Norma angolana 33 2014 para proteção contra o raio

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NORMA 33:2014 Para proteção contra o raio

Panorama antes da norma 33:2014 Os mercados devem ser regidos por regras. A existência de regras permite a evolução das sociedades, a organização e o crescimento económico. A existência de normas que regulamentam o mercado dos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas permitem criar regras evitando a utilização desadequada de materiais e o prejuízo dos clientes. O número de perdas de vidas humanas e animais e os custos de perdas materiais, era antes da implementação da norma elevadíssimo. A criação desta norma permitiu a construção homogenia de sistemas viáveis de proteção contra o raio.

Benefícios de contar com um protocolo de segurança comum A criação da norma NA33:2014 irá permitir a implementação de sistemas de proteção contra o raio eficientes. Ao longo dos anos, foram sendo efetuados diversos testes e implementações que permitiram criar as inúmeras normas mundiais que trabalham este tema. A criação destas normas é feita por comités técnicos especializados, o que lhes confere a mais alta fiabilidade. A NA33:2014 veio beneficiar desta experiência e conhecimento. A implementação da norma evita erros que até ao momento eram cometidos quando se tratava da implementação e um sistema de proteção contra descargas atmosféricas.


http://para-raios.co.ao Neste momento existe já uma parametrização da utilização dos materiais eficazes, não deixando espaço para erros. A nossa empresa disponibiliza ainda um software de cálculo de risco gratuito, que permite perceber de forma automática qual o nível de proteção indicada para cada caso concreto (variando a proteção entre o nível I e IV). Todos os edificios públicos, bem como todos aqueles referenciados no Decreto Presidencial 29, de 2015 (sistemas de proteção contra descargas atmosféricas)que regulamenta esta norma, devem se protegidos contra descargas atmosféricas. A perda de vidas humanas e animais, bem como as despesas materiais, irão reduzir drasticamente.

Definição dos términos da norma Sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA Sistema de proteção contra o raio - SPCR Para-raios com dispositivo de ionização eletrónico – PDI Zona de proteção contra descargas atmosféricas - ZPDA Descarga ao solo – CG Tempo de resposta - LT Descarga entre nuvem – IC Evento perigoso – LRE Medidor de campo elétrico – FSM Protetor de sobretensões – SPD Risco – R Sistema de aviso de trovoadas - TWS Sistema de medidas de proteção contra CAED – SMPI


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Requisitos e prazos de implementação A Norma NA33:2014 de cumprimento obrigatório, regulamentada pelo Decreto de Presidencial nº29/15 de 13 de Janeiro define que: Os para-raios do tipo PDI (DISPOSITIVO DE IONIZAÇÃO ELÉTRONICO) devem possuir um meio de verificação do seu funcionamento (DISPOSITIVO DE TESTE REMOTO COM CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO BIDIRECIONAL) após a instalação, este componente deve ser parte integrante do para-raios e emitir um sinal com informação sobre o estado do dispositivo de ionização que compõe o para-raios. Esta informação deve ser transmitida a uma distância não inferior a 60 metros. 1. Todos os edifícios públicos, áreas destinadas ao armazenamento de materiais explosivos, inflamáveis, materiais radioactivos e tóxicos; estruturas abertas ao público; edifícios ou bases militares e paramilitares; edifícios administrativos; monumentos de interesse histórico, arqueológico ou científico; edifícios destinados à prestação de serviços básicos essenciais; infraestruturas. 2. É obrigatória a proteção de edifícios com mais de 25 metros de altura, bem como todos os estabelecimentos comerciais e industriais com mais de 500m2 de área construída. 3. É obrigatória a proteção contra descargas atmosféricas, de locais de fabrico, manuseio, armazenamento e venda de objetos e cargas perigosas. 4. Todos as edificações para uso residencial, comercial ou industrial situadas nas localidades urbanas, situadas em zonas geográficas em que a densidade média anual de descargas atmosféricas por Km2 igual ou superior a 4. 5. Todas as edificações para uso residencial, comercial ou industriais situadas nas localidades não urbanizadas, periurbanas e rurais em que a densidade média anual de descargas atmosféricas por Km2 é igual ou superior a 4. 6. Quando não se cumpram as circunstâncias dos pontos 4 e 5, deve ser realizada uma avaliação do risco sobre a componente de perda de vidas humanas. 7. É proibido o uso de para-raios com dispositivo de ionização radioactivo. 8. Os proprietários de edifícios com para-raios com dispositivo de ionização radioactivo instalado devem proceder á sua substituição e adequação à norma NA33:2014. 9. É obrigatória a inclusão do SPDA nos projetos de instalação elétrica dos edifícios ou estruturas. O incumprimento implica a não aprovação do projeto pela entidade competente.


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