-
Informação aos Associados 02 - 2016 Procedimentos sobre o Pré-Aviso de Greve declarado pela APROFER na IP S.A.
A APROFER declarou, em Pré-Aviso enviado no passado dia 10 de Fevereiro de 2016 á Empresa Infraestruturas de Portugal S.A., Greve com inicio a 01 de Março de 2016 e término a 28 de Fevereiro de 2017 nos seguintes termos: 1-À prestação de trabalho nos dias de Descanso Complementar e Obrigatório; 2-À prestação de trabalho nos dias de Feriado Nacional, donde se excluem os Feriados Municipais; 3-À prestação de trabalho, nos restantes dias a períodos de trabalho superiores a oito horas. Os Procedimentos que aconselhamos os nossos Associados a adotarem sobre estes termos da Greve são os seguintes: 1-À prestação de trabalho nos dias de Descanso Complementar e Obrigatório Estando no direito de o trabalhador usufruir desses descansos, como compensação de uma semana normal de trabalho, por principio o trabalhador não é obrigado a declarar antecipadamente á entidade patronal que pretende aderir á Greve, no entanto no nosso entender caso o trabalhador seja sondado para a possibilidade de trabalhar nos referidos dias não o deve assumir junto á entidade patronal que podem contar com a sua presença e depois fazer Greve pois esta atitude não se enquadra no espirito de responsabilidade profissional com que a APROFER se pauta e orienta. O trabalhador pode ou não responder ou justificar com a necessidade de usufruir desses descansos, não deverá criar espectativas que venham a criar conflito no desempenho dos colegas a prestarem o período normal de trabalho, cumpre á Gestão de Pessoal satisfazer as necessidades apenas com a utilização dos trabalhadores no seu período normal de serviço. 2-À prestação de trabalho nos dias de Feriado Nacional, donde se excluem os Feriados Municipais Sobre este termo da Greve para já ficam a aguardar a indicação de procedimentos. 3-À prestação de trabalho, nos restantes dias a períodos de trabalho superiores
a oito horas O trabalhador deve-se apresentar ao serviço á hora de inicio do seu período de trabalho indicado na Escala de Serviço e retirar-se ao fim da oitava hora devendo avisar o seu superior hierárquico que por motivo de Greve vai a partir daquele momento ausentar-se do seu local de trabalho e lhe transmitir a passagem de serviço de forma clara e objetiva. Chamamos a atenção para o facto de deverem sempre verificar se a numeração do turno de serviço e respetivamente as horas de inicio e de término do período de trabalho que vem indicado na Escala de Serviço corresponde á numeração do turno e á hora de inicio e de término do período de trabalho existente no Gráfico de Serviço do Pessoal do CCO, caso haja deturpações com o que vem na Escala de Serviço e o que se encontra no Gráfico de Serviço do Pessoal do CCO o trabalhador deverá sempre ter em conta que deverá reger-se pelo que está mencionado no Gráfico de Serviço do Pessoal do CCO. Assim, se por exemplo, o Turno 100 das 08h00 ás 16h00 que vem indicado no Gráfico de Serviço do Pessoal do CCO aparecer na Escala de Serviço com a mesma numeração mas com uma hora de inicio do período de trabalho ou de término do período de trabalho diferente, o trabalhador DEVERÁ reger-se pelo que vem indicado no Gráfico de Serviço do Pessoal do CCO.
A utilização provocatória, já verificada, nas Escalas de Serviço (do CCO de Lisboa) conhecidas para este inicio de Março, são a prova que em vez de se utilizar soluções mais criativas evitando a utilização dos turnos de dez horas opta-se pela imposição com a desculpa das mudanças para a noite. Este não é o caminho do entendimento, nem do respeito mútuo nas relações laborais e não nos serve como futuro. Um bem haja a todos A Direção