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“Se você tivesse acreditado nas minhas brincadeiras de dizer verdades, teria ouvido muitas verdades que insisto em dizer brincando... Falei muitas vezes como um palhaço, mas nunca desacreditei na seriedade da platéia que sorria.” SIR CHARLIE CHAPLIN
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JUSTIFICATIVA O Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, assistiu a organização de sua rede de ensino com o processo de municipalização e, sobretudo, com a criação de um estatuto/regimento que pudesse tratar todas as carreiras ligadas a educação pública municipal, incluindo, sua modernização, melhor planejamento e controle orçamentário. Por outro lado, a saúde pública municipal mesmo com considerável ampliação de seu atendimento, e a complexidade no gerenciamento do cuidado e a mudança do foco de atendimento de uma saúde-curativista para uma saúde com foco no indivíduo biopsicossocial, da prevenção, com foco no cuidado, por fragmentação do sistema, pela politização exacerbada, ou por falta de entendimento da gestão, não se fortaleceu enquanto órgão descentralizado , autônomo, ficando a mercê de milagres orçamentários, falta de controle, falta de estímulo e parâmetros claros para se buscar excelência no atendimento público. Este projeto inicia uma discussão séria e honesta de que a saúde municipal precisa deixar a posição de joelhos aos interesses políticos, de classe, clientelistas e eleitorais para assumir papel de protagonismo para atingir seu objetivo maior: a felicidade da sua população adscrita e de seus colaboradores. Antonio Archangelo abril/2019
SUMÁRIO
JUSTIFICATIVA SUMÁRIO Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 11 CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA 11 Artigo 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Rio Claro nos termos da Lei Federal 8.142/1990 e demais normas que regulamentam o Sistema Único de Saúde. 11 Artigo 2º - Estão vinculados pelas normas deste Estatuto os Profissionais de Saúde que exercem atividades diretas e as atividades de suporte à clínica, a assistência, a promoção, vigilância e prevenção da Saúde no âmbito da Fundação Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, e estejam investidos em cargos ou funções de Suporte constantes nos anexos desta Lei Complementar. 11 CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS BÁSICOS 11 TÍTULO II - DO QUADRO DOS SERVIDORES
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DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE MUNICIPAL 13 CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO 14 I - Grupo 1: cargos multidisciplinares de natureza técnica, correspondentes a profissões regulamentadas em lei federal, cujo exercício exija formação de nível superior de graduação; 14 II - Grupo 2: cargos multifuncionais de natureza técnica de nível médio, cujo exercício exija certificado de conclusão de educação profissional de nível técnico na área; 14 III - Grupo 3: cargos multifuncionais de natureza técnico-auxiliar, cujo exercício exija formação de ensino médio ou equivalente e habilitação específica na área de atividade; 14 IV - Grupo 4: cargos multifuncionais de natureza auxiliar, cujo exercício exija formação de ensino fundamental completo. 14 § 1º Na Fundação Municipal da Saúde: 14 A- Quadro 1 14 I - Grupo 1 - Efetivo: 14 IV - Grupo 12 - Efetivo 15 V- Grupo 3 15 VI- Grupo 4 16 B- Quadro 2: 16 Parágrafo Único: Todos os cargos podem ser substituídos para evitar prejuízo no atendimento público. 19 Artigo 5º A classificação de vagas e a lotação dos Servidores do Sistema Único de Saúde obedecerão ao Módulo definido em regulamento pelo titular da Fundação Municipal de Saúde. 19 CAPÍTULO II - DO CAMPO DE ATUAÇÃO 20 Artigo 6º Os ocupantes de Cargos e Funções de que trata o artigo anterior, exercerão suas atribuições nos seguintes campos de atuação: 20 I - Grupo 1 - Efetivo: 20 II - Grupo 1 - Em comissão e Função de Confiança 21 III - Grupo 2 - Efetivo 22 IV- Grupo 3 24 V- Grupo 4 25 Artigo 7º As atribuições dos Profissionais estão definidas no Manual de Descrição de Cargos, constante em Anexo desta Lei Complementar. 25 Artigo 8º Os Cargos do Quadro 2 destina-se obrigatoriamente à: 26 I - Substituição de profissionais do Quadro 1 em seus impedimentos e ausências; e 26 Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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II - Em unidade laboral livre por vacância, exoneração ou expansão da Rede Municipal de Saúde até que se proceda a remoção e ingresso de profissional do Quadro 1. 26 Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que tratam os incisos I e II encerram-se, obrigatoriamente, ao final de cada ano. 26 Artigo 9º O recrutamento e seleção dos profissionais do Quadro 2 serão realizados mediante contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses: 26 Artigo 10º - A contratação nos termos desta lei complementar será celebrada pelo presidente da Fundação Municipal de Saúde, e: 28 Art. 11 - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem: 28 Art. 12 - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições: 29 Art. 13 - Esta autarquia fundacional interessada na contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração direta e Autarquias do Município de Rio Claro, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação. 30 Art. 14 - É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato. 30 Art. 15º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função clínica médica, que fica limitada ao ano fiscal. 30 Art. 16 - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência: 31 Art. 17 - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. 32 Art. 18 - A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada: 33 Art. 19 - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar: 33 Art. 20 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de: 33 Art. 22 - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar. 34 Art. 23 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei. 34 Art. 24 - As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade médica, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Fundação Municipal de Saúde. 34 Art. 25 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal. 34 Art. 26 - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta lei complementar. 34 TÍTULO III - DO PROVIMENTO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 - São formas de provimento de cargo público: I - Nomeação; II - Reintegração; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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III - Aproveitamento; 35 IV - Reversão de ofício. 35 Art. 29 - O provimento dos cargos far-se-á por Ato do presidente da Fundação Municipal de Saúde. 36 Art. 30 - Será tornado sem efeito o provimento e cassada a disponibilidade remunerada do profissional de saúde que não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato, salvo em caso de doença grave comprovada em inspeção médica. 36 Art. 31 - O provimento só poderá efetivar-se quando ficar comprovada, em inspeção médica, a capacidade física e mental do servidor para o exercício do cargo. 36 CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO 36 Art. 32 - A nomeação em cargo do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde de Rio Claro far-se-á em caráter efetivo, após aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos. 36 Parágrafo único. A nomeação de que trata o "caput" obedecerá à ordem de classificação no Concurso Público. 36 CAPÍTULO III - DA REINTEGRAÇÃO 36 Art. 33 - Reintegração é o reingresso do Profissional de Saúde estável no serviço público, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes de sua dispensa. 37 Art. 34 - A reintegração far-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em Cargo de idêntica denominação àquele ocupado por ocasião da demissão. 37 § 1º Se o cargo teve denominação alterada, far-se-á a reintegração no que dela resultou ou em cargo com requisitos e atribuições equivalentes. 37 § 2º Na impossibilidade de cumprimento do parágrafo anterior, ficará o reintegrado em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento. 37 Art. 35 - Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu eventual ocupante será: 37 I - aproveitado; ou 37 II - posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado 37 Art. 36 - O Profissional de Saúde reintegrado será submetido à perícia médica e será aposentado quando julgado clinicamente incapaz. 37 Art. 37 - O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão judicial. 37 CAPÍTULO IV - DO APROVEITAMENTO 37 Art. 38 - Aproveitamento é o retorno à atividade do Profissional de Saúde estável posto em disponibilidade remunerada por motivo de extinção do cargo ou de declaração de sua desnecessidade. 37 Art. 39 - O Profissional de Saúde em disponibilidade remunerada será aproveitado no preenchimento de cargo vago no Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde de idêntica denominação daquele anteriormente ocupado. 38 § 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, o aproveitamento dar-se-á em Cargo de exigências e atribuições equivalentes ao anteriormente ocupado. 38 § 2º Se o aproveitamento se der em Cargo de vencimento ou remuneração inferior, o servidor terá direito à diferença retributória, aplicando-se o disposto no "caput" ou no parágrafo anterior quando houver cargo vago no Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) de Rio Claro. 38 Art. 40 - O Profissional de Saúde aproveitado será submetido à perícia médica e, se for o caso, será aposentado, quando julgado clinicamente incapaz. 38 CAPÍTULO V - DA REVERSÃO DE OFÍCIO 38 Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Art. 41 - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público, de ofício, em face da cessação dos motivos que determinaram a aposentadoria por invalidez. 38 Parágrafo único. Será tomada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria se não houver posse e exercício no prazo legal. 38 Art. 42 - A reversão será feita em cargo vago do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) de Rio Claro de idêntica denominação daquele anteriormente ocupado por ocasião da aposentadoria. 39 § 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, a reversão dar-se-á em Cargo de exigências e atribuições equivalentes ao anteriormente ocupado. 39 § 2º Se a reversão se der em Cargo de vencimento ou remuneração inferior, o Profissional de Saúde terá direito à diferença retributória, aplicando-se o disposto no "caput" ou no parágrafo anterior quando houver cargo vago no Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde. 39 TÍTULO IV - DO INGRESSO 39 CAPÍTULO I - DO CONCURSO PÚBLICO 39 Art. 43 - Concurso Público é o procedimento administrativo consubstanciado em um processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva, seletiva e classificatória, abertos ao público, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação aplicável e em edital específico. 39 Art. 44 - As normas gerais para a realização de concursos, a aprovação e a indicação de candidatos serão estabelecidas em regulamento conjunto da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, que definirá os critérios de seleção e de preenchimento do Quadro de Lotação. 39 Art. 45 - Os Concursos Públicos de Ingresso no Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) de Rio Claro serão de provas e provas e títulos. 40 Parágrafo único. A realização do Concurso Público fica condicionada à inexistência de candidatos aprovados durante período de validade de concurso anterior. 40 Art. 46 - O concurso será homologado pelo presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, publicando-se a relação dos classificados em ordem decrescente, na imprensa local. 40 Art. 47 - O prazo de validade do Concurso Público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. 40 Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo somente poderá ser feita no prazo de validade do concurso. 40 CAPÍTULO II - DO INGRESSO 40 Art. 49 - Para o provimento dos Cargos do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) de Rio Claro serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência, além dos previstos na legislação pertinente e no edital de concurso: 40 CAPÍTULO III - DA POSSE 63 CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO 65 TÍTULO VI - DA ESTABILIDADE
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TÍTULO VII - DA DISPONIBILIDADE
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TÍTULO X - DAS JORNADAS DE TRABALHO CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO TÍTULO XI - DA CARREIRA MÉDICA CAPÍTULO II - DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO CLÍNICO
70 70 72 86
TÍTULO XIII - DA ATRIBUIÇÃO DE CLÍNICAS
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CAPÍTULO I - DA REMOÇÃO CAPÍTULO II DA LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
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TÍTULO XV
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DA INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO
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TÍTULO XVI
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DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
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TÍTULO XVII
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DA SUBSTITUIÇÃO
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TÍTULO XVIII
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DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I DA MEDICINA CAPÍTULO II DO SUPORTE CLÍNICO / GESTÃO CAPÍTULO III DA ENFERMAGEM
93 93 93 95 95 96 96
XLIX - Atenta contra ética, Produzir, inserir ou divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre assunto de sua área profissional;
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L - Atenta contra ética, registrar informações incompletas, imprecisas ou inverídicas sobre a assistência de Enfermagem prestada à pessoa, família ou coletividade; 101 LI - Atenta contra ética, eximir-se da responsabilidade legal da assistência prestada aos pacientes sob seus cuidados realizados por alunos e/ou estagiários sob sua supervisão e/ou orientação. 101 TÍTULO XVIII - DOS DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO I - DOS DIREITOS CAPÍTULO II - DOS DEVERES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DO EFETIVO EXERCÍCIO
101 101 103 106 106 106 106
TÍTULO XX
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DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE CAPÍTULO III DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA CAPÍTULO IV
108 108 108 109 109 111 111 112
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DA LICENÇA À GESTANTE 112 CAPÍTULO V 113 DA LICENÇA PATERNIDADE 113 CAPÍTULO VI 114 DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR 114 CAPÍTULO VII 115 DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES 115 CAPÍTULO VIII 115 DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO OU SINDICAL 115 CAPÍTULO IX 116 DO AFASTAMENTO COMPULSÓRIO 116 CAPÍTULO X 117 DA LICENÇA-PRÊMIO 117 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 119 CAPÍTULO II 120 DO VENCIMENTO 120 CAPÍTULO III 121 DAS VANTAGENS 121 Seção I 121 Das Diárias 121 Seção II Error! Bookmark not defined. Gratificações 122 Seção III 124 Do Adicional por Tempo de Serviço 124 Seção VI 126 Do Adicional de Trabalho Noturno 126 Seção VII 126 Adicional por Local de Difícil Acesso 126 Seção VIII - Do Vale-Transporte Error! Bookmark not defined. Seção IX 127 Do Salário-Família 127 Seção X 128 Da Sexta-Parte de Vencimentos 128 TÍTULO XXII
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DAS TRANSGRESSÕES PASSÍVEIS DE PENA CAPÍTULO I DAS PENAS DISCIPLINARES CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR
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TÍTULO XXVI
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DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
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TÍTULO XXVII
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PLANO DE CARGOS E CARREIRA
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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LEI COMPLEMENTAR DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO
Eu, xxxxxxx, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
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TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA
Artigo 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Rio Claro nos termos da Lei Federal 8.142/1990 e demais normas que regulamentam o Sistema Único de Saúde.
Artigo 2º - Estão vinculados pelas normas deste Estatuto os Profissionais de Saúde que exercem atividades diretas e as atividades de suporte à clínica, a assistência, a promoção, vigilância e prevenção da Saúde no âmbito da Fundação Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, e estejam investidos em cargos ou funções de Suporte constantes nos anexos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS BÁSICOS Artigo 3º - Para fins de aplicação desta Lei Complementar entende-se:
I - Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Rio Claro: conjunto de cargos exercidos por profissionais que desempenham sua atividade laboral na Fundação Municipal de Saúde. destinado a assistência, a promoção, prevenção e a vigilância em Saúde;
II - Cargo: é a unidade laborativa instituída por lei, que implica no desempenho, pelo seu titular, de uma função pública sócio-organizacional, objetivando proporcionar produtos e serviços próprios do Município e pertinente às atribuições que lhe sejam outorgadas, cujo provimento se dá exclusivamente por aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos;
III - Função de Suporte Clínico ou de Gestão: é a unidade laborativa instituída por lei, destinada ao preenchimento por titular de Cargo do Quadro dos Servidores do SUS através de designação;
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IV - Profissionais de Saúde: funcionários públicos vinculados ao Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) na forma desta Lei, designados ou não para funções de Suporte Clínico ou de gestão;
V - Médico: funcionário titular de cargo da Classe Médica;
VI - Funcionário: é a pessoa legalmente investida em cargo público efetivo do Município, sob o regime estatutário, celetistas (em vacância);
VII - Classe: agrupamentos de cargos da mesma categoria de atribuições;
VIII - Atribuições: é o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário público, em razão do cargo que o titulariza;
IX - Quadro de Lotação: instrumento que aloca posições ou postos de trabalho a serem preenchidos por funcionários públicos;
X - Lotação: posição ou posto de trabalho destinado ao preenchimento por funcionário público;
XI - Número de Lotação: número de identificação da posição ou posto de trabalho;
XII - Classificação de vagas: ato de vinculação de número de cargos a órgãos, unidades ou serviços públicos, conforme o Módulo das Unidades de Saúde; XIII - Vaga: posição a ser ocupada por um servidor titular de cargo, conforme necessidade do serviço e Quadro de Lotação;
XIV - Descrição de Cargos: é o conjunto de descrições sucintas das atribuições dos cargos e funções públicas;
XV - Sistema Único de Saúde Municipal: conjunto de redes, linhas de cuidados e órgãos integrados, composto pelas unidades de saúde e administrativas da Fundação Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde;
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XVI - Clínica: local físico laboral para a promoção e prevenção da saúde individual ou coletiva e de relação direta com o indivíduo biopsicossocial;
XVII - Atividades da clínica: atribuições dos profissionais de saúde que clinicam, planejam, orientam, coordenam, dirigem e supervisionam o processo de promoção e prevenção de saúde;
XVIII - Habilitação Específica: qualificação mínima necessária ao desempenho de atividades específicas ou de suporte clínico e de gestão à promoção e prevenção da saúde coletiva, segundo parâmetros da legislação em vigor e regulamentos expedidos pelos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde (SUS);
XIX - Módulo das Unidades de Saúde: número de Cargos de suporte clínico e de médicos destinados à unidade de saúde;
XX - Unidade de Saúde: unidade responsável pela execução de práticas da promoção e prevenção de Saúde individual ou coletiva e de suporte clínico em cumprimento à legislação vigente; e
XXI- Gestão da Clínica: conjunto de técnicas de gestão, de gestão de caso, de auditoria clínica e de listas de espera, e monitoramento de indicadores de qualidade visando o sujeito biopsicossocial.
Parágrafo único. Além dos conceitos do "caput" deste artigo, este Estatuto adota os conceitos técnicos definidos na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde nº 8.080/1990 e Lei nº 8.142/1990, congêneres, e suas alterações.
TÍTULO II - DO QUADRO DOS SERVIDORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE MUNICIPAL
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CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º Os cargos do Quadro da Saúde, de acordo com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para o seu provimento, ficam distribuídos em 4 (quatro) grupos ocupacionais, na seguinte conformidade: I - Grupo 1: cargos multidisciplinares de natureza técnica, correspondentes a profissões regulamentadas em lei federal, cujo exercício exija formação de nível superior de graduação; II - Grupo 2: cargos multifuncionais de natureza técnica de nível médio, cujo exercício exija certificado de conclusão de educação profissional de nível técnico na área; III - Grupo 3: cargos multifuncionais de natureza técnico-auxiliar, cujo exercício exija formação de ensino médio ou equivalente e habilitação específica na área de atividade; IV - Grupo 4: cargos multifuncionais de natureza auxiliar, cujo exercício exija formação de ensino fundamental completo. § 1º Na Fundação Municipal da Saúde: A- Quadro 1 I - Grupo 1 - Efetivo:
A. Médico de Saúde da Família; B. Médico da Atenção Básica; C. Médico Plantonista; D. Médico Especialista; E. Diretor de F. Diretor de Departamento Unidade; G. Supervisor; H. Enfermeiro; I. Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família; J. Enfermeiro Plantonista; K. Enfermeiro Especialista; L. Enfermeiro do Trabalho M. Analista de Sistemas; N. Arquiteto; O. Assistente Social; P. Bioquímico; Q. Biólogo; R. Comunicador Social; S. Contador; T. Economista; U. Engenheiro Civil; V. Engenheiro de Alimentos; W. Engenheiro de Segurança do Trabalho; X. Engenheiro Eletricista; Y. Engenheiro Clínico; Z. Engenheiro Sanitarista; AA. Estatístico; BB. Farmacêutico; CC. Físico; DD. Fisioterapeuta; EE. Fonoaudiólogo; FF.Jornalista; GG. Médico Trabalho; HH. Médico do Veterinário; II. Nutricionista; JJ. Cirurgião Dentista; KK. Musicoterapeuta; LL. Pedagogo; MM. Psicólogo; NN. Procurador Judicial; OO. Químico; PP. Terapeuta Ocupacional; QQ. Auditor financeiro; RR. Auditor de contabilidade e orçamento; SS. Auditor contábil; TT.Auditor fiscal; em UU. Auditor Saúde; VV. Auditor Hospitalar; WW. Farmacêutico auditor; XX. Cirurgião Dentista Auditor; YY. Auditor fiscal do trabalho; ZZ.Fiscal de tributos; AAA. Médico regulador; BBB. Médico Auditor; CCC. Auditor em Saúde; DDD. Enfermeiro Auditor; EEE. Chefe de Gabinete; FFF. Ouvidor; GGG. Controlador HHH. Bibliotecário Interno; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
15 IV - Grupo 12 - Efetivo
A. Educador Social; B. Desenhista Industrial; C. Desenhista Técnico; D. Inspetor de Saneamento; E. Técnico Administrativo; F. Técnico de Contabilidade; G. Técnico de Enfermagem; H. Técnico de Laboratório; I. Técnico de Informática; J. Técnico de Manutenção; K. Técnico de Radiologia; L. Técnico de Saúde Pública; M. Técnico de Segurança do Trabalho; N. Técnico em acupuntura; O. Podólogo; P. Técnico em quiropraxia; Q. Técnico de enfermagem intensivista; R. Técnico de enfermagem do trabalho; S. Técnico de enfermagem psiquiátrica; T. Instrumentador cirúrgico; U. Técnico de enfermagem da estratégia de saúde da família; V. Técnico em óptica e optometria; W. Técnico em saúde bucal; X. Protético; Y. Técnico em saúde bucal da estratégia de saúde da família; Z. Técnico de imobilização ortopédica; AA. Técnico em farmácia e em manipulação farmacêutica; BB. Técnico em Nutrição; CC. Técnico em regulação médica; DD. Técnico em almoxarifado; EE. Fiscal de Vigilância; FF. Arquivista;
V- Grupo 3
A. B. C. D. E. F. G. H. I.
Auxiliar em saúde bucal da estratégia de saúde da família Auxiliar em saúde bucal Auxiliar de enfermagem da estratégia de saúde da família Auxiliar de Enfermagem Analista de folha de pagamento Auxiliar de contabilidade Auxiliar de faturamento Conferente de faturas e notas fiscais Controlador de entrada e saída Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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J. K. L. M. N.
Controladores de Frota e Radioperadores Motorista-socorrista Assistente de Gestão Municipal Agente Comunitário de Saúde Agente de Combate às Endemias
VI- Grupo 4
A. B. C. D. E. F. G. H.
Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Manutenção; Auxiliar de Saúde; Auxiliar Operacional; Motorista; Telefonista; Auxiliar de almoxarifado; Auxiliar de Serviços Gerais.
B- Quadro 2:
I - Grupo 1: A. Médico de Saúde da Família - Substituto; B. Médico da Atenção Básica - Substituto; C. Médico Plantonista - Substituto; D. Médico Especialista - Substituto; E. Diretor de Unidade de Saúde – Suporte Clínico/Gestão; F. Supervisor Clínico - Substituto G. Enfermeiro - Substituto; H. Enfermeiro da estratégia de saúde da família; I. Enfermeiro plantonista - Substituto; J. Enfermeiro Especialista - Substituto; K. Enfermeiro do Trabalho - Substituto; L. Analista de Sistemas - Substituto M. Arquiteto - Substituto N. Assistente Social - Substituto O. Biólogo - Substituto P. Comunicador Social - Substituto Q. Contador - Substituto R. Economista - Substituto S. Engenheiro Civil - Substituto T. Engenheiro de Alimentos - Substituto U. Engenheiro de Segurança do Trabalho - Substituto V. Engenheiro Eletricista - Substituto W. Engenheiro Clínico - Substituto X. Engenheiro Sanitarista - Substituto Y. Estatístico - Substituto Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Z. Farmacêutico - Substituto AA. Físico - Substituto BB. Fisioterapeuta - Substituto CC. Fonoaudiólogo - Substituto DD. Médico do Trabalho - Substituto EE. Médico Veterinário - Substituto FF.Nutricionista - Substituto GG. Cirurgião Dentista- Substituto HH. Musicoterapeuta - Substituto II. Pedagogo - Substituto JJ. Psicólogo - Substituto KK. Procurador Judicial - Substituto LL. Químico - Substituto MM. Sociólogo - Substituto NN. Terapeuta Ocupacional - Substituto OO. Auditor financeiro - Substituto PP. Auditor de contabilidade e orçamento - Substituto QQ. Auditor contábil - Substituto RR. Auditor fiscal - Substituto SS. Auditor em Saúde - Substituto TT.Auditor Hospitalar - Substituto UU. Farmacêutico auditor - Substituto VV. Cirurgião Dentista Auditor - Substituto WW. Auditor fiscal do trabalho - Substituto XX. Fiscal de tributos - Substituto YY. Médico regulador - Substituto ZZ.Médico Auditor - Substituto AAA. Auditor em Saúde - Substituto BBB. Enfermeiro Auditor - Substituto CCC. Ouvidor - Substituto - Substituto DDD. Controlador Interno - Substituto EEE. Bibliotecário - Substituto
II - Grupo 2 A. B. C. D. E. F. G. H. I. J.
Educador Social - Substituto Desenhista Industrial - Substituto Desenhista Técnico - Substituto Inspetor de Saneamento - Substituto Técnico Administrativo - Substituto Técnico de Contabilidade - Substituto Técnico de Enfermagem - Substituto Técnico de Laboratório - Substituto Técnico de Informática - Substituto Técnico de Manutenção - Substituto Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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K. Técnico de Radiologia - Substituto L. Técnico de Saúde Pública - Substituto M. Técnico de Segurança do Trabalho - Substituto N. Técnico em acupuntura - Substituto O. Podólogo - Substituto P. Técnico em quiropraxia - Substituto Q. Técnico de enfermagem intensivista - Substituto R. Técnico de enfermagem do trabalho - Substituto S. Técnico de enfermagem psiquiátrica - Substituto T. Instrumentador cirúrgico - Substituto U. Técnico de enfermagem da estratégia de saúde da família - Substituto V. Técnico em óptica e optometria - Substituto W. Técnico em saúde bucal - Substituto X. Protético - Substituto Y. Técnico em saúde bucal da estratégia de saúde da família - Substituto Z. Técnico de imobilização ortopédica - Substituto AA. Técnico em farmácia e em manipulação farmacêutica - Substituto BB. Técnico em Nutrição - Substituto CC. Técnico em regulação médica - Substituto DD. Técnico em Almoxarifado - Substituto EE. Arquivista - Substituto
A. B. C. D. E. F. G. H. I. J. K. L. M. N.
IV- Grupo 3 Auxiliar em saúde bucal da estratégia de saúde da família - Substituto Auxiliar em saúde bucal - Substituto Auxiliar de enfermagem da estratégia de saúde da família - Substituto Auxiliar de Enfermagem - Substituto Analista de folha de pagamento - Substituto Auxiliar de contabilidade - Substituto Auxiliar de faturamento - Substituto Conferente de faturas e notas fiscais - Substituto Controlador de entrada e saída - Substituto Controladores de Frota e Radioperadores Motorista-socorrista - Substituto Radio-Operador - Substituto; Agente Comunitário de Saúde - Substituto; Agente Combate as Endemias - Substituto.
A. B. C. D. E. F.
V- Grupo 4 Auxiliar Administrativo - Substituto; Auxiliar de Manutenção - Substituto; Auxiliar de Saúde - Substituto; Auxiliar Operacional - Substituto; Motorista - Substituto; Telefonista - Substituto; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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G. Auxiliar de almoxarifado - Substituto; H. Auxiliar de Serviços Gerais - Substituto.
Parágrafo Único: Todos os cargos podem ser substituídos para evitar prejuízo no atendimento público.
Artigo 5º A classificação de vagas e a lotação dos Servidores do Sistema Único de Saúde obedecerão ao Módulo definido em regulamento pelo titular da Fundação Municipal de Saúde.
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CAPÍTULO II - DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 6º Os ocupantes de Cargos e Funções de que trata o artigo anterior, exercerão suas atribuições nos seguintes campos de atuação:
I - Grupo 1 - Efetivo:
I.
I- Médico de Saúde da Família: Unidade de Saúde vinculada a Estratégia de Saúde da Família; Equipe multidisciplinar de atendimento vinculada aos Núcleos Ampliado de Saúde da Família.
II.
Médico da Atenção Básica Unidade Básica de Saúde; Programa de Atenção Domiciliar
III.
Médico Plantonista Unidade de Urgência/Emergência com atendimento ininterrupto de 24 horas ;
IV.
Médico Especialista Unidades Especializadas ambulatoriais, de média, e de alta complexidade; Diretor Sede administrativa e Unidades de Saúde vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Supervisor Em distritos Clínico sanitários pré-estabelecidos ou territórios regionais; Enfermeiro Em unidades saúde doa Sistema Municipal dede Saúde; Em unidades de vinculadas Fundação Municipal Saúde. Enfermeiro do Trabalho; Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Enfermeiro da estratégia de saúde da família Unidade de Saúde vinculada a Estratégia de Saúde da Família; Equipe multidisciplinar de atendimento vinculada aos Núcleos Ampliado de Saúde da Família;
V. VI. VII. VIII. IX.
X. XI. XII. XIII.
Enfermeiro Unidade de plantonista Urgência/Emergência com atendimento ininterrupto de 24 horas; Enfermeiro Especialista ambulatoriais, de média, e de alta complexidade; Unidades Especializadas Analista de Sistemas Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Arquiteto Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. XXII. XXIII. XXIV. XXV. XXVI. XXVII. XXVIII. XXIX. XXX. XXXI. XXXII. XXXIII. XXXIV. XXXV. XXXVI. XXXVII. XXXVIII. XXXIX. XL. XLI. XLII. XLIII. XLIV. XLV. XLVI. XLVII. XLVIII. XLIX. L. LI. LII. LIII. LIV. LV. LVI. LVII.
Assistente Social Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Biólogo Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Comunicador Social Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Contador Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Economista Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Engenheiro Em unidadesCivil vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Engenheiro Alimentosa Fundação Municipal de Saúde; Em unidadesdevinculadas Engenheiro de Segurança Trabalho Em unidades vinculadas a do Fundação Municipal de Saúde; Engenheiro Eletricista Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Engenheiro Em unidadesClínico vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Engenheiro Em unidadesSanitarista vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Estatístico Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Farmacêutico Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Físico Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Fisioterapeuta Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Fonoaudiólogo Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Médico do Trabalho Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Médico Veterinário Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Nutricionista Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Cirurgião Dentista Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Musicoterapeuta Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Pedagogo Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Psicólogo Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Químico Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Terapeuta Ocupacional Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Auditor financeiro Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Auditor de contabilidade Em unidades vinculadas ea orçamento Fundação Municipal de Saúde; Auditor contábil Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Auditor fiscal vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Em unidades Auditor em Saúde Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Auditor Hospitalar Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Farmacêutico auditor Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Cirurgião Dentista Auditora Fundação Municipal de Saúde; Em unidades vinculadas Auditor fiscal do trabalho a Fundação Municipal de Saúde; Em unidades vinculadas Fiscal de tributos Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Médico regulador Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Médico Auditor Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Enfermeiro Auditor Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Procurador Judicial da Fundação Municipal de Saúde; Sede Administrativa Bioquímico; Sede Administrativa da Fundação Municipal de Saúde; Jornalista Sede Administrativa da Fundação Municipal de Saúde; Chefia de Gabinete da Fundação Municipal de Saúde; Sede Administrativa Ouvidor Sede Administrativa da Fundação Municipal de Saúde; Controlador Interno: da Fundação Municipal de Saúde. Sede Administrativa II - Grupo 1 - Em comissão e Função de Confiança
I- Assessoria Técnica Sede administrativa e em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; II- Gerente Sede administrativa e em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; III - Secretário-Executivo Sede Administrativa da Fundação Municipal de Saúde; IV - Chefe de Núcleo:da Fundação Municipal de Saúde; Sede Administrativa V - Coordenador: Sede Administrativa da Fundação Municipal de Saúde. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
22 III - Grupo 2 - Efetivo
VIII- Educador Social Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; IX- Desenhista Industrial Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; X- Desenhista Técnico Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XI- Inspetor de Saneamento Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XII- Técnico Administrativo Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XIII- Técnico de Contabilidade Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XIV- Técnico de Enfermagem Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XV- Técnico de Laboratório Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XVI- Técnico de Informática Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XVII-Técnico de Manutenção Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XVIII- Técnico de Radiologia Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XIX- Técnico de Saúde Pública Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XX- Técnico de Segurança do Trabalho Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XXI- Técnico em acupuntura Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XXII- Podólogo Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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XXIII- Técnico em quiropraxia Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XXIV- Técnico de enfermagem intensivista Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XXV- Técnico de enfermagem do trabalho Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XXVI- Técnico de enfermagem psiquiátrica Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XXVII- Instrumentador cirúrgico Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XXVIII- Técnico de enfermagem da estratégia de saúde da família Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XXIX- Técnico em óptica e optometria Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XXX- Técnico em saúde bucal Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XXXI- Protético Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XXXII- Técnico em saúde bucal da estratégia de saúde da família Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XXXIII- Técnico de imobilização ortopédica Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XXXIV- Técnico em farmácia e em manipulação farmacêutica Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XXXV- Técnico em Nutrição Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XXXVI- Técnico em regulação médica Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XXXVII- Técnico em Almoxarifado Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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L- Fiscal de Vigilância Sede Administrativa da Fundação Municipal de Saúde. IV- Grupo 3
I- Auxiliar em saúde bucal da estratégia de saúde da família Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; II- Auxiliar em saúde bucal Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; III- Auxiliar de enfermagem da estratégia de saúde da família Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; IV- Auxiliar de Enfermagem Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; V- Analista de folha de pagamento Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; VI- Auxiliar de contabilidade Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; VII- Auxiliar de faturamento Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; VIII- Conferente de faturas e notas fiscais Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; IX- Controlador de entrada e saída Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; X- Controladores de Frota e Radioperadores Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XI- Motorista-socorrista Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XII- Radio-Operador Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XIII- Assistente de Gestão Municipal; Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XIV- Agente Comunitário de Saúde; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; XV- Agente de Combate às Endemias; Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde.
V- Grupo 4
I- Auxiliar Administrativo Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; II- Auxiliar de Manutenção Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; III- Auxiliar de Saúde Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; IV- Auxiliar Operacional Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; V- Motorista Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; VI- Telefonista Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; VII- Auxiliar de Almoxarifado Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; VIII- Auxiliar de Serviços Gerais Em unidades vinculadas a Fundação Municipal de Saúde; Artigo 7º As atribuições dos Profissionais estão definidas no Manual de Descrição de Cargos, constante em Anexo desta Lei Complementar.
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CAPÍTULO III - DO QUADRO 2
Artigo 8º Os Cargos do Quadro 2 destina-se obrigatoriamente à:
I - Substituição de profissionais do Quadro 1 em seus impedimentos e ausências; e II - Em unidade laboral livre por vacância, exoneração ou expansão da Rede Municipal de Saúde até que se proceda a remoção e ingresso de profissional do Quadro 1. Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que tratam os incisos I e II encerram-se, obrigatoriamente, ao final de cada ano.
Artigo 9º O recrutamento e seleção dos profissionais do Quadro 2 serão realizados mediante contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:
I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde;
II - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:
a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;
b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;
d) licença para tratamento de saúde;
III - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada:
a) relativa à consecução de projetos de informatização;
b) de natureza técnica na área de saúde;
c) de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público municipal;
IV - para suprir atividade médicas da rede municipal de saúde, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando:
a) o número reduzido de atendimentos de saúde não justificar a criação de cargo correspondente;
b) ocorrer impedimento do responsável Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.
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Artigo 10º - A contratação nos termos desta lei complementar será celebrada pelo presidente da Fundação Municipal de Saúde, e:
I - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Fundação Municipal de Saúde, por intermédio do órgão central de recursos humanos;
II - deverá ser objeto de ampla divulgação.
Parágrafo único - Na hipótese referida no inciso I do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.
Art. 11 - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
I - em relação à atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência;
II - maior grau de escolaridade;
III - maiores encargos de família.
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Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 12 - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I - estar em gozo de boa saúde física e mental;
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual;
IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
V - ter boa conduta.
Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde.
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Art. 13 - Esta autarquia fundacional interessada na contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração direta e Autarquias do Município de Rio Claro, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação.
Parágrafo único - O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.
Art. 14 - É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato.
§ 1º - Para suprir atividade clínica e de urgência/emergência da rede municipal de Saúde, os médicos poderão celebrar novo contrato de trabalho, observada a existência de recursos financeiros, com fundamento nesta lei complementar, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato.
Art. 15º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função clínica médica, que fica limitada ao ano fiscal.
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§ 1º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função médica ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas clínicas públicas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.
§ 2º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.
Art. 16 - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:
I - por iniciativa do contratado;
II - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II e alínea "c" do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;
III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1º desta lei complementar;
IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
V - com o provimento do cargo correspondente;
VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;
VII - nas hipóteses de o contratado:
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a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta lei complementar;
b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;
c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
VIII - por conveniência da Administração.
§ 1º - A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização.
§ 2º - A extinção do contrato com fundamento no inciso VIII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
Art. 17 - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
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Art. 18 - A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada:
I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;
II - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:
a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;
b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.
Art. 19 - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar:
I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
Art. 20 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de: I - casamento, até 02 (dois) dias consecutivos;
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II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 02 (dois) dias consecutivos;
III - serviços obrigatórios por lei.
Art. 21 - O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.
Art. 22 - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.
Art. 23 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.
Art. 24 - As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade médica, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 25 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 26 - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta lei complementar.
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Parágrafo único - O órgão contratante encaminhará, mensalmente, ao órgão central de recursos humanos, por intermédio do seu órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle.
Art. 27 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.
TÍTULO III - DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - São formas de provimento de cargo público: I - Nomeação; II - Reintegração; III - Aproveitamento; IV - Reversão de ofício.
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Art. 29 - O provimento dos cargos far-se-á por Ato do presidente da Fundação Municipal de Saúde. Art. 30 - Será tornado sem efeito o provimento e cassada a disponibilidade remunerada do profissional de saúde que não entrar em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato, salvo em caso de doença grave comprovada em inspeção médica. Art. 31 - O provimento só poderá efetivar-se quando ficar comprovada, em inspeção médica, a capacidade física e mental do servidor para o exercício do cargo.
CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO
Art. 32 - A nomeação em cargo do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde de Rio Claro far-se-á em caráter efetivo, após aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos.
Parágrafo único. A nomeação de que trata o "caput" obedecerá à ordem de classificação no Concurso Público.
CAPÍTULO III - DA REINTEGRAÇÃO
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Art. 33 - Reintegração é o reingresso do Profissional de Saúde estável no serviço público, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes de sua dispensa.
Art. 34 - A reintegração far-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em Cargo de idêntica denominação àquele ocupado por ocasião da demissão. § 1º Se o cargo teve denominação alterada, far-se-á a reintegração no que dela resultou ou em cargo com requisitos e atribuições equivalentes. § 2º Na impossibilidade de cumprimento do parágrafo anterior, ficará o reintegrado em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento.
Art. 35 - Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu eventual ocupante será: I - aproveitado; ou II - posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado
Art. 36 - O Profissional de Saúde reintegrado será submetido à perícia médica e será aposentado quando julgado clinicamente incapaz.
Art. 37 - O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão judicial.
CAPÍTULO IV - DO APROVEITAMENTO
Art. 38 - Aproveitamento é o retorno à atividade do Profissional de Saúde estável posto em disponibilidade remunerada por motivo de extinção do cargo ou de declaração de sua desnecessidade.
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Art. 39 - O Profissional de Saúde em disponibilidade remunerada será aproveitado no preenchimento de cargo vago no Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde de idêntica denominação daquele anteriormente ocupado.
§ 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, o aproveitamento darse-á em Cargo de exigências e atribuições equivalentes ao anteriormente ocupado. § 2º Se o aproveitamento se der em Cargo de vencimento ou remuneração inferior, o servidor terá direito à diferença retributória, aplicando-se o disposto no "caput" ou no parágrafo anterior quando houver cargo vago no Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) de Rio Claro.
Art. 40 - O Profissional de Saúde aproveitado será submetido à perícia médica e, se for o caso, será aposentado, quando julgado clinicamente incapaz.
CAPÍTULO V - DA REVERSÃO DE OFÍCIO
Art. 41 - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público, de ofício, em face da cessação dos motivos que determinaram a aposentadoria por invalidez. Parágrafo único. Será tomada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria se não houver posse e exercício no prazo legal.
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Art. 42 - A reversão será feita em cargo vago do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) de Rio Claro de idêntica denominação daquele anteriormente ocupado por ocasião da aposentadoria. § 1º Na impossibilidade de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, a reversão dar-se-á em Cargo de exigências e atribuições equivalentes ao anteriormente ocupado. § 2º Se a reversão se der em Cargo de vencimento ou remuneração inferior, o Profissional de Saúde terá direito à diferença retributória, aplicando-se o disposto no "caput" ou no parágrafo anterior quando houver cargo vago no Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde.
TÍTULO IV - DO INGRESSO
CAPÍTULO I - DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 43 - Concurso Público é o procedimento administrativo consubstanciado em um processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva, seletiva e classificatória, abertos ao público, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação aplicável e em edital específico.
Art. 44 - As normas gerais para a realização de concursos, a aprovação e a indicação de candidatos serão estabelecidas em regulamento conjunto da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, que definirá os critérios de seleção e de preenchimento do Quadro de Lotação.
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Art. 45 - Os Concursos Públicos de Ingresso no Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) de Rio Claro serão de provas e provas e títulos.
Parágrafo único. A realização do Concurso Público fica condicionada à inexistência de candidatos aprovados durante período de validade de concurso anterior.
Art. 46 - O concurso será homologado pelo presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, publicando-se a relação dos classificados em ordem decrescente, na imprensa local.
Art. 47 - O prazo de validade do Concurso Público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo somente poderá ser feita no prazo de validade do concurso.
CAPÍTULO II - DO INGRESSO Art. 48 - O ingresso no Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) de Rio Claro dar-se-á através de Concurso Público de Provas e Títulos, nas condições do regulamento vigente, em grau inicial do Cargo de concurso. Art. 49 - Para o provimento dos Cargos do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) de Rio Claro serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência, além dos previstos na legislação pertinente e no edital de concurso: I - Grupo 1 - Efetivo: A. Médico de Saúde da Família; Graduação em medicina em universidade reconhecida pelo Ministério da Educação e conclusão de programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade. Com registro regular em órgãos de classe; a. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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B. Médico da Atenção Básica: Graduação em medicina em universidade reconhecida pelo Ministério da Educação. Com registro regular em órgãos de classe; C. Médico Plantonista: Graduação em medicina em universidade reconhecida pelo Ministério da Educação, preferencialmente com curso de socorrista ou conclusão de programa de Residência Médica em Medicina Intensiva. Com registro regular em órgãos de classe; D. Médico Especialista: Graduação em medicina em universidade reconhecida pelo Ministério da Educação e aprovado em prova de título de especialista em avaliação reconhecida pela Associação Médica Brasileira dentre as especialidades autorizadas e fiscalizadas pelas respectivas Sociedades Médicas conforme assim descrito: 1- ACUPUNTURA; Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Acupuntura Concurso do Colégio Médico de de Acupuntura 2- ALERGIA E IMUNOLOGIA; Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Alergia e Imunopatologia Concurso da Sociedade Brasileira de Alergia e Imunopatologia Alergia e Imunologia Pediátrica 3- ANESTESIOLOGIA; Tempo de formação adicional: 3 anos Programa de Residência Médica em Anestesiologia Concurso da Sociedade Brasileira de Anestesiologia Dor 4- ANGIOLOGIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Angiologia Concurso da Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular Ecografia Vascular com Doppler Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia 5- CANCEROLOGIA/ CANCEROLOGIA CLÍNICA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Cancerologia/Clínica Concurso da Sociedade Brasileira de Cancerologia 6- CANCEROLOGIA/CANCEROLOGIA CIRÚRGICA Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Tempo de formação adicional 2 anos Programa de Residência Médica em Cancerologia/Cirúrgica Concurso da Sociedade Brasileira de Cancerologia 7- CANCEROLOGIA/ CANCEROLOGIA PEDIÁTRICA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Cancerologia/Pediátrica Concurso da Sociedade Brasileira de Cancerologia 8- CARDIOLOGIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Cardiologia Concurso da Sociedade Brasileira de Cardiologia Cardiologia Pediátrica Ecocardiografia Eletrofisiologia Clínica Invasiva Ergometria Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista 9- CIRURGIA CARDIOVASCULAR Tempo de formação adicional: 4 anos Programa de Residência Médica em Cirurgia Cardiovascular Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular 10- CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO Tempo de formação adicional: 4 anos Programa de Residência Médica em Cirurgia de Cabeça e Pescoço Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial 11- CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Cirurgia do Aparelho Digestivo Concurso do Colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva Cirurgia Videolaparoscópica Endoscopia Digestiva Nutrição Parenteral e Enteral 12- CIRURGIA GERAL Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral Concurso do Colégio Brasileiro de Cirurgiões Cirurgia do Trauma Cirurgia Videolaparoscópica Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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13- CIRURGIA PEDIÁTRICA Tempo de formação adicional: 3 anos Programa de Residência Médica em Cirurgia Pediátrica Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Pediátrica 14- CIRURGIA PLÁSTICA Tempo de formação adicional: 3 anos Programa de Residência Médica em Cirurgia Plástica Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia de Plástica Atendimento ao Queimado Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial Cirurgia da Mão 15- CIRURGIA TORÁCICA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Cirurgia Torácica Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica Endoscopia Respiratória 16- CIRURGIA VASCULAR Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Cirurgia Vascular Concurso da Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular Ecografia Vasc. com Doppler Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia 17- CLÍNICA MÉDICA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Clínica Médica Concurso da Sociedade Brasileira de Clínica Médica Hansenologia Medicina de Urgência 18- COLOPROCTOLOGIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Coloproctologia Concurso da Sociedade Brasileira de Coloproctologia Cirurgia Videolaparoscópica Endoscopia Digestiva 19- DERMATOLOGIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Dermatologia Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Concurso da Sociedade Brasileira de Dermatologia Cosmiatria Cirurgia Dermatológica Hansenologia 20- ENDOCRINOLOGIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Endocrinologia Concurso da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia Endocrinologia Pediátrica 21- ENDOSCOPIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Endoscopia Concurso de Sociedade a Definir Endoscopia Digestiva Endoscopia Respiratória 22- GASTROENTEROLOGIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Gastroenterologia CFB de Gastroenterologia Endoscopia Digestiva Gastroenterologia Pediátrica Hepatologia Nutrição Parenteral e Enteral 23- GENÉTICA MÉDICA Tempo de formação adicional: 3 anos Programa de Residência Médica em Genética Médica Concurso da Sociedade Brasileira de Genética Clínica 24- GERIATRIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Geriatria Concurso da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia 25- GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Obstetrícia e Ginecologia CFB das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia Endoscopia Ginecológica Medicina Fetal Reprodução Humana Sexologia Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Ultra-Sonografia em Ginecologia e Obstetrícia 26- HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Hematologia e Hemoterapia CSB de Hematologia e Hemoterapia Hematologia e Hemoterapia Pediátrica 27- HOMEOPATIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Homeopatia Concurso da Associação Médica Homeopática Brasileira 28- INFECTOLOGIA Tempo de formação adicional: 3 anos Programa de Residência Médica em Infectologia Concurso da Sociedade Brasileira de Infectologia Hansenologia Infectologia Hospitalar Infectologia Pediátrica 29- MASTOLOGIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Mastologia Concurso da Sociedade Brasileira de Mastologia 30- MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade Hansenologia 31- MEDICINA DO TRABALHO Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho Concurso da Associação Nacional de Medicina do Trabalho 32- MEDICINA DO TRÁFEGO Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Medicina do Tráfego CAB de Medicina do Tráfego 33- MEDICINA ESPORTIVA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Medicina Esportiva Concurso da Sociedade Brasileira de Medicina do Esporte Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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34- MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO Tempo de formação adicional: 3 anos Programa de Residência Médica em Medicina Física e Reabilitação Concurso da Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação Neurofisiologia Clínica 35- MEDICINA INTENSIVA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Medicina Intensiva Concurso da Associação de Medicina Intensiva Brasileira Medicina Intensiva Neonatal Medicina Intensiva Pediátrica Nutrição Parenteral e Enteral 36- MEDICINA LEGAL Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Medicina Legal Concurso da Sociedade Brasileira de Medicina Legal 37- MEDICINA NUCLEAR Tempo de formação adicional: 3 anos Programa de Residência Médica em Medicina Nuclear Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem 38- MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Medicina Preventiva e Social Hansenologia 39- NEFROLOGIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Nefrologia Concurso da Sociedade Brasileira de Nefrologia Nefrologia Pediátrica 40- NEUROCIRURGIA Tempo de formação adicional: 4 anos Programa de Residência Médica em Neurocirurgia Concurso da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia Cirurgia da Coluna Cirurgia da Mão Neurofisiologia Clínica 41- NEUROLOGIA Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Neurologia Concurso da Associação Brasileira de Neurologia Dor Hansenologia Neurofisiologia Clínica Neurologia Pediátrica 42- NUTROLOGIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Nutrologia CAB de Nutrologia Nutrição Parenteral e Enteral Nutrição Parenteral e Enteral Pediátrica Nutrologia Pediátrica 43- OFTALMOLOGIA Tempo de formação adicional: 3 anos Programa de Residência Médica em Oftalmologia Conc. do Conselho Bras. de Oftalmologia 44- ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA Tempo de formação adicional: 3 anos Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia Concurso da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia Cirurgia da Mão 45- OTORRINOLARINGOLOGIA Tempo de formação adicional: 3 anos Programa de Residência Médica em Otorrinolaringologia Concurso da Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial Foniatria 46- PATOLOGIA Tempo de formação adicional: 3 anos Programa de Residência Médica em Patologia Concurso da Sociedade Brasileira de Patologia Citopatologia 47- PATOLOGIA CLÍNICA/ MEDICINA LABORATORIAL Tempo de formação adicional: 3 anos Programa de Residência Médica em Patologia Clínica/Medicina Laboratorial Concurso da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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48- PEDIATRIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Pediatria Concurso da Sociedade Brasileira de Pediatria Alergia e Imunologia Pediátrica Cardiologia Pediátrica Endocrinologia Pediátrica Gastroenterologia Pediátrica Hematologia e Hemoterapia Pediátrica Infectologia Pediátrica Medicina do Adolescente Medicina Intensiva Neonatal Medicina Intensiva Pediátrica Nefrologia Pediátrica Neonatologia Neurologia Pediátrica Nutrição Parenteral e Enteral Pediátrica Nutrologia Pediátrica Pneumologia Pediátrica Reumatologia Pediátrica 49- PNEUMOLOGIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Pneumologia Concurso da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia Endoscopia Respiratória Pneumologia Pediátrica 50- PSIQUIATRIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Psiquiatria CAB de Psiquiatria Psicogeriatria Psicoterapia Psiquiatria da Infância e Adolescência Psiquiatria Forense 51- RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM Tempo de formação adicional: 3 anos Programa de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular Ecografia Vascular com Doppler Neurorradiologia Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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52- DIAGNÓSTICO POR IMAGEM Tempo de formação adicional: 2 anos Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem Exclusiva em Ultra-sonografia geral 53- DIAGNÓSTICO POR IMAGEM Tempo de formação adicional: 2 anos Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem Exclusiva em Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia 54- RADIOTERAPIA Tempo de formação adicional: 3 anos Programa de Residência Médica em Radioterapia Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem 55- REUMATOLOGIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Reumatologia Concurso da Sociedade Brasileira de Reumatologia Reumatologia Pediátrica 56- UROLOGIA Tempo de formação adicional: 2 anos Programa de Residência Médica em Urologia Concurso da Sociedade Brasileira de Urologia;
e) Diretor de Unidade de Saúde – Suporte Clínico/Gestão: Ensino superior com, no mínimo, especialização, em Gestão de Saúde, Gestão Hospitalar, Gestão da Clínica, Saúde Coletiva e congêneres e registro na Associação Brasileira de Saúde Coletiva ou afins; f) Enfermeiro: Curso superior em enfermagem com registro vigente no conselho profissional da categoria; g) Enfermeiro da estratégia de saúde da família: Curso superior em enfermagem com registro vigente no conselho profissional da categoria e, no mínimo, especialização em Estratégia Saúde da Família (ESF) ou congêneres; h) Enfermeiro plantonista: curso superior em enfermagem com registro vigente no conselho profissional da categoria e, no mínimo, especialização em urgência/emergência ou congêneres;
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i) Enfermeiro Especialista: curso superior em enfermagem com registro vigente no conselho profissional da categoria com, no mínimo, título (s) de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, registrados no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, sendo divididos em: I- ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências): 1) Enfermagem em Acesso Vascular e Terapia Infusional; 2) Assistência de Enfermagem em Anestesiologia; 3) Enfermagem em Assistência Domiciliária: a) Home Care; 4) Enfermagem em Captação, Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos; 5) Enfermagem em Cardiologia:a) Hemodinâmica; b) Perfusionista; 6) Enfermagem em Central de Material e Esterilização: 7) Enfermagem em Centro Cirúrgico: a) Recuperação Pós-anestésica; 8) Enfermagem em Cuidados Paliativos: 9) Enfermagem Dermatológica: a) Feridas; b) Queimados; c) Podiatria; 10) Enfermagem em Diagnóstico por Imagens: a) Endoscopia digestiva; b) Radiologia; 11) Enfermagem em Doenças Infecciosas e parasitárias: Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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a) Doenças tropicais; 12) Enfermagem em Endocrinologia; 13) Enfermagem em Estética; 14) Enfermagem em Estomaterapia; 15) Enfermagem em Farmacologia; 16) Enfermagem Forense; 17) Enfermagem em Genética e Genômica: a) Reprodução Humana Assistida; 18) Enfermagem em Hematologia: 19) Enfermagem em Hemoterapia: 20) Enfermagem Hiperbárica; 21) Enfermagem no Manejo da Dor; 22) Enfermagem em Nefrologia; 23) Enfermagem em Neurologia e Neurocirurgia; 24) Enfermagem em Oftalmologia; 25) Enfermagem em Oncologia: a) Oncologia Pediátrica; 26) Enfermagem em Otorrinolaringologia; 27) Enfermagem em Práticas Integrativas e Complementares: a) Fitoterapia; b) Homeopatia; c) Ortomolecular; d) Terapia Floral; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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e) Reflexologia Podal; f) Reiki; g) Yoga; h) Toque Terapêutico; i) Musicoterapia; j) Cromoterapia; l) Hipnose; m) Acupuntura; 28) Enfermagem em Prevenção e Controle de Infecção hospitalar; 29) Enfermagem em Saúde da Criança e Adolescente: a) Aleitamento Materno; b) Neonatologia; c) Pediatria; d) Hebiatria; e) Saúde escolar; 30) Enfermagem em Saúde Coletiva: a) Saúde da Família e Comunidade; b) Saúde Pública; c) Saúde Ambiental; d) Pneumologia Sanitária; 31) Enfermagem em Saúde da Mulher: a) Ginecologia; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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b) Obstetrícia; 32) Enfermagem em Saúde do Adulto: a) Clínica Médica; b) Clínica Cirúrgica; 33) Enfermagem em Saúde do Homem; 34) Enfermagem em Saúde do Idoso: a) Geriatria; b) Gerontologia; 35) Enfermagem em Saúde do Trabalhador a. Saúde Ocupacional; 36) Enfermagem em Saúde Mental; 37) Enfermagem psiquiátrica; 38) Enfermagem em Sexologia Humana; 39) Enfermagem em Sistematização da Assistência da Enfermagem-SAE; 40) Enfermagem Intensivista: a) Adulto; b) Cardiológica; c) Neurológica; d) Pediátrica; e) Neonatologia; 41) Enfermagem em Terapia Nutricional e Nutrição Clínica: a) Alimentação e Nutrição na Atenção Básica; b) Nutrição Enteral e Parenteral; 42) Enfermagem em Traumato-ortopedia; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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43) Enfermagem em Urgência e Emergência: a) Atendimento Pré-hospitalar; b) Suporte Básico de Vida; c) Suporte Avançado de Vida; 44) Enfermagem em Urologia; 45) Enfermagem em Vigilância: a) Sanitária; b) Epidemiológica; c) Ambiental;
ÁREA II – Gestão 1) Direito Sanitário; 2) Economia da Saúde: a) Gestão de Projetos de Investimentos; 3) Enfermagem em Auditoria; 4) Enfermagem em Gerenciamento 1 Gestão; a) Administração hospitalar: b) Gestão de saúde; c) Gestão de enfermagem; d) Gestão em Home Care; e) Gestão da Estratégia de Saúde da Família; f) Gestão Empresarial; g) Gerenciamento de Serviços de Saúde; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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h) Gestão da Qualidade em Saúde; i) Gestão de Redes de Atenção à Saúde; j) Gestão da Atenção Básica; k) Gestão de Urgências e Emergências; l) Gestão do Resíduos de Serviços de Saúde; m) Gestão em Hotelaria Hospitalar; n) Gestão da Política Nacional de Alimentação e Nutrição; o) Gestão de Avaliação e Controle em Saúde; p) Acreditação Hospitalar; 5) Enfermagem em Informática em Saúde: a) Sistema de Informação; 6) Políticas Públicas;
ÁREA III – Ensino e pesquisa 1) Bioética; 2) Educação em Enfermagem: a) Metodologia do Ensino Superior; b) Metodologia da Pesquisa Científica; c) Docência do Ensino Superior; d) Projetos Assistenciais de Enfermagem; e) Docência para Educação Profissional; f) Docência em Ciências da Saúde; 3) Educação Permanente e Continuada em Saúde; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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4) Enfermagem; 5) Enfermagem em Pesquisa Clínica; 6) Ética; j) Analista de Sistemas: curso superior completo em Sistemas ou congêneres,,em nível de bacharelado ou tecnologia e registro nos órgãos competentes; k) Arquiteto: curso superior completo em Arquitetura,em nível de bacharelado ou afins e registro nos órgãos competentes; l) Assistente Social: curso superior completo em Serviço Social e registro nos órgãos competentes; m) Biólogo: curso superior completo em Biologia (ou congêneres) e registro nos órgãos competentes; n) Comunicador Social: curso superior completo em Comunicação Social e registro nos órgãos competentes; o) Contador: curso superior completo em Ciências Contábeis (ou congêneres) e registro nos órgãos competentes; p) Economista: curso superior completo em Economia e registro nos órgãos competentes; q) Engenheiro Civil: Curso superior completo em Engenharia Civil e registro nos órgãos competentes; r) Engenheiro de Alimentos: Curso superior completo em Engenharia de alimentos e registro nos órgãos competentes; s) Engenheiro de Segurança do Trabalho: Curso superior completo em Engenharia e, no mínimo, especialização em Segurança do Trabalho, com registro nos órgãos competentes; t) Engenheiro Eletricista: Curso superior completo em Engenharia elétrica e registro nos órgãos competente; u) Engenheiro Clínico: Curso superior completo em Engenharia eletrônica ou tecnólogo congêneres com, no mínimo, especialização na área de Engenharia Clínica e registro nos órgãos competente;
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v) Engenheiro Sanitarista: Curso superior completo em Engenharia Civil ou com, no mínimo, especialização na área Sanitária e afins, além de registro nos órgãos competente; w) Estatístico: Graduação em Estatística e registro nos órgãos competente; x) Farmacêutico: Graduação em Farmácia e registro nos órgãos competente; y) Físico: Graduação em Física e registro nos órgãos competente; z) Fisioterapeuta: Graduação em Fisioterapia e registro nos órgãos competente; aa) Fonoaudiólogo: Graduação em Fonoaudiologia e registro nos órgãos competente bb) Médico do Trabalho: Graduação em Medicina e Especialização em Medicina do Trabalho e registro no órgão de classe. cc) Médico Veterinário: Graduação em Medicina Veterinária e registro no órgão de classe; dd) Nutricionista: Graduação em Nutrição e registro no órgão de classe; ee) Cirurgião Dentista: Graduação em Odontologia e registro no órgão de classe; ff) Musicoterapeuta: Curso superior em musicoterapia, com registros nos conselhos profissionais pertinentes ou graduado em outra área com especialização em musicoterapia. gg) Pedagogo: Graduação em Pedagogia; hh) Psicólogo: Graduação em Psicologia e registro no órgão de classe; ii) Procurador Judicial: Bacharel de Direito com registro no órgão de classe; jj) Químico: Graduação em Química e registro no órgão de classe; kk) Sociólogo: Graduação em Sociologia; ll) Terapeuta Ocupacional: Graduação em Terapia Ocupacional e registro no órgão de classe; mm) Auditor financeiro: Curso superior em ciências contábeis. nn) Auditor de contabilidade e orçamento: Curso superior em ciências contábeis. oo) Auditor contábil: Curso superior em ciências contábeis. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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pp) Auditor fiscal: Curso superior em ciências contábeis. qq) Auditor em Saúde: Curso superior e especialização em auditoria em Saúde e afins; rr) Auditor Hospitalar: Curso superior e especialização em auditoria em Hospitalar e afins; ss) Farmacêutico auditor: Curso superior em Farmácia e especialização em auditoria em Saúde e afins; tt) Cirurgião Dentista Auditor: Curso superior em Odontologia e especialização em auditoria em Saúde e afins; uu) Auditor fiscal do trabalho: Curso superior e, no mínimo, especialização em auditoria fiscal do trabalho, e afins; vv) Fiscal de tributos: Curso superior; xx) Médico regulador: Curso superior em Medicina e especialização em regulação e afins ou congêneres e registro nos órgãos de classe; zz) Médico Auditor: Curso superior em Medicina e especialização em auditoria ou congêneres; aaa) Enfermeiro Auditor: Curso superior em Enfermagem e especialização em auditoria em Saúde e afins; bbb) Bioquímico: Graduação em Farmácia e Bioquímica; ccc) Jornalista: Graduação em Jornalismo e registro no órgão de classe; ddd) Chefia de Gabinete: Graduação em Administração ou Administração Pública e afins; eee) Ouvidor: Graduação em qualquer área e curso técnico/especialização ou afins na área de ouvidoria. fff) Controlador Interno: Graduação em qualquer área e curso técnico/especialização ou afins na área de controladoria; ggg) Diretor: Curso superior relacionado a diretoria a qual está desempenhando função; hhh) Diretor de Departamento: Curso relacionado a diretoria a qual está desempenhando função;
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iii) Chefe de Núcleo: Curso superior ligado a área onde o servidor desempenha suas funções; jjj) Bibliotecário: Graduação em Biblioteconomia.
II - Grupo 1 - Em comissão A. Coordenador: Curso superior e quando lotado nas linhas de cuidados possuir especialização em auditoria em Saúde, Gestão de Saúde, Gestão Hospitalar, Gestão da Clínica, Saúde Coletiva e congêneres e registro na Associação Brasileira de Saúde Coletiva ou afins; B. Coordenador: Curso superior relacionado a área a qual está desempenhando suas funções; C. Assessoria Técnica: Curso superior e, no mínimo, especialização em auditoria em Saúde, Gestão de Saúde, Gestão Hospitalar, Gestão da Clínica, Saúde Coletiva e congêneres e registro na Associação Brasileira de Saúde Coletiva ou afins; D. Gerente: Curso superior ligado a área onde o servidor desempenha suas funções; E. Secretário-Executivo: Curso superior e, no mínimo, especialização em auditoria em Saúde, Gestão de Saúde, Gestão Hospitalar, Gestão da Clínica, Saúde Coletiva e congêneres e registro na Associação Brasileira de Saúde Coletiva ou afins; F. Superintendente: Curso Superior em área onde desempenha a função.
III - Grupo 2 - Efetivo A. Educador Social: Ensino Médio; B. Desenhista Industrial: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado; C. Desenhista Técnico: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado; D. Inspetor de Saneamento: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; E. Técnico Administrativo:Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; F. Técnico de Contabilidade: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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G. Técnico de Enfermagem: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; H. Técnico de Laboratório: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; I. Técnico de Informática: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; J. Técnico de Manutenção: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; K. Técnico de Radiologia: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; L. Técnico de Saúde Pública:Curso superior de tecnologia na área ou e bacharelado e registro nos órgãos competentes; M. Técnico de Segurança do Trabalho: Curso Técnico e registro nos órgãos competentes; N. Técnico em acupuntura:Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; O. Podólogo: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; P. Técnico em quiropraxia: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; Q. Técnico de enfermagem intensivista: Curso superior de tecnologia na área de emergência/urgência ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; R. Técnico de enfermagem do trabalho: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; S. Técnico de enfermagem psiquiátrica: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; T. Instrumentador cirúrgico: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; U. Técnico de enfermagem da estratégia de saúde da família: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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V. Técnico em óptica e optometria: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; W. Técnico em saúde bucal: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; X. Protético: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; Y. Técnico em saúde bucal da estratégia de saúde da família: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; Z. Técnico de ortopedia:Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; AA. Técnico de imobilização ortopédica:Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; BB. Técnico em farmácia e em manipulação farmacêutica:Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; CC. Técnico em produção, conservação e de qualidade de alimentos: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; DD. Técnico em Nutrição: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; EE. Técnico em enfermagem socorrista: Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes; FF.Técnico em regulação médica:Curso superior de tecnologia na área ou bacharelado e registro nos órgãos competentes. GG.
Técnico em Almoxarifado: Curso técnico de Almoxarife ou congêneres;
HH.
Fiscal de Vigilância: curso técnico de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental.
II. Arquivista: curso técnico de arquivista ou congênere; IV- Grupo 3 A. Auxiliar em saúde bucal da estratégia de saúde da família: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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B. Auxiliar em saúde bucal: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes; C. Auxiliar de prótese dentária: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes; D. Auxiliar de enfermagem da estratégia de saúde da família: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes; E. Auxiliar de Enfermagem: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes; F. Analista de folha de pagamento: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes; G. Auxiliar de contabilidade: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes; H. Auxiliar de faturamento: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes; I. Conferente de faturas e notas fiscais: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes; J. Controlador de entrada e saída: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes; K. Controladores de Frota e Radioperadores: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes: L. Motorista-socorrista: Ensino Médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes; M. Radio-Operador: Ensino médio e curso técnico na área e registro nos órgãos competentes; N. Assistente de Gestão Municipal: Ensino Médio Completo; O. Agente Comunitário de Saúde: Ensino Médio Completo e curso de Formação Inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas; P. Agente de Combate às Endemias: Ensino Médio Completo e curso de Formação Inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas; . Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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V- Grupo 4 A. Auxiliar Administrativo: Ensino Médio; B. Auxiliar de Manutenção: Ensino Médio; C. Auxiliar de Saúde: Ensino Médio; D. Auxiliar Operacional: Ensino Médio; E. Motorista: Ensino Médio; F. Telefonista: Ensino Médio; . G. Auxiliar de Almoxarifado: Ensino Fundamental completo; H. Auxiliar de Serviços Gerais: Ensino Fundamental completo.
CAPÍTULO III - DA POSSE
Art. 50 - Posse é o ato que investe o candidato nomeado em cargo público, através da sua aceitação e compromisso de bem servir o Município. Art. 51 - A posse em cargo público dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos básicos pelo candidato nomeado: A. Ter a nacionalidade brasileira;
B. Estar no gozo dos direitos políticos;
C. Ter quitação com as obrigações militares e eleitorais;
D. Ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
E. Possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
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F. Declarar situação de acúmulo de Cargos de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal;
G. Ter boa conduta;
H. Gozar de boa saúde comprovada em perícia médica realizada pelo Serviço Médico do Município;
I. Não ter sido demitido de cargo do serviço público municipal, estadual ou federal; e
J. Outras exigências estabelecidas em Edital de Concurso;
Art. 52. São competentes para dar posse: I – Presidente da Fundação Municipal de Saúde II - Diretor de Unidade de Saúde. § 1º A posse para os integrantes dos profissionais de saúde ocorrerá de acordo com a data fixada pela Fundação Municipal de Saúde a fim de garantir a efetividade da promoção e prevenção em Saúde. § 2º Excepcionalmente, poderá ser concedida prorrogação para posse em até 30 (trinta) dias contados do prazo definido. § 3º Será permitida a posse por procuração, em casos especiais, a critério da autoridade competente. § 4º Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito e a vacância do Cargo deverá ser reconhecida na mesma data. Art. 53 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo candidato nomeado que se compromete a observar os deveres e atribuições do cargo, bem como as normas contidas neste Estatuto. § 1º O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse. § 2º A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura no cargo. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO
Art. 54 - Exercício é o ato pelo qual o integrante do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) de Rio Claro assume as atribuições, deveres e responsabilidades do cargo. Art. 55 - O exercício completa o processo de investidura no cargo. § 1º É competente para dar o exercício, a autoridade que der posse. § 2º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do Profissional de Saúde. § 3º Caberá aos gestores do Sistema Municipal a quem se subordinam os interessados, comunicar imediatamente ao órgão próprio da Fundação Municipal de Saúde o início, a interrupção e o reinício do exercício do cargo. Art. 56. A fixação do local onde os Profissionais de Saúde exercerão as atribuições específicas de seu cargo será realizada por ato de lotação ou de designação, a ser expedido pelo presidente da Fundação Municipal de Saúde.
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TÍTULO V - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 57 - Estágio Probatório é o período de 36 (trinta e seis) meses iniciais de efetivo exercício do Profissional da Saúde nomeado para Cargo Efetivo, durante o qual será avaliado pelo seu desempenho, bem como serão verificados: I - Aptidão e capacidade para o exercício do cargo; e II - Padrão de conduta profissional compatível com o exercício do cargo. § 1º A cada Concurso Público será instituída uma Comissão Especial de Avaliação, sob a coordenação da Fundação Municipal de Saúde, a que compete realizar a Avaliação Especial de Desempenho. § 2º O período de estágio probatório será acompanhado pela Comissão Especial de Avaliação, pela unidade de recursos humanos da Fundação Municipal de Saúde, bem como pela chefia imediata e mediata do Profissional de Saúde efetivo, cabendo-lhes: I - Propiciar a adaptação do profissional ao ambiente de trabalho; II - Acompanhar e orientar, no que couber, no desempenho das suas atribuições, informando ao Profissional de Saúde o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a um programa de treinamento; e III - Apresentar relatórios semestrais sobre a atuação do Profissional da Saúde à Comissão Especial de Avaliação.
Art. 58 - Dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao período de 30 (trinta) meses de estágio, o superior imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, apresentará relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do servidor no estágio, expresso em linguagem clara, precisa e objetiva, nos moldes definidos pela Comissão Especial de Avaliação. § 1º O servidor aprovado no estágio probatório deverá ser confirmado no cargo, mediante ato a ser expedido pela autoridade competente e publicado até o penúltimo dia do estágio. § 2º Em caso de reprovação no estágio probatório, será proposta a exoneração do servidor. § 3º Proposta a exoneração, o servidor será imediatamente cientificado e terá assegurada ampla defesa, que será exercida pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 4º Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Especial de Avaliação terá 30 (trinta) dias para confirmar o servidor no cargo ou propor sua exoneração à autoridade competente. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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§ 5º A autoridade competente a que se refere o parágrafo anterior deverá providenciar, sob pena de responsabilidade, a publicação do ato de exoneração do servidor até o penúltimo dia do estágio. Art. 59 - Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo anterior, o servidor poderá ser exonerado no interesse do serviço público a qualquer momento, nos casos de: A. Inassiduidade; B. Ineficiência; C. Indisciplina; D. Insubordinação; E. Inaptidão comprovada; F. Falta de dedicação ao serviço; G. Falta de responsabilidade; ou H. Má conduta; I. Avaliação Periódica insatisfatória. § 1º Ocorrendo à hipótese de que trata este artigo, a chefia imediata do servidor deverá representar junto à Comissão de Avaliação que fará a devida comunicação ao Profissional de Saúde para que seja apresentada defesa dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias. § 2º Verificada a situação de que trata o parágrafo anterior, os procedimentos do processo de exoneração do Profissional da Saúde deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade do servidor que não agir nesse prazo.
TÍTULO VI - DA ESTABILIDADE
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Art. 60 - Serão declarados estáveis os Profissionais de Saúde que tiverem sido aprovados no estágio probatório, na forma dos artigos anteriores. Art. 61 - O Profissional de Saúde estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
TÍTULO VII - DA DISPONIBILIDADE
Art. 62 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o Profissional de Saúde estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento. Art. 63 - O Profissional de Saúde também ficará em disponibilidade na hipótese prevista no artigo 19, inciso II deste Estatuto. Art. 64 - O período relativo à disponibilidade será considerado como de exercício somente para aposentadoria e de nova disponibilidade.
TÍTULO VIII - DA VACÂNCIA
Art. 65 - A vacância do Cargo decorrerá de: I.
Exoneração;
II.
Demissão; ou
III.
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Art. 66 - Dar-se-á a exoneração: I - A pedido do Profissional de Saúde; II- Quando o Profissional de Saúde não entrar em exercício dentro do prazo legal; ou III – Quando o Profissional de Saúde não for aprovado no estágio probatório. TÍTULO IX DA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA SAÚDE Art. 67 - As funções de confiança da Classe de Suporte Clínico/Gestão são privativas de profissionais de Saúde estáveis do Quadro 1 (um) e Quadro 2 (dois) e sua designação é ato de competência do presidente da Fundação Municipal de Saúde; I – Para Coordenador da Clínica, sua escolha se dará através de eleição, do seguinte modo: Unidade a) Credenciamento de Saúde dejunto seu à interesse, Fundação estando Municipal à função de Saúde em vacância; para apresentação de trabalho à b) Elaboração e apresentação de proposta de trabalho junto às unidades de credenciamentos; c) Eleição com votos do corpo clínico e Classe de Suporte de Gestão pretendida, com acompanhamento técnico clínico da Fundação Municipal de Saúde, com aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de votos; d) A cada 2 (dois) anos haverá avaliação pelo corpo clínico e direção da unidade de lotação e pela Fundação Municipal de Saúde, de acordo com regulamento. Parágrafo único. A designação para Função de Suporte Clínico implica na adequação do pagamento na forma da lei e da jornada de trabalho do titular de cargo, nas seguintes formas: a) No caso de profissional de saúde titular de um único cargo: ampliação da jornada de trabalho para 40 horas semanais; b) No caso de profissional de saúde que acumula cargo: manutenção da jornada de trabalho semanal dos dois cargos. Art. 68 - As funções da Classe de Suporte Clínico e de Gestão da Saúde são privativas de Profissionais de Saúde do Quadro de Servidores do Sistema Único de Saúde de Rio Claro estáveis e sua designação é ato de competência do presidente da Fundação Municipal de Saúde, atendendo aos seguintes procedimentos:
Art. 69 - São requisitos para o exercício da função de Diretor de Unidade de Saúde e Coordenador Clínico: formação em Curso Superior de graduação, ou formação em Curso
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Superior de outra área com pós-graduação "stricto sensu" ou “lato sensus” na área de gestão de Saúde Pública. Art. 70 - A designação para a função de Supervisor da Clínica exige formação em Curso Superior de graduação em Medicina Coletiva ou da Família ou outro de nível superior com pós-graduação "stricto sensu" ou “lato sensus” na área de gestão de Saúde Pública e experiência mínima de 3 (três) anos no Cargo de diretor ou gestor na Saúde. Parágrafo único. Na inexistência de candidatos que preencham o requisito de 3 (três) anos no Cargo de diretor de unidade de Saúde, poderá ser computada a experiência em função de direção, vice-direção ou coordenação, observado o mínimo de 3 (três) anos.
TÍTULO X - DAS JORNADAS DE TRABALHO
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 71 - À jornada de trabalho dos integrantes da Classe de Suporte Clínico/Gestão é de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais. Art. 72 - A jornada de trabalho compõe-se de: I - Horas-dia diretamente com pacientes; e II - Horas de Trabalho Clínico Pedagógico. Parágrafo único. As Horas de Trabalho Clínico Pedagógico compõem-se de: I - Hora de Trabalho Clínico Pedagógico Coletivo (HTCPC) que compreende o tempo atribuído para: a) Preparação e avaliação do trabalho clínico, em colaboração com a administração da unidade de Saúde, reuniões, estudo, articulação com a comunidade e planejamento de acordo com o Projeto Terapêutico Singular (PTS) e as normas da Fundação Municipal de Saúde e/ou; b) formação continuada, conforme regulamentação da FMSRC. II - Hora de Trabalho Clínico Pedagógico Individual (HTCPI): tempo destinado para a confecção do Projeto Terapêutico Singular (PTS) e seu acompanhamento, atendimento de retornos, integração com outros profissionais, orientação com o coordenador (individual ou em grupos) e outras atividades definidas na proposta da unidade de saúde; e III - Hora de Trabalho Clínico Pedagógico em Local Livre (HTCPL): tempo destinado para fins de cumprimento das atividades inerentes às práticas clínicas, em local e horário de livre escolha. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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IV - Descanso obrigatório conforme a classe profissional.
Art. 73 - As Horas de Trabalho Clínico Pedagógico serão cumpridas: I - No local de trabalho, de forma coletiva (HTCPC) ou individual (HTCPI), destinando-se a: a) Atuação com a equipe multidisciplinar em grupos de formação permanente e reuniões; b) Elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Clínico da Unidade de Saúde; c) Aperfeiçoamento profissional; e/ou d) Atividades de interesse da Unidade de Saúde e da Fundação Municipal de Saúde. II - Em local indicado pela Fundação Municipal de Saúde, de forma coletiva (HTCPC); III - Em local de livre escolha do preponente (HTCPL), destinando-se à: a) Pesquisa e seleção de material clínico; b) Preparação do Projeto Terapêutico Singular (PTS); c) Avaliação e acompanhamento dos PTS’s em execução; d) Atividades de interesse da Unidade de Saúde e da Fundação Municipal de Saúde; e/ou
e) outras atividades afins.
Art. 74. As jornadas estão definidas em anexos desta Lei Complementar, considerado o cargo e o campo de atuação do profissional. Parágrafo único. As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) fixadas pelo corpo clínico e equipe de suporte da unidade de Saúde, são de cumprimento obrigatório para todos incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos.
Art. 75 - Para fins de organização da unidade de Saúde, a hora de trabalho do corpo clínico poderá corresponder a até 50 (cinquenta) minutos, conforme regulamento da Fundação Municipal de Saúde.
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Art. 76 - Quando o serviço efetivamente prestado for inferior à jornada de trabalho atribuída, haverá cumprimento obrigatório da diferença: I - No exercício da clínica em outro setor ou área de estudo para as quais esteja legalmente habilitado; II - Em projetos clínicos da unidade de Saúde; III - Em outras atividades, a critério da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 77 - Os ocupantes de Cargo do Quadro 2 cumprirão Jornada de Trabalho correspondente a 15 (quinze) horas semanais de trabalho perfazendo 75 (setenta e cinco) horas mensais a serem cumpridas em unidade de Saúde e/ou local determinado por ato do Secretário Municipal de Saúde. § 1º Havendo clínicas livres, conforme previsto nos incisos I e II do art. 8º desta Lei Complementar, as mesmas serão obrigatoriamente atribuídas ao Quadro 2, seguindo as prioridades elencadas no art. 85. § 2º Os profissionais do Quadro 2, quando em exercício clínico, obedecerão a jornada de trabalho prevista no Anexo desta Lei Complementar.
TÍTULO XI - DA CARREIRA MÉDICA Art. 78 - Fica instituída, nos Quadros da Fundação Municipal de Saúde, a carreira de Médico, destinada às ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, atenção integral à saúde e perícias. Parágrafo único - A carreira de que trata o “caput” deste artigo destina-se às unidades ambulatoriais, hospitalares, vigilâncias sanitária e epidemiológica, periciais e à gestão de serviços de saúde desta autarquia fundacional. Art. 79 - A carreira de Médico é constituída de 3 (três) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de que trata o artigo 78º desta lei complementar, na seguinte conformidade: I - Médico I; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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II - Médico II; III - Médico III. Art. 80 - Os integrantes da carreira instituída no artigo 78º desta lei complementar ficam sujeitos ao regime estatutário. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as funções-atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 81 - O ingresso na carreira de Médico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 2 (duas) etapas sucessivas constituídas, respectivamente, de provas, de caráter eliminatório, e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso. Art. 82 - São requisitos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I: I - registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP; II - certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB). § 1º - Excepcionalmente, a critério da Administração, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderá ser exigido apenas o requisito a que se refere o inciso I deste artigo. § 2º - O edital fixará os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público. Art. 83 - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Médico I, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - iniciativa; IV - produtividade; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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V - responsabilidade. § 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com os órgãos subsetoriais ou setorial de recursos humanos, bem como com as chefias imediata e mediata, que deverão: 1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho; 2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições; 3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento. § 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelos órgãos subsetoriais ou setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde. Art. 84 - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão subsetorial ou setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração. § 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo. § 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros. § 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor. § 4º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente. Art. 85 - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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I - em hipóteses previstas em legislação municipal em vigor; II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Municipal; III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão em que estiver lotado; IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem; Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em legislação.
Art. 86 - Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade: I - em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; II - em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em jornada integral de trabalho de que trata o inciso II deste artigo . § 2º - Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda. Art. 87 - Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade:
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I - em Jornada Reduzida de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 12 (doze) horas semanais de trabalho; II - em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; III - em Jornada Ampliada de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; IV - em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em Jornada Integral de Trabalho de que trata o inciso IV deste artigo. § 2º - O ingresso na carreira de Médico dar-se-á em qualquer das jornadas de trabalho previstas nos incisos I a III deste artigo. § 3º - Poderão ser providos ou preenchidos na jornada de trabalho a que se refere o inciso IV deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial: 1 - até 65% (sessenta e cinco por cento) cargos de Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde; § 4º - Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda. Art. 88 - Fica vedada ao integrante da carreira de Médico a opção pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho diversa daquela para a qual foi nomeado ou admitido. Art. 89 - O servidor integrante da carreira de Médico poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho superior àquela a qual foi nomeado ou admitido, mediante apresentação de requerimento para ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço.
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§ 1º - Fica excetuada do disposto neste artigo a opção pela jornada de que trata o inciso IV do artigo 87º desta lei complementar. § 2º - A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, vedada a retratação. Art. 90 - Os vencimentos ou salários dos integrantes da carreira de Médico ficam fixados na conformidade do Anexo próprio desta lei complementar, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos. Art. 91 - A remuneração dos servidores integrantes da carreira de Médico compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 90 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicional por tempo de serviço que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado a legislação vigente; II - sexta-parte, quando for o caso; III - gratificação “pro labore”; IV - décimo terceiro salário; V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; VI - ajuda de custo; VII - diárias; VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta lei complementar ou em outras leis, inclusive gratificações. Art. 92 - Fica instituído o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, a ser concedido aos servidores integrantes da carreira médica, em efetivo exercício, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.
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§ 1º - O Prêmio de Produtividade Médica - PPM será pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação, observados os seguintes fatores: 1 - produtividade; 2 - grau de resolutividade; 3 - assiduidade; 4 - qualidade dos trabalhos prestados; 5 - responsabilidade e eficiência na execução das atividades. § 2º - O Processo de Avaliação, para fins do disposto neste artigo, será realizado em período não superior a 12 (doze) meses, em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde. § 3º - Aos servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo ou função-atividade para prestação de serviços públicos, ao retornarem à origem, será concedido o percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica - PPM, do local em que se encontravam afastados ou cedidos. Art. 93- O Prêmio de Produtividade Médica - PPM será calculado mediante a aplicação de coeficientes fixados nos Subanexos dos Anexos desta lei complementar, sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, com vigência na seguinte conformidade: I - os Subanexos do Anexo II a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei complementar; II - os Subanexos do Anexo III decorrido 1 (um) ano da data prevista no inciso I deste artigo. § 1º - O valor do Prêmio de Produtividade Médica - PPM devido ao servidor será determinado mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do “caput” deste artigo.
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§ 2º - Até que seja submetido ao primeiro Processo de Avaliação, o servidor ingressante na carreira de Médico fará jus ao Prêmio de Produtividade Médica - PPM em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do calculado nos termos do “caput” deste artigo. § 3º - Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS/SP, farão jus a 10% (dez por cento) do valor calculado nos termos do “caput” deste artigo. § 4º - O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica - PPM.
Art. 94 - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica - PPM, nas situações de: I - afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais; II - licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o Processo de Avaliação. Art. 95 - Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica - PPM os servidores que: I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação; II - estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional; III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar. Art. 96 - O Prêmio de Produtividade Médica - PPM não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
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§ 1º - O PPM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. § 2º - Sobre o valor do PPM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Art 97 - Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Produtividade Médica - PPM com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação.
Art. 98 - Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à jornada de trabalho integral farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação Integral - GRDI. § 1º - O valor da gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da referência em que estiver enquadrado o cargo provido pelo servidor. § 2º - A gratificação de que trata este artigo, acrescida do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. § 3º - Sobre o valor da GRDI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art 99 - As funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência “M-I”, conforme a jornada de trabalho prevista para a função, na seguinte conformidade: I.
Denominação das funções Coeficientes;
II.
Superintendente III 1,50;
III.
Diretor Unidade de Saúde II 1,00;
IV.
Diretor de Departamento I 0,70;
V.
Gerente/ Supervisor 0,30;
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VI.
Coordenador 0,30;
VII.
Chefe de Núcleo 0,20.
§ 1º - As funções de direção de que trata este artigo serão exercidas em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de Trabalho. § 2º - As funções de chefia, supervisão e encarregatura serão exercidas em Jornada Parcial de Trabalho conforme essa lei complementar. § 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria Municipal. § 4º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo incidirão: 1 - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso; 2 - os descontos previdenciários e de assistência médica. § 5º - O integrante da carreira de Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 6º - As funções de que trata o “caput” deste artigo comportam substituição. § 7º - Durante o tempo da substituição, o integrante da carreira de Médico fará jus à gratificação “pro labore” correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituir. § 8º - A gratificação “pro labore” de que trata este artigo será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. § 9º - Fica vedada a designação dos integrantes da carreira de Médico em Jornada Integral de Trabalho para o exercício das funções de que trata este artigo. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Art. 100 - Os integrantes da carreira de Médico farão jus à percepção da Gratificação de Preceptoria - GP. Art. 101 - A Gratificação de Preceptoria - GP será atribuída aos integrantes da carreira de Médico, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor da referência em que estiver enquadrado o cargo provido, na seguinte conformidade: I - 7,00 (sete inteiros), quando em Jornada Parcial de Trabalho; II - 8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Médica Específica; III - 14,00 (catorze inteiros), quando em Jornada Integral de Trabalho. § 1º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata este artigo com quaisquer outras vantagens de mesma natureza. § 2º - O valor da gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 3º - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei. Art. 102 - O integrante da carreira de Médico que vier a ser nomeado para cargo em comissão poderá optar pela remuneração do cargo ou da função-atividade do qual é titular ou ocupante, desde que observado o cumprimento da jornada de trabalho a qual está sujeito, se esta for maior do que a do cargo para o qual foi nomeado. Art. 103 - A evolução funcional dos integrantes da carreira de Médico far-se-á por meio de promoção.
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Art. 104 - Promoção, para os integrantes da carreira de Médico, é a elevação do cargo ou da função-atividade à classe imediatamente superior, mediante processo de avaliação de desempenho e títulos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto. § 1º - Os interstícios mínimos para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, são de: 1 - 5 (cinco) anos, na primeira classe; 2 - 15 (quinze) anos, na segunda classe. § 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada classe, existente na data de abertura de cada processo, no âmbito de cada órgão ou entidade. § 3º - Nas classes em que o contingente integrante for igual ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais. § 4º - Para fins de promoção, o desempate na classificação resolver-se-á com observância dos seguintes fatores: 1 - melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Médico I para a classe de Médico II; 2 - melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes. Art. 105 - Para fins de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é ocupante, exceto quando se tratar de: I - nomeação para cargos de provimento em comissão ou designação para funções-atividades em confiança ou de serviço público retribuídas mediante “pro labore”;
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II - designação para o exercício das funções de que trata o artigo 100 desta lei complementar, como titular ou substituto; III - afastado sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica; IV - afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS; V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; VI - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo; Art .106 - Ficará impedido de participar do processo de promoção o integrante da carreira de Médico que tenha sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses que antecedem a data-base para apuração dos interstícios de que trata o § 1° do artigo 105 desta lei complementar. Parágrafo único - O impedimento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser apurado pelo órgão subsetorial ou setorial de recursos humanos do órgão ou entidade. Art. 107 - Na vacância, os cargos e as funções-atividades das classes de Médico II e III retornarão à classe inicial da carreira.
Art. 108 - As atividades médicas prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Municipal poderão também ser realizadas sob a forma de Plantão. Art. 109 - Os integrantes da carreira de Médico em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, Jornada Médica Específica, Jornada Parcial de Trabalho ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores das referências de vencimentos ou salários constantes do Anexo e Subanexos respectivos, desta lei complementar, se, na data da aposentadoria, houverem prestado serviço Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do evento. § 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou compulsória, não se aplica a condição prevista neste artigo. § 2º - Os servidores que vierem a se aposentar voluntariamente, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica, em Jornada Parcial de Trabalho ou em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, terão seus proventos calculados proporcionalmente às jornadas de trabalho exercidas, à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês, no período citado, na base dos valores das referências de vencimentos ou salários constantes do Anexo e respectivos Subanexos desta lei complementar. § 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considerar-se-á: 1 - Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 30 (trinta) ou de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; 2 - Jornada Parcial de Trabalho, o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Art. 110 - Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica - PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. § 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o PPM será calculado mediante a aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria. Art. 111 - As classes de Médico do Programa Saúde da Família, Médico da Atenção Básica, Médico Especialista, Médico Plantonista e de Médico Sanitarista ficam integradas à carreira de Médico, instituída por esta lei complementar, enquadradas na classe inicial.
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Art. 112 - Os atuais servidores integrantes das classes de Médico terão seus cargos ou funçõesatividades enquadrados na carreira de Médico, em referência cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório: I - do valor do padrão do cargo ou função-atividade; Art. 113 - Ao servidor integrado à carreira de Médico, em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica ou em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica fica mantida a jornada de trabalho a que se encontra sujeito, sem direito à retratação. Art. 114 - Em caráter excepcional, no primeiro processo de promoção, a ser realizado no exercício de 2020, o servidor poderá concorrer da classe de Médico I para as classes de Médico II ou Médico III, desde que conte, na data da vigência desta lei complementar, com: I - mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou funçãoatividade de Médico I para Médico II; II - mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou funçãoatividade de Médico I ou Médico II para Médico III. § 1º - O processo de promoção de que trata o “caput” deste artigo poderá beneficiar até 100% (cem por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes da carreira de Médico, dispensada a avaliação de desempenho e títulos.
CAPÍTULO II - DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO CLÍNICO
Art. 115 - Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho Clínico (CSTC) as horas de trabalho prestadas pelo profissional que excederem às horas da jornada de trabalho em que estiver incluído, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho clínico. § 1º A Carga Suplementar de Trabalho Clínico (CSTC) será constituída de horas remanescentes da constituição da jornada de trabalho. § 2º Poderão ser atribuídas, a título de carga suplementar, as horas-dia de outros projetos da Unidade de Saúde e/ou da Fundação Municipal de Saúde. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Art. 116 - A Carga Suplementar de Trabalho Clínico (CSTC) só pode ser atribuída a quem se encontre em uma das seguintes situações: I - Médico de Saúde da Família: Formação em Curso Superior de graduação em Medicina, especialista em Medicina da Família ou titulação semelhante; II - Médico Especialista: Formação em Curso Superior de graduação em Medicina, com título de especialista ou de residência médica em alguma das especialidades existentes; Art. 117 - A Carga Suplementar de Trabalho de Clínico (CSTC) corresponde a: I - Clínica em consultório; e II - Horas Trabalho Clínico-Pedagógico. Art. 118 - O número indivisível de horas que ultrapasse o total de horas-dia estipuladas no Anexo será considerado como Carga Suplementar de Trabalho Clínico (CSTC).
TÍTULO XII - DO HORÁRIO E DO PONTO Art. 119 - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída dos profissionais do Sistema Único de Saúde em exercício das suas atribuições. Parágrafo único. É vedado dispensar o Profissional do Sistema Único de Saúde do registro do ponto. Art. 120 - O horário de trabalho nas Unidades de Saúde será fixado pela Fundação Municipal de Saúde de acordo com a natureza e as necessidades da prestação de serviços de saúde pública. Art. 121 - A falta do Profissional do Sistema Único de Saúde pode ser: I - abonada: mediante ato discricionário do chefe imediato, respeitado o limite de 01 (uma) falta ao mês, totalizando 06 (seis) faltas por ano civil; II - justificada: nos casos de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do Profissional do Sistema Único de Saúde e avaliação do seu chefe imediato (não sendo contabilizada para férias e Licença Prêmio); III - injustificada: quando não houver requerimento do Profissional do Sistema Único de Saúde, quando o chefe imediato não aceitar as justificativas apresentadas ou nas demais hipóteses previstas neste Estatuto. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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TÍTULO XIII - DA ATRIBUIÇÃO DE CLÍNICAS
Art. 122 - O processo de atribuição de clínicas, na Atenção Básica, orienta-se pelos seguintes objetivos: I - Fixar na unidade de Saúde, de acordo com a demanda, os postos de trabalho conforme Quadro Clínico; II - Atribuir jornada de trabalho, Ampliação e Carga Suplementar; III - Definir horário e turnos de trabalho da Unidade de Saúde, conforme o campo de atuação, respeitada a escolha de período de trabalho, de acordo com a classificação final, compatibilizando os casos de acúmulo de cargo; IV - Viabilizar o cumprimento das horas de Trabalho Clínico-Pedagógico no local de trabalho. Parágrafo único. As Unidades de Saúde deverão ao início de cada ano por ocasião do planejamento de Saúde do Município, definir e encaminhar à Fundação Municipal de Saúde o plano de horas destinadas ao trabalho clínico-pedagógico coletivo a ser desenvolvido na Unidade de Saúde.
TÍTULO XIV DA MOVIMENTAÇÃO DO QUADRO 1 DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE MUNICIPAL CAPÍTULO I - DA REMOÇÃO
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Art. 123 - Remoção é a movimentação dos titulares de Cargos de Provimento Efetivo do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde Municipal entre as Unidades de Saúde da Fundação Municipal de Saúde, ao final de cada ano. Art. 124 - Entre os médicos e enfermeiros, a movimentação ocorrerá de uma Unidade de Saúde para outra, respeitados o campo de atuação de ingresso. Art. 125 - Os candidatos à remoção serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I - Tempo de serviço no Sistema Único de Saúde Municipal; II- Títulos; III- Encargos familiares; e IV - Idade. Art. 126 - O Processo de Remoção dos integrantes do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde Municipal precederá sempre a convocação de candidatos aprovados em Concurso Público e obedecerá a classificação na forma regulamentada pela Fundação Municipal de Saúde. Parágrafo único. As vagas que surgirem em decorrência de vacâncias ou de instalação de clínicas após a data-base fixada para a coleta de vagas existentes na Rede Municipal de Saúde para fins de remoção poderão, a critério da administração, serem atribuídas na seguinte conformidade: I - Aos ingressantes lotados na FMSRC; II - A título de Carga Suplementar de Trabalho Clínico (CSTC), nos termos desta Lei; e/ou, de ampliação da carga horária; III - Aos Médicos do Quadro 2; e
IV - Aos contratados temporariamente.
Art. 127 - Poderá ocorrer no âmbito do Sistema Municipal de Saúde a remoção por permuta a pedido dos Profissionais do Sistema Único de Saúde desde que devidamente justificado. Parágrafo único. Somente será concedida remoção por permuta quando os interessados: I - Tiverem cumprido o estágio probatório; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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II
- Não tenham sido declarados excedentes na unidade de lotação do cargo;
III - Não se encontrarem sob condição de restrição médica; IV - Não estiverem inscritos em concurso de remoção. Art. 128 - Uma vez atendidos em processo de remoção por permuta ficam os permutantes obrigados a permanecerem em exercício nas unidades para a qual se removeram pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
CAPÍTULO II DA LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 129 - O Profissional do Sistema Único de Saúde Municipal que se encontrar em restrição médica para o exercício de sua função, mediante laudo expedido pelo Serviço de Atendimento ao Servidor Municipal, manterá a jornada de trabalho de inclusão que deverá ser cumprida integralmente em local a ser determinado pela Secretaria Municipal da Saúde, sendo a hora considerada de 60 (sessenta) minutos. Art. 130 - Caberá ao superior imediato acompanhar o desempenho do profissional de acordo com as novas atribuições e restrições profissionais recomendadas no laudo médico e informar ao setor competente qualquer alteração observada.
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TÍTULO XV DA INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO
Art. 131 - Salvo os casos previstos neste Estatuto, o integrante do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde de Rio Claro que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias alternados no ano civil, está sujeito à pena de demissão por abandono de cargo ou de função. Art.132 - Não é permitido ao profissional do Quadro dos Servidores do Sistema Único de Saúde Municipal o exercício de atribuições que não se caracterizem inerentes ao cargo ou função de Suporte Clínico no Sistema Municipal de Saúde ou em entidades conveniadas, salvo no caso de provimento de Cargo em Comissão.
TÍTULO XVI DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 133 - A acumulação de cargos, na forma da Constituição Federal poderá ser exercida pelos profissionais, desde que: I - A somatória das horas semanais não exceda o limite de 64 (sessenta e quatro) horas; II - Haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo, também as horas de trabalho clínico-pedagógico que integram sua jornada de trabalho, observando intervalo entre o exercício dos cargos, e o tempo de locomoção necessário; III - seja previamente deferido pela autoridade competente ato decisório favorável ao acúmulo, nos termos do regulamento da Fundação Municipal de Saúde; § 1º A responsabilidade pela legalidade da situação do docente em regime de acumulação é do Diretor da Unidade de Saúde e Secretário Municipal de Saúde no âmbito de sua Secretaria que permitir o exercício do segundo cargo ou função de Suporte de Gestão/Clínico.
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§ 2º Quando em regime de acumulação, a atribuição ao titular de cargo ou de função da classe de Suporte de Gestão/Clínico far-se-á sempre em área e unidades de Saúde diversas do local onde tem cargo classificado.
TÍTULO XVII DA SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO DO MÉDICO Art. 134 - Haverá substituição para o exercício da medicina sempre que se configurar ausência, a qualquer título, dos titulares de cargo, sendo: I - Substituição oficial: superior a 15 dias, determinada por ato do titular da Fundação Municipal de Saúde; II- Substituição eventual: igual ou inferior a 15 dias consecutivos, determinada por ato do Diretor de Unidade de Saúde e Fundação Municipal de Saúde. Parágrafo único. Para fins de substituição, serão atribuídas na seguinte conformidade: I - Preferencialmente ao titular de cargo do mesmo campo de atuação ou de outra área de atuação de Cargo de igual denominação; II - Preferencialmente ao titular de cargo da mesma especialidade ou de outra especialidade, e campo de atuação, desde que habilitado na especialidade do substituído.
Art. 135 - A classificação dos médicos para substituição oficial se dará na seguinte ordem de prioridade: I - aos médicos do Quadro 1 lotados na mesma unidade de saúde; II - aos médicos do Quadro 1 lotados em outras unidades de saúde; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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III - aos médicos do Quadro 2; IV - aos médicos com contrato temporário. § 1º As substituições ocorrerão, sempre que possível, através da atribuição de ampliação de jornada e/ou carga suplementar, de acordo com normatização da Secretaria, Municipal da Saúde no âmbito de suas atribuições. Art. 136 - Para fins de substituição oficial o Diretor da Unidade de Saúde encaminhará a demanda à Fundação Municipal de Saúde para providências necessárias.
CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO NA CLASSE DE SUPORTE CLÍNICO / GESTÃO Art. 137 - Poderá haver substituição para o exercício dos cargos ou das funções que integram a classe de Suporte Clínico ou de Gestão nos casos de ausência superior a 29 (vinte e nove) dias consecutivos por motivo de licenças ou afastamento previsto neste Estatuto.
Art. 138 - Regulamento da Fundação Municipal de Saúde disciplinará a substituição na Classe de Suporte Clínico e de Gestão.
TÍTULO XVIII DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I DA MEDICINA
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Art. 139 - São atribuições e responsabilidades dos médicos, sem prejuízo do que determina o Código de Ética Médica: I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza; II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa; IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão; V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente; VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade; VII - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio; VIII - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa; IX - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei; X - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais;
XI - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde;
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XII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente; XIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos; XIV - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência; XV - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo; XVI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. XVII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados;
CAPÍTULO II DO SUPORTE CLÍNICO / GESTÃO
Art. 140. São atividades inerentes às funções de Suporte Clínico/de Gestão: I - Assessorar as atividades de planejamento, execução, controle e avaliação dos programas, projetos e ações que visem à melhoria do desempenho do Sistema Municipal de Saúde;
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II - Promover cursos de qualificação dos Profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS); III - Articular programas com outras secretarias municipais, no âmbito do Município e da Região de Saúde, criando processos de interdisciplinaridade e entrosamento da sociedade com os projetos da Fundação Municipal de Saúde; IV - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema Municipal de Saúde; V - Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento do sistema elou rede de Saúde em relação aos aspectos técnicos e administrativos; e VI - Instituir sistema de monitoramento para implementação de ações de saúde e de resultados na promoção da Saúde e na prevenção.
CAPÍTULO III DA ENFERMAGEM
Art. 141. São atividades inerentes às funções de enfermagem: I - Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos; II - Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem; III - Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração, observados os parâmetros e limites da legislação vigente; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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IV - Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão; V - Aprimorar seus conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional; VI - Ter acesso às informações relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional; VII - Ter acesso, pelos meios de informação disponíveis, às diretrizes políticas, normativas e protocolos institucionais, bem como participar de sua elaboração; VIII - Formar e participar da Comissão de Ética de Enfermagem, bem como de comissões interdisciplinares da instituição em que trabalha; IX - Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional; X - Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar, implementar, avaliar e documentar o cuidado à pessoa, família e coletividade; XI - Conhecer as atividades de ensino, pesquisa e extensão que envolvam pessoas e/ou local de trabalho sob sua responsabilidade profissional; XII - Realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitando a legislação vigente; XIII - Ter reconhecida sua autoria ou participação em pesquisa, extensão e produção técnicocientífica; XIV - Negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais; XV - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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XVI - Requerer junto ao gestor a quebra de vínculo da relação profissionais/usuários quando houver risco à sua integridade física e moral, comunicando ao Coren e assegurando a continuidade da assistência de Enfermagem; XVII - Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade; XVIII - Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica; XIX - Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; XX - Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade; XXI - Comunicar formalmente, ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que envolvam recusa e/ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional; XXII - Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional e prestar informações fidedignas, permitindo o acesso a documentos e a área física institucional; XXIII - Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição na área onde ocorrer o exercício profissional; XXIV - Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional e quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente; XXV - Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras;
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XXVI - Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em consonância com sua competência legal; XXVII - Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente; XXVIII - Esclarecer à pessoa, família e coletividade, a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem; XXIX - Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal; XXX - Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza; XXXI - Respeitar o direito do exercício da autonomia da pessoa ou de seu representante legal na tomada de decisão, livre e esclarecida, sobre sua saúde, segurança, tratamento, conforto, bemestar, realizando ações necessárias, de acordo com os princípios éticos e legais; XXXII - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e nas situações de morte e pós-morte; XXXIII - Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais; XXXIV - Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência; XXXV - Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência; XXXVI - Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e procedimentos de membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente, visando a proteção da pessoa, família e coletividade; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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XXXVII - Prestar assistência de Enfermagem promovendo a qualidade de vida à pessoa e família no processo do nascer, viver, morrer e luto; XXXVIII
-
Responsabilizar-se
por
falta
cometida
em
suas
atividades
profissionais,
independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato; XXXIX - Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica, científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem; XL - Vedada a utilização do poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ou induzir ordens, opiniões, ideologias políticas ou qualquer tipo de conceito ou preconceito que atentem contra a dignidade da pessoa humana, bem como dificultar o exercício profissional; XLI - Utilizar dos conhecimentos de enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal, tanto em ambientes onde exerça a profissão, quanto naqueles em que não a exerça, ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais; XLII - Promover ou ser conivente com injúria, calúnia e difamação de pessoa e família, membros das equipes de Enfermagem e de saúde, organizações da Enfermagem, trabalhadores de outras áreas e instituições em que exerce sua atividade profissional; XLIII - Praticar ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato que infrinja postulados éticos e legais, no exercício profissional; XLIV - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente; XLV - Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional; XLVI - Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência; XLVII - Atenta contra a ética, anunciar formação profissional, qualificação e título que não possa comprovar; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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XLVIII - Atenta contra a ética, realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio das organizações da categoria; XLIX - Atenta contra ética, Produzir, inserir ou divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre assunto de sua área profissional; L - Atenta contra ética, registrar informações incompletas, imprecisas ou inverídicas sobre a assistência de Enfermagem prestada à pessoa, família ou coletividade; LI - Atenta contra ética, eximir-se da responsabilidade legal da assistência prestada aos pacientes sob seus cuidados realizados por alunos e/ou estagiários sob sua supervisão e/ou orientação.
TÍTULO XVIII - DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS
Art. 142. São direitos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde de Rio Claro/SP, além de outros estabelecidos na legislação em vigor: I - Assessoramento clínico, quando necessário, como auxílio ou estímulo para melhorar o desempenho do profissional ou para ampliar seus conhecimentos; II - Desenvolvimento profissional, nos termos do Regimento da Unidade de Saúde e do regulamento da Fundação Municipal de Saúde; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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III - Acesso ao ambiente de trabalho, instalações e material técnico-clínico suficientes e adequados, que lhes permitam cumprir satisfatoriamente, com eficiência e eficácia as suas atribuições, com vistas ao cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde; IV - Escolher e utilizar materiais, procedimentos e instrumentos de avaliação do processo de promoção/prevenção da saúde, respeitados os mais atualizados princípios médicos e clínicos; V - Ter respeitada a sua competência profissional; VI - Ter respeitados os seus direitos de cidadão; VII - Participar do Conselho Gestor da Unidade de Saúde e da Associação de Usuários e Profissionais de Saúde da referida unidade; VIII - Participar dos estudos e deliberações que afetam o processo de promoção e prevenção em Saúde; IX - Participar do planejamento, da execução e da avaliação das atividades de Saúde e do trabalho clínico; X - Integrar programas e atividades de participação coletiva da unidade de Saúde e dos Órgãos Diretivos da Fundação Municipal de Saúde; XI - Reunir-se na Unidade de Saúde para tratar de interesse da categoria e da saúde em geral, desde que essa atividade não implique em prejuízo para as atividades primordiais de atendimento público e tenha anuência prévia da direção da unidade de Saúde. Parágrafo único. Assegura-se ainda aos Profissionais do Sistema Único de Saúde os direitos funcionais e vantagens pecuniárias previstos em legislação municipal que não colidam com os estabelecidos nesta Lei Complementar.
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CAPÍTULO II - DOS DEVERES
Art. 143. É dever do Profissional do Sistema Único de Saúde conhecer a relevância social de suas atribuições e manter conduta ética e funcional adequadas à dignidade profissional. Parágrafo único. Para cumprir esse dever, são obrigações dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, além de outras estabelecidas na legislação em vigor: I - Conhecer e respeitar as leis; II - Preservar, no seu desempenho profissional, os princípios, os ideais e fins do Sistema Único de Saúde (SUS); III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do paciente/usuário; IV - Utilizar processos que visem a valorizar o interesse social da saúde pública; V - Buscar os mais atualizados conhecimentos sobre a saúde coletiva e os saberes didáticopedagógicos, para habilitar-se a atender bem os pacientes, inclusive os que tenham necessidades especiais de qualquer tipo; VI - Desenvolver a capacidade de problematizar, investigar e buscar permanentemente alternativas de melhoria da prática clínica; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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VII - Manter relações de cooperação e de solidariedade com os colegas e outros profissionais da área, pacientes e comunidade; VIII - Participar das atividades cívicas, sociais e comunitárias que visem a tornar mais efetivo o compromisso entre a sociedade e a saúde coletiva dos cidadãos; IX - Ser assíduo e pontual no trabalho e trabalhar com eficiência, zelo e presteza; X - Participar das atividades que lhe forem atribuídas, no limite de suas funções, respeitada a carga horária; XI - Promover o senso crítico e a consciência política do paciente/usuário; XII - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os pacientes, demais profissionais do SUS e comunidade, com vistas a construir uma sociedade democrática; XIII - Respeitar o paciente/usuário como sujeito do processo de saúde biopsicossocial e comprometer-se com a eficácia do projeto terapêutico e seu pleno desenvolvimento; XIV - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tenha conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte dos superiores imediatos; XV - Realizar o acompanhamento e o controle conforme os sistemas administrativos do Município, do Estado e da União; XVI - Zelar pela defesa dos direitos e da ética profissional dos Profissionais do Sistema Único de Saúde; XVII - Fornecer todos os dados que lhe sejam solicitados para manter atualizados os seus assentamentos funcionais, nos órgãos competentes; XVIII
- Considerar os princípios
biopsicossociais,
a
realidade
socioeconômica
dos
usuários/pacientes e as diretrizes da política do Sistema Único de Saúde, para escolher e utilizar Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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materiais, procedimentos didáticos e instrumentos para avaliar o processo de promoção e prevenção da Saúde; IX - Participar do Conselho Gestor da Unidade de Saúde, da Associação de Usuários e Profissionais do Sistema Único de Saúde, da Direção da Unidade e da Fundação Municipal Saúde sempre que convocado; XX - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação do Projeto Clínico da Unidade de Saúde; XXI - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e legislação municipal vigente, bem como dos idosos; e XXII - respeitar as decisões dos Órgãos Deliberativos da Unidade de Saúde e da Administração Pública, tais como os Conselhos Gestores, o Conselho Municipal de Saúde, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal do Idoso e outros em que a Fundação Municipal de Saúde tenha representação.
TÍTULO XIX DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144. O tempo de serviço público será computado na conformidade e para todos os efeitos legais. Art. 145. A apuração do tempo de serviço será feita em dias e o número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo único. Serão apurados os dias de efetivo exercício à vista do registro de frequência, inclusive o dia a mais correspondente ao ano bissexto.
CAPÍTULO II DO EFETIVO EXERCÍCIO
Art. 146. Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os afastamentos do Profissional do Sistema Único de Saúde em virtude de:
I - Férias; II - Casamento, até 8 (oito) dias consecutivos contados da data do ato; III - Falecimento do cônjuge, filhos, pais, irmãos, padrasto, madrasta, sogro e sogra até 8 (oito) dias, contados da data do evento; IV - Falecimento de avós e netos, até 03 (três) dias contados da data do evento; V - Licenças regularmente concedidas, pelo seu prazo de duração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; VI - Licença-prêmio; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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VII - Afastamento compulsório; VIII - Faltas abonadas, desde que respeitados os limites de 01 (uma) ao mês e 06 (seis) no ano; IX - Um dia a cada doze meses, para doação voluntária de sangue; X - Exercício de outro cargo ou função no Município, de Provimento em Comissão; XI - Exercício de outro cargo ou função em outro Município, no Estado ou na União, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito, desde que esteja sendo remunerado pelo órgão no qual esteja prestando serviços; XII - Candidatura a cargo eletivo, se obrigatório o afastamento; XIII - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; XIV - Provas de competições desportivas oficiais, com prazo certo e devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Não será considerado como efetivo exercício o período de licenças:
I - Para tratamento de assuntos particulares;
II - Para tratamento de pessoa da família; e
III - Para tratamento de saúde, com exceção de cirurgia não estética, acidente de trabalho ou doença profissional.
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TÍTULO XX DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 147 -. Conceder-se-á licença: I - Para tratamento de saúde; II - Para tratamento de doença em pessoa da família; III - Gestante; IV - Paternidade; V - Para serviço militar; VI - Para trato de interesse particular; VII - Para desempenho de mandato eletivo; VIII - Para apresentação de trabalhos em cursos de aperfeiçoamento, simpósios e congressos, entre outros; IX - Sem vencimentos e sem prejuízo das vantagens do cargo: a) Para formação em cursos de pós-graduação "stricto sensu" relativo à área de atuação do cargo, pelo período de duração dos mesmos; b) Quando nomeados para Cargo em Comissão ou designados para Função de Suporte Clínico/Gestão em horários incompatíveis com a acumulação de cargos. § 1º Ao Profissional do Sistema Único de Saúde nomeado para Cargo em Comissão ou designado para função de Suporte Clínico ou de Gestão não serão concedidas, nessa qualidade, as licenças de que tratam os incisos V, VI e VII do "caput" deste artigo. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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§ 2º No curso das licenças a que se referem os incisos I, II e III do "caput" deste artigo, o Profissional do Sistema Único de Saúde abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento e demais vantagens até que reassuma o exercício do cargo. §3º Os dias correspondentes á perda de vencimento de que trata o parágrafo anterior serão considerados como faltas injustificadas ao serviço. Art. 148 - Terminada a licença ou o afastamento, o Profissional do Sistema Único de Saúde reassumirá imediatamente o exercício.
CAPÍTULO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 149 - Será concedida licença para tratamento de saúde, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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§ 1º. Os procedimentos para inspeção médica serão definidos em regulamento. § 2º. É facultado ao médico do serviço próprio do Município, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção médica. § 3º. No caso de o laudo não ser acatado, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo ou função no dia imediatamente posterior à ciência da negativa do acolhimento. § 4º O atestado médico emitido pelo serviço próprio do Município ou por médico particular, entregue fora do prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará na perda da remuneração correspondente ao período do afastamento, que não será considerado de efetivo exercício. § 5º Constatada fraude na emissão de atestado médico, o servidor será exonerado e o médico responsabilizado perante os órgãos competentes. Art. 150 - No curso da licença, o Profissional do Sistema Único de Saúde poderá ser examinado, a pedido ou de ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de caracterização de falta injustificada. Art. 151 - A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável será concedida quando a inspeção médica não concluir pela aposentadoria imediata do Profissional do Sistema Único de Saúde do Município. Parágrafo único. A inspeção, para os efeitos deste artigo, será realizada obrigatoriamente por uma junta composta de, pelo menos, 3 (três) médicos. Art. 152 - Nos casos de acidente do trabalho e de doença profissional, o tratamento médico e a assistência médica e hospitalar do servidor serão realizados, sempre que possível, por estabelecimento da rede municipal e as despesas correrão por conta do Município. § 1º Considera-se acidente do trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho. § 2º Equipara-se ao acidente do trabalho: I - O acidente ocorrido no percurso da residência para o local do trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade particular, desde que não haja alteração ou interrupção do percurso por motivo alheio ao trabalho; II - O acidente ocorrido no local e no horário de trabalho em consequência de agressão não provocada, sofrida pelo Profissional do Sistema Único de Saúde no desempenho do cargo ou em razão dele; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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§ 3º A prova do acidente será feita em processo especial, encaminhado imediatamente após o ocorrido a Unidade de Urgência/Emergência e imediatamente ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) para abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), com o testemunho da chefia imediata por escrito no prazo de oito dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem, e seu reconhecimento dependerá de inspeção ou apuração pelo serviço próprio da FMSRC. § 4º Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos. § 5º A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere § 4º será produzida por junta médica. Art. 153 - A licença para tratamento de saúde será concedida, ou prorrogada, de ofício ou a pedido do Profissional do Sistema Único de Saúde ou de seu representante. Parágrafo único. Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do Profissional do Sistema Único de Saúde à inspeção médica, sempre que este a solicitar. Art. 154 - O Profissional do Sistema Único de Saúde que se recusar à inspeção médica ficará impedido do exercício do seu cargo, até que se verifique a inspeção. Parágrafo único. Os dias em que o Profissional do Sistema Único de Saúde, por força do disposto neste artigo, ficar impedido do exercício do cargo, serão tidos como faltas injustificadas ao serviço. Art. 155 - O não comparecimento do Profissional do Sistema Único de Saúde à inspeção da junta médica na data marcada, sem motivo justificado, acarretará a perda da remuneração correspondente ao período requerido, a critério da junta, se não for possível à convalidação do laudo ou do atestado médico, em razão das condições apresentadas pelo paciente.
CAPÍTULO III DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA
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Art. 156 - O Profissional do Sistema Único de Saúde poderá obter licença por motivo de doença de: I - Ascendente ou descendente direto; II - Cônjuge do qual não esteja separado; III - Companheiro ou companheira, em união estável, nos termos do Código Civil. § 1º A licença somente será concedida mediante prova de ser indispensável à assistência pessoal e permanente do Profissional do Sistema Único de Saúde e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, conforme se apurar em diligências a serem promovidas pelo serviço próprio do Município. § 2º A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral até trinta dias; após, sem remuneração, e até o limite de dois anos. § 3º Os procedimentos para inspeção médica serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 157 - À Profissional do Sistema Único de Saúde gestante serão concedidos cento e vinte dias de licença, com todas as vantagens, mediante inspeção médica. § 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. § 2º Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença, o início desta se contará a partir da data do parto. Art. 158 - À Profissional do Sistema Único de Saúde que adotar ou obtiver termo de guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida a licença de que trata o artigo anterior, observado o que segue: I - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período de licença será de cento e vinte dias; II - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano e até quatro anos de idade, o período de licença será de sessenta dias; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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III - no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos até oito anos de idade, o período de licença será de trinta dias; IV - A licença gestante só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Art. 159 - No caso de natimorto ou aborto não provocado, o período de licença à gestante será determinado em inspeção médica, observados os seguintes limites: I - Natimorto: cento e vinte dias; II - Aborto não provocado: quinze dias.
CAPÍTULO V DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 160 - Ao Profissional do Sistema Único de Saúde serão concedidos oito dias de licençapaternidade, com todas as vantagens, a contar do nascimento da criança. Art. 161 - Em caso de morte da mãe e sobrevivência do concepto, será concedida licença paternidade especial de 60 (sessenta) dias.
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CAPÍTULO VI DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Art. 162 - Ao Profissional do Sistema Único de Saúde convocado para prestação de serviço militar ou outro encargo da segurança nacional será concedida licença sem remuneração, pelo prazo que durar a sua incorporação ou convocação. § 1º A licença será concedida mediante a apresentação do documento oficial que prove a incorporação ou convocação. § 2º Ao Profissional do Sistema Único de Saúde desincorporado ou desconvocado, conceder-seá prazo não excedente a cinco dias, para que reassuma o exercício.
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CAPÍTULO VII DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 163 - O Profissional do Sistema Único de Saúde poderá obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares a cada 3 (três) anos de efetivo exercício. § 1º A licença poderá ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, a critério da Administração. § 2º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo. § 3º Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço. Art. 164 - O Profissional do Sistema Único de Saúde poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e reassumir seu cargo no início do semestre seguinte.
CAPÍTULO VIII DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO OU SINDICAL
Art. 165 - O Profissional do Sistema Único de Saúde exercerá o mandato eletivo e de direção sindical, obedecidas às disposições deste artigo. § 1º Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função.
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§ 2º Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função, fazendo jus aos subsídios, nos termos da Lei Orgânica do Município. § 3º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, poderá permanecer no seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no § 1º deste artigo. § 4º Para efeito da compatibilidade de horários, de que trata o parágrafo anterior, não serão consideradas as convocações para reuniões ou sessões extraordinárias. § 5º Ao servidor eleito para ocupar Cargo de Diretor-Presidente, de diretor da área social, de diretor da área financeira e de diretor da área administrativa em sindicato da categoria, é assegurado o direito de afastar-se de suas funções durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens. § 6º Apenas um diretor de cada área indicada no parágrafo anterior poderá ser beneficiado com o afastamento remunerado.
CAPÍTULO IX DO AFASTAMENTO COMPULSÓRIO
Art. 166 - O Profissional do Sistema Único de Saúde poderá ser afastado compulsoriamente em caso de doença ou impedimento real às atividades profissionais, comprovada mediante atestado de junta médica.
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CAPÍTULO X DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 167 - A cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal sob o regime estatutário, ao Profissional do Sistema Único de Saúde que as requerer, conceder-se-á licençaprêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do seu Cargo Efetivo. § 1º. Interrompe o período aquisitivo: I- a pena de suspensão; II- a falta: a) injustificada, se superior a 05 (cinco) dias, consecutivos ou não. III- as seguintes licenças: a)
prestação do serviço militar;
b)
para trato de interesse particular;
c)
para desempenho de mandato eletivo ou sindical;
d) não;
para tratamento de doença em pessoa da família por mais de trinta dias, consecutivos ou
e)
para tratamento de saúde superior a trinta dias, salvo para repouso à gestante.
§ 2º Quando interrompido o período da licença-prêmio, por qualquer motivo, o novo período aquisitivo deverá ser contado no primeiro dia de regresso do Profissional do Sistema Único de Saúde. § 3º A remuneração de função de Suporte Clínico/Gestão será mantida na licença-prêmio desde que o período de designação seja superior a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos. § 4º A época da concessão da licença-prêmio será a que melhor atenda aos interesses do serviço, salvo por necessidade devidamente justificada.
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Art. 168 - O Profissional do Sistema Único de Saúde poderá fruir metade de sua licença-prêmio em pecúnia. Parágrafo único. A licença-prêmio em pecúnia poderá ser integral desde que o Profissional do Sistema Único de Saúde tenha 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
CAPÍTULO XXI FÉRIAS Art. 169 - O funcionário terá direito a trinta dias de Férias por ano, concedidos de acordo com escala organizada pela sua chefia imediata. § 1º. A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. § 2º. As férias serão reduzidas a vinte dias, quando o funcionário contar, no período aquisitivo, mais de nove faltas, não justificadas, ao serviço. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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§ 3º. Somente depois de doze meses de exercício o funcionário terá direito a férias. § 4º. Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que perceba no momento em que passou a fruí-las, além do Adicional de Férias, no valor correspondente a um terço da remuneração. § 5º. No caso de exoneração, qualquer que seja a causa, ou de aposentadoria do funcionário, as férias não gozadas serão indenizadas integralmente e os períodos incompletos indenizados na proporção de um doze avos, por mês de exercício, no período aquisitivo, sendo o mês considerado como a fração superior a quatorze dias. § 6º. Os períodos incompletos não serão indenizados quando o servidor por exonerado por decisão em regular processo administrativo, observado o disposto no § 3º deste artigo.
TÍTULO XXI DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 170. Além do vencimento, o Profissional do Sistema Único de Saúde que houver preenchido as condições para sua percepção, fará jus às seguintes vantagens: I - Diárias; II - Gratificações; III - Adicional por tempo de serviço; IV - Adicional de insalubridade e periculosidade; V - Adicional pela prestação de horas extraordinárias; VI - Adicional de serviço noturno; VII - Adicional de difícil acesso; VIII - Vale-transporte; IX - Salário-família; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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X - Sexta parte de vencimentos. Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo Profissional do Sistema Único de Saúde o não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
CAPÍTULO II DO VENCIMENTO
Art. 171 - Vencimento é a retribuição ao Profissional do Sistema Único de Saúde pelo efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei. § 1º A remuneração e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, ressalvadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 2º Excluem-se do teto de remuneração previsto no parágrafo anterior as vantagens relativas ao décimo terceiro salário, ao adicional pelo trabalho noturno. § 3º No caso de exoneração, o Profissional do Sistema Único de Saúde fará jus à remuneração proporcional aos dias trabalhados. Art. 172 - O Profissional do Sistema Único de Saúde perderá o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em Lei. Art. 173 - Os critérios para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não comparecimento do médico, integral ou parcial, nos termos deste Estatuto serão estabelecidos em regulamento. Art. 174 - As reposições e indenizações devidas à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais consecutivas, não excedentes da décima parte da remuneração ou provento, exceto na ocorrência de dolo ou pagamento indevido, hipóteses em que não se admitirá o parcelamento. § 1º Será dispensada a reposição, nos casos em que a percepção indevida tiver decorrido de decisão administrativa. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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§ 2º Se inviável a reposição ou a indenização, os valores devidamente corrigidos, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados administrativa ou judicialmente.
CAPÍTULO III DAS VANTAGENS
Seção I Das Diárias Art. 175. Ao Profissional do Sistema Único de Saúde que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, na forma regulada por ato do presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 176 - A diária será concedida por dia de afastamento e será devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou quando a Fundação custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. Art. 177 - O servidor não fará jus a diárias nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, assim como, se o deslocamento acontecer dentro da mesma aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
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Art. 178 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem o efetivo exercício de sua função. Art. 179 - Se o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 180 - É assegurado o pagamento de diárias ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado, assim como aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Parágrafo Único. Há que se respeitar o limite de limite de 120 (cento e vinte) diárias anuais a cada servidor, contadas de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. E que o percebimento das diárias que não ultrapassem o limite de 50% do seu vencimento. Seção II Gratificações
Art. 181 - Exceto a carreira médica, o servidor fará jus, quando atendido os preceitos legais, as seguintes gratificações: I.
Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde;
II.
Gratificação de Atividade de Saúde - GAS;
III.
Gratificação de Atividade Administrativa na Saúde - GAAS
IV.
Gratificação por Complexidade de Unidade de Saúde;
V.
Gratificação Especial de Representação em juízo - GRJ ;
Art. 182 - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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I – 15% (quinze por cento) sobre a menor referência salarial da FMSRC para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica vinculados à Atenção Básica. Art. 183 - Gratificação de Atividade Administrativa na Saúde - GAAS contemplará os servidores que exercem suas atividades na sede da Fundação Municipal de Rio Claro em: I - 50% (cinquenta por cento) da menor valor de referência salarial desta FMSRC. Art. 184. É devida Gratificação por Complexidade de Unidade de Saúde aos titulares de Cargo de Diretor de Unidade de Saúde, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 185. A Gratificação por Complexidade de Função será calculada sobre o vencimento à razão de: I - 35% (trinta e cinco por cento) da menor valor de referência salarial desta FMSRC para as unidades de Baixa Complexidade; II - 40% (quarenta por cento) da menor valor de referência salarial desta FMSRC para as unidades de Media Complexidade; III - 45% (quarenta e cinco por cento) da menor valor de referência salarial desta FMSRC, para as unidades de Alta Complexidade.
Art. 186. A Gratificação Especial de Representação em juízo - GRJ - será devido para titulares de cargos de Procurador da FMSRC, em regime de exclusividade, conforme Anexo a esta Lei Complementar, exceto atividades de magistério.
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Seção III Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 186. A cada período de um ano de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao Profissional do Sistema Único de Saúde um adicional correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento do seu Cargo Efetivo, respeitado o limite máximo de 36% (trinta e seis por cento). § 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o Profissional do Sistema Único de Saúde tenha completado o tempo de serviço exigido. § 2º Será computado, para efeito deste artigo todo o tempo de efetivo exercício de serviço prestado ao Município, sob qualquer regime, inclusive o da legislação trabalhista.
Seção IV Adicional de insalubridade e periculosidade I- Insalubridade: em locais insalubres em contato permanente com agentes de riscos.. Art. 187 - São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados por Normas Regulamentadoras. II - Periculosidade: que executa habitualmente atividades ou operações perigosas.
Art. 188 - São consideradas atividades ou operações perigosas; na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. § 1º A concessão e o grau da insalubridade e da periculosidade dar-se-á após perícia comprovada por laudo de médico ou engenheiro do trabalho.
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§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, isto porque eles são inacumuláveis. § 3º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 4º Os servidores que exercem atividades insalubres ou periculosas serão submetidos a exame médico periódicos.
Seção V - Prestação de horas extraordinárias Art. 189 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e a remuneração deverá ser superior, no mínimo, em 50% à hora normal de trabalho. Parágrafo Único - O serviço extraordinário não poderá ultrapassar 2 (duas) horas diárias de trabalho. Art. 190 - A gratificação por serviço extraordinário não poderá ser concedida com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos e ser percebida cumulativamente com a gratificação de representação. § 1º O servidor poderá se recusar à prestação de serviço extraordinário quando convocado. § 2º O servidor que exercer cargo ou função de direção só poderá receber gratificação por serviço extraordinário, se um subordinado, que estiver recebendo essa gratificação, passar a ganhar quantia igual ou superior a de seu cargo ou função. § 3º A convocação para prestação de serviço extraordinário deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Município devendo ocorrer somente nos casos de extrema necessidade. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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§ 4º As convocações serão feitas pelo Secretário Municipal de Saúde ou pelo Diretor responsável, após autorização do secretário.
Seção VI Do Adicional de Trabalho Noturno
Art. 191 - O Adicional de Trabalho Noturno corresponde a 10% (dez por cento) do valor percebido: I - Pelo médico em decorrência das horas-dia de trabalho no período noturno; II - Pelos integrantes da Classe de Suporte Clínico/Gestão ou servidores comuns em decorrência das horas trabalhadas no período noturno. Art. 192 - Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Parágrafo único. O adicional será calculado sobre o valor que corresponder às horas de serviços prestados no período noturno. Art. 193 - O Adicional de trabalho Noturno não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e em nenhuma hipótese.
Seção VII Adicional por Local de Difícil Acesso
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Art. 194 - A Fundação Municipal de Saúde poderá conceder Adicional por Local de Difícil Acesso aos Profissionais do Sistema Único de Saúde quando lotados ou designados para atuarem em unidades de Saúde ou polos da Fundação Municipal de Saúde. Art. 195 - O valor do adicional a um acréscimo de até 15% (quinze por cento) calculado sobre o vencimento da menor referência salarial vigente da FMSRC, considerando somente as horas de serviços prestadas nas unidades de difícil acesso. Parágrafo único. O Adicional por Local de Difícil Acesso não se incorpora à remuneração para qualquer efeito e não deve ser somado para o cálculo de nenhum outro benefício, adicional ou gratificação. Art. 196 - Consideram-se de difícil acesso, em razão de distância e dificuldade de fixação dos profissionais no local, as Unidades situadas a partir de quinze quilômetros do prédio-sede da FMSRC. Seção VIII - Do Vale-Transporte Art. 197 - Aos Profissional do Sistema Único de Saúde em exercício de suas funções poderá ser concedido Vale-Transporte, na forma estabelecida na legislação municipal e federal para os trabalhadores em geral.
Seção IX Do Salário-Família
Art. 198 - Será devido o salário-família, em razão de dependente de Profissional do Sistema Único de Saúde, nos termos da legislação vigente.
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Seção X Da Sexta-Parte de Vencimentos
Art. 199 - O Profissional do Sistema Único de Saúde que completar 20 (vinte) anos de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal de Rio Claro poderá requerer mais uma vantagem pecuniária, correspondente à sexta-parte de seu vencimento. § 1º O adicional de que trata este artigo será, para todos os efeitos, incorporado ao vencimento. § 2º Para aplicação do disposto neste artigo, será computado o tempo de serviço, na forma estabelecida neste Estatuto.
TÍTULO XXII DAS TRANSGRESSÕES PASSÍVEIS DE PENA
Art. 200 - Constituem transgressões passíveis de pena:
I. O não cumprimento dos deveres previstos neste Estatuto;
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II. A ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao paciente/usuário do Sistema Único de Saúde;
III. A imposição de castigo físico ou humilhante ao paciente/usuário do Sistema Único de Saúde;
IV. O ato que resulte em exemplo não compatível a valores positivos para o pacientes/usuários do Sistema Único de Saúde;
V. A prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo, convicção política, religião ou pessoa com deficiência;
VI. Retirar sem autorização qualquer objeto ou documento existente no local de trabalho;
VII. Entreter-se durante as horas de trabalho em palestras, leituras e outras atividades que não sejam de interesse do trabalho;
VIII. Deixar de comparecer ao serviço sem justa causa;
IX. Tratar de interesses particulares durante horário de trabalho, com prejuízo para as atividades do serviço;
X. Incentivar greves ou praticar atos contra as boas práticas do trabalho;
XI. Requerer ou promover a concessão de privilégios, juros ou favores semelhantes.
TÍTULO XXIII DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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CAPÍTULO I DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 201 - São penas disciplinares: I- Repreensão; II- Suspensão; III- Demissão; IV- Demissão a bem do serviço público; e V - Cassação de aposentadoria. § 1º A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais. § 2º A pena de suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. § 3º O Profissional do Sistema Único de Saúde perderá durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens do exercício do cargo, inclusive o vencimento, exceto o salário-família. § 4º As penas de repreensão e suspensão de até 05 (cinco) dias poderão ser aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto da falta cometida, inclusive com base no princípio da verdade sabida. § 5º O ato punitivo deverá ser motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao Profissional do Sistema Único de Saúde o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis. § 6º A anotação em assentamento individual somente se fará se a penalidade for confirmada.
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§ 7º O Profissional do Sistema Único de Saúde resgata sua primariedade após 05 (cinco) anos contados do fim do cumprimento da pena.
Art. 202 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: I- Abandono do cargo, quando o Profissional do Sistema Único de Saúde faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa; II- Faltar ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano; III- Procedimento irregular de natureza grave; IV- Acumulação proibida de cargos públicos se comprovada a má fé; V- Ofensas físicas, em serviço ou em razão dele a servidores ou particulares, salvo em legítima defesa; VI- Ineficiência no serviço quando verificada a impossibilidade de assumir outra função; VII- O Profissional do Sistema Único de Saúde que praticar ato de incontinência pública e escandalosa ou der-se a vício de jogos proibidos, alcoolismo e toxicomania; VIII- Lesar o patrimônio ou os cofres públicos; IX - Conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 203 - Para aplicação das penalidades previstas neste Estatuto são competentes: I - O Prefeito;
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II - O presidente da Fundação Municipal de Saúde nos casos de demissão e suspensão maior que 15 (quinze) dias; III - Os Diretores de Departamento da estrutura básica da Fundação Municipal de Saúde nos casos de suspensão igual ou inferior a 15 (quinze) dias; IV - O Diretor de Unidade de Saúde e demais chefes a que estiver subordinado o Profissional do Sistema Único de Saúde nas hipóteses de repreensão e suspensão igual ou inferior a 05 (cinco) dias. Parágrafo único. Será prescrita em dois anos a falta sujeita à pena de demissão, contados da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. Art. 204 - A demissão deve ser precedida de inquérito administrativo onde seja assegurada a ampla defesa do Profissional do Sistema Único de Saúde, considerando-se: I - Ciência da instauração do processo; II - Prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa; III - Possibilidade de recurso, em 5 (cinco) dias úteis, para a autoridade superior. § 1º O inquérito administrativo deve ser instaurado pelo presidente da Fundação Municipal de Saúde, que nomeará Comissão Especial Processante para este fim. § 2º O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Especial Processante e concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu início, sendo possível sua prorrogação pelo presidente da Fundação Municipal de Saúde. § 3º A Comissão Especial Processante deve elaborar relatório apreciando as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, e propor justificadamente a absolvição ou punição, indicando-se neste caso a pena cabível e a sua fundamentação legal. § 4º Nos casos em que a Comissão der parecer pela demissão do Profissional do Sistema Único de Saúde, o processo deve ser encaminhado à Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde para parecer. § 5º Quando o presidente da Fundação Municipal de Saúde considerar que os fatos não foram devidamente apurados poderá promover o retorno do processo à Comissão Especial Processante para cumprimento das diligências que considerar indispensáveis à sua decisão. § 6º O presidente da Fundação Municipal de Saúde decidirá de forma fundamentada e promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências à sua execução. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Art. 205 - O Profissional do Sistema Único de Saúde submetido a Inquérito Administrativo só poderá ser exonerado após a conclusão do processo, desde que reconhecida ou cumprida a decisão imposta transitada em julgado. Art. 206 - Os recursos devem ser interpostos pelo próprio punido, ou procurador legalmente habilitado, e suas decisões devem ser emitidas em 20 (vinte) dias. § 1º A autoridade julgadora do recurso poderá converter o julgamento em diligência para elucidar melhor o caso, por no máximo 60 (sessenta) dias, suspendendo o prazo definido no "caput". § 2º A interposição do recurso interrompe a prescrição. § 3º Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade. Art. 207 - Será cassada a aposentadoria se ficar provado que o inativo praticou, quando em atividade, falta grave para qual seja cominada pena de demissão, observado o prazo prescricional. Art. 208 - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 20 (vinte) dias no máximo. § 1º Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado. § 2º O pedido de reconsideração interrompe a prescrição. Art. 209 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em Lei. § 1º Os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagidos os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao passado. § 2º As decisões do Prefeito, proferidas em graus de recursos ou a pedidos de reconsideração de despacho, encerram a instância administrativa.
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TÍTULO XXV DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 210 - É assegurado ao Profissional do Sistema Único de Saúde o direito de requerer ou representar, mediante petição fundamentada dirigida à autoridade competente para decidi-la. Parágrafo único. Da decisão caberá pedido de reconsideração e recurso administrativo. Art. 211 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I - Em cinco anos, quanto aos atos de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e direitos resultantes das relações de trabalho; II - Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição é peremptório e contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência do interessado. Art. 212 - Os direitos que dependem de provocação do interessado serão conferidos a partir do dia primeiro do mês subsequente ao pedido, salvo disposição expressa em contrário. Art. 213 - Das decisões proferidas cabem recurso ou pedido de reconsideração, segundo as regras definidas no Título anterior.
TÍTULO XXVI DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 214 - Fica estabelecido os Distritos Sanitários como as unidades básicas a partir das quais se construirão e se desenvolveram o Sistema Municipal de Saúde.
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Art.
215
-
Os
Distritos
Sanitários
são
módulos
básicos
do
processo
de
planejamento/programação, o objeto principal da programação local. E são suas diretrizes básicas: I. a Universalização da Assistência e plena garantia do acesso igualitário
priorizando às
populações carentes e desassistidas; II. o aprofundamento da integralidade e a melhoria de qualidade dos cuidados de saúde; III. a integração, regionalização e hierarquização de todas as instituições de acordo com as características populacionais e epidemiológicas do Município; IV. a descentralização efetiva. Art. 216 - Em cada um dos distritos criados, os serviços de saúde serão coordenados por unidade polo que se articulará e fortalecerá uma rede regionalizada e suas linhas de cuidados, de forma que a rede municipal se conecte conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 217 - Nos Polos Regionais os serviços podem ser agrupados ou otimizados com objetivo de garantir a assistência e a segurança do paciente. Art. 218 - Cada unidade ou serviço de Saúde será dimensionado em anexo de acordo com Módulo Funcional Básico (MFB).
TÍTULO XXVII PLANO DE CARGOS E CARREIRA
Art. 219 - Fica aprovado o Quadro de Cargos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, constante no Anexo desta Lei Complementar, com as respectivas denominações, quantitativos, requisitos de ingresso e jornadas dos cargos. Art. 220 - Os cargos estão vinculados a Grupos Salariais, para fins de definição da Tabela de Vencimentos aplicável, conforme anexo.
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CAPÍTULO I Seção I Do Ingressos e das Atribuições Art. 221 - Os cargos do Quadro de Cargos do Anexo desta Lei Complementar são providos exclusivamente por concurso de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do cargo. Art. 222 - As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo desta Lei Complementar, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido.
Seção II Da Remuneração Art. 223 - O servidor será remunerado de acordo com as Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo, conforme o seu Padrão. § 1º - As Tabelas de Vencimentos do Anexo III estão fixadas de acordo com a jornada padrão do cargo definida no Anexo desta Lei Complementar, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas proporcionalmente. Art. 224 - A remuneração e ou subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, dos detentores de mandato eletivo e dos demais Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, como pagamento por jornada extraordinária, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito conforme Artigo 37, inciso XI, da CF/88.
Seção III Da Jornada
Art. 225 - A jornada padrão de trabalho dos servidores está definida no Anexo desta Lei Complementar. § 1º - A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, para os servidores: I - Nomeados para cargos em comissão. II - designados para função de confiança. § 2º - O acúmulo de cargos públicos autorizados pela Constituição Federal é admitido quando houver compatibilidade de horários, observado descanso exigido na intrajornada. Art. 226 - Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço. § 1º - Assegura-se ao servidor o descanso mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho. § 2º - O servidor em regime especial de trabalho (plantão) fará jus, se for o caso, ao adicional noturno.
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CAPÍTULO II DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Seção I Disposições Gerais Art. 227 - A Evolução Funcional nos cargos e empregos ocorrerá mediante as seguintes formas: I - Progressão Vertical; II - Progressão Horizontal. Art. 228 - A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para, no máximo: I - Progressão Vertical de até 33% dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo; II - Progressão Horizontal de até 33% dos servidores de cada Grupo Ocupacional, a cada processo. § 1º - As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária. § 2º - A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores será distribuída entre os Grupos ocupacionais, de acordo com a massa salarial de cada um desses. § 3º - Eventuais sobras da Progressão Vertical serão utilizadas na Progressão Horizontal do mesmo Grupo Ocupacional. § 4º - Sobras apuradas após a aplicação do parágrafo anterior poderão ser utilizadas na Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais que tiveram mais servidores habilitados.
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Art. 229 - Os processos de avaliação da Evolução Funcional ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros em março do exercício seguinte ao da avaliação, beneficiando os servidores habilitados. Art. 230 - O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional: I - Será contado em anos, compreendendo o período entre janeiro e dezembro; II - Começará a ser contado a partir do mês de janeiro do ano em que o servidor perceber os efeitos financeiros da primeira evolução; III - Considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 9 (nove) meses, ininterruptos ou não; IV - Considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo: a) das férias; b) da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; c) da licença prêmio; d) de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou de acidente de trabalho; e) o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA. § 1º - Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado. § 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional: I - a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança; II - o afastamento por convocação da Justiça Eleitoral. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Seção II Da Progressão Vertical Art. 231 - A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para, outro imediatamente superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação, mantido sempre o mesmo cargo ou emprego. Art. 232 - Está habilitado a concorrer à Progressão Vertical o servidor que: I - Possuir estabilidade no cargo ou emprego; II - Houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra; III - Não tiver contra si, no período de interstício, decisão em processo administrativo transitada em julgado aplicando pena disciplinar de advertência por escrito ou de suspensão; IV - Obtiver 2 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho; V - Não possuir, durante o interstício, mais de 15 (quinze) ausências; VI - Possuir pelo menos uma das qualificações exigidas para o Nível, observado o disposto no artigo seguinte. § 1º A média a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. § 2º Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências:
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I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. § 3º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V: I - das férias; II - da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; III - da licença prêmio; IV - de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho. V - o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA. Art. 233 -. A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, conforme Anexo, pode ser obtida mediante: I - Graduação; II - Titulação; III - Capacitação. § 1º A Graduação e a Titulação: I - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação; II - têm validade indeterminada para os fins desta Lei Complementar; III - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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IV - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo/emprego ou em processos de evolução na carreira previstos em legislação anterior. § 2º A Capacitação: I - deve ser aprovada pelo Departamento de Gestão de Pessoas antes do início do curso, ou pela Comissão de Gestão de Carreiras após o término do curso que tenha sido iniciado antes, ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei Complementar; II - deve ser utilizada em no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão; III - deve ser iniciada após o ingresso do servidor na Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro; IV - pode ser obtida mediante o somatório de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso: a) cargos com exigência de ingresso de nível fundamental: curso com carga horária mínima de 08 (oito) horas; b) cargos com exigência de ingresso de nível médio ou técnico: curso com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas; c) cargos com exigência de ingresso de nível superior: curso com carga horária mínima de 30 (trinta) horas. V - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional; VI - não podendo ser custeada pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro. § 3º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior.
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§ 4º A Qualificação deve ser pertinente com as atribuições do cargo, exceto nos casos de graduação de Nível Fundamental e Nível Médio.
Seção III Da Progressão Horizontal Art. 234 - A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho. Art. 235 - Está habilitado a concorrer à Progressão Horizontal o servidor que: I - Possuir estabilidade no cargo ou emprego; II - Houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se encontra; III - Não tiver contra si, no período de interstício, decisão em processo administrativo transitada em julgado aplicando pena disciplinar de suspensão; IV - Obtiver 2 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho; V - Não possuir, durante o interstício, mais de 15 (quinze) ausências. § 1º A média a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos. § 2º Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências: I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato; II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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§ 3º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V: I - das férias; II - da licença nojo, gala, maternidade, paternidade e adotante; III - da licença prêmio; IV - de até seis meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho; V - o afastamento para tratamento de neoplasia maligna e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA.
CAPÍTULO III SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 236 - Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de proporcionar o aprimoramento dos métodos de gestão, a valorização do servidor, a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público, bem como a Evolução Funcional. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Parágrafo único. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas da Fundação Municipal de Saúde a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho. Art. 237 - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por: I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o artigo 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional; II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional. Art. 238 - A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo: I - Avaliação Funcional; II - Assiduidade. § 1º A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo/emprego e cumprimento da missão institucional da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro e do órgão em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos. § 2º Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho. § 3º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente: I - estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical; II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente; III - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo ou emprego. Art. 239 - O Sistema de Avaliação de Desempenho será regido pelo Anexo VIII, observando-se: Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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I - a Avaliação de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do avaliado, assim considerado aquele que, legalmente, executa a coordenação e liderança sobre o avaliado; II - o servidor será avaliado pela chefia a que esteja por mais tempo subordinado o avaliado, no decorrer do período compreendido pela avaliação; III - na impossibilidade de realização da Avaliação de Desempenho pelo chefe imediato, esta será realizada pelo superior mediato. Art. 240 - O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para função de confiança será avaliado de acordo com as atribuições do cargo ou função que tiver exercido mais tempo durante o período avaliado.
CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS Art. 242 - Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, constituída por 6 (seis) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, devendo recair sobre servidores de provimento efetivo.
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§ 1º A Comissão deliberará por maioria qualificada e seu presidente, no caso de empate, tem o voto de qualidade. § 2º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras: I - julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho; II - avaliar a pertinência dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; III - acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho. § 3º São regras para o processo e julgamento dos recursos referidos no inciso I do parágrafo anterior: I - o recurso deve ser protocolizado em até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação, no Diário Oficial do município e no site da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, do resultado da Avaliação de Desempenho do servidor; II - somente o servidor pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho; III - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho: a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento; b) tiver sido manifestamente injusta; c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos. § 4º A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo: I - utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado; II - realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessária, a revisão das informações, a fim de corrigir erros ou omissões; III - convocar servidor para prestar informações ou participação opinativa, sem direito a voto; IV - valer-se da Procuradoria Judicial, que ficará responsável por assessorar o processo de revisão relativo à Avaliação de Desempenho, mencionado no § 2º, I, acima. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Art. 243 - Os trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados por Decreto e por Portaria do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Do Enquadramento Art. 244 - Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo desta Lei Complementar, observada as seguintes regras: I - os cargos constantes da coluna "Situação Anterior" ficam com a denominação alterada para a constante da coluna "Situação Nova"; II - ficam criados os cargos constantes da coluna "Situação Nova" sem correspondência da coluna "Situação Anterior". Art. 245 - Os atuais ocupantes dos cargos públicos da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro são enquadrados: Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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I - nos cargos definidos pelos Anexos considerando o cargo/emprego ocupado na data da publicação desta Lei Complementar; II - preferencialmente no Nível I; III - no Grau que corresponder ao vencimento base ou, se não for possível, no imediatamente superior, ao apurado no mês da publicação desta Lei Complementar. Art. 246 - O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, podendo ser, se necessário, prorrogado até a publicação do Decreto regulamentador. Parágrafo único. Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da promulgação desta Lei Complementar. Seção II Do Quadro Suplementar Art. 247 - O Quadro Suplementar é o constante do Anexo desta Lei Complementar, ao qual se aplicam as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, inclusive quanto à Evolução Funcional. § 1º Os cargos do Quadro Suplementar extinguem-se na sua vacância. § 2º Os servidores vinculados ao Quadro Suplementar de Cargos serão remunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo Salarial referido no Anexo VI desta Lei Complementar. § 3º Ficam extintos os cargos do Quadro Suplementar que estiverem vagos na data da publicação. § 4º As vagas correspondentes aos empregos públicos constantes do Anexo desta Lei serão transferidas para os cargos públicos à medida que se tornarem vagos. § 5º A regra constante do parágrafo anterior, referente à transferência de vagas, não se aplica aos empregos que não estejam contemplados no Anexo. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Seção III Das Disposições Gerais Art. 248 - Constará no demonstrativo de vencimentos o Nível e Grau em que está enquadrado o servidor. Art. 249 - Na primeira Evolução Funcional do servidor serão mantidas as exigências de habilitação definidas nesta Lei Complementar, exceto: I - a de interstício mínimo no Grau ou Nível; II - a obrigação de 03 (três) avaliações de desempenho acima da média, exigindo-se, no caso tratado por este artigo, apenas uma Avaliação de Desempenho acima da média. Art. 250 - O primeiro processo de Evolução Funcional deverá ser realizado no ano seguinte ao do enquadramento dos servidores. Parágrafo único. Todos os servidores que ainda não completaram 3 (três) anos de efetivo exercício, na data da publicação da presente Lei Complementar, serão submetidos a uma Avaliação Especial de Desempenho, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo, e somente poderão participar da Evolução Funcional quando adquirirem a estabilidade, prevista na presente Lei Complementar. Art. 251 - Esta Lei Complementar consolida os cargos efetivos criados no âmbito da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro. § 1º Os cargos da Fundação Municipal Saúde de Rio Claro não mencionados nesta Lei ficam extintos na data da publicação desta Lei Complementar. § 2º Os cargos em comissão e funções de confiança serão disciplinados em legislação específica.
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Art. 252 - Na hipótese de cessão de servidor para a Administração Direta Municipal ou Indireta Municipal não fica obstaculizada a Evolução Funcional, devendo a Avaliação Periódica de Desempenho ser realizada com observância dos seguintes critérios: I - caso o cedido tenha completado 3 (três) meses de efetivo exercício deverá ser avaliado na unidade do cargo ou função que esteja ocupando; II - caso o cedido tenha menos de 3 (três) meses de efetivo exercício, deverá ser avaliado na unidade em que tenha permanecido por maior período de tempo; III - os casos não contemplados por esse artigo deverão ser julgados pela respectiva Comissão de Gestão de Carreiras. § 1º O servidor cedido será avaliado pela respectiva chefia do órgão de destino, que seguirá as orientações definidas pela Comissão de Gestão de Carreiras. § 2º É vedada a Evolução Funcional aos servidores da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro cedidos a outros entes federativos. Art. 253 - É vedada a Evolução Funcional aos servidores da Fundação Municipal de Saúde investidos em mandato eletivo, salvo no caso de investidura em mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos do art. 38, III, da Constituição Federal. Parágrafo único. O provimento dos cargos e a concessão das vantagens de que trata esta Lei Complementar ficam condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I FINAIS DAS DISPOSIÇÕES
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Art. 254 - O número de cargos e funções do Quadro do Sistema Único de Saúde Municipal será revisto anualmente, de acordo com a demanda e necessidade de atendimento diagnosticadas e avaliadas pela área de planejamento da Fundação Municipal de Saúde. Art. 255 - Os titulares de cargo médico do Quadro 1 terão sede de controle de frequência na unidade de saúde em que o cargo esteja classificado ou na Fundação Municipal de Saúde, de acordo com normas estabelecidas por esta Fundação. Parágrafo único. Os titulares de Cargo de médico do Quadro 2 terão sede de controle de frequência na unidade de saúde em que estiverem em exercício e, na ausência desta, na Fundação Municipal de Saúde. Art. 256 - Poderá a Fundação Municipal de Saúde, a pedido da unidade, autorizar a atribuição da Jornada de Trabalho ao médico com atuação na área de atenção básica para plantões, ou vice-versa, desde que a Unidade de Saúde de lotação do cargo preencha as seguintes condições: I - Funcionar em horário compatível à ampliação da jornada; II - Comprovar infraestrutura adequada ao atendimento dos pacientes desta modalidade, conforme dispuser o Plano Municipal de Saúde; III - Protocolar solicitação ao presidente da Fundação Municipal de Saúde com o parecer da equipe de saúde e do Conselho Gestor da unidade em questão. Art. 257- Será declarado excedente o Profissional do Sistema Único de Saúde do Quadro 1 cuja unidade de lotação for extinta por força de determinação justificada da Fundação Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 258 - Aos atuais titulares de Cargo de Médico vinculados e/ou lotados diretamente à Fundação Municipal de Saúde, bem como aos cargos vagos vinculados na referida Fundação até sua extinção, aplicam-se todos os dispositivos deste Estatuto, exceto aqueles relativos à composição da jornada e atribuição que serão regulamentadas pela própria Fundação Municipal de Saúde. § 1º Fica vedada a transferência ou nova lotação de Profissionais do Sistema Único de Saúde nas demais Secretarias do Município a partir da data da promulgação desta Lei, exceto aos atuais titulares de Cargo de Médico lotados e/ou vinculados na Fundação Municipal de Saúde. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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§
2º Caberá a Fundação Municipal de Saúde a responsabilidade pelas adequações,
enquadramentos, apostilas necessárias nos títulos de nomeação e toda a evolução funcional dos titulares de cargo lotados nesta Fundação, na forma de regulamento. § 3º A Fundação Municipal de Saúde adotará, a partir do ano de 2021, as jornadas constantes no Anexo desta Lei Complementar. Art. 259 - Cabe à Fundação Municipal de Saúde regulamentar e adotar as providências administrativas necessárias à implementação das modalidades de jornada de trabalho criadas por esta Lei. § 1º A atribuição das Jornadas de Trabalho na conformidade dos Anexos desta Lei fica condicionada à regulamentação da Fundação Municipal de Saúde e deverá vigorar a partir do ano de 2022 e 2023, respectivamente. Art. 260 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Art. 261 - No prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei, a Administração Municipal deverá proceder às regulamentações e enquadramentos necessários à sua aplicação, incluindo o novo organograma funcional desta Fundação. Parágrafo único. A Administração Municipal delegará esta atribuição à Fundação Municipal de Saúde, que incluirá dentre os membros das respectivas Comissões representantes dos Profissionais da Saúde, eleitos pelos seus Pares. Rio Claro, 24 de abril de 2XXX.
Prefeito Municipal
Presidente da Fundação Municipal de Saúde
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ANEXO I - MANUAL DE DESCRIÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES CBO 2002 225142
CARGO/FUNÇÃO
Médico de Saúde da Família
DESCRIÇÃO Prestar assistência médica aos usuários dos serviços voltados para a Saúde da Família, bem como dirigir a equipe desta área de atuação. Principais Atividades: Realizar atenção à saúde dos usuários sob sua responsabilidade; Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS/ESF (Unidade Básica de Saúde / Estratégia Saúde da Família) e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc.); Realizar visitas e atendimentos domiciliares; Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico deles; Indicar, de forma compartilhada com outros pontos de atenção, a necessidade de internação
CHS
SALÁRIO BASE
Médico I: 40h R$ 10.663,50 Médico II: 40h R$ 11.555,50 Médico III: 40h R$ 12.789,50
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domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário; Contribuir, realizar e participar das atividades de educação permanente de todos os membros da equipe; Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; Participar das reuniões de comissões; Zelar pelo cumprimento dos indicadores, pactos e metas contratuais. Executar outras tarefas correlatas à área. 2002 225125
1994 06164
Médico de Atenção Básica
Médico Plantonista
Fazer anamnese, exame físico e seguimento dos pacientes; Estabelecer conduta com base na suspeita diagnóstica. Solicitar exames complementares e/ou período de consulta; Determinar por escrito prescrição de drogas e cuidados especiais; Preencher e assinar formulários de internação, alta, cirurgia óbito. Realizar cirurgias, anestesias e tratamento específicos de rotina e emergência e fazer anotações pertinentes no prontuário. Participar na execução dos programas de atendimento, ensino e pesquisa médica e da equipe multiprofissional; Participar de reuniões administrativas e científicas do corpo clínico; Participar da avaliação da qualidade de assistência médica prestada ao paciente, com os demais profissionais de saúde no programa de melhoria da assistência global; Cumprir normas e regulamentos de acordo com a necessidade da Instituição. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade.
Médico I: 24h R$ 4.700,37 Médico II: 24h R$ 4.905,60 Médico III: 24h R$ 5.120,37
Fazer atendimento de urgência e emergência para adulto e pediátricos; Atender com prioridade os pacientes de urgência e emergência identificados de acordo com a classificação de risco; Realizar consultas, exames clínicos, prescreve medicamentos e orientar pacientes.
Médico I: 24h R$ 83,22/h Médico II: 24h R$ 90,22/h Médico III: 24h R$ 100,22/h
Médico I: 20h Médico II: 20h R$ 3.710,37 Médico III: 20h R$ 3.900,60 R$ 4.183,97 Médico I: 12h Médico II: 12h Médico III: 12h R$ 2.110,37 R$ 2.300,60 R$ 2.410,37
Médico I: 20h Médico II: 20h R$ 73,94/h Médico III: 20h R$ 76,22/h R$ 83,22/h Médico I: 12h
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225103; 225105; 225106; 225109; 225110; 225112; 225115; 225118; 225120; 225121; 225122; 225124; 225127; 225130; 225133; 225135; 225136; 225145; 225148; 225150; 225151; 225155; 225160; 225165; 225175; 225180; 225185; 225195; 225203; 225210; 225215; 225220; 225225;
Médico Especialista
Principais Atividades: Fazer atendimento de urgência e emergência para adulto e pediátrico; Atender com prioridade os pacientes de urgência e emergência identificados de acordo com a classificação de risco; Receber e acompanhar clientes em consultas, exames clínicos, prescrever medicamentos e orientar os pacientes; Dialogar com o paciente para ouvir sua história médica, queixas e descrição dos sintomas; Examinar, auscultar e apalpar o paciente para fazer o diagnóstico; Encaminhar para realização de exames específicos da sua área de atuação; Requisitar e analisar exames complementares de imagem e laboratoriais; Quando apropriado, prescrever, medicamentos, tratamentos, seguir determinada dieta e programa de exercícios, que podem contribuir para a cura ou melhora do paciente; Orientar, coordenar e supervisionar o serviço de enfermagem, prestar assistência a qualquer pessoa em caso de urgência médica. Executar outras tarefas correlatas à área.
Médico II: 12h Médico III: 12h R$ 63,22/h R$ 70,22/h R$ 73,94/h
Realizar atividades e procedimentos assistenciais em sua área de atuação, de caráter eletivo e de urgência e emergência, ambulatorial e hospitalar; Atuar como especialista em ambulatório de especialidades, atendendo os pacientes referenciados das unidades de saúde ou de outras especialidades; Acolher o usuário, identificando o mesmo e também se apresentar ao usuário; Avaliar o paciente, estabelecendo plano diagnóstico e terapêutico, algumas vezes em conjunto com a equipe local para casos específicos; Realizar prescrições e encaminhamentos que se fizerem necessários, respeitando o fluxo definido no Sistema Único de Saúde Municipal;
Médico I: 24h R$ 83,22/h Médico II: 24h R$ 90,22/h Médico III: 24h R$ 100,22/h Médico I: 20h Médico II: 20h R$ 73,94/h Médico III: 20h R$ 76,22/h R$ 83,22/h Médico I: 12h Médico II: 12h Médico III: 12h R$ 63,22/h R$ 70,22/h R$ 73,94/h
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225230; 225235; 225240; 225250; 225255; 225260; 225265; 225270; 225275; 225280; 225285; 225290; 225295; 225305; 225310; 225315; 225320; 225325; 225330; 225335; 225340; 225345; 225350.
223505
Preencher devidamente os prontuários dos pacientes atendidos; Explicar ao usuário sobre os procedimentos a serem realizados; Encaminhar referência e contrareferência conforme impresso e fluxo estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde Municipal, garantindo as informações necessárias para ingresso do paciente em outro serviço de saúde ou retorno do mesmo à equipe local da unidade de saúde de referência; Ser apoio de capacitação na sua área específica e/ou promover apoio matricial aos profissionais da rede pública municipal de saúde, dentro ou fora do ambulatório de especialidades, sempre que necessário; Desenvolver atividades educativas junto à comunidade, quando solicitado; Realizar procedimentos diagnósticos e cirúrgicos relacionados à sua área de atuação, desde que capacitado e acordado com a coordenação; • Cumprir ordens de serviço e regulamento da Instituição; • Coordenação, execução e avaliação das atividades de capacitação e treinamento de estudantes e residentes, contribuindo para a integração docente assistencial (preceptoria); • Exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por determinação de superiores hierárquicos.
Enfermeiro
Prestar assistência ao paciente e/ou cliente em clínicas, hospitais, ambulatórios, postos de saúde e em domicílio, realizando consultas e procedimentos de maior complexidade e prescrevendo ações; coordenando e auditando serviços
30h
R$ 3.564,56
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de enfermagem, implementando ações para a promoção da saúde na comu nidade e outras atividades correlatas.. 223565
Enfermeiro Programa Saúde da Família
Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; Realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário; Realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; Garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde; Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local; Realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo; Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde; Participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis; Promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social; Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam
30h
R$ 4.738,92
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potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde; Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica; Participar das atividades de educação permanente; Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais; Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações; Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS; Supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de enfermagem; Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Consultório Dentário (ACD) dentre outros;; e Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF
2235- Enfermeiro 65 plantonista
Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades e ações de enfermagem em unidades de saúde do Município; Prestar assistência de enfermagem a nível individual e coletivo, examinando pacientes, orientando, fazendo educação em saúde, acompanhando a evolução, ministrando medicamentos conforme rotina, registrando o atendimento em documento próprio e referenciando para outros
30h
R$ 35,00/h
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níveis de assistência quando necessário; Participar da elaboração e da execução de programa de saúde pública e da equipe multidisciplinar, nas diversas atividades que visam o aprimoramento e desenvolvimento das atividades de interesse da instituição; Promover a integração entre a unidade de saúde, a comunidade e outros serviços locais, visando a promoção da saúde; Participar do planejamento, coordenação, execução e avaliação de campanhas de vacinação, estabelecendo locais, metas, materiais, equipamentos, pessoal e outros itens necessários; Supervisionar e coordenar o trabalho do pessoal de enfermagem, administrativo e operacional, conforme delegação, realizando educação em serviço e em período de adaptação, planejamento, cronograma, orientando atividades, avaliando o desempenho técnicoadministrativo, fornecendo parecer técnico sobre o aproveitamento do mesmo, visando a boa qualidade do serviço prestado; Planejar necessidade, avaliar qualidade, controlar e dar pareceres técnicos sobre medicamentos, materiais de consumo, imunobiológicos e equipamentos, solicitando manutenção ou reparo quando necessário; Participar de montagem de unidade prestadoras de serviços de saúde, planejando necessidades de equipamentos, materiais e outros; Participar das atividades que visam recrutar, selecionar, capacitar, motivar e desenvolver profissionalmente a equipe de Enfermagem;
Participar na elaboração das normas de movimentação de pessoal nas diversas unidades de saúde; Assessorar no planejamento de normas para liberação de férias e licenças da equipe de Enfermagem; Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado; Atuar, na qualidade de instrutor de Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior; Identificar as necessidades da área de Enfermagem, programando e coordenando as atividades da equipe de enfermagem, visando a promoção, prevenção e recuperação da saúde; Elaborar plano de enfermagem, baseando-se nas necessidades identificadas, para determinar a assistência a ser prestada pela equipe; Planejar, coordenar e organizar campanha de saúde, como campanha de vacinações e outras; Supervisionar a equipe de trabalho da enfermagem em todos os seguimentos, para manter a adequada assistência aos pacientes, com eficiência, qualidade e segurança; Executar diversas tarefas de enfermagem de maior complexidade, valendo-se de seus conhecimentos técnicos, para proporcionar o maior grau possível de bem estar físico, mental e social aos seus pacientes; Efetuar testes de sensibilidade, aplicando substâncias alergênicas e fazendo a leitura das reações para obter subsídios para realização do diagnóstico; Participar na elaboração, execução e avaliação dos planos de saúde, visando a melhoria da qualidade da assistência; Executar a distribuição de medicamentos, valendo-se da prescrição médica; Elaborar escala de serviços e atividade diárias da equipe de enfermagem sob sua responsabilidade; Requisitar e controlar entorpecentes e psicotrópicos, apresentando a receita médica devidamente preenchida e dando saída no "livro de controle", para evitar desvios dos mesmos e atender às disposições legais; Fazer medicação intramuscular e endovenosa, curativos, retirada de pontos e outros serviços correlatos; Realizar acolhimento e classificação de risco nas unidades de saúde; Prestar atendimento a pacientes com risco iminente de morte e realizar procedimentos de maior Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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complexidade; Supervisionar atividades realizadas por profissionais, auxiliares e técnicos de Enfermagem; Promover ações de educação continuada para a equipe de Enfermagem, sob sua supervisão; Responsabilizar-se, na ausência de responsável legal, pela unidade de saúde que estiver lotado, instituir e aplicar protocolo de atendimento; Manter uma previsão, no sentido de requisitar materiais e medicamentos necessários, para assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem; Realizar reuniões de orientação e avaliação, visando o aprimoramento da equipe de trabalho; Fazer a triagem nos casos de ausência do médico e prestar atendimento nos casos de emergência; Providenciar os relatórios das Unidades de Saúde vinculadas ao Município, bem como realizar uma análise dos mesmos; Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; Preencher as fichas das doenças de notificação compulsória, e encaminhá-las à Vigilância Epidemiológica; Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício de suas atividades; Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade; Executar outras atividades correlatas ao cargo, autorizadas pelo Conselho Regional de Enfermagem e/ou determinadas pelo superior imediato.
2235- Enfermeiro 65 Especialista
Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades e ações de enfermagem em unidades de saúde do Município; Prestar assistência de enfermagem a nível individual e coletivo, examinando pacientes, orientando, fazendo educação em saúde, acompanhando a evolução, ministrando medicamentos conforme rotina, registrando o atendimento em documento próprio e referenciando para outros
30h
R$ 3.99700
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níveis de assistência quando necessário; Participar da elaboração e da execução de programa de saúde pública e da equipe multidisciplinar, nas diversas atividades que visam o aprimoramento e desenvolvimento das atividades de interesse da instituição; Promover a integração entre a unidade de saúde, a comunidade e outros serviços locais, visando a promoção da saúde; Participar do planejamento, coordenação, execução e avaliação de campanhas de vacinação, estabelecendo locais, metas, materiais, equipamentos, pessoal e outros itens necessários; Supervisionar e coordenar o trabalho do pessoal de enfermagem, administrativo e operacional, conforme delegação, realizando educação em serviço e em período de adaptação, planejamento, cronograma, orientando atividades, avaliando o desempenho técnicoadministrativo, fornecendo parecer técnico sobre o aproveitamento do mesmo, visando a boa qualidade do serviço prestado; Planejar necessidade, avaliar qualidade, controlar e dar pareceres técnicos sobre medicamentos, materiais de consumo, imunobiológicos e equipamentos, solicitando manutenção ou reparo quando necessário; Participar de montagem de unidade prestadoras de serviços de saúde, planejando necessidades de equipamentos, materiais e outros; Participar das atividades que visam recrutar, selecionar, capacitar, motivar e desenvolver profissionalmente a equipe de Enfermagem;
Participar na elaboração das normas de movimentação de pessoal nas diversas unidades de saúde; Assessorar no planejamento de normas para liberação de férias e licenças da equipe de Enfermagem; Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado; Atuar, na qualidade de instrutor de Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior; Identificar as necessidades da área de Enfermagem, programando e coordenando as atividades da equipe de enfermagem, visando a promoção, prevenção e recuperação da saúde; Elaborar plano de enfermagem, baseando-se nas necessidades identificadas, para determinar a assistência a ser prestada pela equipe; Planejar, coordenar e organizar campanha de saúde, como campanha de vacinações e outras; Supervisionar a equipe de trabalho da enfermagem em todos os segmentos, para manter a adequada assistência aos pacientes, com eficiência, qualidade e segurança; Executar diversas tarefas de enfermagem de maior complexidade, valendo-se de seus conhecimentos técnicos, para proporcionar o maior grau possível de bem estar físico, mental e social aos seus pacientes; Efetuar testes de sensibilidade, aplicando substâncias alergênicas e fazendo a leitura das reações para obter subsídios para realização do diagnóstico; Participar na elaboração, execução e avaliação dos planos de saúde, visando a melhoria da qualidade da assistência; Executar a distribuição de medicamentos, valendo-se da prescrição médica; Elaborar escala de serviços e atividade diárias da equipe de enfermagem sob sua responsabilidade; Requisitar e controlar entorpecentes e psicotrópicos, apresentando a receita médica devidamente preenchida e dando saída no "livro de controle", para evitar desvios dos mesmos e atender às disposições legais; Fazer medicação intramuscular e endovenosa, curativos, retirada de pontos e outros serviços correlatos; Realizar acolhimento e classificação de risco nas unidades de saúde; Prestar atendimento a pacientes com risco iminente de morte e realizar procedimentos de maior complexidade; Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Supervisionar atividades realizadas por profissionais, auxiliares e técnicos de Enfermagem; Promover ações de educação continuada para a equipe de Enfermagem, sob sua supervisão; Responsabilizar-se, na ausência de responsável legal, pela unidade de saúde que estiver lotado, instituir e aplicar protocolo de atendimento; Manter uma previsão, no sentido de requisitar materiais e medicamentos necessários, para assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem; Realizar reuniões de orientação e avaliação, visando o aprimoramento da equipe de trabalho; Fazer a triagem nos casos de ausência do médico e prestar atendimento nos casos de emergência; Providenciar os relatórios das Unidades de Saúde vinculadas ao Município, bem como realizar uma análise dos mesmos; Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; Preencher as fichas das doenças de notificação compulsória, e encaminhá-las à Vigilância Epidemiológica; Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício de suas atividades; Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade; Executar outras atividades correlatas ao cargo, autorizadas pelo Conselho Regional de Enfermagem e/ou determinadas pelo superior imediato.
2124- Analista de 05 Sistemas
Desenvolver e implantar sistemas informatizados; Dimensionar requisitos e funcionalidade dos sistemas; Especificar sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento; Especificar programas, codificando aplicativos; Administrar ambiente informatizado; Prestar suporte técnico ao cliente; Elaborar documentação técnica; Estabelecer padrões, coordenar
40h
R$ 3.922,02.
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projetos, oferecer soluções para ambientes informatizados e pesquisam tecnologias em informática.
2141- Arquiteto 05
Elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas; Definir materiais, acabamentos, técnicas, metodologias; Analisar dados e informações; Fiscalizar e executar obras e serviços; Desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental. Prestar serviços de consultoria e assessoramento; Estabelecer políticas de gestão.
30h
R$ 5.988,00
2516- Assistente 05 Social
Prestar serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos e legislação), serviços e recursos sociais e programas de educação; Planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação profissional; Atuar, orientam e monitorar ações em desenvolvimento relacionados ao desenvolvimento humano e saúde; Desempenhar tarefas administrativas e articular recursos financeiros disponíveis.
30h
R$ 3.000,56
2234 10
Fazer análise clínica de exsudatos e transudatos humanos, sangue, urina, fezes, liquor e outros, valendo-se de diversas técnicas específicas; Analisar soro antiofídico, pirogênio e outras substâncias, valendo-se de meios biológicos; Proceder a análise legal de peças anatômicas e de substâncias; Efetuar análise bromatológica de alimentos, valendo-se de métodos para garantir o controle de qualidade, pureza, conservação e homogeneidade, com vistas ao resguardo da Saúde Pública; Fazer análise de água, como pesquisa de microorganismo e determinações de elementos químicos, valendo-se de técnicas específicas; Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e
40h
R$ 2.564,98
Bioquímico
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extensão; Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Trabalhar segundo normas técnicas de biosegurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função
2211- Biólogo 05
Desenvolver atividades gerais de laboratório de análises clínicas e patológicas, como a coleta do material biológico (exclui-se aqui as coletas que são consideradas atos médicos), a execução dos testes, especialmente (mas não somente), análises citológicas, citogênicas, de biologia molecular e de citometria; Realizar demais atividades inerentes ao emprego.
40h
R$ 2.564,98
2611 25
Coletar os assuntos a serem elaborados, escrever materiais especiais, comentários sobre os fatos e suas causas, resultados e possíveis conseqüências. Selecionar, revisar, preparar e distribuir materiais para publicação; Fotografar e gravar imagens jornalísticas; Editar publicações impressas e eletrônicas; Selecionar, divulgar e arquivar a comunicação feita a respeito da instituição nos meios impressos e eletrônicos; Manter contato com a imprensa externa fornecendo dados, materiais, marcando entrevistas; Criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico; Implantar ações de relações públicas e assessoria de imprensa; Organizar eventos internos e externos (exposições, concursos, programas de visitas, recepções, coletivas de imprensa etc); Preparar, organizar, coordenar e realizar o cerimonial; Planejar, elaborar, orientar série de programas ou programas isolados
40h
R$ 4.052,00
Comunicador Social
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para rádio e televisão; Elaborar roteiros a partir de sinopse definindo o texto final a ser narrado, sugerindo imagens e ambientes; Selecionar e comutar a seqüência de imagens a ser enviadas ao ar; Coordenar os trabalhos da equipe técnica quanto a imagem, som, efeitos, gravações e outros; Desempenhar tarefas administrativas inerentes à função; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios, comissões e programas de ensino, pesquisa e extensão; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
2522- Contador 10
Realizar as atividades da contabilidade, visando assegurar que todos os relatórios e registros contábeis sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecidos pela FMSRC. Realizar a elaboração dos balancetes mensais (contábil e gerencial), visando assegurar que os mesmos reflitam corretamente a situação econômico-financeira da FMSRC. Analisar as informações contábeis e preparar relatórios (específicos e eventuais) contendo informações, explicações e/ou interpretações dos resultados e mutações ocorridos no período, visando subsidiar o processo decisório na empresa. Realizar as atividades de escrituração fiscal visando assegurar que todos os tributos devidos sejam apurados e recolhidos na forma da lei, incluindo o cumprimento das obrigações acessórias. Pesquisar e estudar toda a legislação fiscal-tributária, dando a orientação necessária a todas as áreas da empresa responsáveis por emissão, registro ou trâmite de documentos fiscais, visando prevenir incorreções
40h
R$ 4.631,00
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e prejuízos à FMSRC, bem como a conformidade às exigências legais. Atender e acompanhar os trabalhos da auditoria externa, prestando todos os esclarecimentos necessários, visando a agilização e qualidade do trabalho da auditoria. Auxiliar no processo e elaborar os documentos necessários ao cumprimento das obrigações da FMSRC.
2512- Economista 05
Analisar o ambiente econômico; Elaborar e executar projetos de pesquisa econômica; De mercado e de viabilidade econômica, entre outros; Participar do planejamento estratégico e de curto prazo e avaliar políticas de impacto coletivo para o governo; Gerir programação econômicofinanceira; Atuar na examinação das finanças; Exercer mediação, perícia e arbitragem em assuntos correlatos.
30h
R$ 4.631,00
2142- Engenheiro 05 Civil
Elaborar projetos de engenharia civil; Gerenciar obras; Controlar a qualidade de empreendimentos; Coordenar a operação e manutenção do empreendimento; Prestar consultoria, assistência e assessoria; Elaborar pesquisas tecnológicas.
30h
R$ 6.109,00
2222- Engenheiro 05 de Alimentos
Desenvolver produtos e processos da área de produção de alimentos; Controlar sua qualidade; Gerenciar processos e elaborar projetos de produção de alimentos; Coordenar equipes e prestar consultoria, assessoria e assistência técnica.
30h
R$ 6.109,00
2149- Eng. Seg do 15 Trabalho
Controlar perdas de processos, produtos e serviços ao identificar, determinar e analisar causas de perdas; Estabelecer plano de ações preventivas e corretivas; Desenvolver, testar e supervisionar sistemas, processos e métodos produtivos; Gerenciar atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente; Planejar empreendimentos e atividades produtivas e coordenar equipes, treinamentos e atividades
30h
R$ 6.109,00
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de trabalho.
214315
serviços elétricos, 30h Engenheiro Executar eletrônicos e de telecomunicações; Eletricista Analisar propostas técnicas,
R$ 6.109,00
instalando, configurando e inspecionando sistemas e equipamentos; Executar testes e ensaios; Projetar, planejar e especificar sistemas e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações e elaboram sua documentação técnica; Coordenar empreendimentos e estudar processos elétricos,eletrônicos e de telecomunicações.
2143 15
Engenheiro Atuar na gestão de tecnologias dos 30h equipamentos médico assistenciais; Clínico Planejar, definir e executar políticas e
R$ 6.109,00
programas para incorporação de novas tecnologias para a saúde; Coordenar atividades de manutenção predial e hospitalar; Elaborar cronograma de manutenção preventiva e corretiva; Elaborar relatórios, indicadores de desempenho, custos, orçamentos e ordens dos serviços executados; Atender às demandas solicitadas pelas áreas operacionais; Realizar demais atividades inerentes ao emprego.
2142 60
Engenheiro Sanitarista
2112- Estatístico 05
Planejar, gerenciar o licenciamento ambiental, estudos do clima, tratamento de água e esgotos, mineração, gestão de recursos hídricos e energia renováveis; Auxiliar na remediação de áreas degradadas; Elaborar tecnologias limpas, cuidar da economia e educação ambiental, Realizar auditorias e o gerenciamento de resíduos sólidos.
30h
R$ 6.109,00
Desenhar amostras; analisar e 40h processar dados; construir instrumentos de coleta de dados; criar banco de dados; desenvolver sistemas de codificação de dados; Planejar pesquisa; comunicar-se oralmente e por escrito; Assessorar nas atividades; Desenhar amostras: Identificar objetivo da pesquisa,
R$ 4.478,63
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dimensionar universo da pesquisa; definir e compor cadastro; desenhar plano amostral; definir tamanho da amostra; selecionar amostra; definir fator de expansão do resultado; calcular precisão da amostra; revisar plano amostral. Analisar dados; Adotar modelo para análise estatística; analisar dados segundo técnicas estatísticas; fazer análise descritiva; projetar resultados; interpretar resultados estatísticos da análise; validar resultados fornecidos pelos indicadores; realizar controle estatístico de processo; auxiliar na interpretação interdisciplinar dos dados; fazer relatório de análise; aprimorar técnicas estatísticas; construir indicadores; calcular números índices. Elaborar sistema de entrada de dados; criticar dados (validade, consistência e estatística); elaborar métodos de imputação de dados; definir processo de tabulação; elaborar programas de processamento, tabulação de dados; tabular dados; prepa-rar apresentação dos resultados (gráficos cartogramas e outros). Construir instrumentos de coleta de dados: Escolher forma de coleta; selecionar variáveis; estruturar instrumentos de coleta; Ordenar variáveis segundo estratégia de coleta; redigir instruções de coleta e preenchimento; redigir material de divulgação da pesquisa; treinar entrevistador e pesquisador; realizar teste piloto. Desenvolver sistemas de codificação de dados: Definir plano de classificação e nível de agregação dos dados; criar e atualizar livro de códigos; estabelecer codificação de identificação do questionário. Planejar pesquisa: Definir tipo de pesquisa (amostral, censitária, experimental etc.); elaborar cronograma; Listar equipamentos, suprimentos, recursos humanos: planejar trabalho de campo (coleta, supervisão etc.). Utilizar recursos de Informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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ambiente organizacional.
2234 05
Farmacêutico
Realizar tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos; Realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas; participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos; orientar sobre uso de produtos e prestam serviços farmacêuticos; Pode realizar pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias sobre órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais; Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
40h
R$ 2.700.00
2131 50
Físico
Atividades ligadas a tratamentos médicos que exigem o manuseio de equipamentos de radioterapia em oncologia, ou seja, no tratamento do câncer, e diagnóstico por imagem; Responsável pelo dimensionamento de equipamentos, por procedimentos de segurança quanto à radiação como a determinação do tipo e do tamanho de blindagens, determinação e calibragem das doses de radiação, avaliação e supervisão da utilização de equipamentos de imagem (tomógrafos, por exemplo).
30h
R$ 4.097,44
Fisioterapeuta
Executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente; Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação, utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia; Habilitar pacientes; realizar diagnósticos específicos; analisar condições dos pacientes; desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida; Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
30h
R$ 2.564,56
223635
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2238- Fonoaudiólogo 10
Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação, utilizando protocolos e procedimentos específicos de fonoaudiologia; Tratar de pacientes; Efetuar avaliação e diagnóstico fonoaudiológico; orientar pacientes e familiares; desenvolver programas de prevenção, promoção da saúde e qualidade de vida; Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
30h
R$ 2.564,56
261125
Jornalista
Recolher, redigir, registrar através de imagens e de sons, interpretar e organizar informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos Fazer seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público.
25h
R$ 3.162,00
223118
Médico do Realizar consultas e atendimentos 20h médicos na área de medicina Trabalho ocupacional;
R$ 5.998,60
Tratar clientes. Implementar ações para promoção da saúde ocupacional; Coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas, adotar medidas de precaução universal de biossegurança Praticar clínica médica veterinária 20h Médico em todas as suas especialidades; Veterinário Contribuir para o bem estar animal;
R$ 5.988,00
podem promover saúde pública; Exercer defesa sanitária animal; desenvolver atividades de pesquisa e extensão; Atuar nas produções industrial e tecnológica e no controle de qualidade de produtos; Fomentar produção animal; Atuar nas áreas de biotecnologia e de preservação ambiental; Elaborar laudos, pareceres e atestados; Assessoram a elaboração de legislação pertinente; Realizar procedimentos veterinários inerentes a sua função. 223710
Nutricionista
Prestar assistência nutricional a indivíduos e/ou coletividades (sadios ou enfermos):
30h
R$ 2.336,00
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Identificar população-alvo; participar de diagnóstico interdisciplinar; realizar inquérito alimentar; coletar dados antropométricos; solicitar exames laboratoriais; interpretar indicadores nutricionais; calcular gasto energético; Identificar necessidades nutricionais; realizar diagnóstico dietéticonutricional; Estabelecer plano de cuidados nutricionais; Realizar prescrição dietética; prescrever complementos e suplementos nutricionais; Registrar evolução dietoterápica em prontuário; Conferir adesão à orientação dietéticonutricional; orientar familiares; Prover educação e orientação nutricional; elaborar plano alimentar em atividades físicas. Administrar unidades de alimentação e nutrição: Planejar cardápios; confeccionar escala de trabalho; Selecionar gêneros perecíveis, não perecíveis, equipamentos e utensílios; Supervisionar compras, recepção de gêneros e controle de estoque; transmitir instruções à equipe; supervisionar pessoal operacional, preparo e distribuição das refeições; verificar aceitação das refeições; Medir resto-ingestão; Avaliar etapas de trabalho; Executar procedimentos técnicoadministrativos. Efetuar controle higiênico-sanitário; Controlar higienização do pessoal, do ambiente, dos alimentos, dos equipamentos e utensílios; controlar validade e a qualidade dos produtos; identificar perigos e pontos críticos de controle (Appcc); Solicitar análise microbiológica dos alimentos; efetuar controles de saúde dos funcionários; Solicitar análise bromatológica dos alimentos. Utilizar recursos de Informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
223208
Cirurgião Dentista
- Diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos e cirúrgicos, a fim de promover e recuperar a saúde bucal e geral. - orientar o usuário sobre o tratamento realizado. - Executar as ordens de serviços emanadas nos níveis superiores,
20h PSF - 40h
R$ 40,00 R$ 40,00
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propondo adaptações, quando necessário, conforme características locais. - Observar e responsabilizar-se pelas normas de segurança, cuidando para que sua saúde, bem como da equipe e a do usuário não sejam postas em risco. Participar de levantamento epidemiológico de odontologia sanitária, quando solicitado. - Cumprir e fazer cumprir, pelo seu pessoal imediato, as normas, instruções e rotinas de trabalho. - Fornecer atestados de sanidade oral e laudos periciais judiciais, segundo determinação superior. - Emitir pareceres e informes técnicos sempre que necessário. - Consultar sempre que necessário seus superiores, com a finalidade de esclarecer dúvidas no tocante às orientações técnicas. - Desenvolver demais tarefas afins especificada em legislação própria. - Executar outras atribuições que caracterizem a melhoria do serviço público de saúde de Rio Claro. - Integrar-se à equipe de saúde.
2263 05
Musicoterapeuta
●
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●
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●
Pesquisar a relação do ser humano com os sons para aplicar métodos terapêuticos; Prestar serviços em equipes multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, atendendo os campos de atuação na área clinica, educacional e social; Restabelecer o equilíbrio físico, psicológico e social do indivíduo; Articular, teoricamente, elementos científicos aos culturais, conhecimento científico à prática sonoromusical e às práticas sociais; Realizar tratamento grupal e individual utlizando-se de procedimentos musicoterapeutico; Utilizar instrumentos musicais, cantos e ruídos para tratar de portadores de distúrbios da fala e da audição ou de deficientes físicos e mentais; Trabalhar com cliente com
20h
R$ 2.062,63
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●
dificuldades de aprendizagem e com dependência química, promover a inclusão social de adolescentes em situação de risco e desenvolver potenciais criativos na área preventiva; Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
● 239415
Pedagogo -
Compor equipe de saúde, participando das reuniões de serviço, tanto administrativa como técnicas; - Realizar atendimentos individuais para avaliação e formulação de proposta terapêutica; - Promover a formação de grupos e oficinas terapêuticas com atuação específicas do profissional; - Realizar visitas domiciliares, com objetivo de avaliar a situação do usuário em seu domicílio e propor ações no sentido de prestar assistência e reinserção social. Estudar medidas que visem melhorar os processos pedagógicos; - Elaborar e desenvolver projetos educacionais; - Participar da elaboração de instrumentos específicos de orientação pedagógica e educacional; - Organizar as atividades individuais e coletivas dos pacientes; - Participar de divulgação de atividades pedagógicas relacionadas com a saúde; -Implementar programas de tecnologia educacional e executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao
40h
R$ 2.564,56
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ambiente; - Realizar em conjunto com a equipe multiprofissional o Projeto Terapêutico Singular dos pacientes. - Executar atividades compatíveis com as exigências e necessidades da FMSRC, em conformidade com o exercício da profissão. - Integrar-se à equipe de saúde; 251510
242210
- Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; - Diagnosticar e avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento; Desenvolver pesquisas e coordenar equipes e atividades de áreas afins. Desenvolver trabalhos psicoterápicos individuais e em grupo, atender aos pacientes da rede municipal de saúde; - Executar atividades compatíveis com as exigências e necessidades da FMSRC, em conformidade com o exercício da profissão. - Integrar-se à equipe de saúde;
30h
Procurador - Exercer a representação judicial e extrajudicial da Fundação Municipal Judicial de Saúde de Rio Claro em qualquer
40h
Psicólogo
R$ 2.564,56
R$ 7.688,08
instância, foro ou Tribunal, atuando em todas as fases; - Assistir juridicamente os órgãos municipais, para defender os interesses da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro (FMSRC); - Atuar em qualquer foro ou instância em nome da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, nos feitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses; - Prestar assistência à Fundação Municipal de Saúde em assuntos de natureza jurídica, elaborando e/ou emitindo pareceres nos processos administrativos, como licitação, contratos, distratos, convênios, consórcios, questões trabalhistas ligadas à administração visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos. - Prestar assessoramento jurídico ao Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Presidente e Diretores da Fundação Municipal de Saúde nas tomadas de decisão, emitindo pareceres sobre assuntos fiscais trabalhistas, administrativos, previdenciários, constitucionais, civis e outros, através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares; - Estudar e redigir minutas de projetos de lei, decretos, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais; - Interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder consultas das unidades interessadas; - Estudar questões de interesse da Fundação Municipal de Saúde que apresentam aspectos jurídicos específicos; - Assistir a Fundação Municipal de Saúde nas negociações de contratos, convênios e acordos com outras entidades públicas ou privadas; - Estudar os processos de aquisição, transferência ou alienação de bens, em que for interessada a Fundação Municipal de Saúde, examinando toda a documentação concernente a transação; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato; - Executar outras atividades afins além das previstas no regulamento da profissão e as fixadas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; - Integrar-se à equipe de saúde.
Químico
●
213205
●
●
Realizar ensaios, análises químicas e físico-químicas, selecionando metodologias, materiais, reagentes de análise e critérios de amostragem, homogeneizando, dimensionando e solubilizando amostras; Produzir substâncias, desenvolver metodologias analíticas, interpretar dados químicos, monitorar impacto ambiental de substâncias, supervisionar procedimentos químicos, coordenar atividades químicas laboratoriais e industriais; Assessorar nas atividades
30h
R$ 5.988,00
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de ensino, extensão. 223905
pesquisa
e
- Realizar avaliação diagnostica Terap. utilizando-se de atividades técnicas Ocupacional apropriadas.
40h
R$ 2.564,56
- Tratar de problemas que interferem na atuação funcional de pessoas debilitadas por doenças físicas ou mentais, desordens emocionais, desabilidades congênitas ou de desenvolvimento e envelhecimento; - Ensinar exercícios corretivos à pacientes; - Promover a reintegração de pacientes à família e outros grupos familiares; - Elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios, realizando pesquisas e entrevistas; - Participar de atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; - Participar de grupos de trabalho para fins de formulação de diretrizes, planos e programas afetos ao Município. - Executar outras atribuições que caracterizem a melhoria do serviço público de saúde de Rio Claro; - integrar-se à equipe de saúde.
252205
• Realizar auditagem obedecendo a Auditor programas de auditoria previamente financeiro elaborada para identificar
40h
R$ 3.221,39
irregularidades. • Acompanhar as execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais. • Observar o cumprimento das normas, regulamentos, plano, programas, projetos e custos para assegurar o perfeito desenvolvimento da instituição. • Identificar os problemas existentes no cumprimento das normas de controle interno relativos as administrações orçamentárias, financeiras e patrimoniais e de pessoal. • Elaborar relatórios parciais e globais de auditagem realizadas, assinalando as eventuais falhas encontradas para fornecer subsídios necessários a tomada de decisões. • Emitir parecer sobre matéria de natureza orçamentária, financeira e patrimonial e de pessoal que lhe forem submetidos a exames, estudando e analisando processos para subsidiar decisão superior. Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
180
• Utilizar recursos de Informática. • Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
252205
Auditor de • Realizar auditagem obedecendo a programas de auditoria previamente contabilidade eelaborada para identificar orçamento irregularidades.
40h
R$ 3.221,39
40h
R$ 3.221,39
• Acompanhar as execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais. • Observar o cumprimento das normas, regulamentos, plano, programas, projetos e custos para assegurar o perfeito desenvolvimento da instituição. • Identificar os problemas existentes no cumprimento das normas de controle interno relativos as administrações orçamentárias, financeiras e patrimoniais e de pessoal. • Elaborar relatórios parciais e globais de auditagem realizadas, assinalando as eventuais falhas encontradas para fornecer subsídios necessários a tomada de decisões. • Emitir parecer sobre matéria de natureza orçamentária, financeira e patrimonial e de pessoal que lhe forem submetidos a exames, estudando e analisando processos para subsidiar decisão superior. • Utilizar recursos de Informática. • Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
252205
Auditor contábil
• Realizar auditagem obedecendo a programas de auditoria previamente elaborada para identificar irregularidades. • Acompanhar as execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais. • Observar o cumprimento das normas, regulamentos, plano, programas, projetos e custos para assegurar o perfeito desenvolvimento da instituição. • Identificar os problemas existentes no cumprimento das normas de controle interno relativos as administrações orçamentárias, financeiras e patrimoniais e de pessoal.
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• Elaborar relatórios parciais e globais de auditagem realizadas, assinalando as eventuais falhas encontradas para fornecer subsídios necessários a tomada de decisões. • Emitir parecer sobre matéria de natureza orçamentária, financeira e patrimonial e de pessoal que lhe forem submetidos a exames, estudando e analisando processos para subsidiar decisão superior. • Utilizar recursos de Informática. • Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
252205
Auditor fiscal
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Acompanhar o crédito tributário e de contribuições; Elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativofiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; Executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica; Examinar a contabilidade da FMSRC.
40h
R$ 6.931,34
Realizar atividade de avaliação independente, e de assessoramento da administração, voltada para o exame e análise da adequação, eficiência (a ação), eficácia (o resultado), efetividade (o desejado: custo/benefício), e qualidade nas ações de saúde, praticados pelos prestadores de serviços, sob os aspectos quantitativos (produção e produtividade), qualitativos e contábeis (custos operacionais), com observância de preceitos éticos e legais
40h
R$ 4.937,00
40h
R$ 4.937,00
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2522- Auditor em 05 Saúde
2522- Auditor 05 Hospitalar
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Realizar auditorias nas unidades por todos território da FMSRC; Elaboração de relatórios técnicos qualitativos e quantitativos dos resultados das auditorias; Acompanha as ações de melhorias, preventivas e não
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2234- Farmacêutico auditor 05
conformidades; Ministra treinamentos, se identificado necessidade; Analisa fornecedores de produtos químicos saneantes e equipamentos.
Coordena e realiza as auditorias planejadas;
30h
R$ 3.168,00
30h
R$ 4.931,06
- Determina os procedimentos e técnicas utilizados no processo de auditoria; - Define o processo de organização e efetivação de auditorias; - Responsabiliza-se por analisar a eficácia dos procedimentos de correção adotados; - Organiza os documentos e conduz a equipe que realizará a auditoria delineada; - Forma auditores para sistemas de qualidade, por meio da realização de cursos; - Exibe e explana as condições da auditoria; - Segue as normas e padrões de qualidade vigentes, os princípios do código de ética profissional e as normas disciplinares da auditoria; - Libera o relatório final, contendo os resultados da auditoria; - Conserva documentos obtidos a partir dos procedimentos de auditoria; - Assessora a administração no que se refere às áreas de ação das auditorias. Realiza processos de auditoria, de acordo com seu designo; - Realiza documenta.
2232 04
Cir. Dentista Auditor
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observações
e
as
Assessorar no processo de credenciamento, negociação e elaboração de contratos da área; Auxiliar tecnicamente na
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2543- Auditor fiscal 05 do trabalho
2544- Fiscal de 10 tributos
Realizar tarefas externas de inspeção do trabalho em todos os locais sujeitos à legislação do trabalho, examinando livros e outros documentos ; autuar infratores, comunicando a presidência da FMSRC ●
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2251 25
Médico Regulador
definição dos indicadores de saúde; Participar do planejamento estratégico da FMSRC; Auxiliar no processo de pesquisa de satisfação; Realizar a auditoria dos procedimentos executados pela rede Garantir a execução dos serviços de saúde prestados; Garantir a ética odontológica e cumprimento da legislação de saúde em vigor
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30h
R$ 4.221,39
Fiscaliza o cumprimento da legislação tributária; constituir o crédito tributário mediante lançamento; Controlar a arrecadação e promover a cobrança de tributos relacionados a área de atuação da FMSRC, Aplicar penalidades; analisar e tomar decisões sobre processos administrativofiscais; Atender e orientar contribuintes e, ainda, planejar, coordenar e dirigir órgãos da administração tributária.
40h
R$ 2.132,00
Exercer a regulação médica do sistema; Conhecer a rede de serviços da região; Manter uma visão global e permanentemente atualizada dos meios disponíveis para o atendimento pré-hospitalar de das portas de urgência, checando periodicamente sua capacidade operacional; Receber os chamados de auxílio, analisar a demanda, classificar em prioridades de atendimento; Selecionar meios para o atendimento; Acompanhar o atendimento local; Determinar o local de destino
20h
R$ 8.100,00
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2251 25
Médico Auditor
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do paciente e orientá-lo via telefônica, se caso necessário; Manter contato com os serviços médicos de emergência integrados ao sistema; Executar outras tarefas correlatas à área Desenvolver auditoria em todo sistema hospitalar; Analisar despesas e custos com tratamentos a pacientes e autorização de procedimentos, a fim de garantir o correto aproveitamento dos leitos e evitar irregularidades; Realizar exame pericial e analítico em pacientes e avalia indicação de afastamento de trabalho.
20h
R$ 8.343,72
1114- Chefe de 15 Gabinete
Coordenar atividades de toda a equipe administrativa do gabinete da presidência, mantendo a ordem e a organização em vários tipos de processos. Além do controle, a direção, a orientação, o planejamento e a supervisão de atividades inerentes ao setor.
40h
R$ 5.662,00
1423 40
Ouvidor
Responder, assinar e atender pela ouvidoria da FMSRC visando garantir a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e eficiência.
40h
R$ 3.535,00
4101 05
Controlador Interno
40h
R$ 4.023,00
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Assessorar aos gestores, na busca pelos controles adequados em seus processos; Assessorar através de sugestões, recomendações e suporte; Responsável pela operação e pelo controle de seu processo; Monitorar os processoschave e críticos, verificando, através de suas revisões periódicas, se os controles praticados pelo gestor atendem às necessidades de controle do processo;
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5153- Educador 05 Social
Informar sobre os resultados dos planos de ação estabelecidos para cada um dos riscos identificados nos processos.
- Comprometer-se com o processo socioeducativo; - Recepcionar e acolher; - Comunicar situação de risco e de violação de direitos à chefia imediata; - Executar e acompanhar a rotina diária, observando e atendendo suas necessidades; - Preservar a integridade física e mental dos pacientes e demais servidores; - Fazer cumprir regras e normas; - Acompanhar e supervisionar os adolescentes nas movimentações internas e externas sempre que necessário; Participar de reuniões socioeducativas; - Desenvolver oficinas; realizar atividades artísticas, de lazer, cultura, recreativas, esportivas e pedagógicas lúdicas -Realizar procedimentos de segurança, entre eles revista corporal, revista de ambiente, revista de espaço, de alimentos; - Elaborar relatórios e documentos; - Realizar a segurança preventiva e interventiva junto aos adolescentes, dentro e fora da unidade; - Zelar pelo patrimônio, mediante vistoria sistemática das instalações físicas e de materiais utilizados nas atividades, prevenindo situações de crise; - Executar atividades relacionadas com a rotina diária dos adolescentes, tais como: higiene pessoal, servir a alimentação, recolher os resíduos; entregar medicação regularmente prescrita; - Revistar, orientar, acompanhar e controlar o acesso de pessoas e visitantes no âmbito da unidade; - Dirigir veículos oficiais, observando as leis de trânsito e normas de segurança; - Manter a organização do ambiente de trabalho; - Realizar atividades administrativas; - Atuar em equipe cumprindo suas funções e colaborando com os demais.
40h
R$ 1.625,00
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2012 05
Bibliotecário
30h
R$ 5.502,00
4151 05
Arquivista
40h
R$ 2.587,00
40h
R$ 2.244,00
2624- Desenhista 10 Industrial
• Criar obra artística ou produto: Pesquisar temáticas; avaliar idéias ou conceitos propostos; determinar idéia ou conceito a ser adotado; configurar idéias em diferentes suportes; buscar imagens adequadas à encomenda; perceber imagem que está emergindo na elaboração da obra; elaborar plasticamente imagem surgida na elaboração da obra; desenvolver projeto de produto ou obra; definir suportes e materiais a serem utilizados e processos de produção; conferir visibilidade a um impulso emocional e racional; definir padrão de qualidade do produto; registrar etapas do processo. • Produzir obras de artes e produto: Aplicar técnicas de: desenho, modelagem, gravura, pintura, escultura, cerâmica, tapeçaria, videoarte e computação gráfica; executar peças piloto; aferir padrão de qualidade do produto ou obra; definir técnicas de acabamento; • Pesquisar problema, assunto ou tema para elaboração do projeto ou obra: Definir metodologia de desenvolvimento do projeto; Definir condicionantes tecnológicas, materiais, ambientais, espaciais, culturais, sociais e econômicos; elaborar idéias ou conceitos equacionando condicionantes identificados; propor soluções técnicas e tecnológicas para produto e obra; executar registros gráficos, modelos, protótipos e memoriais. • Elaborar proposta de trabalho artístico ou de projetos de produto: Identificar perfil do usuário do produto ou público da obra; identificar necessidades de outros especialistas envolvidos no processo; identificar o problema; elaborar diagnósticos; identificar condições de inserção e uso do projeto ou obra; observar verbas disponíveis para execução do produto ou obra; elaborar proposta orçamentária. • Realizar pesquisas: Experimentar idéias; experimentar materiais na criação artística;
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pesquisar história da arte, da técnica e dos materiais: realizar testes e ensaios nos materiais e produtos; pesquisar literatura específica da área; realizar pesquisas de mercado; desenvolver soluções técnicas e tecnológicas para produto e obra; pesquisar padrões de reprodutibilidade. • Utilizar recursos de Informática. • Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
3180- Desenhista 05 Técnico
3122- Inspetor de 10 Saneamento
• Auxiliar na coordenação dos projetos: Consultar normas técnicas e padrões de desenho da empresa; colaborar na definição das diretrizes dos projetos; solicitar projetos complementares; auxiliar a compatibilização de projetos; participar de reuniões de avaliação do projeto; conferir projetos sob supervisão; arquivar documentos relativos ao projeto. • Planejar o desenvolvimento dos projetos: Analisar projetos; definir metodologia de trabalho; auxiliar arquiteto no estudo de viabilidade; estimar quantitativos de pranchas de desenho; dimensionar equipe de desenhistas; determinar prazos para elaboração dos projetos. • Pesquisar novas tecnologias de produtos e processos: Seguir princípios da qualidade total; analisar viabilidade de uso de materiais; verificar condições de uso dos equipamentos de desenho; utilizar programas de informática específicos para elaboração de projetos; aplicar novas tecnologias. • Utilizar recursos de informática. •Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associado ao ambiente organizacional ●
Orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação
40h
R$ 1.744,00
40h
R$ 1.815,89
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3513- Técnico 05 Administrativo
ambiental e sanitária; promovem educação sanitária e ambiental.Manter-se atualizado; Ter postura adequada; Demonstrar capacidade avaliativa; Demonstrar capacidade de comunicação; Dominar a legislação. Investigar denúncias; Constatar a veracidade da denúncia; Levantar informações junto À comunidade local da ocorrência; Solicitar documentação ao fiscalizado; Investigar o processo produtivo desde a matéria prima até a disposição final; Acionar órgãos técnicos competentes; Coletar dados e informações técnicas; Coletar material para análise; Enquadrar legalmente o caso em apuração; Acompanhar o desembargo de obras e atividades; Acompanhar a liberação de produtos e equipamentos; Acompanhar termos de compromisso; Participar de operações especiais; Atender situações de emergência; Tomar providências para minimizar impactos de acidentes ambientais.
• Tratar documentos: Registrar a entrada e saída de documentos; triar, conferir e distribuir documentos; verificar documentos conforme normas; conferir notas fiscais e faturas de pagamentos; identificar irregularidades nos documentos; conferir cálculos; submeter pareceres para apreciação da chefia; classificar documentos, segundo critérios pré-estabelecidos; arquivar documentos conforme procedimentos. • Preparar relatórios, formulários e planilhas: Coletar dados; elaborar planilhas de cálculos; confeccionar
40h
R$ 1.950,00
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organogramas, fluxogramas e cronogramas; efetuar cálculos; elaborar correspondência; dar apoio operacional para elaboração de manuais técnicos. • Acompanhar processos administrativos: Verificar prazos estabelecidos; localizar processos; encaminhar protocolos internos; atualizar cadastro; convalidar publicação de atos; expedir ofícios e memorandos. • Atender usuários no local ou à distância: Fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários; atender fornecedores. • Dar suporte administrativo e técnico na área de recursos humanos: Executar procedimentos de recrutamento e seleção; dar suporte administrativo à área de treinamento e desenvolvimento; orientar servidores sobre direitos e deveres; controlar freqüência e deslocamentos dos servidores; atuar na elaboração da folha de pagamento; controlar recepção e distribuição de benefícios; atualizar dados dos servidores. • Dar suporte administrativo e técnico na área de materiais, patrimônio e logística: Controlar material de expediente; levantar a necessidade de material; requisitar materiais; solicitar compra de material; conferir material solicitado; providenciar devolução de material fora de especificação; distribuir material de expediente; controlar expedição de malotes e recebimentos; controlar execução de serviços gerais (limpeza, transporte, vigilância); pesquisar preços. • Dar suporte administrativo e técnico na área orçamentária e financeira: Preparar minutas de contratos e convênios; digitar notas de lançamentos contábeis; efetuar cálculos; emitir cartas convite e editais nos processos de compras e serviços. • Participar da elaboração de projetos referentes a melhoria dos serviços da instituição. • Coletar dados; elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas; atualizar dados para a elaboração de planos e projetos. • Secretariar reuniões e outros Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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eventos: • Redigir documentos utilizando redação oficial. • Digitar documentos. • Utilizar recursos de informática. • Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
3511- Técnico de 05 Contabilidade
• Identificar documentos e informações: Distinguir os atos dos fatos administrativos, encaminhar os documentos aos setores competentes; classificar documentos fiscais e contábeis; enviar documentos para serem arquivados; eliminar documentos do arquivo após prazo legal. • Executar a contabilidade geral: Desenvolver plano de contas; efetuar lançamentos contábeis; fazer balancetes de verificação; conciliar contas; analisar contas patrimoniais; formar peças contábeis das empresas; emitir diário, razão e livros fiscais; apurar impostos; atender a obrigações fiscais acessórias; assessorar auditoria. • Realizar controle patrimonial: Controlar a entrada de ativos imobilizados; depreciar bens; reavaliar bens; corrigir bens; calcular juros sobre patrimônio em formação; amortizar os gastos e custos incorridos; proceder à equivalência patrimonial: dar baixa ao ativo imobilizado; apurar o resultado da alienação; inventariar o patrimônio. • Operacionalizar a contabilidade de custos: Levantar estoque; relacionar custos operacionais e não operacionais; demonstrar custo incorrido e ou orçado. identificar custo gerencial e administrativo; contabilizar custo orçado ou incorrido; criar relatório de custo. • Efetuar contabilidade gerencial: Compilar informações contábeis; analisar comportamento das contas; preparar fluxo de caixa; fazer previsão orçamentária; acompanhar os resultados finais da empresa; efetuar análises comparativas; executar o planejamento tributário; fornecer subsídios aos administradores da empresa; elaborar o balanço social.
40h
R$ 2.500,00
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• Atender à fiscalização: Disponibilizar documentos e livros; prestar esclarecimentos; preparar relatórios; auxiliar na defesa administrativa. • Utilizar recursos de informática. •Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
3222- Técnico de 05 Enfermagem
• Prestar assistência ao paciente: Puncionar acesso venoso; aspirar cânula oro-traqueal e de traqueotomia; massagear paciente; trocar curativos; mudar decúbito no leito; proteger proeminências ósseas; aplicar bolsa de gelo e calor úmido e seco; estimular paciente (movimentos ativos e passivos); proceder à inaloterapia; estimular a função vésico-intestinal; oferecer comadre e papagaio; aplicar clister (lavagem intestinal); introduzir cateter naso-gástrico e vesical; ajudar paciente a alimentar-se; instalar alimentação induzida; controlar balanço hídrico; remover o paciente; cuidar de corpo após morte. • Administrar medicação prescrita: Verificar medicamentos recebidos; identificar medicação a ser administrada (leito, nome e registro do paciente); preparar medicação prescrita; verificar via de administração; preparar paciente para medicação (jejum, desjejum); executar assepsia; acompanhar paciente na ingestão de medicamento; acompanhar tempo de administração de soro e medicação; administrar em separado medicamentos incompatíveis; instalar hemoderivados; atentar para temperatura e reações de paciente em transfusões; administrar produtos quimioterápicos. • Auxiliar equipe técnica em procedimentos específicos: Auxiliar equipe em procedimentos invasivos; auxiliar em reanimação de paciente; aprontar paciente para exame e cirurgia; efetuar tricotomia; coletar material para exames; efetuar testes e exames (cutâneo, ergométrico, eletrocardiograma); controlar administração de vacinas. • Promover saúde mental: Averiguar paciente e pertences (drogas, álcool
40h
R$ 1.825,00
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etc.); atuar em ações preventivas visando minimizar situações de risco; estimular paciente na expressão de sentimentos; conduzir paciente a atividades sociais; proteger paciente durante crises; acionar equipe de segurança. • Trabalhar com biossegurança e segurança: Lavar mãos antes e após cada procedimento; usar equipamento de proteção individual (EPI); precaver-se contra efeitos adversos dos produtos; providenciar limpeza concorrente e terminal; desinfectar aparelhos e materiais; esterilizar instrumental; acondicionar perfurocortante para descarte; descartar material contaminado; tomar vacinas; seguir protocolo em caso de contaminação ou acidente. • Comunicar-se: Orientar familiares e pacientes; conversar com paciente; colher informações sobre e com o paciente; trocar informações técnicas; comunicar ao médico efeitos adversos dos medicamentos; ministrar palestras; etiquetar pertences de paciente; etiquetar prescrição médica (leito, nome e registro do paciente); marcar tipo de contaminação do hamper e lixo; interpretar testes cutâneos; registrar administração de medicação; registrar intercorrências e procedimentos realizados; ler registro de procedimentos realizados e intercorrências. • Participar em campanhas de saúde pública. • Manipular equipamentos. • Calcular dosagem de medicamentos. • Utilizar recursos de informática. • Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
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Técnico de Laboratório
• Preparar reagentes, peças e outros materiais utilizados em experimentos. • Proceder à montagem de experimentos reunido equipamentos e material de consumo em geral para serem utilizados em aulas experimentais e ensaios de pesquisa. •Fazer coleta de amostras e dados em laboratórios ou em atividades de campo relativas a uma pesquisa.
40h
R$ 1.300,00
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proceder à análise de materiais em geral utilizando métodos físicos, químicos, físicoquímicos e bioquímicos para se identificar qualitativo e quantitativamente os componentes desse material, utilizando metodologia prescrita. • Proceder à limpeza e conservação de instalações, equipamentos e materiais dos laboratórios. proceder ao controle de estoque dos materiais de consumo dos laboratórios. •Responsabilizar-se por pequenos depósitos e/ou almoxarifados dos setores que estejam alocados. • Gerenciar o laboratório conjuntamente com o responsável pelo mesmo. • Utilizar recursos de informática. • Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
317
Técnico de Informática
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Elaborar programas de computador, conforme definição do analista de informática; Instalar e configurar softwares e hardwares, orientando os usuários nas especificações comandos necessários para sua utilização; Organizar e controlar os materiais necessários para a execução das tarefas de operação, ordem de serviço, resultados dos processamentos, suprimentos, bibliografias etc; Operar equipamentos de processamento automatizados de dados, mantendo ativa toda a malha de dispositivos conectados; Interpretar as mensagens exibidas no monitor, adotando as medidas necessárias; Notificar e informar aos usuários do sistema ou ao analista de informática, sobre qualquer falha ocorrida; Executar e controlar os serviços de processamento de dados nos equipamentos que opera;
40h
R$ 1.1632,40
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3144- Técnico de 05 Manutenção
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Executar o suporte técnico necessário para garantir o bom funcionamento dos equipamentos, com substituição, configuração e instalação de módulos, partes e componentes; Administrar cópias de segurança, impressão e segurança dos equipamentos em sua área de atuação; Executar o controle dos fluxos de atividades, preparação e acompanhamento da fase de processamento dos serviços e/ou monitoramento do funcionamento de redes de computadores; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Controlar e zelar pela correta utilização dos equipamentos; Ministrar treinamento em área de seu conhecimento; Auxiliar na execução de planos de manutenção, dos equipamentos, dos programas, das redes de computadores e dos sistemas operacionais. Elaborar, atualizar e manter a documentação técnica necessária para a operação e manutenção das redes de computadores; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas, especificações e outros; Instalar redes elétricas, quadros de distribuição, caixas de fusíveis, disjuntores, tomadas, interruptores e outros; Inspecionar e reparar sistemas elétricos; Executar serviços elétricos em obras, manutenção preventiva e corretiva nas redes e linhas de distribuição; Carregar, transportar e
40h
R$ 1.619,00
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descarregar equipamentos e materiais; Realizar manobras programadas ou de emergência no sistema de distribuição; Realizar a manutenção dos equipamentos de segurança e ferramental; Calcular e executar o rebobinamento de motores; Executar levantamentos em instalações de edificações e redes primárias e secundárias; Examinar os desenhos e esboços recebidos para determinar o material a ser utilizado na confecção ou reparação dos móveis e/ou peças; Confeccionar, revestir e restaurar móveis e/ou peças obedecendo às normas e dimensões constantes nos desenhos e croquis, utilizando os materiais e acessórios adequados; Entregar os móveis e/ou peças na unidade solicitante; Diagnosticar falhas de funcionamento do veículo; Fazer o desmonte, limpeza e a montagem do motor, sistema de transmissão e outros; Realizar manutenção de motores, sistemas e partes do veículo; Instalar sistemas de transmissão no veículo; Substituir peças dos diversos sistemas; Testar desempenho de componentes e sistemas de veículos; Providenciar o recondicionamento do equipamento elétrico, o alinhamento da direção e regulagem dos faróis do veículo; Regular o motor: ignição, carburação e o mecanismo das válvulas; Fazer o controle e a manutenção preventiva dos veículos; Quantificar e selecionar os materiais a serem utilizados, solicitando o equipamento e
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ferramental necessário; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Executar serviços de solda em geral, obedecendo as Instruções, Execuções de Inspeção de Soldagem (IEIS); Providenciar materiais, equipamentos e ferramentas para executar suas atividades; Montar, desmontar e ajustar peças; Zelar pela conservação, limpeza e manutenção de aparelhos, guarda de ferramentas e equipamentos e ambiente de trabalho; Trabalhar em conformidade com normas de segurança do trabalho e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental; Executar o traçado, corte ou perfuração, para a confecção da peça desejada; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Técnico de • Organizar equipamento, sala de exame e material: Radiologia Averiguar condições técnicas de
20h
R$ 1.628,79,
equipamentos e acessórios; calibrar o aparelho no seu pa-drão; averiguar a disponibilidade de material para exame; montar carrinho de medicamentos de emergência; organizar câmara escura e clara. • Planejar o atendimento: Adaptar agenda para atendimento de pacientes prioritários; ordenar a seqüência de exames; receber pedido de exames e ou prontuário do paciente; cumprir procedimentos administrativos; auxiliar no planejamento de tratamento radioterápico. • Preparar o paciente para exame e ou radioterapia: Verificar condições físicas e preparo do paciente; providenciar preparos Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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adicionais do paciente; retirar próteses móveis e adornos do paciente; higienizar o paciente; efetuar sustentação de mamas. • Realizar exames e ou radioterapia: Solicitar presença de outros profissionais envolvidos no exame; ajustar o aparelho conforme o paciente e tipo de exame; adequar a posição do paciente ao exame; imobilizar o paciente; administrar contraste e medicamentos sob supervisão médica; acompanhar reações do paciente ao contraste e medicamentos; processar filme na câmara escura; avaliar a qualidade do exame; submeter o exame à apreciação médica; complementar exame; limitar o campo a ser irradiado com placas de chumbo; tirar fotografias e slides intra e extrabucais e do corpo; confeccionar moldagens e modelos ortodônticos; fazer traçado cefalométrico manual ou computadorizado. • Prestar atendimento fora da sala de exame: Deslocar equipamento; eliminar interferência de outros aparelhos; determinar a remoção de pessoas não envolvidas no exame; isolar área de trabalho para exame. • Finalizar exame: Remover o equipamento do paciente ou vice-versa; limpar o paciente após o exame; manter o paciente sob observação após o exame; imprimir resultado de exames, a partir do arquivo eletrônico; entregar protocolo ao paciente ou responsável; entregar exame ao médico, paciente ou responsável. Dispensar o paciente • Trabalhar com biossegurança: Providenciar limpeza e assepsia da sala e equipamentos; paramentar-se; usar EPI (luvas, óculos, máscara, avental, protetor de gônadas e tireóide); oferecer recursos de proteção a outros profissionais presentes e acompanhantes; usar dosímetro (medição da radiação recebida); minimizar o tempo de exposição à radiação; substituir medicamentos e materiais com validade vencida; acondicionar materiais radioativos para transporte ou descarte; acondicionar materiais perfurocortante para descarte; submeter-se a exames periódicos. • Comunicar-se: Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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Instruir o paciente sobre preparação para o exame; obter informações do paciente; orientar o paciente, o acompanhante e auxiliares sobre os procedimentos durante o exame; descrever as condições e reações do paciente durante o exame; registrar exames realizados; identificar exame; orientar o paciente sobre cuidados após o exame; discutir o caso com equipe de trabalho; requerer manutenção dos equipamentos; solicitar reposição de material. • Operar equipamentos computadorizados e analógicos. • Manipular materiais radioativos. • Utilizar recursos de informática. •Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
3522- Técnico de 10 Saúde Pública
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3516- Técnico de 05 Segurança
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do Trabalho ●
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Atua nos cuidados de saúde, ajudando a preservar a saúde e prevenir e/ou combater a doença, no indivíduo e na comunidade; Trabalha em equipes multidisciplinares no rastreio e diagnóstico da doença,, na avaliação da efetividade do tratamento, na monitorização e controle de terapêuticas/ drogas e de alimentos, na pesquisa das causas e curas da doença, no âmbito da Patologia Clínica.
40h
R$ 2.579,00
Orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes, analisando esquemas de prevenção. Inspecionar locais, instalações e equipamentos da empresa e determinar fatores de riscos de acidentes. Propor normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes. Inspecionar os postos de combate a incêndios,
40h
R$ 2.294,00
Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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3221- Técnico em 05 acupuntura
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examinando as mangueiras, hidrantes, extintores e equipamentos de proteção contra incêndios. Comunicar os resultados de suas inspeções, elaborando relatórios. Investigar acidentes ocorridos, examinando as condições da ocorrência, para identificar suas causas e propor as providências cabíveis. Intermediar junto aos serviços médico e social da instituição, visando facilitar o atendimento necessário aos acidentados. Registrar irregularidades e elaborar estatísticas de acidentes. Treinar os funcionários da empresa sobre normas de segurança, combate à incêndios e demais medidas de prevenção de acidentes. Coordenar a publicação de matéria sobre segurança no trabalho, preparando instruções e orientando a confecção de cartazes e avisos, para divulgar e desenvolver hábitos de prevenção de acidentes. Participar de reuniões sobre segurança no trabalho, fornecendo dados relativos ao assunto, apresentando sugestões e analisando a viabilidade de medidas de segurança propostas, para aperfeiçoar o sistema existente. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar e apoiar outras tarefas para o desenvolvimento das atividades do setor, inerentes à sua função. Selecionar técnica , tipo de terapia e recurso de trabalho; Selecionar estímulos; Planejar procedimentos; Localizar áreas de desequilíbrio energético;
40h
R$ 1.500,00
Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
200
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3221- Podólogo 10
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Preparar paciente/cliente; Selecionar pontos de acupuntura; Tonificar energia; Escoar estagnação energética (sedar); Desobstruir circulação energética; Desintoxicar organismo; Corrigir desequilíbrios energético-psico-orgânicos, fisiológicos, bioquímicos, enzimáticos e hormonais; Palpar estruturas articulares e ósseas; Palpar estruturas musculares e sistema tegumentar; Aplicar estímulos manipulativos; Estimular integração emocional; Estimular alinhamento, consciência corporal, reorganização neuroenergética e vibracional; Aplicar agulhas, moxabustão e ventosas; Realizar avaliação do cliente/paciente; Avaliar sinais e sintomas. Aplicar procedimentos terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais para tratamentos de moléstias psico-neurofuncionais, músculoesqueléticas e energéticas; Tratar patologias e deformidades podais através do uso de instrumental pérfuro-cortante, medicamentos de uso tópico e órteses, para tanto, avaliar disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas e vibracionais através de métodos das medicinas oriental e convencional. recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético,fisiológico e psico-orgânico.
40h
R$ 1.500,00
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Técnico em
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Aplicar procedimentos estéticos e terapêuticos manipulativos, energéticos, vibracionais e não farmacêuticos. Os procedimentos terapêuticos visam a tratamentos de moléstias psico-neurofuncionais, músculoesqueléticas e energéticas; além de patologias e deformidades podais; Avaliar as disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas, vibracionais e inestéticas dos pacientes/clientes; Recomendar a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de diminuir dores, reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico, bem como cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais visando sua saúde e bem estar. Alguns profissionais fazem uso de instrumental pérfurocortante, medicamentos de uso tópico e órteses; Aplicam métodos das medicinas oriental e convencional.
40h
Realizar assistência direta e/ou indireta ao paciente crítico; Realizar Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE dos pacientes em acompanhamento na UTI; Orientar e acompanhar a equipe quanto ao preparo do paciente e material para transporte; Notificar e tratar imediatamente os eventos adversos ocorridos no setor e participar da análise das causas; Utilizar dos conhecimentos de terapia intensiva para assistência dos pacientes na UTI; Checar e testar equipamentos e dispositivos de uso na terapia intensiva, incluindo a checagem do box antes de admissão de paciente; Checar e testar diariamente os materiais para intubação orotraqueal; Verificar diariamente a temperatura da geladeira de medicamentos; Verificar o cumprimento das escalas
40h
3221- quiropraxia 15
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3222- Técnico de 10 enfermagem
intensivista
R$ 1.587,18
R$ 1.832,00
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de atribuições do setor; Efetuar punção venosa de veia jugular externa e intraóssea, quando necessário; Participar de procedimentos invasivos e/ou delegá-los aos Técnicos de Enfermagem, quando necessário; Realizar procedimentos de alta complexidade nos pacientes gravemente enfermos e com instabilidade clínica; Aplicar a Escala de Braden aos pacientes em acompanhamento na UTI; Avaliar lesões cutâneas e supervisionar/ orientar a realização da troca dos curativos pelos Técnicos de Enfermagem; Realizar gerenciamento de risco e classificação dos pacientes na UTI; Realizar monitoração hemodinâmica, neurológica, respiratória e outros que se façam necessários no paciente crítico; Gerenciar e coordenar o plantão da enfermagem; Supervisionar e planejar os serviços da equipe de enfermagem, aprimorando os processos de trabalho; Efetuar a adequação e remanejamento da equipe de trabalho, de acordo com as demandas e urgências do serviço; Elaborar documentação técnica pertinente ao setor de trabalho; Participar da elaboração e cumprimento de manuais, protocolos, registros ou procedimentos relativos à Fundação; Atuar conforme normas e diretrizes éticas e técnicas com qualidade e biossegurança; Executar outras atividades correlatas à área de atuação.
3222 15
Técnico de enfermagem do trabalho
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Auxiliar na observação sistemática do estado de saúde dos trabalhadores, nos levantamentos de doenças profissionais, lesões traumáticas, doenças epidemiológicas; Fazer visitas domiciliares e hospitalares nos casos de acidentes ou doenças profissionais; Participar dos programas de prevenção de acidentes, de
40h
R$ 1.860,00
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Técnico de enfermagem psiquiátrica
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saúde e de medidas reabilitativas; Desempenhar tarefas relativas a campanhas de educação sanitária; Preencher os relatórios de atividades do ambulatório dos serviços de médico e de enfermagem do trabalho; Auxiliar na realização de inquéritos sanitários nos locais de trabalho; Auxiliar na realização de exames pré-admissionais, periódicos, demissionais, e outros determinados pelas normas da instituição. Atender as necessidades dos trabalhadores portadores de doenças ou lesões de pouca gravidade, sob supervisão. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Executar e apoiar outras tarefas para o desenvolvimento das atividades do setor, inerentes à sua função. Averiguar paciente e pertences (drogas, álcool etc.); Prevenir tentativas de suicídio e situações de risco; Limitar espaço de circulação do paciente; Demarcar limites de comportamento; Disponibilizar pertences pessoais para paciente (preservação da identidade); Estimular paciente na expressão de sentimentos; Conduzir paciente a atividades sociais; Implementar atividades terapêuticas prescritas; Proteger paciente durante crises; Acionar equipe de segurança; Verificar medicamentos recebidos; Identificar medicação a ser administrada (leito, nome e registro do paciente); Preparar medicação prescrita; Verificar via de administração; Preparar
40h
R$ 1.529,00
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3222- Instrumentador cirúrgico 25
paciente para medicação; Executar antissepsia; Acompanhar paciente na ingestão de medicamento; Acompanhar tempo de administração de soro e medicação; Administrar em separado medicamentos incompatíveis; Calcular dosagem de medicamentos; Puncionar acesso venoso; Aspirar cânula oro-traqueal e de traqueostomia; Massagear paciente; Trocar curativos; Mudar decúbito no leito; Proteger proeminências ósseas; Aplicar bolsa de gelo e calor úmido e seco; Estimular paciente (movimentos ativos e passivos); Proceder à inaloterapia; Estimular a função vésicointestinal; Oferecer comadre e papagaio; Aplicar clister (lavagem intestinal); Introduzir cateter nasogástrico e vesical; Ajudar paciente a alimentarse; Instalar alimentação induzida; Controlar balanço hídrico; Remover o paciente.
• Efetuar procedimentos de admissão: Apresentar-se situando paciente no ambiente; higienizar paciente; fornecer roupa; colocar grades laterais no leito. • Prestar assistência ao paciente: Trocar curativos; estimular paciente (movimentos ativos e passivos); remover o paciente. • Administrar medicação prescrita: Executar assepsia. • Realizar instrumentação cirúrgica: Verificar suficiência de equipamento, material cirúrgico e compressas; verificar quantidade de peças para implante; verificar resultado e validade da esterilização; encaminhar material para sala cirúrgica; posicionar paciente para cirurgia; passar instrumentos à
40h
R$ 1.500,00
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equipe cirúrgica; suprir demandas da equipe; verificar a quantidade de compressas cirúrgicas; contar número de compressas, material e instrumental pré e pós-cirurgia; repor material na sala cirúrgica; vedar sala cirúrgica. • Organizar ambiente de trabalho: Providenciar material de consumo; fiscalizar validade de materiais e medicamentos. • Dar continuidade aos plantões: Vistoriar cada paciente. • Trabalhar com biossegurança e segurança: Lavar mãos antes e após cada procedimento; usar equipamento de proteção individual (EPI); paramentar-se; precaver-se contra efeitos adversos dos produtos; providenciar limpeza concorrente e terminal; desinfetar aparelhos e materiais; esterilizar instrumental; transportar roupas e materiais para expurgo; acondicionar perfurocortante para descarte; descartar material contaminado; tomar vacinas; seguir protocolo em caso de contaminação ou acidente. • Comunicar-se: Orientar familiares e pacientes; conversar com paciente; informar paciente sobre, dia hora e local; colher informações sobre e com paciente; trocar informações técnicas; solicitar presença no centro cirúrgico de outros profissionais; anotar gastos da cirurgia; etiquetar pertences de paciente. • Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. 32224 5
Técnico de enfermagem da estratégia de saúde da família
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Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; Realizar o cuidado em saúde da população adscrita,
40h
R$ 1.863,34
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prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações,entre outros), quando necessário; Realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; Garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de Atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde; Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local; Realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo; Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde; Participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis; Promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social; Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS; Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica; Participar das atividades de
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educação permanente; Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais. Participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc); Realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
322305
Técnico em óptica e optometria
•Desmontar equipamentos óticos; • Proceder a limpeza das lentes; • Regular peças dos sistemas mecânicos e ópticos, inclusive prismas; • Corrigir defeitos do sistema ótico; • Polir equipamentos; • Adaptar ou criar peças do sistema ótico; • Utilizar recursos de informática; •Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
40h
R$ 1.752,03
322405
Técnico em saúde bucal
Participar do treinamento e capacitação de auxiliar em saúde bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; Participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; Participar da realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; Ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista; Fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica
40h
R$ 1.602,00
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definida pelo cirurgião-dentista; Supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares em saúde bucal; Realizar fotografias e tomadas de uso odontológico exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; Inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; Proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; Remover suturas; Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos. 32241 0
Protético
• Planejar o trabalho técnicoodontológico: Elaborar projetos para a saúde bucal; interpretar informações técnicas; preparar equipamentos e instrumental para o uso; sugerir ao cliente opções de materiais de higiene bucal e ou tipos de prótese; obter modelo de estudo; confeccionar enceramento diagnóstico; estimar prazos. • Prevenir doença bucal: Executar projetos educativos. • Confeccionar próteses dentárias humanas, animais e artísticas: Confeccionar o modelo de trabalho; avaliar modelos e preparos dos dentes; delinear a prótese removível de vários tipos; confeccionar moldeiras e ou provisórios; confeccionar base de prova; escolher a cor da prótese, direto com o paciente; definir forma e tamanho do(s) dente(s); montar dentes; esculpir anatomia dental e ceroplastia gengiva; preparar grampos e molas; posicionar expansores; confeccionar estruturas metálicas; soldar estrutura metálica; usinar estruturas metálicas; confeccionar estruturas cerâmicas e de resina; restaurar dentes; ajustar tecnicamente a prótese no articulador; dar acabamento e polimento em próteses. • Executar procedimentos odontológicos sob supervisão:
40h
R$ 1.631,12
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Avaliar resultados: estético, técnico e funcional; condensar materiais; esculpir materiais ; polir dentes e restaurações; verificar resultado dos procedimentos; consertar próteses. • Administrar recursos: Controlar estoque de material e instrumental. • Trabalhar com segurança: Usar equipamentos de proteção individual (EPI); fazer assepsia da sala e ou equipamentos; desinfectar instrumental e ou moldagens; tomar vacinas; precaver-se contra efeitos adversos dos produtos; providenciar medições (luz, ruído, circulação de ar); providenciar o acondicionamento e destino do lixo; seguir padrões ergonômicos; cumprir normas complementares de biossegurança e segurança. • Comunicar-se: Ministrar palestras educativas; discutir técnicas de execução de trabalho; registrar informações técnicas; informar métodos de trabalho; instruir na instalação e higienização de próteses dentárias. • Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. 322425
Técnico em saúde bucal da estratégia de Saúde da Família
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Faz polimento coronário; Faz raspagem de tártaro; Tira radiografias intraorais; Revela radiografias intraorais; Cartona radiografias intraorais; Insere e condensa substâncias restauradoras; Faz limpeza e antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos; Remove sutura; Promove isolamento do campo operatório; Prepara o paciente para o atendimento; Auxilia e instrumenta os profissionais no atendimento clínico; Manipula materiais de uso odontológico; Seleciona moldeiras; Confecciona modelos de gesso.
40h
R$ 1.474,39
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322605
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Realizar a preparação e o procedimento da imobilização no usuário, de acordo com a prescrição médica. Organizar a sala de Imobilizações; Verificar a existência do equipamento; Avaliar as condições de uso do material instrumental; Estimar a quantidade de material a ser utilizado; Preparar o usuário e o procedimento; Recepcionar o usuário; Analisar o tipo de imobilização com base na prescrição médica; Efetuar a assepsia do local à ser imobilizado; Proteger a integridade física do usuário; Executar a imobilização, sob supervisão do Ortopedista; Confeccionar, goteiras; Realizar enfaixamentos; Remover resíduos de gesso do usuário; Encaminhar o usuário ao médico para avaliação da imobilização; Retirar a imobilização; Orientar o usuário sobre o uso e conservação da imobilização; Zelar pela organização da sala; Executar outras tarefas correlatas à área.
40h
Técnico em farmácia e• Efetuar manutenção de rotina: Higienizar equipamentos e utensílios em manipulação de laboratório; solicitar manutenção farmacêutica preventiva e corretiva de equipamentos; encaminhar para descarte o material contaminado. • Controlar estoques: Fazer pedidos; repor estoques de medicamentos; conferir embalagens; efetuar trocas de produtos; encaminhar produtos vencidos aos órgãos competentes. • Documentar atividades e procedimentos: Registrar entrada e saída de estoques; listar manutenções de rotina; relacionar produtos vencidos; controlar condições de armazenamento e prazos de validade; documentar dispensação de medicamentos; documentar aplicação de injetáveis; registrar
40h
Técnico de imobilização ortopédica
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R$ 1.877,00
R$ 1.680,00
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compra e venda de me-dicamentos de controle especial. • Trabalhar de acordo com as boas práticas de manipulação e dispensação: Utilizar equipamento de proteção individual (EPI); aplicar técnicas de segurança e higiene pessoal; separar material para descarte; seguir procedimentos operacionais padrões; cumprir prazos estabelecidos. • Atender usuários: Interpretar receitas; sugerir genéricos e similares; dispensar medicamentos; orientar consumidores sobre uso correto, reações adversas e conservação dos medicamentos; carimbar receita na substituição do ético pelo genérico ou similar; realizar farmacovigilância; separar medicamentos em drogarias hospitalares. • Utilizar recursos de informática. • Participar de campanhas sanitárias. •Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. 325210
Técnico em Nutrição
• Controlar o preparo de refeições de pacientes e funcionários, observando e instruindo, quanto à aplicação de técnicas adequadas de higienização, pré-preparo, cocção e armazenamento de alimentos. • Monitorar níveis de estoque de gêneros alimentícios e materiais da cozinha, efetuando balanços e cálculos de consumo, requisitandoos ao almoxarifado ou emitindo pedidos de compras, cotando, semanalmente, preços de perecíveis e controlando qualidade e quantidade dos produtos no ato do recebimento. • Zelar pela manutenção dos equipamentos da cozinha, inspecionando-os, solicitando consertos e testando seu funcionamento. • Coletar dados junto a pacientes e funcionários, para avaliação de aceitação de refeições. • Elaborar mapas de controle de número e tipos de dietas. • Manter atualizadas as folhas de alimentação das copas. • Elaborar escalas de limpeza dos equipamentos e áreas de trabalho. • Acompanhar a distribuição de
40h
R$ 1.631,00
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refeições aos comensais. • Auxiliar na organização de arquivos, envio e recebimento de documentos, pertinentes a sua área de atuação para assegurar a pronta localização de dados. • Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços. • Ter conhecimento das normas e procedimentos de biossegurança. • Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho. • Executar tratamento e descarte de resíduos de materiais provenientes de seu local de trabalho. • Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor. • Utilizar recursos de informática. •Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
35150 5
Técnico em regulação médica
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Atender a solicitações telefônicas da população; Anotar informações colhidas do solicitante, segundo protocolo específico; Prestar informações gerais ao solicitante; Obedecer aos protocolos de serviço; Atender às determinações do Médico Regulador; Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial regional, inclusive da rede de urgência e emergência; Comparecer, atuando ética e dignamente, ao seu local de trabalho, conforme escala de serviço pré-determinada, e dele não se ausentar até a chegada do seu substituto; Tratar com respeito e coleguismo os outros Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Condutores Socorristas, liderando a equipe que lhe for delegada com ordem e
40h
R$ 1.649,00
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profissionalismo; Participar da formação inicial dos cursos de educação continuada oferecidos; Preencher os campos no software específico do SAMU, coletando os dados necessários como município, bairro, endereço, ponto de referência, número de vítimas, entre outros, respeitando o tempo alvo de um minuto; Ouvir atentamente o usuário, procurando acalmá-lo; Reconhecer o atendimento de urgência e emergência; Passar o telefonema para o Médico Regulador informando-o sobre o tipo de agravo; Acionar via telefone diferentes pessoas físicas e instituições, quando solicitado pelo médico regulador ou coordenação, por motivo de força maior; Fornecer informações diversas aos usuários; Ter familiaridade nos termos técnicos, sendo capaz de transcrevê-los quando passados via telefone por serviços de saúde; Manter adequada postura profissional, respeitando princípios éticos e morais, agindo com respeito para com todos os funcionários e usuários do serviço; Colaborar no sentido de respeitar a ordem dentro da sala de regulação, evitando conversas, ou presença de pessoas estranhas ao setor; Manter em ordem os instrumentos próprios do exercício de suas atividades (mesa, telefones, fichas, gavetas, impressos, protocolos, etc.); Comunicar através de instrumento próprio, as intercorrências assistenciais e administrativas em livro próprio; Preencher adequadamente (de forma completa e legível) os campos da ficha de regulação que lhe cabem e todos os outros instrumentos
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41410 5
Técnico em almoxarifado
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e relatórios eventualmente criados com o objetivo de produzir dados estatísticos do serviço; Cumprir a determinação de que a regulação é uma atividade médica e por tanto, fica terminantemente proibido o TARM exercer a atividade de regulação; Relatar as intercorrências do plantão em livro de registros; Exercem funções correlatas para a qual tenham aptidão intelectual compatível com seu grau de instrução de ensino médico completo e com a classificação brasileira de ocupação – CBO. Diariamente recebe, confere e estoca materiais diversos do Almoxarifado destinados à produção, manutenção, áreas administrativas, limpeza e outros zelando pelo cuidado e ordem no manuseio das mercadorias. Efetua os registros de entrada em planilhas apurando os saldos em estoque, para controle do inventário; Atende as solicitações das diversas áreas ao Almoxarifado: recebe a autorização, retira o material do estoque atentando para as datas de validade dos itens e encaminha aos destinatários dando baixa nos registros, para controle. Dá início ao processo de reposição do estoque (compras) em caso de faltas ou observância dos níveis mínimos estabelecidos ou retorna eventuais sobras para as prateleiras; Cuida da ordem e limpeza do local de estocagem, equipamentos e ferramentas de trabalho solicitando serviços de manutenção quando necessário bem como observa os procedimentos de segurança na operação e uso apropriado dos EPIs; Periodicamente participa do inventário do estoque
40h
R$ 2.235,00
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254505
Fiscal de Vigilância
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● 32243 0
Auxiliar em saúde bucal da estratégia de saúde da família
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confrontando a posição física dos produtos com as quantidades planilhadas, para efeitos de controle e posterior contabilização; Pode, eventualmente, auxiliar no recebimento, conferência, estocagem ou expedição dos produtos acabados. Realizar inspeções sanitárias a bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, açougues, supermercados e outros estabelecimentos que comercializam alimentos, farmácias, hotéis, hospitais, clínicas, radiologia, odontologia e frigoríficos; Realizar vistorias de instalações e redes de esgotos em órgão públicos governamentais ou residências particulares; Ministrar notificação de estabelecimentos que necessitem realizar ações para se enquadrarem nas normas de vigilância de sanitária; Vistoriar estabelecimentos a procura de criação de animais domésticos; Realizar interdição ou apreensão de alimentos ou medicamentos atendendo notificação de serviços de vigilância nacional; Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
40h
Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde; Proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados; Preparar e organizar instrumental e materiais necessários; Instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista e/ou o TSB nos procedimentos clínicos; Cuidar da manutenção e
40h
R$ 2.785,00
R$ 1.517,00
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32241 5
Auxiliar em saúde bucal
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conservação dos equipamentos odontológicos; Organizar a agenda clínica; Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; e Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF. Realizar
ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde; Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; Executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; Auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas; Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando
40h
R$ 1.517,00
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322250
Auxiliar de enfermagem da estratégia de Saúde da Família
Participar das atividades de assistência básica, realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na Unidade de Saúde Familiar (USF) e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc.); Realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF; Realizar atividades inerentes ao cargo.
40h
R$ 1.684,98
Preparar pacientes para consultas e exames; ● Realizar e registrar exames, segundo instruções médicas ou de enfermagem; ● Orientar e auxiliar pacientes, prestando informações relativas a higiene, alimentação, utilização de medicamentos e cuidados específicos em tratamento de saúde; ● Verificar em unidades
40h
R$ 1.619,00
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32223 0
Auxiliar de Enfermagem
aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; Processar filme radiográfico; Selecionar moldeiras; Preparar modelos em gesso; Manipular materiais de uso odontológico.
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Analista de
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hospitalares os sinais vitais e as condições gerais dos pacientes, segundo prescrição médica e de enfermagem; Coletar leite materno no lactário ou no domicílio; Colher e ou auxiliar paciente na coleta de material para exames de laboratório, segundo orientação; Cumprir as medidas de prevenção e controle de infecção hospitalar; Auxiliar nos exames admissionais, periódicos e demissionais, quando solicitado; Efetuar o controle diário do material utilizado; Cumprir prescrições de assistência médica e de enfermagem; Realizar imobilização do paciente mediante orientação; Realizar os cuidados com o corpo após a morte; Realizar registros das atividades do setor, ações e fatos acontecidos com pacientes e outros dados, para realização de relatórios e controle estatístico; Preparar e administrar medicações por via oral, tópica, intradérmica, subcutânea, intramuscular, endovenosa e retal, segundo prescrição médica; Executar atividades de limpeza, desinfecção, esterilização do material e equipamento, bem como seu preparo, armazenamento e distribuição; Realizar procedimentos prescritos pelo Médico ou pelo Enfermeiro; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Executar outras tarefas para o desenvolvimento das atividades do setor, inerentes à sua função. Gerenciar
todos
os
40h
R$ 2.318,00
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folha de pagamento ●
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41311 0
Auxiliar de contabilidade
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41311 5
Auxiliar de faturamento
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processos de folha de pagamento, e proporcionar um maior volume de acuracidade dos dados; Será responsável por garantir todos os pagamentos legais, bem como o cumprimento dos controles;. Apoiar supervisor com os projetos da área e dar suporte ao analista. Auxiliar na elaboração de balancetes e demonstrativos; Realizar a execução e controle de planilhas e relatórios de contabilidade; Fazer classificação de despesas; Registro de documentos; Acompanhamento das leis trabalhistas; Exercer balancetes, calcular impostos (PIS, CONFINS, ICMS, etc.); Verificar impostos retidos; Classificar a contabilidade; Contatar o cliente; Analisar contas patrimoniais; Lançar fechamentos fiscais; Executar baixas de recebimento; Revisar as movimentações bancárias; Solucionar pendências; Organizar documentações referentes à contabilidade da empresa; Preparar documentos e efetuar sua classificação contábil; Gerar lançamentos contábeis; Auxiliar na apuração dos impostos; Conciliar contas e preenchimento de guias de recolhimento e de solicitações; Junto a órgãos do governo; Emitir notas de venda e de transferência.
40h
R$ 1.285,73
Executar atividades de rotina de faturamento, cadastrando clientes, emitindo e conferindo notas fiscais e
40h
R$ 1.532,00.
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220
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41421 5
Conferente de faturas e notas fiscais
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lançamentos, liberando mercadorias para expedição, observando as condições do pedido e outros dados essenciais para emissão da nota fiscal; Codificar e cadastrar produtos dos contratos/pedidos, observando as alíquotas e a base de cálculo; Preparar relatório de faturamento. Realizar a conferências de controle de qualidade de 100% das peças de todos os itens, quando possível; Conferir entrada e saída de materiais, organização e controle do estoque; Separar e conferir materiais; Controlar a frequência de mão-de-obra, acompanhar atividades; Conferir cargas e verificar documentação; Controlar entrada e saída de materiais; Conferir todos os produtos, mercadorias e peças produzidas, antes de estocar ou liberar produtos; Realizar a contagem, comparando os itens com a Nota Fiscal ou pedido de compra; Verificar danos de qualquer espécie, inclusive conformidade com o prazo de validade; Comunica ao superior divergências de código, qualidade (especificações) ou quantidade; Comparar fisicamente os produtos a serem embarcados com aquilo que consta na Nota Fiscal ou pedido; Verificar etiquetas e se o endereço está correto para estocagem ou entrega; Saber operar equipamentos de movimentação e controle de materiais, balanças, microcomputadores, terminais, operando-os com segurança e de forma eficiente.
40h
R$ 1.323,00
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221
39111 5
Controlador de entrada e saída
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34211 5
Controladores de Frota e Radioperadores
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Controlar o movimento de pessoal nas áreas sob sua responsabilidade; Controlar a entrada e saída de veículos e visitantes, sob a área de sua responsabilidade; Combater aglomeração de pessoas estranhas ao serviço nos locais assim determinados; Cumprir as normas fornecidas pela administração, além zelar pela qualidade dos serviços, prestando informações, quando solicitadas (e não sigilosas).
40h
R$ 1.323,00
Exercer o controle operacional da frota de veículos do sistema de atendimento pré-hospitalar móvel; Manter a equipe de regulação atualizada a respeito da situação operacional de cada veículo da frota; Conhecer a malha viária e as principais vias de acesso de todo o território abrangido pelo serviço de atendimento pré-hospitalar móvel; Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local; Comparecer, atuando ética e dignamente, ao seu local de trabalho, conforme escala de serviço predeterminada,e dele não se ausentar até a chegada do seu substituto; Cumprir com pontualidade seus horários de chegada aos plantões determinados,com o mínimo de quinze minutos de antecedência; Utilizar-se com zelo e cuidado das acomodações, veículos, aparelhos e instrumentos colocados para o exercício de sua profissão, ajudando na preservação do patrimônio e servindo como exemplo aos demais funcionários, sendo responsável pelo mau uso; Manter-se atualizado,
40h
R$ 1.523,00
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51513 5
Motorista-socorrista
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freqüentando os cursos de educação continuada e congressos da área, assim como dominar o conhecimento necessário para o uso adequado dos equipamentos da central de regulação; Acatar e respeitar as rotinas estabelecidas; Participar das reuniões convocadas pela direção; Participar das comissões de estudo e de trabalho, quando requisitado pela direção técnica; Ser fiel aos interesses do serviço público, evitando denegri-los, dilapidá-los ou conspirar contra os mesmos; Acatar as deliberações da direção técnica; Participar da formação inicial e de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos cursos de educação continuada oferecidos.; Operar o sistema de radiocomunicação e telefonia nas Centrais de Regulação. Atuar na Central Radioperador e controlador de frota e nas Unidades Móveis como condutorsocorrista, obedecendo à escala de serviço predeterminada; Conduzir veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes; Atuar como radioperador e controlador de frota na central de regulação; Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo; Estabelecer contato radiofônico (ou telefônico) com a central de regulação médica e seguir suas orientações; Conhecer a malha viária local; Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local;
40h
R$ 1.593,00
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Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida; ● Auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas; ● Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica; ● Identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde; ● Executar tarefas correlatas: −atender a solicitações telefônicas da população; −anotar informações colhidas do solicitante, segundo questionário próprio; −prestar informações gerais ao solicitante; −estabelecer contato radiofônico com ambulâncias e/ou veículos de atendimento pré-hospitalar; −estabelecer contato com hospitais e serviços de saúde de referência a fim de colher dados e trocar informações; −anotar dados e preencher planilhas e formulários específicos do serviço; −obedecer aos protocolos de serviço; −atender às determinações do Médico Regulador; ● Comparecer, atuando ética e dignamente, ao seu local de trabalho, conforme escala de serviço predeterminada,e dele não se ausentar até a chegada do seu substituto; ● A substituição do plantão deverá se fazer na base; ● Em caso de um atendimento prolongado, que exija permanência por mais de uma hora além da escala, o Condutor-Socorrista poderá solicitar a substituição no local do atendimento; − as eventuais trocas de plantão da escala de serviço deverão ser realizadas mediante preenchimento e assinatura de um formulário próprio, por ambas as partes, e entregue ao Diretor Técnico ou seu substituto, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas; − no caso de não haver troca oficial de plantão por opção das duas partes, a responsabilidade é do profissional que estava escalado Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
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originalmente. ● Cumprir com pontualidade seus horários de chegada aos plantões determinados, com o mínimo de quinze minutos de antecedência; ● Tratar com respeito e coleguismo os outros Médicos, Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem e Condutores, liderando a equipe que lhe for delegada com ordem e profissionalismo; ● Utilizar-se com zelo e cuidado das acomodações, veículos, aparelhos e instrumentos colocados para o exercício de sua profissão, ajudando na preservação do patrimônio e servindo como exemplo aos demais funcionários, sendo responsável pelo mau uso; ● Manter-se atualizado, freqüentando os cursos de educação permanente e congressos da área, assim como dominar o conhecimento necessário para o uso adequado dos equipamentos da Unidade Móvel; ● Acatar e respeitar as rotinas estabelecidas; ● Participar das reuniões convocadas pela direção; ● Participar das comissões de estudo e de trabalho, quando requisitado pela direção técnica; ● Ser fiel aos interesses do serviço público, evitando denegri-los, dilapidá-los ou conspirar contra os mesmos; ● Acatar as deliberações da direção técnica. 41101 0
Assistente de Gestão Municipal
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Auxiliar a Chefia na elaboração dos pedidos de compras e no controle de estoque de materiais e insumos; Verificar os prazos de vencimentos; Participar da conferência dos produtos recebidos; Dar entrada do material, medicamento, equipamento, inspecionando a conformidade e o prazo
40h
R$ 1.512,08
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previsto pelo processo licitatório, inclusive requisitos técnicos exigidos; Organizar os materiais em estoque nos almoxarifados, respeitando as normas de acondicionamento; Abastecer as unidades, com base nas solicitações de materiais/ medicamentos. Preencher impressos, formulários próprios e correspondências em geral, pertinentes a unidade/ setor; Auxiliar a chefia, na elaboração do inventário físico; Manter atualizados e organizados os arquivos do setor; Emitir numeração eletrônica referente à autorização de procedimentos ambulatoriais e hospitalares, conforme sistema estadual e federal; Alimentar o banco de dados e sistemas de informação disponibilizados pelo DATASUS/ MS, SES e outros; Realizar revisão técnicaadministrativa referente à produção de assistência à saúde; Preencher relatórios e planilhas solicitados pelos diversos setores da FMSRC; Alimentar, controlar e monitorar sistemas internos de atividades desenvolvidas pelo setor; Agendar procedimentos de assistência à saúde; Registrar a entrada e saída de documentos e correspondências, acompanhando e fazendo cumprir prazos regulares estabelecidos para tramitação; Executar as tarefas estabelecidas pela chefia imediata, através de instruções de serviços, obedecida as atribuições próprias; Realizar Atendimento ao público, prestando informações. Auxiliar e apoiar na realização de programas de educação e eventos;
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226
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51510 5
Agente Comunitário de Saúde
Acompanhar e apoiar a realização das atividades sócio-educativas e recreativas; Executar outras atribuições que caracterizem a melhoria do serviço público de saúde de Rio Claro; Integrar-se a equipe de saúde.
-Executar tarefas básicas de informações a indivíduos e grupos, visando a instrução da população em geral para a prevenção de doenças; -Orientar a população em geral sobre a importância da higiene e cuidados básicos e/ou primários para a prevenção de doenças; -Ministrar medicamentos específicos de acordo com os problemas de saúde básicos detectados, visando solucionar e/ou amenizar as causas dos mesmos; -Efetuar visitas domiciliares, conforme necessidades, seguindo instruções de seus superiores; -Preparar o paciente, verificando os sinais vitais, pesando, medindo pressão arterial e verificando a temperatura; -Prestar atendimentos em primeiros socorros e imunizações; -Fazer curativos quando necessário; -Realizar trabalhos relativos a vigilância epidemiológica, difundindo informações; -Esterilizar os materiais; -Atuar em campanhas de prevenção de doenças, aplicando testes e vacinas; -Auxiliar os médicos na distribuição de medicamentos, vacinas, bem como coleta de material para a realização de preventivos de câncer; -Elaborar relatórios de acordo com as atividades executadas, que permitam levantar dados estatísticos e para comparação do trabalho; -Inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações e os comestíveis fornecidos aos alunos, para assegurar as medidas profiláticas necessárias; -Organizar o fichário, fazendo a distribuição e arquivamento de fichas, marcação de preventivos, agendamento de consultas e entrega de exames; -Colaborar com a limpeza e
40h
R$ 1.400,00
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227
organização do local de trabalho; -Realizar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato. 51514 0
Agente de Combate às Endemias
41101 0
Auxiliar Administrativo
• Realizar ações de educação em saúde e de mobilização social. • Orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva. • Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores. • Identificar sintomas e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento. • Promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão. • Investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático. • Preencher a ficha de notificação dos casos ocorridos e encaminhar à Secretaria da Saúde. • Exercer outras responsabilidades / atribuições correlatas.
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Diariamente recebe e confere documentos procedentes de várias áreas da empresa, como: Notas Fiscais, requisições, pedidos de compra, etc. e verifica o correto preenchimento dos dados (identificação do fornecedor, valores, datas, autorizações, etc.) inseridos no sistema para posterior encaminhamento para pagamento, contabilização e controle; Recolhe a correspondência interna e documentos em geral e prepara os malotes destinados à Matriz ou outras unidades, via Correio. Emite e/ou arquiva os respectivos protocolos, para controle da remessa; Faz a rastreabilidade das cargas (Expedição) comparando os dados dos pedidos dos produtos com as respectivas faturas zelando pelo correto atendimento aos
40h
40h
R$ 1.400
R$ 1.350,00
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228
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96190
Auxiliar de Manutenção
clientes quanto à quantidade e tipos de produtos solicitados. Aponta eventuais divergências à Expedição para a devida correção e informação ao cliente ou junta a documentação e envia para controle e arquivo; Executa serviços administrativos diversos em apoio à área, como a organização de arquivos, reprodução de cópias, retirada de materiais no Almoxarifado, atendimento telefônico e transferência aos ramais, etc; Periodicamente auxilia no inventário do estoque de matérias primas, produtos acabados e Almoxarifado efetuando a contagem física dos itens armazenados, para controle e contabilização; Eventualmente pode auxiliar na expedição dos produtos acabados executando atividades simples de apoio como a conferência de documentos, contagem dos produtos na distribuição nos “pallets” e outros da mesma natureza; Executa outras tarefas relacionadas com o cargo, a critério do superior.
- Auxiliar na supervisão das atividades de serventes, vigias, motoristas, auxiliares de serviços gerais, pedreiro, eletricista, marceneiro, carpinteiro; - Auxiliar na supervisão do funcionamento e manutenção da central telefônica e recepcionista; - Auxiliar na supervisão da manutenção da frota de veículos: controlar saída, chegada, combustível e manutenção dos veículos, tarefas diárias aos empregados de manutenção, obras, empresas terceirizadas – abrindo chamados quando há necessidade de serviços; - Providenciar materiais necessários ao desenvolvimento das atividades específicas; - Auxiliar na supervisão dos serviços gerais de manutenção e
40h
R$ 1.329,66
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conservação; - Auxiliar na supervisão da manutenção do prédio e obras da construção civil ; - Executar demais atividades inerentes ao setor por determinação superior imediato. 51510 5
Auxiliar de Saúde
Visitar domicílios: ● Avaliar as condições de higiene; verificar a existência de animais , observar o relacionamento entre os membros da família; detectar problemas (saúde e social); acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças; ● Acompanhar doentes portadores de doenças crônico-degenerativas; ● Fazer encaminhamentos para os serviços de saúde; ● Verificar obediência à prescrição médica; ● Controlar as condições de armazenamento de medicamentos no domicílio; ● Aferir pressão arterial (em alguns casos); ● Hidratar crianças (em casos de desidratação leve); identificar casos de violência doméstica. ● • Assistir os pacientes: ● Acionar os profissionais de saúde quando necessário; ● Levar pacientes ao serviço de saúde; ● Marcar consultas para os pacientes; ● Acompanhar visita do médico; ● Encaminhar dietas para diabéticos e hipertensos. ● • Promover educação sanitária e ambiental: ● Orientar sobre o uso da água; ● Orientar para o tratamento e limpeza de caixa d´água; ● Orientar sobre a construção de fossa; ● Esclarecer sobre a disposição do lixo; ● Orientar sobre coleta seletiva de lixo; ● Conscientizar sobre a
40h
R$ 1.735,00
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230
criação de animais; Orientar sobre a conservação de alimentos; Orientar a família sobre condições de higiene. • Orientar a comunidade para promoção da saúde: Orientar o paciente sobre o tratamento médico, casais sobre planejamento familiar, adolescentes sobre a prevenção de dst e gravidez indesejada, a família sobre cuidados com pacientes, sobre a gravidez, parto e pós-parto; orientar sobre cuidados com o bebê, sobre amamentação, vacinas, prevenção de acidentes domésticos, orientar a família sobre alimentação, o melhor aproveitamento dos alimentos, a elaboração da multimistura, saúde bucal e sobre direitos e órgãos competentes. • Participar de campanhas preventivas: Participar das campanhas de vacinação; preparar o material de apoio; Distribuir material educativo; distribuir preservativos, material preventivo (cloro e escova de dente); Clorar água (preparo para colocação nos poços); Aplicar flúor em crianças nas escolas (juntamente com dentistas); Convidar para participação de palestras e participar de campanhas de vacinação de animais. • Participar de reuniões profissionais: Participar de reuniões com profissionais da saúde, de treinamentos específicos (cloragem de água, banco de leite e outros), de grupos de estudo (projetos e ou temas específicos) e assistir aos cursos de capacitação obrigatórios. • Utilizar recursos de informática. • Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. ●
51422 5
Auxiliar Operacional
●
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Executar conservação, reposição de material, limpeza e desinfecção em geral nas dependências físicas e bens patrimoniais da Instituição; Selecionar e acondicionar o lixo comum ou contaminado, conforme orientações;
40h
R$ 1.279,00
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231
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Auxiliar nos trabalhos relativos à construção civil, marcenaria, serralharia, jardinagem, pintura e eletricidade. Desenvolver atividades auxiliares em laboratório de acordo com as áreas específicas; Realizar as atividades assistenciais com crianças, cuidando da higiene e asseio administrando alimentação e controlando repouso, sob supervisão; Auxiliar na criação e no manejo de animais e plantas utilizados em atividades; Auxiliar na manutenção das instalações onde se realizam as atividades agropecuárias; Executar serviços simples de lavanderia, copa e cozinha; Controlar a temperatura de câmaras frias; Auxiliar na preparação, controle e distribuição de refeições e dietas. Executar atividades junto à comunidade externa referente aos cuidados de saúde, sob orientação e supervisão. Preparar o equipamento de raios-X para os exames e auxiliar na revelação e fixação dos filmes, conforme normas técnicas estabelecidas na área de saúde; Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental; Executar serviços de embalagem entrega, distribuição, transporte, armazenagem, carga e descarga de objetos, moveis, equipamentos, animais, plantas e materiais diversos; Zelar pela manutenção, limpeza, e conservação do seu local de trabalho, bem como, a guarda e o controle de todo material, aparelhos e equipamentos sob sua responsabilidade; Informar ao responsável imediato falhas/irregularidades que
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232
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7823
Motorista
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42220 5
Telefonista
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prejudiquem a realização satisfatória da tarefa; Participar de programa de treinamento, quando convocado; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas, cargas ou valores. Realizar verificações e manutenções básicas do veículo; Vistoriar o veículo sob sua responsabilidade; Dirigir o veículo observando as normas de trânsito, responsabilizando-se pelos usuários e cargas orgânicas e/ou inorgânicas conduzidas; Providenciar a manutenção do veículo, comunicando as falhas e solicitando os reparos necessários; Efetuar reparos de emergência no veículo; Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.
40h
R$ 1.751,81.
Manipular equipamentos telefônicos, estabelecendo comunicações internas e externas; Zelar pelo equipamento comunicando defeitos, solicitando conserto e sua manutenção; Registrar a duração e/ou custo das ligações. Atender pedidos de informações solicitados. Anotar recados e registrar chamadas. Executar pequenas tarefas de apoio administrativo referente a sua área de trabalho, tais como coletar requisições de ligações interurbanas particulares. Utilizar recursos de informática. Auxiliar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão; Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de
30h
R$ 1.497,12
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233
complexidade associadas ao ambiente organizacional. 41410 5
Auxiliar de almoxarifado
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51432 0
Auxiliar de Serviços Gerais
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Diariamente recebe, confere e estoca materiais diversos do Almoxarifado destinados à produção, manutenção, áreas administrativas, limpeza e outros zelando pelo cuidado e ordem no manuseio das mercadorias; Efetua os registros de entrada em planilhas apurando os saldos em estoque, para controle do inventário; Atende as solicitações das diversas áreas ao Almoxarifado: recebe a autorização, retira o material do estoque atentando para as datas de validade dos itens e encaminha aos destinatários dando baixa nos registros, para controle; Dá início ao processo de reposição do estoque (compras) em caso de faltas ou observância dos níveis mínimos estabelecidos ou retorna eventuais sobras para as prateleiras; Cuida da ordem e limpeza do local de estocagem, equipamentos e ferramentas de trabalho solicitando serviços de manutenção quando necessário bem como observa os procedimentos de segurança na operação e uso apropriado dos EPIs; Periodicamente participa do inventário do estoque confrontando a posição física dos produtos com as quantidades planilhadas, para efeitos de controle e posterior contabilização; Pode, eventualmente, auxiliar no recebimento, conferência, estocagem ou expedição dos produtos acabados.
40h
Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral nas dependências
40h
R$ 1.242,00
R$ 1.242,00
Documento produzido pelo auditor em Saúde e gestor público Antonio Archangelo. Maio.2019. antonioarchangelo@gmail.com
234
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internas e externas da Unidade, bem como serviços de entrega, recebimento, confecção e atendimento, utilizando os materiais e instrumentos adequados e rotinas previamente definidas; Efetuar a limpeza e conservação de utensílios, móveis e equipamentos em geral, para mantê-los em condições de uso; Executar atividades de copa; Auxiliar na remoção de móveis e equipamentos; Separar os materiais recicláveis para descarte (vidraria, papéis, resíduos laboratoriais); Atender ao telefone, anotar e transmitir informações e recados, bem como receber, separar e entregar correspondências, papéis, jornais e outros materiais; Reabastecer os banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes; Controlar o estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de sua área de atuação; Executar outras atividades de apoio operacional ou correlata; Desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de biossegurança e/ou segurança do trabalho; Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; Executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho; Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
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235
ANEXO - Coeficientes - Prêmio de Produtividade Médica – PPM Subanexo 1
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Médico I
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO 40 horas
24 horas
20 horas
12 horas
50,250
30,150
25,125
15,075
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236
Médico II
50,250
30,150
25,125
15,075
Médico III
50,250
30,150
25,125
15,075
Subanexo 2
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO JORNADA SEMANAL DE TRABALHO 30 horas
20 horas
Chefe de núcleo
42,375
-
Gerente
32,625
-
Supervisor
28,875
-
Diretor Dpto./Unidade
-
25,125
Superintendente
-
25,125
Presidente
-
25,125
ANEXO - Gratificação Especial de Representação em juízo - GRJ
NÍVEL
TEMPO DE SERVIÇO
VALOR DA GRJ
I
Até 03 anos
45% da menor referência salarial da categoria
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237
II
Até 05 anos
50% da menor referência salarial da categoria
III
Até 09 anos
65% da menor referência salarial da categoria
IV
Até 13 anos
75% da menor referência salarial da categoria
V
Após 13 anos
95% da menor referência salarial da categoria
ANEXO - ALTERAÇÕES DO QUADRO DE CARGOS Grupo 1 - Nível superior SITUAÇÃO ANTERIOR Assistente Social
SITUAÇÃO NOVA Assistente Social
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238
Analista de Meio Ambiente
Analista de Meio Ambiente
NOVO
Analista de Sistemas
NOVO
Auditor financeiro
NOVO
Auditor de contabilidade e orçamento
NOVO
Auditor contábil
NOVO
Auditor fiscal
NOVO
Auditor em Saúde
NOVO
Auditor Hospitalar
NOVO
Farmacêutico auditor
NOVO
Cirurgião Dentista Auditor
NOVO
Enfermeiro Auditor
NOVO
Auditor fiscal do trabalho
NOVO
Fiscal de tributos
NOVO
Médico regulador
NOVO
Médico Auditor
Cirurgião Dentista
Cirurgião Dentista
NOVO
Comunicador Social
NOVO
Chefe de Gabinete
Contador
Contador
NOVO
Diretor de Unidade
NOVO
Diretor de Departamento
NOVO
Supervisor
NOVO
Economista
Enfermeiro do Trabalho Enfermeiro Enfermeiro Programa Saúde da Família
Enfermeiro do Trabalho Enfermeiro Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família
NOVO
Enfermeiro Plantonista
NOVO
Enfermeiro Especialista
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239
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Engenheiro de Segurança do Trabalho
NOVO
Engenheiro Eletricista
NOVO
Engenheiro Clínico
NOVO
Engenheiro Sanitarista
NOVO
Estatístico
Farmacêutico Fiscal de Vigilância Sanitária Fisioterapeuta Físico Fonoaudiólogo NOVO
Farmacêutico Fiscal de Vigilância Sanitária Fisioterapeuta Físico Fonoaudiólogo Jornalista
Médico Ambulatorial
Médico Especialista
Médico do Trabalho
Médico do Trabalho
Médico Plantonista
Médico Plantonista
Médico do Programa Saúde da Família
Médico de Saúde da Família
NOVO
Médico da Atenção Básica
Médico Veterinário NOVO Nutricionista Pedagogo Procurador Judicial Educador Físico Psicólogo Terapeuta Ocupacional Analista Econômico Financeiro Cirurgião Dentista do Programa Saúde da Família Arquiteto Engenheiro Civil
Médico Veterinário Musicoterapeuta Nutricionista Pedagogo Procurador Judicial Educador Físico Psicólogo Terapeuta Ocupacional Analista Econômico Financeiro Cirurgião Dentista do Programa Saúde da Família Arquiteto Engenheiro Civil
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240
NOVO
Engenheiro de Alimentos
Biólogo
Bioquímico
Biomédico
Biomédico
Bioquímico/Químico
Químico
NOVO
Ouvidor
NOVO
Controlador Interno
Grupo 2 - Nível Técnico SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Técnico de Enfermagem
Técnico de Enfermagem
Técnico de Imobilização Ortopédica
Técnico de Imobilização Ortopédica
Técnico em Segurança do Trabalho
Técnico de Segurança do Trabalho
Técnico de Saúde - Laboratório
Técnico Laboratório
Técnico de Processamento de Dados
Técnico de Processamento de Dados
Técnico em Nutrição e Dietética
Técnico em Nutrição
Técnico em Radiologia
Técnico de Radiologia
NOVO
Educador Social
NOVO
Desenhista Industrial
NOVO
Desenhista Técnico
NOVO
Inspetor de Saneamento
NOVO
Técnico Administrativo
NOVO
Técnico de Contabilidade
NOVO
Técnico de Informática
NOVO
Técnico de Manutenção
NOVO
Técnico de Saúde Pública
NOVO
Técnico em acupuntura
Podólogo
Podólogo
NOVO
Técnico em quiropraxia
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241
NOVO
Técnico de enfermagem intensivista
NOVO
Técnico de enfermagem do trabalho
NOVO
Técnico de enfermagem psiquiátrica
NOVO
Instrumentador cirúrgico
NOVO
Técnico de enfermagem da estratégia de saúde da família
NOVO
Técnico em óptica e optometria
NOVO
Técnico em saúde bucal
Protético
Protético
NOVO
Técnico em saúde bucal da estratégia de saúde da família
Técnico de imobilização ortopédica
Técnico de imobilização ortopédica
NOVO
Técnico em farmácia e em manipulação farmacêutica
Técnico em Nutrição
Técnico em Nutrição
NOVO
Técnico em regulação médica
NOVO
Técnico em almoxarifado
NOVO
Fiscal de Vigilância
Grupo 3 - Nível Médio
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Auxiliar de Saúde Bucal
Auxiliar em Saúde Bucal
Agente Controle de Vetores
Agente de Controle de vetores
Assistente de Gestão Municipal
Assistente de Gestão Municipal
NOVO
Auxiliar em saúde bucal da estratégia de saúde da família
NOVO
Auxiliar de enfermagem da estratégia de saúde da família
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242
NOVO
Auxiliar de Enfermagem
NOVO
Analista de folha de pagamento
NOVO
Auxiliar de contabilidade
NOVO
Auxiliar de faturamento
NOVO
Conferente de faturas e notas fiscais
NOVO
Controlador de entrada e saída
NOVO
Controladores de Frota e Radioperadores
NOVO
Motorista-socorrista
Agente Comunitário de Saúde
Agente Comunitário de Saúde
Agente de Combate às Endemias
Agente de Combate às Endemias
Grupo 4 - Ensino Fundamental Completo SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Agente de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Agente Administrativo
Auxiliar Administrativo
Motorista
Motorista
Agente de Manutenção
Auxiliar de Manutenção
Agente de Telecomunicações
Telefonista
NOVO
Auxiliar de Saúde
NOVO
Auxiliar Operacional
NOVO
Auxiliar de almoxarifado
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243
ANEXO - QUADRO FUNCIONAL
CARGOS
VAGAS
Assistente Social
24
Analista de Sistemas
02
Auditor financeiro
2
Auditor de contabilidade e orçamento
1
Auditor contábil
1
Auditor fiscal
1
Auditor em Saúde
4
Auditor Hospitalar
2
Farmacêutico auditor
2
GRUPO SALARIAL
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244
Cirurgião Dentista Auditor
2
Enfermeiro Auditor
1
Auditor fiscal do trabalho
2
Fiscal de tributos
1
Médico regulador
10
Médico Auditor
2
Cirurgião Dentista
22
Comunicador Social
2
Chefe de Gabinete
01
Contador
05
Economista
03
Enfermeiro do Trabalho
03
Enfermeiro
65
Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família
24
Enfermeiro Especialista
45
Engenheiro de Segurança do Trabalho
01
Engenheiro Eletricista
01
Engenheiro Sanitarista
03
Estatístico
05
Farmacêutico
22
Fiscal de Vigilância Sanitária
10
Fisioterapeuta
07
Fonoaudiólogo
08
Jornalista
01
Médico Especialista
39
Médico do Trabalho
05
Médico Plantonista Médico de Saúde da Família
41
Médico da Atenção Básica
31
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245
Médico Veterinário
04
Musicoterapeuta
01
Nutricionista
01
Pedagogo
08
Procurador Judicial
04
Educador Físico
07
Biólogo
03
Engenheiro Clínico
01
Psicólogo
18
Terapeuta Ocupacional
14
Arquiteto
02
Engenheiro Civil
01
Engenheiro de Alimentos
01
Bioquímico
05
Químico
01
Ouvidor
02
Controlador Interno
01
Técnico de Enfermagem
69
Técnico de Segurança do Trabalho
05
Técnico Laboratório
14
Técnico de Processamento de Dados
04
Técnico de Radiologia
10
Educador Social
08
Desenhista Industrial
01
Desenhista Técnico
01
Inspetor de Saneamento
05
Técnico Administrativo
66
Técnico de Contabilidade
03
Técnico de Informática
04
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246
Técnico de Manutenção
05
Técnico de Saúde Pública
24
Técnico em quiropraxia
01
Técnico de enfermagem intensivista
08
Técnico de enfermagem do trabalho
01
Técnico de enfermagem psiquiátrica
09
Instrumentador cirúrgico
04
Técnico de enfermagem da estratégia de saúde da família
09
Técnico em óptica e optometria
08
Técnico em saúde bucal
15
Protético
05
Técnico de imobilização ortopédica
03
Técnico em farmácia e em manipulação farmacêutica
69
Técnico em Nutrição
07
Técnico em regulação médica
03
Técnico em almoxarifado
05
Fiscal de Vigilância
10
Auxiliar em Saúde Bucal
22
Assistente de Gestão Municipal
73
Auxiliar de enfermagem da estratégia de saúde da família
14
Auxiliar de Enfermagem
28
Analista de folha de pagamento
02
Auxiliar de contabilidade
01
Auxiliar de faturamento
08
Conferente de faturas e notas fiscais
03
Controlador de entrada e saída
20
Controladores de Frota e Radioperadores
09
Motorista-socorrista
30
Agente Comunitário de Saúde
252
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247
Agente de Combate às Endemias
44
Auxiliar de Serviços Gerais
103
Auxiliar Administrativo
56
Motorista
19
Auxiliar de Manutenção
01
Telefonista
13
Auxiliar de Saúde
04
Auxiliar Operacional
11
Auxiliar de almoxarifado
09
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