NEWSLETTER 31.01.2013
PROPRIEDADE INTELECTUAL Nº 01/2013 CRIAÇÃO DA PROTEÇÃO UNITÁRIA DE PATENTES – REGULAÇÃO COMUNITÁRIA
CRIAÇÃO DA PROTEÇÃO UNITÁRIA DE PATENTES – REGULAÇÃO COMUNITÁRIA
CONTATOS
Sumário No âmbito da Decisão 2011/167/UE do Conselho, de 10 de Março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária entre todos os países da União Europeia com exceção de França e Itália, foram publicados, no dia 31 de Dezembro de 2012, os seguintes Regulamentos (UE): • Regulamento (EU) n.º 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2012, que regula a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes; • Regulamento (UE) n.º 1260/2012 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2012, que regula a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável.
Filipe Mayer fm@cca-ontier.com Lídia Neves ln@cca-ontier.com A presente NEWSLETTER foi elaborada com fins informativos, sendo disponibilizada de forma gratuita, para uso exclusivo e restrito dos clientes da CCA, encontrando-se vedada a sua reprodução e circulação não expressamente autorizadas. Esta informação tem carácter geral e não substitui o aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos.
I. REGULAMENTO RELATIVO À COOPERAÇÃO REFORÇADA NO DOMÍNIO DA CRIAÇÃO DA PROTEÇÃO UNITÁRIA DE PATENTES Tendo em consideração a possibilidade de proteção uniforme das patentes no mercado interno, ou pelo menos numa parte significante do mesmo, pretende-se instituir um regime centralizado de autorização, coordenação e supervisão. Os objetivos da proteção unitária de patentes passam pelo incentivo do progresso científico e tecnológico mediante um acesso mais fácil, menos oneroso e juridicamente seguro ao sistema de patentes e, simultaneamente, pelo melhoramento da proteção das patentes através da obtenção de um registo uniforme nos Estados-membros participantes. Patentes europeias com efeito unitário As patentes europeias concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes (“IEP”) devem, a pedido do titular da patente, beneficiar de um efeito unitário nos Estados-membros participantes. A atribuição de efeito unitário às patentes europeias deve processar-se na fase de pós-concessão e relativamente a todos os Estados-Membros participantes (proteção uniforme e com efeitos idênticos em todos os Estados-Membros participantes), mediante um pedido autónomo feito pelos interessados, no prazo de um mês a contar da data de publicação da concessão da patente europeia.
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Este efeito unitário acarretará como resultado a limitação, transmissão, revogação ou caducidade da patente em relação a todos os Estados-Membros participantes (todavia, a patente poderá ser licenciada a terceiros para a totalidade ou parte dos territórios dos Estados-membros participantes). Por outro lado, a proteção unitária deverá produzir efeitos retroativos nos Estados-Membros participantes a partir da data de publicação da concessão da patente europeia. Adicionalmente, esta proteção unitária confere o direito de impedir a prática de atos de terceiros contra os quais a patente oferece proteção. Tal será assegurado através do recurso ao Tribunal a criar: o Tribunal Unificado de Patentes (tribunal de competência exclusiva para este tipo de patentes). Início de aplicação Este regulamento aplica-se a partir do dia 1 de Janeiro de 2014 ou a partir da data de entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (“Acordo”), se posterior. A proteção unitária de patentes terá efeito nos Estados-Membros participantes que ratifiquem o Acordo e, consequentemente, nos quais o Tribunal Unificado de Patentes tenha competência exclusiva para as patentes europeias com efeito unitário à data do registo. Assim, cada Estado-Membro (inclusivamente Portugal), querendo, deve notificar a Comissão da ratificação do Acordo para que, após a entrada em vigor do mesmo, lhe seja aplicável o presente Regulamento. II. REGULAMENTO RELATIVO AO REGIME DE TRADUÇÃO APLICÁVEL Prevê-se, ainda, que seja estabelecido um regime de tradução aplicável às patentes europeias com efeito unitário nos territórios dos Estados-Membros participantes, devendo ser simples e eficaz em termos de custos. Assim, tendo em vista o acesso à patente europeia com efeito unitário, prevê-se que possa ser possível depositar os pedidos de registo de patentes junto do IEP em qualquer língua oficial da União. Todavia, em caso de litígio, pode exigir-se que o titular da patente apresente uma tradução integral da mesma para a língua oficial do Estado-Membro participante no qual a patente tenha sido alegadamente violada ou em que esteja domiciliado o presumível infrator. Por outro lado, durante um período transitório, enquanto
não estiverem disponíveis traduções automáticas de elevada qualidade para todas as línguas da União, os pedidos de efeito unitário devem ser acompanhados de uma tradução para a língua inglesa, quando a língua do processo for o francês ou o alemão, ou para qualquer língua oficial dos Estados-Membros que seja língua oficial da União quando a língua do processo for o inglês. Início de aplicação A data de aplicação deste regulamento, relativo ao regime de tradução aplicável, será a mesma do regulamento referido anteriormente (que respeita à criação da proteção unitária de patentes). III. COMENTÁRIOS À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS Caso Portugal, enquanto Estado-Membro participante, venha a ratificar o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, ambos os regulamentos aqui em análise produzirão efeitos no nosso país e, consequentemente, os inventores nacionais poderão escolher proteger as respetivas invenções através das seguintes vias: i. Registo nacional de patente, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial; ii. Registo de patente europeia, perante o Instituto Europeu de Patentes, escolhendo o(s) país(es), ao abrigo da Convenção Europeia de Patentes, nos quais pretendem proteger a invenção; iii. Registo de patente de efeito unitário, o qual garante a proteção da patente para todos os países da União Europeia que ratifiquem o Acordo (com exceção de Espanha e Itália que decidiram, desde logo, não aderir à decisão de cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes); iv. Registo de patente de efeito unitário e simultânea validação do registo nos restantes países ao abrigo da Convenção Europeia de Patentes. Este novo tipo de registo de patente trará, assim, aos inventores nacionais a possibilidade de, com um simples pedido de registo, vir a beneficiar automática e simultaneamente de proteção das suas invenções para um largo número de países da União Europeia, sem necessidade de validação interna em cada um dos países (à semelhança do que sucede atualmente no regime da patente europeia). Por outro lado, passando a estar protegidas em Portugal invenções estrangeiras que, sem a possibilidade de escolha atribuída por este regulamento não estariam cá protegidas,
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o nosso país estará no horizonte de possíveis novos investimentos. Contudo, a proteção das patentes por esta via também pode acarretar alguns riscos na medida em que, havendo um maior número de invenções protegidas nos Estados-Membros por meio desta patente de efeito unitário, verificar-se-á um possível aumento de litigiosidade judicial. Portugal poderá, ou não, durante o ano corrente, vir a ratificar o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes e, assim, a aderir ao sistema de proteção unitária de patentes. Será prestada oportuna informação complementar aquando da decisão relativa à adesão ao sistema. emissão de certificados comprovativos do exercício da profissão. (iii) Política de atribuição de apoios às artes performativas A Secretaria de Estado da Cultura, através da Direção-Geral das Artes, vem introduzir nova forma de
diálogo com agentes culturais. Fez assim publicar online a calendarização de todos os concursos a apoios. (iv) Combate à pirataria e defesa dos direitos É reconhecida a necessidade de legislar na área da pirataria de música, cinema e livros, defendendo os titulares de direitos, as empresas e a qualidade das plataformas em que circulam as obras, sem comprometer os direitos do consumidor de acesso à cultura. Nesse sentido, a Secretaria de Estado da Cultura proporá um pacote legislativo que abarca o código e o direito de autor, o combate à pirataria, a lei das sociedades de gestão e a cópia privada. “ORÇAMENTO DE ESTADO”: LEI N.º 66 – B/ 2012, DE 31 DE DEZEMBRO Direitos de Autor – prevê-se que os autores, quando forem pessoas coletivas, voltem a beneficiar da isenção em sede de IVA, na transmissão do direito de autor e na autorização para a utilização da obra intelectual.
ATUALIDADES
“ALTERAÇÃO AO ART.º 47 DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS” – PENHORA E ARRESTO DE DIREITOS DE AUTOR: LEI N.º 65/2012, DE 20 DE DEZEMBRO Através desta alteração legislativa, clarificou-se qual o regime processual para a realização da penhora do direito patrimonial do autor, prevendo-se agora a aplicação do regime constante no Código de Processo Civil para a penhora de vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante. Assim, no seguimento de execução judicial, a entidade que tenha que pagar direitos de autor ao executado poderá ser notificada para que faça o desconto a favor do exequente de quantia correspondente ao crédito penhorado. “GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2013” – MEDIDAS DE POLÍTICA E DE INVESTIMENTOS: LEI N.º 66 – A/ 2012, DE 31 DE DEZEMBRO Com relevância na área da propriedade intelectual destacamos o seguinte:
(i) Livro Eletrónico Prevê-se o apoio à digitalização de fontes e de conteúdos de natureza literária, bem como o fim da discriminação em sede fiscal do livro eletrónico. (ii) Registo Nacional de Profissionais do Setor das Atividades Artísticas, Culturais e de Espetáculo Os profissionais do setor das atividades artísticas, culturais e de espetáculo vão passar a ter um registo nacional, cuja inscrição, apesar de não ser obrigatória, constituirá condição para o acesso a ações de valorização profissional e técnica, direta ou indiretamente promovidas pelo Estado, e para a Por outro lado, a proteção unitária deverá produzir efeitos retroativos nos Estados-Membros participantes a partir da data de publicação da concessão da patente europeia. Adicionalmente, esta proteção unitária confere o direito de impedir a prática de atos de terceiros contra os quais a patente oferece proteção. Tal será assegurado através do recurso ao Tribunal a criar: o Tribunal Unificado de Patentes (tribunal de competência exclusiva para este tipo de patentes).
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Início de aplicação Este regulamento aplica-se a partir do dia 1 de Janeiro de 2014 ou a partir da data de entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (“Acordo”), se posterior. A proteção unitária de patentes terá efeito nos Estados-Membros participantes que ratifiquem o Acordo e, consequentemente, nos quais o Tribunal Unificado de Patentes tenha competência exclusiva para as patentes europeias com efeito unitário à data do registo. Assim, cada Estado-Membro (inclusivamente Portugal), querendo, deve notificar a Comissão da ratificação do Acordo para que, após a entrada em vigor do mesmo, lhe seja aplicável o presente Regulamento. II. REGULAMENTO RELATIVO AO REGIME DE TRADUÇÃO APLICÁVEL Prevê-se, ainda, que seja estabelecido um regime de tradução aplicável às patentes europeias com efeito unitário nos territórios dos Estados-Membros participantes, devendo ser simples e eficaz em termos de custos. Assim, tendo em vista o acesso à patente europeia com efeito unitário, prevê-se que possa ser possível depositar os pedidos de registo de patentes junto do IEP em qualquer língua oficial da União. Todavia, em caso de litígio, pode exigir-se que o titular da patente apresente uma tradução integral da mesma para a língua oficial do Estado-Membro participante no qual a patente tenha sido alegadamente violada ou em que esteja domiciliado o presumível infrator. Por outro lado, durante um período transitório, enquanto não estiverem disponíveis traduções automáticas de elevada qualidade para todas as línguas da União, os pedidos de efeito unitário devem ser acompanhados de uma tradução para a língua inglesa, quando a língua do processo for o francês ou o alemão, ou para qualquer língua oficial dos Estados-Membros que seja língua oficial da União quando a língua do processo for o inglês.
III. COMENTÁRIOS À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS Caso Portugal, enquanto Estado-Membro participante, venha a ratificar o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, ambos os regulamentos aqui em análise produzirão efeitos no nosso país e, consequentemente, os inventores nacionais poderão escolher proteger as respetivas invenções através das seguintes vias: Este novo tipo de registo de patente trará, assim, aos inventores nacionais a possibilidade de, com um simples pedido de registo, vir a beneficiar automática e simultaneamente de proteção das suas invenções para um largo número de países da União Europeia, sem necessidade de validação interna em cada um dos países (à semelhança do que sucede atualmente no regime da patente europeia). Por outro lado, passando a estar protegidas em Portugal invenções estrangeiras que, sem a possibilidade de escolha atribuída por este regulamento não estariam cá protegidas, o nosso país estará no horizonte de possíveis novos investimentos. Contudo, a proteção das patentes por esta via também pode acarretar alguns riscos na medida em que, havendo um maior número de invenções protegidas nos Estados-Membros por meio desta patente de efeito unitário, verificar-se-á um possível aumento de litigiosidade judicial.
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Início de aplicação A data de aplicação deste regulamento, relativo ao regime de tradução aplicável, será a mesma do regulamento referido anteriormente (que respeita à criação da proteção unitária de patentes).
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