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REDE ESTADUAL Nº 398 - ABRIL DE 2011

Jurídico

em ação

ARTIGOS Proposições de interesse dos servidores em discussão no Congresso Página 3

ANO DE LUTA

O Jurídico em ação Páginas 4 e 5

LICENÇA MATERNIDADE Um U m direito direito que que precisa precisa sser er cconcretizado! oncretizado! Página 6


Expediente EDITORIAL

O Jurídico,

Diretores Responsáveis Coordenador Geral: Rui Oliveira

Diretores de Imprensa: Noildo Gomes do Nascimento Ivana Maria Cabral Leoni Zaineide dos Santos Pinto

Diretores Jurídicos: Marilene dos Santos Betros Bárbara Virgínia dos S. Virgens Paulo BonÞm Filgueiras da Silva

Rua Francisco Ferraro Nº 45, Nazaré CEP 40050-020 Salvador - Bahia Telefone (71) 4009-8350 Fax: 4009-8379 Website: www.aplbsindicato.org.br E-mail: imprensa@aplbsindicato.org.br

A

um instrumento eficaz na luta pela garantia dos nossos direitos

APLB-Sindicato, legítima representante dos/as trabalhadores/as em educação das redes públicas estadual e municipais, vem nesses 58 anos de luta, atuando em defesa dos direitos da nossa categoria em diversos aspectos, tanto nas questões específicas, quanto na luta geral dos/as trabalhadores/as. Sabemos que nem sempre as ações são visualizadas, percebemos com maior facilidade as questões salariais ou quando buscamos o sindicato para resolver o meu “problema”. Mas, a história da nossa entidade tem sido permeada de atividades que são desenvolvidas, para impedir que os direitos da categoria sejam suprimidos e o departamento jurídico tem cumprido essa função tanto na capital quanto no interior. Por sua atuação firme, democrática, sensata e permanente, a APLB-Sindicato é respeitada nos meios políticos, acadêmicos, sindicais e profissionais em geral da Bahia e do Brasil. Desta forma, é necessário permanecermos alertas e preparados política, teórica e juridicamente para os enfrentamentos no campo das ideias e do judiciário, na luta pela garantia e ampliação dos nossos direitos. E os sindicatos devem estar preparados e instrumentalizados no sentido de acompanhar o novo momento político. O nosso departamento jurídico, cujo objetivo é defender em juízo ou fora dele, os interesses da categoria, deverá também se estruturar para se inserir nesse novo contexto. São várias ações que implementamos em defesa de uma educação pública, gratuita, laica e de qualidade socialmente referenciada. Essas ações vão desde questão de salário, readmissões, corrigir distorções nas relações trabalhistas, até fortalecer a entidade e a profissão. Através do Departamento Jurídico, o Sindicato busca na Justiça a defesa de seus associados, em ações coletivas sobre problemas polêmicos, estando sempre pronto para atendê-lo/a pessoalmente, via telefone ou internet, emitir pareceres e dar toda orientação jurídica, administrativa e previdenciária. É importante destacar que a APLB-Sindicato busca aliar ações jurídicas com ações políticas, pois compreendemos que a mobilização da categoria sempre traz bons resultados. As ações na justiça se constituem em caminho alternativo para as nossas conquistas. Nesse primeiro boletim elaborado pelo DEPARTAMENTO JURÍDICO DA APLB SINDICATO – pretendemos prestar informações atualizadas das ações coletivas impetratadas em favor da categoria, trazer artigos e decisões diversas proferidas pelos Tribunais envolvendo matérias de Direito Público. Esperamos que disfrutem! Estaremos sempre abertos/as a criticas e sugestões. Vale lembrar que um profissional sem sindicato, fica vulnerável, unidos somos fortes, SINDICALIZE-SE!

Marilene Betros Vice-coordenador Geral da APLB-Sindicato

Informativo da APLB-Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia

Não há nada mais relevante para a vida social que a formação do sentimento da justiça.

2

(Rui Barbosa)

www.aplbsindicato.org.br


Artigos ACÚMULO DE CARGOS

Acumulação de cargos públicos

Projetos de interesse dos servidores no Congresso

É * Por Marcos Verlaine 1 - PLP 1/07: Limite de gastos com pessoal, do Executivo, permite, além da reposição do INPC, até o limite de 1,5% de acréscimo salarial. Está em discussão na Câmara; 2 - PLP 549/09: Limite de gastos com pessoal, dos então líderes governistas no Senado, permite, além da reposição do INPC, até o limite de 2,5% de acréscimo salarial. Está em discussão na Câmara; 3 - PL 1.992/07: Previdência complementar. Privativa a Previdência do servidor, na medida em que capitaliza os recursos dos optantes desse sistema e os distribui entre bancos privados. Está em discussão na Câmara; 4 - PLP 92/07: Fundações Públicas ou Privadas. Está em discussão na Câmara, pronto para votação em plenário; 5 - PL 4.497/01: Direito de greve. Está em discussão na Câmara; 6 - PLP 248/98: Demissão por insuÞciência de desempenho. Está em discussão na Câmara, pronto para ser votado em plenário; 7 - PEC 441/05: Reforma da Previdência (Paralela da Paralela). Em discussão na Câmara; 8 - PEC 270/08: Aposentadoria integral, com paridade. Está em discussão na Câmara; 9 - PEC 555/06: Fim da contribuição dos inativos. Está em discussão na Câmara; 10 - PEC 129/03: Negociação coletiva no serviço público. Está em discussão na Câmara; 11 - PLS 84/07: Direito de greve. Está em discussão no Senado; 12 - PLP 330/06: Regras para aposentadoria especial para atividade de risco; e 13 - O PLP 555/10: Aposentadoria especial para exercício em atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Mais detalhes no site www.aplbsindicato.org.br

aplbsind@gmail.com

possível que o servidor público do magistério acumule no máximo 02 (dois) cargos de professor ou acumule 01 (um) cargo de professor com outro de técnico ou científico, haja vista o preceito insculpido no Artigo 37º, incisos XVI, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Constituição Federal de 1988, disposição esta que se repete no parágrafo único do artigo 90º da Lei Estadual 8.261/02 e no artigo 177, caput, alínea ‘a’ da Lei Estadual 6.677/94. Tal acumulação poderá ocorrer no âmbito de qualquer ente público (União, Estado e Município), tanto na Administração Direta quanto na Indireta. Cumpre ressaltar que, a tríplice acumulação de cargos públicos (acúmulo de três cargos de professor) jamais foi possível no sistema jurídico brasileiro, matéria inclusive já pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. No tocante a carga horária permitida ao professor é de 40 (quarenta) horas semanais para o regime de tempo integral e de 20 (vinte) horas semanais para o regime de tempo parcial, consoante preconiza artigo 44º da Lei 8.261/02. Vale frisar que, o regime de tempo a ser cumprido pelo professor sofre abrandamentos. Há casos em que o professor possui carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, tal carga horária só é aceita se os vínculos pú-

blicos que o professor possui foram assumidos anteriormente ao mês de maio do ano de 2002, pois esta é a data de publicação da Lei Estadual de nº 8261- Estatuto do Magistério, a qual estipula que a carga horária máxima do professor seja de quarenta horas semanais. Para que o servidor possa acumular legalmente dois cargos públicos de professor, o mesmo tem de se ater aos seguintes requisitos q previstos em m lei: compatibilidade de horários entre os vínculos culos e o tempo de deslocamento de um vínculo lo ao outro neste compreendido o intervalo para ra alimentação e descanso. A APLB-SINDICATO, SINDICATO, vem lutando para resolver a questão uestão junto ao Estado da Bahia para regularizar a vida ida funcional de todos/as os/as que se encontram m nessa situação.

Ruth Serravalle Ballin OAB/BA 23.067 ADVOGADA DA APLB-SINDICATO

MOVIMENTO SINDICAL

Presença feminina nos movimentos sindicais *Marcos Verlaine As mulheres, no movimento sindical, tal como m na política partidária, estão sub-representadas. Desse modo, o movimento sindical terá que construir pautas especíÞcas para as mulheres, pois este grupo é majoritário na sociedade. Hoje a presença feminina no mercado de trabalho é maciça, até em setores da economia que antes eram eminentemente masculinos. A construção dessas pautas especíÞcas se constitui num desaÞo, do contrário, o movimento sindical não conquistará as mulheres

para a luta por melhores condições de trabalho e salário. Começa-se pelo fato de as mulheres, mesmo quando executam tarefas iguais, recebem salário menor. A construção da igualdade salarial pode ser o primeiro passo. As mulheres têm demandas especíÞcas e mais abrangentes nas relações de trabalho, que hoje vão além de creche para seus Þlhos. Brigar para conquistar essas demandas ajudará sobremodo a ganhar mais e mais mulheres para a luta sindical. As direções sindicais precisam ampliar o espaço feminino nas entidades, pois elas sabem e entendem quais as prioridades e a melhor forma de encaminhá-las, a Þm de efetivá-las. Essa bandeira se for para valer não pode ser retórica ou apenas um protocolo de intenções em períodos de disputas eleitorais. (*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar do DIAP

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Jurídico ANO DE LUTA

O Jurídico em ação

A

APLB-Sindicato, mantém dia-

acompanhamento de processos judiciais

do vitórias e das audiências em mutirão,

riamente,

dos

perante a Justiça Federal, Justiça do Tra-

dos processos administrativos disciplina-

associados, um corpo de ad-

balho e Justiça Estadual e processos ad-

res, para averiguar possíveis irregulari-

vogados/as capacitado e pre-

ministrativos, elaboração de pareceres,

dades funcionais. As ações na justiça se

parados/as para prestar um serviço de

confecção de requerimentos administra-

constituem em caminho alter nativo para

qualidade para a categoria, são cinco ao

tivos elaborados a pedido dos associa-

as nossas conquistas

todo e duas secretarias. O trabalho do

dos.

à

disposição

O Registro dos atendimentos realiza-

departamento vai além dos atendimen-

Também nas Delegacias e Núcleos sin-

dos nos plantões em 2009 e 2010, mos-

tos aos associados nos plantões realiza-

dicais da APLB-Sindicato, no interior do

tra a intensidade das nossas atividades.

dos na sede da Entidade todas às segun-

Estado, é importante prestar um assesso-

Foram 636 atendimentos em 2009 e 547

das –feiras e terças – feiras, das 09h30 às

ramento eficiente, seja para a Diretoria ou

atendimentos em 2010 totalizando 1183

11h30, e quartas-feiras e quintas-feiras

para os associados. Enfim, as atividades

atendimentos presenciais, além daque-

das 14h às 17h, pois em várias situações,

do departamento jurídico são constantes

les feitos por telefone. Ressalta-se, mais

se faz necessário dar encaminhamentos

e requer dedicação e acompanhamento

uma vez, que muitos destes atendimen-

que podem culminar em ações que re-

para que tenhamos êxito, a exemplo dos

tos se desdobraram em ajuizamentos de

quer uma petição inicial bem preparada,

processos para ampliação da licença ma-

ações judiciais e acompanhamentos de

o que demanda tempo. Há também o

ter nidade para 180 dias que temos obti-

processos administrativos.

Um grande abraço, Diretoria do Departamento Jurídico da APLB.

Vejam algumas ações ajuizadas pela APLB-Sindicato I n f o r m a ç õ e s a t u a l i z a d a s d o s p ro c e s s o s a c o m p a n h a d o s pelo Sindicato em nome da categoria.

URV

interposto pelo Estado da Bahia. Por una-

Ajuizada em junho de 2004, p ro c e s s o

442847-3/2004,

numeração

atual

CNJ

nimidade de votos mantiveram a sentença. A p ó s a p u b l i c a ç ã o d o a c ó rd ã o n a í n t e g r a , o E s t a d o o p ô s e m b a rg o s d e d e c l a r a ç ã o c o m

0076135-02.2004.805.0001-

efeito

0,

f i m re s g u a rd a f u t u r a i n t e r p o s i ç ã o d e re c u r-

atualmente

em

trâmite

p e r a n t e o Tr i b u n a l d e J u s -

p re q u e s t i o n a t ó r i o ,

so especial e

que

tem

como

e x t r a o rd i n á r i o p a r a o s Tr i b u -

tiça do Estado– 1ª Câma-

n a i s S u p e r i o re s . N o m o m e n t o o s a u t o s e s t ã o

ra Cível, onde mais uma

c o n c l u s o s c o m a D e s e m b a rg a d o r a R e l a t o r a

vez

p a r a j u l g a m e n t o d o s e m b a rg o s d e d e c l a r a -

vencemos,

pois

a

segunda instância julgou

ção.

i m p ro v i d o o re c u r s o d e apelação

R E C L A S S I F I C A Ç Ã O / A P O S E N TA D O S A j u i z a d a a ç ã o e m j u n h o d e 2 0 0 7 , p ro c e s so nº de 1567151-3/2007 em trâmite na 7ª Va r a d a F a z e n d a P ú b l i c a . H I S T O R I C O P R O C E S S U A L : E m p r i m e i r a i n s t a n c i a f o i p ro f e r i d a s e n t e n ç a p ro c e d e n t e , re c o n h e c e n d o o d i re i t o d o s a p o s e n t a d o s , c o n d e n a n d o e d e terminando que o Estado da Bahia efetive o e n q u a d r a m e n t o d o s S u b s t i t u í d o s , p re v i s t o n a L e i e s t a d u a l n º 8 . 4 8 0 / 0 2 , g u a rd a n d o c o r re s p o n d ê n c i a

às

classes

daqueles

Substituídos que já se aposentaram e d a q u e l e s q u e q u a n d o d a p ro m u l g a ç ã o da mesma já estavam aposentados, de

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www.aplbsindicato.org.br


Jurídico ANO DE LUTA t a l f o r m a q u e e s s e e n q u a d r a m e n t o s e re a l i -

acolher as considerações da APLB requerida

Assim ao fechar a programação o/a servidor/a

ze, a partir da classe mais elevada que ocu-

nos autos do Processo Administrativo junto a

devem, antes de assinar a mesma, se certifi-

pavam na vigência da Lei 4694/87. De tal

SEC de nº 2600040151642-0, de que a rea-

car se a sua lotação foi encaminhada corre-

d e c i s ã o h o u v e i n t e r p o s i ç ã o d e re c u r s o d e

daptação do professor deverá ser efetivada

tamente evitando assim os problemas com

a p e l a ç ã o , t e n d o o Tr i b u n a l d e J u s t i ç a , a t r a -

em atividade análoga ou correlata ao magis-

sua vida funcional. Tais atividades devem ser

vés da 3ª Câmara Cível, mantida a sentença

tério, dando-se preferência àquelas desen-

descritas no plano das atividades desenvol-

em sua integralidade. Inconformado o Esta-

volvidas junto à coordenação pois, resultará

vidas pelo mesmo. Por oportuno, pontuamos

d o i n t e r p ô s re c u r s o e x t r a o rd i n á r i o e re c u r s o

em menor prejuízo ao servidor, foi opinado

que, caso algum professor/a readaptado/a

e s p e c i a l , re s p e c t i v a m e n t e p a r a o S T F e S T J ,

em parecer conclusivo da PGE, alteração

não esteja programado confor me o pontua-

o n d e j á a p re s e n t a m o s c o n t r a - r a z õ e s a a m -

legislativa para inclusão ao art.71 da Lei

do acima, descritos nos arts. 4º e 38 acima

b o s o s re c u r s o s .

8261/2002, de mais um inciso, que garanta

mencionados, procure o sindicato e a sua DI-

O departamento jurídico, conforme enca-

ao professor em Readaptação Funcional a

REC, para que sejam adotadas as medidas

minhamento da plenária dos aposentados,

percepção do estímulo à atividade de classe.

urgentes, inclusive a correção da programa-

enviou uma advogada à Brasília para acom-

Enquanto o projeto de alteração legislativa

ção, no setor competente, de modo a ade-

p a n h a r o p ro c e s s o e a n e x a r p e t i ç ã o p e d i n d o

não se concretiza, a APLB, em casos concre-

quar as atividades nos

a a g i l i d a d e n o j u l g a m e n t o e m re s p e i t o a o

tos tem defendido e orientado professores

dos referidos artigos, pois o exercício des-

Estatuto do Idoso, uma vez que os nossos

e Diretores, que as funções exercidas pelos

tas asseguram a percepção das gratificações

s u b s t i t u í d o s s e e n c a i x a m n a s c o n d i ç õ e s p re -

professores em readaptação devem ser aná-

inerentes ao magistério.

vista por aquele instrumento de cidadania.

logas ou correlatas como prevê o art. 94 do

N o m o m e n t o t e m o s q u e a g u a rd a r o j u l g a -

Estatuto do Magistério – Lei 8261/02, combi-

URP

m e n t o d o re c u r s o s n o s Tr i b u n a i s S u p e r i o re s

nado com os arts. 4º e 38 da referida Lei, que

(SER VIDORES DO MUNICÍPIO)

elencam estas atividades, até porque este é

A ação após seguir os tramites legais, transi-

CERTIFICAÇÃO A D V E N TO N OVA L E I

o entendimento da PGE,. Sendo elas: supor-

tou em julgado estando na fase de execução,

te pedagógico direto à docência, incluídas

estando no momento em curso pericia contá-

A j u i z a d a a ç ã o , q u e t r a m i t a p e r a n t e a 6 ª Va r a

as de direção, planejamento, administração

bil, com o objetivo de apurar os créditos dos

d a F a z e n d a P ú b l i c a , p ro c e s s o n º 0 1 0 2 0 4 1 -

escolar e coordenação pedagógica, atuação

substituídos.

18.2009.805.0001

que tem como pedido

em projetos especiais, controle e avaliação

que o Estado da Bahia efetive o enquadra-

do rendimento escolar que assegura a per-

mento dos Substituídos no grau equivalente

cepção das gratificações inerentes ao magis-

à c l a s s e à q u a l a d q u i r i u o d i re i t o d e s e re m

tério.

mesmos nos moldes

p ro m o v i d o s e m m a r ç o d e 2 0 0 8 , c o n s o a n t e p re v i s ã o d o a r t . 4 º , i n c i s o s I e I I d a L e i 8 4 8 0 / 0 2 , p a r a q u e n ã o h a j a p re j u í z o , d e t e rm i n a n d o - s e q u e p ro c e d a a s re t i f i c a ç õ e s n e c e s s á r i a s a o i m e d i a t o re c e b i m e n t o p o r p a r t e d o s S u b s t i t u í d o s d a re m u n e r a ç ã o a l u d i d a . D e t a l h e : S ó é a b a rc a d o p o r e s t a a ç ã o , q u e m e m b o r a c e r t i f i c a d o , re q u e re u e m m a r ç o 2 0 0 8 a p ro g re s s ã o f u n c i o n a l .

S I T UA Ç Ã O AT UA L : E m 1 8 . 0 6 . 1 0 o E s t a d o d a B a h i a a p re s e n t o u defesa em forma de contestação, estando no momento os autos conclusos para despacho.

R E P O S I Ç Ã O I N F L AC I O N Á R I A 1 0 , 8 7 % d o p e r í o d o d e j a n e i ro a j u n h o d e 1995 - Ações ajuizadas contra o Estado da Bahia e o Município da

Cidade do Salva-

d o r, e s t a n d o re s p e c t i v a m e n t e a m b a s t r a m i t a n d o p e r a n t e a 8 ª Va r a d a F a z e n d a P ú b l i c a , p ro c e s s o n º 1 2 0 4 6 8 8 - 6 / 2 0 0 6 , e 6 ª Va r a d a F a z e n d a P ú b l i c a n º 1 2 0 4 7 6 4 3 / 2 0 0 6 . A m b o s o s p ro c e s s o s e s t ã o c o n c l u s o s a g u a rd a n d o s e n t e n ç a .

READAPTAÇÃO FUNCIONAL (MAGISTÉRIO PÚBLICO) Em face de solicitação e discussão da APLB perante a Procuradoria Geral do Estado, culminando com parecer no sentido de

aplbsind@gmail.com m

5


Direitos LICENÇA MATERNIDADE

Licença à maternidade: um direito que precisa ser concretizado!

D

ireito da mãe ou da criança? Este direito está capitaneado no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, considerado, essencialmente, como norma auto aplicável, de eficácia imediata, que independe de regulamentação infralegal para o seu agasalhamento, consoante entendimento asseverado pela Corte Jurisdicional de 2º Grau do estado da Bahia. Muito se discute sobre a relevância da extensão do período de amamentação do lactante para a garantia do desenvolvimento motricial, cognitivo, psicológico/afetivo da criança. Sabe-se que hodiernamente, cada vez mais, o tempo da mulher é concorrido com os proclames de várias demandas, dentre as quais, pode-se destacar que o lado profissional está em grande relevo, contudo o período perinatal é, sem dúvida, um marco para a vida das mulheres em situação de gestação, conquanto, instaura-se, nesse momento, a responsabilidade de garantir um círculo de desenvolvimento satisfatório para sua prole. Por essa esteira de entendimento, depreende-se que o processo de amamentação constitui uma importante fonte garantidora da consolidação das necessidades nutricionais, portanto, tem como escopo inaugural, promover a regular saúde da criança, de modo que permite que mãe e filho estejam mais próximos na relação, criando, naturalmente, um maior vínculo, o que, efetivamente, traduz para o infante, elementos atrelados à questão da segurança, afetividade e pertença. Inicia-se ali a fase oral, em que ela experimenta o mundo a sua volta, propiciando a sua comunicação com o mundo externo, bem como a própria adaptação, transita, justamente, neste exato momento. Estudiosos das diversas áreas como psicologia apresentam vasta literatura, mormente, na abordagem freudiana a despeito da importância da fase oral para o pleno desenvolvimento do sujeito. Ademais, outras áreas como a pedagogia corroboram para a grande importância da experienciação promovida pela referida fase. Pode-se aqui elucidar inúmeros autores das áreas do desenvolvimento humano, que referendam esse movimento. Pensar no direito da mãe em proporcionar a seu filho ampliação do período de amamentação, converge com o seu dever social, postulado no Diploma Constitucional e aduz ser dever dos pais, zelar, promover o desenvolvimento cognitivo, afetivo e social do seu filho sobre pena de se perder o pátrio poder. Todavia, o que está em jogo é a ampliação de um direito que não pode ser satisfeito a posteriori, tampouco solapadamente poderá ser relegado a plano secundário. Urge, então, salvaguardar nesse momento, tão especial, já garantido em diversas esferas públicas de outras unidades da federação, que sinalizara, essencialmente, a favor do avanço substancial sobre o tema em espeque. Seria paradoxal que, o educador, que tem como princípio básico na cerce da sua profissão,

6

estimular o desenvolvimento cognitivo e social dos educandos, não poder prover, da mesma forma, os seus filhos. Por essa toada, cumpre salientar, da melhor forma, possível, que ainda se faz necessário, provocar, na Bahia, especialmente, em se tratando da prorrogação da licença à gestante, demandas judiciais para garantir a ampliação e efetivação desse direito constitucional, haja vista que, administrativamente, tal postulação é indeferida. É de bom alvitre ressaltar que foi encaminhado, no dia 31/3 para a Assembléia Legislativa do estado da Bahia, projeto de lei de iniciativa do Executivo, que trata da extensão do período de concessão da licença à maternidade, alterando o prazo do atual 120 dias para 180 dias. O projeto, precisa tramitar em caráter de urgência para que seja aprovado o mais rápido possível. Tal iniciativa, após ser sancionada, respaldará o universo de servidoras públicas gestantes, porquanto o Estatuto dos Servidores Públicos do estado da Bahia sofreria alterações, e, naturalmente, passaria a contemplar as precitadas lactantes com maior prazo de afastamento, em decorrência da gestação. Forçoso registrar que, necessariamente, é importante a participação popular ativa, no sentido de mobilizar os/as deputados/as estaduais para que o projeto de lei seja, imediatamente aprovado. É preciso também que os municípios do nosso Estado procedam da mesma forma, se assim ainda não o fizeram. Em tempo, faz mister assinalar que é extremamente importante que as educadoras que se encontrem, nesta situação, atentarem-se, imediatamente, a novel situação, de modo que, dirijam-se à APLB Sindicato, com o fim de obter maiores esclarecimentos, no que tange à ampliação e prorrogação do período de afastamento da gestante, concernente à alteração de 120 dias para 180 dias. No entanto, sobreleva ponderar, que sua concessão está, diretamente, condicionada à postulação em juízo. Por derradeiro, cabe ressaltar que é incontestável a expressiva vitória da APLB Sindicato ao conseguir dilatar o período da licença à gestante, em respeito aos postulados erigidos no Estado Democrático de Direito, com o fim específico de salvaguardar a saúde digna da criança, mediante ação judicial promovida contra o ente público estadual baiano.

Texto elaborado pelo Dr. Eduardo Ribeiro – Advogado da APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do estado da Bahia.

www.aplbsindicato.org.br


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