CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Controle Social: “Controle social é expressão de uso recente e corresponde a uma moderna compreensão de relação Estado - sociedade, onde a esta cabe estabelecer práticas de vigilância e controle sobre aquele”.
O controle social no saneamento básico: Adotado como princípio e definido pelo art. 3º, inciso IV, da Lei nº 11.445/2007: “conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico”.
- em audiências e consultas públicas sobre minuta de contrato para prestação de serviços públicos de saneamento básico (art. 11, inciso IV);
- em audiência e/ou consultas públicas para apreciação de propostas de plano de saneamento básico, inclusive dos estudos que os fundamentem (art. 19, inciso V, §5º);
por meio de mecanismos normatizados pela entidade de regulação da prestação dos serviços (padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação) (art. 23, inciso X);
por meio do acesso a informações sobre a regulação ou à fiscalização dos serviços prestados (art. 26).
Controle Social no Protocolo de Intenções da ARESPCJ: os Conselhos de Regulação e Controle Social. CLÁUSULA 61ª (Das competências) - Compete aos Conselhos de Regulação e Controle Social: I. avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município consorciado; II. encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviço;
Quem participa do Conselho de Regulação? (Função consultiva: art. 47 da Lei nº 11.445/2007) CLÁUSULA 60ª (Da composição) - Cada um dos Conselhos de Regulação e Controle Social será composto, no que couber, por 01 (um) representante: I. do titular dos serviços de saneamento básico; II. de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III. dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV. dos usuários de serviços de saneamento básico; V. de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico; VI. do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Regras para funcionamento dos Conselhos de Regulação e Controle Social: Resolução nº 01, de 21 de novembro de 2011. Periodicidade das Reuniões: ao menos 1 vez ao ano (art. 9º da Resolução); As reuniões são abertas à população? Tarefa de casa: A composição do Conselho de minha cidade está atualizada?
Conselho de Regulação e Controle Social – Atibaia – 21/06/2012
Conselho de Regulação e Controle Social – Itatiba – 18/07/2012
Conselho de Regulação e Controle Social – Pedreira – 09/04/2013
OUVIDORIA “Ouvidoria é o elo entre o cidadão e a Agência Reguladora. Deve atuar no processo de interlocução entre o cidadão e o prestador de serviços , de modo que as solicitações decorrentes do exercício da cidadania provoquem contínua melhoria dos serviços públicos prestados”.
Art. 37. (...) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
A Ouvidoria na ARES-PCJ CLÁUSULA 48ª (Da Natureza) - A Ouvidoria da Agência Reguladora PCJ é o órgão responsável pelo relacionamento entre a Agência Reguladora PCJ com os usuários, com os prestadores dos serviços de saneamento básico e com a comunidade.
CLÁUSULA 49ª (Das competências) - Compete à Ouvidoria da Agência Reguladora PCJ: I - atuar junto aos usuários e aos prestadores dos serviços de saneamento básico, a fim de dirimir possíveis dúvidas e intermediar a solução de divergências; II - registrar reclamações e sugestões dos usuários sobre os serviços regulados pela Agência Reguladora PCJ; III - encaminhar as reclamações aos prestadores dos serviços de saneamento básico e ao órgão técnico para fins de solução do problema e aplicação das sanções
Fases para implantação da Ouvidoria da ARESPCJ: -Levantamento sobre a forma de atendimento aos
usuários praticada pelos consorciados (apoio àqueles com desconformidades); -Discussão conjunta com o Grupo de Trabalho – GT para
proposta de regulamentação (Resolução);
-Aprovação da Resolução pela Diretoria Colegiada;
Com a implantação da Ouvidoria a ARESPCJ pretende ... ... Esclarecer as dúvidas sobre regulação e a prestação dos serviços; ... Atuar supletivamente, sempre recomendado que a primeira reclamação deve ser feita junto a prestador; ... Com as estatísticas avaliar a qualidade da prestação dos serviços e a satisfação do usuário.
A base legal para implantação da Ouvidoria É um instrumento a serviço da democracia, pois só nos países democráticos o cidadão pode se manifestar das mais variadas formas, seja elogiando, criticando ou sugerindo medidas que venham ao encontro dos interesses públicos e coletivos. Expressa previsão na Constituição Federal de 1988: (art. 37, §3º, incisos I, II e III).
COMUNICAÇÃO SOCIAL “Canal aberto entre a Agência Reguladora, as ações realizadas pelo prestador de serviços e o usuário para garantir a divulgação e das boas práticas de gestão realizadas ”.
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO daf@arespcj.com.br
IURI DOMARCO BOTÃO OUVIDOR ouvidoria@arespcj.com.br
RUA JOSÉ FERREIRA ARANHA,138 – GIRASSOL- AMERICANA/SP
(19) 3601-8962/3601-8965