DIREITO
DAS
I.
SUCESSÃO EM GERAL
II.
SUCESSÃO LEGÍTIMA
III. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA IV. INVENTÁRIO E PARTILHA
SUCESSÕES
SUCESSÃO LEGÍTIMA
• • • • • • • •
1. Conceito 2. Parentesco 3. Sucessão por direito próprio e por estirpe 4. Sucessão para os descendentes 5. Sucessão para os ascendentes 6. Sucessão para o cônjuge 7. Sucessão para o companheiro 9. Sucessão para os colaterais
Conceito de Sucessão Legítima
• Sucessão que segue as regras da lei quando: – pessoa falece ab intestato – deixa herdeiros necessários – testamento é nulo ou caduca – não dispuser da totalidade dos bens
Parentesco • Natural - consangüíneo • Civil - afinidade • Civil - adoção Cônjuge sucede por ser consorte e não parente. No parentesco por afinidade não há sucessão. Parentesco civil une as pessoas como se fossem parentes consangüíneos. O filho adotivo passa a ser parentes de todos os parentes do adotante, tendo com eles relação de sucessão e extinguindo-se as relações com seus parentes naturais, salvo em relação aos impedimentos para o matrimônio
Relações de Parentesco Quarta Avó
Terceiro Avô 3º grau
Bisavô
5º grau
Linha reta ascendente
4º grau 2º grau
Avô Mãe
1º grau Você
Filho
Linha reta descendente
1º grau Neto 2º grau Bisneto 3º grau Terceiro neto 4º grau
Relações de Parentesco Linha colateral / transversal Pai
Mãe
Irmão Uni Irmão Uni
Você
Irmão Bi
2º grau
Filho
Sobrinho
Sobrinho neto
2º grau
3º grau 4º grau
Relações de Parentesco 4º grau 3º grau 4º grau
Tio Avô
Avó
Linha colateral / transversal Mãe
Tio Primo
Você
Irmão
F d Primo
Filho
Sobrinho
Sobrinho neto
2º grau
3º grau 4º grau
Sucessão por Direito Próprio
• A herança é devolvida em porções equivalentes ao número de herdeiros e cada um recebe individualmente seu quinhão. • A ordem de vocação é excludente, cada classe de herdeiro impede a aquisição pela seguinte. Dentro de cada classe o grau mais próximo exclui o mais remoto, salvo o direito de representação.
Sucessão por Direito Próprio
Ordem de vocação hereditária pelo novo Código Civil • descendentes + cônjuge (dependendo do regime de bens) / companheiro (dependendo da natureza dos bens) • ascendentes + cônjuge (independentemente do regime de bens) / companheiro (dependendo da natureza dos bens) • cônjuge • colateral (até o 4º grau) + companheiro (dependendo da natureza dos bens)
SucessĂŁo para os Descendentes
De cujus Art. 1811 Renunciou
Art. 1810
360.000,00 PrĂŠ-morto
Art. 1835 Art. 1851
Filho 1
Filho 2
Filho 3
180.000,00 Neto A Neto B
Neto C
Neto D Neto E Neto F
Represent.
60.000,00 60.000,00 60.000,00
SucessĂŁo para os Descendentes De cujus Art. 1816 Filho 1
Indigno
PrĂŠ-morto
Filho 2
Filho 3 Represent.
120.000,00 Neto A Neto B
360.000,00
Neto C 120.000,00 Represent.
Neto D Neto E Neto F
40.000,00 40.000,00 40.000,00
Sucessão para os Descendentes
De cujus Art. 1811 Renunciou 2ª parte Filho 1 60.000,00 60.000,00
Dir. Próprio
Neto A Neto B
360.000,00
Indigno
Pré-morto
Filho 2
Filho 3
Neto C 60.000,00 Dir. Próprio
Neto D Neto E Neto F
Art. 1835 Art. 1834 Dir. Próprio
60.000,00 60.000,00 60.000,00
Sucessão para os Ascendentes art.s 1.836 e 1.837 • Inexistência de descendentes sucessíveis • Grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas • Havendo igualdade de grau e diversidade de linha, a linha paterna recebe a metade, cabendo a outra metade à linha materna • A herança é dividida com o cônjuge, em todos os regime de bens, qualquer que seja a natureza deles e sem prejuízo de eventual meação • Cônjuge concorrendo com ascendente de 1º grau recebe 1/3 da herança, recebendo a ½ se houver um só ascendente ou ascendentes de 2º grau em diante • Na concorrência com companheiro a este caberá 1/3 dos aquestos, preservada a meação (1.790, III)
Sucessão para os Ascendentes
200.000,00 1/3 Pai 600.000,00 - Herança
1/3
200.000,00
Mãe De cujus
Cônjuge
Separação Obrigatória
200.000,00 1/3
Sucessão para os Ascendentes
90.000,00
1/2
Avó Materna
Pai
360.000,00 – Pat. Casal
180.000,00 - Herança
De cujus
Cônjuge
Comunhão Universal
180.000,00 Meação 90.000,00 1/2
Sucessão para os Ascendentes
22.500,00
22.500,00
45.000,00
Avó Paterna
Avô Paterno
Avó Materna 1/2
360.000,00 – Pat. Casal 180.000,00 - Herança
Cônjuge
180.000,00 Meação
Comunhão Universal
90.000,00
De cujus
1/2
E aí? • Cônjuge casado no regime da comunhão parcial. • Durante o casamento adquiriram uma casa de R$600.000,00. • O marido havia recebido em doação, após o casamento, uma fazenda de R$900.000,00. • O marido faleceu, sem filhos, deixando a esposa, pai e mãe.
E aí? • Cônjuge casado no regime da comunhão parcial. Patrimônio comum é dividido. Meação do viúvo é de R$300.000,00. Art. 1.658 • Fazenda de R$900.000,00 é patrimônio particular que será somado à meação do falecido de R$300.000,00, num total de R$1.200.000,00. • O viúvo concorre na herança com dois ascendente de primeiro grau (pai e mãe), sendo um terço para cada um, R$400.000,00. Restando, ao cônjuge, o total de R$700.000,00 de meação e herança. Art. 1.837
Ah! • De Cujus 300.000,00 Meação + 900.000,00 Fazenda ____________________ 1.200.000,00
• Cônjuge Viúvo 300.000,00 Meação + 400.000,00 Herança (100.000,00 do apto. + 300.000,00 da Fazenda)
________________ 700.000,00 total
Pai – 400.000,00 Herança Mãe – 400.000,00 Herança
Sucessão para os Ascendentes
90.000,00
1/2
Avó Materna
Pai
360.000,00 – Pat. Casal
180.000,00 - Herança
De cujus
Cônjuge
Comunhão Universal
180.000,00 Meação 90.000,00 1/2
Sucessão para o Cônjuge
• Casado • Não terá direito à herança se: (art. 1.830) – Separado judicialmente (ver EC 66/2010) – Separado de fato há mais de 2 anos, salvo se for por impossibilidade de convivência (1.573) sem culpa do sobrevivente (ver EC 66/2010)
Sucessão para o Cônjuge
• Direito Real de Habitação (1.831) – Direito real – sobre coisa alheia – Cônjuge recebe o direito de habitar a propriedade herdada pelos sucessores – Um imóvel destinado a residência da família – Não prejudica eventual direito à herança – Qualquer regime de bens
Regimes de Bens
Art. 1.829, I – descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casados no regime ... • Comunhão Universal – Pacto Antenupcial • Comunhão Parcial - Legal • Separação de Bens – Legal / Obrigatória (1.641 e 1.523) • Separação de Bens – Convencional (Pacto Antenupcial) • Participação Final nos Aqüestos – Pacto Antenupcial
Concorrência com os Descendentes
Concorre, salvo se casado nos seguintes regimes de bens: (não concorre) • Comunhão Universal • Separação de Bens – Legal / Obrigatória • Comunhão Parcial – sem bens particulares • Participação Final nos Aqüestos – sem bens particulares
Concorrência com os Descendentes
Concorre: • Separação de Bens – Convencional (Pacto Antenupcial) • Comunhão Parcial – com bens particulares • Participação Final nos Aqüestos – com bens particulares
Código Civil STJ Concorre no patrimônio Concorre no patrimônio particular, além de comum, além de receber receber a meação, se a meação, que sempre houver: haverá: • Comunhão parcial • Comunhão parcial • Separação convencional • Comunhão universal • Participação final nos • Participação final nos aquestos aquestos
E aí? • Cônjuges casados pelo regime da comunhão parcial. • Tiveram 2 filhos. • Adquiriram, durante o casamento, uma casa no valor R$ 600.000,00. • A esposa recebeu, durante o casamento, por doação, uma fazenda no valor de R$ 1.500.000,00. • Falecendo a esposa, faça a partilha conforme o Código Civil e decisões do STJ.
Ah! Código Civil
STJ
• Meação – 300.000,00 • Meação da falecida é dividida para os filhos, 150.000,00 para cada • Patrimônio particular é dividido entre os filhos e o cônjuge, sendo 500.000,00 para cada
• Meação – 300.000,00 • Meação da falecida é dividida entre os filhos e o cônjuge, sendo 100.000,00 para cada • Patrimônio particular é dividido apenas entre os filhos, sendo 750.000,00 para cada • Filho A – total 850.000 • Filho B – total 850.000 • Marido – total 400.000
• Filho A – total 650.000 • Filho B – total 650.000 • Marido – total 800.000
Sucessão para o Cônjuge – Código Civil
• Concorrência com os descendentes – Regime da Separação Convencional De cujus
120.000,00
Cônjuge herança
40.000,00
1.829, I herança 40.000,00 Filho 1
Filho 2
herança
40.000,00
Comunhão Universal – Código Civil
• Concorre com os descendentes 120.000,00
De cujus
Cônjuge
meação 60.000,00
1.829, I
herança 30.000,00
herança Filho 1
Filho 2
30.000,00
Comunhão Parcial – Código Civil
• Concorre com os descendentes 120.000,00
De cujus
Cônjuge
meação 60.000,00
1.829, I
100.000,00
300.000,00 herança 30.000,00
100.000,00
herança Filho 1
Filho 2
30.000,00 100.000,00
Comunhão Parcial – Código Civil
• Concorrência com os descendentes – Na soma do patrimônio particular com a meação do falecido – Apenas na meação do falecido
– Apenas no patrimônio Particular do Falecido
Sucessão na União Estável
• Artigo 1.790 – O companheiro concorre apenas no patrimônio adquirido onerosamente durante a união estável (aquestos) - Art. 1.725 – aplica-se o regime da comunhão parcial na união estável, salvo contrato escrito
União Estável
• Concorre com os descendentes De cujus
120.000,00
Companheiro meação 60.000,00
300.000,00
H - 20.000,00 herança
herança 150.000,00 20.000,00
Filho 1
Filho 2
150.000,00 20.000,00
Sucessão na União Estável
• Descendentes do autor da herança 120.000,00
De cujus
Companheiro meação 60.000,00
300.000,00
H - 12.000,00
60.000,00 herança 150.000,00 24.000,00
herança Filho 1
Filho 2
150.000,00 24.000,00
Sucessão na União Estável
Na concorrência com outros parentes sucessíveis – 1/3 da herança para o Companheiro (1.790, III) Na falta de parentes sucessíveis a totalidade da herança, inclusive do patrimônio particular (1.790, IV e 1844)
Sucess茫o para o Companheiro
160.000,00
De cujus
C么njuge 32.000,00 1/5
Art. 1.832 Filho 1 32.000,00 1/5
Filho 2
Filho 3
32.000,00 32.000,00 1/5
1/5
Filho 4 32.000,00 1/5
Relações de Parentesco Linha colateral / transversal Pai
Mãe
Irmão Uni Irmão Uni
Você
Irmão Bi
2º grau
Filho
Sobrinho
Sobrinho neto
2º grau
3º grau 4º grau
Relações de Parentesco 4º grau 3º grau 4º grau
Tio Avô
Avó
Linha colateral / transversal Mãe
Tio Primo
Você
Irmão
F d Primo
Filho
Sobrinho
Sobrinho neto
2º grau
3º grau 4º grau
Sucessão para os Colaterais
herança
1840 Irmão Pré-morto
500.000,00
De cujus
Irmão
250.000,00
250.000,00 Sobrinho 1853
Sucessão para os Colaterais
1841 Irmão Bilateral
herança Irmão Bilateral
200.000,00 200.000,00
500.000,00
De cujus
Irmão Unilateral 100.000,00
SucessĂŁo para os Colaterais
1843
herança
600.000,00
De cujus Sobrinho Bilateral
Sobrinho Unilateral
Sobrinho Unilateral
300.000,00
150.000,00
150.000,00
Relações de Parentesco 4º grau
Tio Avô
4º grau
Primo
Linha colateral / transversal
De Cujus
F d Primo
Sobrinho neto
4º grau