Diretório dos Diáconos Permanentes - 2016

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SECRETARIADO ARQUIDIOCESANO DE PASTORAL Av. Higienópolis, 890 – Higienópolis 01238-000 – São Paulo – SP Telefones: (11) 3660-3711 / 3714 E-mails: pastoral.arquid.sp@terra.com.br secretariadodepastoral@gmail.com Site: www.arquisp.org.br Imagem capa: Juan de Miranda, S. Lourenço Mártir, 1785 c., Igreja N. Sr. da Conceição, Santa Cruz de Tenerife, Espanha


DECRETO DE PROMULGAÇÃO

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DO RITO DA ORDENAÇÃO DIACONAL “Quanto a ti, filho querido, que serás ordenado Diácono, o Senhor te deu o exemplo para que, assim como ele fez, faças também. Em tua condição de Diácono, isto é, de ministro de Jesus Cristo, que se manifestou como servidor de seus discípulos, cumpre generosamente a sua vontade e, na caridade, serve com alegria tanto a Deus como aos seres humanos. Sendo impossível servir a dois senhores, lembra-te de que toda impureza ou avareza é sujeição aos ídolos. À semelhança dos que foram escolhidos pelos Apóstolos para o serviço da caridade, deves ser homem de bem, cheio do Espírito Santo e da sabedoria. Enraizado e alicerçado na fé, apresenta-te de coração puro e irrepreensível diante de Deus e da humanidade, como convém a um ministro de Cristo e dispensador dos mistérios de Deus. Não te deixes abalar em tua confiança no Evangelho, do qual és não somente ouvinte, mas servidor. Guardando o mistério da fé com a consciência pura, mostra em teus atos a palavra que proclamas, a fim de que o povo cristão, vivificado pelo Espírito Santo, se torne uma oblação pura e agradável a Deus; desta forma, também tu, no último dia, poderás ir ao encontro do Senhor e ouvir dele estas palavras: “Servo bom e fiel, entra na alegria do teu Senhor!” (Pontifical Romano)

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APRESENTAÇÃO O Diaconato Permanente é o primeiro grau do sacramento da Ordem, vivido de forma estável e não transitória, como sacramento de Cristo, “servo de Deus e dos homens”, e da Igreja servidora, nas dimensões da liturgia, do anúncio da palavra de Deus e da caridade.

Após 7 anos de vigência do Diretório para o Diaconato Permanente na Arquidiocese de São Paulo, achou-se oportuno adequar e pontuar melhor algumas de suas diretrizes. De maneira geral, a primeira edição (2009) mostrou-se válida para orientar a preparação dos diáconos permanentes e o exercício de seu ministério na Arquidiocese, que já conta com cerca de 90 diáconos permanentes ordenados. Novas circunstâncias trouxeram a necessidade de adequar diversos aspectos do Diretório; entre eles, o aperfeiçoamento do currículo formativo e a melhor estruturação da Escola São José para a formação dos Diáconos Permanentes na Arquidiocese de São Paulo; a definição das “diaconias” e a própria organização dos diáconos permanentes, mediante a explicitação da Comissão de Diáconos Permanentes da Arquidiocese de São Paulo.

Nesta 2ª versão do Diretório, após breve apresentação histórica e fundamentação teológica, são expostas as orientações básicas para a formação inicial, a admissão à ordenação diaconal, o exercício do ministério, a vida dos diáconos permanentes e sua formação continuada na Arquidiocese de São Paulo.

Na sua reelaboração contribuíram os formadores responsáveis pela Escola Diaconal São José, o presbítero encarregado de acompanhar os diáconos na Arquidiocese e os próprios diáconos permanentes, o Conselho de Presbíteros e os Bispos Auxiliares da Arquidiocese. A experiência do Diaconato Permanente na Arquidiocese, embora ainda breve, já se mostrou muito útil para esta nova elaboração do Diretório. Agradeço a todos o que deram a sua contribuição para a nova elaboração deste Diretório.

As referências principais são alguns documentos básicos sobre o Diaconato Permanente, como: “Sacrum diaconatus ordinem” (1967), “Ministeria quaedam” (1972) e “Ad pascendum” (1972), de Paulo VI; as respectivas normas do Código de Direito Canônico; as orientações das Congregações para o Clero e para a Educação Católica (1988); os documentos da CNBB, “Diaconato no Brasil: Teologia e Orientações Pastorais” (1987) e “Diretrizes do Diaconato Permanente no Brasil” (1988). A Conferência de Aparecida (2007) também deu um novo reconhecimento e incentivo aos diáconos permanentes (cf DAp n. 205-208). Não é demais recordar as palavras do Concílio Vaticano II, ao se referir à missão dos Diáconos: “Conforme lhes for marcado pela autoridade competente, 3


os diáconos devem administrar solenemente o Batismo, conservar e distribuir a Eucaristia, assistir e abençoar o Matrimônio em nome da Igreja, levar o Viático aos moribundos, levar a Eucaristia aos fiéis, instruir e exortar o povo, presidir ao culto e às orações dos fiéis, administrar os sacramentais, oficiar exéquias e enterros. Dedicados aos ofícios da caridade e administração, lembrem-se os diáconos do conselho de São Policarpo: misericordiosos e diligentes, procedam os diáconos em harmonia com a verdade do Senhor, que se fez servidor de todos” (LG 29).

Faço votos que o Diretório seja um instrumento útil para promover a pastoral do Diaconato Permanente na Arquidiocese. De maneira especial, sirva para os próprios diáconos permanentes, no desempenho do seu ministério na vida e na missão da Igreja. Mas também será útil nas mãos dos párocos e demais sacerdotes, no empenho de valorizar, orientar e dinamizar o exercício do ministério diaconal. Nesta publicação do Diretório, revisto em muitos aspectos, também está inserido o Regulamento da Comissão do Diaconato Permanente na Arquidiocese (Anexo II). Ele também é fruto da experiência do Diaconato na Arquidiocese e da revisão do Diretório. Que diácono e mártir São Lourenço, Patrono dos diáconos permanentes em nossa Arquidiocese, São Paulo, Patrono de nossa Arquidiocese, e Nossa Senhora da Assunção intercedam por todos os diáconos! São Paulo, na festa do apóstolo São Matias, 14 de maio de 2016, Ano Santo Extraordinário da Misericórdia. Cardeal Odilo P. Scherer Arcebispo de São Paulo

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1. O DIACONATO PERMANENTE NA VIDA E NA MISSÃO DA IGREJA 1.1 - Aspectos históricos 1. A origem do Diaconato na Igreja tem sua referência, geralmente, na instituição dos 7 diáconos da Igreja de Jerusalém (At 6,1-6), para o serviço dos pobres. Os diáconos são uma realidade nas comunidades da Igreja na época apostólica e são mencionados nos escritos de São Paulo: Fl 1,1; 1Tm 3,8-6. Desde os primórdios da Igreja, até o século V, o Diaconato teve grande importância. Já no século II, Santo Inácio de Antioquia mencionava os diáconos entre os membros da hierarquia da Igreja, logo após os presbíteros e os bispos. A partir do século IV, porém, teve início uma progressiva decadência do Diaconato, até a sua completa extinção na Igreja Latina. Ao longo dos séculos, o ministério diaconal da caridade foi sendo substituído por uma assistência aos pobres cada vez mais institucionalizada, paulatinamente assumida por religiosos e leigos; desse modo, o Diaconato permaneceu apenas como um degrau para o acesso ao Presbiterato. Em boa hora, após muitos estudos e debates, o Concílio Vaticano II (19621965) restaurou o Diaconato como um “grau próprio e permanente da hierarquia” (LG 29). Em 1967, o Papa Paulo VI aprovou e regulamentou o Diaconato Permanente na Igreja Latina. Em 12 de setembro de 1970, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) encaminhou à Santa Sé o pedido para a implantação do Diaconato Permanente no Brasil; em 14 de dezembro daquele mesmo ano, já recebia do Papa Paulo VI a solicitada aprovação. Na arquidiocese de São Paulo, o Diaconato Permanente foi introduzido pelo Cardeal D. Cláudio Hummes, que instituiu a Escola Diaconal São José em 20 de fevereiro do Ano Santo de 2000, na mesma data em que o Papa João Paulo II celebrou, em Roma, a peregrinação jubilar dos diáconos permanentes. Durante os 15 primeiros anos da Escola Diaconal São José, já foram ordenados cerca de 90 diáconos permanentes para a Arquidiocese de São Paulo. Esses atuam em diversos setores da vida eclesial arquidiocesana, especialmente no acompanhamento das comunidades paroquiais. Muitos deles já estão efetivamente atuando em iniciativas de caridade organizada, como a Cáritas Arquidiocesana, a “pastoral da esperança” nos velórios e cemitérios e em obras sociais. 1.2. Fundamentos teológicos 1.2.1 A diaconia de Cristo 2. O ministério apostólico encontra na missão de Cristo seu fundamento e modelo (cf. LG 10). O sacerdócio de Jesus Cristo, Pontífice da Nova Aliança, 5


constitui a fonte dos ministérios e o modelo da ministerialidade na Igreja. Ele, único Mediador entre Deus e os homens (Cf. 1 Tm 2,5), sumo e eterno Sacerdote (cf. Hb 7,26), selou a nova e eterna aliança com seu sangue (cf. Hb 9; Lc 22,19; Mt 26,28) e constituíu um reino de sacerdotes (cf. Ap 1,6), para que perpetuassem sua obra redentora no mundo. Por isso, escolheu e enviou ministros para anunciarem a Boa Nova da salvação (cf. Mc 16,15), para celebrarem os divinos mistérios em favor dos irmãos e para a glória de Deus. 1.2.2 A diaconia da Igreja 3. Cristo, enviado do Pai, confiou aos doze apóstolos a continuidade de sua missão, a fim de que o Evangelho fosse anunciado a todas as nações (cf. Mt 28, 18-20). O ministério apostólico foi transmitido de geração em geração, graças à sucessão apostólica, que assegura a continuidade do ministério dos Apóstolos na Igreja. O Espírito Santo garante a identidade e a fecundidade da missão apostólica exercida pela Igreja (cf. LG 20). O Bom Pastor, que deu a vida pelas ovelhas (cf. Jo 10,15), deixou claro que o ministério profético, sacerdotal e pastoral não é um privilégio, pois é Sacramento de sua doação por toda a humanidade ( Jo 13,12-15). A Igreja é chamada a exercer a diaconia de Cristo, compartilhando “as alegrias e as esperanças, as tristezas e as angústias dos homens de hoje, sobretudo dos pobres e de todos os que sofrem” (GS 1), e recebeu a missão de anunciar o Reino de Deus e de testemunhar a sua presença no meio de todos os povos (cf. LG 5). A missão da Igreja tem, por sua própria natureza, um caráter universal. Pelo sacramento da Ordem1, ela coloca seus ministros em estado de missão. Os vários ministérios, assumidos como carismas do Espírito e reconhecidos como serviços prestados à comunidade (cf. 1 Cor 12,11; LG 21), situam-se no âmbito da diaconia eclesial; uns estão ligados à coordenação, orientação e presidência das comunidades (ministérios ordenados ou hierárquicos); outros estão relacionados com os diversos serviços e necessidades concretas das comunidades (ministérios não-ordenados). 1.2.3 Natureza do ministério diaconal 4. O Diaconato pode ser definido como o sacramento de Cristo servidor da humanidade e como expressão da Igreja servidora. O Concílio Vaticano II afirma que o Diaconato é um grau do Sacramento da Ordem (cf. LG 29). O ministério ordenado, instituído por Cristo, se configura como participação na missão de Cristo e, assim, é expressão do poder de Deus (cf. LG 29). C. 1008: Com o Motu Proprio Omnium in mentem, do Papa Bento XVI (26.10.2009), esse cânon foi revisto e recebeu a seguinte redação: “Por divina instituição, graças ao Sacramento da Ordem, alguns de entre os fiéis, pelo caráter indelével com que são assinalados, são constituídos ministros sagrados, isto é, são consagrados e delegados a servir, segundo o grau de cada um, com título novo e peculiar, o povo de Deus”. C. 1009§1: As ordens são o episcopado, o presbiterado e o diaconado. 1

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Neste sentido, trata-se de um serviço único e insubstituível prestado à comunidade (cf. 2 Cor 5, 20). O espírito que deve animar a hierarquia (cf. Lc 22,27) não é, da dominação (cf. Mc 10,42-45), mas do serviço. O Diaconato Permanente, portanto, encontra sua razão de ser na diaconia de Cristo e da Igreja servidora. O ministério ordenado existe na Igreja desde os tempos apostólicos, sendo exercido pelos bispos, presbíteros e diáconos (cf. LG 28). Mesmo sendo de instituição divina, cabe à Igreja estabelecer os modos dessa participação sacramental no ministério de Cristo. O presbiterato e o diaconato, desde o início, foram considerados inerentes ao Sacramento da Ordem, que tem a sua plenitude no episcopado (cf. LG 21). 5. A relação entre os três graus do ministério ordenado fundamenta-se na unidade do sacramento e na diversidade dos carismas e funções na Igreja (cf. LG 20; 28). Cada um dos três graus faz parte do único sacramento da Ordem e exprime, de modo oficial e público, o tríplice ministério de Cristo, Profeta, Sacerdote e Pastor. A diaconia de Cristo é comum a todos os cristãos; mas existe uma forma específica e sacramental de participação no ministério de Cristo, exercida pelos diáconos, presbíteros e bispos. Já no seu início, a Igreja valorizava o carisma e a missão do diácono que, pela imposição das mãos do bispo2, recebia, publicamente, de modo irrevogável e definitivo, o mandato de servir os irmãos na caridade de Cristo e da Igreja. Portanto, a razão última do Diaconato deve ser procurada na sua participação especial na diaconia de Cristo, pela força do Espírito, através do Sacramento da Ordem. O diácono, marcado por uma graça específica que o configura com Cristo servidor, participa da comunhão hierárquica, sacramentalmente constituída, pela qual o ministro serve, de modo singular, a Igreja, sacramento de salvação, sinal escatológico da salvação de Deus em Jesus Cristo. Ser ícone de Cristo-Servidor constitui a identidade profunda do Diaconato. O diácono é, por excelência, testemunha da misericórdia de Deus, manifestada aos homens por meio de Jesus Cristo, “rosto humano do Pai misericordioso” (Misericordiae vultus). 1.2.4 Sacramentalidade do Diaconato 6. O caráter conferido pelo dom do Espírito Santo indica que o ministro ordenado se torna memória eficaz da mediação redentora de Cristo, pois as funções ministeriais derivam de uma real consagração ontológica, que envolve a totalidade da pessoa. O Diaconato é o primeiro grau do Sacramento da Ordem.3 C. 1009§2: Conferem-se pela imposição das mãos e pela oração consecratória, prescrita para cada grau pelos livros litúrgicos. 3 C. 1009§3. Com o Motu Proprio Omnium in mentem, de Bento XVI (26.10.2009), este parágrafo do c. 1009 recebeu a seguinte redação: “aqueles que são constituídos na ordem do episcopado ou do presbiterado recebem a missão e a faculdade de agir na pessoa de Cristo Cabeça; os diáconos, ao invés disso, sejam habilitados a servir o povo de Deus na diaconia da Liturgia, da Palavra e da Caridade”. 2

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Enquanto grau da ordem sagrada, o Diaconato imprime o carácter e comunica uma graça sacramental específica4. O Diaconato é sacramento da caridade de Cristo e da Igreja no sentido amplo. Historicamente, as funções dos diáconos têm sido múltiplas, mas todas elas marcadas pelo caráter do serviço eclesial. A Igreja pode ampliar ou restringir o âmbito dessas funções, mas elas conservarão sempre o caráter de sacramento da caridade de Cristo. Através de sua vida e ação, o diácono deve revelar uma dimensão especial do sacerdócio e do mistério de Cristo. O Diaconato é a expressão do ministério ordenado colocado o mais próximo possível das realidades locais da vida da Igreja. Os diáconos, pela presença sacramental e testemunho, ajudam a construir o mundo de acordo com o projeto de Deus; com a experiência de sua inserção na vida familiar e profissional, também podem sob muitos aspectos, ajudar os presbíteros, especialmente os mais jovens. 1.2.5 Missão diaconal 7. Fortalecidos com a graça sacramental, os diáconos servem ao povo de Deus na caridade, na palavra de Deus e na liturgia, em comunhão com o bispo e o presbitério (LG 29). Em seu grau, participam da missão de Cristo, Sacerdote, Profeta e Pastor da Igreja5. a. Serviço da caridade 8. A promoção da caridade constitui um campo de evangelização vasto e diversificado. O diácono é testemunha e presença viva do amor misericordioso e samaritano de Cristo entre os homens e da caridade de toda a Igreja; desta forma, ele contribui para a edificação do Corpo de Cristo, voltando sua atenção prioritária aos irmãos necessitados de todo tipo de atenção e ajuda, aos distantes da fé, reunindo a comunidade dispersa ou desenvolvendo o senso comunitário e o espírito de família na Igreja. Ele também vai ao encontro de todos, sem distinção de religião, raça ou situação social, como servidor de todos em nome de Jesus. No rito da ordenação diaconal, lê-se no texto sugerido para a homilia do bispo: “Consagrados pela imposição das mãos, que procede dos Apóstolos, e vinculados mais intimamente ao serviço do altar, os diáconos exercerão o serviço da caridade em nome do bispo e do pároco. Amparados por Deus, procedam de tal modo em seu ministério que possam ser reconhecidos como verdadeiros discípulos daquele que não veio para ser servido, mas para servir” (n. 14). 4 O carácter diaconal é o sinal configurativo-distintivo impresso indelevelmente na alma que configura quem é ordenado a Cristo, o qual se fez diácono, isto é, servo de todos. Isto leva consigo uma graça sacramental específica, que é força, vigor specialis, dom para viver a nova realidade operada pelo sacramento (CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA. Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanentes, 7). 5  c. 1008 Por divina instituição, graças ao Sacramento da Ordem, alguns de entre os fiéis, pelo caráter indelével com que são assinalados, são constituídos ministros sagrados, isto é, são consagrados e delegados a servir, segundo o grau de cada um, com título novo e peculiar, o povo de Deus”. C. 1009§1: As ordens são o episcopado, o presbiterato e o diaconato.

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Vivendo a opção preferencial pelos pobres, marginalizados e excluídos, o diácono, apóstolo da caridade, está envolvido com a conquista da sua dignidade e dos seus direitos econômicos, políticos e sociais. Em razão da graça sacramental e da missão canônica recebidas, o diácono também colabora na administração dos bens e nas obras de caridade da Igreja. b. Serviço da Palavra de Deus.6 9. A Igreja nasce da vinda do Espírito Santo e do anúncio da Palavra de Cristo e está no mundo como sinal do Reino de Deus. Evangelizar é sua missão primordial7; ela “existe para evangelizar, ou seja, para pregar, ensinar e ser canal da graça, para reconciliar os pecadores com Deus e perpetuar o Sacrifício de Cristo na santa Missa, que é memorial de sua morte e gloriosa ressurreição” (EN 14). O serviço à Palavra de Deus8 não se restringe à homilia litúrgica9. Por isso, o diácono, antes de tudo, seja discípulo e ouvinte assíduo do Evangelho; ele transmite à comunidade a Palavra redentora, cujo poder transformador ele próprio já experimentou. Ele deve identificar-se com a Palavra anunciada, conforme o encargo recebido na ordenação: “transforma em fé viva o que leres; ensina aquilo que creres e procura realizar o que ensinares”. c. Serviço da liturgia10 10. O serviço litúrgico é exercido pelo diácono11, como ministro ordinário da sagrada comunhão12, na exposição do Santíssimo Sacramento e na Bênção 6  C. 762: Sendo que o povo de Deus se reúne, em primeiro lugar, pela Palavra do Deus vivo, a qual é sempre legítimo exigir dos lábios dos sacerdotes, os ministros sagrados tenham em grande estima o múnus da pregação, porque um dos seus principais deveres é anunciar a todos o Evangelho de Deus. 7  C. 757: É próprio dos presbíteros, que são os cooperadores dos bispos, anunciar o Evangelho de Deus; são obrigados a isso, em relação ao povo a eles confiado, principalmente os párocos e outros a quem esteja confiada a cura de almas; compete também aos diáconos servir ao povo de Deus no ministério da Palavra, em comunhão com o Bispo e seu presbitério. 8   C. 768 § 1. Os pregadores da palavra de Deus apresentem aos fiéis principalmente o que se deve crer e fazer para a glória de Deus e a salvação dos homens. § 2. Apresentem aos fiéis também a doutrina que o magistério da Igreja propõe sobre a dignidade e liberdade da pessoa humana, sobre a unidade e estabilidade da família e suas funções, sobre as obrigações civis e sobre a organização das coisas temporais segundo a ordem estabelecida por Deus. 9   C. 764 Salva a prescrição do cân. 765, os presbíteros e diáconos, com o consentimento ao menos presumido do reitor da igreja, têm a faculdade de pregar em qualquer lugar, a não ser que essa faculdade tenha sido restringida pelo Ordinário competente ou que, por lei particular, se exija licença expressa. c. 765 Para pregar aos religiosos em suas igrejas ou oratórios, se requer a licença do Superior que seja para isso competente, de acordo com as constituições. 10   C. 834 § 1. A Igreja desempenha seu múnus de santificar, de modo especial por meio da sagrada Liturgia, que é tida como exercício do sacerdócio de Jesus Cristo, na qual, por meio de sinais sensíveis, é significada e, segundo o modo próprio de cada um, é realizada a santificação dos homens, e é exercido plenamente pelo Corpo místico de Jesus Cristo, isto é, pela Cabeça e pelos membros, o culto público de Deus. § 2. Esse culto se realiza quando é exercido em nome da Igreja por pessoas legitimamente a isso destinadas e por atos aprovados pela autoridade da Igreja. 11   C. 835 § 3. Os diáconos participam da celebração do culto divino, de acordo com as prescrições do direito. 12   C. 910 § 1. Ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.

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eucarística13, a celebração dos sacramentos do Batismo14, do Matrimônio15, nos sacramentais16, na presidência das celebrações da Palavra de Deus e nas orações. São frequentes os apelos do Concílio Vaticano II para que todos os cristãos, mas de modo particular os ministros do altar, façam da celebração eucarística o centro de suas vidas e de suas atividades17. O diácono, testemunha qualificada do amor de Cristo pelos homens, não poderá realizar eficazmente sua missão sem nutrir-se constantemente da Eucaristia, sacramento do amor, da caridade e do serviço. Existe profunda relação entre Eucaristia e serviço. O diácono leva ao altar as oferendas, que exprimem a comunhão dos fiéis; e leva aos doentes o Corpo do Senhor e o auxílio da comunidade. Recebe e distribui. Seu ministério demonstra que a liturgia e a vida social não são duas realidades justapostas, mas pólos de uma mesma missão, pulsações de um mesmo movimento que, através de Cristo, vem de Deus e a Ele retorna. No culto, o serviço encontra sua fonte; no serviço, o culto revela sua eficácia. O serviço litúrgico é expressão simbólica do centro de gravidade do ministério diaconal exercido na comunidade. Os diáconos permanentes, no desempenho do seu serviço litúrgico, sigam as orientações e prescrições dos livros litúrgicos da Igreja. É recomendada especialmente a leitura das instruções aos diversos Rituais da Liturgia. No serviço litúrgico, os diáconos permanentes podem exercer tudo o que lhes compete, de acordo com a disciplina litúrgica da Igreja. Em particular, eles podem administrar o Sacramento do Batismo e assistir ao Sacramento do Matrimônio; também podem assistir ao celebrante durante a celebração da Missa, proclamando o Evangelho, servindo ao altar, distribuindo a Eucaristia. Podem também presidir celebrações da Palavra de Deus e fazer homilias. Também podem levar a Eucaristia aos enfermos, assistir aos moribundos em nome da Igreja, oficiar exéquias, abençoar pessoas, animais, coisas e objetos devocionais conforme os livros litúrgicos. Mais que tudo, porém, sua missão consiste em traduzir em atitudes e ações a missão do Cristo servidor e da Igreja servidora em relação a todos, especialmente em relação aos mais necessitados em todos os sentidos.   C. 943 Ministro da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e reposição, mas não da bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da sagrada comunhão, ou outra pessoa delegada pelo Ordinário local, observando-se as prescrições do Bispo diocesano. 14  C. 861 § 1. Ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, mantendo-se a prescrição do cân. 530, n. 1. 15   C. 1108 § 1. Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas, de acordo porém com as normas estabelecidas nos cânones seguintes, e salvas as exceções contidas nos cân. 144, 1112, § 1, 1116 e 1127, §§ 2-3. 16   C. 1168 Ministro dos sacramentais é o clérigo munido do devido poder; certos sacramentais, de acordo com os livros litúrgicos, podem ser também administrados por leigos dotados das necessárias qualidades, a juízo do Ordinário local. 17   C. 897 Augustíssimo sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual se contém, se oferece e se recebe o próprio Cristo Senhor e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua pelos séculos o Sacrifício da cruz, é o ápice e a fonte de todo o culto e da vida cristã, por ele é significada e se realiza a unidade do povo de Deus, e se completa a construção do Corpo de Cristo. Os outros sacramentos e todas as obras de apostolado da Igreja se relacionam intimamente com a santíssima Eucaristia e a ela se ordenam. 13

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2. FORMAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES: ESCOLA ARQUIDIOCESANA SÃO JOSÉ PARA O DIACONATO PERMANENTE Na formação dos diáconos permanentes, o primeiro sinal e instrumento do Espírito de Cristo é o Arcebispo. É ele o primeiro responsável do seu discernimento e da sua formação18. Na Arquidiocese de São Paulo o Arcebispo exercerá esta missão através da Escola Arquidiocesana São José, para o Diaconato Permanente. 2.1 Identificação e objetivos19 11. A Escola Arquidiocesana São José para o Diaconato Permanente, fundada oficialmente aos 19 de agosto de 2.000 pelo Cardeal Cláudio Hummes, então Arcebispo metropolitano de São Paulo, tem as características de um seminário, no qual os candidatos ao Diaconato Permanente são acompanhados nos estudos exigidos para a ordenação diaconal, na formação pastoral e espiritual e no discernimento vocacional, em vista da apresentação para a sagrada Ordem do Diaconato. A Escola Diaconal São José está sediada na cúria da Região Episcopal Santana.   Cf. CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA. Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanentes, 19. 19   C. 236 Os aspirantes ao Diaconato Permanente, de acordo com as prescrições da Conferência dos Bispos, sejam formados a cultivar a vida espiritual e instruídos a cumprir devidamente os deveres próprios dessa ordem: 1°- os jovens, vivendo ao menos três anos numa casa apropriada, a não ser que, por razões graves, o Bispo diocesano tiver determinado diversamente; 2°- os de idade mais madura, solteiros ou casados, segundo o plano, com três anos de duração, definido pela mesma Conferência dos Bispos. A Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico, emanada pela CNBB, dispõe o seguinte quanto ao cân. 236: 1. Os aspirantes ao Diaconato Permanente devem receber formação doutrinal, moral, espiritual e pastoral segundo as normas da Santa Sé e da CNBB - que os capacite a exercerem convenientemente o ministério da Palavra, da Liturgia e da Caridade. 2. Tenham exercido, pelo espaço mínimo de três anos, encargos pastorais, que permitam o acompanhamento do competente superior, e os ministérios de leitor e acólito, pelo menos por seis meses. 3. Conste no currículo de seus estudos: Sagrada Escritura, Teologia Dogmática e Moral, Liturgia Pastoral, Direito Canônico e outras disciplinas especiais e auxiliares. 4. Os candidatos de uma diocese ou de várias dioceses passem juntos, anualmente, um período para estudo mais intensivo, troca de experiência e aprofundamento do seu ministério. 5. Sejam formados para um profundo amor a Cristo e sua Igreja, filial comunhão com seus Pastores e fraterna união com o Presbitério, a serviço dos irmãos. 6. Os candidatos ao Diaconato Permanente que pretendem assumir o estado celibatário, como peculiar dom de Deus, sejam adequadamente preparados. Podem ser admitidos ao diaconato somente depois dos trinta anos completos. 7. Participem, enquanto possível, cotidianamente, de celebração eucarística, de forma que ela se torne centro e ápice de toda a sua vida. 18

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2.2 Diretoria 12. A Direção da Escola Arquidiocesana São José Para o Diaconato Permanente tem como primeiro responsável o Arcebispo Metropolitano, que nomeará um Reitor, um Vice-Reitor, um Secretário e um Diretor espiritual. Outros colaboradores com a Diretoria, quer presbíteros, diáconos permanentes, poderão ser oportunamente nomeados pelo Arcebispo. Todos os membros da Direção da Escola Arquidiocesana São José para o Diaconato Permanente, em cargos de confiança, podem ser trocados a qualquer momento, ad nutum episcopi. 13. Cabe ao Reitor da Escola para o Diaconato Permanente acompanhar, em foro externo, todos e cada um dos candidatos nos estudos, na formação humana e no discernimento da vocação diaconal. Nas suas funções, o Reitor será auxiliado pelos demais componentes da Diretoria. Em caso de não preenchimento dos requisitos exigidos pela Igreja para a ordenação diaconal, deverá o Reitor, ouvidos os demais membros da Diretoria, dispensar o candidato e comunicar o fato ao Arcebispo Metropolitano. Oportunamente, informará também o Vigário Episcopal da Região e o pároco do candidato sobre a dispensa. É função do Reitor organizar as etapas da formação ao longo dos anos em que o candidato cursar regularmente a teologia; consultar os professores da Faculdade de Teologia e os Párocos dos candidatos, a respeito da reta intenção e idoneidade dos mesmos. 14. O Vice-Reitor assumirá as funções do Reitor, na ausência deste; cabe-lhe também zelar pela formação pastoral e ministerial dos candidatos, inclusive no ano pastoral. 15. É função do Diretor espiritual, ou Diretores espirituais, organizar a formação espiritual dos candidatos ao Diaconato; cabe-lhes também seguir cada candidato, em foro interno, discernindo juntamente com ele sobre os sinais de sua vocação e sobre sua idoneidade para a ordenação diaconal. O Diretor espiritual estabelecerá o número mínimo de encontros anuais com cada candidato. No entanto, cada candidato tem a liberdade de escolher o seu confessor20. 16. É função do Secretário da Escola Diaconal organizar toda a documentação civil, acadêmica e religiosa dos candidatos, mantendo sempre atualizada a pasta de cada candidato ao Diaconato Permanente. 2.3 Condições para o ingresso na Escola Diaconal 17. Antes de serem admitidos à Escola diaconal, os eventuais candidatos serão acompanhados pela Pastoral Vocacional da Arquidiocese; serão também   Cân. 991: Todo fiel é livre de se confessar ao confessor legitimamente aprovado que preferir, mesmo de outro rito.

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acompanhados durante um período propedêutico pela Direção da Escola Diaconal, a quem cabe realizar a seleção e admitir os candidatos à Escola Diaconal, observados os critérios postos neste Diretório. São admitidos na Escola Diaconal homens casados ou viúvos, que demonstrem o desejo de se tornarem Diáconos Permanentes, depois de terem passado por uma fase prévia de discernimento vocacional; demonstrem eles dedicação ao Evangelho de Cristo e desejo de servi-lo em seus irmãos, de acordo com o Motu Próprio de Paulo VI, Sacrum Diaconatus Ordinem, em conformidade com as normas da CNBB e as orientações da Arquidiocese de São Paulo no seu Diretório para o Diaconato Permanente. Em caráter extraordinário, o Arcebispo Metropolitano poderá admitir candidatos solteiros, com idade mínima de 40 anos, uma vez comprovada a idoneidade moral e as aptidões para o exercício do ministério do Diaconato, com a condição de guardarem o celibato perpétuo. Os candidatos viúvos devem definir sua situação antes de receberem a ordenação diaconal; em caso de não terem contraído novas núpcias antes da ordenação, devem estar dispostos a viver o celibato permanente até à morte, enquanto diáconos. 18. Para os candidatos casados, a idade mínima para o ingresso na Escola Arquidiocesana São José para o Diaconato Permanente é de 35 anos de idade e de, no mínimo, 5 anos de vida matrimonial. A idade máxima para o ingresso na Escola diaconal para o Diaconato Permanente é de 59 anos de idade para todos os candidatos, salvo decisão diversa do Arcebispo. 19. Cada candidato ao Diaconato Permanente deve estar ciente e manifestar por escrito a seus Formadores que, uma vez ordenado, não mais poderá contrair novas núpcias, de acordo com a tradição da Igreja Latina. 20. Somente será aceito na Escola Diaconal o candidato que tiver o ensino médio concluído e estiver apto para iniciar os cursos de Filosofia e Teologia, com uma duração mínima de 5 anos. Serão aceitos como candidatos ao Diaconato Permanente na Escola Diaconal São José somente candidatos domiciliados na Arquidiocese de São Paulo. Candidatos domiciliados em outras dioceses só poderão ser aceitos como eventuais candidatos dessas mesmas dioceses. Os candidatos devem manifestar por escrito sua ciência de que o Diaconato Permanente é consagração a uma missão religiosa, não buscada em vista de carreira profissional, remuneração ou vantagens pessoais. Também devem manifestar que estão conscientes de que o exercício da missão diaconal é honorário e voluntário, não sendo prevista a sua remuneração na Arquidiocese de São Paulo, a não ser quando há dedicação em tempo integral. 13


2.4 Documentos para o ingresso na Escola Diaconal 21. O candidato ao Diaconato Permanente, ao ingressar na Escola Arquidiocesana, deverá entregar à Direção da Escola Diaconal a seguinte documentação: a. Documentos Civis: Cópia da Carteira de Identidade; Cópia do C.P.F; Duas fotos 3 x 4 recentes; Cópia de Certidão de Casamento Civil; Documento de conclusão do curso secundário e/ou eventuais cursos superiores. Outras certidões poderão ser pedidas pela Direção da Escola, como comprovante de residência; os viúvos devem apresentar a Certidão de óbito da esposa. b. Documentação Religiosa: Certidão de Batismo; Certidão de Comprovação de Crisma; Comprovante de casamento religioso (com data não superior a seis meses); Carta de apresentação do Pároco da paróquia de domicílio na Arquidiocese. Nesta carta deve constar o engajamento pastoral do referido candidato, bem como informações sobre sua vida cristã e familiar. O candidato deverá entregar ao Secretário da Escola uma carta da esposa, escrita de próprio punho por ela, na qual ela manifesta estar de pleno acordo com a vocação diaconal de seu marido e ciente dos compromissos que a ele advirão a partir da recepção desta Ordem sagrada. Será restituída a documentação pessoal (somente a original) aos candidatos que desistirem da Escola Diaconal, ou àqueles que não forem aprovados para a ordenação. 2.5 Formação acadêmica, humana e pastoral 22. Os candidatos ao Diaconato Permanente deverão freqüentar os cursos de Filosofia e Teologia da Pontifícia Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção, da PUC-SP. Candidatos que já tenham obtido um diploma de Bacharelado em Filosofia ou Teologia em outra Faculdade ou Instituto Teológico reconhecido pela Igreja Católica poderão ser aceitos. Neste caso, porém, poderá ser pedida uma complementação de disciplinas, para satisfazer o currículo do curso, oferecido aos candidatos, que são alunos da Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção. Esses candidatos também deverão cumprir as exigências da Escola para o Diaconato Permanente da formação pastoral, ministerial e espiritual, incluindo o ano pastoral, durante um período mínimo de 3 anos. Na formação para o Diaconato Permanente, será dada especial atenção à formação humana dos candidatos, chamados a serem pontes e não obstáculos para o encontro das pessoas com Deus. Levando em conta que “a graça supõe a natureza”, devem os candidatos exercitar-se nas virtudes humanas e cristãs, no senso da retidão, do respeito e da cordialidade com as pessoas, na sensibilidade e solidariedade diante das situações de sofrimento do próximo. Na formação humana, também será dada especial atenção à dimensão psicológica, incluindo a ajuda de psicólogos. 14


23. No final de cada ano letivo, o Reitor da Escola Diaconal pedirá ao Pároco da paróquia onde o candidato prestou seu estágio uma carta com a avaliação do Pároco sobre a atuação pastoral do mesmo. 24. Uma vez concluídos os estudos acadêmicos, os candidatos ao Diaconato Permanente devem fazer um ano pastoral, antes dos escrutínios em vista da ordenação diaconal. Compete ao Vice-Reitor da Escola Diaconal organizar e acompanhar a formação pastoral dos candidatos ao longo do período formativo e, especialmente, durante o ano pastoral. 25. Durante o ano pastoral, os candidatos devem ser acompanhados e avaliados na sua experiência pastoral e inserção na vida eclesial. Cabe aos formadores da Escola Diaconal estabelecer o programa mínimo do ano pastoral e acompanhar a sua realização. Serão parte do programa do ano pastoral o conhecimento prático dos rituais de Liturgia e da administração dos sacramentos, a prática da homilia, a visita a obras sociais e iniciativas de caridade, a visita a doentes nos hospitais e nas casas, a visita organizada ao Secretariado de Pastoral e à Cúria Metropolitana de São Paulo. O ano pastoral será feito numa paróquia designada pelo Bispo Auxiliar e Vigário Episcopal da Região de pertença do candidato, onde será também acompanhado pelo Pároco dessa paróquia e pelo próprio Bispo Auxiliar da Região. No final do ano pastoral, esse Pároco e o Bispo Auxiliar oferecerão os seus pareceres em vista dos escrutínios, antes da ordenação diaconal. 2.6 Formação espiritual e ministerial 26. É função do Diretor espiritual ou Diretores espirituais, organizar, em sintonia com o Reitor, a formação espiritual dos candidatos ao Diaconato Permanente, escalonando-a durante os anos de permanência deles na Escola Diaconal. Cabe também a eles convidar outras pessoas para palestras e encontros de formação espiritual. Cada ano, o Diretor espiritual organizará dois retiros espirituais de dois dias para os candidatos ao Diaconato. A formação espiritual será promovida, no mínimo, duas vezes por mês ao longo do ano letivo. De acordo com Direito Canônico, os candidatos à ordenação diaconal farão, nas proximidades da mesma, um retiro preparatório de cinco dias, com pregador apontado ou aprovado pelo Arcebispo Metropolitano. 27. Faltas superiores a 25% nos dias de formação, ou faltas nos retiros espirituais implicarão no adiamento da ordenação diaconal. 28. Nos três primeiros anos de formação, os candidatos receberão de forma rotativa aulas sobre o Catecismo da Igreja Católica; nos dois últimos anos, receberão formação especifica sobre a espiritualidade e a pastoral diaconal. 15


29. Poderá o Reitor da Escola, sempre ouvidos seus colegas de Direção aconselhar determinado candidato a fazer uma interrupção na Escola, para o amadurecimento em sua vocação. Ao ingressar na Escola para o Diaconato Permanente, o candidato assinará um documento segundo o qual poderá livremente deixar essa Escola, por motivos pessoais; e poderá ser dela desligado pelos superiores competentes quando sua vocação ao Diaconato for colocada em séria dúvida. 2.7 Condições para a admissão à ordenação diaconal21 30. Nenhum candidato será ordenado na Arquidiocese de São Paulo sem ter cumprido todas as exigências acadêmicas da Faculdade ou Instituto em que cursou teologia. Deverá, outrossim, apresentar ao reitor da Escola Diaconal o documento de conclusão do curso teológico, para ser admitido à Ordenação Diaconal. No entanto, a conclusão dos estudos prescritos e a permanência na Escola Diaconal ainda não dá ao candidato o direito automático de ser ordenado diácono. Uma vez concluídas as exigências acadêmicas, os candidatos deverão ter passado ao menos três anos na Escola Diaconal. Terão acesso aos ritos da admissão como candidato ao Diaconato e dos ministérios do Leitorato e Acolitato os candidatos que estiverem cursando o último ano acadêmico de teologia. 31. A ordenação diaconal poderá ser conferida após a conclusão dos estudos previstos e do ano pastoral.22 A idade mínima para a ordenação diaconal, na Arquidiocese de São Paulo, é de 40 anos e 10 anos de vida matrimonial. Para os solteiros, a idade mínima para a ordenação é de 45 anos. Salvo autorização diversa do Arcebispo metropolitano, nenhum candidato seja ordenado após ter completado 65 anos de idade.

C. 1034 § 1. Nenhum aspirante ao diaconato ou presbiterato seja ordenado sem que tenha sido previamente admitido entre os candidatos mediante o rito litúrgico de admissão pela autoridade mencionada nos cân. 1016 e 1019, após prévio pedido escrito de próprio punho e assinado, e após aceitação escrita dessa autoridade. C. 1035§ 1. Antes de alguém ser promovido ao diaconato permanente ou temporário, requer-se que tenha recebido os ministérios de leitor e de acólito e os tenha exercido por tempo conveniente. § 2. Entre a recepção do acolitato e do diaconato, deve interpor-se o intervalo de ao menos seis meses. C. 1036 Para que possa ser promovido à ordem do diaconato ou presbiterato, o candidato entregue ao Bispo próprio ou ao Superior maior competente uma declaração escrita de próprio punho e assinada, no qual ateste que vai receber espontânea e livremente a ordem sagrada e que pretende dedicar-se perpetuamente ao ministério eclesiástico e, ao mesmo tempo, pede para ser admitido a receber a ordem. 22   C. 1032 § 3. Os aspirantes ao diaconato permanente não sejam promovidos a essa ordem, senão depois de completado o tempo de formação. 21

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2.8 Documentos necessários para Ordenação23 32. Para o recebimento da Ordem do Diaconato são necessários os seguintes documentos: a) Carta redigida de próprio punho e dirigida ao Arcebispo, manifestando o desejo de ser ordenado Diácono Permanente para o serviço ministerial desta Arquidiocese. Nesta carta o candidato manifestará seu respeito e obediência ao Arcebispo e seus sucessores, declarando-se disposto a assumir os ofícios que lhe forem confiados e a aceitar as normas do Diretório para o Diaconato Permanente na Arquidiocese. b) Carta redigida de próprio punho pela esposa, dando seu consentimento formal à ordenação diaconal do marido. c) Carta do Bispo Auxiliar da Região Episcopal do candidato, apresentando-o ao Arcebispo. d) Carta do/s Pároco/s da/s paróquia/s onde, nos últimos três anos, o candidato exerceu atividades pastorais, manifestando seu voto em relação ao pedido de ordenação do candidato. e) No caso de o pároco ter sido recentemente empossado na Paróquia onde o candidato realiza atividades pastorais, exigir-se-á uma carta de apresentação de seu antigo pároco. Poderão também ser chamados a dar seu testemunho escrito eventuais vigários paroquiais. f ) Cartas testemunhais sigilosas de, ao menos, três paroquianos convidados pelo pároco a se manifestarem sobre a idoneidade pessoal, familiar, moral e pastoral do candidato. g) Comprovação de condição profissional e financeira asseguradas, isentando a Arquidiocese de qualquer ônus econômico-financeiro para a sustentação econômica do diácono permanente. h) Atestado de superação do Exame de Ordens, realizado diante de ao menos 02 (dois) examinadores nomeados pelo Arcebispo Metropolitano. A matéria do exame de Ordens será referente a conhecimentos doutrinais básicos e à disciplina litúrgica e canônica sobre a administração dos Sacramentos; a critério do Arcebispo, outras questões pertinentes podem ser inseridas a cada ano no Exame de Ordens, como o Diretório dos Sacramentos da Arquidiocese, o Plano de Pastoral e este Diretório do Diaconato Permanente. 33. A juízo do Arcebispo e/ou de seus delegados, os candidatos poderão ser eventualmente submetidos a avaliação médica, quer de ordem física, quer de ordem psicológica.   C. 1050 Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requerem-se os seguintes documentos: 1° - certificado de estudos devidamente concluídos, segundo a norma do cân. 1032; 2°- certificado de recepção do diaconato, ao se tratar de ordenação para o presbiterato; 3° - certificado de recepção do batismo e confirmação, se trata da promoção ao diaconato e da recepção dos ministérios mencionados no cân.1036; se o ordenado é casado e se destina ao diaconato permanente, os certificados da celebração do matrimônio e do consentimento da esposa; 23

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34. Para o rito de admissão e dos Ministérios, o Reitor da Escola deverá manifestar seu parecer ao Arcebispo, mediante carta escrita, após ter ouvido o parecer também dos demais responsáveis pela Escola. 35. Será pedido pelo Reitor da Escola diaconal, em vista dos escrutínios, o parecer dos professores que acompanharam a vida acadêmica e pastoral dos candidatos. 36. A aprovação à Ordem do Diaconato será precedida por escrutínio secreto de cada candidato pelos formadores, diante do Arcebispo Metropolitano, logo após a apresentação das cartas testemunhais e da documentação de cada candidato.24 37. A aprovação individual de cada candidato, quer pela unanimidade favorável dos votantes, quer por maioria qualificada (dois terços), quer por maioria simples, é da responsabilidade do Arcebispo. 38. Depois de realizada a ordenação diaconal, o Secretário da Escola Diaconal encaminhará à Cúria Metropolitana as pastas dos Diáconos recém-ordenados, com toda a sua documentação, desde o ingresso na Escola Diaconal.

3. EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO DIACONAL NA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO 3.1 Ordenação diaconal 39. O processo de verificação e de aprovação do candidato à Ordem sacra do Diaconato será feito segundo as normas do Código de Direito Canônico e as orientações para o Diaconato Permanente próprias da Igreja de São Paulo. Antes da ordenação, o candidato deverá fazer o “exame de Ordens” diante dos presbíteros encarregados. Depois de ser admitido à ordenação, estando isento25 de   C. 1051Quanto ao escrutínio sobre as qualidades requeridas no ordenando, observem-se as prescrições seguintes: 1° - haja o testemunho do reitor do seminário ou casa de formação sobre as qualidades requeridas para se receber a ordem, isto é, doutrina reta do candidato, piedade genuína, bons costumes, aptidão para o ministério; e sobre sua saúde física e psíquica, após diligente investigação; 2° - o Bispo diocesano ou o Superior maior, para que o escrutínio se faça convenientemente, pode empregar outros meios que lhe pareçam úteis, segundo as circunstâncias de tempo e lugar, tais como cartas testemunhais, proclamas e outras informações. C. 1052 § 1. Para que o Bispo possa proceder à ordenação que confere por direito próprio, deve-lhe constar que estão prontos os documentos mencionados no cân. 1050, e que, feito o escrutínio de acordo com o direito, está provada com argumentos positivos a idoneidade do candidato. 25   C. 1040 São excluídos da recepção das ordens aqueles que tem algum impedimento, seja perpétuo, a que se dá o nome de irregularidade, seja simples; nenhum impedimento se contrai além dos contidos nos cânones seguintes.* 24

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irregularidades26 ou de impedimentos27 canônicos, deverá exprimir claramente e por escrito sua intenção de servir a Igreja durante toda a sua vida no ministério diaconal.28 A ordenação diaconal será realizada segundo as normas da disciplina litúrgica da Igreja. 3.2 Incardinação29 40. Com a ordenação, o diácono permanente fica automaticamente incardinado na Arquidiocese de São Paulo, conforme preveem as normas canônicas, passando assim a pertencer ao clero desta Arquidiocese30. A ordenação e a incardinação criam um profundo laço com o Arcebispo, com o clero e com a própria Arquidiocese, que passa a ser a Igreja particular de pertença do diácono permanente. O diácono permanente não exerce privadamente o seu ministério, mas na comunhão eclesial, princípio fundamental para receber o uso de Ordem, a provisão para encargos pastorais específicos e cultivar a vida diaconal em comunhão com o Arcebispo e na fraternidade com os presbíteros e os demais diáconos. 3.3 Uso de Ordens 41. Após a ordenação, o diácono receberá por escrito31 o uso de Ordens para exercer seu ministério32 dentro da Arquidiocese, gozando de todas as faculdades que lhe são próprias, pelo Direito.   C. 1041 São irregulares para receber ordens: 1° quem sofre de alguma forma de amência ou de outra doença psíquica, pela qual, ouvidos os peritos, seja considerado inábil para desempenhar devidamente o ministério; 2° - quem tiver cometido o delito de apostasia, heresia ou cisma; 3° - quem tiver tentado matrimônio, mesmo somente civil, quer seja ele próprio impedido de contrair matrimônio em razão de vínculo matrimonial, de ordem sagrada ou de voto público e perpétuo de castidade, quer o contraia com mulher ligada pelo mesmo voto ou unida em matrimônio válido; 4° - quem tiver praticado homicídio voluntário, ou provocado aborto, tendo-se seguido o efeito, e todos os que tiverem cooperado positivamente; 5° - quem tiver mutilado a si próprio ou a outrem grave e dolosamente, ou tenha tentado suicidar-se; 6° - quem tiver exercido um ato de ordem reservado aos que estão constituídos na ordem do episcopado ou do presbiterato, não a tendo recebido ou estando proibido de exercê-la devido a pena canônica declarada ou infligida. 27   C. 1042 São simplesmente impedidos de receber as ordens: 1° - o homem casado, a não ser que se destine ao diaconato permanente; 2° - aquele que desempenha um ofício ou tenha uma administração proibida aos clérigos, de acordo com os cân. 285 e 286, da qual deve prestar contas, enquanto não esteja liberado após deixar o ofício ou a administração; 3° - o neófito, a não ser que já esteja suficientemente provado, a juízo do Ordinário. 28   C. 1033 É promovido licitamente às ordens somente quem tenha recebido o sacramento da sagrada confirmação. 29   C. 265 Todo o clérigo deve estar incardinado numa Igreja particular ou prelazia pessoal, ou em algum instituto de vida consagrada ou sociedade tenham tal faculdade, de modo que não se admitam, de forma alguma, clérigos acéfalos ou vagantes. 30   C. 266 § 1. Pela ordenação diaconal, alguém se torna clérigo e é incardinado na Igreja particular ou prelazia pessoal, para cujo serviço foi promovido. 31   C. 156 A provisão de qualquer ofício seja consignada por escrito. 32   C. 145 § 1. Ofício eclesiástico é qualquer encargo constituído estavelmente por disposição divina ou eclesiástica, a ser exercido para uma finalidade espiritual. § 2. As obrigações e direitos próprios de cada ofício eclesiástico são definidos pelo próprio direito pelo qual o ofício é constituído, ou pelo decreto da autoridade competente com o qual é simultaneamente constituído e conferido. 26

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3.4 Nomeação e provisão 42. O diácono permanente poderá receber encargos33 em toda a Arquidiocese de São Paulo, onde seu serviço se fizer necessário à Igreja. E também poderá receber encargos de responsabilidade de âmbito arquidiocesano. No entanto, será nomeado de preferência para uma das Regiões Episcopais da Arquidiocese e desempenhará suas atividades pastorais sob a orientação do Vigário Episcopal daquela Região, recebendo dele, por escrito, a provisão para o seu encargo pastoral (cf. cân. 14634-156). O encargo pastoral e a duração da provisão dada ao diácono permanente ficam “ad nutum Episcopi”: a critério do Bispo que o nomeia. O título do encargo pastoral confiado ao diácono permanente na Arquidiocese de São Paulo será o de “Assistente Pastoral para...” Sempre que possível, o diácono seja provisionado para uma comunidade próxima à sua residência, levando em conta os problemas de locomoção numa megalópole, como São Paulo. O diácono não deve ser apegado a cargos ou funções, nem a lugares de prestígio ou honrarias, imitando o exemplo de Cristo que veio para servir e não para ser servido (doc. CNBB n. 74, 70). 3.5 Sustentação do diácono e de sua família 43. O diácono permanente deve assegurar sua sustentação e a de sua família através do trabalho profissional e de seus próprios recursos. Procure prestar seus serviços ministeriais como doação voluntária e testemunho de serviço, sem visar proveito financeiro. Na Arquidiocese de São Paulo não são previstas côngruas para os diáconos permanentes. Quando, porém, a pedido da Arquidiocese, ou com sua autorização, o diácono permanente fizer dedicação integral de seu tempo à Igreja35, deverá receber uma   C. 149 § 1. Para que alguém seja promovido a um ofício eclesiástico, deve estar em comunhão com a Igreja e ser idôneo, isto é, dotado das qualidades requeridas para esse ofício pelo direito universal ou particular ou pela lei de fundação. 34   C. 146 Não se pode obter validamente um ofício eclesiástico sem a provisão canônica. C. 147 A provisão de um ofício eclesiástico se faz: por livre colação da competente autoridade eclesiástica; por instituição feita por ela, se houve apresentação; por confirmação ou por admissão feita por ela, se houve eleição ou postulação; finalmente, por simples eleição e aceitação do eleito, se a eleição não precisa de confirmação. C. 148 A autoridade a quem cabe erigir, modificar e suprimir os ofícios, compete também a provisão deles, salvo determinação contrária do direito. C. 149 § 1. Para que alguém seja promovido a um ofício eclesiástico, deve estar em comunhão com a Igreja e ser idôneo, isto é, dotado das qualidades requeridas para esse ofício pelo direito universal ou particular ou pela lei de fundação. § 2. A provisão de ofício eclesiástico feita a alguém destituído das qualidades requeridas, só será inválida se as qualidades para a validade da provisão forem exigidas expressamente pelo direito universal ou particular ou pela lei de fundação; caso contrário, é válida, mas pode ser rescindida mediante decreto da autoridade competente ou por sentença de um tribunal administrativo. § 3. É nula, pelo próprio direito, a provisão de ofício feita com simonia. 35 C. 281 § 3.. Os diáconos casados, que se dedicam em tempo integral ao ministério eclesiástico, têm direito a uma remuneração com que possam prover ao sustento seu e da própria família; todavia, os que receberem remuneração em razão de profissão civil, que exercem ou exerceram, atendam às necessidades próprias e de sua família com as rendas daí provenientes. 33

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remuneração adequada, de acordo com o Plano de Manutenção da Arquidiocese, incluindo os encargos sociais decorrentes. O pároco, ou quem responde pela comunidade ou paróquia36 servida pelo diácono, deverá ressarcir as despesas deste no exercício do seu ministério pastoral à comunidade (combustível, materiais necessários...). Ao receber espórtulas, coletas ou doações dos fiéis para a Igreja, o diácono preste contas das mesmas ao pároco ou ao responsável pela paróquia.37 3.6 Áreas prioritárias para a atuação do diácono permanente 44. O diácono permanente exercerá no seu grau próprio o tríplice múnus de Jesus Cristo e da Igreja38 nos campos da liturgia, do anúncio da Palavra de Deus e da caridade. A Arquidiocese chama os diáconos permanentes, sobretudo, para o serviço aos pobres, doentes e idosos e de todos os que necessitam da atenção samaritana e misericordiosa da comunidade. Também lhes recomenda especial atenção à pastoral da esperança (exéquias39), da família, da iniciação cristã (catequese), da educação (escolas e universidades) e à pastoral carcerária. 3.7 Organização de diaconias 45. Tendo em conta as necessidades e desafios da Igreja na cidade de São Paulo, compete à Arquidiocese organizar diaconias, provisionar diáconos para elas e definir-lhes a missão específica. Possíveis exemplos de diaconias são hospitais, cemitérios, escolas, universidades, presídios, prédios e conjuntos residenciais, condomínios, favelas, ou situações sociais, como a população em situação de rua, ou que se encontra na dependência química. As diaconias serão unidades missionárias territoriais ou ambientais, confiadas aos cuidados pastorais do diácono permanente, que terá a missão de as organizar, coordenar e animar pastoralmente, em conformidade com as orientações pastorais da Arquidiocese. As diaconias, diversamente das Paróquias, não serão estruturas “institucionais” permanentes, mas “realidades pastorais” específicas, confiadas pessoalmente aos cuidados de um diácono, enquanto isso for oportuno, possível e necessário.   CC.539-540   C. 531 Mesmo que outro tenha exercido alguma função paroquial, entregue à caixa paroquial as ofertas recebidas dos fiéis nessa ocasião, salvo se conste vontade contrária do ofertante quanto às ofertas voluntárias; compete ao Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, dar prescrições com que se proveja a destinação dessas ofertas e a remuneração dos clérigos que exercem essa função. 38   O ministério eclesiástico, divinamente instituído, é exercido em diversas Ordens pelos que desde a antiguidade são chamados bispos, presbíteros e diáconos. A doutrina católica, expressa na liturgia, no magistério e na prática constante da Igreja, reconhece que existem dois graus de participação ministerial no sacerdócio de Cristo: o episcopado e o presbiterato. O diaconato se destina a ajudá-los e a servi-los (Catecismo da Igreja Católica 1554). 39 C. 1176 § 1. Devem-se conceder exéquias eclesiásticas aos fiéis defuntos, de acordo com o direito. § 2. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja suplica para os defuntos o auxílio espiritual, honra seus corpos e, ao mesmo tempo, dá aos vivos o consolo da esperança, sejam celebradas de acordo com as leis litúrgicas. 36 37

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Toda documentação, eventualmente decorrente de uma diaconia (batizados, contabilidade...), deverá ser registrada e arquivada pela paróquia onde está situada a diaconia. Nas diaconias territoriais, o diácono exercerá seu ministério em estreita colaboração e sintonia com o pároco onde está situada a diaconia e em conformidade com as orientações pastorais e administrativas da Arquidiocese; nas diaconias ambientais, o diácono exercerá seu ministério em sintonia direta com o Bispo. Cabe aos Vigários Episcopais, com o Arcebispo, discernir sobre a necessidade e oportunidade de organizar diaconias e sobre a definição de suas competências específicas. Compete ao Arcebispo estabelecer diaconias. 3.8 Ajuda missionária 46. O diácono permanente poderá colocar-se à disposição de outras Igrejas particulares, que aceitarem sua dedicação diaconal. Nesse caso, ele deverá manifestar por escrito seu desejo ao Arcebispo, para a sua decisão. Uma vez aceito o pedido, e definida a destinação missionária, o diácono permanente deverá preparar-se para a nova missão e receberá o envio por parte da Arquidiocese. A ajuda missionária será regulada por convênio entre a arquidiocese e a diocese que recebe o diácono.

4. VIDA PESSOAL E ORGANIZAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES 4.1 Vida familiar 47. O diácono permanente, que tem família, não deverá descuidar seu lar, mas desenvolver uma autêntica espiritualidade matrimonial e familiar, estando atento para que a atividade diaconal não o prive da necessária atenção à esposa e aos filhos. Seja incentivada a participação da família do diácono na comunidade, no convívio com os bispos, presbíteros, religiosos e leigos, visando a sua participação nas ações pastorais e o testemunho de comunhão. Recomenda-se aos diáconos permanentes que tenham seu período de férias para o justo descanso e para estarem com a família. Sua ausência na vida pastoral, durante este período, deve ser organizada com o respectivo pároco, ou bispo da região episcopal. O diácono permanente é um homem consagrado, que representa o Cristo servidor na sociedade, na Igreja, no exercício de sua profissão e na família. Por isso, qualquer motivo de escândalo deve ser evitado por ele. 4.2 Vida profissional 48. O diácono permanente fará de toda a sua vida profissional um exercício da caridade aos irmãos. Sua atividade profissional não esteja em desacordo com os 22


ensinamentos do Evangelho40 e da moral cristã41. Também não deve fazer política partidária, nem ser candidato a cargos políticos42. O Arcebispo, em conformidade com o Direito, em eventuais necessidades, poderá estabelecer exceções a esta norma43. 4.3 Fraternidade ministerial 49. Em virtude da Ordem recebida e da incardinação, o diácono está unido ao Arcebispo, aos Bispos Auxiliares, ao clero e aos demais diáconos da Arquidiocese de São Paulo. Por isso, ele deve cultivar relações de fraternidade44 espiritual e ministerial com os presbíteros e com os demais diáconos45; com eles46, dedique-se ao zelo pastoral para o bem do povo de Deus. Os diáconos tenham especial atenção e caridade para com seus coirmãos doentes. Da mesma forma, as viúvas dos diáconos falecidos tenham a solidariedade e a caridade atenta dos diáconos. Os diáconos permanentes participem, sempre que possível, das reuniões e eventos do clero nos Setores, Regiões Episcopais e na Arquidiocese. Também devem participar das reuniões regulares com o Arcebispo e com Bispo Auxiliar da Região Episcopal na qual estão provisionados, para cultivar o vínculo ministerial e pastoral com eles. 4.4 Comissão do Diaconato Permanente 50. Com o objetivo de promover e animar mais eficazmente a vida e o ministério dos diáconos permanentes, a Arquidiocese de São Paulo constitui a Comissão arquidiocesana do Diaconato Permanente, com um regulamento próprio, aprovado pelo Arcebispo metropolitano.   C. 285 § 1. Os clérigos se abstenham completamente de tudo o que não convém ao seu estado, de acordo com as prescrições do direito particular. § 2. Os clérigos evitem tudo o que, embora não inconveniente, é, no entanto, impróprio ao estado clerical. § 3. Os clérigos são proibidos de assumir cargos públicos que implicam participação no exercício do poder civil. 41   C. 286 É proibido aos clérigos exercer, por si ou por outros, para utilidade própria ou alheia, negociação ou comércio, salvo com licença da legítima autoridade eclesiástica. 42   C.287 § 2. Não tenham parte ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais, a não ser que, a juízo da competente autoridade eclesiástica, o exijam a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum. 43   C. 288 Os diáconos permanentes não são obrigados às prescrições dos cân. 284, 285, §§ 3 e 4, 286,287 § 2, salvo determinação contrária do direito particular. 44   C. 278 § 2. Os clérigos seculares dêem importância principalmente às associações que, tendo estatutos aprovados pela autoridade competente, por uma organização de vida adequada e convenientemente aprovada e pela ajuda fraterna, são de estímulo à santidade no exercício do ministério e favorecem à união dos clérigos entre si e com o Bispo. 45   C. 275§ 1. Os clérigos, por trabalharem juntos para o mesmo objetivo, a saber, para a construção do Corpo de Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculo da fraternidade e da oração e prestem mútua ajuda, de acordo com as prescrições do direito particular. § 2. Os clérigos devem reconhecer e promover a missão que os leigos exercem na Igreja e no mundo, cada um conforme a parte que lhe cabe. 46   C. 280 Recomenda-se vivamente aos clérigos certa prática de vida comunitária; onde existe, seja conservada o quanto possível. 40

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5. OUTRAS QUESTÕES 5.1 Veste litúrgica e veste eclesiástica47 51. O diácono permanente deve usar as vestes apropriadas quando estiver no exercício de funções litúrgicas ou celebrativas (túnica e estola, ou dalmática, conforme o caso). Na vida social e familiar, use normalmente suas vestes civis, evitando passar a impressão de que é sacerdote. 5.2 Obrigações e direitos dos clérigos48 52. O diácono permanente tenha presente o conjunto de obrigações e direitos previstos no Direito Canônico para os clérigos. (cf. cân 27349 - 289). Se o candidato ao Diaconato Permanente for solteiro, está obrigado à lei do celibato.50 Em caso de mudança de endereço residencial, o diácono permanente o comunicará ao Vigário Episcopal de sua Região, a quem cabe definir sua permanência, ou não, no ofício para o qual foi provisionado. O diácono evite os perigos da acomodação e do ativismo, que prejudicam a vida e a missão da Igreja; evite também as associações e organizações que, por natureza, finalidade e método de ação, prejudiquem a plena comunhão hierárquica na Igreja.   Cân. 284. Os clérigos usem hábito eclesiástico conveniente, de acordo com as normas dadas pela Conferência dos Bispos e com os legítimos costumes locais. * Texto da Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico emanada pela CNBB. Conforme cân. 284, usem os clérigos um traje eclesiástico digno e simples, de preferência o “clergyman” ou “batina”. 48   CIC Livro II Do Povo de Deus, I parte dos fiéis cap. III das obrigações e direitos dos clérigos cc.273-289 49   C. 273 Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Romano Pontífice e ao respectivo Ordinário. C. 275 § 1. Os clérigos, por trabalharem juntos para o mesmo objetivo, a saber, para a construção do Corpo de Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculo da fraternidade e da oração e prestem mútua ajuda, de acordo com as prescrições do direito particular. § 2. Os clérigos devem reconhecer e promover a missão que os leigos exercem na Igreja e no mundo, cada um conforme a parte que lhe cabe. C. 276 § 1. Em seu modo de viver, os clérigos são obrigados por especial razão a procurar a santidade, já que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são dispensadores dos mistérios de Deus a serviço de seu povo. § 2. Para se encaminharem a essa perfeição: 1° - antes de tudo, cumpram fiel e incansavelmente os deveres do ministério pastoral; 2° - a própria vida espiritual na mesa da sagrada Escritura e da Eucaristia; por isso, os sacerdotes são insistentemente convidados a oferecer todos os dias o sacrifício eucarístico, e os diáconos a participar cotidianamente no seu oferecimento; 3° - os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao presbiterado são obrigados a rezar todos os dias a liturgia das horas, de acordo com os livros litúrgicos próprios e aprovados; os diáconos permanentes, porém, rezem a parte determinada pela Conferência dos Bispos; 4° - são igualmente obrigados a participar dos retiros espirituais, de acordo com as prescrições do direito particular; 5° - são solicitados a se dedicarem regularmente à oração mental, a se aproximarem com freqüência do sacramento da penitência, a cultuarem com especial veneração a Virgem Mãe de Deus e a usarem de outros meios de santificação, comuns e particulares. 50   C. 1037 O candidato ao diaconato permanente, não-casado, e o candidato ao presbiterato não sejam admitidos a ordem do diaconato sem que antes, com o rito prescrito, tenham assumido publicamente perante Deus e a Igreja a obrigação do celibato, ou tenham emitidos votos perpétuos em instituto religioso. 47

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São inconciliáveis com o estado clerical as associações do tipo classista ou sindicalista que, de alguma maneira, reduzam o ministério sagrado a uma profissão ou emprego, ou que sejam incompatíveis com o estado clerical (cf c. 278 §3). 5.3 Ausência da Arquidiocese51 53. Para se ausentar da Arquidiocese de São Paulo por um período superior a dois meses, o diácono deverá obter, por escrito, a autorização do Arcebispo (c. 283 § 1). Para exercer o ministério em outra Diocese, em caráter estável, deverá ter a autorização do Bispo diocesano, observadas as normas do Direito.52 Neste caso, é necessário que o diácono leve uma carta de apresentação do Arcebispo. O exercício do ministério diaconal fora da Arquidiocese, em circunstâncias esporádicas, deverá ter igualmente a autorização (uso de Ordens) do bispo diocesano. 5.4 Acesso ao segundo grau da Ordem 54. A vocação ao Diaconato Permanente supõe estabilidade neste grau do Sacramento da Ordem. Portanto, a admissão de um diácono permanente ao Presbiterato será sempre uma exceção, observadas as normas do Direito. 5.5 Suspensão de Ordens e afastamento do ministério 55. O diácono permanente pode incorrer na suspensão do uso de Ordens53 como sanção por motivos graves ou disciplinares em situações previstas no Direito Canônico   C. 283 § 1. Mesmo que não tenham ofício residencial, os clérigos não podem, todavia, ficar ausentes da própria diocese por tempo notável, a ser determinado pelo direito particular, sem licença ao menos presumida do próprio Ordinário. 52   C. 1396- Quem viola gravemente a obrigação de residência que lhe incumbe em razão de ofício eclesiástico seja punido com justa pena, não excluída, após advertência, a privação do ofício. 53   1333 § 1. A suspensão, que só pode atingir a clérigos, proíbe: 1° - todos ou alguns atos do poder de ordem; 2° - todos ou alguns atos do poder de regime; 3° - o exercício de todos ou de alguns direitos ou funções inerentes ao ofício. § 2. Na lei ou no preceito pode-se estabelecer que o suspenso não possa praticar validamente atos de regime, após a sentença condenatória ou declaratória. § 3. A proibição nunca atinge: 1° - ofícios ou poder de regime, que não dependam do poder superior que inflige a pena; 2° - o direito à moradia, se o réu o tem em razão do ofício; 3° - o direito de administrar os bens que pertençam eventualmente ao ofício do suspenso, se a pena for latae sententiae. § 4. A suspensão que proíbe perceber frutos, estipêndios, pensão ou semelhantes implica a obrigação de restituir tudo o que tenha sido percebido ilegitimamente, ainda que de boa fé. C.1378 § 2. Incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, em suspensão: 1° aquele que, não promovido à ordem sacerdotal, tenta celebrar a ação litúrgica do Sacrifício eucarístico; 2° aquele que, exceto o caso mencionado no § 1, não podendo dar validamente a absolvição sacramental, tenta dá-la ou ouve confissão sacramental. § 3. Nos casos mencionados no § 2, conforme a gravidade do delito, podem-se acrescentar outras penas, não excluída a excomunhão. 51

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e na privação do ofício54. Além disso o diácono permanente pode perder o estado clerical55 ou receber outras penalidades como a excomunhão56 e o interdito57. Se, por motivos pessoais justificáveis, o diácono permanente deixar de exercer o ministério, quer por tempo prolongado, quer definitivamente, ele tem a obrigação de comunicar isso por escrito ao Arcebispo, recebendo dele as instruções cabíveis. 56. Em caso de divórcio civil ou separação, de fato, o diácono permanente deverá igualmente comunicar ao Arcebispo, por escrito, essa situação, recebendo dele as instruções e decisões cabíveis. Sobrevindo a viuvez de um diácono permanente, ele deverá viver na condição de celibatário.58 5.6 Patrono dos diáconos permanentes na Arquidiocese de São Paulo 57. Os diáconos permanentes da Arquidiocese de São Paulo têm como Patrono o diácono-mártir São Lourenço. Seja ele exemplo de dedicação aos pobres e de doação ao Evangelho de Cristo para os diáconos permanentes, que farão a comemoração anual do Patrono com celebração solene da Eucaristia.

6. FORMAÇÃO CONTINUADA DOS DIÁCONOS PERMANENTES 6.1 Formação continuada 58. A formação permanente é uma exigência da vocação diaconal: O diácono deve manter-se atualizado nas questões eclesiais e teológicas, especialmente nas orientações do Magistério da Igreja, para que seu ministério possa corresponder aos desafios e necessidades pastorais.59 A formação permanente consiste primeiramente   C. 194§ 1. Fica ipso iure destituído de um ofício eclesiástico: 1°- quem tiver perdido o estado clerical; 2°- quem tiver abandonado publicamente a fé católica ou a comunhão da Igreja; 3°- o clérigo que tiver tentado o matrimônio, mesmo só civilmente. 55   C. 290: A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se anula. No entanto, o clérigo perde o estado clerical: 1.° por sentença judicial ou por decreto administrativo, em que se declara inválida a sagrada ordenação; 2.o por pena de demissão, legitimamente imposta; 3.° por rescrito da Sé Apostólica; o qual só é concedido pela Sé Apostólica aos diáconos por causas graves, e aos presbíteros por causas gravíssimas. 56   Cânon 1331. 57   Cânon 1332. 58   C. 1087 - Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas. 59   C. 279 § 1. Os clérigos continuem os estudos sagrados, mesmo depois de recebido o sacerdócio; sigam a sólida doutrina fundada nas Sagradas Escrituras, transmitida pelos antepassados e comumente aceita pela Igreja, conforme está fixada principalmente nos documentos dos Concílios e dos Romanos Pontífices, evitando profanas novidades de palavras e falsa ciência. § 3. Continuem também o estudo de outras ciências, principalmente das que se relacionam com as ciências sagradas, de modo todo especial enquanto podem ser úteis ao exercício do ministério pastoral. C. 282 § 1. Os clérigos levem vida simples e se abstenham de tudo o que denote vaidade. 54

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no empenho do diácono para aperfeiçoar o exercício do próprio ministério, para tornar presente na Igreja e na sociedade o amor e o serviço de Cristo a todos, especialmente aos mais carentes. Com efeito, o diácono tem em Jesus o modelo do seu agir e recebe dele a força e a eficácia para a sua caridade pastoral. Esta mesma caridade leva e estimula o diácono a colaborar com o Arcebispo, os Vigários Episcopais e os Presbíteros, e a promover a missão dos fiéis leigos no mundo. O diácono deve, portanto, “conhecer cada vez melhor a condição real dos homens aos quais é enviado, a discernir nas circunstâncias históricas em que está inserido os apelos do Espírito, a procurar os métodos mais aptos e as formas mais úteis para exercer hoje o seu ministério” (cf. Pastores dabo vobis, 72). 59. Por isso, o diácono tem a grave obrigação de participar de encontros regulares com o Presbítero acompanhante e a equipe de formadores, quer para sua formação continuada, quer para avaliar o trabalho pastoral, identificando eventuais lacunas e necessidades. O próprio diácono permanente é o primeiro responsável pelo cultivo da sua vida espiritual e da caridade, que sustentam e tornam fecundo o seu ministério. Os diáconos permanentes devem estimular-se mutuamente na responsabilidade pastoral comum e na formação permanente, mantendo vivo o gosto pela oração, pela pastoral e pelos estudos, preparando suas homilias, aprofundando assuntos pertinentes à sua vida e ao exercício do seu ministério. Cultivem igualmente a vida fraterna, envolvendo também suas esposas e familiares em oportunos momentos sociais, de lazer e formação espiritual. Na formação permanente, também poderá ser útil uma orientação psicológica especializada. 6.2 Vida espiritual e retiro anual60 60. É recomendável que o diácono participe do retiro anual do clero da Região Episcopal, onde ele desempenha seu ministério (c. 276 n. 4º). É obrigatória sua participação no retiro anual promovido especialmente para os diáconos permanentes da Arquidiocese. O diácono permanente cultive a piedade e a vida de oração, dando o bom exemplo de vida santa aos demais irmãos leigos; conforme prescrição da Igreja   C. 276 § 1. Em seu modo de viver, os clérigos são obrigados por especial razão a procurar a santidade, já que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são dispensadores dos mistérios de Deus a serviço de seu povo. § 2. Para se encaminharem a essa perfeição: 1° - antes de tudo, cumpram fiel e incansavelmente os deveres do ministério pastoral; 2° - a própria vida espiritual na mesa da sagrada Escritura e da Eucaristia; por isso, os sacerdotes são insistentemente convidados a oferecer todos os dias o sacrifício eucarístico, e os diáconos a participar cotidianamente no seu oferecimento; 3° - os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao presbiterado são obrigados a rezar todos os dias a liturgia das horas, de acordo com os livros litúrgicos próprios e aprovados; os diáconos permanentes, porém, rezem a parte determinada pela Conferência dos Bispos; 4° - são igualmente obrigados a participar dos retiros espirituais, de acordo com as prescrições do direito particular; 5° - são solicitados a se dedicarem regularmente à oração mental, a se aproximarem com freqüência do sacramento da penitência, a cultuarem com especial veneração a Virgem Mãe de Deus e a usarem de outros meios de santificação, comuns e particulares. 60

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para os clérigos, ele deve recitar a Liturgia das Horas (Laudes e Vésperas); recomenda-se participação diária na celebração da Eucaristia (c. 276 n. 3º61). A vida espiritual do diácono também seja fortalecida pela leitura e meditação diária da Palavra de Deus, pela recitação do Rosário e por outras práticas devocionais. Para melhor expressar seu vínculo ministerial com a arquidiocese inteira e com o Arcebispo, cada diácono permanente exerça suas funções diaconais, ao menos uma vez por ano, na Catedral metropolitana, igreja-mãe da Arquidiocese, em celebração presidida pelo Arcebispo; para tanto, de comum acordo com o cerimoniário da Catedral, seja estabelecida anualmente uma escala, para o envolvimento de todos e cada um dos diáconos permanentes. 6.3 Presbítero acompanhante 61. O Arcebispo confia o acompanhamento ordinário da vida e do ministério dos diáconos permanentes a um presbítero, que cuidará também da sua formação teológica, pastoral e espiritual continuada, reunindo-se regularmente com eles, conforme agenda com eles estabelecida a cada ano. A participação nessas reuniões com o Presbítero acompanhante é dever dos diáconos permanentes. A eventual falta a essas reuniões deve ser justificada pelo diácono. 6.4 Pastoral vocacional para o Diaconato Permanente 62. A promoção das vocações na comunidade eclesial é um dever de todos os cristãos. Os diáconos sejam promotores, especialmente, da vocação ao diaconato permanente. Em cada Região Episcopal da Arquidiocese haja um diácono encarregado da promoção das vocações ao próprio Diaconato Permanente; mantenha ele estreita colaboração com o Centro Vocacional da Arquidiocese e com a Direção da Escola Vocacional São José.

7. CASOS OMISSOS 63. Os casos omissos deste Diretório serão resolvidos pelo Arcebispo Metropolitano, ouvido o parecer dos bispos auxiliares, do Conselho de Presbíteros e da representação dos diáconos permanentes da Arquidiocese de São Paulo.

C. 276 § 2 n. 3 3° - Texto da Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico emanada pela CNBB. • Quanto ao Cân. 276 § 2, 3.º: Recomenda-se vivamente aos diáconos permanentes a Liturgia das Horas, pela qual a Igreja se une à oração de Cristo. Rezem cada dia ao menos a Oração da Manhã, ou a da Tarde, conforme o texto oficial. 61

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ANEXO I: RELAÇÃO DOS CÂNONES SOBRE A VIDA E O MINISTÉRIO DOS DIÁCONOS • A Ordem Sagrada do diaconato (Cân. 1009) • Assistente do Matrimônio (Cân. 1108) • Bênçãos permitidas ao diácono (Cân. 1169 §3) • Da perda do estado clerical (Cân. 290-293) • Da perda do estado clerical por rescrito da Santa Sé (Cân. 290 nº03) • Das Obrigações e direitos dos clérigos (c.c. 273 - 289). • Do poder de dispensar (Cân. 89)62 • Do poder para dispensar de impedimentos matrimoniais (Cân. 1079 nº0263, 108164) • Encarregar-se de uma Paróquia (Cân. 517§2)65 • Faculdade para fazer Homilia (Cân. 767 §1) • Faculdade para Pregar (Cân. 764) • Formação permanente do diácono (Cân. 236 §1 e §2) • Incardinação (Cân. 266 §1) • Ministério da Palavra (Cân. 757) • Ministro da Exposição e Bênção Eucarística (Cân. 943) • Ministro ordinário da Sagrada Comunhão (Cân. 910 §1) • Ministro ordinário do Batismo (Cân. 861 §1) • Normas que desobrigam o diácono (Cân. 288) • Obrigação ao uso das vestes litúrgicas (Cân. 284) • Recitação do Breviário (Cân. 276 § 2 nº3) • Remuneração do diácono (Cân. 281 § 3)   C. 89 O pároco e outros presbíteros ou diáconos não podem dispensar de lei universal ou particular, a não ser que esse poder lhes tenha sido expressamente concedido. 63   C. 1079 § 1. Urgindo o perigo de morte, o Ordinário local pode dispensar seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se achem no seu território, seja de observar a forma prescrita na celebração do matrimônio, seja de todos e cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, públicos ou ocultos, com exceção do impedimento proveniente da sagrada ordem do presbiterato. § 2. Nas mesmas circunstâncias de que trata o § 1, mas somente nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário local, têm o mesmo poder de dispensar seja o pároco, o ministro sagrado devidamente delegado e o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimônio, de acordo com o cân. 1116, § 2. 64   C. 1081- O pároco, ou o sacerdote ou diácono mencionados no cân. 1079, § 2, informe imediatamente o Ordinário local sobre a dispensa concedida para o foro externo; seja ela anotada no livro de casamento. 65   C. 517 § 2. Por causa da escassez de sacerdotes, se o Bispo diocesano julgar que a participação no exercício do cuidado pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono ou a uma pessoa que não tenha o caráter sacerdotal, ou a uma comunidade de pessoas, constitua um sacerdote que dirija o cuidado pastoral, munido dos poderes e das faculdades de pároco. 62

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ANEXO II: REGULAMENTO DA COMISSÃO DO DIACONATO PERMANENTE NA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO

Cap. I - NATUREZA E FINALIDADE DA COMISSÃO Art. 1º § 1- A Comissão do Diaconato Permanente da Arquidiocese de São Paulo (COMDIAC-SP) é um organismo de corresponsabilidade com a Autoridade arquidiocesana, cuja finalidade é promover a pastoral do Diaconato Permanente: formação, exercício do ministério e vida dos diáconos permanentes; § 2- É um organismo consultivo e de assessoria no que se refere à vida e ao ministério dos diáconos permanentes na Arquidiocese de São Paulo; § 3- É um organismo animador da comunidade diaconal e de sua comunhão com o Presbitério; § 4- É um organismo executivo de iniciativas e ações voltadas à promoção da vida e do ministério dos diáconos permanentes, em conformidade com as normas da Igreja e com o Diretório para o Diaconato Permanente da Arquidiocese de São Paulo. Art. 2°- A Comissão acompanhará: § 1- A organização e execução de iniciativas arquidiocesanas relativas à pastoral vocacional, à formação inicial na Escola Diaconal e a formação continuada dos diáconos permanentes; § 2- O exercício do ministério diaconal na Arquidiocese, a espiritualidade, a atualização teológica e pastoral dos diáconos permanentes; § 3- A incardinação e remoção de diáconos na Arquidiocese e a busca de solução para eventuais situações particulares de diáconos no exercício do ministério; § 4- A promoção da pastoral diaconal, com iniciativas e medidas que estimulem a fraternidade e solidariedade entre os diáconos permanentes e o aprofundamento na mística do serviço diaconal; § 5- A ação pastoral dos diáconos, em sintonia com os Secretariados arquidiocesano e regional de pastoral; § 6- A criação de diaconias e de sua animação pastoral; § 7- Outras questões pertinentes. 30


Art. 3°- Nas reuniões da COMDIAC-SP serão tratadas oportunamente questões específicas do exercício do Diaconato Permanente, com a caridade e discrição que os assuntos requeiram. Cap. II – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO Art. 4º- A COMDIAC-SP é constituída por: a) diáconos eleitos pelos seus pares; b) por membros natos; c) por membros escolhidos pelo Arcebispo; § 1- São membros eleitos: dois diáconos permanentes de cada Região Episcopal, escolhidos pelos seus pares na Região, por maioria simples dos membros presentes na reunião eletiva, convocada pelo Arcebispo; § 2- São membros natos: o reitor da Escola Diaconal São José para o Diaconato Permanente e um diácono que integra a Direção; o Presbítero acompanhante dos diáconos permanentes; o diácono representante dos diáconos da Arquidiocese no Regional Sul 1 da CNBB; § 3- Até 3 membros são escolhidos pelo Arcebispo metropolitano; § 4- Na reunião eletiva (Art. 5 §1), os diáconos escolhem entre eles primeiramente o seu representante na Comissão Regional de Diáconos no Regional Sul 1. Art. 5º- § 1- Para a escolha dos “membros eleitos” da Comissão, têm voz ativa e passiva todos os diáconos permanentes que residem na Arquidiocese e nela têm o uso de Ordem. § 2- O diácono que não deseja ter voz passiva deve manifestar isso antes do início da votação. § 3- Não é prevista a votação por delegação. Art. 6º- § 1- O mandato dos membros eleitos é de 4 (quatro) anos, podendo haver uma reeleição para um mandato sucessivo; § 2- O mandato dos membros natos dura enquanto estiverem no cargo; § 3- O mandato dos membros escolhidos pelo Arcebispo é “ad nutum Episcopi”; Art. 7º– § 1- Na vacância de algum membro da COMDIAC-SP, antes da decorrência do mandato, observe-se o Art. 5° deste Regulamento; § 2- O novo membro, neste caso, deverá completar o mandato do seu predecessor; § 3- Perde-se o mandato ao expirar o tempo estabelecido; por perda do oficio, por renúncia e também por ter faltado, sem justificativa, a três reuniões consecutivas da Comissão. Art. 8º- A Comissão elegerá, dentre os seus membros, um secretário com a maioria simples de seus membros, para um mandato de 4 anos. 31


CAP. III – DAS COMPETÊNCIAS NA COMISSÃO Art. 9°- § 1- O Arcebispo metropolitano convoca e preside a COMDIAC-SP; também lhe compete a aprovação e a publicação das eventuais decisões tomadas nas reuniões; § 2- Na sua ausência, a presidência das reuniões poderá ser delegada ao Vigário Geral da Arquidiocese, ao Bispo acompanhante ou ao Presbítero acompanhante dos diáconos permanentes; § 3– Na sede vacante da Arquidiocese, a COMDIAC é presidida pelo Administrador Apostólico ou Diocesano. § 4- Compete ao secretário secretariar as reuniões, redigir as ata e comunicações, cuidar da correspondência e do arquivo da Comissão; § 5- A todos os membros da COMDIAC-SP compete participar das reuniões, da proposição de assuntos para a pauta, da discussão e encaminhamento dos assuntos em pauta e empenhar-se para que as resoluções da Comissão sejam postas em prática. Cap. IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10º- § 1- A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, convocada com antecedência mínima de uma semana; § 2- Reunir-se-á extraordinariamente quando for convocada para tal pelo Arcebispo; ou por solicitação de um terço dos membros, apresentando, por escrito, as razões param tal convocação. Art. 11- § 1- As votações nas reuniões serão normalmente feitas a descoberto e, para eventuais decisões, será requerida a maioria simples dos participantes da reunião; § 2– A votação poderá ser secreta a pedido de algum membro da reunião, com a aprovação dos participantes, ou por decisão do Arcebispo. Art. 12- Sempre que se julgar necessário ou oportuno, poderá ser pedida a colaboração de um assessor técnico para as reuniões. Art. 13– Este Regulamento poderá ser modificado, em parte ou no todo: § 1- Mediante a aprovação da maioria qualificada de dois terços dos membros da Comissão; § 2- Por iniciativa do Arcebispo; § 3- Para entrar em vigor, este Regulamento e suas eventuais modificações, requer-se a aprovação e a promulgação do Arcebispo. 32


Art. 14– Os casos omissos serão resolvidos mediante a consulta e a aprovação da COMDIAC-SP e a aprovação do Arcebispo Metropolitano. Art. 15– Este Regulamento, aprovado “ad experimentum”, com validade para 05 anos, entra em vigor na mesma data de sua publicação. São Paulo, na memória litúrgica de Santo Efrém, Diácono e Doutor da Igreja, 8 de junho de 2016, Ano Santo extraodinário da Misericórdia. Cardeal Odilo P. Scherer Arcebispo de São Paulo Pe. Vittorio Moregola Chanceler do Arcebispado

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ORAÇÃO AO APÓSTOLO SÃO PAULO Patrono da Arquidiocese de São Paulo

Ó São Paulo, Patrono de nossa Arquidiocese, discípulo e missionário de Jesus Cristo: ensina-nos a acolher a Palavra de Deus e abre nossos olhos à verdade do Evangelho. Conduze-nos ao encontro com Jesus, contagia-nos com a fé que te animou e infunde em nós coragem e ardor missionário, para testemunharmos a todos que Deus habita esta Cidade imensa e tem amor pelo seu povo! Intercede por nós e pela Igreja de São Paulo, ó santo apóstolo de Jesus Cristo! Amém.

ORAÇÃO PELAS VOCAÇÕES Jesus, Mestre Divino, que chamastes os apóstolos a vos seguirem, continuai a passar pelos nossos caminhos, pelas nossas famílias, pelas nossas escolas, e continuai a repetir o convite a muitos de nossos jovens. Dai coragem às pessoas convidadas. Dai força para que vos sejam fiéis como apóstolos leigos, como sacerdotes, como religiosos e religiosas, para o bem do povo de Deus e de toda a humanidade. Amém!

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SUMÁRIO DECRETO DE PROMULGAÇÃO ..............................................................1

DO RITO DA ORDENAÇÃO DIACONAL ..............................................2

APRESENTAÇÃO ..........................................................................................3

1. O DIACONATO PERMANENTE NA VIDA E NA MISSÃO DA IGREJA ............................................................................................................5

1.1 - Aspectos históricos ...............................................................................5 1.2. Fundamentos teológicos ........................................................................5 1.2.1 A diaconia de Cristo .......................................................................5 1.2.2 A diaconia da Igreja ........................................................................6 1.2.3 Natureza do ministério diaconal .....................................................6 1.2.4 Sacramentalidade do Diaconato .....................................................7 1.2.5 Missão diaconal ..............................................................................8 a. Serviço da caridade ........................................................................8 b. Serviço da Palavra de Deus ...........................................................9 c. Serviço da liturgia ...........................................................................9

2. FORMAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES: ESCOLA ARQUIDIOCESANA SÃO JOSÉ PARA O DIACONATO PERMANENTE ............................................................................................11

2.1 Identificação e objetivos ........................................................................11 2.2 Diretoria ...............................................................................................12 2.3 Condições para o ingresso na Escola Diaconal .....................................12 2.4 Documentos para o ingresso na Escola Diaconal ..................................14 2.5 Formação acadêmica, humana e pastoral ..............................................14 2.6 Formação espiritual e ministerial ..........................................................15 2.7 Condições para a admissão à ordenação diaconal ..................................16 2.8 Documentos necessários para Ordenação .............................................17

3. EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO DIACONAL NA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO ...........................................................................................18

3.1 Ordenação diaconal ..............................................................................18 3.2 Incardinação ..........................................................................................19 3.3 Uso de Ordens ......................................................................................19 3.4 Nomeação e provisão ............................................................................20 3.5 Sustentação do diácono e de sua família ...............................................20 3.6 Áreas prioritárias para a atuação do diácono permanente .........................21 3.7 Organização de diaconias .....................................................................21 3.8 Ajuda missionária .................................................................................22


4. VIDA PESSOAL E ORGANIZAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES .........................................................................................22

4.1 Vida familiar .........................................................................................22 4.2 Vida profissional ...................................................................................22 4.3 Fraternidade ministerial ........................................................................23 4.4 Comissão do Diaconato Permanente ....................................................23

5. OUTRAS QUESTÕES ..............................................................................24 5.1 Veste litúrgica e veste eclesiástica ..........................................................24 5.2 Obrigações e direitos dos clérigos .........................................................24 5.3 Ausência da Arquidiocese .....................................................................25 5.4 Acesso ao segundo grau da Ordem  ......................................................25 5.5 Suspensão de Ordens e afastamento do ministério ...............................25 5.6 Patrono dos diáconos permanentes na Arquidiocese de São Paulo .......26

6. FORMAÇÃO CONTINUADA DOS DIÁCONOS PERMANENTES .........................................................................................26

6.1 Formação continuada ............................................................................26 6.2 Vida espiritual e retiro anual .................................................................27 6.3 Presbítero acompanhante ......................................................................28 6.4 Pastoral vocacional para o Diaconato Permanente ................................28

7. CASOS OMISSOS .....................................................................................28 ANEXO I: RELAÇÃO DOS CÂNONES SOBRE A VIDA E O MINISTÉRIO DOS DIÁCONOS ...............................................................29

ANEXO II: REGULAMENTO DA COMISSÃO DO DIACONATO PERMANENTE NA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO .....................30

ORAÇÃO AO APÓSTOLO SÃO PAULO .................................................34

ORAÇÃO PELAS VOCAÇÕES ..................................................................34


Na festa de São Lourenço, 10 de agosto Dos Sermões de Santo Agostinho, bispo (Sermo 304,1-4: PL 38,1395-1397 - Séc.V) (Liturgia das Horas)

“A Igreja Romana apresenta-nos hoje o dia glorioso de São Lourenço quando ele calcou o furor do mundo, desprezou sua sedução e num e noutro modo venceu o diabo perseguidor. Nesta mesma Igreja – ouvistes muitas vezes – Lourenço exercia o ministério de diácono. Aí servia o sagrado sangue de Cristo; aí, pelo nome de Cristo, derramou seu sangue. O santo apóstolo João expôs claramente o mistério da ceia ao dizer: Como Cristo entregou sua vida por nós, também nós devemos entregar as nossas pelos irmãos (1Jo 3,16). São Lourenço, irmãos, entendeu isto; entendeu e fez; e da mesmíssima forma como recebeu daquela mesa, assim a preparou. Amou a Cristo em sua vida, imitou-o em sua morte. Também nós, irmãos, se de verdade amamos, imitemos. Não poderíamos produzir melhor fruto de amor do que o exemplo da imitação; Cristo sofreu por nós, deixando-nos o exemplo para seguirmos suas pegadas (1Pd 2,21). Compreendamos, portanto, como pode o cristão seguir Cristo além do derramamento de sangue, além do perigo de morte. O Apóstolo diz, referindo-se ao Cristo Senhor: Tendo a condição divina, não julgou rapina ser igual a Deus. Que majestade! Mas aniquilou-se, tomando a condição de escravo, feito semelhante aos homens e reconhecido como homem (Fl 2,7-8). Que humildade! Cristo humilhou-se: aí tens, cristão, a que te apegar. Cristo se humilhou: por que te enches de orgulho? Em seguida, terminada a carreira desta humilhação, lançada por terra a morte, Cristo subiu ao céu; sigamo-lo. Oração: Ó Deus, o vosso diácono Lourenço, inflamado de amor por vós, brilhou pela fidelidade no vosso serviço e pela glória do martírio; concedei-nos amar o que ele amou e praticar o que ensinou. Por nosso Senhor Jesus Cristo, vosso Filho, na unidade do Espírito Santo.


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