Sucessao legitima edomingues2012

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DIREITO

DAS

I.

SUCESSÃO EM GERAL

II.

SUCESSÃO LEGÍTIMA

III. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA IV. INVENTÁRIO E PARTILHA

SUCESSÕES


SUCESSÃO LEGÍTIMA

• • • • • • • •

1. Conceito 2. Parentesco 3. Sucessão por direito próprio e por estirpe 4. Sucessão para os descendentes 5. Sucessão para os ascendentes 6. Sucessão para o cônjuge 7. Sucessão para o companheiro 9. Sucessão para os colaterais


Conceito de Sucessão Legítima

• Sucessão que segue as regras da lei quando: – pessoa falece ab intestato – deixa herdeiros necessários – testamento é nulo ou caduca – não dispuser da totalidade dos bens


Parentesco • Natural - consangüíneo • Civil - afinidade • Civil - adoção Cônjuge sucede por ser consorte e não parente. No parentesco por afinidade não há sucessão. Parentesco civil une as pessoas como se fossem parentes consangüíneos. O filho adotivo passa a ser parentes de todos os parentes do adotante, tendo com eles relação de sucessão e extinguindo-se as relações com seus parentes naturais, salvo em relação aos impedimentos para o matrimônio


Relações de Parentesco Quarta Avó

Terceiro Avô 3º grau

Bisavô

5º grau

Linha reta ascendente

4º grau 2º grau

Avô Mãe

1º grau Você

Filho

Linha reta descendente

1º grau Neto 2º grau Bisneto 3º grau Terceiro neto 4º grau


Relações de Parentesco Linha colateral / transversal Pai

Mãe

Irmão Uni Irmão Uni

Você

Irmão Bi

2º grau

Filho

Sobrinho

Sobrinho neto

2º grau

3º grau 4º grau


Relações de Parentesco 4º grau 3º grau 4º grau

Tio Avô

Avó

Linha colateral / transversal Mãe

Tio Primo

Você

Irmão

F d Primo

Filho

Sobrinho

Sobrinho neto

2º grau

3º grau 4º grau


Sucessão por Direito Próprio

• A herança é devolvida em porções equivalentes ao número de herdeiros e cada um recebe individualmente seu quinhão. • A ordem de vocação é excludente, cada classe de herdeiro impede a aquisição pela seguinte. Dentro de cada classe o grau mais próximo exclui o mais remoto, salvo o direito de representação.


Sucessão por Direito Próprio

Ordem de vocação hereditária pelo novo Código Civil • descendentes + cônjuge (dependendo do regime de bens) / companheiro (dependendo da natureza dos bens) • ascendentes + cônjuge (independentemente do regime de bens) / companheiro (dependendo da natureza dos bens) • cônjuge • colateral (até o 4º grau) + companheiro (dependendo da natureza dos bens)


SucessĂŁo para os Descendentes

De cujus Art. 1811 Renunciou

Art. 1810

360.000,00 PrĂŠ-morto

Art. 1835 Art. 1851

Filho 1

Filho 2

Filho 3

180.000,00 Neto A Neto B

Neto C

Neto D Neto E Neto F

Represent.

60.000,00 60.000,00 60.000,00


SucessĂŁo para os Descendentes De cujus Art. 1816 Filho 1

Indigno

PrĂŠ-morto

Filho 2

Filho 3 Represent.

120.000,00 Neto A Neto B

360.000,00

Neto C 120.000,00 Represent.

Neto D Neto E Neto F

40.000,00 40.000,00 40.000,00


Sucessão para os Descendentes

De cujus Art. 1811 Renunciou 2ª parte Filho 1 60.000,00 60.000,00

Dir. Próprio

Neto A Neto B

360.000,00

Indigno

Pré-morto

Filho 2

Filho 3

Neto C 60.000,00 Dir. Próprio

Neto D Neto E Neto F

Art. 1835 Art. 1834 Dir. Próprio

60.000,00 60.000,00 60.000,00


Sucessão para os Ascendentes art.s 1.836 e 1.837 • Inexistência de descendentes sucessíveis • Grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas • Havendo igualdade de grau e diversidade de linha, a linha paterna recebe a metade, cabendo a outra metade à linha materna • A herança é dividida com o cônjuge, em todos os regime de bens, qualquer que seja a natureza deles e sem prejuízo de eventual meação • Cônjuge concorrendo com ascendente de 1º grau recebe 1/3 da herança, recebendo a ½ se houver um só ascendente ou ascendentes de 2º grau em diante • Na concorrência com companheiro a este caberá 1/3 dos aquestos, preservada a meação (1.790, III)


Sucessão para os Ascendentes

200.000,00 1/3 Pai 600.000,00 - Herança

1/3

200.000,00

Mãe De cujus

Cônjuge

Separação Obrigatória

200.000,00 1/3


Sucessão para os Ascendentes

90.000,00

1/2

Avó Materna

Pai

360.000,00 – Pat. Casal

180.000,00 - Herança

De cujus

Cônjuge

Comunhão Universal

180.000,00 Meação 90.000,00 1/2


Sucessão para os Ascendentes

22.500,00

22.500,00

45.000,00

Avó Paterna

Avô Paterno

Avó Materna 1/2

360.000,00 – Pat. Casal 180.000,00 - Herança

Cônjuge

180.000,00 Meação

Comunhão Universal

90.000,00

De cujus

1/2


E aí? • Cônjuge casado no regime da comunhão parcial. • Durante o casamento adquiriram uma casa de R$600.000,00. • O marido havia recebido em doação, após o casamento, uma fazenda de R$900.000,00. • O marido faleceu, sem filhos, deixando a esposa, pai e mãe.


E aí? • Cônjuge casado no regime da comunhão parcial. Patrimônio comum é dividido. Meação do viúvo é de R$300.000,00. Art. 1.658 • Fazenda de R$900.000,00 é patrimônio particular que será somado à meação do falecido de R$300.000,00, num total de R$1.200.000,00. • O viúvo concorre na herança com dois ascendente de primeiro grau (pai e mãe), sendo um terço para cada um, R$400.000,00. Restando, ao cônjuge, o total de R$700.000,00 de meação e herança. Art. 1.837


Ah! • De Cujus 300.000,00 Meação + 900.000,00 Fazenda ____________________ 1.200.000,00

• Cônjuge Viúvo 300.000,00 Meação + 400.000,00 Herança (100.000,00 do apto. + 300.000,00 da Fazenda)

________________ 700.000,00 total

Pai – 400.000,00 Herança Mãe – 400.000,00 Herança


Sucessão para os Ascendentes

90.000,00

1/2

Avó Materna

Pai

360.000,00 – Pat. Casal

180.000,00 - Herança

De cujus

Cônjuge

Comunhão Universal

180.000,00 Meação 90.000,00 1/2


Sucessão para o Cônjuge

• Casado • Não terá direito à herança se: (art. 1.830) – Separado judicialmente (ver EC 66/2010) – Separado de fato há mais de 2 anos, salvo se for por impossibilidade de convivência (1.573) sem culpa do sobrevivente (ver EC 66/2010)


Sucessão para o Cônjuge

• Direito Real de Habitação (1.831) – Direito real – sobre coisa alheia – Cônjuge recebe o direito de habitar a propriedade herdada pelos sucessores – Um imóvel destinado a residência da família – Não prejudica eventual direito à herança – Qualquer regime de bens


Regimes de Bens

Art. 1.829, I – descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casados no regime ... • Comunhão Universal – Pacto Antenupcial • Comunhão Parcial - Legal • Separação de Bens – Legal / Obrigatória (1.641 e 1.523) • Separação de Bens – Convencional (Pacto Antenupcial) • Participação Final nos Aqüestos – Pacto Antenupcial


Concorrência com os Descendentes

Concorre, salvo se casado nos seguintes regimes de bens: (não concorre) • Comunhão Universal • Separação de Bens – Legal / Obrigatória • Comunhão Parcial – sem bens particulares • Participação Final nos Aqüestos – sem bens particulares


Concorrência com os Descendentes

Concorre: • Separação de Bens – Convencional (Pacto Antenupcial) • Comunhão Parcial – com bens particulares • Participação Final nos Aqüestos – com bens particulares


Código Civil STJ Concorre no patrimônio Concorre no patrimônio particular, além de comum, além de receber receber a meação, se a meação, que sempre houver: haverá: • Comunhão parcial • Comunhão parcial • Separação convencional • Comunhão universal • Participação final nos • Participação final nos aquestos aquestos


E aí? • Cônjuges casados pelo regime da comunhão parcial. • Tiveram 2 filhos. • Adquiriram, durante o casamento, uma casa no valor R$ 600.000,00. • A esposa recebeu, durante o casamento, por doação, uma fazenda no valor de R$ 1.500.000,00. • Falecendo a esposa, faça a partilha conforme o Código Civil e decisões do STJ.


Ah! Código Civil

STJ

• Meação – 300.000,00 • Meação da falecida é dividida para os filhos, 150.000,00 para cada • Patrimônio particular é dividido entre os filhos e o cônjuge, sendo 500.000,00 para cada

• Meação – 300.000,00 • Meação da falecida é dividida entre os filhos e o cônjuge, sendo 100.000,00 para cada • Patrimônio particular é dividido apenas entre os filhos, sendo 750.000,00 para cada • Filho A – total 850.000 • Filho B – total 850.000 • Marido – total 400.000

• Filho A – total 650.000 • Filho B – total 650.000 • Marido – total 800.000


Sucessão para o Cônjuge – Código Civil

• Concorrência com os descendentes – Regime da Separação Convencional De cujus

120.000,00

Cônjuge herança

40.000,00

1.829, I herança 40.000,00 Filho 1

Filho 2

herança

40.000,00


Comunhão Universal – Código Civil

• Concorre com os descendentes 120.000,00

De cujus

Cônjuge

meação 60.000,00

1.829, I

herança 30.000,00

herança Filho 1

Filho 2

30.000,00


Comunhão Parcial – Código Civil

• Concorre com os descendentes 120.000,00

De cujus

Cônjuge

meação 60.000,00

1.829, I

100.000,00

300.000,00 herança 30.000,00

100.000,00

herança Filho 1

Filho 2

30.000,00 100.000,00


Comunhão Parcial – Código Civil

• Concorrência com os descendentes – Na soma do patrimônio particular com a meação do falecido – Apenas na meação do falecido

– Apenas no patrimônio Particular do Falecido


Sucessão na União Estável

• Artigo 1.790 – O companheiro concorre apenas no patrimônio adquirido onerosamente durante a união estável (aquestos) - Art. 1.725 – aplica-se o regime da comunhão parcial na união estável, salvo contrato escrito


União Estável

• Concorre com os descendentes De cujus

120.000,00

Companheiro meação 60.000,00

300.000,00

H - 20.000,00 herança

herança 150.000,00 20.000,00

Filho 1

Filho 2

150.000,00 20.000,00


Sucessão na União Estável

• Descendentes do autor da herança 120.000,00

De cujus

Companheiro meação 60.000,00

300.000,00

H - 12.000,00

60.000,00 herança 150.000,00 24.000,00

herança Filho 1

Filho 2

150.000,00 24.000,00


Sucessão na União Estável

Na concorrência com outros parentes sucessíveis – 1/3 da herança para o Companheiro (1.790, III) Na falta de parentes sucessíveis a totalidade da herança, inclusive do patrimônio particular (1.790, IV e 1844)


Sucess茫o para o Companheiro

160.000,00

De cujus

C么njuge 32.000,00 1/5

Art. 1.832 Filho 1 32.000,00 1/5

Filho 2

Filho 3

32.000,00 32.000,00 1/5

1/5

Filho 4 32.000,00 1/5


Relações de Parentesco Linha colateral / transversal Pai

Mãe

Irmão Uni Irmão Uni

Você

Irmão Bi

2º grau

Filho

Sobrinho

Sobrinho neto

2º grau

3º grau 4º grau


Relações de Parentesco 4º grau 3º grau 4º grau

Tio Avô

Avó

Linha colateral / transversal Mãe

Tio Primo

Você

Irmão

F d Primo

Filho

Sobrinho

Sobrinho neto

2º grau

3º grau 4º grau


Sucessão para os Colaterais

herança

1840 Irmão Pré-morto

500.000,00

De cujus

Irmão

250.000,00

250.000,00 Sobrinho 1853


Sucessão para os Colaterais

1841 Irmão Bilateral

herança Irmão Bilateral

200.000,00 200.000,00

500.000,00

De cujus

Irmão Unilateral 100.000,00


SucessĂŁo para os Colaterais

1843

herança

600.000,00

De cujus Sobrinho Bilateral

Sobrinho Unilateral

Sobrinho Unilateral

300.000,00

150.000,00

150.000,00


Relações de Parentesco 4º grau

Tio Avô

4º grau

Primo

Linha colateral / transversal

De Cujus

F d Primo

Sobrinho neto

4º grau


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