INFORMATIVO SINDICATO APEOC - Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará
Publicação Nº 14 - Abril/2016 - Fortaleza-CE
Professores da Rede Estadual aprovam Greve Geral
Os profissionais da Educação da Rede Estadual do Ceará decretaram Greve Geral da categoria durante assembleia realizada no dia 20 de abril, no Ginásio Esportivo da Parangaba, em Fortaleza. A paralisação por tempo indeterminado começou oficialmente na última segundafeira (25), após o cumprimento do prazo legal de 72h depois da comunicação oficial da decisão da categoria ao Governo do Estado. A greve foi deflagrada após as negociações com o Governo do Estado não avançarem na definição do Reajuste Geral dos Servidores de 2016. A data-base da categoria, que é 1º de janeiro, não foi respeitada. Os
servidores reivindicam um aumento de 12,67% (10,67% de reposição da inflação de 2015 e 2% de ganho real). O Governo do Estado adiou por duas vezes o anúncio de um possível reajuste. Uma nova reunião APEOC-Estado para deliberar sobre o reajuste está marcada para o dia 06 de junho. Além da Revisão Geral, os profissionais da Educação exigem uma série de reivindicações com impacto direto na qualidade do trabalho e do Ensino nas escolas estaduais. A categoria volta a se reunir em Assembleia no dia 04 de maio, em local e horário a serem definidos pelo Sindicato APEOC.
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Abril 2016
Informativo APEOC
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Saiba mais sobre o Direito de Greve
or ausência de regulamentação específica da greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da lei de greve da iniciativa privada ao movimento paredista do funcionalismo público. Tais normas encontram-se na Lei Federal nº 7.783/89 (Lei de Greve). De acordo com a lei, a greve deve ser iniciada após um processo de negociação coletiva frustrado (quebra da mesa de negociação). Só então há a autorização para a “cessação coletiva do trabalho” (artigo 3º da lei 7.783/89). As reinvindicações e deliberações sobre greve serão decididas em assembleia, convocada segundo as disposições estatu-
O QUE É “ESTADO DE GREVE”? O Estado de Greve é uma situação aprovada pelos trabalhadores para pressionar os governantes por uma negociação satisfatória e alertar que a qualquer momento poderão deflagrar uma greve.
O QUE É “INDICATIVO DE GREVE”? O Indicativo de Greve é deflagrado pelos trabalhadores para estabelecer uma data mínima para se dar início a greve. Contudo, esta decisão não é definitiva, podendo ser alterada conforme a conjuntura que se apresenta para o momento.
O SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO PODE FAZER GREVE? SIM. Os ocupantes de cargos em comissão possuem os mesmos direitos daqueles que desempenham suas funções apenas em cargos de provimento efetivo e, desse modo, não podem ser punidos pela participação em movimento grevista. É indispensável ressaltar que a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança pode dar-se pelo mero juízo da autoridade competente, a qualquer tempo e independentemente de motivação. Entretanto, se a exoneração for decorrente da participação em movimento grevista, e desde que seja possível fazer prova deste fato, poderá restar caracterizada a prática de conduta antisindical e de assédio moral, sendo viável ação judicial que pleiteie não apenas a recondução ao cargo comissionado, mas também indenização, o que será garantido pela assessoria jurídica do Sindicato APEOC.
tárias do sindicato, artigo 4º da lei 7.783/89 (Lei de Greve). O empregador deverá ser previamente notificado do movimento em 48 horas, no caso de atividades normais; ou em 72h no caso das atividades essenciais referidas no artigo 10º da mesma lei. Apesar de não estar expressamente previsto no art. 10 da Lei de Greve como serviço essencial, a Educação é considerada por boa parte da Jurisprudência Nacional como essencial, fazendo com que a greve de profissionais da Educação tenha de obedecer critérios mais rigorosos previstos na legislação.
O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE?
greve por tempo determinado, inclusive para fins legais.
SIM. Ainda que não efetivado no serviço público, o servidor em estágio probatório tem assegurados todos os direitos previstos aos demais servidores, dentre eles o direito fundamental de greve. Caso haja algum tipo de pressão contra essa parte da categoria, a assessoria jurídica do Sindicato APEOC estará à disposição para tomar todas as medidas cabíveis.
OS DIAS PARALISADOS DEVEM SER RECUPERADOS?
O SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO (TEMPORÁRIO) PODE FAZER GREVE? SIM. O Direito de Greve é assegurado pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, inclusive aos contratados por tempo determinado (temporário). Quando se trata de uma paralisação de atividades dentro dos limites legais é assegurado a todos os trabalhadores participarem do movimento sem sofrerem qualquer tipo de represália. O Parágrafo Único do art. 7º da Lei de greve (7.783/89) assegura ainda que é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos.
HÁ DIFERENÇAS ENTRE “GREVE” E “PARALISAÇÃO”? NÃO. A greve configura-se pela suspensão da prestação de serviços, seja por tempo determinado ou indeterminado. A suspensão dos serviços por tempo determinado (24 ou 48 horas, por exemplo) é comumente denominada como paralisação e, de modo contrário, a suspensão indeterminada é chamada de greve. Assim sendo, a paralisação nada mais é do que uma
SIM; para que não haja desconto de remuneração. A greve é caracterizada pela suspensão do contrato de trabalho. Assim, há suspensão das obrigações de ambas as partes do contrato de trabalho (no caso, do serviço público, relação estatutária). O empregado (servidor) deixa de prestar seu serviço e, consequentemente, ao empregador (ente público) deixa de ser obrigatório o pagamento da remuneração. Porém, no caso dos professores da rede estadual de ensino, há uma peculiaridade. A categoria é historicamente comprometida com o aprendizado dos alunos e, portanto, comumente se compromete a repor os dias parados para que não haja prejuízo ao aluno. Nesta perspectiva, uma vez que os professores se comprometem a recuperar os dias parados, não há o que se falar em “desconto de salários”.
ASSEMBLEIA GERAL NO SINDICATO APEOC A Assembleia Geral é convocada pela Diretoria do Sindicato APEOC e é constituída de todos os associados. A convocação de Assembleia Geral tem que ser por Edital publicado em jornal de grande circulação, com, no mínimo, 8 dias de antecedência e nela só pode deliberar sobre o que está expressamente descrito no Edital de sua convocação. As Assembleias Gerais são abertas e dirigidas pelo Presidente da entidade.
E X P E D I E N T E Informativo da Assessoria de Comunicação do Sindicato Apeoc - ascom@apeoc.org.br www.apeoc.org.br - apeoc@apeoc.org.br - Rua Solon Pinheiro, 1306 - Bairro de Fátima CEP: 60050-040 - Fortaleza - CE - Fone/Fax: (85) 3064.3212 - Ligações do Interior: 0800 72 63 231
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