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Série "Arquivos do Ministério da Justi~a" APRESENTAÇÃO --
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Lyra Filho, Roberto, 1926 -. Criminologia Dialética 1 Roberto Lyra Filho. - Brasíiia<hlini~-térioda3usti~a, 1997--1%.
- (Série Arquivos do Ministério da Justiça).
Apresentação de Nelson A. Jobim. introdução de Inocêncio Mártires Coelho. Reimpressão fac-similar. 1. Criminologia
- Brasil.
V e r d a d e i r o tormento para aqueles que seTnteressam pelo estudo de qualquer área do conhecimento é a busca de obras que se encontram esgotadas. O problema é ainda mais sério num país como o Brasil, de dimensões territoriais imensas, onde as bibliotecas especializada~ -estão gerãlmenteZiKa-basnas~c@iEisOunaSCiades de--maior porte. É de ser registrado que o desenvolvimento da Informática, viabilizando a organização de. bancos de dados, tomou possível a integração de acervos bibliográficos. A tecnologia atenuou os percalços da procura, possibilitando a localização dos livros existentes em qualquer das entidades pertencentes a rede. Porém nem sempre permite o acesso, devido as grandes distâncias, ~ s s t r i n g i n d o - s e a a p o n t a r - o n d seencontra-~exemplar~ e A remessa de cópias encontra óbices algumas vezes incontorn~vek. - E,T impossivel uma pesquisa completa quando- não está disponível o material que se considera indispensável. Toma-se difícil viver o presente, que se projeta no futuro, quando se ignora o passado. Já afirmava Vieira, há mais de três séculos, no Semião de Quarta-Feira de Cinzas, pronunciado em 1672:
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"Se quereis ver o futuro, lede as histórias e olhai para o passado, se quereis ver o passado, lede as profecias, e olhai
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para o futuro. E quex q:iiser ver o presente para onde há de olhar? Não o disse S. :ornZo, mas eu o direi. Digo que olhe juntamente para um e para outro espelho. Olhai para o passado e para o futuro, e vereis o presente. A razão ou consequência é manifesta. Se no passado se vê o futuro e no futuro se vê o passado, segue-se que no passado e no futuro se vê o presente porque o presente é o futuro do passado e o mesmo presente é o passado do futuro."
Considero que se insere no âmbito da competência do Ministério da Justiça favorecer os estudiosos de temas jurídicos, mediante reimpressão e fornecimento às bibliotecas de instituições brasileiras, de ~ d u m e de s obras selecionadas que se tornaram raras ou estão esgotadas. Isto desde que se tratem de trabalhos que já caíram no domínio público ou exista anuência dos detentores dos direitos autorais, de forma a que não constituam maiores Ônus para a Administração. Tal se consumará mediante sugestões oferecidas por eminentes figuras do Direito pátrio, nos diferentes setores de atuação. Essas obras constituirão a série "Arquivos do Ministério da Justiça", contribuindo para o aprimoramento e aperfeiçoamento da cultura jurídica brasileira. Confio em que a iniciativa adotada por esta Secretaria de Estado possa corresponder aos propósitos que a inspiram, ampliando-se na medida da receptividade que venha a encontrar. Brasília, março de 1997.
Ministro de Estado da Justiça
Contemporâneo do livro a que, agora, está servindo de prólogo, o trabalho transcrito a seguir foi redigido, em sua primeira versão, há mais de vinte anos. Originariamente um voto-vista, que apresentamos perante o Conselho de Ensino e Pesquisa da Universidade de Brasília, no calor de uma reunião em que se deliberava sobre o enquadrarnento de professores nos diversos níveis da carreira docente, aquele primitivo arrazoado, rehndido e transformado em artigo, veio a público em 1971, no terceiro volume da Revista de Direito Penal, graças à generosidade do saudoso Heleno Fragoso, para quem Roberto Lyra Filho, seu colega e amigo, era simplesmente o mais notável professor universitário da sua geração. Tal como registramos em suas primeiras linhas, esse texto de circunstância destinava-se a transmitir o juízo de um discípulo sobre a importância da obra filosófico-jurídica do professor Roberto Lyra Filho, num momento particularmente atormentado da vida profissional do mais critico dos nossos jurístas críticos, quando patrulheiros ideológicos, travestidos de cientistas isentos, pretenderam, sem sucesso, impedir que o já incômodo adversário da ordem estabelecida ascendesse ao topo da hierarquia universitária. Imaginavam, aqueles novos inquisidores, que a "reprovação" da obra de
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Roberto Lyra Filho acabaria impondo uma espécie de silêncio obsequioso ao pregador irrequieto ou ao jurista "marginal", como ele próprio se qualificou antes. mesmo que transitasse em julgado a sua condenação oficial. A republicação, sob os auspícios do Ministério da Justiça, de Crinzinologia Dialética, uma das mais importantes obras do saudoso Roberto Lyra Filho, precedida deste depoimento, que fomos obrigados a prestar e m ~ o n d i ~ õ adversas, es só agora reveladasyessa republicação reveste-se de singular importância para urna reflexão sobre a necessidade de que o pluralismo político, que todos dizem praticar, deixe de ser q e n a s um enunciado em nosso texto constitucional para se con----- - --verter numa-~~&as-1-ib-ei-tadora. Quando tivernaos atingido esse nível de maturidade politica, quando os nossos adversários já hão forem tratados como inimigos, quando as nossas discordâncias de opinião não mais se reputarem declarações de guerra, homens de pensamento engajado como Roberto Lyra Filho não precisarão da solidariedade dos amigos, nem do fervor dos discipuIos para serem ouvidos ou tolerados. Afinal de contas, como ele mesmo dizia, não existe modelo fixo para o "reino da liberdade".
A OBM CIENT~FICAE F X O S ~ F I C ADE ROBERTO LYRA FILHO
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Este ensaiovisa a-expor,-sistematicamente, as-c-eratribuições do Prof ROBERTOLYM FILHO ao Direito Penal e Processual Penal, à Criminologia e à Filosofia Jurídica, na ocasião em que ele completa o primeiro vintênio (1950- 1970) de ensino superior e pesquisa que-lhe. deve-avançada. -Redi-gido-yor-um d-iseip~lo~ grande parte de sua formação, sobretudo pós-graduada, representa a homenagem do reconhecimento, o eco das vozes de tantos, que têm recebido encaminhamento, apoio e orientação segura do Prof. L Y M . A primeira observação a fazer sobre a perssnalidade científica em estudo é a extraordinária amplitude do seu campo de formaçâo e atividade, com investigações que se expandem horizontal e, mais, verticalmente, dentro de -uma polarização de notável constância de interesses e habilitações. Fundamentalmente, aqui se trata do problema do c r i w f ocads, oranõ 2ngu1o ~ c esuzkp s enzl; meira &se; depois, aprofbndado, na visão científica da ~riininolo~ia,-que lhe desvenda outras dimensões, e exploraçãi, em toda a gama micro e macrocriminológica, desde as investigações bispsáquicas às sociológicas. Enfim, a preocupação de ordenar uma teoria criminológica integrada leva a questionamentos radicais, pondo -
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o autor em campo filosófico, sobretudo no que conceme a metodologia das ciências, notadamente as humanas, e ao "esquema de base", reclamado, aliás, pelo criminólogo PINATEL, quanto a Antropologia Filosófica. E isto vem trazer a consideração todos os problemas gnosiológicos e epistemológicos, os problemas dos valores e das normas e o caminho da Filosofia Geral a Filosofia do Direito. A revisão desses roteiros leva o Prof. ROBERTO LYRAFILHOa marcar planos originais de comunicação entre a problemática de formalização, eficácia e legitimidade das normas e os trabalhos jurídicos, em sentido estrito, rompendo os diques do tecnicismo, para o livre trânsito da especulação, e enriquecendo-os com as perspectivas científicas da Criminologia, que, já em si, forma uma prodigiosa encruzilhada. Nesta primeira abordagem, visamos a manifestar a co-implicação de toda a obra, naquele duplo sentido de abordagem interdisciplinar e peculiar "especialização", assinalado por GIBERTOFREYRE,em comentário ao livro do Prof. ROBERTOLYRA FILHO,Perspecfivas Atuais da Criminologia. É aqui, nesse perfil de scholar, que reside a coerência capaz de movimentar a rede, onde se entretecem os elementos de uma erudição realmente incomum, sempre manejada com agilidade. Substancialmente, defrontamo-nos com imenso painel, em que o tema é o crime, o criminoso, a pena, considerados sob todos os ângulos e com incursões na Biologia, na Psicologia, na Psiquiatria, na Psicanálise, na Sociologia, na litigiosa "Ciência do Direito" Penal e Processual Penal, na Criminologia, na Filosofia Geral e, especialmente, na Filosofia do Direito.
A passagem por todos esses terrenos, todavia, além de regida, digamos, por mola mestra de preocupações criminológicas, faz-se com tal aprumo, tão rigorosa informação e formação científica e filosófica, que muitos setores, não especialmente visados, recebem iluminações incidentes que, em si, representam marcos significativos e contribuições valiosas, sob o prisma de qualquer das disciplinas fi-eqiientadas, quando as consideramos em si mesmas. Para destacar essas características, RECASÉNSSICHES - a cuja obra filosófico-jurídica dedicamos exaustiva análise crítica que constituiu nossa tese de doutoramento - desenterrou e repristinou um velho adjetivo - "exímio" - aplicando-o ao mestre da Universidade de Brasília. É aquele perfeito rigor e acabamento, ali expresso, que se torna admirável. Esse itinerário, no seu delineamento geral, será seguido, aqui, com a miniicia que estiver a nosso alcance. ~
Deixamos, propositadamente, de lado a que o Prof. ROBERTOLYRAFILHO considera, ele próprio, "bissexta" - isto é, suas incursões na crítica literária, dramática e musical, seus ensaios, poemas e obras teatrais - em que, apesar de encontarmos cintilações peculiares e mais uma dimensão (propriamente artística) de sua cultura, o autor prefere situar como simples curiosidade intelectual de dilettante. Aliás, caberia desrespeitar-lhe a auto-crítica, com o registro de que o diletantismo é sui generis. A certa altura, vamos encontrar o Prof. ROBERTO LYRA FILHO,junto a SERGE KOUSSEVITZKT, ELEAZARDE CARVALHO,CAMARGO GUARNIERI e outras grandes figuras, julgando partituras, num concurso de obras sinfônicas - donde
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Paralelamente, contudo, um espirito tão fecundo e aberto já se debatia na camisa-de-força duma doutrina. atada à lege lata, proctirando escape Aquela situacáo nos estudos criminoldgicos, mais amplos. Nesse roteiro, é que se traduz o encontro com a obra paterna; mas, como escreveu o prbprio ROBERSOLYM, ídolo de tantas gerações acadêmicas, ROBERTOLYRAFILHOnão precisa de sua "herança", pois tem capacidade de produção e orientação própria. O carinho filial proclama, por outro lado, que foi ao contato com a notável obra do genitor que se adestrou seu espirito, permitindo-o lançar-se a Crirninologfa, em roteiros originais. Todavia, antes de passar aos campos da Criminologia e da Filosofia do Direito, em que se abriu 2 fase de consagração internacional do Prof. ROBERTOLYM FILHO, cumpre assinalar que, entre 196I (Esquemas de Direito Processual Penal) e 1969 (Postilas de Direito Penal), ele fez despedidas áiureas a esses dois ramos do Direito, em sua apresentação legitimamente técnica. Esse caráter de despedida está bem marcado no prefácio ao segundo desses livros, em que o autor demonstra como e por que abandonou a "navegação de cabotagem", típica do trabalho jurídico em sentido tecnicista. Mas o importante é assinalar que as duas obras representam muito mais do que indicam os títulos, deliberadamente modestos. Eles podem iludir os não-especialistas; mas não enganariam, decerto, o gosto seguro dos realmente doutos. Assim é que, no referente ao Direito Processual Penal, além da contribuição original sobre classificação das infrações penais, já citada, o Prof. ROBERTOLYRAFILHOdeixou-nos uma nova sistemática dos ritos, totalmente reelaborada,
que um processualista do porte de F. M. XAVIER DE ALBuQUERQUEnão hesitou em adotar, nos seus cursos, e lhe valeu a homenagem do convite, aceito e brilhantemente executado, para relator de uma parte do Anteprojeto Buzaid, em congresso jurídico da maior Aliás, aquela contribuição, atraindo a veia de processualista @enal e civil, no sentido unitário, que
Esses títulos fizeram lembrado o Prof. ROBERTO FILHO, muito recentemente, pelos organizadores jo 5" Congresso Internacional de Direito Processual, a iealizar-se no México (197 l), sendo ele incluído no rol dos que receberam consulta especial, para escolher os nomes dos relatores parciais brasileiros e do relator 3
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Por outro lado, no que tange ao Direito Penal, as ~ o s t i l a s ,publicadas em 1969, mas datadas de, pelo menos, cinco anos antes, também não são mera elucidação e sistematização de conceitos. A originalidade de certas colocações é tão flagrante, nesse livro, que ele ultrapassa o objetivo de servir à simples iniciação que o titulo sugere - para abrir roteiros próprios, autônomos e harmoniosos. Na Criminologia, atualmente, o Prof. ROBERTO LYM FILHO assumiu, como já notava, em 1965, a Revista Brasileira de Çriminologia e Direito Penal, em editorial, "uma posição de liderança". Seria quase dispensável de comprová-lo, pois o fato é, nos meios científicos,notório e pacífico. Demonstraram-no, inclusive além de nossas fronteiras, 0s convites aceitos
para a tarefa de que se desincumbiu o Prof. LYRA,com grande brilho: delinear o panorama da Criminologia para auditórios pós-graduados no Instituto le Ciencias Penales e na Universidade do Chile, em Santiago e Valparaiso (1968). Essas conferências, traduzidas para o castelhano pelo Prof. JAIME VIVANCO, sob o título EP? Torno a la Criminologia, foram publicadas, com -grande-êxito, n a Revista-de Ciências Pmales e encerram, junto com a elucidação de conceitos intrincados e controvertidos, posições originais, na metodologia e nas pesquisas empreendidas pelo Prof. LYRA, com o aproveitamento de amplos estudos, feitos por ele no Brasil e-no-estrangeiro,-notadamente em Viegna,O-mesmo altoapreço surge no interesse que demonstrou o Prof. DENIS SZABO pelos trabalhos do Prof. LYRA, chegando a convidá-lo para visitar o Departamento de Criminologia da Universidade de Montreal, Canadá, e o Centro Internacional de Criminologia Comparada, que ali funciona - estabelecimento que constitui modelo internacional de ensino e pesquisa criminológicos, no autorizado dizer de JEAN PINATEL. Ainda mais vigorosamente se marca a importância dos ensinamentos do Prof.
L~~~ern-Criminologia, pelaacolhida-desuas-obras~ na América e na Europa, e os convites para visiting professor, como o formulado paraoutro -grande centro, --a Universidade dnerusalém, pelo Diretor do Instituto de Criminologia, Prof. ISRAEL DRAPKIN.No âmbito nacional, muitos autores citam os trabalhos criminológicos do Prof. LYRA, fazendo generalizado coro de louvores as suas diretrizes originais, de GILBERTO FREYREaos Profs.GILBERT0 DE MACEDOe HELENO C. FRAGOSO,ecoando os juízos internacionais de JEAN GRAVEN(Suíça), GERHARD MULLER(Alemanha),
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DENIS SZABO(Canadá), S E B A S T I ~SOLER N (Argentina), LUIZ RECASÉNSSICHES (Espanha-México) e EDUARDONOVOA MONWEAL (Chile). Este ano, a Comissão Fullbright, depois da agrovação do plano de pesquisas do Prof. LYRApor WALTER C. RECKLESS, professor emérito da Universidade de Ohio, concedeu-lhe um guant para senior advanced ~ s e a r c h ~qual-ele-renunciou ao por-excepcional-dedi~ cação às suas tarefas na UnB.
A importância das posições em teoria criminológica, do Prof. LYRA, demarca-se bem na combinação de ----processos das-direções-"naturalista" e-'kulturalistal'; na abordagem interdisciplinar, não apenas como "hsãoVdedados de ciências diversas, mas enquanto abordagem multidimensional, armada ab initio, menos a título de protocolo metodológico do que da demolição das barreiras, em níveis de análise, com recorte transversal; na assunção do problema da definição do crime enquanto dado do próprio afazer criminológico, dialetizando os impasses lógicos dos formalismos jurídico e sociológico, para superá-los, na preocupação de recondlszir-ao~esque-ma-antropológi~o-de-base~Vimos-q~ePINATEL reclamou esse esquema, para evitar "as mil sinuosidades dos trabalhos de detalhe" e as "pesquisas d w c a enVergadura"na CFiminologiã. K e ~ s e p e l o , ~ o Prof. LYRA dá uma resposta firme, cremos que mais firme do que a do próprio PINATEL,comprometido na adesão à metafisica, tomada de empréstimo a um psiquiatra devoto, embora digno e ilustre, como DE GREEF. Na obra do Prof. LYRA o caminho evolutivo, neste momento, atinge o clímax, na verdadeira transfiguração em que, por assim dizer, os andaimes dessa obra são -
rompidos, para revelar uma fachada harmoniosa, com detalhes arquitetônicos insuspeitos. Ele retoma as grandes correntes do pensamento contemporâneo, visando a tecer as abordagens originais, não como simples justaposição eclética, ao saber dos meros repetidores da ciência alheia, porém como integração original. OS aspectos biopsíquicos e sociais tornam-se mais agudos no seu estudo sobre caminhos e obstruções da teoria sociológica e uma verdadeira Aufhebung envolve o seu contato, agora rnarcante e explícito, com a problemática do homem e dos valores, das estruturas, fissuras e contestações, das bases econômico-sociais e dum novo engajamento de sua Criminologia viva ou, como diria NAGEL,Criminologia Crítica. Neste ponto é que o Prof. LYRAenriquece a ciência a que dedicou seu notável talento, com os resultados de suas investigações antropológico-filosóficas e jusfilosóficas. Tendo analisado, a fundo, o tridimensionalismo jurídico, mediante o qual REALEpôde alcançar repercussão e mesmo adesões internacionais de vulto para uma contribuição brasileira, o Prof. LYRA procurou extrair novas conseqüências da dialética de implicação e polaridade, para evitar, como ele enfatiza, que o tridimensionalismo, dito específico, apresente a feição de um caminho mais complexo, matizado e indireto, para uma rendição final ao chamado "princípio da segurança7', que recobre, com verniz axiológico, algo redutível, afinal, a um novo tipo de formalismo. É que as posições do Prof. L Y M não se poderiam acomodar num arremate, em última instância conservador, tal como a dialética hegeliana, que termina com a dissolução do indivíduo e uma sernidivinização do Estado
prussiano. Aqui, mais uma vez, a dialetização, tal como a compreende o Prof. LYRA,procura coligar teoria e práxis e questionar estruturas, sem compromissos com qualquer delas, ao invés de avalizá-las, eruditamente. O momento atual da reflexão jusfilosófica do Prof. EYM é marcado por uma preocupação, muito enfatizada, de uma espécie de "adeus a disponibilidade", fazendo o engajamento, não como o de outro célebre adeus, no sentido do passado, mas na direção do futuro. Os três princípios nucleares combinam-se, para a síntese: enquanto a mera formalização tendia a recobrir as adesões do "positivismo"~~ formalismo legal, a pura eficácia tendia a formar-se em termos, quer de historicisrno clássico, quer do relativismo e do formalismo, que obscur.eceu a dialética estrutural, imobilizando os parâmetros numa "sociedade global", para cômoda referência. É certamente ao terceiro princípio, o da legitimidade, que o Prof. L Y M vem dedicando maior atenção. A formalização detém-se na perfeição geométrica de KELSEN;a eficácia dissolve-se perante o jogo de pluralidades axiológicas e até pluralidades de "ordenamentos jurídicos", nas grandes formações dilaceradas pela estratificação em conflito. Para integrar a visão do Direito, o apelo à legitimidade é o único em que se evitam os formalismos sociológicos ou legais. Todavia, sua grande reelaboração, que levou o Prof. LYM a falar. num tridimensionalisrno, não só específico, mas global, coloca-o na vanguarda da construção, na qual ele não hesitou em reformular-se, interiormente, para atender ao clamor das tensões sociais. Nesse contexto, que sofre o acicate da práxis, o Prof. L Y M tem procurado sublimar o papel da consciência ética e das reformulações do rol capital dos direitos do homem, para que "represen-
tem mais do que simples declarações internacionais, a prática efetiva, em todos os recantos do mundo". Como intelectual livre, mostra-se infenso as exasperações sectárias, ao mesmo tempo em que, com progressivo aumento de força e clareza, também denuncia o isolamento teórico, surdo às conjunturas e perdido nas nuvens duma teoria que não corresponde ao nível de atuação num momento histórico. A dialética, atingindo simultaneamente os terrenos do concreto histórico e dos percalços dum princípio imanente de liberdade e libertação, une o homem enquanto cognoscente, enquanto agente puro e enquanto agente conscientizado das direções possíveis, na "ação recíproca" entre reorientação - teórica e atuação prática. Atuação intelectual; bem entendido -que nâo é o menos importante. No passado, o terreno da legitimidade das normas formalizadas e eficazes ficou relegado a um jusnaturalismo, em última análise conservador, pela sua vinculação a padrões axiológicos fixistas. A queda do jusnaturalismo clássico provocou a relativação historicista, em que o formalismo floresce, pela falta dum terreno onde se resolva o confronto permanente entre Qeontmntígxa. -A grande fecundidade das colocações da obra do Prof. L Y M está em levar, para o interior da jusfilosofia, aquele confronto, enquanto tal, e fazE dele m eo ~ ingrediente nuclear da linha de absorção e superação. O problema da norma jurídica, tal como o problema do crime, formalizado em norma, são, enfim, substancialmente idênticos, pois a norma jurídico-penal, com sua exacerbação sancionatória, denuncia, mais agudamente, as tensões de que nasce. A unidade substancial da -
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obra do Prof. L Y M está nesse empenho, que poderíamos classificar como de superaçâo das antinomiâs de MDBRUCH, conferindo-lhes um tonus dialético e não meramente lógico. Neste sentido, a anomia "integra" o sistema de normas -mas não coino o ilícito se integra no ordenamento jurídico à KELSEN-e O perfil global do Direitofunde as juridicidades substanciais e as formais: a afirmação normativa e a contestação anbmica indicam, nesta última, a portadora de outros projeios normativos e quadros referenciais de valor, cujo sucesso ou malogro representarâ-, em cada momento, a resultante do choque entre estrutura e controle, dum lado, e desafio e mudança, de outro. É claro que se distinguirão, nesse contexto, a mera infração de normas e-a anomia, pois a primeira representa, de certa forma, uma "aceitação" da norma e uma expectativa "normal" de sanção, tudo em conformidade com as "regras do jogomde determinada estrutura e organização sociais, enquanto a segunda representa uma presença de grupos mais ou menos amplos de questionarnento de normas, em fimção de outros projetos vitais. O amadurecimento destes, quando situados na linha objetiva da atualização histórica, desencadeia mudança, pondo o "direito" formalizado,-não em-conflitoc-om merm fatos*, sirn;cxm 0selementos da dialética do Direito mesmo e reativando o processo de formação jurídica. Com essa colocação, o~ eiquema do Prof. LYRAdissolve a E l h a teoria das fontes e, ao mesmo tempo, destrói as barreiras teóricas e, em certos formalismos, até mesmo práticas, entre fonte, norma, interpretação e aplicação- do direito. A criação de novos modelos representará, assim, naais do que simples renovo de sistemas peremptos, como naEp m a s tentativas, uma assunção das diretrizes históri-
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Servir-te-達o de guia,
"0 teu caminho; velar達o por ti, quando repousares ; e, quando despertares, falar達o contigo".
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O padrão básico do livro -provém do diálogo com a mocidade brasileira, à qual não dedico êste volume, porque ela o inspirou e êle já lhe pertence, desta maneira, em linha de princípio. Sinto, cada vez mais imperiosamente, que cumpre à minha geração enfrentar a teoria científica e filosófica, no sentido de uma resposta séria ao inconformismo dos jovens, evitando, sob qualquer aspecto, a "capta$o infradialética da realidade". A alienação pode ocorrer, tanto na teoria, desligada de suas projeções sociais, quanto nos "dogmatismos brutos" duma praxis acrítica. Os dois polos equivalem-se: basta trocar o sinal. De qualquer modo, êles renegam o humanismo realista e entronizam estruturas, diversas na organização e endereço, mas igualmente infensas à liberdade criadora. A parte comum está na abordagem ãhistórica e reificada. Tenho plena consciencia das dificuldades da tarefa, mas também da necessidade íntima e do dever social de empreendê-la; e prefiro, de todo modo, o risco das imperfeições, na execução dum projeto arrojado, ao perfeito acabamento, no jogo fútil de .empirismos rasteiros, bem comportados e medíocres.
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I." PARTE
A CRIMINOLOGIA E A IMAGEM DO HOMEM
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Brasília, janeiro-março de 197 1. Caixa Postal 07-0063 - 70.000 - Brasília 2. JOSEPH GABEL- Lu Fausse Conscienre. Paris, Les Éditions de Minuit, 1962, p. 42. 3 . HENRILEFEBVRE- Pour Connaitre lu Pensée de ,%farx. Paris, Bordas, 1966, p. 10. 4. GABEL- Obra citada, p. 242.
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orientasão Gual, s e n t i d o -duma teoria criminológica i n t e g r a d a e ec~rrmênica,~ parece refletir tendências, já presentes no p r i m e i r o impulso da cri-
minologia e que, agora, depois d e longo b a n i m e n t o , voltar-iam a gozar d e seus direitos- d e cidadania. No e n t a n t o , e x a m i n a d a s mais d e p e r t o , as novas diretrizes não p e r m i t e m q u e se fale num r e t ô r c o a o e s p í r i t o d a s construções iniciais. Estas, e m b o r a constituindo um sistema coerente d e p e n s a m e n t o crimi-
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LYRAFILHO- E n Torno a la Criminologh, 5. RIOBERTO separata da Revista de Cienck Penales, Santiago (Chile), tomo XVIII, n.O 1, ps. 3-45 (1969) ; ROBERTO LYRA,CrimiBOUZAT& JEAN nologia, Rio, Forense, 1964, passillz; PIERRE PJNATEL, TraitÉ de Droit P é n u l d t de Criminologie,-Paris, Dalloz, 1970, tomo 111, ps. IX-X; DENISSZABO,org., Crinzivzologie em Actio,n, Montréal, Les Presses de 1'Université de (aí, sobretudo JEAN PINATELX-ps. 135-169, e Montréal, 1968 -LLOYD OHLIN,ps.418-428) ; DENIS SZABO, Crinzinologie, Montréal, Les Presses de 1'Université de Montréal, 1967, ps. 17 e segs. ; JEANPINATEL,Scientific Research as a Basis for Criminal Policy, in International Review of Criminal Policy, New York (Nações Unidas), n.O 28, ps. 11-17 (1970) ; MARVIN E. WOLFGANG & FRANCO FERRACUTI, The Subcultwe of V ~ O lente, London, Tavistock Publications, 1967, passim; WOLF Die Kriminologkche Prognose, Neuwied, LuchMIDDENDORF, C. RECKLESS, The Crime Proterhand, 1967, p. 103; WALTER blem, New York, Appleton-Century-Crofts, 1%7, ps. 2-3 ; S. C. VERSELE, in Autour de POeuvve du Dr. E. de Greef, Louvain, Nauwelaerts, 1965, vol. I, p. 208; G. TH. G M P E ,in La Nou-
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ROBERTO LFRA FILHO
CRIMINOLOGIA DIALÉTICA
social, apareceram diversos ensaios d e s i s t e m a t i z a ç ã o filosófica, desencadeando, m a i s tarde, c o m a síntese d e LUDWIG FEUERBACH, as famosas teses críticas d e MARX?N a s iniámeras vertentes do positivismo, c o m o as q u e vêm de CQMTEo u SPENCER - naturalismo e positivismo coligam-se - o m e s m o estilo d e reflex ã o subdivide-se e m tentativas d e reduzir os f a t o s d a v i d a h u m a n a - individual e social - a epifenômenos, derivados de realidades básicas, d e o r d e m somato-psíquica o u sociológica. Ali, o investigador se defronta c o m m u i t a s versões d u m só determinismu rnscanicista. Assim é que, nas distorções d o itinerário de t a n tos pioneiros, estava, sempre, a mesma pressão, direta OU indireta, d o naturalismo e do positivismo, c o m u m a antropologia subjacente, d e índole biologista, psicologista o u sociologista. Obliteravam-se matizes, interferências e associações d e fatores, sobretudo coimplicações dialéticas, d e acordo c o m a preocupação causal, mais o u menos rígida, p o r é m inevitàvelmente polarizada e m t o r n o d e explicações, afinal exclusivistas e unilaterais. O s mesmos encaminhamentos p o d e m ser observados, desde LOMBRIOSO, p a r a citar u m marco do biologismo, o u DURKHEIM, p a r a mencionar a oposiçzo sociologista, n ã o menos desvirtuadora. O socio-
nológico,6 surgiram, enformadas e informadas p o r um clima filosófico m u i t o diferente. Refiro-me ao naturalismo, q u e remonta às origens da burguesia ascendente e a c u j o arsenal ideológico pertence. Quando esta classe passou a ditar as regras d o jogo
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v c ~ ~École e de Science Criminelle: L'Éco~e d'Utrecht, Paris, Cujas, 1959, ps. 81 e segs.; MARCANCEL,La Difense Sociale No,uvelle, Paris, Cujas, 1966, p. 349 ; LEONRADZINOWICZ. O?) en est la Cri~ninologie?,Paris, Cujas, 1965, p. 155 ; G. STÉFANI, G. LEVASSEUR & R. JAMBU-MERLIN, Cri~ainologicet Sciencc Pénitencini+e, Paris, Dalloz, 1970, m. 34; FRANCO FERRACUTI, T,endencia$ y Necesidades de la Investigación Cri~.tzinológica en A~ncrinz Latina, Roma, Instituto de Investigación de las Naciones Unidas para la Defensa Social, 1969, págs. 10-11; HERMANNMANNHEIM,Cowzparative Criwzinology, London, Routledge & Kegan Paul, 1966, 1101. I, pág. 21 ; H. P. RICKMAN, Understanding and the H.u~.nan Studies, London, Heineinann, 1967, pág. 136 ; JOI-INBARRONMAYS,Crime and the Sociat .Ctructure, London, Faber & Faber. 1963, passinz; DENISSZABO, in Actn Crinzinologica, Montréal, Les Presses de 1'Université de Montréal, 1968, n.O I, pág. 6 ; FRANK E. HARTUNG, Crime, I.aw and Society, Detroit, Wayne State University Press, 1965, pág. 217; ISRAEL DRAPKIN, La Crirninologúz en Hispanoamkrica, in Revista de Derecho EspaGol, Madrid, 1966, n.O 11, pág. 7 ; Principias de Crivninologia Clinica y PsiBENIGNO DI TULLIO, qztWltrk Forense, Madrid, Aguiar, 1966, pág. 160; PAUL W. TAPPAN, Crime, Justice and Correction, New York, MacGraw-Hilk 1960, pág. 169; WOLFMIDDENDORF, Sociologia de1 Delito, Madrid, Revista de Occidente, 1961, pág. 247: H. VEIGA DE CARVALI-IO, Os Cri~minosose swrs Classes, São Paulo, Serviços Gráficos da S. S. P., 1964, passirn; MANUELLÓPEZ~REY, Considérations Critiques su-r LU Criminologie Contemporaine, in Annales de Ia Faculté de Droit de Liège, 1966, pág. 344; GILFERTO DE MACEDO, AS Novas Direfrizes da Crintinologk, São Paulo, Leia, 1957, mág. 26. 6. MANNBEIM, Obra citada, vol. I,"pág. 221 7. JEAN PAULSARTRE, Questão de Método, São Paulo, Difusora Européia do Livro, 1966, págs. 9-11.
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8. C. I. GOULIANE - L e Marx.M.me Devant PHornme: Essai d'Anthropologie Philosophique, Paris, Payot, 1968, pág. 28. 9. MIGUELBUENO- Las Grandes Direcciones de I,a Filosofia, Mexico, Pondo de Cdltura Económica, 1957, pág. 36.
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lagismo t a m b é m é, e m sí, a n t i d i a l é t i ~ o , ' cedendo ~ à l i n h a positivista e naturalista d e redesçiio causal, q u e tende a exprimir-se e m têrmos m e c a n i ~ i s t a s . ~ ~ A q u e l a a t i t u d e intelectual era t5o d i f u n d i d a que a ela n á o escaparam, sequer, os q u e se a t r i b u i a m o r ó t u l o socialista. É o caso típico d e FERRI, preparando um coctztail d e DARWIN, SPENCERe M A R ~c,o m o se fossem complementares, e e x t r a i n d o dessa mistura uma espécie d e progressismo idílico.12 T a m b é m é a situa+ d e BQNGER, s e g u n d o o q u a l a criminalidade emergir-ia, à maneira dum corolário do sistema capitalista. Essa leitura mecanicista do m a r x i s m o é, hoje, repelida, a t é pelo criminólogo soviético, SAKHAROV, q u e a considera v a g a e Bnsatisfatória,13 p a r a náo dizer, francamente, simplista e visceralmente anti-dialética. A analogia forçada c o m os esquemas d e inteligibilidade dos fen6rnenos, peculiares à s ciências na-
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t u ~ a i s ,inclusive segundo o modêlo fisico - mesmo O R ~ E Gvincula A esta caracioriqtica a o espírito d a burguesia ascendente " - des:ricamir,l?ou a criminologici, n o p r ó p r i o berço e s o b a influência dos mesmos fatores q u e t r a b a l h a r a m as ciências humanas, em seu conjunto. I-IÕjc o biologisrno já não verá 6%%msito I i ~ r e , pelo menos e m suas pretensões de hegemonia microcriminológica - apesar d o s molombrosianismss retardatários, c o m o a diencefalose criminógena de Dr TULLIOo u a explicacão com ayêlo a disfunções endócrinas, hipoglicemias e descalcificações; o u , ainda, a mais recente procura d a causa d a criminalidade e m aberraçóes d o s crornossornos.16 É claro q u e as investigações microcriminológicas n ã o s ã o infeceindas, e m si. Elas continuam a desenvolver-se, c o m mais vigor d o q u e se d e p e n d e da
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Obra Citada, pág. 12; GOULIANE,Obra 10. LEFEBVRE, citada, pág. 17-22. 11. LEON RADZINOWICZ, Ideology and Crime, London, Heinemann, 1966, passim. Éste autor, numa douta resenha, equivoca-se, todavia, ao considerar -o marxismo uma -filosofia economicista, pois esta versão subsiste, apenas, em deformações Le Matérialissme criadas, para fins polêmicos (GEORGE SAROTTE, Hisforique duns Z'gtude dfc Droit, Paris, Les Éditions du Pavillon. 1969, pág. 13; LUCIENGOLDMANN, S&mces Humaifies et Bhilosophie, Paris, Presses Universitaires de France, 1952, págs. 82 e segs.; ARMANDCUVILLIER,Piartis-Pris, Paris, Armand êolin, 1956, págs. 322 e segs.). 12. RADZINOWICZ, Ideology, cit., pág. 55; DENIS SZABO, Déviance et Criminalité, Paris, Armand Colin, 1970, pág. 12. 13. Ajud, ROBERTOLYRA,NOVO Direito Penal, Rio, Borsoi, 1971, pág. 209.
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14. JosÉ ORTEGA Y GASSET - Obras Col~lpletas,Madrid, vol. VII, fai295. Revistã de Occidente-964, 15. DI TULLIO, Obra Citada, págs. 139 e segs. 16. EDWARD PODOLSKY, T h e Clze'~~~.zical Brcw of Crit~zinal -
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Bclzavior in Jounzal of C r i ~ ~ i i n aLaw, l C.r.iininology ,and Potice- S C ~ P'1~ '01.C45, , &S. 675 e segs. (1955) ; C h r o ~ ~ z o s o abnori~~e malzty nnd Cril~linalRrspoxsability (Siinpósio) , Jerusalém, Publication of the Iilstitute o€ Criminology, n.O 6 (1969) ; ELMER C ~ ~ I I Cowcction ZC, und Socicty, Hommewood (11H. JOHNSON. iinois) The Dorsey Press, 1964, pág. 97 e segs.; BOUZAT& PINATEL,Obra Citada, vol. 111, págs. 297 e segs.; PAULTAP-
Obra Citada, pags. 98 e segs. ; VEIGADE CARVALIIO, Obra Citada, pág. 1s; GILBERTO DE MACEDO, Horm6nios e Conduta Criminal i n Cadernos: Curso d e Doutorado, Maceió, Faculdade de Direito da Universidade Federal de Alagoas, 1965, págs. 1-13.
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nociva, quando pretende descobrir, em seu próprio nível, a "causa" da delinquência, baseada em elementos somato-psíquicos, adquiridos ou hereditários. Entretanto, a macrocriminologia não se pode pagar com arrogância o serviço de apontar as falhas da redução microcriminológica. A êsse propósito, convém recordar que o mestre da Universidade de Montreal, DENISSZABIO, termina a resenha das modernas doutrinas sociológícas da aberração (deviant beihaviour) com um apêlo à ética.'l E m síntese, todas as explicações no antigo sen tido causal - ainda muito atraente para certos cien tistas, pouco informados sobre a evolução dêsse co ceito, na lógica "- e, inclusive, na lógica dialética 23 - esbarram num paradoxo fundamental. De um lado, é a predominância dos fatores ínternos, às vêzes com o recurso tático de admitir a interferência dos fatores mesológicos. Porém - como extrair da órbita bio-psíquica, ao nível d o crimínoso", geralmente estudado a posteriori e nas prisões," a própria razão de ser dum fenômeno, delimitado ao nível da "criminalidade", segundo parâmetros sociológicos?
resenha algo melancólica de ELLENBERGER,'~ inclusive nas pesquisas ditas "infractiológicas" da criminologia japonêsa l \ em muitas outras iniciativas florescentes. O que se aponta é o insucesso das tentativas, no sentido de procurar acesso à macrominologia, através de explicações microminológicas, mesmo quando estas admitem o concurso" de fatores sociais. O êrro, na perspectiva básica, impede o entrosamento dos dados, em virtude das distorções, mantidas em todo o itinerário. Por outro lado, os estudos psicológicos e psiquiátricos enriquecem o elenco de visões parciais, sem esquecer os caminhos da psicanálise, mas, revelam, todos, a mesma incapacidade para cingir o fenômeno delituoso. do seu exclusivo ponto de vista espccializado. Neste setor, fracassaram os esforços dum concordismo macro e microcriminológico, apesar de todo o talento e habilidade de cientistas como DOLLARD ou JEPFERY." Não está aí o caminho da almejada compreensão do crime, faltando a envergadura, para armar as "mil sinuosidades dos trabalhos de pormenor"."O A microcriminologia revela-se deficiente, e ate I I
17. HENRI F. ELLENBEOGER i n Crivtzinologie en Action, cit., págs. 46 e segs. 18. SHUFUYOSHIMAZU e SADAKATA KOGI,i n Acta Criwzinologicn. c k , vol. 11, jaxeiro 1969, págs. 147-160. O método infractiológico refere-se à pesquisa das relações entre os crimes, ii? vicia livrc. e as infra~õespenitenciárias, no interior das prisóes (pág. 159). 10. DENIS SZARO, DEeiiiinre, cit., págs. 18-19. 20. PIXATEL, in Criiizinoloyir e>t Action, cit. página 136.
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21. SZABO,Dévinnce, cit., pág. 32. 22. MICHELANGELO PELAEZ, Introduzione allo Studio delln Criminologin, Milano, Giuffrè, págs. 100 e segs.; MANNIIEIM, Obra Citada, vol. I, págs. 5 e segs. 23. ATH.JOJA, A Lógica Dialética, São Paulo, Fulgor, 1965, p a s i ~ ~ z . 24. SZABO,Déviuwe, cit., págs. 21-23; ELLENBERGER, in, Criminologie en Action, cit., pág. 45.
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De outro lado, é a predon-rinância da análise das normas sociais e da aberraçáo ou desvio, que a delinqG6ccia manifesta. Mas, nessas normas, essencialmente rnutáveis, não se encontra alguma espécie de estabilidade, que admita as generalizaçõc.; científicas. Elas oscilam, no tempo e no espaço e até. mesmo, num tempo e espaço, por assim dizer, comuns, do ponto de vista horizontal. É que as estratificações sociais, desde a divisão estamental a estritamente classística, determinam pluralismos éticos e oposições, na avaliaçio da legitimidade e normalidade das condutas. O sociologismo, como projeção ideológica, entrega à sociedade, dita global, o controle do parâmetro, que utiliza, reservando a desvios e aberrações o conceito de subcultura. Ora, a sociedade global é mero arranjo, que depende de interêsse e forças gredominantes; e as crises sociais, desvendando contradições intrínsecas da estrutura e despertando contestações radicais, mostran-r a ambigüidade da noção sociológica ou psicológica da anomia, expressivamente tomada de empréstimo a DURKHEIM e reelaborada a partir AS subculturas também possuem suas -normas. Certas explicações, construidas nêsse plano, já tentaram garantir a admissão da criminologia, na comunidade das ciências; mas, nisto, logo se manifestou a inadmissibilidade das suas conclusões. Não o fato básico basta referir, como o ilustre PINATEL, d o crime, exprimindo-o em têrmos de conflito e -
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25. SZABO,Dhiance, cit., pág. 26.
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agressão contra os valores do grupo"." A palavra grupo torna-se muito imprecisa, para facilitar as transações, ao gosto da teoria de MERTON,~' e, de forma geral, das análises da criminalidade, com apoio nas idéias de associação difereaa~ial,'~ anomia e aberração,"'- desorganizaçáo social3' e quejandas. Evidencia-se, ai, não só um impusse teórico, através da relativização do conceito de crime; a tal ponto que se dissolve o próprio objeto da ciência criminológica, mas, inclusive, uma vocação eininentemente conservadora. - T o d o "fracasso, quebra ou desintegração" de estruturas será, nessas concepções de "vellao" (old man) , equivalente a "doença".31 E a tendência é., portanto, identificar o desvio como algo "patoTógico" - metáfora que propicia as ligações com o biologismo e o psicologismo, apontando causas ou concausas em anomalias" somáticas ou ' L
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26. PINATEL,in Cri??zinologie@tt Action, c&., pág. 140. 2 7 . ROBERTK, MERTON,&C~U~ Theofr31 @nndSocial Struc-
twe, New York, Free Press, 1949, pussim 28. EDWINH. SUTHERLAND & DONALD CRESSEY,Prin1966. págs. 85 e segs.; -Criw~inolo~ie, Paris, Cujas. cipes MA%-NHEIM.O b r a c i t a d a , võl. 11, pá@. 599 FTegs. 29. anomi mia é, em MERTON,Õ próprio fêcho da abóbada Criminologie, (clef de voute) dos estudos da aberração (SZABO, cit., pág. 167). 30. HARTUNG,Crime.. ., cit., págs. 19 e segs. Ver W. I. THOMAÇ & F. ZNANIECKI, no estudo clássico: Tlze Polish Peasant in Europe and A~wmba, New York, Knopf, 1918, pág. 1.128. 31. HARTUNG,Crinze.. ., cit., pág. 23. Sôbre a índole conservadora do clurkheiinisn~o em reaparição: SZABO,Déaiance, cit., pág. 31 ; GOLDMANN, Sciences. . ., cit., págs. 21 e seguintes.
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psíquicas, reputadas correspondentes, Nêste sentido, a posição de QEFFERY é sintomática. A organização social dominante é fixada, como parâmetro, para a análise da aberração, idéia que envolve a aceitação dos valores pelos qanais é determinada e acaba avalisando a estrutura, numa investigaçáo muito amena da sociedade criminógena. A "explicação" desloca-se para um terreno securadário. J á ADORNOdenunciava a escamoteação, implícita nessas atitudes, lembrando que "a comunidade da reação social é, essencialmente, a da opr?ssão so~ial".~' O núcleo estratificado defende-se, por êsse meio, de todo questionamento básico e movimenta o velho espantalho da defesa social. Aliás, a crise de consciência dos mècanismos de controle deixou de apelar, doutriiaàriamente, para a punição do aberrante, preferindo sugerir, com hipocrisia, a reeducação, o reajustamento, a cura de sua "doen<a". Todavia, ao menor abalo, as tensões sociais provocam aquêle pavor, que logo tende a lançar mão dos recursos mais violentos. regredindo, na ordem de evolução das instituições. jurídicas, até as etapas ditas primitivas. O liberalismo, como projeçáo ideológica, só funciona desimpedido, na euforia das estruturas ainda não desafiadas bàsicamente. Sem dúvida, como nota ROBERTO LYRA,até numa sociedade dividida em classes e com o domínio 32. TH. ADORNO & MAX HORKHEIMER, Sociologica, Madrid, Taurus, 1956, pág. 285. Ver Luís GARCÍASAN MIGUEL, Notas para una Critica de la Razón Jztrldiuz, Madrid, Technos, 1969, págs 103-105.
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de minorias privilegiadas, há crimes de perig0.e dano ~crnuns.~%as essa distinção válida tornou-se necessária, justamente porque a invocação, em abstrato, da defesa social dissimula a existência de crimes" que resguardam privilégios, bem como o afeiçoamen~o de todo o sistema normativo aos interêsses fundamentais dos melhor aquinhoados. DENISSZABOacentua a índole das preceituações legislativas, traduzidas 12 defesa de bens e pessoa dos possédants." Ora, nem ~ ô d adefinição formal de ilicitude penal apresenta eo ipso a chancela de legitimidade. E, além disso, no âmbito processual, as garantias judiciárias do fair trial só amparam, a bem dizer, aquêles que podem movimentá-las, em seu proveito. O ex-chefe do Ministério Público, nos Estados Unidos, RAMSAY CLARK,em libelo, de publicação recente, coloca nessa perspectiva a organização judiciária d o seu país.3" SZABOjá lembrava que, no século XIX, as classes laboriosas eram sinônimo de classes perigosas; e os pobres, como os 'criminosos natos", foram considerados "inimigos da sociedade", aos quais se aplicavam os rigores da lei, a título de " e ~ g e n i a " .Ainda ~~ hoje, a criminologia, realmente científica, precisa lutar contra o "estereótipo d o criminoso", que, na expressão de DENISCHAPMAN,é "simples artefato social <
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33. ROBERTO LYRA,E712 D ~ f e s ada Analogia, in Revista Erasilcira dc Crinlinologin, Rio, n.O 2, janeiro-iuarço de 1948, página 15. 31. S ~ A E ODL:zfionce, , cit., pág. 11. 35. RAAISAY CLARR,C ~ i l ~in l e Americirt, New York, Sirnon & Schuster, 1970, passinz. 36. SZABO,Uéviance, cit., pág. 27.
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e legal",3i para a criação de "bodes expiatórios" (scapegoats). Daí a importância, atribuída por N A G E L , ~ ~ em sua criminologia crítica, não sb à maneira por que o delinquente chegou a conduta formalmente punível, mas, com ênfase peculiar, a outra questão, em geral obscurecida ou abandonada: essa incriminaçáo deve ser mantida? E isto, diz o criminólogo de Leiden, é apenas um modesto comêço. Enquanto as tensões sociais iam crescendo, a investigação científica, furtivamente engajada, tranquiliza-va-se-com as idéias de -r-eeducação, -em q-ue-.o rigor opressivo ganhou o aspecto de técnica pedagógica; mas as fissuras no sistema social, conscientizadas por grupos cada vez mais numerosos, traduziram-se em contestação de normas e valores; e o poder social, mais inquieto e mais franco, veio a adotar a linha definida pelo eminente autor americano, LLIOY~> OHLIN: "os grupos dominantes, politicamente, tentam impor uma definição de criminalidade aos que está~~desafiando~a~q~êle~poder".~~Ap~ir dêste enrijecimento, a escalada de radicalização impulsiona o jogo de violências opostas, conduzindo grupos sociais contestantes a formas de auto-expressáCãGé em padróes da criminalidade chamada comum. T u m u l tuam-se as fronteiras, sempre litigiosas, entre defesa e opressão sociais, de acordo com as visões conflitan-
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37. DENIS CHAPMAN.Sociology and tlze Stereotype of fhe Criminnl, London, Tavistoclc Publications. 1970, pussim. 35. NAGEL,Obra Citada, pág. 7. 39. LLOYD OHLINin SZABO. org., Criminologie en Action, cit., págs.
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tes da estrutura; a intimidação revela, mais uma vez, a sua ineficácia; e a repressão exasperada continua a avolumar aquêle mesmo potencial, cujo transbordamento queria evitar. Mesmo fora dêsse clima, as verificações mais-lúcidds e serenas da ciência já tinham demonstrado que o combate a delinquência envolve operações de mudança, ao nível da estrutura e organização sociais. Em seu livro, justamente famoso, os criminólogos americanos, CLOWARDe OHLIN, recolheram dados, na in-v-e-stlgaç-ãode campo, a -fim de robustecer conclusões pertencentes ao mais moderno estilo de pensamento social e criminológico: a deIinqiiência não é propriedade de indivíduos ou grupos subculturais e, sim, do próprio sistema estratificado, em que êles se acham entrosados. Macrocriminològicamente, os grandes surtos delinqiienciais decorrem da ruina de velhas estrutura^.^^ De qualquer forma, dissolvido o padrão da re-feSência a-normas ecvalôres sociais,-formalisticamenteconsiderados, o terreno parece entregue à babélica e irremediável confusão. --- Sem dúvida, é preciso chegar a posições integradas, em teoria criminológica. Eu, mesmo, procurei. acompanhar êsse trend, em vários trabalhos;*' mas
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40. RICHARDA. CLOWARD & LLOYD E. OHLIN,Delinquency and Oppo)*tunity, New York, Free Press of Glencoe, 1961, pág. 211. 41. Pa~torammAtual da Crivninologia e Liv.~alizentoCondicional e Intelífcrncigz Interdisciplir,ares in Revista Brasileira de Cri.ininologia e Direito Penal, n.cs 15 (outubro-dezembro.
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Nos c a m i n h o s atuais da teoria criminológica, f i c o u p a t e n t e a o b s t r u ç ã o , m a n i f e s t a d a e m diferentes níveis
creio q u e , neles, ainda sofria a influência d e c e r t a s correntes f o r m a l i s t a s , de q 3 e m e p r o c u r o libertar, numa perspectiva mais a m p l a , matizada e profunda. O i m p o r t a n t e é refletir à altura do nosso t e m p o ; isto q u e r d i z e r , a p r o p r i a n d o - n o s da "circunstância" e m
que estamos imersos, para r e e n q u a d r á - l a , num plano superior,que nos liberte da sua prisão lógica.42 A abord a g e m correta reclama uma espécie d e Aufhebung, no s e n t i d o h e g e l i a n ~ ,d~i a~l e t i z a n d o os impasses, para absorvê-los e superá-los.
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de 1966 págs. 37-52) e 16 (janeiro-março de 1967 págs. 87-102) ; Perspectivas Atuais da Crinzinologia, Recife, Imprensa Oficial de Pernambuco, 1967, passinz; En Torno a la Criminologia, cit.. passim. J á voltado para a atual linha de pensamento, o prefácio .de minhas Postilas de Direito Penal, Brasília, Coordenada Editora, 1969, págs. 11-13. 42. JULIAN MARÍAS,Ortega, I Circunstancia y Vocación. Madrid, Revista de Occidente, 1960, págs. 187 e 229. ORTEGA. Obras Counplctas, cits., tomo IV (1966), págs 156 e segs. Está visto que tal afinidade com o pensador espanhol não importa em adocáo de todas as diretrizes que êle esposa. Sua posição é visceralinente aristocrática e reacionária: mas não pode escapar, é evidente, ao movimento geral da reflexão contemporânea. Neste sentido, veja-se a aguda aproxinlação do sistema da relações entre theoria e praxis, na obra de ORTEGAe .a ação recíproca Wechselwirkung marxista (ALAINGUY, Ortega y Gasset, Paris, Seghers, 1969, págs. 36-37). 43. A difícil tradução do têrmo - Aufhebung - que KAUFMAN chamou de sublimação (Hegel, Madrid, Alianza Editorial, 1968, pág. 212) foi bem contornada, nos textos de ORTEGA (Obras Cofnpl@tns,cits., vol. IV, 1966, pág. 25). Tratase duma superação, que incorpora e absorve as contradições, de certa -- maneira conserva~~cloo que é absorvido. com^ diz KAUFMAN, esta conservação importa na passagem a outro nível (Obra e pág. cits.).
de análise; e essa obstrução arrisca o d e s t i n o da própria ciência, pois as c o n s t r u ç ó e s interdisciplinares, q u e se e s b o s a m , c a r r e g a m , e m si, uma p e t i ç ã o d e p r i n c í pio. As "ciências" p e n a i s n ã o - n o r m a t i v a s " , q u e a c r i m i n o l o g i a f u n d e e i n c o r p o r a no seu f o c o o b j e tual," não t ê m , e v i d e n t e m e n t e , uma noção d e crime, s e n ã o arrancada à "ciência", dita n o r m a t i v a " , do direito. E elas se d i s t i n g u e m , a p e n a s , p o r q u e , n e s t a ú l t i m a , ainda p r e d o m i n a a exegese e c o n s t r u ç ã o d e normas j u r í d i c o - p e n a i s , para o e n q u a d r a m e n t o de condutas, e n q u a n t o , nas p r i m e i r a s , a t a r e f a p r i n c i p a l 4 a análise dessas c o n d u t a s , reputadas d e l i t u o s a s , para c o m p r e e n d ê - l a s e explicá-las, e m sua génese, manifestações t í p i c a s e possíveis sequelas. Na realidade, as relações a p r o f u n d a m - s e , cada v e z mais, pois a criminologia se reserva o e s t u d o d e c o n d u t a s , q u e não e s t ã o d e f i n i d a s c o m o c r i m e , tanto quanto abandona os tipos p e n a i s m e n o r e s e c o n v e n ~ i o n a i s i, n~f~l u e n c i a n d o o direito p e n a l , p r i n c i p a l m e n t e na e l u c i d a ç ã o dos institutos m i ~ t o s . ~ T ooutro r lado, até o direito p e n a l formalizado e v o l u i u , do t e c n i c i s m o a n t i g o , nara in-
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44. PINATEL,in cri.zlninologie e n Action, cit., pá@. 432-34 45. ROBERTOLYRAFILHO, E n Torno a . . ., cit., páginas 12 e seguintes. 46. Refiro-me, com MEZGER,àquêles institutos porosos, como OS relativos à imputabilidade, à periculosidade etc., que ALTAVILLAchamava órgãos respiratórios da lei e MESSINA estudou, medindo a do ordenamento em sentido -_,.+A~ e formal.
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tegrar, na trama legislativa, dados criminológicos em sentido estrito." Em todo caso, a criminologia, ganhando perfil autonomo, continua a oscilar, entre a porta estreita das formulações legislativas, quanto à noção de crime, e as areias movediças das normas sociais, f ~ m a l mente consideradas; com o que tende a consagrar, após um rodeio sociológico, o outro formalisimo, da aberração, de alguma sorte redutível à sua contraparte A distância é muito pequena entre o formal confinamento às normas sociais ou, particularmente, às jurídicas: elas funcionam como gênero e espécie. E, no final, ainda surge a ética, enquanto instância mediadora, entre o relativismo de certas sociologias e aquêle esquema antropológico de base, que, como intuiu PINATEL, está sendo reclamado por todas as ciências humanas.49Pena é que o grande criminólogo francês tenha, logo, desviado o foco, para o terreno m e t a f í s i ~ o prejudicando ,~~ a sua construção. I? marcada, ~ ~ I N A T Eainfluência L, doqsiquiatra DE GREEF, num apêlo a "valores tradicionais" e na procura dum "aspecto metafísico d o conceito de per-sonalidade cFímiiGsa" .E' ISEzvidentement! não -se ---
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47. ROBERTO LYRAFILHO, En Torno a . . ., cit., páginas 9 e segs. ; o meu trabalho, cit., sobre livramento condicional, é um exemplo de estudo integrante das perspectivas criminológica e jurídico-penal, no sentido tradicional. 48. Ver a 2.a parte dêste ensaio. 49. PINATEL, Criwzizinologia en Action, cit., págs. 141-142, 50. Ibidem, pág. 48. 51. JEAN PINATEL in A U ~ O Ude Y 1'Euvre d u Dr. E. de Greef, cit., vd. I, págs. 11 e segs.
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ajusta à direção do pensamento contemporâneo. A antropologia filosófica de nosso tempo há de ser dialética e, não, metafísica, no sentido clássico. Mas é fundamental, de qualquer maneira, estabelecer a necessidade de explicitar essa antropologia, como exi-gência do próprio trabalho--cientifico; econsiderar, por outro lado, as condições de sua inserção, de tal sorte que não pareça uma intromissáo gratuita da filosofia. Aliás, é comum objetar-se, contra ela, a extrema dificuldade da tarefa ou a iraexistência de bons e sólidos critérios universais e firmes, em filosofia ( o que já constitui, aliás, uma opção filosófica). Desde logo, cumpre assinalar, portanto, que o problema não está na dificuldade do empreendimento, nem na sua rematada e definitiva certeza absoluta (a pressupor que as ciências humanas, entregues a si mesmas, apresentassem tão invejável caracteristica - o que está longe da verdade). O essencial é a inevitabilidade da reflexáo sÔbTFó tema. E aqui se torna muito oportuhla observação de CHESTERTON:~~ segundo êle, num livro que-iniciava, podexia-escrever de-outras maneiras,certamente mais fáceis e, nada obstante, selecionara a mais difícil, pela simples razão de que as outras, mutilando o assunto, eram honestamente inexeqiiíveis. Poderia limitar-me à verificação de que o tema antropológico-filosófico já se apresenta como inadiá-
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52. GILBERTK. CHESTERTON, Sf. Francis of Assissi, New York, Image Books, 1957, pág. 9.
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não falava a sério, embora tenha, entre outros, u m eco brasileiro, no estimável DOURADODE GUSMÁJ~: êste receita uma "teoria geral do direito ocidental",, com a mesma impávida ~erenidade.~" obbjeção evidente a tais teorias é, decerto, que são muito pouco gerais, para servir aos objetivos da universalidade científica. O homem "oriental" é diferente, em substância, do "ocidental"? Forte embaraço para o orientalismo bíblico da "civilização cristã" e, ademais, vexame grave, para o grupo oposto, que se alimenta com o produto intelectual dum filósofo alemão, sepultado no cemitério de Highgate, Inglaterra. O essencial no homem, como no direito, a que se inclina, não fica- subordinado a barreiras convencionais, hoje carentes, até, de precisa demarcação geográfica e cultural. Aliás, a noção de "bloco monolitico" está muito de~prestigiada,"~ por ambos os lados, e, antes, em toda parte, se revelam afinidades do homem, que serão, devidamente, assinaladas mais adiante. Durante certo tempo, a filosofia marxista - cuja vitalidade é sublinhada por um adversário do porte ARON~* - perdeu o gume dialético e de RAYMOND crítico, numa crise de dogmatismos brutos, para usar .i expressão, já citada, de HENRILEFEBVRE.~~ Mas o fato decorreu de razões exclusivamente pragmáti-
vel, na metodologia das ciências humanas.53 CHESTERTON~* assinalou, com muita agudeza, que, nas ciências, dotadas de um parâmetro físico, é possível convir no diagnóstico e na terapêutica; geralmente, não há dúvida, quanto ao objeto da reconstrução, que é obedecer ao modêlo natural. J á nas ciências sociais o problema básico é o parâmetro mesmo, de maneira que, com frequência, aderimos ao diagnóstico e nos separamos na terapêutica. As ciências sociais, por sua índole e objeto, recebem, mais diretamente, o impacto da praxis, devido à interferência das criações culturais e, em especial, do arranjo fundamental de estruturas e superestruturas sociais. Dentro destas, o homem é, na proporçao mais destacada, não só ente e cognoscente, como agente. A disputa, escreve CHESTERTON, não é só a respeito das dificuldades, mas da teleologia. E isto é muito significativo, porque o escritor inglês, em seguida a esta verificação de sintomas, passa a advogar teses e sustentar valôres dum tradicionalismo obsoleto. O terreno está minado pela ideologia. DUVERGER, por exemplo, chega a preconizar uma teoria geral para os cientistas "ocidentais", que utilizariam tal quadro de referência, como os seus colegas d o oriente se forjaram a relativa paz duma filosofia, de certò modo ~ficial.~' Suspeito de que o autor francês
Méthodes des Sciences Sociales, 53. MAURICEDUVERGER,
Paris, Presses Universitaires de France, 1964, págs. 16-17. 54. GILBERT K. CHESTERTON, Wlzat's Wrong W i t h the Wodd. Leipzig. Tauchnitz, 1910, págs. 11-13. 55. Ver nota 53.
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56. PAULODOURA^ DE GUSMÃO,Introd~çi?~à Ciência do Direito, Rio, Forense, s/data, (3." edição), pág. 27. 57. BERNARD JEU,La Pkilosophie Soztiktique et Z'Occideutt (1959-1%9), Paris, Mercure de France, 1969, passim. 58. RAYMOND ARON, p u n e Sainte Famille à Z'Autre, Paris, Gallimard, 1969, pág. 284. 59. Ver nota 3.
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NOwI~~ que , na0 prima pela simpatia a tal enderêco,
registra, insuspeitamente, a procura de formas abcttas, mais consentâneas com o espírito originário do marxism o, não só em vários setores do mundo sociaas, inclusive, na matriz soviética. A criminolista, -m loeia russa, diz êle, vem-se tornando mais objetiva." ~~~á claro que. noutra época, o marxismo, transformado em "teologia", teve a sua "escolástica", inclusive com "papa", "index" e inquisiçáo" - o que náo escapou à crítica de muitos dos seus próprios adeptos e simpatizantes. Ainda recentemente. Gouum dicionário da Alemanha orienLIANE tal, se que a antropologia filosófica é um ramo da "filosofia imperialista" ...62 Como se sabe, o filósofo de Bucareste não é, pròpriamente, um "oci-
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dental". RUMIANTZEV pôde escrever, na Rússia que não está definitivamente elaborado em e ENGELS" e que "todos os pontos da teoria MA~X - -estáo longe-- de uma construção profunda e convin63 É O livre exame nascente e convicto de que cente há de ser a mesma, em todos os quadrantes, a mas dzda-apriori-nos-"llivros sagradosY'~"A his----
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rória náo termino^".'^ Por - outro lado, há interfercncias ideológicas, no sentido de perturbar aquela mesma objeamando ~
R T R E @estão , de Método, cit., pág. 23. 60. Ozi en est.. ., cit., p. 149. 61. LEON RADIZIN~WICZ, C. I. ( ~ J L I A N E , Le Marrirme, cit., p. 13. 62. D Obra Citada, p. 437. 63. ~ p u dB E R ~ RJEU, JEU, Obra Citada, p. 438. @.
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tividade, quando os opositores apaixonados polemiU m fato é certo, enzam contra MARX e EWGELS. tretanto: algumas teses dêsses autores (não, é claro, a sua filosofia, engulida como uma pílula, contra as virtualidades do seu próprio impulso interno) já constituem ingredientes irreversíveis do pensamento ãtual. ~ u l G & a r a m - s e a tal ponto que há o risco do esquecimento de sua origem, incorporando-se o "diabo" às oracões. O mesmo se dirá de FREUD, como nota OSBORN, em paralelo dos fundadores da psicanálise e do materialismo históri~o.~VAliás, a aliança tentada por êsse autor inglês, do ponto de vista da ciência psicológica, aproxima-se do esforço de SARTRE, no plano E essas preacupações ecoam no Simpósio da Unesco, onde se pretende fazer o balanço do marxismo, diante da ciência e da filosofia atuais.'j7 Procurando as raizes da antropologia filosófica, indispensável ao trabalho das ciências humanas, parece-melítil r e t o m a r ~ f i odo assunto, no mominto em que o natu-alismo positivista foi mais duramente atacado. _Veremos surgir, então,-alguns elementos, ainda passíveis de assimilação, desde que corrigidas as distorções ideológicas a que andaram vinculados e feita a absorção, num plano superador. -
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65. REUBENOSBORN, Ma~.2-isltle ct Psyclznnnlyse, Paris, Payot, iO65, pnssi:?~. 66. SARTRE, Qztestáo dc Método, cit., p. 53. 6 ~\IAIIXA N D C~OXTEMPORANY SCIENTIFIC TIIOUGHT (Uriesco), The Hague, Mouton. 1969, pnssii~z.
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As grandes impugnações do positivismo e de suas teorias explicativás podem ser condensadas em duas correntes: a primeira, golpeando a própria imagem do homem, a que êle estava ligado, numa espécie de rewanche, que vingasse a humilhação imposta pelos determinismos rnecanicistas (esta direção opôs a um determinismo crú o idealismo subjetivista e nebuloso) ; a segunda embora mantendo certa direçáo metodolóaica - naturalista, revelava um decidido fastio, diante das grandes construções teóricas, trocando as hipóteses explicativas gerais pelo frenesí descritivo - aliás mal apoiado num repertório de conceitos operacionais, resvaladio e enganad~r.~' Aquela primeira corrente floresceu na Alemanha, irradiando-se, a partir das "ciências do espírito", opostas às da natureza, como dois mundos inconciliáveis, entre os qixais se cavou o abismo idealista. E, nêle, sumiram as primeiras intuições de DILTHEY, ainda movidas pelo subjetivismo da compreensão pura, mediante processos que procuram transferir, reproduzir e reviver (hineinversetzen, nac,hbilden e nachleben) os conteúdos significativos da conduta humana. As limitações eram óbvias e foram, logo, apontadas, proscrevendo-se o enderêço, da côterie dos sociólogos profissionais - isto, apesar de alguns votos vencidos, de certo r e l ê . ~ o . ~ ~ 68. Ver ADORNO,i n Obra Citada, capítulo: Sociologia y lnvestigación E m p i r k a , ps. 273-294. 69. DUVERGER, Obra Citada. ps. 26-28; RAYMOND BOUWN, L e s Méflzodes e n Sociologie, Paris, Presses Universitaires de France, 1969, ps. 17-21 ; DENISHUISMAN & ANDRÉVERGEZ,
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A segunda corrente mencionada, predominando
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nos Estados Unidos da América, trocou em miúdos a direçáo pragmática e instrumentalista, perdendo-se num "turbilhão de .fatosf', para usar a expressão do sociólogo inglês, E. T. MARSHALL.'~ É verdade que êste último tende para a chamada "teoria de alcance médio" - (middle range theory) , que constitui uma transação p~silânime,'~de origem, também, americana. T a l espécie de teoria - embora legítima, como hipótese mediadora de trabalho - constitui um verdadeiro desastre, quando absolutizada pela miopia filosófica de certos cientistas. Por seu intermédio, a teoria global passa a funcionar, implicitamente, como uma filosofia da pior espécie, ademais sobrecarregada deuinterferências ideológicas, nos partis pris, que governam a seleçáo dos fatores e dos critérios, mediante os quais são postos em ~ o r r e l a ç ã o .Depois, ~~ a estaCourt Trnité de PlziZosophie : Logique, Paris, Fernand Nathan, 1960, ps. 137-130; ARMANDCUVILLIER,Où va La Sociologie Française, Paris, Marcel Revière & Cie., 1953, ps. 57 e segs.; ROBERTK. MERTON,Social T h e o r y . . ., cit., p. 205; JOHN F. CUBER,Sociology : a S y n o p s i s of Principies, New York, Appleton-~entury-~roits, 1963, ps. 38 e segs. LYRAFILHO, prefácio do livr; de GILBERTO 70. ROBERTO c o m o e Porque SOU e ~ ã SOU o Sociólogo, Brasília, FREYRE. Editôra Universidade de Brasília, 1968, ps. 11-24; nesse escrito, vêm relacionados os grandes nomes da direção culturalista, com exame do estado atual dessa polêmica metodológica. Sóbre o assunto, R. P. RICKMAN, U n d e r s t a n d i n g . . ., cit., pnssim. 71. E. T. MARSHALL,Cidadania, Classe Social e Status, Rio, Zahar, 1967, p. 32. 72. MARSHALL,Obra Citada, p. 44. LYRAFILHO,Perspectivas A t w i s . . , cit, 73. ROBERTQ p. 153.
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'tística, matemàticamente perfeita, acaba avalisando aquelas distorções. A middle range theory tem o du0 PIO ~ ~ n v e n i e n tdeo empirismo que só deixa de ser 6 bruto, pelo corretivo duma teoria falsificada; e, além b disso, 0 da-antropologia filosófica, transformada enl dado implícito e introduzida sem maior exame. O W 6 l e r n a s voltam à tona, em travesii de pequenas verificações. em geral teleguiadas pela ideologia qui s'ignot-e. E m crhinologia, o pragmatismo anti-teórico i e n ~ n t r o uum advogado veern-ent-e-_no pr-of essor d i Cambridge. LEICN RADZINOWICZ. O criminólogo pede ,I fatos, fatos. fatos. ..74 Arremetendo contra esses "par0 pior é que elas tidários de insignificâncias"'4'l se apresentam como bastante significativas - Lu*I :i CIEN FEBVRE intitulava-se historiador e, não trapeiro, que vai enfiando tudo no mesmo surráo promiscuo.'"utatis mutandis, a farpa atinge o empirismo puro, em todas as ciências, particularmente as f h m a n a s . Aliás. o simples recorte dos fatos já moII vimenta esquemas de relevância e inteligibilidade, que ~ ò m e n t ea açáo reciproca entre teoria o praxis pode idealistã. - -p- ' salvar-da empirismD-cezo-e-dõap~orismB j' MAX HORKHEJMER enfatiza que, para a sociologia, a relação com a filosofia "é algo de c ~ n ~ t i t ~ t i ~ ~ " , ~ ~
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4 . RADIZINOWICZ, Ideology.. ., cit., p. 127. 75. ~ J A R S I I A L L , Obra Citada, p. 27. 76. LUCIEN FEBVRE, CO??I~C P Io~ S~ L'Histoire, I~ Paris, A r . mand Colin, E954, 17s. 7-8. NO nlesino sentido: E. H. W h ~ist Hi~tol.~?, Harmondsworth, Penguin Books, 1964, p. 9 e segs.
77. M*x HQRKEIMER, in Sociologica, cit., p. 21.
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A indigência teórica daquela ciência social ames-
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,quinhada tratou, em seguida, de organizar o próprio dum quantificacionismo, que lhe caos, nos de rigor. SOROKINcriticou-o. com viadá a lência,'8 falando n u m a doença: -a "quantofrenia"O libelo é, não só documentado e convincentef mas tambémSigrificativo, porque-náo p r o v i L m - d ~ m - ~ i e ~ tista infenso a quantificaçáo OU a aplicação das matemáticas à sociologia. O que êle combate é o exclusivismo, levando esta última ciência, nos Estados Unidos, a "testomanias", "testocracias", e, como já geral "quantofrenia". N Oprefácio foi citado, da edição francesas, GURVITCHa v a h o ataques7' Se quiséssemos discernir o que se oculta, Por trás dessa cortina de fumaça, emergiria a índole Cmserva' dera duma sociologia da integração", amável rótulo de DAHRENDORF,'~ para definir a polarização segundo o arranjo dominante; isto, inclusive, na ex-plicação de alcance médio, com variantes rdacionaih estruturais, de interaçáo simbólica, de imperativism~ funcionãl e quantoniãmorraalm-a-ginaçáo-des~istadora." p - ~ o - c o n t ~ x t o f o r m a l i s t a ~ oi~d~a l i s t a e junto 5 cisão entre o homem natural e o homem social, nutri- -
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SOROKIN, Tendances et Déboires de la So78. PIRITIM ciologir A7iz&icaine, Paris, Aubier, 1959, p. 130 e %$S.
79. Ióidei~,p. 4. 80. K. DAHRENDORE, Lns Clnscs Socialcs y su Conflito la Soricdod, Madrid, Rialp, 1962, p. 207; Luís G A R C ~SAN A ~ I I G U EObra L , Citada, p. 105. L. WALLACE, Soci010gicd 81. v e r a resenha de WALTER Thcory, Loridon, Heinemann, 1969, pussim.
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ROBERTO LYRA FILHO CRIMINOLOGIA DIALÉTICA
V i e n a e s e u s satélites intelectuais, e m i g r a n d o p a r a os E s t a d o s U n i d o s , o n d e c o n s u m a r a m a v o c a ç ã o da A u s t r i a : aliás, na v i a g e m , p a r a o c a s a m e n t o do
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empirismo c o m a lógica s i m b ó l i c a , uma p a r t e d c c o r têjo d e i x o u - s e f i c a r na I n g l a t e r r a , c o n q u i s t a d a e submissa. O uftimo r e c u r s o da razão e s v a z i a d a e r a o jogo da . " q u a n t o f r e n i a " ou s e u e q u i v a l e n t e , no forrnalismo da a n á l i s e lingiiística, d e n t r o d e i n s t r u m e n tos c o m o o nada m e n o s q u e licencioso T o l e r a n z prinzip d e r S y n t a ~ O . ~ m a t e m a t i c i s m o , por outro l a d o , fazia c a s o omisso dos p r o b l e m a s i n t e r n o s d a s p r ó p r i a s r n a t e r n á t i ~ a se~ ~d e sua i n a p l i c a b i l i d a d e às 82. Ver JEAN PAULSARTREet alii, Kierkegaurd Vivo, Madrid, Alianza Editorial, 1966 (sobretudo - SARTRE, ps. 17-49 e GOLDMAN, ps. 97-122, discutindo as tesse de L u ~ Á c s ) . Também: GOULIANE,Obra Citada, ps. 21 e 148 e segs.; EMANUEL Introductioin aux Exzktentialismes, Paris, Denod, M~OUNIER, 1947, passim. Por outro lado, quanto à contribuilão do existencialismo às ciências sociais, SARTRE,Questão de Método, cit., passim; DUVERGER, Obra Citada, p. 24; MAURICE MERLEAU PQNTY, Les Sciences de l'Homme et la Phénoménologie, Paris, Centre de Documentation Universitaire, 1965, pussim, e MAURICE MERLEAU PONTY,Résumés des Cours: Collège de France (1952-1960), Paris, Gallimard, 1968, sobretudo ps. 77 e segs. 83. A respeito, JOJA, Obra citada, p. 38. 84. Ver GEORGESBOULIGAND & JEAN DESGRANGES, Ee Déclin des Absolus Mathémtico-Logiques, Paris, Smiété d>Édition d'Enseignement Supérieur, 1949, passim, sobretudo o enS 75 e segs.), respondendo à questão saio de ~ E ~ G R A N G E (ps.
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a l g u m a generalidade"65 - e o registro insuspeito do m a t e m á t i c o FRÉCHET - "as ciências h u m a n a s corr e m o risco d e se t o r n a r e m m a i s erroneas, no m o m e n t o preciso e m q u e se t o r n a m mais exatas"."
por o u t r o l a d o , não b a s t a r i a , p a r a defender a o apelo desesperado à f e n o m e n o l o g i a husserl i a n a , c r i a d a e m p a u t a idealista o o b j e t o d e apossamente pela f i l o s o f i a existencial, q u e a a d o t o u , e n quanto m é t o d o , s u b t r a i n d o - l h e o l a s t r o idealista (no sentido gnoseológico e s t r i t o ) . A aplicação d a P r r pectiva fenomenológica à epistemologia científica não conseguiu vencer o impasse dos parênteses arb i t r á r i o s d e HUSSERL,apesar d e esforços m u i t o b r i l h a n t e s , c o m o os d e MERLEAUPONTY"ou de S T R A ~ S EUma R . ~ ~psiquiatria e x i s t e n c i a l i ~ t a . c~o~m o
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- há uma dialética do método m;ttemático? Também: MAUFRÉCHET, Les M a t h h u t i q ~ f et ~ sle Con'cret,Paris, Presses (sobre uma desaUniversitaires de France, 1955, ps. 1 e xiomatização da ciência). l'raitk du Caractère, Paris, MOUN~ER . 85. EMMANUEL Éditions du Seuil, 1946, p. 39. 86. FPÉCHET, Obra Citada, p. 116. Les Sciences.. . , cit., passiw. 87. MERLEAUPONTY, Phénoménologiz ef Sciences de - 88. STEPHANSTRASÇER, IJHomme, Lourain, Publications Universitaires de Louvain, 1967. 89. No texto, que não se destina a leitores formados em filosofia, evito, por isso mesmo, as subdistinções sibilinas, entre R~~~
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de ferro ideológica separava o mundo russo", o nlais, pela sua construçáo, no terreno da logoterapia, europeu continental e o anglo-americano", como h três climas bem distintos de pensamento,: o primeiro, em militança clínica, do que pela fundamentação anmarxista; o ,segundo, lato sensu "metafísico" 0 tertropológico-filosófica - embora haja, nesta, a g u d a s ~ intuições e observações de extrema lucidez, sob o róceiro, filiado às posições analíticas e lógico-empiL U ~ Oí'metaclínico".'" ristas.'" H conjuntura f i l õ s Ó T i F t ~ d ~ a r ~ ~ - b - ~ ~ - ~ ô ~ ~ No terreno científico, a repercussão dêsse éstado - ,-.--- f ~ t r ~ m - R ~ v ~ - I h - 4 ~ alento da tradição realista e dialética, pois o existende coisas prestava-se à satira, ci-2-1i srn o-s e-eo-n-t-=pua h a - a - k k ~ ~a~b u . ,c a do co n explicaçóes s i r n p l i s t a ~ ;diante ~~ de um homem que creto mti-sistemático, a partir de KIERKEGAARD; e, exprime suas posiç6es-pol-ít-icas-a um amigo, com Por outro lado, os hegelianismos de esquerda, longe grande vivacidade, vários espectadores oferecem, logo. das cátedras universitárias, salvo em figuras isoladas a expiicagáo" - é uma crise de hipomania ( u m e POUCO características, tal como a de MONDOLFO, psiquiatra) ; Esse desafio à autoridade trai um ódio estava entregue àquelas formas dogmáticas, inspirainfantil ao pai (um psicanalista freudiano) ; Puro das em razões táticas e de ocasião.'" efeito duln metabolismo descalcificado (um d i s c í ~ u Completara-se a dissociaçáo antropológica. As lo de RABAUD); obedece aos interêsses de classe (um direções filosóficas, subjacentes à atividade científica, marxista). Trata-se, é evidente, duma caricatura~ que-só as proscrevia para melhor seguí-las, na tônica visa a desmoralizar psiquiatras. psicanalistas. --- -- - -- -que idealista geral, criaram uma espécie de hsmem frag&&pulos ~ ~ R A B A U D marxistas -~U- por& - a -ex- - - - mentário e fragmentado, reservando-se as partes como primir o "tipo ideal" " da exacerbação sectária de um todo, Nêsse contexto, apareceram os grandes "imcada direçáo. Um marxismo pregui~oso,nota SARpérios", delineados por FERRATER MORA: a cortina a de FRANKL, mestre da 3." Escola de Viena, interessa,
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as -posições c.t-istr~zcial~.~ e exisfcncicllcs, tão gratas ao estilo eufuísta de HEIDEGGER (ver ROGERVERNEAUX, Leçons szir I'E.risfentinlisiizc ct scs F~rilicsP~incipnlrs,Paris, Téclui,s/&ta,
11. 19). 90. VIKTORFRXNKL, P s y c h o t l z ~ ~ aand p ~ Exisfentialifi.12, New York, Jtrashington Square Press, 1967, passiln; V I K T O ~ FRANRL, Tlzeorie rwzd Therapie der Neurosen, Wien, Urban & Sch\frarzenherg, 1956, principalmente parte B, n . 0 ~ I IV. 91. Ver R ~ G EVERNEAUX, R Obra Citada, ps. 10 e passit~. 92. SARTRE, Questão de Método, p. 23.
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FERRATER TER
La Filosofia en e' Mundo d e H~~ i, obros Selectas, Maclrid, Revista dt-Occidente,l-967,-~~1.-=?-----ps. 92 e segs. & VERGEZ,C O W ~Traifé. . , C ~ L 94. A P " ~HUISMAN ~íCtc7i>lzysique,p. 65. 95. P ~ ~ p ~RODRIGIJES fia ( i n ddéfodos Crité&s de ~ o ~ i ~ lContc?~fordncn, o ~ í , ~ Madrid, Instituto Balmes de Filo1955, p. 357) mostra como OS tipgs ideais weberianos Tepresentam, eln última análise, úteis "caricaturas", que permiteln c-estacar certas característicsa reais. 96. SARTRE, Questão de Método, cit., P. 48. MORA,
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desvirtua o próprio enderêço, a que adere,g6 obscurecendo, por exemplo, a contribuição da psicanálise," que, por outro lado, em FREUDe, sobretudo, em JUNG,se faz acompanhar du'a "mitologia perfeitamente i n o f e n ~ i v a " . ~ ~ A integração das ciências humanas, representando, no seu quadro geral, tanto quanto no setor criminológico, uma insistente preocupação de nosso tempo, arrisca-se, contudo, a terminar n u m jogo di; cancelamentos recíprocos, mais do que de colaboração fecunda. WQLFGANG e FERRACUTI esbanjaram talento e erudição na sua tentativa de encontrar o caminho.gg Seu livro, associando a investigação empírica à vocação teórica, é, sem dúvida, u m dos mais importantes da bibliografia criminológica atual. Eles procuram abandonar aqueles outros tipos de pesquisa interdisciplinar, recenceados pela National Education ASSOciation; fixam-se no que esta denominou "fusão" e que tornaria indispensável um sistema teórico abrangedor.laa Entretanto, na construção empreendida pelo sociólogo americano e pelo psicólogo da Itália, fica, mais do que nunca, evidente que falta explorar tôdas as contradições internas das disciplinas, trazidas à colação. É, talvez, êste o motivo das reticências, com que MANNHEIMpesponta seu agudo prefácio:lol e
TRE,
97. Ibidem, p. 53. 98. Ibideun, p. 54. 5 9 . WOLFGANG FERBACUTI, Tlze Subculture of Vialente, cit., pussim 100. Ibidew, p. 10. 101. Ibidewz, especialmente p. IX.
ainda se poderia acrescentar o eco de problematizagões radicais, a exemplo de B A E C H L E R , pura -~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ e simplesmente, a divisão das ciências sociais e preferindo falar em redefinições de tais ciências, conforme os diferentes níveis de análise da realidade social.lV3 Aliás, o sempre bem informado PINATEL já destacara à existência de novas e surpreendentes formações interdisciplinares, mostrando como ruem as barreiras de metodologias baseadas no protecionismo de áreas,lo4 Isto atinge, inclusive, o terreno das cigncias da natureza, como não deixou de assinalar o eminente criminólogo francês, A fusão, portanto, já parece bem tímida e, ademais, nela, se admite, ainda, aquela espécie de oposisão do "criminólogo clínico" e do "criminólogo soc i o l ó g i ~ o ' ~O. ~problema, ~~ assim, escapa ao eontrôle duma teoria, realmente básica, para reduzir-se às acomodações, com sabor diplomático, do "protocolo há muito, pelo 2." m e t o d o l ó g i ~ o " , recomendado, ~~~ Les Phénomèns Revolutionnaires, 102. JEAN BAECHLER, Paris, Presses Universaires de France, 1970, p. 15. Aliás, como assinalou, oportunamente, JEAN CAZENEUVE (in Quinzaine Litctéraire, 1/15 de novembro de 1970, p. 20) seria injusto situar o estudo de BAECHERentre os funcionalistas-estruturais, pois êle não adere i simples rrgulação homeostática. Isto não quer dizer. entretanto, que se deva aderir a toda a análise de BAECHLER: defende-o, apenas, de uma acusação injusta; e, de qualquer maneira, fica aberta a possibilidade de encontrar, ali, muitas observações pertinentes e exatas. Um exemplo é a revolta contra os compartimentos estanques, nas ciências sociais. 103. BAECHLER,Obra citada, p. 15. 104. PINATEL, Criminologie en Action, cit., ps. 433-434. 105. WOLFANG & FERRACUTI, Obra Citada, ps. 74-75. 106. BOUZAT& PINATEL, Traité . . . , cit., vol. 111, p. 76.
Congresso Internacional de Criminologia (Paris, 1950). Ora, nesse "protocolo", defrontam-se as "competências especializadas", que trariam o dado científico de cada ramo, formando blocos de informação; e a teoria abrangedora não pode suturá-los, sem uma espéciede inter-vençãofederal n o conjunto das- ---7 -.ciências participantes. Doutra maneira, subsistiriam as distorções metodológicas internas, que comprometem a perspectiva, nas microvisões monodisciplinares. Aliás, toda essa discussão, em torno de relações exteriores e vinculaçóes interdisciplinares, salta por cima de uma situação bem mais grave, como o proverbial gato sobre brasas. É que, procurando vencer as resistências da psicologia ou d a sociologia, pressupõe-se que existe algo como uma frente única n o seio dessas disciplinas. Em realidade, elas só forjam a sua "união riacional", -para atacar invasores"; entregues a si mesmas, caem, lo@ no eterno jogo-das dissenções in-_ ternas. Pensando que vão ser "colonizadas", esquecem a sua índole essencial e conjunta de instituição para reconhecer a verdade", na expressão de SCHELER."^ A "autonomia9' - de cada setor não é o reflexo dalguma intrínseca vocação soberana, mas de simples e pragmática divisão de trabalho. De qualquer forma, todas as ciências humanas carecem dum esquema antropológico geral, comumente aceito e apto a fixar o alcance e a hierarquia das investigações esperializadas. Isto, sem prejuízo d o acêrvo de elementos, que
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107. M A X SCHELER,Lu Esencia de lu Filosof.icl, Buenos Aires, Editorial Nova, 1958, 1). 133.
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essa própria investigação derivada possa trazer às reformulações da visão total, na instância unificadora e superadora da filosofia. Por outro lado, a construção filosófica não é simples articulação dos resultados obtidos pelas ciências, como no positivismo de CQMTE,que a transforn~ounuma espécie de arquivo 4enciclopédico.-Afilosofia -ultrapassa -_- - _ êsses .- - . dados, numa operação críti~a,'~%ssimcomo disciplina e reaT-justa o instrumental epistemológico empregado nas ciências. Há, de certo, um esprit d e corps, cioso da autonomia" daquêles saberes parcelados, O criminólogo ELLENBERGER, por exemplo, chega a ponto de chamar "ciência" cada um dos ramos específicos de investigação, como o estudo de eletroencefalogramas.lOg As atitudes isolacionistas, aliás, ganharam o título amável de "lealdade disciplinar"; mas, sob essa apaapenas a íntima insegurança rência de- boa ética, existe com que tais disciplinas alteiam a-voz; -Ao-c-abo, elas ' vêm proclamar suas descobertas, como explicação" de fenômenos, em última análise vinculados a uma trama, situada além do seu próprio horizonte científico. E m síntese: andam às voltas com a falta daquela imagem global do homem, que ~ e r m i t i r i afocar e generalizar os aspectos cometidos à investigação. A impressáo que oferecem é a dos cinco cegos em torno do C - - -
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108. GOULIAXE, Obra Citada, p. 15. 109. ELLEXBERGER, C r i m i m l o g i e e n Action, cit., p. 46 e segs.
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espécime ap01ogal:l'~ o primeiro, sentindo a tromba, afirma que é uma serpente; o segundo, apoiado às pernas cilíndricas e grossas, declara que é um tronco de árvore; o terceiro, que se encosta ao corpo, sustenta que é um muro; o quarto, segurando a cauda, fala numa corda esfiapada; e o quinto, batendo nos dentes, descreve-os como lanças. Afinal, seria, na própria integridade, um elefante, aquêle bicho "mai feio, que era coisa gentil de se ver".'ll E êle bem pode fugir de circos científicos, na "subversão do método ou d o do rítmo sossegado e harmonioso", como o viu o poeta.'" O movimento atual é, sem dúvida, no sentido da unificação; mas, para ordenar o elenco de "disciplinas indisciplinadas, usurpadoras e absorventes", como diz RQBERTOLYRA'I3, é insuficiente o apêls à velha "sociologia geral". Assim, teríamos o desconhecimento de que a sociologia mesma participa da crise das ciências humanas; e, de quebra, voltaríamos à reificação comteana 114, de que os formalismos diversificados, desde os funcionalistas 'I5 até os estrutu-
110. GILRERTK. CHESTERT'ON, Ortodoxia, Pôrto, Tavares Martins, 1950, p. 9. 111. Documento citado por JORGE DE LIMA,apud CASSIANO RICARDO, ,Poesias Completas, Rio, José Olyrnpio Editora. 1957, p. 459. 112. CAÇSIANORICARDO,Ibidewt, p. 462. 113. ROBERTQ LYRA,C~~iminologia, cit.; p. 44. 114. GUERREIRO RAMOS,A Redução Sociológica, Rio, Tempo Brasileiro, 1965, p. 192. 15. Iòidem, ps. 98-99.
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ralistas, herdaram a casca, sem a polpa. Nota, acertadamente, GILLESGASTONGRANGER,que o estru' turalismo compromete mais do que uma simples opção metodoiógica", "postulando certa definição do objetivável" e, não raro, com o risco de transformar-se "num espantalho, erguido pelos adversários da ciência, para se apartarem do conhecimento positivo do homem" '16. Não seria, contudo, impugnável, de igual maneira, o simples emprêgo da análise estrutural, cortando as asas do ismo pretensioso 'I7. A volta ao sociologismo resultou impossível: está fora do tempo. Êle representava o momento de ascensão da burguesia recém-instalada 'IS que não se recupera, salvo com a feição anacrônica de múmias, tomadas como sêres vivos. Hoje, restam os fragmentos desossados da teoria primitiva, sempre refratários à unificação. Em si, já constituem imagens distorcidas, enquanto pretensamente explicativas do homem e da sociedade ou, mesmo, incorretamente descritivas dêsses mesmos aspectos da realidade, quando, em desespero de causa, renunciam à explicação. O preço que se paga pela ausência duma antorpologia filosófica diretamente enfrentada é a prolife4
Pende Formelle at Scien116. GILLESGASTONGRANGER,
ces de L'Homme, Paris, Aubier, 1967, p. 5. BAUMAN, sobre as 117. A respeito, o estudo de ZYGMUNT teorias contemporân~asda cultura, notadamente na crítica à ontologia sociológica de LÉvI-STRAUSS(in MARXand. . ., Unesco, cit., ps. 483 e segs. ; em especial, p. 492). RAMOS,Obra Citada, p. 193. 118. GUEBBEIRO
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ração de antropologiazinhas ad usum delphini, para os objetivos conturbados de tôdas as ciências humanas. Isto, ou a adoção duma linha filosófica, enquanto catecismo onie~plicativo, desde o tomista, inclusive com a injeção de coramina de Louvain, que, evidentemente, não basta para ressuscitá-lo, até o marxismo preguiçoso, na xpressão,-ja-~-i~aada~de--_SARTRE.Quero dizer: endereços filosóficos, arrancad o s à-gleba-hisibnca-donde surgiram, para uma plastificaçáo em quadros de referências, imóveis, irretocáveis e, portanto, irremediàvelmente mortos. Na criminologia, não faltam exemplos dêsse tipo de falsificação. Delinquência? É a tradução dum sentimento de culpa ou de complexo de inferioridade, conforme a escola psicanalítica preferida (atrás disso, está a redução do homem a mecanismos psicológicos, numa estrutura social não questionada, que funciona-como u m a espécie de super-ego, extrapolado . r
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e imobilizado em parâmetro) ; é, conforme a direção biológica adotada, o resultado de uma disfunção endócrina, duma diencefalose crirninógena, de aberrações de cromossomos (atrás disso, está a redução mecanicfsta do homem aos dados de sua_biologh,mais uma vez tomado o crime como algo estável, para fazê-lo "corresponder" a um elemento da estrutura e processo somáticos) ; é o produto de associação diferencial ou inadaptaçáo psico-social, manifestando uma espécie de anomia, conforme o gosto dos fornialismos sociológicos (atrás disso, está um relativismo, que, pelo avêsso, é conservador, pois esvazia o conceito de crime e não vê suas relações com os con-
teúdos concretos de superação dialética das estruturas consideradas). A consideração p a n t ô n ~ m a ' ' ~estaria irremediavelmente perdida? Ao contrário, se a visão for mais penetrante, chegará, decerto, a um verdadeiro reajuste, na organização de tôdas as ciências humanas, cujo - elenco e esquema divisório resulta claramente obsoleto 12$ em seguida~csó-em-seguida,-a-integr~~ ção se tornará manifesta. Para isso, virá uma obje121 procurou tividade-aprofundada, a-que LEFEBVRE dar expressão, reinterpretando a ação circular, entre teoria e praxis e denunciando as antinomias abstratas e lógicas do idealismo e realismo puros, sem correspondência na realidade da ação e da cogniçáo h u manas. Neste sentklo, é muito expressivo que as pseudo-dialéticas, a que se refere SARTRE"', tendam a desaparecer, em obras mais fecundas e flexíveis, como o perfil do homem, busa-de-GOULIANE,_Ressurge cando orientar-se, nos têrmos- do hUmanismo-realista lz", enquanto ele não importa em compromisso com uma espécie de materialismo clássico e enquanto se abrem possibilidades de análise, dentro dos níveis adaptados à confluêicia das investigações científicas, n o mesmo plano global 12'. Para o encaminhament;, % .
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Obras Completar, cit., tomo VII, p. 336. 119. ORTEGA,
120.
GUERREIRO RAMOS,Obra Citada, p. 199.
124.
ÇOULIANE, Obra Citada,
Pour Conmitre. . ., cit., ps. 12-13. 121. LEFEBVRE, 122. SARTRE, Questão de Método, ps. 48 e Pd~si11~. 123. Ronou~o MONDOLRO,Estudos sobre Marx, São Paulo, Mestre Jou, 1967, ps. 215 e segs.
p. 88.
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GUERREIRO RAMOSpediu elementos da dialética, da sociologia do conhecimento, do historicismo e do culturalismo 12j A partir dêsse ponto, com a sua influência, de retorno, sôbre o afazer interno das ciências humanas, é que se poderá pensar numa teoria integrada; tudo 0 mais é contrafação. A troca de informações, em cada setor especializado, há de realizar-se, através da l o n g a m a n u s dum saber coerente. Em tal perspectiva abrangedora é que se dissolve a falsa oposição entre filosofia e ciência - a primeira, como um saber apodíctico e alienado, em apriorismos estéreis; a segunda, como empirismo rasteiro e bitolado, segundo a própria epistemologia míope. Contenha a filosofia seu orgulho, perante a ciência; isso termina, como diz ADORNO,em '6anátemas recíprocos" 126. A soberba, aliás, esconde um complexo de inferioridade, nutrido pelo temor do filósofo do se ver desmascarado como diletante Há, sempre, uma função para o comando filosófico, independente da ressurreição da metafísica clássica: é a vigilância crítica e totalizadora, que subsiste, nas formulações atualizadas lZ8. Aqui, O filósofo recupera o seu status, outrora rebaixado à escravidão comteana do "especialista em generalidades" 129; mas é evi-
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dente que a reivindicação filosófica SÓ prosperará* sob condição de "podar algumas de suas árvores demasiadamente frondosas" 13'. Devolvida à sua verdadeira situação, a filosofia não tem, para si, nem a mera adição de informações científicas (infrafilopositivista), nem o atalho para o ser, em d í m pico e arbitrário isolamento (hiperfilosofismo idealista) : vive engajada, na teoria e na praxis, como participante e teorizante, nos padrões duma especulação crítica1' I 3 l . Assim, e para marcar o acordo, é que se interpreta aquela tese aparentemente a r n a sadora de MARXsobre FEUERBACH, contrastando a simples interpretação filosófica do mundo e a sua. 133. A especulação crítica, para. reconstrução não perder-se nas nuvens "metafisicas", não nemsita exercer a função subalterna de almoxarifado das descobertas científicas; e a ciência, para desenvolver sua atividade, não prescinde do retorno crítico permanente a seus resultados, como aos fundamentos e pressupostos lógicos, ontológicos, axiológicos, gnoseológicos e epistemológicos - o que é pura filosofia. O itinerário, nessa direção, parece bastante marapenas em combinações de elementos das cado, correntes que disputavam a abordagem do homem, traçando imagens parciais e rigidamente conL I
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-12.5. GUERREIRO RAMOS,Obra Citada, p. 199. 126. TH. ADORNO, JwtiJicaciÓn de lu Filosofh, Madrid, Taurus. 1964, p. 14. 2 Ibidem, p. 12. 128. CTTVIILIER. Pcirtis-Prk. cit., ps. 50-55 ; FERRATER MORA,Lu Filosofh. . ., cit., ps. 85 e segs. I FERRATER, Ibidam, p. 85.
130. FERRATER, Ibidewt, p. 118. Ibidena, p. 89. 131 . FERRATER, 132. Tese n.O X I : "Os filósofos liinitaram-se a interpretar diversamente o mundo ; agora, é preciso transformá-lo". POUI Conmitre.. ., cit., ps. 123 e segs.. 133. LEFEBVRE,
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flitantesv maS. também, na acentuada tendência para derrubar as reprêsas das ciências particulares e transem uma espécie de fundo comum. Ele redistribuido2 a cada momento, segundo a necessidade dos diferentes níveis de análise. Por exemplo, a primeira antítese, com que nos d e f r ~ t ~ ~ a ~ o ~ - ddo-movimente epois positivista e da g r m d theory correspondente, era a de naturalismo e culturalisrno. princi~almente.em torno de natureza e para terminar entregue às noções, falsamente opostas, de liberdade e determinação. Aquelas duas direCões foram, no entanto, restringindo o seu clamor, até o encontro, no plano metodológico, escoimado da fi-. losofia idealista, que inspirara a segunda corrente. Depois da mera empatia intuitiva de DILTHEY,o culturalismo, principalmente com MAX WEBER13*, procurou cgganizar-se científica e objetivamente, em forma de investigação ernpirica 135, observa& exter-
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de controle, c o n c e p t ~ a l i ze~ ~ ~ ~ na e transmissão 13'. A teimosa cisáo entre natureza e espírito* que ainda animava HUSSERL, o "espirifo em si e por do seu idealismo básico, não tem sentido e já vai perdendo terreno. A compreensão se a's prOentes gerais, para evitar 138 --. .lsisternas que só existem nx-cabesa- do -teor**---:-por outro lado, a tradição empirista americana procura uma ossatura teórica mais firme* Com PARSONS, por exemplo, reclamando pesquisa ernpirica cisôbreproblemas teòricamente significativos", tanto quanto a c o n s t r u ç ~ oteórica, no sentido especificamente técnicov 139. Está claro que PARSONS aina da está muito longe de sentir o problema na sua inteireza, mas a sua preocupação teórica já é bem sensível N o clima atual, a cornpreensáo ( ~ e r s t e h e n,) ponto de-honra- do culturalismo, enquanto contraforte subietivista e idealista, $de s e r incorporada, - -
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tranquilamente, ao sistema de técnicas, em que se reparte a metodologia científica e vincar preocupaçóes das ciências sociais inglêsa 14', americana 14"u fran&a 14" chegando à criminologia, onde é assimilada, Além do caso expressivo de WOLGANG e FERRACUTI, que a adotam explicitamente, é preciso citar a obra de MANNHEIM.cuja familiaridade com a bibliografia e estilos de reflexão da sua Alemanha de origem é temperada pelas tendências inglêsas, de adoçáo. MANNHEIMsustenta, aliás, que a criminologia é ciência idiográfica e nomotética (dentro da classificação cunhada pelo chefe da Escola de Baden a que serviu de complemento a metodologia rickertiana) 148. e manobra a compreensão com teutônica familiaridade li'. Aliás, desde EXNER,pelo menos, a compreensão ganhara prestigiosos foros de cidade, na criminologia "' e PELAEZ já procurava disciplinar a auspiciosa convivência daquela abordagem com a Pura explicação (erklaren) , referindo-se, ademais, ao erro de se opor determinismo e liberdade 141. R. P. RICKMAN,U n d ~ r s t a n d i n.~.., cit., pussim. 142. Ver WOLFGANG & FERRACUTI, Obra Citada, ps. 4-5. 143. Ver RAYMOND BOUDON,Obra Citada, pç. 20-21. 144. WILHELMWINDELBAND, Prelzidios Filosóficos, Buenos Aires, Santaigo Rueda, 1949, ps. 311 e çegç., particularmente p. 317. 145. H. RICRERT, Ciencia CuZtural y Ciemcià Avaturpl, Buenos Aires, Espasa Calpe, 1952, passinz. 146- MANNHEIM,Cowtparafive.. ., cit., vol. I, ps. 4 e 12, sobretudo. " 147. FRANZ E ~ N E RBioIo~/ia , Criutzinal en sus Rasgos Fundanzentales, Barcelona, Bosch, 1917, ps. 30-31. A respeito, R O ~ ~ LYRA ~ *FILHO, E n Torno.. ., cit., ps. 1 0 e passim. 148. PELAEZ,Obra Citada, ps. 101 e 106.
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O afastamento da linha "espiritualista", inicialmente irmã xifópaga do culturalismo, ensejou a in' corpora+o das intuições compreensivas àquele esquema que integra a "'complementariedade polarizada dos estudos" 15? por isto, 0 culturalismo pôde surgir, acima de fundas divergências quanto ideológicas, tanto num GILBERTOFREYRE. num GUERREIRO RAMOS,cuja "redução sociológia r3'9, não obstante, já sofreu a crítica de que fica caminho 151. Focalizando, quase exclrrsivamente, a "contradição nacional", ela obscureceria as "contradições entre as classes". Não se deve, entretanto, desprezar, em qualquer hipótese, O encontro, pois, decerto, "pensadores de diferente orienta~ão teórica podem contribuir, embora em grau desigual. para o acervo das verdades científicas 152. Ademais, 0s pontos críticos, de convergência e divergência Permitem determinar as fraquezas de arcabouço teórico, em cada caso, bem como se tornam sintomáticos da ordem de problemas e sugestões atualizados, marcando a onde se faz necessária a Aufhebung. Assim é que, dialèticamente, mesmo na sua mar6
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Sociologia : Introdztção ao Es119. GILBERTOFREYRE, tzldodc sezis Principios. Rio, José Olympio, 1957, tomo 1, P. 146. LYRAFILHO, prefácio ao livro de F R E Y ~Como ~, Ver ROBERTO c Porque. . . , cit., p. 17. 150. PELAEZ,Obra Citada, p. 186. 151. Crítica recolhida, com elevação, pelo próprio GuERE;EIRO (Obra Citada, ps. 218 e 227), que, entretanto, 1-120Parece ter com vantagem. a esse ponto, apesar de se defender, sob outros aspectos, com ponderações de muita vivacidade e pertinência. 152. Ibidem, p. 225.
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cada individualidade, qualquer sistema vai armando, cumulativamente, os indícios à altura do tempo. Veja-se, por exemplo, como a difusão de certas cogitações atinge diversas áreas especializadas e indica os lineamentos do estilo corrente, bem como certos conteúdos,-geralmente adotados. As premissas de valor explicitadas, na teoria econômica de MYRDAL, pertencem a êsse elenco. Há, por outro lado, expressivos pontos de ~poto-comuns;-na-ref-lex-ão -soc-iolo-------gica de FREYER, RECASÉNSe ECHAVARRI* I", mesmo descontando tudo o que os separa. A polarização temática reflete, nas posições mais conflitantes, algo pertinente à situação dos pensadores e cientistas: as suas raízes numa determinada etapa histórica. Aderindo ou reagindo, êles destacam, todos, aqueles pontos em que o ingrediente coetâneo % -
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sublinhadas por BAUMAN.Êle mostra que, por uma "estranha coincidência", a idéia da equivalência e alternativa das culturas chegou ao apogeu, no exato momento em que a grande maioria dos povos primitivos'' aceitava o padrão europeu de vida. E isto da miséria em que os lançara a destruição. xado-mundd, de suas estruturas tradicio-- . Eis um dado, em sociologia do--conhecimende que não seria honesto fazer caso omisso. --- -- -- to --,--Na realidade, o relativismo-pro -tende a s s o ciar-se ao formalismo Ôbjetivo-funcional ou estrutural, como se observa nos estruturalismos, há pouco em voga 15'. Isto importa dizer que, assim como a explicação e a compreensão descobriram vínculos na análise de valores, associada ao senso da ~ositividade científica, as abordagens formais também vão aceni i
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na psicologia, APRESIAN, ZINOVIEV, MARTYNOV, BIOYKO, na linguística e semiótica. IVANOV,TomRIOV, ZALIZNIAK, BAHTIN e outros, na aplicação de métodos semióticos à análise de correlações culturais, todos buscando modelos que abrem o marxismo à análise estrutural. Nessa ordem de conciliação, a nova lógica (simbólica, matemática) e a aplicação de procedimentos de quantificação às ciências humanas não são eo ipso incompatíveis com o senso dialético do homem integral. Aquelas direções científicas só merecem repulsa, quando se apresentam como substitutivos duma verdadeira antropologia filosófica, trocando a pesquisa da verdade pela barragem de números e palavras, como se estes fossem o "fato Último" da realidade. Neste caso, representam o exacerbado nominalismo já combatido por SCHELER,mostrando que confunde as coisas mesmas com os processos mais econômicos de designá-las e troca o corpo de princípios pela sua vestimenta lógica 15s. Aliás, é nesse ponto que se desatam os aspectos positivos e negativos dum estruturalismo à LÉvI-STRAUSS,cujas belas contribuições antropológicas permanecem fora de foco, desde o momento em que o "fato Último" é esvaziado, para constituir uma antologia do homem com meras relações de estrutura .'51 0 confronto entre "materialismo" e espirituah m o " despertara uma antítese, cujo ciclo acha-se I4
157. BAUMAN,Obra Citada, p. 493. 158. SCHELER, Obra Citada, p. 111. 159- BAUMAN, Obra Citada, p. 492.
esgotado. A oposição baseia-se no meca,nicismo, dum lado, e na abstração idealista, de outro. Forte em procurava opor seus princípios teológicos, DEPLOIGE um veto à sociologia empírica, no exato instante em que DURKHEIM lutava para constituí-la, Empenharam-se numa polêmica onde os equívocos, de parte a parte, só mantiveram, no cientista franczs, a margem necessária à vitória, porque êste, ao menos, poupava ao leitor a constrangedora exibição dum livrearbitrismo religioso, sem espanar o pó dos séculos. A verdade, porém, é que, após DEPLOIGE, o núcleo de Louvain procurou utilizar o espanador, com LECLERCQ, na filosofia social e na sociologia, por exemplo. e NUTTIN, no trabalho Hoje, o idealismo espiritualista bateu em retirada, espancado pelo evolucionismo triunfante, em todas as correntes de opinião, embora pagando o preço de cortar as asas à struggle for life do biologismo darwiniano. Mesmo os católicos, aceitaram uma espécie de concordata, cujo exemplo mais avançado é TEILHARD DU CHARDIN.~". Em síntese, é a assunção e, não, a rejeição do determinismo, que define o homem como ser livre NUTTIN, Psicancíliss e Persomlidade, Rio, 160. JOSEPH Agir, ( 1961, ps. 166-167;JACQUES LECLERCQ, Introdução à Sociologia, Coimbra, Arménio Amado, 1963, ps. 147 e segs. DU CHARDIN, L'ApparitEon de Z'Homme, 161. TEILHARD Paris, Editions du Seuil, 1956, ps. 298 e segs., no desenvolvimento da lei de tomplexidade-consciência a partir da matéria. Para uma atualização das correntes teilhardianas : Étzides Teilhardiennes, anuário da Associação de Amigos de Pierre TeiIhard du Chardin, Centro Belga, Bruxelas, 1969, n.O 2, !assim (coletânea com o título : L'Évolutif et L'Huwtain Aujourd'hui) .
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- têrmos absolutamente incompreensíveis para quem!
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careça de elementar iniciação dialética, porém, afinal, uma verdade adquirida, segundo os estilos de pen-, sar de nosso tempo. A prova disso é que a superação da antítese clássica passou às obras de mera divulgasão.'61 A assimilação dá-se tão espontâneamente q g não seria grcciso-reeorrer-a-E~~~~~paratir o que êle já exprimia, nestes têrmos: 'o conh ci-msnto e-a _utiliza&~d o determinismo são instru-------.--- -, mentos de libertação do homem, A necessidade s o é cega, quando não é entendida" lC3 Por outro lado, não basta invocar a dialética, tal como se faz, com excessiva frequência, para resolver todos os problemas: cumpre dinamizá-la numa captação constante, a seu nível, que é a verdadeira "apropriação da essência do homem, pelo homem e para o homem" 164. Os determinismos mecanicistas, desde os fisiopsíquicos aos sociais, estão liquidados. Mas õ determinismo sobrevive, indene, dentro de uma antropologia filosófica dialetizada. Quando a macrocriminologia desarmou as explicações do crime, em têrmos microcriminológicos; vimos- q u e ficou iis as limitações formalisticas da aberração, p aquele apêlo dramático de SZABOà ética. É preciso, entretanto, explorar êsse veio mais profundamente. Algumas tentativas de sistematização contemporâ-
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162. Por exemplo i n HUISMAN & VERGEZ, Traité, cit, Métaphysique, p. 151. 163. Ibidem, p. 152. 164. GRANGER, L a Raison, cit., p. 101.
.nea, como a bela ordenação compendiosa de VAZQUEZ I", muito recomendável pela limpeza do estilo e argúcia da análise, ainda mantêm uma concepção, a meu ver, demasiadamente estreita do jurídico 166, porque só encaram o fenômeno, sob o ponto de vista do direito formalizado, através do conduto estatal. nda parte dêste trabalho, cuidarei, especial-probkmat-tentctndo-sti-pexaras~ambigui- -concepção do direitõ e do Estado, que I ~ E F E R V R E ~ ~ O ~ ~ O U ' Gagudamente. ~, Tôda ética funda-se na liberdade, mas, salvo--------as velhas direções, já superadas, lida com sujeitos conscientes (de suas determinantes) e livres (dentro d o quadro que as determinantes podem traçar). Êsses sujeitos defrontam-se com um sistema ético normativo, que constitui a superestrutura de seus padrões básicos de convivência social. Por outro lado, o referido sistema não é único, mas vem contrastar-se, -na _dialéticad e grupos e classes, dentro da sociedade chamada global, com outr&spadrões, q u e disputam a hegemonia. Há um jogo de contradições, em que o verniz moral encobre a racionalização das atitudes daqueles mesmos grupos e classes. Sabendo-o, isto é, - - - _ - _ na - ropriando-se da -idéia d a sua- posição relativa estrutura, é que o homem pode conscientizar o processo e contribuir para- reorientá-10, instaurando a
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VAZQUEZ, Ética, Rio, Civilização 165. ADOLFOSANCHEZ 1970. 166. Ib-z'dem, p. 83 e segs. Lu Sociologie de M a w , Paris, 167. HENRILEFEBVRE, Presses Universitaires de France, 1968, p. 137.
Brasileira,
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dialética do possível subjetivo, diante dos imperativos das normas objetivas lGs, que não são, apenas, as da sociedade global, mas também as da própria "subcultura" onde êle esteja eventualmente imerso. Por outro lado, o sociologismo ético obscurece o que ocorre no homem concreto, do momento subjetivo à dialética de objetivação" .'61 Nessas contradições entre o homem concreto e as determinações exteriores é que se manifestam os rumos objetivos d o processo histórico, impelido pelas classes em ascensão e abrindo ensejo à viabilidade das reorientações, dentro do quadro de possibilidades da conjuntura. Dêsse impulso nascem as éticas de realização, enquanto se opõem às éticas estáticas dos arranjos dominantes li''. Isto jamais reduzirá o sujeito individual, ou os grupos, à absorção automática de valôres impostos. O homem é, ao mesmo tempo, determinado e livre, ente, cognoscente e agente - dentro dos limites progressivamente alargados, de seu potencial d? auto-conhecimento e remodelação, como espécie e como pessoa. As éticas idealistas é que cavam abismos entre dado e valor, porque absolutizam o valor para querer que o dado se conforme a êle. Daí a separação kantiana do mundo do sein sollen, perante o mundo do sein, que terminará em uma èspécie de solipsismo ético do sujeito moral, para bus-
car o' parâmetro da conduta dentro de si mesmo. Dialèticamente, a verdade não está em qualquer daquelas resultantes - da institucionalização social. ou da autognose individual, subordinada a mandamentos divinos ou mergulhada em profundezas subjetivas. A verdade está no processo mesmo, conscientizado como trânsito constante entre valor e necessidade. A inserção histórica das opções não reside, nem no foro íntimo da consciência individual, ligado ou não à captação, nesse nível, de supostos imperativos revelados por uma instância transcendente (primeiro subjetivismo) ; nem na pressão duma consciência coletiva irremovível e falsamente homogeneizada (segundo subjetivismo, êste último hipostático) . A chave aparece na interação dialética de teoria e praxis, de reversão crítica perante normas positivadas e reativação do processo nomogenético. A reflexão do homem não se opõe ao meio natural ou social (quer na disposição dum plano global, quer no desnorteante e plurívoco mundo "subcultural") . Para captar a realidade, o pensamento salta dela própria; desvenda e, portanto, domina, as forças biológicas donde emergiu, estrutura psíquica com que atua e os produtos culturais que forjou. "Produzindo-se, assim, o homem produz seu mundo e se modifica e produz a si mesmo .171 O homem completo é natural e cultural, na interferência de seus dois polos imanentes. Decerto êle
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168. JEANPAULSARTRE, Deterulzinnción y Liberdad i n Moral y Socicdod (vários autores), Córdoba, Universitária, ps. 31 e segs. 169. GOULIANE, Obra Citada, p. 210. 170. Ibidenz, p. 212.
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171. LEFEBVRE, POUI Conmzaitre. . . , cit., p. 13. Ver ADOLFOSÁNCHEZ VAZQUEZ, Filosofk da Praxis, Rio, Paz e Terra, 1468, pussim.
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aparece como progressão de valores da matéria, levada a altos graus de arranjo e centração, hominizando-se, a partir da biosfera (terreno em que surge a vida), para inaugurar a noosfera (onde essa vida se torna consciente de si mesma). É o roteiro de TEILHARD '7Tulturalmente, o homem altera, mais tarde,-o-p-uro-qwaho-naturalístics produtos de sua interação formativa e com os outros homens, segundo diferentes padrões. Como fiÚ ZOETHET Toprlncípiõ eraaação; mas sobre êsse movimento dum trabalho originário - primeiro ato histórico de produção dos meios de existência lm -, os elementos estruturais, de organização cada vez mais complexa, revertem, para influenciar a base natural e social, segundo aquisições libertadas, que os projetos emergentes reorientam, a partir dos dados daquela praxis mesma. A razão não é mero ingrediente, pôsto no homem ( o "espiritual"; para além do fisio--psíquico-e vital), por uma criação, funcionando em sede transcendente. Por outro lado, também não é simples epifenômeno de base fisio-psíquica. Ela está imanente na estrutura do b m e m , a partir -daquele - potencial, oriundo de uma transformação qualitativa - ao limite da biosfera -, que nã,o foi puro "salto anatômico" : a consciência centrada", que TEILHARD chamou "conscii?ncia ao quadrado", pois é, também, consciência da consciência, no seu processo de gênese,
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172. TEILHARD, Obra Citada, p. 302. 173. GULIANE, Obra Citada, p. 17.
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desenvolvimento, operação e enderêço. O homem é capaz de dobrar-se sobre si mesmo e, não só conhecer, transitivamente, outros objetos, mas conhecer-se enquanto cognoscente, na dialética do ser e estar no mundo e do saber-se, sendo e estando no, e transformando o mundo e a si mesmo. O orgulho que essa faculdade trouxe consigo tendeu a sob~mti-mar-a-raz5o.A--aliena+,que-foiproduzindo o pensamento, como desporto de classes +ociosas,+passow_a_ descomedir-se, a isolar o "dom divino" da estrutura somática, inferior", só aproveitada pelos que usam, sobretudo, os músculos, para carregar, no trabalho físico, o pêso da estratificação social. São muito renitentes os espiritualismos de vários tipos e a arrogância da chamada intelligentzia. As religiões, a seu tempo, atuaram, socialmente, nas suas formas hierarquizadas e comprometidas com os diferentes establishments, à maneira dum aval dos "desteoilégios. Por outro -lado, o racionalismo ,--logizado" constituiu, apenas,-o refúgio, no crepusculo dos deuses, dum homem, que se divinizava, sem o intermediário transcendente. Continuava a ser, entretanto, uma razão como princípio espiritual estranho, ro do c-orpo-humano, sinal de singularidade, não iológica e efetiva, porém metabiológica e ideal. Queradas as imagens a n t r ~ ~ o m ó r f i c arestou s, o espelho, em que o homem passou a mirar-se, vaidosamente. Sob o ponto de vista filosófico, o desaparecimento dos numes, deixou o pensamento entregue à postulação dos númenos, seguindo o caminho comteano, do teológico ao metafísico. Porém, quando se inaugurou
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a etapa dita científica, numes e númenos perderam-se nos fenômenos, e o homem, reduzido a epifenômeno, escondeu os próprios ressentimentos na deleitação nominalista dos números. Êsse caminho só poderia terminar, como de fato ocorreu, numa espécie de revolta da consciência désaxée, ao momento em que a euforia social burguêsa, que, ideològicamente, se exprimira nos t-trmos do cientificismo, encontrou, em crises de seu prolongado declínio, um instrumento adequado pelo conteúdo anti-científico. Veio o existencialismo, filosofia própria da desorientação institucionalizada, com a sensação de isolamento, buscando compensações no "eu" que se < experimenta", em comunicaçáo. A abertura para a recuperação da dignidade, através do humanismo realista, proscreveu o positivismo naturalista e mecanicista e o subjetivismo existencial (muitos existencialismos transformaram-se, inclusive o de SARTRE), desenterrando o caminho dialé.tico, para evitar os falsos subjetivismos, tanto quanto os falsos objetivismos lq4. Mas êsse roteiro teve de lutar contra a distorção de sua linha de desenvolvimento, pelos determinações duma praxis, sem voo teórico e que se enrijecera nas formas do "dogmatismo bruto". A criminologia não poderia deixar de acompanhar todas essas peripécias; e a reaquisição de um itinerário, baseado no esquema d o homem global, poderá chegar a desobstruir os impasses da teoria I
174. e segs.
LEFEBVRE, Pour Connuitre.. ., cit., ps. 12 e 124
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criminológica, na medida em que, também dialèticamente, comece por afastar o seu paradoxo científico. Enquanto ciência, que procura a compreensão e explicação do fenômeno delituoso, a criminologia é forçada a operacionalizar um conceito, o de crime, històricamente determinado pelas manifestações específicas da cultura - e, inevitàvelmente, das "subculturas' '. Nesse empenho, o conceito de crime é parte d o afazer criminológico; e o afazer há de estudar, conjuntamente, o processo de aberraçáo e a gênese das: normas éticas e, em especial as jurídicas, apropriandose da relatividade das formalizaçóes, para integrá-la numa teoria superior, mais abrangedora, que compreenda e explique o fenômeno delituoso, como um capítulo da dialética dos valores. A situação é semelhante à que, mutatis mutandis, ocorre na psiquiatria, com a noção de doença mental, como já observei e demonstrei, noutro ensaio 1'75 Aqui, em sua focalização do crime, não basta determinar as características formais, pois a criminologia não funciona como reboque do formalismo jurídico. Por outro lado, também não há- saída, através da delegação à sociologia empírica. A integraçáo da criminologia e do direito pena1 há de buscar suas raizes dentro dum reexame da fi175. Panorama Atual da Criminologia, i n Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, outubro-dezembro, 1966, n . O 15, p. 51. Aliás, isto se torna óbvio nas atuais correntes da chamada Antipsiquiatria.
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losofia jurídica, em correlação com a antropologia filosófica. Essa tarefa de repensar o conceito de dio desdobramento natural e necessário duma investigação árdua, mas inevitável. E, através dela é que poderá encaminhar o entrosamento da especulação -
xnentada neste livro.
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Direito; mas, quando aprofundamos a análise, emerge uma verificação surpreendente. Os criminalistas, salvo algumas raras exceções, mostram-se pouco familiarizados com o que se vem realizando, na filosofia juridica e até na teoria geral do direito l. Aliás, mesmo os que transitam, desembaraçadamente, nessa área, náo parecem dispostos a purgar a mora, fazendo os necessários reajustamentos internos da doutrina. Por 1. Emprego a expressão, no sentido duma disciplina intermediária, em parte atinente à filosofia jurídica e, em parte, relativa à chamada ciência do direito, a que a teoria geral serve, mediante a sistematização de métodos e conceitos operacionais. RQBERTO LYRA FILHO, Teoria. G e r d do Direito, Brasília, UnB, 1970, edição mimeografada. Sôbre o assunto, E. B. PASUKANIS, Lu Théorie Générale du Droit et le Marxisnze, Paris, Études et Documentation Internationales, 1970, p. 37. Quanto às vicissitudes da teoria geral do direito, vide .e.g., LUIGI BAWLINI, ViSoni dellu Giustiziu e Senso Commune, Bologna, 11 Mulino, 1968, sobretudo ps. 221 e segs.; MIGUELREALE,Filosofia do D h i t o , São Paulo, Saraiva, 1969, vol. 2, ps. 514 e segs.; LUÍS RECASÉNS SICHES,Tratado General de Filosofia de1 Derecho, México, Porrua, 1959, ps. 160 e segs. Não é possível discutir, aqui, adequadamente, a questão da chamada "ciência normativa" do direito. "Ver, a propósito, G. S A R ~ ELe, Matéralisme Historique duns Z'Etude du Droit, Paris, Les Btudes du Pavillon, 1969, ps. 21 e segs.; GEORGESKALINOWSKI,L a Querelle de lu Science Normative, Paris, L . G .D .J., 1%9, passirrc.
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outras palavras, a reflexão teórica mais ampla não chega a ser domèsticamente atuante, no direito penal, e o capítulo das relações dêste último com a filosofia jurídica, mesmo quando frontalmente encarado, termina, via de regra, com apêlo a velhas metafísicas de vário estilo (como é o caso, por exemPIO, - do eminente BETTIOL) \ou suas - aplicações. Destas-resulta ummaior do assunto. Assim acontece, cuja~ o b r a , s e m d 5 v i d a -importante, d e - w ~ ~ ~ influência, aliás retardada, pesa, hoje, sobre muitos especialistas latino-americanos. O mestre de Bonn tem, no Chile, alguns de seus mais talentosos discípulos, como JUANBUSTOS e ENRIQUE CURYURzÚA,' entre outros.' A pbra dêstes é densa e valiosa, não em virtude, mas apesar, da filiação. Diante da herança dos positivismos filosóficos do século XIX, criando obstáculos para a compreensáo do verdadeirosentido-das interferências i n p r disciplinares, a oposição dogmática do positivismo
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2. Ver GIUSEPPEB E ~ I O LO, Problema Penal, Coimbra, Coimbra Editora Ltda.. 1967, ps. 15-44. - 3; Ver HANSWELZEL, Das Nezre Bild d e s St-f-chtssystewu: Eine EinJiihrung i?z die Finule H a n d l ~ n ~ s l e h r G e, O ~ tingen, Verlag Otto-Schwarz & Co., 1961, p-sim. 4. Ver J U A N BUSTOS, Culpa y Finulidad, Santiago, Editorial Jurídica de Chile, 1967, p m i m . 5 . Ver ENRIQUECURYURZÚA, Orientación para e1 Estudio de 10 Ten& de1 Delita, Valparaiso, Edeval, 1969, passiwi. 6 . Não h á lugar, aqui, para uma discussão minuciosa das posições de WELZEL. Sôhre o assunto, Ger a síntese de BTAGIO S n g g i di Diritto Pevtale, Padova, Cedam, 1965, PETROCELLI, ps. 81 e segs.
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esgotou-se num tecnicismo estéril, a que
não traz remédio a reedição da filosofia tradicional '. Esta é completamente inadequada para a tarefa, sempre necessária ao cientista, de meditar sobre pressupostos e resultados do seu afazer Por outro lado, as dificuldades aumentam, quanc considera que a teoria geral do direito foi, em , construída-com-materiaissxtraidos do do e afeiçoados à Óptica peculiar dos , . . fica bem patente na utiliuv~listas---o qzaçáo, como fundamentais, dos conceitos de obki-;--g a ~ ã oe prestação, por exemplo. Aliás, o ~ r i m e i r o grande impulso daquela teoria corresponde, justamente, à era do privatismo burguês, desdenhando, ademais, o estudo dos fundamentos de sua dogmática, ao menos enquanto a chamada "sociedade ocidental" permanecia firme em suas estruturastJ,como assinala MIGUELREALE" A coruja filosófica desperta e voa - --
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7. Refiro-me ao positivismo juridico, sob certo ângulo. oimsto ao @sitivismo filosófico. E m têrmos jurídico-~enais, se sabe, é chamada, de preferência, a distinpí-la da escola positiva, esta, ;fica positivista. , aliás, oscilam,-até coaraditòriamente,ático e essa filosofia tradicional, como, por exemplo, EIAGIO PETROCELLI.Veja-se, neste sentido, os .7aggi cits.. ps. 178 e 95, para o contraste entre certas postulaqões, feitas em linha de princípio, no âmbito filosófico-jurídico e os cortes sumários de aderência estrita ao direito legislado. 9. Sôbre o assunto, ARMANDCUVILLIER,Partis PP-is, ris, Armand Colin, 1956, ps. 53 e segs: 10. MIGUEL REALE, Teoria Tridimensionul d o Direito, São Paulo. Saraiva, 1%S, ps. 16 e segs. -
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nas noites da crise dum sistema de "crenças" l1 - já o sublinhava, noutro contexto, o próprio HEGEL. Aquêle privatismo, entretanto, não impediu que se tentasse uma adaptação e harnionizqão~ no terreno penal, em proveito de sua própria estrutura orgânica e do apuro d o elenco de conceitos gerais 12. Neste sentido, são relevantes, por exemplo, as contribuições de CARNELUTTI,em que pese o vêzo de originalidade, a todo custo, atingindo proporções fantásticas, sôbre o pano de fundo de seus cornpromisso.s filosóficos, nitidamente obsoletos 13. Outras tentativas frustadas aparecem, como a de GRISPIGNI,que trocou o enderêço do engajamento, sem ganhar em atualidade, e ainda acrescentou um estilo de construção sobrecarregado pelos ornatos rococós 14. Em qualquer hipótese, parece espantoso que, atualmente, escapem à atenção da maioria dos criminalistas os debates, referentes à natureza e estrutura da norma, à pluralidade dos ordenamentos - e, portanto, à teoria das fontes -, bem como os novos caminhos da hermenêutica: em síntese, todas as inves11. O têrmo - crenças - é empregado, no texto, em sentido orteguiano. Ver JOSÉ ORTEGA Y GASSET,Obras Comfletas, Madrid, Revista de Occidente, 1964, vol. V, ps. 383 e segs. 12. Ver, a propósito, EDUARDO B. C A ~ SInbroducción , a1 Estudio de1 Derecho Procesal, Buenos Aires, Europa-América, 1959, ps. 21-22. 13. Ver FRANCISCO CARNELUTTI, Teoria General dez Derecho e Teoria General de1 Delito, Madrid, Revista de Derecho Privado, 1941, parsim. 14. Ver FILIPOGRISPIGNI,Diritto Penale Itialiano, Milano, Giuffré, 1947, passinz.
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tigações sôbre epistemologia jurídica e suas irnplicações ontológicas e axiológicas, de alcance, inclusive prático, no trabalho científico. Obscurece-se a "efetiva continuidade entre a tarefa do filósofo e a do jurista enquanto tal" l5 - e isto atinge, com maior ênfase do direito penal, onde a consciência daquela continuidade ainda não pôde inspirar investigações especializada~,no genero e ao nível da obra de LARENZ predominantemente orientada para o direito civil 16. Esta situação dificulta, extremamente, o estudo das relações entre o conceito de crime, em criminologia e direito penal. Vimos que aquela é, no momento, muito influenciada pelo formalismo sociologista, mas não se pode afirmar que seja mais saudável o influxo do formalismo jurídico. A adoçáo dêste aíltimo importa, aliás, numa espécie de anacronismo, pois a vanguarda filosófica está assinalando rumos decididamente anti-formalistas, cujas repercussões, na doutrina penal, se revelam, contudo, fragmentárias, lentas e, muitas vk~es,inconscientes das implicações teóricas de suas postulações. Exemplo disto é o debate sobre a chamada antijuridicidade material - um =conceitoencaixado, à força, para garantir a abertura do sistema, dito positivo, e que ganharia outra feição e relêvo, quando ligado às diferentes perspectivas já exploradas pela filosofia jurídica. É por essa razão que o tema definha, às voltas com defesas e impug15. MIGUELREALE,O -Direito como Experiência, São Paulo, Saraiva, 1968, ps. 227 e segs. 16. Ver KARLLARENZ, Methodenlehre der Rechtmissenschuft, Berlin, Springer, 1960, passim.
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nações, frequentemente estéreis, de que não escaparam, sequer, as colocações feitas por juristas do porte dum ALDOMORO17. Uma resenha muito erudita do status quaestionum encontra-se, em notável ensaio de HELENO FRAGOSO, que admite, ao menos quanto às descriminantes, aquela antijuridicidade material, "com -_ todas - as suas_ implicações" IS. A posicão é, portanto, - - -francamente antiformalista e a hostilidZde que manifesta à idéia da antijuridicidade material, para a incrimina~~o di-fatosL',-advem,-náede-estre-itoreuli-cismo, porém de uma coerente e respeitável dcfesa de princípios filosóficos, ligados à sua atitude liberal. É que, no direito penal, o tema se torna ainda . mais complexo, pois o contraforte do positivismo jurídico pode assentar no chamado princípio de segurança - aqui, reforçado pelas conotações axiológicas da reserva legal. Ela dá por demonstrada a sua validade, enquanto "princípio de preconstituiçáo" 19, sem atentar para as vinc-ulações-histórico-culturaisa que está sujeita. E assim emerge uma espécie de boa consciência, exibindo opções filosóficas básicas, como se fossem coisa assente. Num formalista, ademais, parece contraditória a admissão de elemento construtivo --
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anterior e, portanto, de certo modo, superior, à lege lata do Estado, que seria o ponto de partida inarredável, tomado como uma espécie de "dado de fato", na expressão de ANTOLISEI'"'. Por êsse caminho, a chamada ciência do direito se transforma em operação exegética e, indiretamente, apologética ou, pelo menos, conformista. O r ; r ; - ~ d i ~ ~ é ~ i ~ ~ dança-eedda - i ~ s e g u rjustiça -não é tão simpl&, nem admite o endeusamento sumário da certeza do direito, para fins que, em última análise, -.-.-------.-traem o próprio objetivo. Os criminosos, indiscut?---velmente criminosos, nazistas, n o Tribunal de Nuremberg, procuraram acobertar-se, com a alegação de que estavam sendo julgados, segundo lei ex post facto, isto é, voltaram contra êle próprio o lado formal do princípio liberal-democrático, se não a sua efetiva garantia, e justamente no ponto mais autêntico e vital: a defesa dos direitos do homem, diante do genocídio. Por outro lado, RADBRUCH já sugeria que, tomando-se, sem mais, a Segurança c o m o valor ine; rente à justiça, a lei irremediàvelmente injusta termina por gerar uma pugna da justiça consigo mesma- 21. A defesa do formalismo,-a título de segurança, -
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~ L'Anfigizo-idicità P e d e , Palermo, Priul17. A L WMORO, Ia, 1947; ver, especialmente, ps. 135 e segs. 18. Ver HELENQC. FRACOSO,Antijuridicidade, i n Revista Brasileira de Criminoloyia c Direito Penal, outubro-dezembro de 1964, ps. 25-46. -19, A expressão é ~ ~ _ M A N Z I NVer I . ROBERT~ FILHO, Czirso de Teoria Geral do Direito Penul, Brasília, 1565, edição mimeografzda. Está claro que já reformulei muitas posições aí defendidas.
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cai na-armadilha da-pura formalização, transformada em critério de legitimidade, e, portanto, leva à acei-
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ANTOLIÇEI, Manztale di Diritto Penale 20. FRAXCESCO P i ~ r t rGcneralr, llilrino. Giuffré, 1960, p. 17. Segundo êste eminente autor, a ciência jurídica recebe os institutos, legalmente definidos, como "dados de fato, e se propõe, principalmente. a descrevê-los com a maior esatidáo, na sua estrutura e funqão". 21. GUSTAVRADBRUCH, Introdzrcción n la Filosofia de1 Derecho, México, Fondo de Cultura, 1948, p. 44.
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tação de todo direito formalizado como eo ipso legítimo, desde que convenientemente legislado. A teoria, chamada pura, do direito deu a isto a máxima expressão lógica, no mecanismo formal de derivações, a partir da "normal fundamental", que só a força garante. Sem desrespeito a KELSEN,é inegável que, para transformar essa teoria, de pura em prostituída, não é preciso, sequer, o tradicional mau passo, já admitido, francamente, em linha de princípio. O direito, na visão kelseniana, é simples técnica de organizar la loi du plus fort, como se fosse la meilleure ou indiferentemente a que o seja. ROBERTOLYRAtrata do assunto, en passant, a propósito da repulsa à aplicação analógica, em nome duma segurança, iludida com garantias formais 22. Que insegurança maior pode haver do que a clamorosa injustiça, formalizada em lei e, ademais, sem meio de impugnação, depois de se tomar a formalização como intocável fonte de segurança e, portanto, de "justiça"? Nas antinomias de RADRUCH,seria trocado o caso da indeterminação do direito pela reverencia ante os eventuais editos dum paranóico 23 - situação dramática, 'de que êle mesmo pretendeu salvar-se, ao fim da vida 24, sem tempo ou vocação para a Aufhebung, dados os padrões de sua formação relativista.
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22. RORERTO LYRA, in Revistz Brasileira de Crilizinologk, janeiro-março de 1948, ps. 14-16. 23. Ver MIGUEL REALE,Filosofia do Direito, cit., v d . 2, PS. 458- 159. 24. Ver GUSTAVRALBRUCH, Introductión, cit., PS. 179 e 180. Ver também, GUSTAVRADBRUCH, Filosofia do Direito, Coimbra, Arménio Amado, 1953, vol. 2, ps. 219-222.
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Os encontros espúrios do direito penal com a filosofia não puderam render mais do que acenos vagos e contraditórios para o que os formalistas, tendo confinado o direito à norma (e, em certos casos, sobretudo jurídico-penais, à lei) chamam, depois, de terreno metajurídico, A verdade é que a limitação ao imperfeitamente denominado direito positivo 25 carrega sempre algum contrabando filosófico - a começar pela redução do direito ao seu aspecto formal, o que já esboça uma ontologia implícita, ernbora da pior qualidade. Trabalhando às cegas, o formalismo termina inspirando conselhos semelhantes àquele de ANTOLISEI,que vedaria aos juristas um exame "demasiadamente" aprofundado da justificação dos institutos . . 26. A única via, portanto, é uma retomada, por assim dizer, da capo de todo o problema, a partir da esfera do jurídico, embora com perfeita consciência das dificuldades da tarefa e sem a pretensão de liquidar o debate. O exame é, em qualquer hipótese, imprescindível, pois só êle ensejaria a focalização posterior do conceito de crime, evitando-se o risco de forma11smo. ' A respeito ver a crítica de ROUBIER, esposada por cit., p..93, nota 22. Mais positivo é o aspecto d'a'cficácia do direito, isto é, a efetiva regência de fato, das relações intersubjetivas, que pode corresponder, ou não. à formalização: a norma pode ser formalmente vigente, mas ineficaz. No sentido da eficácia, é que EDUARDO GARCÍAMAYNEZ, por exemplo, fala em direito "positivo" (Ver Lu Definición de1 Derecho, Xalapa, Universidad Veracruzana, 1960, 1)s. 101 e segs.).
25.
SAROTTE, Le Matidisvte,
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26. Ob. e loc. cits.
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É evidente que direito' e crime não representam
noções unívocas e a Aufhebung necessária, para enquadrá-las, está no plano de interferência dos saberes filosófico, científico e técnico, sob pena de nos contentarmos com simples jogo de palavras, isto é, 'som e fumaça" (Schall und Rauch) ". Doutra maneira, a -- e x t ~ a p o I a ç ã o , d e d i s c i p l i n a ~ a ~ d i s c i p carregaria l~, as mesmas antinomias, que cumpre superar, e aumentaria a perplexidade do criminólogo, -_ transformado em reCepcionista confuso. O preço que se paga pelo abandono dessa tarefa de classificação resulta óbvio na obra de eminentes autores, como por exemplo, P A U L W. TAPPAN. Vale a pena demonstrá-lo, porque é um caso típico. Êsse autor pensa ter resolvido o problema dizendo que o crime "deve ser definido bem precisamente e de acordo com as formulações explícitas da legislatura", sem concessão a outras modalidades de comportamento anti-social ou ao que "deveria ser incriminado" 25. A nossa primeira impressão é de espanto, ao encontrar tal observação num americano, pois os Estados Unidos da América não têm uma formação jurídíca essencialmente "codificante", como a Europa - - continental, seguindo a i tradigaes ilhoas da Inglatei-
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ra. Ora, na realidade, aqui se trata, em grande parte, dum judge-made law, mais do que aderência aos recortes nítidos da "Legislatura". Como nota RADBRUCH ", a recepção do elemento consuetudinário geral (Common law), em oposição aos costumes locais, recobre a criação dum direito novo, que vincula, pelos precedentes, qualquer caso análogo. Assim - é que o ~ s t r a @ ~ t ~ ~ ~ ~ - p 6 d e - ~ r - a ~ a ~ a - s u ; c f a m sátira dum Trial by Jury. - - - - - A d e m a i s , - CL espanto aum-ta, se juntarmos a -essa remissão histórica a diversidade dos direitos penais americanos, de âmbito estadual. O próprio código penal-modêlo, do American Law Institute admite, aliás, a rejeição de infrações de minimis entre as quais estão as admitidas por "tolerância ou licença costumeira" ou que apresentariam descriminantes tais que não se poderia razoàvelmente considerar que a legislatura as houvesse previsto, a o incriminar a cone independentemente da lei, d ~ t a Y - ~Pqr ' p outro lado já alguns tribunais absolvem, de fato, os auisados a - que foram imputadas condutas que "o juiz acha que não são efetivamente criminais" 31, como adultério, jogo de azar trivial e homossexualismo consensual, entre outros. Isto, a despeito da incrimina~ãoformal, numa tendência ao Freies Recht e com todos os perigos de subjetivismo que &mente úma fundamentação ob- -
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27. Namen sind Schall und Rauch, nota ALFREDWEBER, no limiar de unia elucidação do conceito de Sociologia ( E i n fiilzrzcng in die Soziologie, Munchen, Piper & Co., 1955, p. 9). Aqui também parece indispensável, quanto ao direito, um aprofundamento daquele- zweiten Siniz- der sich a u s d e m U r s p r m g s problem craibt. 28. &te, Jmtice and Conection, New York, MaGrawHiU, 1960, p. 10.
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Introducción, cit., p. 70. Ver DONALD J. NEWMAN, Convz'ction: T h e DetermiGuilt or Innocence With-out Trial, Bostorr, Little, Co., 1966, ps. 148-149. 31. NEWMAN, ob. cit., p. 148.
29. 30. natio% of Brown &
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jetiva de padrões de ilegitimidade ou ineficácia da norma legal poderia eliminar. É verdade que TAPPAN fala também em crime como conduta definida "pela legislatura e pelos tribunais ", porém o que não se entende é como, diante de tal oscilação (direito penal estadual e criações judiciais), a criminologia ficaria bem servida de critérios firmes, evitando as "frouxas abstrações" e os "juízos minoritários de valor" 33, que o criminólogo deseja proscrever. Desde o avanço, no início do século, da So,rio!ogical Judisprudence, o direito americano se volta para a tentativa d o entrosarnento entre ordem legal e ordem social 34. Afastar, portanto, a visão sociológica da conduta aberrante ou anti-social, como prctende T A P P A N , para cortzr o desenvolvimento livre do conceito de whife collar crime, é esquecer que precisamente juristas e tribunais, há muito, dáo ênfase à abertura. Essa tendência antiformalista, no sentido jurídico, tem, é claro, o defeito de devolver o problema ao formalismo das chamadas teoriâs do consenso, que predominam na sociologia americana " 5 . Mas, em todo o caso, a posição de TAPPAN, voltando as costas aos sociólogos, cria, nesse ponto, u m círculo vicioso, pois êle recorre aos juristas, que estão muito entrosados com a chamada jurisprudência sociológica 32. Oh. cit., p. 7. 33. Ob. cit., p. 10. 34. Ver JULIUS STOXE, Larw and tlze Social Sciences. hlinneapolis. University of Minnesota Press, 1966, passinz. in Sociologie des Mutations, 35 Ver C ~ O R G E SBALANDIER, Paris. Anthropos, 1970, p. 14.
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e o que sai por uma porta, entra pela outra. Basta conferir, a respeito, o monumental levantamento de JULIUSSTONE36. O fato de que a sociologia americana opere dentro dos parâmetros e segundo os modelos, ditados pela matriz ideológica dominante 37, é outro aspecto, que não ampara o formalismo jurídico; apenas. desmoraliza o formalismo sociológico também, e mostra que, nêle, toda mudança tende a ser aprendia como ruptura "decorrente de empreendimentos, de alguma forma, apocalípticos"" E o VGZQ conservador, que repetidamente acentuei, no primeiro capítulo dêste trabalho e que a sociologia das mutações vem procurando transfigurar, com o exame objetivo das condutas renovadoras e ~ontestantes*'.~' ao nível do próprio sistema, radicalmente pôsto em questão. Alias. é justo assinalar que essa preocupação já atinge u'a minoria de escol da própria sociologia nos Estados Unidos da América, a medida que as contradições, atualmente muito aguçadas, da estruiura onde se acha imersa, tende a facilitar a conscientização do processo, em têrmos críticos. Êsse "criticismo c i e n t í f i ~ o " ,todavia, ~~ desenvolve-se, com mais desembaraço, fora dos padrões rotineiros daquela sociologia ianque, cuja tradição de ingenuidade filosó' I
Social L)il?zensionsof LILWand Justice, London, SteSons Liinited, 1966, pussim. 37. Ver EALAND'EK, ob. rit., loc. cit.
36.
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fica atrapalha muitos autores bem intencionados; a exemplo do honesto e corajoso WRIGHTMILLS.~' O caminho atual da sociologia crítica, acentuando o retorno reflexivo sobre pressupostas e resultados da investigação empírica, estabelece aqude encontro de filosofia e ciência, já registrado, aqui, com nos-estudos ADDRNOe MAXHORKHEI- -- de THEODOR ----- M E R . ~Há POUCO, JEAN ~ V I G N A U Drepetiaque, ou a teoria sociológica passa a nutrir-se com o questionamento radical,-=definha no-"tecrifcisrno e na burocrati~ação",~~ isto é, como eu preferiria dizer, do meu ponto de vista - dialetiza-se ou morre. Hoje, a teoria sociológica há de ser critica sociológica, para evitar aquelas "cristalizações intelectuais", que nos Estados Unidos da América assumiram o aspecto de "instituição", influenciando, inclusive, certas direções européias. Como diz, incisivamente, DUVIGNAUD, as "ideologias sociológicas contemporâneas (estruturalismo, linguística- estruturalt matematizaçáo e formalizações) são outras tantas manifestações de marca passo e cadaveri~ação".~~ É óbvio, entre-
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41. A contaminação do pragmatismo e do instrumentalismo, a todo instante, cria_limitaçÓe~spara êsse eminente sociólogo, cuja escassa familiaridade com a problemática filosófica -mais requintada, de t i i n b ~europeu, constitui outro obstáculo fundamental. Apesar disso, é claro, são muitas, e excelentes, as siias intuições; e, em todo caso, a óbvia tentativa de libertar-se dos padrões acadêmicos "oficiais" torna-o extremamente simc pático a um pensamento mais avançado. 42. Ver ADORNOe HORKHEIMER, Sociologica, Madrid, ~ a u r u s ,1966, notadame3eps. T e segç. e 273 e segs. 43. I n Sociologie des Mutations, cit., p. 63.
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tanto, para evitar simplismos, que essa condenação as atinge, enquanto organizações intelectuais tendentes a estabelecer determinadas antropologias filosóficas implícitas, sem prejuízo do valor ou aproveitamento de alguns dos elementos de suas operações ou metodologia, desde que melhor focados. Neste sentido é qeu se revela muito equilibrado o juizo de BAUMAN sobre obra K L - É v ~ S ~ ~ ; ~ r ~ ~ s ~ ~ - h n t o f o -g ~ -
lógica dêste é irremissivelmente idealista - o que não desqualifica eo-ipso- todas as suas contribuições científicas em concreto, embora comprometa a ' direção geral da obra e inspire grandes reservas, quanto a muitas etapas e resultados de sua construção. Os formalismos sociológico e jurídico, debaixo da oposição periférica, mantêm um ponto ideológico de afinidade. Aí se desvendam o mêdo e as reações, mais grosseiras ou sutis, diante duma realidade social em transformação, que vem ameaçar a tranquilidade dõ mundo acadêmico--e-a c-ultura a que êle tem ser: vido, até êste momento de abalo e contestação. Uma sociologia atualizada há de manter em vista as grandes hipóteses teóricas mais arriscadas, retemp - a n d o - i n a praxis (para evitar a alienação) e na critica (para evitar o dogmatismo bruto da aláo cega); Doutra forma, voltaríamos ao empirismo r@teiro, alimentado pelas famosas teorias de médio al45. Ver Z Y G M U ~BAUMAN T - Marx and the Contemporary Theory of Cutture, p. 492, iut UNESCO, Marx and thc contemporary Scientific Thought, The Hague, Mounton, 1969.
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eance, cuja índole é conservadora 4'je, em última análise, acarretam uma opção filosófico-social, no endeusamento da homeostase, para servir, consciente o u inconscientemente, às situações constituidas. O que não pode ser evitado é o novo dinamismo d o trabalho empírico, de acordo com reorientações teóricas dialetizadas. O grande parti-pris antifilosófico dos empiristas puros está condenado; mas também se desmascara, assim, o tipo de filosofia idealista, que se deixa ancilosar na reedição das velhas metafísicas ou nas cartilhas d o marxismo preguiçoso, a que se referia SARTRE."O estudo de JOSEPH GABELaprofundou aspectos dessa "ideologização d o marxismo",4s para constituir aquela "falsa consciência", determinando a "captação infradialética da realidade social".49 A investigação científica não pode prescindir da função crítica e totalizadora da filosofia e esta não pode, igualmente, prescindir da cisncia, sem transformar-se n u m jogo arbitrário, de simples diletantismo especulativo, que também manifesta u m sentido ideológico elitista e alienado. Quando falo 46. Ver KÁLMANKULCSAR,Ricerche di Sociologia de1 Diritto i n Uzqlzerin, i n RENATO TREVES, og., L a Sociologia de1 Diritto, Milano, Ediizoni di Communiti, 1966. KÁLMANadmite a wziddle range theory como "ponte entre os dados .empíricos e a teoria geral". Neste sentido, também. a minha ressalva. n o capítulo primeiro, ao falar nas hipóteses mediadoras de trabalho. 47. Questão dc Método, São Paiilo, Difusão Européia do Livro, 1966, p. 48. 48. JOSEPH GAREL, Lu Faztsse C o n s c i ~ n c e Paris, , Les Éditions de Minuit, 1962, p. 13. 49. Ibidem, p. 42.
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em filosofia, refiro-me à filosofia viva; não há outra: tudo o mais é contrafação. O aprofundamento do conceito de direito tem descoberto, na própria filosofia, muitas obstruções, atribuíveis a interferências da capa ideológica. É claro que a palavra - direito - indica uma realidade superlativamente complexa, onde GARCÍAMAYNEZ pôde vislumbrar a associação de noções "distintas e irredutíveis entre si"." Êle reconhece um "direito formalmente válido", um direito intrinsecamente vá Iido" e um "direito positivo", cujas contradições não logra superar, pela carência de fôlego dialético em seu perspectIvismo. A lucidez é comprometida por um vêzo idealista, para a qual o conceito vai ser buscado, quando já carrega as escamoteaçóes dum apriorismo, de influência kantiana." Subsiste, aqui, a tendência a "criar" o objeto pelo método, ao invés de forjar os esquemas de inteligibilidade adequados, para desvendar a unidade subjacente e captá-la na objetualidade concreta, dentro da praxis. De qualquer sorte, a tricotomia, bem destacada, serve para indicar que são aquelas, mesmas, as di"
GARCÍAMAYNEZ,Lu Definición de1 Dere50. EDUARDO cho, cit., p. 101. 51. EDUARDO GARCÍA MAYNEZ,Introdución a1 Dereclzo. Mésico, Porrua, 1955, p. 122 ; no mesmo sentido e sob a mesma SICHES,Tratado General de Filoinfluência, Luís RECASÉNÇ sofin de1 D E T P C ~ México, IO, Porrua, 1959, p. 12, em que um suposto "conceito universal ou essencial do direito" é inscrito entre os pretensos "conceitos puros alheios à experiência, necessirios em tôda realidade jurídica histórica possível, condicionantes de todo pensamento jurídico".
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mensões do direito, no sentido global. O "direito formalmente válido" representa a dimensão normativa e define a órbita de operação dos diferentes positivismos jurídicos; o "direito intrinsecamente válido" representa a dimensão axiológica e marca a pauta dos que se preocupam com a inversão do positivismo vale porque manda" -, para a pesquisa do fundarnento - manda-porq~i-valZ""~- e est to, sujeito à legitimação; o "direito pos sentido de MAYNEZ-representa a dimensão fáct delimita o âmbito de análise dos empirismos qu dam com o fato social, naquela falsa objetividade do dado.53 A preocupação exclusiva com a formalização desemboca no positivismo jurídico; a respectiva contraparte é a análise da legitimidade, segundo os principios racionais fixistas d o jusnaturalismo clássico: sua vinculação às determinantes infraestruturais da cultura, ecoando a divisão-em classes, desfaz toda pretensão de perenidade e manifesta o cunho ideológico; a pura análise empírica dos fatos sociais, por outro lado, dissolve-se em formalismo, semelhante ao positivista, do mesmo sabor ideológico e cuja visão sociológica tendente à "integração e eitabilidãde"," acaba I I
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52. EUSTÁQUIO GALÁNY GUTIÉRREZ, LOS Tipos Fundamentales de1 Pensamiento J,uridico a La Luz de lu "Perennis Philosophia", Madrid, Instituto Editorial Reus, 1955, p. 77. 53. HENRI LEFEBVRE, Pour Connaitre lu Pensée de Marx, P a r i s , BoFdas, 1966, p. 12. 54. GEORGES BALANDIER, Sociologie des Mutations, cit., p. 14.
num positivismo dos fatos, tão grato às correntes historicistas e sociologistas. Para evitar êsses descaminhos, é indispensável fortalecer o tonus dialético, ligando fato e valor, teoria e praxis e encarando as resultantes formalizadas, à luz de uma escala objetiva de val&ação, dentro da linha de irreversibilidade histórica. Nesta, cada revelação do potencial ontolói2-o-da==liberdade-humana+-em-su-a=luta~pela-positivação, desperta sucessivas conscientizações jurídicas, dentro de reswltanm d_o choque de interêsses e- classes, toda estrutura. Fato, valor e norma, como têrmos de um tridimensionalismo, indicam a unidade do direito e apaiecem como seus aspectos fundamentais, desde que não seja tomada, ao pé da letra, a palavra "dimensões". Êste é o êrro de C o s s ~ o ,que pensou ver propostas à consideração as "dimensões dum ser físico".55 A propósito, REALEnota, com acêrto, que não se fala em fato, valor e norma "como se fossem facetas de algo subjacente, ou seja, da conduta humana, q u e já seria imanentemente jurídica, em sua interferência intersubjetiva, como quer COSSIO; assim como não cabe considerá-las três perspectivas condicionadas de irredutíveis de direito, -como pretende EZ; são, antes, momentos dum proé meu) ,-na qual consiste a- realidade mesma do direit~".'~ - -
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Ibidem, ibident.
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Essa colocação permite, inclusive, estabelecer uma ontologia não mutiladora e focalizar a história das idéias jurídicas, destacando, ora uma, ora outrii dimensão, ou a aliança delas, até o arremate dum tridimensionalismo global. Contudo, aderindo a abordagem assim configurada, é preciso, logo. verificar que ela tem muitas apresentações, desde as formas chamadas genéricas ( perspectivistas e antinômicas, discernindo as três dimensoes, sem integrá-las) até um tridimensionalismo especifico e perfeitamente consciente das possibilidades e planos de entrosamento das dimensões captada^."^ Ainda nêste ÚItimo, há lugar, porém, para desenvolvimentos bem distintos, ou aproximações mais ou menos felizes, daquela articulação, como, por exemplo, de SAUER,HALL, STONE,RECASÉNS,FECHNERou do próprio REALE. Quanto a êste, decerto a maior figura da filosofia juridica no Brasil, creio que certos empanamentos ideológicos não lhe permitiram atingir todas as implicações da própria posição que defende. A dialética de implicação e polaridade detém-se num esquema, afinal também idealista, quando discute as fundamentais entre direito e segurança ou direito e poder. Há, na sua construção, uma deferência ao Poder, que interrompe aqu'êle processo, por êle mesmo definido, recaindo no formalismo," ainda mais claramente denunciado pela barreika d a justiça Tom5 ordem5'"e certeza.60 E esta leva o eminente autor a re-
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petir, complacentemente, com HAURI~OU, que a justiça social é um luxo ( s i c ! ) atécerto ponto dispensável"; com EBENSTEIN que "é mais importante que a regra de direito aplicável seja estabelecida do que seja justa" e com RADBRUCH que, "quando, numa comunidade, existe um poder supremo, deve respeitar-se aquilo que êle ordena"." Tais frases parecem liquidar, no itinerário, tôdas as fecundas sugestões do encaminhamento tridimensional. Encarando, serenamente, a totalidade da obra de REALEé, afinal, inocultável que, de par com suas qualidades extraordinárias de erudição e originalidade e de alguma concessão à pluralidade de ordenamentos,"? o direito estatal fica. entronizado. É como se o Estado mesmo não pudesse e devesse ser visto tridimensionalmente, enquanto fenômeno jurídico e com ênfase na legitimidade ou ilegitimidade da sua organização e dos produtos da atividade legislativa, reinseridos naquêle processo que o n-mmo REALEdestacou." O aspecto mais grave dessa reversão ao formalismo está em que êle paralisa a nomogênese, em nome de um "postulado" de ordem "jurídica"," para garantir o monopólio estatal da dedaração, em última instância" do "que é l í c i t o OU ilíCitof? 65(o grifo é do autor). O retorno ao positivismo jurídico e todas as suas implicações faz-se, I I
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57. REALE,A TCOY~CC TI.idinze~zsional,cit., ps. 13-67. 58. Ver O Direito Como Espeviêncin, cit., ps. 194 e segs. 59. Filosofia do Direito, cit.. vol. 2, p. 521.
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63. 64. Ver Filosofia nota do 56.Direito, cit., v. 2, p. 522. 65. Ibidenz, Ibideliz.
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em REALE, mediante agudos e eruditos rodeios, muitos dêles originais e fecundos e que me parecem muito mais valiosos do que o decepcionante coroamento. A dimensáo axiológica, então, contrai-se a tal ponto, e tão violentamente, que só resta lugar para as acomodações da exegese (ao cabo, teleológica ou timidamente progressiva), sob formas engenhosas e flexíveis, mas, em última análise, subordinadas àquela ú l t i m a êsse váli& epeneins~iinciaf o r r n a f i ~ t a . ~ ~ - ~ respettoré trante a crítica de INOCÊNCIO M. COELHO,relativa à contribuição hermenêutica de- RELASÉNSSICHES,? que adota expressamente o tridimensionalismo e pode ser extrapolada, m u t a t i s m u t a n d i s , de logos de 10 razonable de RECASÉNS à teoria realiana dos modê10s; isto, sem prejudicar-lhes a feição positiva, n o plano de suas aplicações exegéticas, mas destacando a raiz comum, formalista e conservadora, que subsiste em ambos. Veja-se, por exemplo, ccmo vai implícita no corte positivístico, a hierarquizaçáo das fontes, ancilosando, nêsse - lado formal, o jogo daschamadas fontes materiais, submetidas à camisa de força de mera elasticidade6* das normas formalizadas dentro do e suas possíveis alterações sernânticra~,~~ que REALEexprime, claramente, como "inalterabilidade formal d o enunciado" ( o grifo é meu) .?"Desta4 4
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maneira, chega-se à impossibilidade de "desenvolver abertamente o direito" forçando o inevitável impulso d o progresso jurídico a entabular, com a ordem formal entronizada, aquela espécie de jogo de esconder, a que se referiu ESSER.~' E, nêsse jôgo, que põe, a título de exegese, a oculta negação d o enunciado forma "inalterado", está, muitas vêzes, a linha torta por que se escreve o direito certo, como, por exemplo, em ãlgüns-ãc&d%s-de nossolpróprio Supremo TriKu- nal." Qual é o marco do direito ~ i g e n t e para , ~ ~ inserção da decisão-justa? LARENZ, mesmo, fica -uni pouco assustado com as implicações da relação dial é t i ~ a , ?seguindo ~, a marcha da lei no tempo, conforme as aquisições da consciência jurídica, para que se crie, no dizer de ESSER, a norma positiva autêntica, assimilada ao direito em a ~ ã o . ' Mas, ~ afinal, não se estaria criando uma série de irnpasses teóricos, mediante postulações baseadas em preconceitos, para evitar o arrombamento duma porta, de fato, aberta? B O D E N H E T M E não R , ~prima ~ ~ ~ pela audácia- do- pen--
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71. LARENZ, Metodologia, cit., p. 290. 72. Veja-se HELENO C. FRAGOSO, Ju~i~prudência Criminal, Rio, Forense, 1968, em que o eminente autor demonstra que houve artifícios exegéticos e de aplicação da norma incriminadora de casa de prostitui@io (psT 8 9e segs:). Dentro do plano em que se colocou,. está, evidentemente, com toda razão. O que sugerimos é outra coisa: O Tribunal, sensível, àquela altura, aos problemas criados pela incriminação, que gerara iniquidades e hipocrisias, procurava, ali, meios e modos de contornar a questão. Metodologk, cit., p. 290. 73. KARENZ,
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66.- Ver O Direito Como Experiência, &., ps. 161 e-segx 67. A Contribuição de Luís RECASÉNS SICHEÇ à Filosofia, do Direito, Brasília, UnB (tese de doutoramento, edição datilografada), 1967, passim. 68. REALE,O Direito Como Experiência, cit., p. 185. 6 9 . Ibidem, p-21070. Ibidem, Ibidem.
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74. Ibidem, p. 207, 75. Ibidem, p. 207.
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samento, consigna, tranqüilamente, que a 1egit.imidade do direito positivo pode ser posta em dúvida", defendendo a justiça contra legern.76O importante é, sem dúvida, libertar o processo, sem cair nas armadilhas do direito livre, que corresponde a um subjetivismo judicial, muito diferente da fundação objetiva dos critérios de legitimidade ou ilegitimidade. Essa fundamentação não reside, porém, no apêlo à axiologia fixista do jusnaturalismo clássico, nem no simples relativismo dos padrões que geram o outro formalismo, historicista ou sociologista. As notáveis pesquisas empíricas, realizadas, no Brasil e na Alemanha, por CLAUDIOSOUTO, a respeito do sentimento de justiça, já levaram o mestre pernambucano para algo que se aproxima, com ressalva do nome, de um "jusnaturalismo" sociológico, à maneira de SELZNICK,na busca dos princípios de crítica das forrnalizações jurídica^.^' Nessa direção, que renega os formalismos, creio que cabe aprofundar o rumo espontaneamente tomado pela filosofia e sociologia jurídicas, a partir dum tridimensionalismo integral que defende a correlaçáo dinâmica de meios e fins, em função da décalage cntre intraestruturas e superestruturas, dentro das estratificaçóes sociais. Hoje, os teóricos, não filiados
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76. E~GAR-BODENHEIMER. CiênCja d o a i r e i t o - Eilosofic E il/lotodologia J~rridicas,Rio, Forense, 1966, p. 338. 77. Vcr a aguda e erudita tese de cloutoramento de SoLANGE SOUTO, ContrOle Social P Direito, Recife, Universidade Federal de Pernambuco (edição mimeografada) , 1968, p. 551 Do próprio CLÁIJ~IOSOUTO,Fz~ndamcntos dc Sociologia Juridica, Recife, Faculdade de Filosofia da U.C.P., 1968, pussim.
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a orientação marxista, reconhecem, com ênfase e
clareza crescentes, que a prova empírica demonstra a situaçáo do direito, no sentido formal, como supelos arranjos econômicos -perestrutura, determinada auma sociedade dividida em classes - é o caso, por exemplo, de JULIUS STONE.~'Ora, nêsse terreno, também se deixa marcar, bem nitidamente, a preocupaçáo de não incorrer no mecanismo grosseiro da pura determinação econômica, aliás denunciada, antes de tudo, pelo próprio E N G E L S . ~ ~ Por outro lado, deparamos, aqui, com um aspecto da filosofia marxista do direito que a investigação científica posterior tem levado as ciências humanas a encarar com reserva. Sem maior exame, alguns autores daquela orientação continuam afirmando que o direito é simples "dispositivo coativo externo, de natureza estatal", isto é, "ligado ao aparecirnento do Estado". Assim, por exemplo, o filósafo ADOLFOSANCHEZ V A Z Q U E Zsob , ~ ~tantos aspectos admirável em suas agudas investigações. Aliás, a o falar na justificação dialética da moral,'' VAZQUEZ admite uma síntese ética, sobranceira ao formalismo e à relativização, que cumpriria estender à esfera do jurídico, pois, em última análise, as duas ordens de normas sociais só se distinguem, como enfatizarei adiante, pela coercibilidade exterior das san--
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78. I n Socinl Di19z~mions.. . , cit., p. 511. 79. Ver carta a J. Bloc (21/9/1890). A propósito; BoDENHEIMER, Ciência do Direito, cit., p. 97. 80. Ética, Rio, Civilização Brasileira, 1970, p. 83. 81. Ob. cit., p. 227.
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ções organizadas e pela bilateralidade atributiva, peculiares ao direito. g De qualquer forma a identificação global do jurídico e dos enunciados formais dum voluntarismo C de raiz estatal faz regredir certas posições marxistas F -a uma espécie _de formalismo jurídico, de inspiração B8 B diferente da positivista, porém com resultados estrat nhamente coincidentes. -- ---~TõrTcl--aça-o, aqui-tomafidcfgçao-pr@ica_r mente mecanicista, entre infraestrutura e formação P . . . das-ldoas-e instituiço.es-jurídicas,-corta -o- i m p u l s o 3 nomogenético e infradialetiza as contradições do me[ lhor progressismo, também não explica a influência, de retorno, do direito, libertado de sua condição de it mera vestimenta ideológica dos interêsses estatais eni i tronizados, E isto falseia a compreensão, enrijecendo 1b a tese do desaparecimento do direito e do Estado, que i não tem apoio em qualquer prova científica e serve, apenas, à profecia nitidamente utópica do estabelecimento final duma espécie de- paraiso terrestre.'" Nessa ordem de idéias, o materialismo histórico entra t 5 numa contradição insuperável consigo mesmo. E não S - - o-salya a dialética, pois é justamente a sua negação B que se critica na tese referida: esta postularia, a n u i dialèticamente, um epílogo-escatológico,- desimanentik b zando 4 dialética histórica e pendurando-a no cabide- - !
Aliás, a própria filosofia marxista do direito oscila bastante, nesse ponto, ao menos quanto à simples ligação de direito e Estado, como expressão crua e mecânica de interêsses classistas. O êrro está justamente em ver todo o direito enquanto direito estatal e dizer, com VYSHINSKY, que "direito é um sistema de normas, estabelecido pelo Estado, mediante o qual ada_m_tr~~-u r a-so-c1 a v1 8-4 . T Â L xplicaria-o d'rreitõ -de con; - - testação e libertação, o inconformismo positivo,que ---~ e ~ p ~ s e n t a T o E - d l r e i t o t a m b - E - E a ndo t e formalismo jurídico estatal, HELLERacentuou a existência duma espécie de "jusnaturalismo" implícito em toda posição contestante, y compris a m a r ~ i s t a . ' ~ Note-se que GOLOUNSKY e STRIOGOVITCH matizaram bastante essa linha de raciocínio, embora aderindo, substancialmente, à concepção do direito como uma forma específica de política da classe d ~ m i n a n t e " , ~ ~ perspectiva em que até a norma consuetudinária é -reduzida, mecanicisti~a~ente, a eplferiômeno e fica à espera do reforço duma coerção estatal.87 Aqueles autores admitem, de qualquer maneira, uma cons-
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82. A propósito, YVONBOURDET,in Sociologie des Mu)tu,cit., ps. 95-96. 07 A ....--i-:c---- .- P - A - ~ ..s. GURVITCH, as observaW U ~ C U M C L I C ~ ~ S C C I I U C I I L C1.n DialZctique ii So7iologie, i
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84. Apzrd RECASÉNSS ~ H E S Pgnorama , de1 Pensamiento Juridicõen r1 SGlo XX, México, Porrua, 1963, vol. 2, p. 1094. 55. A propósito, ver A. L. -MACHADO NETO Introdugão à -Ciência -dõ Direitõ, São Paulo, Saraiva, 1963, 2 . O volume.
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86. Ver a decisão do 1.O Congresso dos Constitucionalistas Marxistas, no combate às teses de PASUKANIÇ, in STUCKA et alii, Teorie Sovietiche de1 Diritto, Milano, Giuffré, 1964, - -p. aF-fTexto de -STRooovIc-1). - -- --
57. Ibidcm, p. 311.
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ciência jurídica", de nenhum modo confinada à limitação do Estado, Ora, essa concessão manifesta, gritantemente, a necessidade duma perspectiva mais ampla na abordagem do direito. Nas sociedades classistas, acentuam, ainda, GOLOUNSKYe STROGOVITCH, não há uma só consciência jurídica e, poristo, "a regra de direito da classe dominante, fundada na consciência jurídica dessa classe, não é igual à que se funda na consciência jurídica da classe subordinada; sendo justa para a primeira, é injusta para a segunda. Cada classe social, esteja ou não no poder, tem sua própria concepção do direito, concepção que não pode ser, e geralmente não é, a que se extrai do direito positivo em vigor".88 STOYANOVITCH mostrou que existe, nessa posição, a verdadeira militança crítica à doutrina "fechada", na pena dos próprios marxistas que se apresentam como o r t o d o ~ o s . ~ ~ A simples expressão, adotada por GOLOUNSKYe STROGOVITCH, embora ainda minimizando as contradições do próprio direito estatal, de qualquer sorte já vem abrir o debate mais fecundo, pois admite, em nome do processo jurígeno mesmo, a reinserção da dialética, pràticamente esquecida, no jogo das derivasões infraestruturais. O que não se pode entender é como os autores reconciliam suas verificações da pluralidade- de consciências jurídicas eca redução d e
direito à política de classe dominante, ademais tomada como bloco unívoco e sem contradições, o que é pecado de infradialetização. A síntese dêsse jogo de contradições em cada concepção juridica, sem desconhecer a sua vinculaçáo à infraestrutura (isto é, hoje, largamente aceito, como já assinalei, até por não-marxistas, à maneira de STONE),deveria extrair dessa visão da praxis jurídica algo mais do que aquêle positivismo jurídico estatal. Assim é que se poderia destacar um tridimensionalismo global, ao nível do conhecimento do direito, em sua acepção plena, enquanto resultante e superação, a cada etapa, das contradições, na atualizaçáo dos diferentes ideais de justiça, dentro do concreto histórico. Para a integraçáo, cabe rejeitar, tanto o jusnaturalismo tradicional e fixista, quanto o d a tivismo em que vão dar, afinal, todos OS formalismos. A justiça não entra na dialética do direito, como principiologia postulada pela ordem OU segurança (formalismo positivo, de endeusamento estatal), nem corno crítica simplista do direito dito positivo, a titu10 de mecânica derivação de interêsses econômicos (formalismo crítico infradialético, engajado'na &Eçáo utópica de um têrmo final do processo, que kluidaria, de vez, com a dialética histórica, sem qualquer a p o i o em p m a e m p s c a e m guardar --coerência com a imanentizaçáo dessa mesma dialética) . A determinação do direito, a cada momento, seria uma operação complexa, baseada naquêles processas descritivos, analítico-regressivos e histórico-
88. Ver a minuciosa resenha de K. STOYANOVITCH, in La Philosophie du Droit em URSS (1917-1953), Paris, Librarie Générale de Droit et de Jurisprudense, 1965, ps. 25 7e segs. 89. Ob, cit., p. 259.
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f o r m a l i z a ~ ád ~o s c h a m a d o s direitos postivos. O q u e n ã o se p o d e a d m i t i r é a p a r a l i z a ç á o das investigações científicas, a o n í v e l d a i n f o r m a ç ã o científica do séc u l o XIX, q u a n d o t r a b a l h a r a m MARXe ENGELS. D i a n t e d a s reiteradas ressalvas dêste último," a "ortod o x i a " i m p o r t a e m e x a g e r o condenável e, a f i n a l , os discípulos, e t e r n a m e n t e p r e o c u p a d o s c o m a letra d o s seus t e x t o s sagrados, justificam o s u s p i r o , do p r ó p r i o MARX q u e disse: 'e u n ã o s o u m a r x i s ta"." C o m o assinala u m m a r x i s t a , GODELIER,~~' o i m p o r t a n t e é e v i t a r "O c o r p o f e c h a d o d e d o g m a s receitas". H o j e , p o r e x e m p l o , a a n t r o p o l o g i a política, inclusive na direção m a r x i s t a m a i s livre, já r e f u t o u a tese d e q u e a s instituições matriarcais precederam a s patriarcais 'O1 e a l a r g o u a discussão s o b r e a o r i g e m 4
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Veja-se, por exemplo, ENGELS, qando se apoia em que muitos daqueles dados são esboço provisório, que só durará enquanto o admitir a documentação conhecida (apztd MAURICE GODELIER, org., S u r les Sociétés Précapitalistes, Paris, Éditions Sociales, 1970, p. 99). 99. RAYMONDARON, P u n e Saint Fawdle à PAutre, Paris, Gallimard, 1969, p. 306; GABEL,L a Fausse Consciente, cit., p. 11. Ver a carta de MARXin KARLMARX& F. ENGELÇ,, Selected Correspondente, New York, International Publishers, 1936, p. 472. 100. I n L e s Sociétés, cit., p. 137.
MORGAN,ressalvando
101. RALPHLINNN,Tlze T r e e of Culture, New York, Knopf,J956, p. 528.+G0~~~1~~~LesSociétés,-cit.,-~.-1~0) de
monstra que a transformação em "um dogma" da Origem da Familia, da Pvopviednde Privada e do Estado é contrária ao intuito do próprio ENGELS.Isto não impede, aliás, a admissão de que o "exercício das funções sociais está na base da supre,macia política" (GODELIER,ibidewz, p. 123), representando, quanto ao aparecimento do Estado e das classes sociais, uma mnvergência de MARXcom a antropologia moderna. Mas os
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do E s t a d o e a rígida e e n g a n a d o r a a r r u m a ç ã o de etap a s d e desenvolvimento ( c o m u n i d a d e primitiva, esc r a v a t u r a , feudalismo, capitalismo e socialismo), a p r o f u n d a n d o , pór exemplo, a s sugestões do chamado modo d e p r o d u ç ã o asiática - u m a questão que, e m b o r a c o n t a n d o c o m extensa bibliografia,lO' n e m aparece n a s vulgarizações nacionais correntes. A s oscilações s ã o m u i t o sugestivas e LEFEBVRE chega a assinalar u m a "ambigüidade do pensamento m a r ~ i s t a " , ~ ~ > o i s MARX, "ora a t r i b u i ao E s t a d o u m a a ç ã o real e positiva, o r a vê, nêle, apenas, p a r a sitismo" - o q u e t e m óbvias ligações c o m o problema d a nomogênese. D e q u a l q u e r f o r m a , essas a m bigüidades h ã o d e ser, e m ú l t i m a análise, bastante fecundas, l e v a n d o a n o v a s pesquisas e reelaborações. E l i m i n a d a s p o r certas direções do m a r x i s m o , elas ressurgem, agora, p a r a consideraçáo, cada v e z ais a p r o f u n d a d a , à l u z dos progressos d a ciência histórica, antropológica e sociológica. M e s m o n o s países socialistas, a desdogmatização já n ã o se contenta c o m a derivação p u r a e mecânica do direito dum s u b s t r a t o econ6rnic0, sempre i m p o r tante. I s t o se verifica no t r a b a l h o d e KASIMIRCUK estudos sôbre as condições de origem do Estado acham-se em plena e fecunda reelaboração, por exemplo no que tange ao debate do chamado modo de produção asiática - mesmo entre - m a r ~ i s t a s - ~ C h mpPs:124~30, ~~~~, 1-3--347 140 e-p,assi.~z->. Ver, também, ROGERGARAUDY, org., SUV le Mode de Production Asiatique, Paris, Éditions Sociales, 1969, fiassim). S w le Mode. . ., cit., p. 345-347, além 102. Ver GARAUDY, do livro, já citado, de GODELIER. 103. Sociologie de Marx, Paris, Presses Universitaires de France, 1968, p. 137.
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TUMANOV e STEJNBERG, quanto à União Soviética.lO*O húngaro KALMANKULCSÁRcombate a repetição mecânica das teses clássicas".105Na Iugoslávia, OLEG MANICacentua a função dinâmica d o direito, no uso da formalizaçáo jurídica para "dispor e impor mudança social".106 PODGORECKI, na- PolÔnia, registra os estudos da anomia em terreno socialista.107 Cresce a certeza de que a dialética do conflito entre
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temas conflitantes de valores e suas raizes infraestruturais, é tudo, menos- uma receita- simplista e clássica. Dado o acúmulo de material etnográfico e a diversidade das formas concretas de manifestação dos fenômenos, e antropologia política, pari passu, matiza, em esquemas complexos, o sistema de relações entre as "subculturas" ligadas aos estratos ou classes sociais,'08 e enfrenta a questão de conceito e origem do Estado. Em que pesem as retificações de certos pontos, pelo material mais recente, as conclusões de ENGELS
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104. V e r i n RENATOTREVE-org., L a Sociologia de1 Diritto, Milano, Edizioni di Comunità, 1966 -~ i g - i t t oe ~ i c e r c h z Sociologiche nelPURSS, de KASMISCUR, TUMANOV e STEJNBERG, p. 124. 105. Ricerche di Sociologia de1 D i ~ i t t oin Ungheria, in
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ob. cit., p.
181.
~ b . 107. La Sociologia de1 Diritto in Polonia, in TREVES,
s BALAXSER,Anfropologiu Potítica, Difusão , São Paulo, 1x9, p. 87.
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conservam, em têrmos gerais, incontestável alcance teórico" e nelas se inspiram certos antropólogos, muitas vêzes de maneira não confessada",10g no dizer autorizado e objetivo de GEORGESBALANDIER:"o Estado nasce da sociedade; aparece quando esta últim2 se emb~raçanum insolú~elcontradição consigo mesma e tem o encargo de amortecer o conflito, mantendo-o nos limites da ordem; define-se como poder, . o r ~ d õ d ã - c i T d a ~ 6 m m m q u e e d e s e jZ al -o c Z s i acima dela e dela se desvencilhar cada vez mais .110 -Poder estatal e direito, cor~etamente-entendidos, hão de manter em vista essa dialética originária. Nêste sentido é que o surgimento d o direito legislado e sua tendência à apresentação com hegemonia do chamado direito positivo tem vínculos com o . Estado, especialmente no que a estrutura dêle oferece enquanto meio de formalizaçáo normativa e mecanismo de sanções organizadas. A passagem d o terreno da mole originária de normas sociais, desde os usos, costumes, folkways e mores, até a emergência das formalizações jurídicas, tal como hoje as entendemos, prende-se ao avanço e às contradições do processo de cristalizaçáo estatal do poder político. É claro que,-na passagem ao estatal, subsistem ordenamentos conflitantes, modelando--consciências jurídicas contraditórias na própria medida em dividida - que a sociedade em classes o determina. Entretanto, não basta dizer isto, pois a admissão do Estado como pura expressão
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Ibidem-p. 146. 110. Ibidem, Ibidesis.
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da classe dominante elimina as contradições, isto é. infradialetiza a realidade. Gradualmente, no curso do tempo, tornaram-se mais precisas, nas diferentes sociedades, as órbitas distintas de direito, moral e religião, que, primitivamente, se apresentavam coligadas, numa espécie de comunhão pro-indiviso. Por outras palavras, desde o início apareciam vários tipos de realidade objetual diferente que só a diversificação posterior, no sentido dos órgãos de formalização e tutela da aplicação permitiu divisar, em suas órbitas específicas, sem prejuízo das relações constantes entre elas. Em toda sociedade dada, há usos e costumes, folkways e mores tendendo à composição em escala de crescente h f a s e imperativa, como normas sociais.''' O uso distingue-se do costume pela brandura das sanções movimentadas, no caso da inobservância àquêles padrões de comportamento social, Os folkways indicam os costumes revestidos pela força da tradição, enquanto que, nos mores, a imposição é intensificada ao máximo, pois êles são, em última análise, os costumes reputados absolutamente essenciais, invioláveis e de caráter sagrado.l12 Através dessas normas sociais é que se delineia o perfil da moralidade, o aspecto sociológico da moral, a que está 11-1--ver PAUL. VINIXRA~YOF I n t r ~ d . u ~ c i ó ~ -Dere&oj ~l-Fondo de Cultura Econófica, 1952, p. 18; JOHN F.
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México,
CUBER,Sociologv: a Synopsis of Principies, New York, Appleton-Century-lrofts, 1963, ps. 90-05; DONALDPIERYON, Teoria e Pesquisa enz Sociologia, São Paulo, Melhoramentos, 1955, ps. 295-303. 112. PIERSON, ~ b cit., . p. 323.
ligado o fenômeno jurídico. O direito destacou-se dos more^,''^ para ganhar o aspecto, que ora lhe conhecemos, enquanto subproduto da situação urbana, como assinala RALPHLINTON."*Êsse acabamento formal coincide, precisamente, com a inauguração da dialética do poder político, em formalização estatal, e do próprio útero social, donde essas estruturas provêm, procurando ganhar fôrça de expansão autônoma e reorientar os processos sociais que os geraram. Há vários tipos de normas, tanto na origem, quanto na diversificação especial. Elas conservam a afinidade, na característica geral de imperatividade, enquanto tendem a.apresentar-se como modêlos obri. gatórios da conduta. Aliás, é tal cunho de imperatividade que dita a exclusão das chamadas normas técnicas, dentre as normas, pròpriamente ditas.l15 "Norma" técnica é a que prescreve a conduta para a realizaçáo de certos fins e, embora KANT a houvesse designado como "iniperativo de habilidade", não há um tipo de sanção específica, aplicável no caso de seu < descumprimento. Se não é seguida a norma" em questáo, a tarefa resulta mal feita; nada mais. E verdade que, em alguns casos, a desobediência à "norma" técnica acarreta sanções; mas, aí, elas vêm aplicadas, não pelo descumprimento da técnica, e, sim, pelo
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113. Ibidenz, p. 301. 114. T h e Tree of Cultwe, cit., p. 123. 115. GIORGIODEL VECCHIO, Lições de Filosofiu do Divez'to, Coimbra, A. Atnado, 1951, ps. 249-250.
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desrespeito à norma ou jurídica a que ficou incor~0rada.l'~ E importante dizer que, aqui, importa focalizar, a moral em seu aspecto exterior, isto é, como norma social ou "sistema de imperativos, valôres e juízos . -axiológicos~queconstituem os lugares comuns d e uma classe, um ambiente social ou uma sociedade".117 =2X==v eri-f i~a5ã-e a~t;e~a-nt otnáo-hLde=~iz&niza~ outros aspectos, pois, e m última análise, podemos. convir em que o problema moral -c ã o é um problema simples, nem como aceitação cega de regras de conduta prefabricadas exteriormente, nem como afirmação duma liberdade radical para estabelecermos nós mesmos os nossos valores e fins".11s Isto importa em afirmar, simultâneamente, o caráter social da moral, na medida em que suas normas e relações têm origem, desenvolvimento e endercço sociais,'19 e tam: bérn a sua natureza de coimplicação individual, pois "o sujeito do comportamento moral é uma pessoa "consciente e livre"12' e a consciência d o indivíduo é a esfera em que se operam as decisões morais.!?2 Apenas,_essa contradição 4-simples eco d a
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116. É o caso do art. 121, § 4.O, do Código Penal Brasi* leiro ( 1940). l&7. JEANPAUL SARTRE, et alG-Moral y Sociedad, Córdoba, Editorial Universitária de Córdoba, 1 x 7 , ps. 32-33. in SARTRE, et a&, Moral y So118. ROGERGARAUDY, cz'edad, cit., p. 9. 119. VAZQUEZ, Ética, cit., ps. 53 e segs. 120.* Ibidem, p. 59. 121. Ibidm, p. 54. 122. Ibidem, p. 59. -
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ldialética, no binômio liberdade e determinação, que kestudei, sobretudo no primeiro capítulo, e em outro binômio correlato, que é a vinculaçáo da teoria à praxis, do indivíduo (ou grupo) e sociedade.lz3 P o r outras palavras, falando em sociedade ou em caráter social das atitudes morais, é preciso ter o cuidado de não hipostasiar aquela sociedade ou fazer do indiví-dit0-u-m.abso~uto.1-Haxerá,-semp~, nma ação circuIar entre a subjetivklade da consciência e a objetividade das normas sociais. Só essa compreensão permite iluminar os vínculoL entre condicionamento e liberdade e a aptidão humana de autognose e autogovêrno. A projeção dos valôres humanos. enquanto tais, não representa mais do que um processo de ajustamento lúcido e reajustamento crítico, para incorporagão das sucessivas aquisições histórico-sociais em concreto, na praxis conscientizada. Assim, a atitude moral tem dupla feição: é heterônoma, enquanto não se desenvolve naquela espécie .de solipsismo kantiano - "das moralische Gesetz in mir";B5a lei moral dentro de mim; - é autônom a , enquanto n ã o se esgota, nem sequer se caracteriza, pela mera aderência às normas sociais preGtabelecidas. As sanções correspondentes às normas morais são-sociais d i f u s s , no sentido durkheimiano, isto é,-espalhadas no corpo social, sem órgãos definidos e
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123. Ibidem, p. 53. -- . 124. Ibide%,I&zdem. 125. Critica da Razão Prática, conclusão.
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procedimento específico para sua a p l i c a ~ ã o ;as ~~ sanções sociais organizadas, diversamente, implicam a existência dêsses órgãos e procedimentos; e é daí que resulta a ligação entre o processo de estruturação estatal do poder e a autonomia relativa da órbita d o jurídico. Nesta, há sanções organizadas, desde o momento em que se desprende da originária vinculaçáo às outras normas sociais, procurando delinear suas próprias características - sem prejuízo, é claro, das elações constantes entre as ordens normativas con-
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Convém assinalar que a divisão da sociedade em uz, necessàriamente, um pluralismo moral, diante de cujas contradições urge tomar posição, sim como determina, também, o pluralismo jurídico, já acentuado. A atitude crítica, perante os valôres morais ou jurídicos há de estar ligada à cons cientização do processo e à linha de progresso his tórico-social da humanidade, isto é, ao alargarnent da quota de atualização da liberdade ontológica d o homem, conforme as aquisições da praxis social. Note-se que não se trata daquêle progresso linear. automático do idealismo burguês e, sim da abertura de novas possibilidades de luta pela incorporação de perspectivas in6ditas conscientizadcrs, Muitas vezes, n a t a - u ~ ~ determinados ~ ~ - z ~ países f f o i õ ~ ã s o 7pof exemplo, das naçóes d o ocidente europeu) assentam 126. ~ M I L EDURKHEIM,De i a Division due Travail Social, Paris, Presses Univresitaires de France, 1960, p a s s h ; RWER PINTO& MADELEINE GRAWITZ, Méthodes des Scielzces Sockles, Paris, Dalloz, 1967, p. 65.
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seu próprio progresso histórico-social na base da exclusão ou retardamento do progresso de outros povos. De qualquer sorte, num mundo hoje tendendo ao aconchêgo ecumênico e às comunicagões rápidas, o processo de homogeneização é quase fulminante e a própria dialética da exploraçio esgota seu ciclo na postulação dos direitos iguais de indivíduos e povos: isto fica bem claro no rumo atual de reivindicações anti-imperialistas, pelo desenvolvimento e pela eliminação dos desníveis sócio-econôrnicos, gerando até deveres morais para os povos desenvolvidos. O processo internacional reflete o que ocorreu, no âmbito interno das "naç6es ocidentais", quando a igualdade formal, que liquidou os padróes de hierarquizaçáo aristocrática, pelo impulso ascendente da burguesia e do capitalismo, se vai completando na solicitação complementar do reajuste de desníveis sócio-econômicos. A força dêsses princípios estabeleceu-se, com tal firmeza, que, nela, se vê a mola mestra das contestações mais vigorosas de muitos establishrnents. J á ROOSEVELT incluia entre as liberdades do homem a libertação da miséria.lZ8E os repertórios de direitos fundamentais, que se vão recolhendo em documentos internaci~nais,'~~ dizia-o insuspeitamente o filósofo. -- _ - - - - - - - ----- - - - - - - - - conservador, JACQUES MARITAIN, devem ser enriquecidos e revistos, pois nunca serão "exaustivos e defi127. Ética, cit., p. 4-3. 128. UNESCO, Le Dvoit d'Être un Homme, 1968, p. 376.. 129. Ibidem, passim.
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n i t i v ~ s " ,Hoje, ~ ~ ~ por exemplo, h5 um movimento .geral, tendendo a garantir a passagem da igualdade jurídica abstrata de indivíduos "livres" e nações soberanas", para a busca dum conteúdo real sócio-eco----nômico-dessa- igualdade -formal, em todos- os planos, E a melhor prova dessa formação valorativa ecumênica é que as próprias -- ----contradições nas estruturas já-- -- - - .não podem apresentar-se ostensivamente:-adotam,-in- - clusive, o vocabulário e a principiologia do avanço - - - - - - - - -- - que, de fato, ,---negam, -- As normas sociais são imperativos unilaterais, como decorrência, aliás, do caráter difuso do respec.tive sancionamento. Não havendo um sistema organizado de sanções, também não se atribui, por outro lado, a um sujeito específico a faculdade de exigir o ,cumprimento do dever moral.131 A sanção difusa é .exercida pela opinião pública. J á as normas jurídicas, enquanto se vão delineando a u t ô n o m a ~ e n t e(embora correlatamente às demais, num jogo de recíproca influência e repercussões, procurando homogeneizar e sintetizar as contradições entre os pluralismos das lconsciencias jurídi-ca e moral) apresentam uma carac--- - - terística estrutura ímperativo-atributiva (bilaferal) , pois a relação ali é estabelecida, entre sujeitos - um - - - - passivo -Cdevendo-cumprir-o-de~er jurídico)-;-oatro,-- .ativo (a quem se confere o direito correlato de exigir
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êsse cumprimento). Apresentam-se, ademais, coati13' Urna preceituavamente equipadas" (NAWIASKY) ção será jurídica, se for externamente garantida pela possibilidade de coerção para obter a conformidade, "coerção aplicada por um elenco de pessoas que se mantêm preparãdas &raêsié fimm"~ M A W X E B E ~.Ia3) O direito só se aperfeiçoa, formalmente, por meio ri:vrnen t-a-lizaÇ-ãoFqu e = l l dessa-ins - - - - - - - - imperatividade específica. ( A tentativa-d~n~gaç50-da- imperati'ridade d o direito abortou, - - - após muitas - - - - po- lêmicas estéreis).134 É certo que, no direito internacional, a ausência de rematada e definida organização de coercibilidade externa parece desmentir a caracterização das sanções jurídicas, como organizadas. Mas aquêle direito se encontra ainda numa "fase atrasada de sua formação", de sorte que a coercibilidade externa resulta "imperfeitamente determinada e regulada" ali há mais afinidae, como acentua DEL VECCHIIO, des com a órbita moral correlata, do que com o direito em sentido e ~ t r i t 0 . lAliás, ~ ~ essa con-diçãõ rudi-
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130. S u r la Philosophie des Droits de Z J H o m w , in AuJ e u -~d e & -Nouvelle Déclaration des Droits de PHomme, -- - - - - - - - - - - ---- UNESCO, ed. Sagittaire, 1949, p. 64. Ver ARMAND C~LLIER, Sociologie et Problèmes Actuels, Paris, Vrin, 1958, ps. 55-56. 131. Ver GARCÍAMAYNEZ,Introducción, cit., p, 15-16.
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132. HANSNAWIAÇKY, Teoria General de1 Derecho, -Ma- drid, Rials 1962, p. 31. - - - -Apztd MAX RHEINSTEIN, org., Max W e b e r o n L aw 133. in Econo~wyland Society, Harvard University Press, 1966, p. 5. 134. Hoje, a negação da imperatividade do direito é teima - -$a escola-egológica,argenti-, -de-C-A-R ~COSSIO S e seus discíXFTA~~ÓT, TFRNAN a~- - --- pulos e simpatizantes (ver ENRIQUE GARCÍAOLANOe JosÉ VILANOVA, Introducción a1 Derecho, Buenos Aires, La Leâ, 1964, p. 104). O próprio KELSEN, invocadq pelos autores egológicos, modificou sua posição anterior, nesse assunto (ver HANSKELSEN,Problemas Escojidos de Ia - -- - -- Teoria P w a del-DZreTlzõ; Buienõs -Aires; Krâft,-1952; p. 47); - - - - - 135. GIORGIODEL VECCHIO,Lições de Filosofia do Direito, Coimbra, A. Amado, 1959, vol. 11, pág. 138. -
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mentar do direito internacional destaca, luminosamente, a origem do.direito mesmo, pois a indeterminação remanescente daquele ramo corresponde à formação da u r b s internacional, lastro positivo e indispensável para que se arremate o processo de cristalização normativa e aparelhamento sancionatório, tal como a situação urbana forneceu ao aparecimento do Estado e constituição autônoma do direito as condições necessárias de viabilidade, no âmbito interno. O direito, na sua forma primitiva, não formalizada, precedeu, enquanto projeto e modêlo, o próprio Estado e ambos continuam ligados, como poder estruturado e impulso de nomogênese, no mesmo campo social onde o Estado é formado e ao qual reverte, com sua pretensão de estabelecer uma ordem, modelando as relações intersubjetivas, em limites mais ou menos rigidamente definidos. A "autonomia" do "direito positivo", como a do próprio poder estatal, também encontra a sua medida de eficácia (valor efetivo e funcional de operação) e seu parâmetro de legitimidade (valor, não puramente operacional, mas de conteúdo efetivo, em têrmos de possibilidade histórica de concretização da justiça] no próprio jogo da praxis social e suas contradições de infraestrutura, ideologias conflitantes e "subculturas", inerentes aos conflitos de interGsse de estamentos ou classes. É preciso não esquecer que o Estado, produtor de "direito positivo", pela legislação ou pela chancela de formações consuetudinárias, deve ser encarado, no seu perfil institucional, como um fenômeno inserido no mesmo processo e, portanto, lato -
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sensu jurídico, enquanto órgão de normação, sujeito, na praxis social, a inspiração, influência e contenção entre certas variáveis de possibilidade conjuntural (que definem a eficácia) e validade material (que definem a quota de atualizaçáo de valores substanciais atinentes à maturação, num instante dado, da consciência jurídica, enquanto superação das direções de pura acomodação ao interêsse classístico dominante). Isto importa dizer que o direito formalizado é um projeto ou indício de juridicidade global, a ser medida pela eficácia de seu sistema normativo e pela legitimidade que êle apresenta, com resolução dos eventuais conflitos entre as três dimensões do processo, através da dialética da necessidade e liberdade. FOULANTZAS nota que as proposições "fato é valor" e "valor é fato" hão de ser tomadas, não no sentido da lógica aristotélica, mas no sentido hegeliano, que certamente não entra na cabeça antidialética de alguns críticos, como K A L I N O W S K I , ~ ~ ~ É enquanto simples produto "positivo" de formalização normativa que o aparecimento do direito, em sentido autônomo, isto é, desentranhado das demais normas sociais, liga-se, de um lado, à situação urbana13? e ao advento das sociedades estratificadas
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KALINOWSKI, Lu Querelle, cit., pág. 68. 136. Ver GEORGES 137,R~w~ LIN-SON, TIze-íTree, cit.,-pág.- 122 :Lo-sub- produto significativo de vida urbana primitiva foi o aparecimento de padrões altamente formalizados de direito e procedimento legal". O processo econômico, nas cidades, com sua complexa superestrutura, na organização de autoridade política e jurídica, rompe aquela coesão dos grupos primitivos, que dispensava a expressão formalizada. O antropólogo KLUCKROHN
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complexas,138e, de outro, à institucionalização estatal, pelo instrumento de sanção organizada, cujo sistema operatório se transforma numa das funções do poder político. E este reverte ao jogo dialético da concen$ração e divisão dos poderes, cujo produto são as diferentes-concepções do chamado-Estado--do Direito, isto é, com fundamento e limites jurídicos, regendo o próprio poder de formalizaçh -nomogênica e jucsdição. "Direito formalizado e procedimentos jurídicos esterotipados podem exktir em sociedades não u r b a nizadas, como há na maior parte das tribos africanas e na Indonésia, com seY direito adat. Entretanto, a pequena comunidade aconchegada pode funcionar, com bastante sucesso, sem êsses padrões. A cidade decididamente não pode".139 Está visto que essa descrição só há de ser explicada em referência à institucionalização, incipiente ou florescente, com formações burocráticas correlativas, d o poder estatal, asentado aio contrôle dos -conflitos de estamentos e classes e tendendo à hegemonia da camada dominante, mas nem por isso desligado dos conflitos reais subjacentes, que contrastam modêlos juridícos, como outGs tantos projetos "subculturais" de atualizciçáo de justiça social. Daí, aliás, a bipolaridade d o direito, com a
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viu "algo de verdadeiro" naquela frase do índio velho: "antigamente, não havia leis, todo o mundo fazia o que era justo e certo" (CLYDEKLUCKHOHN, Antropologia, México, Fondo de Cultura -
Ecvonómica, 1957, pág. 39). 138. KLUCKHOHN, Antropologia, cit., pág. 40. 139. LINTON, The Tree, cit., pág. 123.
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atração simultânea da ordem e da liberdade, cuja síntese define a posição conservadora, quando repousa, firmemente, na ordem estatal, o u contestante, quando levanta outras bandeiras de remodelação. O importante é assinalar que ambos pertencem ao jogo dialético d a gêncae d o dir?ito, n a s u a inteireza. A o b l i t e ~ ração de qualquer dos polos resulta, num caso, em -çego formalismo,s_ubservien~ao_est&ILshmggttcCon~ - tituido, e, noutro casota anomia, no sentido da oposição à sociedade dita global, sem condições de. viabilidade para substitui~ãode seu sistema de normas, pelos da formação "subcultural". Mas o desafio anômico é igualmente ambíguo. Quando êle representa um anacronismo regressivo (em função da maturidade da consciência jurídica do homem, de forma geral) sua eficácia e, até, por assim dizer, sua mudança de sinal (passando a empolgar o controle da sociedade dita global) pode ser definida como antijuridicidade material e até crime contra a humanidade (foi o caso do direito nazista, por exemplo). Por outro lado, quando a contestação anômica (isto é, o desafio ao sistema da sociedade global por forças positivas, d o prTgresso)se insere no processo objetivo de desewvolvimento das instituições sociais e n o sentido de maior quota de concretização de justiça, no instante dadot ganhar4 viabilidade, a m a d u r e d a nessa luta, e a mudança de sinal representará um progresso efetivo do sistema jurídica (foi o caso dos nossos abolicionistas; primeiro "criminosos" comuns, pelo favorecimento de escravos em fuga; depois, heróis consagrados, diante do triunfo de sua
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causa, incorporada à órbita jurídico-positiva). Em ambos os casos, a avaliação de qualquer mudança, pela ruptura ou pela redisposição reformista, do quadro jurídico-formal, há de ficar em tela, num esforço de pesquisa da legitimidade dos projetos de prevalência dos valores conflitantes. Não existe anomia pura, isto é, o reverso de um desafio a qualquer norma ou conjunto de normas é feito em conformidade a outro padrão normativo eputado superior. O problema será indagar se efemente o é, o que nos reconduz à questão do devir ano, em cada posição, n o tempo e no espaço, e a síntese possível da necessidade e da liberdade. Isto, por outro lado, engaja o jurista numa pesquisa de amplos contornos filosóficos, para evitar aquêle emirismo relativista, que acaba em rendição à fataliade dos fatos, perante os valores, e define a atitude eudo-científica. "O empirismo absoluto", disse NGELS, "até onde alcança, proíbe-se de pensar, e ão só termina pensando erroneamente, mas demonstra incapacidade de perquirir os próprios fatos e descrevê-los, de maneira adequada, transformando-se, assim, no oposto do verdadeiro e r n p i r i ~ m o " .A ~ ~teo~ ria pura acaba nas nuvens; o hiperempirismo derrota a si mesmo e se transforma, subrepticiamente, em apologética relativista de qualquer establishment.-Note-se que as chamadas teorias puras (como diriam os alemães, wertblind, isto é, cegas ao valor) têm o destino marcado, no reencontro, relativís tico dos seus -
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produtos ideológicos e do .próprio hiperempirismo, sociològicamente formalístico. Creio que o aspecto mais importante das investigações do conceito de Direito é, hoje, o que se refere à dimensão axiológica - mas isto não significa que as outras não tenham recebido contribuições importantes. O essencial é integrá-las, porque a consideração isolada de cada uma pode conduzir a anomalias graves. Assim, por exemplo, a exclusiva preocupação formal conduz, geralmente, a exercícios eruditos, repousando sobre falsa base filosófica, tal como o ensaio de CAPELLA,'~'J á vimos em que dá tal preocupação, que volta as costas" 143 para a "dimensão histórica do direito" e a "análise de conteúdo". Ela manterá um "positivismo" básico, gerando obstáculos à Aufhebuny. devido à <pureza", infensa a "heterointegrações". Não menos nocivo é o endemamento da eficáI<
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cia, que troca o formalismo normativo pelo formalismo sociológico. Êste pode ser exemplificado com os ecos da ressurreição durkeimiana ortodoxa cujas repercussões criminológicas foram registradas por S 2 , ~ o . Aqui, l ~ ~ se põe a ênfase no parâmetro da reação da coletividade", obscurecendo. com a figura da I I
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140. Apud TBEVES, La Sociologia, cit., pág. 127.
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141. JUANRAMONCAPELLA, El Derecho como L e n g G T Barcelona, .Ariel, 1968, pussim. 142. Ibidem, pág. 25. 143. Ibidew, Ibidm. Dévtance et CriminaEZté, Paris, 144. Ver DENIS SZABO, Armand Colin, 1970, pág. 31.
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chamada sociedade global, as contradições classísticas nela presentes. Está evidente, porém, que a preocupação com o valor, desligada dos fatos concretos da vida social, também pode conduzir a desvios, de cunho meta-físico",-intei-~amente-alienados. Assim -é que nascem -. aquêles fundamentos" "jusnaturalísticos~' do direito CONCLUSÃO de propriedade, criticados, até, por u m sociólogo -- - ---_ _ _ _ _ -- ------conservador -~-~~~~-~ER-F)I~~A-RQDEIGuE-z,~~~Reconhecido o insucesso das explicações puraI Um tridimensionalismo jurídico integral e intem e n t e biológicas ou- psic-ológic-as, &anto-quanto d o grante há de superac nãcrsó aslimiiaçõesde pTrspecneo-sociologismo da aberração (deuiant behauiour) , tivismos isolacionistas e antinômicos, mas inclusive a criminologia, mais recentemente, voltou a apefk os vestígios, que o chamado tridimensionalismo, dito para a ética. Mas esta, salvo direções ultrapassadas, importa no reconhecimento da liberdade real do homem, com admissão simultânea das determinantes, a que está sujeito. Apropriando-se dos índices de seu próprio enquadramento nos processos naturais e sociais é que o homem dialético pode escapar ao mecanicismo e ao relativismo, e reorientar, criticamente, a própria conduta, A superestrutura normativa, com que se defronta, mergulha raizes na estratificação da ----so6edade;-chamada globals e-na conflito -de posições- - e interêsses dentro dessa estrutura. As normas juridicas e morais têm a mesma origem social, e se diversificam n o ~ p r ò c e s s o ~ dfgrpa&açiíoe e apjícaçgo z--as primeiras, heterônomas, externamente coercíveis, mediante sanções organizadas, e bilateralmente atributivas; as segundas, relativamente autômomas, difu-sam-ente sancionadas-e unilaterais. Ambos-os tipos denorma geram, em seus âmbitos comunicantes, uma I I
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Na Alemanha nazista, o genocídio prosperou, dentro dá "normalidade" duma experiência "jurídica", influenciando até as teorias criminológicas das "causas" raciais e da política criminal de "eugenia" social. O itinerário da criminologia crítica, atualmente em foco, deverá consumar-se, a meu ver, em criminologia dialética, Nesta, evitando-se, tanto a aliena_&.o,-quanto~o~comprometiment~cegonuma praxis amitica, p o d e ~ á ~ s evr i s t õ ~ q u eocorre7 não só -nopalco, mas também nos - bastidores da filosofia, da -ciência e da política criminais. --
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pluralidade de ordenamentoi, que disputam a hegemonia. Há, sempre, mais de um modêlo em vias de positivaçáo. Daís os conflitos de "cultura" e "subculturas" entre si e até mesmo internamente. É -preciso avaliar os parâmetros concorrentes do sein sollen, ontològicamente vinculado ao próprio sein. Cientificamente, a bússola metodológica exige a dialetização, para superar o jogo das microvisões e o cancelamento recíproco dos resultados, nas formações multidisciplinares. Por êsse caminho é, então,' possível enfrenar o feixe tríplice de aspectos, indissolùvelmente oJigados e referentes: a ) à formalizaçáo (em que se determina a origem e constituição do elenco de normas gositivadas) ; b ) à eficácia (em que se mede o poder edtivo de atuação d-.c,lelas normas, em retôrno imperativo, para buscar o controle dos processos sociais, donde emergem) ; c ) à legitimidade em que se analisam, crítico-valorativamente, os conteúdos positivados, para a cooptação de indivíduos e grupos, segundo os rumos históricos duma consciência jurídica e moral "desideologisada"). A noção de "subcultura" é: a) formalista (pela hierarquização acríEica dos elementos, conforme o arranjo dominante) ; b) meramente conservadora (pela admissão de uma espécie de homeostase, no próprio sistema). Por outro lado, a anomia, longe de representar, sociològicarnente, a simples rejeisão nihilista de toda e qualquer norma, denuncia a polarização de novos projetos de positivação norinativa, conquanto ainda hesitantes ou scmente implícitos. Êsses projetos inspiram-se na praris social e organizam-se em movip p
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mentos ilegítimos (entrando no fluxo de anacronismos regressivos) ou legítimos (quando buscam o alargamento da quota de liberdade e justiça conscientizadas, perante os sistemas ainda atuantes e em exasperado e agressivo declínio). A anomia representa o prenúncio de mudança iminente, na estrutura institucionalizada, quando esta entra em décalage com a corrente histórica. As próprias contradições dum sistema, tornando-se mais agudas, despertam a consciência crítica, hoje arrimada no impulso, cada vez mais forte, da comunicação, que estabelece um contacto ecumênico. Nêste plano é que se forma o desenho imantado da nova moral e do novo direito. Filosofia e sociologia, jurídica e moral encofitram-se, nos polos dialéticos de fato e valor, donde brotará a centelha de síntese da necessidade e da liberdade, coligadas à praxis. Com elas, ilumina-se o processo subjacente às conjunturas históricas in coricreto, e ali também se opera a clarificação dos esqucmas valorativos e dos meios de inserção de indivíduos e grupos, no processo, para um engajamento lúcido e racional. Êsse deslinde da dialética imanente, captada na praxis e teòricamente reorganizada, não tolera mais s fixismo de valores, sacados à instância transcendente dalguma caverna platônica. Também não dá ensejo p a r a T X b S i s t ê n T i a dosormalismos jurídicos e sociológicos das teorias puras ou de médio alcance (rniddle range nheory) No Brasil, o favorecimento pessoal de escravos em fuga inscreveu, a seu tempo, os abolicionistas, no rol dos "criminosos" comuns.
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