06/14 8/06/14 103106114
Processo 59050.000930/2014-24 5 9950.000743/20I4-41 59050.0006620014-41 59050.000940/2014-60 59950.000941/20I4-12 9050,000939/2014-35 59050.00093t/?0l4-79 59050,000937/2014-46 59050,000752/2014-31 59050.00089$/2014-07 59050,0009C9I2Ql4-29 59050.00093812014-91 59050,000942/2014-59
Axt 2' Esta portaria mIma em vigor na data de sua psdilieaçlo. ADRIANO PEREIRA JÚNIOR
gelo
PORTARIA N' 193, DE 21 DE JULHO DE 2014 Autoriza =ponho e transferência do teceraos poros ações da Dzfcsn Civil ao Estudo do Rio Grande Sul.
N' 5.955 Art. 1' Aprovar as seguintes deliberaçOes tomadas pelos acionistas de AIO SEGUROS BRASIL SÃ., CNPJ a' 33.040.981/0001-50, com sede na cidade de Saco Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 2 de maio da 2013: A UNIÃO, par intermédio do MINISTÉRIO DÁ INTEGRA1 - Aumento do capital social em RI 17.453.940 00. eleÇÃO NACIONAL, nesta ata representado peio SECRETÁRIO NAvando-o para RI 327.744.040,06, dividido essa 506.2153à açOes ordinárias nominativas, sons valor nominal; e CIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pelo DeII - Altenaçlo do artigo 5' do estatuto social. creto de 16 do outubro da 2013, publicado ao DOU., de 17 da Art. 2' Esta portaria entra em vigor na data de sua poroutubro de 2013, Seção II, consoante delegação de competência conbticação. ferida pela Portaria a' 477, de 05 de julho da 2011, publicada no ROItLRFCs lrS1I::;ttL'Ro7!tR DOU., de 06 de julho de 2011, e lendo em viola o disposta na Lei o' 12.340. de Dl de dezembro da 2010, na Lei o' 12.608, de 10 & abril de 2012 e no Decreto is' 7.257, de 04 de agosto de 2010, e Ministério da lntegraço Nacional respectivas alterações, resolve: Ast 1' Autorizar o empenha e repasse da recursos ao Estado do Rio Orando da Sul, totalizando RI 11.104.076,85 (onze milhões e SECRETARIA DE FUNDOS REGIONAIS cento e quatro mil e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), E icrivos FISCAIS para a execução de ações de Resposta, conformo processo n' DEPARTAMENTO FINANCEIRO 59050.000920(2014-99. E DE RECUPERAÇÃO DE PROJETOS Ais, 2' Os recursos financeiros serão empenhados a IlInla da Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a RESOLUÇÃO N' 19, DE 18 DE JULHO DE 2014 classificação orçamontriuiz PT: 06.182.204022B0.6501; Natureza da O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DE Despesa: 3.3.30.41; Fonte: 0329; UG 530012. RECUPERAÇÃO DE PROJETOS - DER?, no asa doo atribuições Art. 3' Considerando a natureza e O volume da ações a qu e lhe são conferidas pelo art. 23 do Decreta Presidencial o' 8.161, serem implementadas, o prazo de exeeuçlo dos serviços ti de 180 de 18 da dezembro de 2013, e nos termos do incito XI do art 24 da dias, a partir da publicação desta portaria no Duns Oficial da União seção 11 do capitulo IV do anoto VI da Portaria ti' 117, de 7 de março de 2012; e do caput do alt 7" da Portaria is' 639, de 4 da abril de - D.O.U. 2007, bem como da Portaria Ministerial o' 123, de 21 da março de Alt 4' A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos 2014, todas do Ministdaio da Lstegraçla Nacional. transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações esConsiderando que a Empresa AGROPECUÁRIA SANTA pecificadas no arti 1' desta Portaria. ROSA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o a' 03,142.189/0001-45, teve seu projeto originalmente aprovaria em 13 de outubro de 1967, Art. 5' O proponente deverá apresentar prestação da contas permeio da Resolução o' 160. ao âmbito da extinta Superintendência final no prazo de 30 dias a partir do tdansinn da vigência, nos termos de Desenvolvimento da Amazinia - Sudans, com o objetivo de imdo Alt 14 do Decreto e' 7257, de 4 de agasta de 2010. plantar empreendimento pecuário voltado bovinocultura de cone, no Alt 6' Esta Portaria entra em vigor na data da publicaçâa. município de Barra do Oarçai, no Estada do Mato Grosso, com aporta de recursos do Fundo de. Investimentos da Amazônia - Fisom; ADRIANO PEREIRA JÚNIOR
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Volume de Processo 10 (0117100)
Ministério da jLastiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÓMICA DIRETORIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL ATA DA 46' SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 16 DE JULHO DE 2014 À5 10:24h do dia dezesseis de julho da dois mil e quatorze, a Presidente do Cade, Vsnlcius Marques da Carvalho, declarou aberta a presente aesslio. Participaram os Conselheiros do Cade, Alessandro Octaviaei Lodo, Eduardo Pontual Ribeiro. Moreia de Oliveira Júnior e Gilvandro Vasconcelos Coelho de Arata Ausente, justificadamente, Conselheira Ana Frazlo. Presentes a Procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junta ao Cade, Vtctor Santos Rulina, o representante substituto do Ministério Público Federal junta ao Cade, Frederico da Carvalho Paiva, e o Secretária Substituto do Plenário, Paulo Eduardo Silvo de Oliveira. Julgamentos 1. Processa Administrativo is' 08011006552/2005-17 Representante: União Nacional das Instituições de Autogestão ao Saúde - UNIDAS/MT Represeotsdost Conselho Regional de Medicina do Estado de Mata Grosso - CRM/MT, Associação Módica de Mato GrossaAMMT a $indicado dos Médicos do Mata Grosso - Sindimed-MT Advogados: Israel Moreira da Almeida, Heber Aziz Saber, OlselIe Crosara Letlieri Gsaciado, Renata Kamia Batista e Silva, Antônio Luiz de Deus Júnior Relator. Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro O processo foi adiado em razão da ausência justificada da Conselheira Ana l°razâo. 2. Processo Adsssitsistrativa a' 010l2.01l381/2008-9l Representante SOE ex officio Representada: Cooperativa Rádio Táxi de Uberaba - COOPERTAXI Advogados: Sérgio Hober'e da Silva Fonseca, Sueli Alves Leal, Carlos Jorge Sena e outros Relator. Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro O processo foi adiado- a pedido do Conselheiro Gilvendro Vasconcelos Coelho de ArcO/o,.
Documento assinado digitalmente conforme MP ot 2.200-2 de 24108/2001, que institui a lnfraestrsatura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2150
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IS 1,'1 .70,12
4. Processo Administrativo a' 08012.011042/2005-61 Repontauter Miniatúrio Público do Estado da Bahia Represeotadoar. Shell Brasil LIda., Eduardo Silva Moisés Sérgio Victor Olbrich Advogados: Manso Osmbeeg, Leonor Cordovil, Lufa Gustavo Rolim R. Lima e outras Relator.-Conselheiro Mancos Paulo Veiissisno Voto-Vista: Conselheiro Alessandro Octavisni Luis O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Alesuandro Octaviani Luis. 03. Processo Adnsnsotrativo o' 08012.004736/2005-42 Representante. SEAE - Ministério da Fazenda Representados: Risizen Combustíveis S.A. (atual denostdnaçilo de Shell Brasil Ltda.) o Odon de Oliveira Mandes Advogados: Mouro Grlsberg, Leonor Cordavil, Luis Gustavo Rolim Limae outros Relator: Conoelheiro Aleçoaudro Octaviaoi Luis O processo foi estirado a pedido do Conselheira Relator. 6. Processo Administrativo o' 08012.00520512009-09 (b) Represesstaoter Casa de Saúde e Maternidade Santa Filonona Representados: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Rio Claro, AMESC - Associação dos Médicos da Santa Cata Advogadon Alexandra Pedro Micoli, Jaime Paira de Meio Neto, Rubessa Carmo Elias Filho, Adriano Marchi, Rogério Eduardo Miguel e outros Relator: Conselheiro Alessandro Octavisai Luis Impedido o Presidente do Cade, Vinicios Marques de Carvalho. Presidiu o Conselheiro Aleooandro Octaviata Luis. Decisão: O Plesshaío, por unanimidade, determinou o esqui. vasneisto do plucono, nos temos do voto do Conselheiro Relator. 01. Requcoliniasto n• 08700.009872/201340 Requerenteir Dulrst Distribuidora de Voltados Lula (atual MMD Distribuidora de Velados Lula.) Advogadoar Andrca Fabeino Hoifinassi Formiga, Priscila Brólio Gonçalves, Casada Pires da Rocha e outros Relator: Conselheiro Aleasandro Octaviaoi Lula Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta do Termo de Comprossisuo de Cessação, nos temos do voto do Conselheiro Relator. 5. Ato do Coneentxsçao a' 08700.002372/2014-07 Requerentes. Crosnraaomo Participações li SÃ, e Diagnósticos da América S.A. Advogadon Tito Amaral de Ãssdrado, Caio Mano da Silvia Pereira Neto, Paulo Leonantio Casagesode e outros Relator: Cosuelhein, Aleouandro Oclaviassi Luis Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a condicionada à celebração Cao cumprimento do Mordo essa Controle de Cuncentraçilo anexo ao voto, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 08: Requerimento sé' 00700.00307112014-92 Requcreistos: ltomró Brio Velados e Peças Lida Advogado: Wsllsan Moalanher Vime Relator: Conselheiro Aleasandro Oclavtuni Luis Decisão: O Plenúsio, por unanimidade, homologou a proposta de Termo do Compromisso do Cessação, nus termos do voto do Conselheiro Relator. 09. Requerimento n' 08700.004410/2014-58 Requerentes: Redecard S.A. Advogados. Fábio Francisco Beraldi e outros Relator: Conselheiro Aleasandro Octaviani Luis Manifestou-se oralmente o representante substituto do Ministério Público Federal junta ao Cade, Frederico de Carvalho Paiva, cosssignando preocupação de MPF quarto à oportunidade e coavcniêstcia da celebração TCCs em processos com longo e robusta instrução, a exemplo da proposta submetida pelas Requerentes. DecisPor O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta do Tarmo de Compromisso de Cessação, nos termos do voto do Contelheiro Relator. Embargos de Declaração no Assoo de Infração a' 08700.003083/2013-36 E,nbasgauter Roasi Residencial S.A. Advogados: Renó Guilherme da Silva Medrado, ,Alessandro Peozolo Giacaglia Relator: Conselheiro Alensandro Octzvlan, Luis Decisão: O Plenário, por snsanimidodu, conheceu dos Essa' burgos de Declaração e, ao snérito, negou-lhes provimento, nos ter' moa do voto do Conselheiro Relator. Os despachos, oficies e outros abaixo relacionados foram referendados pelo Plenário: Despachos PRES n'a 188/2014 (AC 08012.004423/2009-18), 189/2014 (Petições n'9 08700004934/2014-49,08700.004967/2014. 99), 190/2014 (Req, 08700.002545/201449), 196/2014 (AC 08700.007680/2012-59). 197,2014 (AC 08012.004423/2009-l8), 198/2014 (AC 08700.004054/2012-19), 199/2014 (Procedimento Administiativo 08012.01359312007-21), 200/2014 (AC 08012.013200/2010-15). 201/2014 (AC 08012.007541/2011-01), 202/2014 (AC 08700.004083/2012-72), 203/2014 (AC 08012.000777/2005-60), 204/2014 (PA 01012.00723012006-32 o Rcq. 08700.001913/2009-12), apresentados pelo Presidente Vinícius Marques de Carvalho. Despachos AOL n'a 13/2014 (Rcq 08700.009872!2013-801 14/2014 (PA 08012.00393112005-55), 15/2014 (Req 08700.004410/2014.58), 16/2014 (Req 08700.002740/2014-09), 17/2014 (Rcq 08700.0(4258/2014-03), 18/2014 (Req 08700.004404/2014-04) e oficina n'a 2233/2014 (PA 08017 01114212006-79), 2272/2014 (PÁ 00012.002725/2011-76), 2512/2014 08012 01104212005-61), 2535/2014 (PÁ (PA 01012.004736/200542): apresentados pelo Conselheiro Altaasndro Octaviani Luis,
Diário Oficial da União
eço
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Despachos EPR n'o 06/2014 (PA 08012.01114212006-79), 07,2014 (Processo 087t0.00318W2014-00); apresentados pelo Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro. Despachos MOi n'a 15/2014 (AC 01700.009924/2013-19), 1812014 (ACs 08012,008447t2011-61, 080l2,013l91/2010-22 e 080l2.008441/2011-13), 19/2014 (AC 08700.00992412013-19), 20,2014 (ACs 08012.008447/2011-61, 08012.0l3l91/20l0-22 08012.008448/2011-13), 21/2014 (ACs 08012.008447/2051-61, 08012.01319112010-22 e 08012,008448/2011-13), 22/2014 (Ai 01700.002840/2014-35), 23/2014 (PÁ 080l2,000456/20l2.94) e alIrios n's 1988/2014 (ACs 08012.008447/2011-61, 00012.013191/2016-22 e 08017008~011-13),2155/2014 (ACs 08012,008447/2011-61, 08012.013191/2010-22 e
08012.008448/2011-13), 2340/2014 (AC 01700.009924/2013-19), 2344/2014 (AC 08700.009924/2013-19), 2345/2014 (AC 08700.009924/2013-19), 2346/2014 (AC 08700.009924/2013-19), 2373/2014 (Acesso Restrito PÁ 08012.001273/2010-24), 2374/2014 (Acesso Restrito PA 08012.001273/2010-24), 2375,2014 (Acesso Restrito PA 08012.001273/2010-24), 2386/2014 (ACs 08012.000447/2011-61, 000l2,013l9l/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 2434/2014 (PÁ 08012.000456/2012-94), 2435/2014 (Acesso Restrito PA 08012.011142/2006-79), 2438/2014 (PÁ 00012.000456/2012-94), 2530/2014 (PA 08012.00l020/2003-2l), 2531/2014 (PÁ 08012.001020/2003-21), 2532/2014 (FÃ 08012.001020/2003-21), 2533/2014 (PA 01012.001020/2to3-21), 2534/2014 (PÁ 08012.001020/2003-21), 2536/2014 (PÁ 08012.001020/2003-21), 2538/2014 (PA 08012.001020/2003 "21), 2539/2014 (PÁ 08012.001020/2003-21), 2540/2014 (PÁ 08012.00102 003-21), 2541/2014 (PÁ 010l2.001020/2003-21, 2542/2014 (PA 080l2.001t20,2003-21), 2548/2014 (ACs 08012,0084471201l-61, 08012 01319112010-22 e 08012.008448/2011.l3), 2573/2014 (AC0 00012.008447/2011-61, 08012.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13). 2611/2014 (ACs 0t012.008447/2011-61, 080l2.013191/2010-22 e 08012.008448/2011-13), 2657/2014 (AI 08700.00284012014-35), 2664/2014 (AC 08700.009924/2013-lO), 2665/2014 (AC 08700.009924/2013-19), 2666/2014 (AC Ô8700.009924/20l3.l9), 2710/2014 (ACs 08012.008447/2011-61, 08012,013191/20l0-22 e 08012,008448/2011-13); apresentados polo Conselheiro Mordo da Oliveira Somar. Aprovação da Ata 9 Plessósio, por unanimidade, aprovou a ata desta sesuOci As 11:36h do dia dezesseis da julho do dois mil e quatorze, o Presidente do Cede, Vsnleiss Marques de Carvalho, declarou eiscerrada a sessão. Ficam desde já intimado as partes e os interessados, na forma dos 8*1' e 2' do artigo 105 do Regisnossto lntesno da Conselho Administrativo de Defesa Econômica - RICADE, quanto ao resultado do julgamento do Plenário do Tribunal do seguinte iselss da ata, cuja respectiva decisão foi juntada aos assina e está disponível para consulta na unidade de andamento prscessual Item 06. VINICIUS MARQUliS DE CARVALHO Presidente do Cede ALESSANDRO OCI'AVIANI LUIS Presidente do Cacto PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA Secretário do Plenário Substituto
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 21 do julho da2øl4 Na829 -R.eferilncia: Ato do Concentração si' 08700.005025/2014-28. Requerentes: Thauusus Participações S.A. e Abril Educação S.A. Advogados: Amadeu Catvalhaes Ribeiro, Michetle Marques Machado, Paula Câmara Baptista de Oliveira e outros. Decido pela aprovação sem reatriçles. EDUARDO FRADE RODRIGUES Inscrito
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
N° 138, terça-feira, 22 do julho de 2014 ALVARÁ N' 2,541, DE 4 DE JULHO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SE-GURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FE. DERAL^ no uso das atribuições que lhe são conferidas polo ant. 20 da Lei 7,102/83, regulamentada polo Decreto o' 89,056/83, atendendo à solicitação da parto interessada, de acordo coma decisão prolatada no Processa n 2014/5336- DELESP/DR(/SR/DPF/RJ, resolvir DECLARAR revista a autorização de fancionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(san) ano da data de publicação deste A]. verá ao DOU., concedida àessspresa VALID SOLUÇOES E SERV. DE SEG. EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO s.A,, CNPJ a' 33.113,30910601-47 para atuar no Rio de Janeiro, cosa Cor-' micado de Segurança a' 1421/2014, expedido pelo DREX/SRJDPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORDES ALVARÁ NF 2398, DE 10 DE JULHO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SE' GURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FE-DERAL, no uso das slsibsstçõea que lhe elo conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulasneistada polo Decreto n' 89,056(83, atendendo à solicitação da passa inteteasada, do acordo cosa a decisão prolatada no Processo n' 2014/7791 - DELESP/DRBX/SR/DPF/SP, resolvo. DECLARAR revista a autorização de fanclostasriessto de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(asts) ano da data de publicação deste AIverá no DOU., concedida à empresa SOCICAM ADMINISTRAÇAO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ au' 43.217.21010029-06 para atuar essa SAi, Paula SILVANA HELENA VIEIRA BORDES ALVARÁ N' 2.620, DE 11 DE JULHO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no asa das atribuições que lhe são conferidas pelo alt 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto ia' 89.056/83, atendendo solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolaoada no Processo a' 2014/8029 - DELESP/DREX/SIVDPF/ES, resolvo. CONCEDER asstoriaação à esnptesa RPL SEGURANÇA PRIVADA LTDA - ME, CNPJ a' 16.697,776/000I-42, sediada no Espírito Santo, pnaa adquirir. Da empresa cedente GRUPO TAVARES E SANTOS SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ tu' 03.107.210/0001-71: 13 (treze) Revólveres calibre 38 Essa estabelecimento comercial autorizada pelo Exército: 2 (duas) Espingardas calibre 12 1 (uma) Pistola calibre .380 Da empresa cedente GRUPO TAVARES E SANTOS SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ a' 03.107.210/000l-71:
195 (cento e noventa e cinco) Munições calibre 38 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 42 (quarenta e duas) Musssç8en calibre 12 45 (quarenta e cinco) Munições calibre .380 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ N' 21125, DE 14 DE JULHO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, no uso das atribuições que lho são conferidas pelo alt 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto a' 89.056/83, atendrasdo à sulicitaçôo da parto interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo n' 2014/6886 - DELESP/DREXP'SR/DPF/BA, resolvir DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., coascedida à empresa BEL - SEGURANÇA INTEGRADA LTDA, CNPJ si' 10.014,549/0001-99, especializada essa segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança a' 1461/2014, expedido pelo DREX/SRJDPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ N' 2436, DE 30 DE JUNHO DE 2014
ALVARÁ N' 2.629, DE 14 DE 38/LOtO DE 2054
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atdbwçdoa que lhe silo confrridss polo alt 20 da Lei 7,102/83, regulamantada pelo Derreto 5' 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, do acordo com a decisão prolacoda no Processo a' 2014/5472 - DELESP/DREXJSRIDPF/SP, resolva: DECLARAR, revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por OI(ens) ano da data de publicação desta Alvará no DOU., concedida á empresa 0005 CAN FLY PRODUCOES CINEMATOGRAI'ICAS LTDA, CNPJ ii' 12.394.570/0001-92 para atuar em Silo Paulo.
'O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAI, no siso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto o' 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, sim acordo com a decisão prolatada no Processo n' 2014/8104 - DELESP/DREX/SISJDPF/SP, resolve. DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por Ol(son) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedido à empresa OTtO BAUMOART INDUSTRIA E COMERCIO S/A, CNPJ a' 60,642.774,000148 para atuar eis São Paulo,
SILVANA HELENA VIEIRA BORDES
'EãÍú doctii&io ser vrsEca4o no endereço eletrônico hltpi/wwiagaviahsstuututhdolossl, pelo código 00012014072200026
Volume de Processo 10 (0117100)
SILVANA HELENA VIEIRA BORDES
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SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2151
SEPN 5 15 , Conjunto D, Lote 04, Edifício Carlos Taurisano Cep wwanpov.br
Processo Administrativo n° 08012.005205/2009-09
DESPACHO
De ordem do Conselheiro Alessandro Serafim Octaviani Luis, encaminhem-se os autos ao Setor de Apoio ao Plenário (SEM), tendo em vista ajuntada do respectivo voto.
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Brasília/DF, 18 de Julho de 2014.
FER
ASA RODUES Assistente CADE/MJ
Volume de Processo 10 (0117100)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2152
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE SEPN Conjunto D, Lote 04— CEP 70.770-504 - Brasília-DF Tel. 55 613031-1285 SECRETARIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL
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CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data, transcorreu em branco o prazo cabível para interposição de recurso, transitando em julgado o processo n° 08012.005205/2009-09. Publicada a Decisão na Ata de Julgamento da 46 SOJ, no Diário Oficial da União de 22/07/2014, seção 01, pág. 25 a 26. Certifico, ainda, que os autos foram remetidos ao Arquivo, tendo em vista decisão plenária. Brasília, 04 de agosto de 2014.
Zw
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Paulo Eduardo Silva de Oliveira Coordenador Processual
Volume de Processo 10 (0117100)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2153
Termo de Encerramento de Trâmite Físico
Processo: n1 08012.00620512009-09 Representante: Casa de Saúde e Maternidade Santa Filomena S.A Representada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro. 1. O processo em epígrafe foi desarquivado para conversão do suporte físico para eletrônico no SEI, em conformidade com o disposto no art. 16 da Resolução n° 11, de 24 de novembro de 2014, mantendo o mesmo número do processo físico (NUP) e mesmo interessado. 2. Para fins de registro, o processo originalmente em suporte físico era composto de: 1. Folhas: 2085 2. Volumes: 10 3. Mídias: 04 3. C) processo eletrônico resultante da presente conversão ficou composto da seguinte forma: 1. Volume de Processo: 10 2. Apartados de Acesso Restrito: 00 3. Conteúdo de Mídia: 04 4. Cópia: 00 (não convertido) 5. Apartado Cópia: 00 (não convertido) 4. Unidade de lotação do servidor responsável pela conversão, signatário do presente Termo: CGP 5. Data na qual se deu a conclusão do procedimento de conversão: 30/09/15. 6. Após a conversão o processo foi encaminhado à unidade arquivo.
Brasília, 30/09/15
Volume de Processo 10 (0117100)
SEI 08012.005205/2009-09 / pg. 2154