Mais APP - nº 06

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Nº 06

Entenda os aspectos legais da greve da educação A Secretaria de Assuntos Jurídicos da APP-Sindicato, juntamente com a equipe do Serviço de Atendimento ao Sindicalizado (SAS) elaborou um guia sobre as dúvidas mais frequentes sobre a participação dos(as) trabalhadores(as) na greve. Confira: Os(as) trabalhadores(as) em Educação têm direito a fazer greve? O exercício da greve é um direito constitucionalmente assegurado. O artigo 9º da Constituição Federal estabelece: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. A greve é um direito fundamental dos(as) trabalhadores(as), de natureza instrumental para que aconteça o diálogo justo com os(as) empregadores(as). Os(as) servidores(as) públicos(as) podem fazer greve? O art. 37, inciso VII, da Constituição Federal garante o direito de greve aos(às) servidores(as) públicos(as). O Supremo Tribunal Federal (STF), em outubro de 2007, decidiu que a greve no serviço público é legal, afirmando também que, enquanto não houver lei específica sobre o assunto, vale a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (Lei 7.783/89), com pequenas modificações. Temos o direito de visitar escolas para conversar com professores(as) e funcionários(as) de escola sobre a greve? Segundo o artigo 6º, inciso 2º da Lei da Greve, os empregadores não podem, em hipótese alguma, constranger o empregado para que ele volte ao trabalho ou impedir a divulgação do movimento. Ninguém pode impedir que os(as) dirigentes sindicais visitem escolas para cumprir seu papel, que é conversar com os(as) educadores(as) para que eles entendam e adiram ao movimento grevista. O que devo fazer se tentarem me impedir de visitar escolas para conversar com professores(as) e funcionários(as) de escola sobre a greve? Todo(a) dirigente da APP-Sindicato que seja impedido(a) de entrar nas escolas para cumprir a tarefa de divulgar

a greve deve argumentar que este impedimento afronta aos artigos 8º, inciso III da Constituição Federal e Artigo 6º, inciso I da Lei 7.783/89. Continuando a recusa, o fato deve ser comunicado ao sindicato. Posso ser demitido(a) por fazer greve? Em seu artigo 7º, a Lei Federal nº 7.783/89 diz que durante o período de greve é vedada a rescisão de contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores substitutos. Em seu caput afirma que as relações obrigacionais durante o período de greve devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, ficando em suspenso o contrato de trabalho. A ausência ao trabalho motivada pela participação na greve não pode gerar nenhum tipo de penalidade. Pode haver corte do salário por causa da greve? Negar aos(às) trabalhadores(as) o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale a negar o direito de greve, e isto é um dano para os(as) trabalhadores(as), para a democracia e para a o Estado Social de Direito pelo qual lutamos. Não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada abusiva. Se a greve é um direito fundamental do(a) trabalhador(a) não se pode conceber que participar dela implique sacrifício de outro direito fundamental – o da própria sobrevivência. Quem está em estágio probatório pode fazer greve? Sim, tanto professores(as) como funcionários(as) de escola podem fazer greve. Ainda que não efetivado no serviço público, o servidor em estágio probatório tem assegurados todos direitos previstos aos demais servidores. Não há, assim, qualquer restrição ao exercício do seu direito constitucional à greve. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação

para a função pública ou inassiduidade, não podendo o servidor em estágio probatório ser penalizado pelo exercício de direito que a Constituição Federal lhe garante. Em 1995, na greve da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, houve a tentativa de exoneração de servidores em estágio probatório que participaram da greve. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul anulou estas exonerações. Mais: o Estatuto do Servidor do Estado determina que somente sofrerá sanção de demissão em processo administrativo o(a) servidor(a) que faltar injustificadamente por 30 dias consecutivos ou 60 alternados ao longo de um ano. PSS e com aulas extraordinárias podem entrar em greve? PSS ou com aulas extraordinárias têm o direito de aderir à greve e não podem ser penalizados(as) por conta da paralisação das atividades. As faltas deste período serão discutidas coletivamente no momento em que houver negociação com o governo do Estado. Se participar da greve, posso ter prejuízo no avanço da carreira ou na contagem de tempo para licença especial? Vale o que foi dito para o estágio probatório. Na avaliação de desempenho ou na contagem de tempo para licença especial, não pode ser considerada a falta de greve, que é direito garantido na Constituição Federal. A greve pode ser declarada ilegal? A greve é um direito, porém ela pode ser declarada abusiva se não for respeitado o que fala a Lei no 7.783/89. Mas a APP cuida para que estas normas sejam respeitadas. A declaração de abusividade somente pode ser feita pelo Poder Judiciário e deverá se basear no respeito à norma vigente. Das decisões cabe recurso, podendo chegar-se ao Supremo Tribunal Federal.

Próxima quinta-feira (10) é dia de Hora-atividade pra Valer! Nós não vamos desistir dos nossos 33,33% de hora-atividade na jornada do magistério da rede estadual de ensino. Foi com muita luta – e respeitando as negociações – que, através da APP-Sindicato, os(as) professores(as) conseguiram conquistar, em 2013, 30% de hora-atividade. No entanto, o governo do Estado ainda está

em débito com a categoria e com a Lei do Piso, que estipula o mínimo de 1/3 destinados ao preparo de aulas e correção de provas e trabalhos. Nesta quinta-feira (10), por conta da não apresentação de uma proposta de efetiva implantação dos 33,33% da hora-atividade no início deste ano, conforme a categoria decidiu na última assembleia em manter a campanha ‘Hora-atividade para valer!

Educadores(as), vamos juntos construir esta mobilização. No site da APP-Sindicato há materiais que subsidiam os debates para este dia. São vídeos, áudios, um jornal mural, um 30 de agosto e a carta aos pais, mães e comunidade explicando cada das mobilizações e ações que acontecerão até o dia 23 de abril, quando começa a greve geral da nossa categoria.

Uma publicação da Secretaria de Comunicação da APP-Sindicato | www.appsindicator.org.br | Presidenta: Marlei Fernandes de Carvalho • Secretário de Comunicação: Luiz Carlos Paixão da Rocha. Jornalistas responsáveis: Adir Nasser Junior (3819-PR), Francielly Camilo (9561-PR), Uanilla Piveta (8071-PR) e Valnísia Mangueira (893-SE). Diagramador: Rodrigo Augusto Romani (7756-PR)


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