Manual da Greve | APP-Sindicato

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EXPEDIENTE APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná - Filiada à CUT e à CNTE. Av. Iguaçu, 880, Rebouças, Curitiba / PR - CEP 80.230-020 Tel.: (41) 3026-9822 | Fax (41) 3222-5261 | Site: www.appsindicato.org.br

Gestão Somos mais APP – Em defesa da Escola Pública (2014-2017) Hermes Silva Leão - Presidente Vanda do Pilar Santos Bandeira Santana - Secretaria Geral Arnaldo Vicente - Secretaria de Política Sindical Walkíria Olegário Mazeto - Secretaria Educacional Nádia Brixner - Secretaria de Funcionários Marlei Fernandes de Carvalho - Secretaria de Finanças Mariah Seni Vasconcelos Silva - Sec. Adm. e Patrimônio Celso José dos Santos - Secretaria de Assuntos Municipais Luiz Fernando Rodrigues - Secretaria de Comunicação Mario Sergio Ferreira de Souza - Secretaria de Assuntos Jurídicos Valci Maria Mattos - Secretaria de Aposentados Alfeo Luiz Capellari - Secretaria de Políticas Sociais Tereza de Fátima dos Santos Rodrigues Lemos - Secretaria de Organização Janeslei Albuquerque - Sec. de Formação Política Sindical Rose Mari Gomes - Secretaria de Sindicalizados Elizamara Goulart Araújo - Sec. de Gênero, Relações Étnico-Raciais e dos Direitos LGBT Ralph Charles Wandpap - Secretaria de Saúde e Previdência. Uma produção da Secretaria de Comunicação da APP-Sindicato Telefone: (41) 3026-9814 | E-mail: imprensa@app.com.br

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SUMÁRIO

05 | Compromissos do Paraná com a Educação Pública 10 | Ofício ao governador sobre a greve 12 | O que diz a lei sobre a greve do(a) servidor(a) público(a) 13 | Comunicado oficial


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O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE A GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO A Constituição Federal estabelece o seguinte: Art. 9º - “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Art. 37 VII – “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Até hoje o inciso VII não foi regulamentado e, portanto, não há limitação do direito de greve dos servidores públicos. Contudo, desde a greve de 2009, cumprimos um prazo de aviso - determinado por tribunais superiores - em que os trabalhadores devem informar para o governo que em 72 horas a categoria paralisará as atividades. ESTÁGIO PROBATÓRIO Sendo a greve um direito dos servidores públicos, os companheiros e companheiras em estágio probatório estarão nas mesmas condições dos demais. Portanto, não há impedimento legal para adesão por parte das professoras e dos professores em estágio probatório ao movimento ATENÇÃO: Faltas em função da greve não podem ser computadas para avaliação do critério assiduidade no estágio probatório. DESCONTO DOS DIAS PARADOS Em todos os movimentos grevistas realizados até hoje, o pagamento dos dias parados fez parte do acordo firmado com o governo para o encerramento da greve.

FONTE: SINPRO (Sindicato dos Professores no Distrito Federal)


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