Ação Civil de Improbidade Administrativa - FUNDACE (Rio Claro/SP)

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DECISÃO Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido:

1000539-44.2018.8.26.0510 Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário 1Ministério Público do Estado de São Paulo Agnelo da Silva Matos Neto e outros

Juiz de Direito: Dr. André Antonio da Silveira Alcantara

Vistos.

Trata-se de ação de ação civil pública para aplicação de sanções por ato de improbidade administrativa, com pedido de tutela antecipada, que se imputa aos requeridos Agnelo da Silva Matos Neto, Maria do Carmo Guilherme, Fundação

Dalberto para

Christofoletti,

pesquisa

e

Peterson

Santilli,

Desenvolvimento

Administração, Contabilidade e Economia

da

FUNDACE e

Câmara Municipal de Rio Claro/SP.

Consta de petição inicial a instauração de inquérito civil com vista à apuração de atos de improbidade administrativa

relacionados

com

a

contratação,

pela

requerida Câmara Municipal de Rio Claro/SP da requerida FUNDACE, para a reforma administrativa.

Segundo o representante do Ministério Público houve proposta de TAC

Termo de Ajustamento ao

Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro/SP, o requerido Agnelo da Silva Neto, no ano de 2013, na guisa de extinção de vários cargos de provimento em comissão e sua

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA, liberado nos autos em 31/01/2018 às 14:23 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000539-44.2018.8.26.0510 e código 35C47AC.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. 26, Nº: 1143, ., Santana - CEP 13500-575, Fone: 19-3533-1911, Rio Claro-SP - E-mail: rioclaroexecfisc@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min


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adequação ao texto constitucional. Isso porque, apurou-se que diversos cargos em comissão não atendiam às exigências

que

a

Constituição

Federal

estabelece

expressamente para cargos desta natureza.

Depois de realizada a reunião, foi enviado ofício ao representante do Ministério Público, subscrito pelos requeridos Agnelo Matos, Maria do Carmo Guilherme e Dalberto Christofoletti, com diversas considerações sobre o TAC, sendo informado que a situação seria resolvida pela contratação da requerida FUNDACE, a qual realizaria estudos voltados a uma reforma administrativa no quadro pessoal da Câmara Municipal de Rio Claro/SP.

Salientou que a proposta inicial, feita pelo representante do Ministério Público, na elaboração do TAC, contemplava a exoneração dos servidores ocupantes dos cargos em comissão ate o dia 30/06/2014, havendo concordado que o prazo fosse estendido até o dia 30/11/2014. Ocorre que a mesa diretora da Câmara Municipal de Rio Claro/SP recusou a proposta (fls. 65/70).

Assim, em 16/01/2014, o requerido Agnelo Matos, para evitar riscos quanto à empresa que realizaria tais estudos para reforma administrativa, indicou, de forma expressa, a contratação da requerida FUNDACE, com dispensa de licitação (fls. 96).

Esta contratação se concretizou em 17/03/2014, com dispensa de licitação, pelo valor de R$ 135.000,00 (centro e trinta e cinco mil reais). Na ocasião a Câmara Municipal de Rio Claro/SP restringiu-se ao procedimento de

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cotação de preços, demonstrando, assim, a intenção adrede, de contratação da requerida FUNDACE.

Neste ponto, o representante do Ministério Público concluiu que a contratação da requerida FUNDACE foi por escolha pessoal do requerido Agnelo Matos, secundado pelos requeridos Maria do Carmo e Dalberto Christofoletti, com desvio de finalidade, haja vista a situação que ensejou a contratação era típica de prestação de serviços em condições comuns de mercado, com afronta do devido procedimento licitatório.

Aliado a isso, a contratação seria desnecessária, porque, salvo raras passagens, a Lei Complementar Municipal nº 96/2014, que adveio da reforma administrativa procedida pela requerida FUNDACE, tratou de assuntos previstos no TAC, bem como no que estabeleceu a sentença proferida em ação civil pública, proposta pelo representante do Ministério Público, com o desiderato de regularizar a situação

de

funcionários

comissionados

na

Câmara

Municipal de Rio Claro/SP.

Naquilo que não coincidia com ao TAC e sentença, mais precisamente quanto à criação do cargo de Diretor do Departamento Jurídico, bem como a criação do adicional denominado ART, de 60% (sessenta por cento) para os ocupantes de cargos de Procurador Jurídico e de Diretor Jurídico, por ações diretas, reconheceram suas inconstitucionalidades. Ainda, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 116/2017, houve revogação expressa

do

adicional

ART,

criando

nova

estrutura

administrativa para os cargos efetivos e de provimento em

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comissão na Câmara Municipal de Rio Claro/SP.

Assim, segundo a petição inicial, a indevida dispensa

de

licitação

necessidade/utilidade FUNDACE

e

na

demonstram

a

total

contratação que

os

ausência da

de

requerida

requeridos

atuaram

sequiosos no atenderem interesses particulares, em prejuízo ao erário público, acerca do que devem reparar.

A propósito de todo exposto, a petição inicial encontra-se instruída por documentos. Entrementes, neste momento, em joeiramento prévio, não autorizam concluir que todos os requeridos agiram, sequiosos, em beneficiar determinada empresa, dispensando a prévia licitação na sua contratação, para consecução de uma desnecessária reforma administrativa no âmbito da Câmara Municipal de Rio Claro/SP, porquanto a proposta de TAC e sentença judicial

que

existiam,

a

declaração

judicial

de

inconstitucionalidade de parte da lei editada, naquilo que lhe era específico, bem como sua posterior revogação pela edição de nova lei, em prejuízo do erário público.

Em verdade, para se aferir a exigência de licitação, haja vista as peculiaridades do serviço a contratar, assim como a necessidade deste serviço, pressupõe aprofundar-se na cognição dos fatos, pressupondo uma melhor instrução, que se dará no evolver da demanda.

A tutela de urgência pretendida consiste em medida extrema de constrição patrimonail, somente factível quando

os

fatos

convergentes

à

asserção

exordial

sobrepujam aos divergentes. Aqui, como constou alhures,

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pelas

peculiaridades,

neste

momento,

não

a

predominância dos fatos convergentes, daí por que fica indeferida a indisponibilidade de bens em sede liminar.

Além do mais, a instauração do inquérito civil que instrui esta ação se deu em outubro de 2014, pelo que, a todo momento instados, os requeridos tinham ciência de que estavam sendo investigados. Se o desejo deles é furtarem ao pagamento da condenação emanada destes autos, por certo,

tomaram

sobressaindo

a

a

tutela

providências de

urgência

nesse

sentido,

pretendida

pelo

representante do Ministério Público providência serôdia e ineficaz.

Enfim, sendo formalidade legal, a qual não pode ser contemporizada, sob o risco de nulidade processual, expeçam-se notificações aos requeridos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação escrita acerca dos fatos aqui aduzidos, instruindo com documentos.

Oportunamente, nova conclusão para decisão na forma do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92.

Int. Ciência ao MP.

Rio Claro, 31 de janeiro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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