acesso às ondas Princípios sobre Liberdade de Expressão e Regulamentação da Radiodifusão
ARTICLE19
reconhecimentos Estes princípios são produto de um extenso processo de estudo, análise e consultas elaboradas sob a supervisão da ARTIGO 19 e utilizando a vasta experiência e trabalho realizado com organizações parceiras em muitos e variados países. Foram preparados por Toby Mendel, Chefe do Programa Jurídico da ARTIGO 19. A edição brasileira, lançada em novembro de 2009, conta com atualizações feitas com base no documento sobre independência e pluralismo da radiodifusão enviado
à Comissão Interamericana de Direitos Humanos “Submission to the InterAmerican Commission on Human Rights: International Standards on the Regulation of Broadcasting” em julho de 2007. O ARTIGO 19 gostaria de agradecer ao Foreign and Commonwealth Office - FCO britânico pelo seu apoio financeiro para a preparação e publicação destes princípios. As posições assumidas neste documento não refletem necessariamente os pontos de vista do FCO.
expediente Texto original Toby Mendel Revisão Mila Molina e Paula Martins Arte e diagramação Cadu Elmadjian
índice PREFÁCIO 4 SEÇÃO 1. Princípios Gerais 6 SEÇÃO 2. O Ambiente de Radiodifusão 8 SEÇÃO 3. Frequências 9 SEÇÃO 4. Organismos de Regulamentação e de Queixas 10 SEÇÃO 5. Concessão de Licenças 13 SEÇÃO 6. Questões de Conteúdo 15 SEÇÃO 7. Sanções 17 SEÇÃO 8. Acesso aos Recursos do Estado 18 SEÇÃO 9. Cobertura Eleitoral 19 SEÇÃO 10. Emissoras de Serviço Público 21
prefácio A radiodifusão é de longe a mais importante fonte de informação e de entretenimento para a maior parte das pessoas nos países de todo o mundo. Elevados níveis de analfabetismo aliados à grande dificuldade de distribuir jornais resultam no fato de que emissoras de rádio e TV sejam os únicos meios de comunicação acessíveis à maioria das pessoas. Além de os jornais impressos serem mais caros, a maioria das pessoas considera mais fácil e agradável ver ou ouvir as notícias do que as ler. Como entretenimento, a radiodifusão também desempenha um papel muito importante por ser um meio de baixo custo e muito acessível. Devido à sua posição central como fonte
de informação e de notícias, e ao lucro crescente das suas atividades, há muitos anos que governos e interesses comerciais dominantes têm tentado controlar a radiodifusão. Não são poucas as vezes em que a emissora de serviço público opera simplesmente como porta voz do governo, em vez de servir ao interesse do público. Em muitos países, a radiodifusão era, até há pouco tempo, um monopólio. Por outro lado, a concentração da propriedade dos meios de comunicação também pode ameaçar o pluralismo e a diversidade na mídia, daí a necessidade do estabelecimento de um marco legal para a radiodifusão para que se garanta representação dos diversos setores da sociedade, de forma equânime.
FUNDAMENTO Estes princípios estabelecem padrões para a radiodifusão. Aplicam-se a regimes específicos para a regulação da radiodifusão e também, de uma forma mais geral, à ação do Estado e ainda à do setor privado, não só nesta área como no quadro jurídico geral para a liberdade de expressão. Tais princípios reconhecem a necessidade de uma radiodifusão independente, sem interferência governamental ou comercial e, em algumas áreas, a necessidade de se levarem a cabo ações positivas que garantam um setor vibrante e diverso de radiodifusão. Estes princípios estão baseados nas legislações e normas internacionais e nacionais, em práticas estatais e nos princípios gerais reconhecidos pela comunidade de nações. A ARTIGO 19 entende que, no contexto do estabelecimento de um marco legal para a radiodifusão, o interesse público tem primazia. Além disso, considera a independência e o pluralismo temas chaves que devem estar presentes em uma regulação para a radiodifusão. A ideia principal relacionada à independência refere-se à necessidade de essa regulação não estar sujeita ao controle de grupos políticos ou interesses comerciais e deve ser supervisionada por um órgão independente que garanta o interesse público. A ideia de pluralismo coloca que o objetivo central de uma regulação para a radiodifusão, alinhada com uma interpretação mais ampla do direito a liberdade de expressão que inclui o
direito do público de ter acesso a uma diversidade de informações e idéias, deve ser a promoção de um setor plural de radiodifusão, em termos de propriedade, de meios e, principalmente, de conteúdo. Enquanto o princípio da independência condiciona a maneira como a regulação da radiodifusão deve ser feita, o princípio do pluralismo define os objetivos que essa regulação deve perseguir.
Seção 1
princípios gerais Princípio 1: O Direito à Liberdade de Expressão e Informação
1.1 Qualquer pessoa tem o direito à liberdade de expressão, o que inclui a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de todo o gênero, independentemente de fronteiras orais, escritas ou impressas, na forma de arte, ou através de qualquer outro meio de expressão de sua escolha.
1.2 O direito à liberdade de expressão inclui, de um lado, o direito dos radiodifusores de serem livres da interferência estatal, política ou comercial
e, do outro lado, o direito do cidadão de receber dos meios de comunicação a máxima diversidade de informação e de ideias.
1.3 O conteúdo da emissão nunca deve estar sujeito à censura prévia, nem pelo governo nem por órgãos reguladores. Quaisquer sanções aplicadas pelo desrespeito aos regulamentos relacionados com o conteúdo devem ser aplicadas apenas depois do material em questão ter sido transmitido.
Princípio 2: Independência Editorial
2.1 O Princípio de independência editorial,
2.2 Este Princípio protege tanto a política
que prevê que as decisões sobre a programação sejam tomadas pelos radiodifusores com base no critério do profissionalismo e no direito do público ter acesso à informação, deve ser garantido por lei e respeitado na prática. A responsabilidade das decisões sobre o que transmitir deve ser dos radiodifusores, de acordo com as seções 6 (Questões de Conteúdo) e 9 (Cobertura Eleitoral), e não da responsabilidade do governo, dos órgãos de regulação ou entidades comerciais.
editorial geral (uma vez que não é legítimo, por exemplo, ditar como as emissoras devem reportar a guerra ou exigir que promovam um certo modelo econômico) como decisões editoriais específicas.
2.3 Os radiodifusores nunca devem ser obrigados a levar a cabo emissões específicas em nome do governo nem disponibilizar tempo de antena para esse fim, sujeito ao disposto no princípio 31 (Acesso Direto a Emissões Políticas).
Princípio 3: Promoção de Diversidade
O pluralismo é considerado um aspecto fundamental do direito à liberdade de expressão. Ele deriva da natureza multidimensional desse direito, que protege não somente o direito de quem fala (de comunicar informações e idéias)
como o direito de quem ouve (de procurar e receber informações e ideias). Esse aspecto do direito coloca restrições a interferências arbitrárias do Estado, evitando que indivíduos não sejam impedidos de receber informações que outros
desejam compartilhar. Contudo, o direito do indivíduo de procurar e receber informações também coloca uma obrigação positiva ao Estado de tomar medidas para promover um ambiente em que a diversidade de informações e idéias esteja acessível ao público. Quando se trata de radiodifusão, identificam-se no mínimo três tipos principais de pluralismo e diversidade: de meios, de fontes (relacionados à propriedade) e de conteúdo.
3.2 O Estado tem a obrigação de tomar medidas positivas para promover o crescimento e desenvolvimento da radiodifusão e para garantir que esse processo ocorra de uma forma que garanta a máxima diversidade. Em relação aos radiodifusores, o Estado tem ainda a obrigação de se abster de impor restrições que limitem desnecessariamente o crescimento geral e desenvolvimento do setor.
3.1 Diversidade implica pluralismo de
3.3 Devem ser tomadas medidas efetivas para
organizações de radiodifusão, de propriedade dessas organizações, de vozes, pontos de vista e línguas faladas em toda a grade de programação. Além disso, a diversidade implica a existência de uma vasta gama de radiodifusores independentes e programas que representem e que reflitam a sociedade no seu todo.
evitar a concentração indevida de propriedade e para se promover a diversidade de posse tanto no setor da radiodifusão como em outros meios de comunicação social. Tais medidas devem levar em conta a necessidade de desenvolvimento do setor de radiodifusão no seu todo, bem como dos serviços de radiodifusão se tornarem economicamente viáveis.
Princípio 4: Medidas de Emergência
O marco legal para a radiodifusão não deve permitir que agentes do Estado assumam o controle de emissoras - nem do seu equipamento nem das suas emissões - no caso de uma emergência. No caso de se decretar um estado de
emergência genuíno, que necessite absolutamente de tais medidas, uma legislação especial pode ser aprovada até ao ponto estritamente necessário pelas exigências e pela situação, de acordo com a lei internacional.
Princípio 5: Responsabilidade por declarações de outros
As emissoras não devem ser responsabilizadas pelas declarações feitas por outros nas seguintes circunstâncias: • Durante uma emissão direta onde seria injusto esperar que a emissora evitasse a transmissão da declaração;
• Se for do interesse público que a declaração seja transmitida, por exemplo, para demonstrar a existência de certos pontos de vista na sociedade, desde que a emissora não adote as declarações; • No contexto de transmissões de acesso direto a partidos políticos e candidatos (ver Princípio 31).
Seção 2
o ambiente de radiodifusão Princípio 6: Acesso Universal
6.1 O Estado deve promover o acesso universal
6.2 O Estado deve tomar medidas para garantir
e fácil aos meios de comunicação e recepção de serviços de radiodifusão, incluindo telefones, Internet e eletricidade, independentemente desses serviços serem ou não fornecidos pelos setores público ou privado. Uma das ideias sobre esta questão é a criação de centros de comunicação em bibliotecas e outros locais aos quais o público tenha acesso.
o máximo alcance geográfico da emissão, mesmo que seja por meio do desenvolvimento de sistemas de transmissão. O acesso a sistemas de transmissão de propriedade pública, sujeito a limites de capacidade, deve ser concedido a todas as emissoras a preços razoáveis e numa base não discriminatória.
Princípio 7: Infra-estrutura
7.1 O Estado deve promover a infra-estrutura
7.2 Um esforço especial deve ser feito para
necessária para o desenvolvimento da radiodifusão, como o fornecimento suficiente e constante de energia elétrica e o acesso a serviços adequados de telecomunicações.
garantir que os radiodifusores possam utilizar tecnologias de informática modernas, como a Internet e transmissões tanto por satélite como digital.
Princípio 8: Ambiente Econômico
O Estado deve promover um ambiente econômico geral no qual a radiodifusão possa prosperar. Devese levar em consideração o contexto para se decidir se são ou não necessárias medidas específicas, mas as que forem adotadas devem ser justas, transparentes e não discriminatórias. Tais medidas podem incluir: • A concessão de impostos, regimes de tarifas e taxas de importação preferenciais
para radiodifusores e para a compra de equipamento de recepção (como rádios e televisões); • A redução das contribuições diretas dos radiodifusores, por exemplo, por meio da cobrança de baixas taxas para licença e de termos preferenciais para o acesso ao sistema nacional de transmissão; e • Oportunidades de treinamento adequadas.
Seção 3
frequências Princípio 9: Planejamento de Frequências
9.1Os processos de tomada de decisões sobre a alocação do espectro de frequências em todos os níveis, inclusive nos níveis internacional e nacional, entre os seus usuários devem ser abertos e com a participação de todos, devem envolver os órgãos responsáveis pela regulação da radiodifusão e devem também garantir que uma proporção justa desse espectro seja destinada à radiodifusão.
9.2 Deve ser criado um processo para por em prática um plano para as frequências destinadas à radiodifusão, de forma a ser promovida a sua ótima utilização como forma de garantir diversidade. O processo deve ser aberto e com a participação de todos e deve ser orientado por um órgão que seja
protegido contra a interferência política e comercial. O plano de frequências, logo que adotado, deve ser publicado e amplamente distribuído.
9.3 O plano de frequências deve garantir que as frequências de radiodifusão sejam partilhadas equitativamente e levando em consideração o interesse público, pelos três setores de radiodifusão (pública, comercial e comunitária), pelos dois tipos de radiodifusores (rádio e televisão) e pelos radiodifusores que transmitem para diferentes áreas geográficas (nacional, regional e local).
9.4 Um plano de frequências poderá estipular que certas frequências devem ser reservadas para utilização futura e para categorias específicas de radiodifusores, de forma assegurar, com o decorrer do tempo, a diversidade e o acesso equitativo às frequências.
Seção 4
órgãos de regulação e de queixas Princípio 10: Independência
Todos os órgãos públicos que exerçam poderes nas áreas de regulamentação de radiodifusão e/ ou telecomunicações, incluindo órgãos que recebam queixas do público, devem ser protegidos de interferências, especialmente as de natureza política ou comercial. O status legal, a autonomia e a independência destes órgãos devem estar claramente definidos na legislação, das seguintes formas: • A legislação que estabelece o órgão (e, se possível, também a constituição) deve especificar e explicitar
a autonomia institucional e a independência destes órgãos; • Deve haver uma legislação clara sobre a política para a radiodifusão e sobre poderes e responsabilidades do órgão de regulação; • Deve haver regras estabelecidas sobre a nomeação dos membros; • Um órgão multipartidário deve ser responsável pela prestação de contas formal perante o público; e • Deve haver disposições específicas sobre financiamento e alocação de fundos.
Princípio 11: Garantia Explícita de Independência
A independência dos órgãos reguladores, bem como uma proibição de interferência nas suas atividades e sobre seus membros, deve ser especifica e explicitamente estipulada na legislação que os estabelece e também, se possível, na constituição. Apesar de não haver um padrão específico que deva ser usado neste contexto, a título exemplificativo, tal legislação poderia ser redigida da seguinte forma:
O (nome do órgão) deverá possuir autonomia operacional e administrativa em relação a qualquer outra pessoa ou entidade, inclusive o governo ou quaisquer das suas agências. Esta autonomia será respeitada em todas as ocasiões e nenhuma pessoa ou entidade procurará influenciar os membros ou funcionários do (nome do órgão) no cumprimento dos seus deveres ou interferir nas atividades do (nome do órgão), com exceção do que está estipulado na lei.
Princípio 12: Políticas de Radiodifusão
A legislação que estabelece os órgãos independentes de regulação deve estipular claramente os objetivos políticos que regem a regulamentação de radiodifusão, que devem incluir a promoção do respeito pela liberdade de expressão, diversidade, exatidão
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e imparcialidade, e ainda a livre circulação de informação e de ideias. Órgãos independentes devem atuar sempre de acordo com o interesse público, se regendo por estes princípios e promovendo estas políticas em todo o seu trabalho.
Princípio 13: Membros
13.1 Os membros do conselho dos órgãos
13.4 Os membros devem ser nomeados para um
de regulação das entidades públicas que exerçam poderes nas áreas da radiodifusão e/ ou regulação de telecomunicações, devem ser nomeados de forma a ser minimizado o risco de interferências políticas ou comerciais. O processo para nomeação dos membros deve ser claramente estipulado na lei. Os membros devem exercer o seu cargo na sua capacidade individual e desempenhar sempre o seu mandato de acordo com o interesse público.
mandato pré-determinado e devem ser protegidos contra demissões antes do final do seu mandato. Apenas o órgão nomeado deve ter o poder para demitir os seus membros e tal poder deve estar sujeito a revisão judicial. Um membro não deve estar sujeito a demissão a não ser que:
13.2 O processo para a nomeação dos membros deve ser aberto e democrático, não deve ser dominado por nenhum partido político ou interesse comercial e deve permitir a participação e consulta ao público. Apenas indivíduos que possuam os conhecimentos e/ ou experiência relevantes devem ser elegíveis para este cargo. De uma forma geral, os membros devem ser representativos da sociedade no seu todo.
13.3 As seguintes exclusões ou “regras de incompatibilidade” devem ser aplicáveis e nenhuma pessoa poderia ser nomeada se estiver abrangida pelas categorias seguintes: • Ser funcionário do governo; • Ter um cargo oficial, ser empregado de um partido, ou possuir um cargo no governo para o qual foi eleito ou nomeado; • Ter um cargo, receber pagamentos ou ter interesses financeiros diretos ou indiretos em telecomunicações ou radiodifusão; ou • Ter sido condenado, depois de um processo normal e de acordo com princípios jurídicos internacionalmente aceites, por crime violento e/ ou um crime de corrupção, a não ser que tenha se passado tempo suficiente desde o cumprimento da sentença e ela já seja considerada irrelevante.
• Passe a ser abrangido pelas regras de incompatibilidade como descritas acima; • Cometa uma grave violação ou descumprimento das suas responsabilidades, como estipulado por lei; ou • Seja claramente incapaz de cumprir efetivamente os seus deveres.
13.5 Os critérios e condições de participação de membros e suas responsabilidades devem ser claramente estipulados na lei. Nenhum outro termo, condição ou responsabilidade devem ser aplicados. Em particular, nenhum ministro ou outro representante governamental deve ter o poder para impor termos, condições ou responsabilidades aos membros. Nenhum membro individual nem o próprio órgão devem receber instruções de qualquer outro órgão, para além daquele que nomeou os membros.
13.6 As regras relacionadas a pagamento e reembolso dos membros devem ser claramente estipuladas na lei de forma a não permitir decisões discricionárias por parte dos membros. Os membros devem ser proibidos de receber quaisquer fundos relacionados às suas funções de membros, a não ser aqueles que estão estabelecidos por lei.
13.7 O poder de adotar regulamentos internos, por exemplo, relacionados com reuniões e quorum, deve ser estipulado por lei ou ser de competência do próprio órgão regulador.
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Princípio 14: Operação
14.1 Os poderes e responsabilidades dos órgãos reguladores, por exemplo, os relacionados à concessão de licenças e ao recebimento de queixas, devem ser claramente estipulados na legislação que os cria. Tais poderes e responsabilidades não devem estar sujeitos a alterações a não ser por meio de alterações feitas à legislação pertinente. Estes poderes e responsabilidades devem ser enquadrados de tal forma que os órgãos reguladores possuam algum âmbito para assegurar que o setor de radiodifusão funcione de uma forma justa, pluralista e sem incidentes e também para estabelecer normas e regras nas suas áreas
de competência, dada a complexidade destas responsabilidades e a possibilidade de surgirem questões imprevisíveis.
14.2 A lei deve estipular explicitamente processos claros, justos e transparentes em relação a todos os poderes exercidos pelos órgãos de regulação que afetem uma emissora individualmente, seja existente ou que venha a ser criada. Todas as decisões devem estar sujeitas aos princípios de justiça administrativa e acompanhadas de um documento escrito, explicitando as razões das decisões tomadas.
Princípio 15: Transparência e prestação de contas
15.1 Os órgãos reguladores devem prestar contas formalmente ao público, por meio de um órgão multipartidário, como o legislativo ou uma de suas comissões, em vez de um ministro ou outro indivíduo ou órgão partidário. Devem ser obrigados por lei a apresentar um relatório anual detalhado sobre as suas atividades e orçamentos, incluindo um relatório de
contas aprovadas por auditoria. Este relatório anual deve ser publicado e amplamente disseminado.
15.2 Toda a supervisão de órgãos reguladores deve ser exercida em relação a ações já executadas (a posteriori) e nunca deve ter como objetivo tentar influenciar uma decisão individual.
Princípio 16: Revisão Judicial
Todas as decisões de órgãos reguladores que afetem indivíduos devem estar sujeitas a revisão judicial. Princípio 17: Financiamento
17.1 Os órgãos reguladores, levando em consideração os seus mandatos, devem ser adequadamente financiados por fontes que os protejam de interferência arbitrária em seus orçamentos. O quadro de financiamento e decisões sobre tal financiamento deve ser claramente estipulado por lei e seguir um plano claramente definido e não deve ser dependente
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de um processo de decisão ad hoc. As decisões sobre o financiamento devem ser transparentes e tomadas apenas depois de consultas ao próprio órgão regulador.
17.2 Os processos de financiamento nunca devem ser utilizados para influenciar as tomadas de decisão dos órgãos reguladores.
Seção 5
concessão de licenças A concessão de licenças a radiodifusores é justificada por inúmeras razões, inclusive pela natureza pública do espectro eletromagnético. Isso quer dizer que as frequências de onda são um recurso público que deve ser utilizado de maneira a servir o interesse público geral. Além disso, as licenças de operação são um meio
importante para implementação de regras relacionadas à propriedade, inclusive como forma de se evitar a concentração da propriedade dos meios. Quanto ao conteúdo, os processos de concessão de licença podem criar critérios que levem em consideração a diversidade de conteúdo para a concessão do uso.
Princípio 18: Requisito de Licenças
Os radiodifusores devem ser obrigados a obter uma licença para operarem, sujeita aos princípios estabelecidos nesta seção. Tanto a radiodifusão
quanto as emissões terrestres por satélite e/ ou por cabo devem obter licenças de operação. Licenças não se aplicam, contudo, à Internet.
Princípio 19: Responsabilidade pela Concessão da Licença
19.1 Todos os processos e decisões devem estar sob a supervisão de um órgão regulador independente.
19.2 O órgão regulador responsável deve ter a obrigação de conceder licenças de acordo com
o plano de frequências e de forma a promover a diversidade da radiodifusão. As licenças devem ser concedidas aos três setores de radiodifusão (público, privado e comunitário) e aos dois tipos de radiodifusores (rádio e TV).
Princípio 20: Elegibilidade
20.1 Não devem existir proibições sumárias para a concessão de licenças de radiodifusão a requerentes baseadas na sua forma ou natureza, com exceção das relacionadas com partidos políticos, quando uma proibição possa ser legítima. Os requerentes não devem ser obrigados a ter uma natureza jurídica específica. Por outro lado, também certos tipos de requerentes, como grupos religiosos, não devem estar sujeitos a uma proibição sumária de receberem licenças. Em vez disso, o órgão
regulador deve ter o poder para tomar decisões com base do mérito de cada caso.
20.2 Restrições podem ser impostas em relação à propriedade e controle estrangeiros sobre emissoras, mas tais restrições devem levar em consideração a necessidade do setor de radiodifusão, no seu todo, se desenvolver e dos serviços de radiodifusão se tornarem economicamente viáveis.
Princípio 21: Processos de Concessão de Licenças
21.1 O processo para obtenção de licença de radiodifusão deve ser clara e rigorosamente estipulado por lei. O processo deve ser justo e transparente,
incluindo prazos específicos nos quais as decisões devam ser tomadas, permitindo a participação pública efetiva e uma oportunidade para o requerente ser
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ouvido. Poderá envolver a abertura de concurso público ou a apresentação pontual de requerimentos para licenças ao órgão regulador, dependendo da situação. Contudo, quando houver competição para um número limitado de frequências deve ser utilizado um processo de seleção pública imparcial, como a licitação.
administrativa razoável pelo processamento dos requerimentos poder ser cobrada.
21.2 Requerimentos para licenças devem ser
21.4 Quando as licenças para radiodifusão também
analisados de acordo com um critério claro e préestabelecido legalmente. O critério deve ser tanto quanto possível objetivo na sua natureza, deve incluir uma vasta gama de pontos de vista que reflitam de forma justa a diversidade da população, evitando a concentração indevida de propriedade, bem como uma análise da capacidade técnica e financeira do requerente. Ninguém deve ser obrigado a pagar antecipadamente por uma licença que ainda não tenha recebido, apesar de uma taxa
necessitarem de uma licença de alocação de frequência no espectro (caso de rádio e TVs abertas), essas licenças não devem ser levadas a um processo de decisão separado para que a frequência seja concedida; os requerentes contemplados devem receber a autorização para uso de uma frequência que seja apropriada a sua licença de radiodifusor.
21.3 Qualquer recusa de concessão de licença deve ser acompanhada de um documento com as justificativas expressas por escrito e deve estar sujeita a revisão judicial.
21.5 Os requerentes contemplados devem ter a opção de eles próprios serem responsáveis pela transmissão ou contratarem serviços de transmissão.
Princípio 22: Condições da Licença
22.1 As licenças podem conter certos termos e condições. Os termos e condições podem ser gerais, de acordo com o estipulado legalmente (leis ou regulamentos), ou específicos a uma emissora individual. Normalmente a informação prestada nos editais para requerer uma licença de radiodifusão formará parte dos termos e condições dessa licença. Não devem ser impostos os seguintes termos e condições:
22.4 Aos licenciados poderão ser cobradas uma
• Que não sejam relevantes à radiodifusão; • Que não sirvam os objetivos da política de radiodifusão estipulada na lei. Mais ainda, quaisquer termos e condições específicos devem ser razoáveis e realistas para com o licenciado.
taxa de licença que não deve ser excessiva tendo em consideração o desenvolvimento do setor, a competição para as licenças e considerações gerais de viabilidade comercial. As taxas para diferentes tipos de licenças devem ser previamente decididas, de acordo com uma tabela.
22.2 Os licenciados devem ter o direito de
22.5 Os licenciados devem se beneficiar de uma
requerer a alteração das suas condições de licença. Quaisquer alterações impostas pelo órgão independente de concessão de licenças devem estar sujeitas ao princípio de justiça administrativa e estar de acordo com o princípio 22.1
presunção de renovação de licença. Contudo, essa renovação está sujeita ao atendimento do interesse público e ao cumprimento dos termos e condições da licença. A renovação da licença poderá também ser uma oportunidade para que o licenciado e o regulador revejam as condições da licença. Qualquer recusa para a renovação de uma licença deve ser acompanhada de justificativa por escrito.
22.3 Prazos claros sobre a duração dos vários tipos de licenças de radiodifusão devem ser estipulados
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legalmente. Estes prazos devem ser suficientes para dar aos requerentes uma oportunidade realista para recuperarem o seu investimento, tanto em termos financeiros como humanos. Os limites para as licenças poderão ser diferentes dependendo do nível e tipo de radiodifusão.
Seção 6
questões de conteúdo Princípio 23: Regulamentação sobre conteúdo da programação
A diversidade de conteúdo é reconhecida como um dos aspectos principais relacionados ao pluralismo e à liberdade de expressão. A ideia de acesso equitativo aos meios de comunicação inclui a necessidade de conteúdo variado nesses meios, que assegura acesso de todos a informações e idéias de relevância para seus interesses e situações específicos, através dos meios de comunicação. Quando se trata de restrições relativas ao conteúdo, é importante que se busque um equilíbrio entre dois interesses sociais importantes. De um lado, há a necessidade de se proteger o consumidor contra potenciais abusos cometidos através dos poderosos meios de comunicação, especialmente a televisão. Por outro lado, há o direito dos radiodifusores a liberdade de expressão e o direito do público em geral de procurar e receber uma diversidade de informações e idéias.
23.1 As leis de radiodifusão não devem impor restrições de conteúdo de natureza civil ou criminal aos radiodifusores, além daquelas aplicadas a legislação de liberdade de expressão em geral.
23.2 Um regime administrativo para a regulamentação do conteúdo, de acordo com os princípios estipulados nesta seção poderá ser legítimo. Não deve ser imposto um sistema administrativo quando existir um sistema autorregulador efetivo que trate de preocupações sobre o conteúdo da emissão.
23.3 Quaisquer regulamentos de conteúdo devem ser desenvolvidos após consulta aos
radiodifusores e outras partes interessadas e só devem ser finalizados depois de consultas públicas. Os regulamentos acordados devem ser clara e detalhadamente preparados e amplamente publicizados. Os regulamentos devem tomar em consideração as circunstâncias diferentes dos três setores de radiodifusão e dos dois tipos de radiodifusores.
23.4 A responsabilidade para garantir o cumprimento do conteúdo dos regulamentos deve ser de um órgão regulador que cumpra com as condições de independência estabelecidas na seção 4. É preferível que um órgão único aplique os regulamentos sobre o conteúdo a todos os radiodifusores.
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Princípio 24: Obrigações Positivas relacionadas ao Conteúdo
24.1 Emissoras públicas têm a obrigação primordial de promover o direito do público ser informado por meio da diversidade de vozes e perspectivas na radiodifusão e de uma vasta gama de conteúdo variado, de acordo com o princípio 37 (Parâmetros que devem reger o Serviço Público de Radiodifusão).
24.2 Sujeito a esta seção, obrigações positivas relacionadas ao conteúdo poderão ser determinadas para radiodifusores comerciais e comunitários, mas apenas quando os seus propósitos e efeitos sejam para a promoção da diversidade de programas por meio da melhoria
da gama de material ao dispor do público. Tais obrigações não são legítimas quando têm o efeito de debilitar o desenvolvimento da radiodifusão, como por exemplo, por serem incompatíveis com a realidade ou excessivamente onerosas. Por outro lado, tais obrigações devem ser de natureza suficientemente geral de forma a ser politicamente neutras, definindo claramente o tipo de material a cobrir (para que não haja ambiguidades) e não serem excessivamente vagas ou gerais. Tais obrigações podem ser impostas, por exemplo, relativamente ao conteúdo e/ ou línguas locais, à programação para minorias ou para crianças e ainda às notícias.
Princípio 25: Publicidade
25.1 A duração das janelas publicitárias e a sua quantidade podem estar sujeitas a limites gerais, mas estes não devem ser tão rígidos que possam prejudicar o desenvolvimento e crescimento do setor de radiodifusão no seu todo. Acordos em algumas regiões estabelecem limites regionais para a publicidade.
25.2 As emissoras de serviço público devem estar sujeitas a regras justas de competição em relação a qualquer publicidade que transmitam. Isso quer dizer que não devem tirar vantagens do financiamento público para oferecerem publicidade a preços inferiores à tabela em vigor no mercado.
25.3 Um regime administrativo específico pode ser estabelecido para regular o conteúdo da publicidade, de acordo com os princípios estabelecidos nesta seção.
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Seção 7
sanções Princípio 26:Processo para Aplicação de Sanções
Sanções apenas devem ser impostas a radiodifusores individuais no caso de uma violação a um requisito legal claro ou condição de licença e apenas depois de um processo justo e aberto que garanta que a emissora tenha uma oportunidade adequada para expor sua defesa. Sanções devem ser apenas impostas por um órgão que satisfaça as condições de independência estabelecidas na seção 4. As decisões sobre sanções devem ser publicadas e amplamente divulgadas.
Princípio 27: Proporcionalidade
27.1 Uma gama de sanções devem estar ao dispor dos órgãos reguladores. As sanções devem ser sempre estritamente proporcionais aos danos causados. Ao analisar os tipos de sanções a serem impostas, os órgãos reguladores devem ter em mente que o objetivo de regular não é primariamente de policiar os radiodifusores, mas antes de proteger o interesse público por meio da garantia de que o setor opere com regularidade e na promoção de radiodifusão diversa e de qualidade.
27.2 Na maioria dos casos, as sanções, especialmente por violação de um regulamento relacionado com conteúdo, devem ser aplicadas gradualmente. Normalmente a sanção a ser aplicada por uma violação inicial será uma notificação, indicando o tipo de violação e
advertindo para que não volte a se repetir. Condições devem ser incluídas na aplicação de sanções mais graves - como multas, suspensão de emissão e revogação da licença - por violação de um regulamento relacionado com conteúdo. Nesses casos devem ser impostas multas apenas depois de outras medidas não terem servido para solucionar o problema. A suspensão e/ ou revogação de uma licença não deve ser imposta a não ser que a emissora repetidamente tenha de forma comprovada, cometido graves abusos e as outras sanções se tenham mostrado inadequadas para resolver o problema.
27.3 Os radiodifusores devem ter o direito de apelar aos tribunais para revisão judicial da imposição de sanções consideradas graves.
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Seção 8
acesso aos recursos públicos Princípio 28: Não Discriminação
28.1 O acesso a recursos estatais, incluindo a
28.3 Qualquer financiamento público para
colocação de publicidade estatal, deve ser sempre viabilizado de forma justa e não discriminatória sujeito ao Princípio 36 (Financiamento de Emissoras Públicas).
radiodifusores comerciais e/ ou comunitárias, deve servir o objetivo de promover a diversidade. A atribuição de fundos deve ser feita numa base de critérios claros estabelecidos antecipadamente e deve ser da responsabilidade de um órgão regulador que satisfaça as condições de independência estabelecidas na seção 4.
28.2 O fornecimento de informação aos meios de comunicação social por funcionários públicos não deve discriminar entre as emissoras públicas, comerciais e comunitárias.
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Seção 9
cobertura eleitoral Princípio 29: Informação Pública Adequada
29.1 Em período eleitoral, os Estados têm a obrigação de garantir que o público receba informação adequada, inclusive por meio de rádio e TV, sobre como votar, as plataformas de partidos políticos e candidatos e assuntos de campanhas e outros de relevância para as eleições. Tal informação deve ser posta a disposição do público por meio de noticiários e programas de atualidade, programas especiais para as eleições, emissões políticas de acesso direto e, quando permitido, publicidade política comercial.
29.2 As emissoras públicas têm uma obrigação primária em relação a estes pontos, mas obrigações
podem ser impostas também às emissoras comerciais e/ ou comunitárias de acordo com esta seção, desde que estas obrigações não sejam excessivamente onerosas.
29.3 As emissoras devem ser obrigadas a garantir que toda a cobertura eleitoral seja justa, equitativa e não discriminatória. (ver o Princípio 31.1).
29.4 Quaisquer obrigações relacionadas com as emissões eleitorais devem ser orientadas por um órgão regulador que satisfaça as condições de independência estipuladas na seção 4.
Princípio 30: Educação do Eleitor
Os Estados têm a obrigação de garantir que os eleitores compreendam os aspectos técnicos de como votar, incluindo a importância do voto, quando e onde se devem registrar e votar, o seu direito de escolha livre e de voto secreto. Quando
isto não for já proporcionado de outras formas, as emissoras públicas devem incluir nas suas emissões programas de educação de eleitores. As emissoras comerciais e/ ou comunitárias podem ser requeridas a apresentar programas de educação de eleitores.
Princípio 31: Emissões Políticas de Acesso Direto
31.1 As emissoras públicas devem ser obrigadas a conceder aos partidos políticos e/ ou candidatos, acesso direto a tempo de antena para emissões de caráter político, de forma justa, equitativa e numa base não discriminatória. Emissoras comerciais e/ ou comunitárias poderão ser também obrigadas a conceder aos partidos e/ ou aos candidatos acesso direto a tempo de antena para programas políticos durante o período eleitoral. Os termos “justo, equitativo e não discriminatório” aplicamse ao tempo de antena concedido, à hora das emissões e às taxas cobradas. Quanto à prestação de assistência técnica aos partidos políticos e candidatos, as emissoras
públicas devem ser obrigadas a prestar assistência para a produção de emissões políticas de acesso direto. As emissoras comerciais e/ou comunitárias podem considerar tal ajuda.
31.2 As emissoras não devem ser autorizadas a recusar a transmissão de emissões políticas obrigatórias de acesso direto a não ser que violem clara e gravemente uma obrigação jurídica. Ao mesmo tempo, as emissoras devem ser protegidas contra responsabilidades jurídicas pelas emissões políticas de acesso direto, de acordo com o Princípio 5.
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Princípio 32: Anúncios Comerciais Políticos
Quando os partidos e candidatos são autorizados a comprar tempo de antena para transmitir anúncios políticos, as radiodifusores devem ser obrigados
a disponibilizar o tempo de antena a todos os partidos e candidatos, de uma forma igual e não discriminatória.
Princípio 33: Direito de publicação imediata de reposta, correção ou reparação
O órgão responsável por orientar as obrigações de tempo de antena para as eleições deve assegurar que haja a possibilidade de compensações rápidas para os partidos e candidatos quando houver violações relacionadas com as eleições, incluindo por respostas a queixas.
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O órgão orientador deve, neste contexto, ter o poder para impor uma gama de soluções, incluindo a exigência de transmissão de uma correção ou resposta, à emissora que cometeu a violação. As decisões deste órgão devem estar sujeitas a revisão judicial.
Seção 10
emissoras de serviço público Princípio 34: Transformação de Emissoras Estatais Governamentais
Quando existirem emissoras estatais ou governamentais, estas devem ser transformadas em emissoras de serviço público, de acordo com esta seção.
Princípio 35: Educação do Eleitor
35.1 Emissoras públicas devem ser monitoradas por um órgão supervisor independente como um conselho. A autonomia e independência institucionais deste órgão devem ser garantidas da mesma forma que os órgãos reguladores, de acordo com a seção 4. Em particular, a independência deve ser garantida e protegida por lei da seguinte forma: • A legislação que estabelece o órgão (e, se possível, também a constituição) deve especificar e explicitar a autonomia institucional e a independência destes órgãos; • Por uma disposição constitucional sobre seus objetivos, poderes e responsabilidades; • Deve haver regras estabelecidas sobre a nomeação dos membros; • Um órgão multipartidário deve ser responsável pela prestação de contas formal perante o público; • Pelo respeito à independência editorial; e • Deve haver disposições específicas sobre financiamento e alocação de fundos.
35.2 O órgão de supervisão deve ser responsável por nomear a gestão sênior das emissoras públicas que é responsável apenas perante este órgão que, por sua vez, deve ser responsável perante
um órgão multi-partidário eleito. O processo de nomeações para a gestão sênior deve ser aberto e justo, os indivíduos devem ter as qualificações e/ ou experiência apropriadas e as regras de incompatibilidade para órgãos reguladores, como estipulado no Princípio 13.3, devem ser também aplicadas aos gestores seniors. Membros individuais da gestão devem ter o direito de receber razões por escrito sobre qualquer ação disciplinar contra eles, incluindo a demissão, bem como o direito à revisão judicial de tais ações.
35.3 O papel do órgão independente deve ser claramente estipulado na lei. Tal papel deve também incluir a garantia de que a emissora pública cumpra com o seu mandato público de uma forma eficiente e de que a emissora esteja protegida de interferência. O órgão independente de supervisão não deve interferir nas decisões diárias da emissora. Especialmente em relação ao conteúdo de radiodifusão, deve respeitar o princípio de independência editorial e nunca deve impor censura prévia. A gestão deve ser responsável por administrar diariamente a emissora, incluindo as questões relacionadas com a grade de programação.
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Princípio 36: Financiamento de Emissoras Públicas
As emissoras públicas devem ser adequadamente financiadas, tendo em consideração os seus termos de referência e a
sua proteção contra interferências arbitrárias em relação aos seus orçamentos, de acordo com o Princípio 17.
Princípio 37: Parâmetros que devem reger o Serviço Público de Radiodifusão
Os parâmetros de referência das emissoras públicas estão ligados muito de perto ao seu financiamento público e devem ser definidos claramente pela lei. As emissoras públicas devem ser obrigadas a promover a diversidade na radiodifusão, levando em conta o interesse geral do público, proporcionando uma vasta gama de programas informativos, educativos, culturais e de entretenimento. Os seus parâmetros de referência devem incluir, entre outras coisas, a prestação de um serviço que: • Proporcione programas de qualidade, independentes e que contribuam para a pluralidade de opiniões e para que o público esteja bem informado;
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• Inclua programas diversificados de notícias e atualidades que sejam imparciais, rigorosos e equilibrados; • Proporcione uma vasta gama de material para transmissão que crie o equilíbrio entre programação de apelo geral e programas especializados que sirvam às necessidades de diferentes públicos; • Seja universalmente acessível e sirva a todos os povos e regiões do país, inclusive aos grupos minoritários; • Proporcione programas educacionais e programas dirigidos às crianças; e • Promova a produção de programas locais considerando, inclusive, quotas mínimas para produções originais e produtores independentes.
artigo19 A ARTIGO 19 é uma organização não governamental de direitos humanos que trabalha na promoção e defesa da liberdade de expressão e do acesso à informação. O nome da ARTIGO 19 vem da Declaração Universal de Direitos Humanos que em seu artigo 19 determina que “[t]odo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.” ARTIGO 19 Brasil Rua Barão de Itapetininga, 93 5º andar, Ed. Jaraguá 01042-908 São Paulo-SP Tel.: +55 11 3057-0042/0071 www.artigo19.org