_____________________________________________________________________ Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ______ Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB.
Prioridade Lei do Idoso
Francisco Barros de Assis, brasileiro, divorciado, funcionário público, portador RG. nº 225591 – SSP/SP e CPF nº 132.078.304-04, residente e domiciliado a Rua Vigolvino Florentino da Costa, nº 621, Manaira, João Pessoa – PB, onde vematravés de seus advogados o Dr. Livieto Regis Filho, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PB sob nº 7.799, com escritório profissional na Avenida Senador João Lira, nº 545, sala 203, 1º andar, Jaguaribe, João Pessoa-PB, vem a presença de VOSSA EXCELÊNCIA, utilizando o procedimento do rito sumário e com prioridade processual com fulcro na LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.propor a presente.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em face de Rogério Virginio dos Santos, brasileiro, casado, funcionário público federal, residente e domiciliado a Rua Vigolvino Florentino da Costa, nº
621, Manaira, João Pessoa – PB , CEP. 58.038-580, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:
DOS FATOS O Promovente, mora no Condominio Residencial Bernadeth Tavares I a mais de 20 anos, no apt 305, onde sempre cumpriu com seus deveres de proprietário e morador, zelando com as dependencias do residencial e pagando todas as suas taxas rigorozamente em dia.
_____________________________________________________________________ Avenida Senador João Lira, nº 545, Sala 203, 1º Andar, Jaguaribe - CEP - 58.015150, João Pessoa - PB - Fone/Fax (083) 3222-1263; 9301-9407 e 8857-7759. Email: livietoadvogado@bol.com.br
_____________________________________________________________________ Ocorre que após o Promovido assumir a função de sindico do referido residencial o mesmo vem querendo constranger e ter como cavalo de batalha o Promovente, pessoa esta com problemas cardiacos, maior de 60 anos de idade, sua conjuge encontra-se no momento gestante, correndo serios riscos após essas brigas de perde a criança. Ao decorrer dos dias, o Promovido vem querendo impatar que o Promovente use suas plantas ornamentais na porta de entrada de seu apartamento, onde diversos moradores usam, de acordo com fotos onde comprovam outros moradores usando, querendo usar de todas as força para que apenas o mesmo venha retirar, alegando a falta de estetica, atrapalhando pessoalmente os seus filhos bricarem e tem medo colocarem plantas na boca, ocorre Vossa Excelência que as plantas no local que estão não atrapalha o sussego, a passagem de ninguem e todas elas são apenas plantas ornamentais não existe nenhuma planta que provoque dano a ninguem, mostrando assim que o Promovido quer usar sua força de Sindico do referido Residencial para prejudicar apenas um morador, onde por diversas vezes disse ao Promovente que é o sindico e quem dita as normas é ele, onde na convenção do residencial não impede a colocação de plantas na porta do apartamento. No dia 14 de novembro de 2014, o Promovente ao tentar mandar colocar uma grade na porta de sua casa, onde diversos moradores tem, conforme fotos em anexo, o mesmo foi impedido pelo Promovido onde chamou a Policia Militar para tentar impedir e querer impor medo ao Promovente, causando assim um constrangimento absurdo e mostrando que o mesmo está com problemas pessoais apenas com o Promovente. Ocorre ainda Douto Magistrado, que, inisutadamente o Promovido se valendo de sua força do cargo de sindico, proibiu que o zelador do Residencial não mais limpasse a entrada do seu apartamento, onde por declaração o referido zelador confirma a versão.
DO DIREITO Eminente Julgador, o ponto de partida aqui é o princípio da moral, previsto na nossa Lei Maior. Ali a Constituição afirma-se está numa Democracia que tem como _____________________________________________________________________ Avenida Senador João Lira, nº 545, Sala 203, 1º Andar, Jaguaribe - CEP - 58.015150, João Pessoa - PB - Fone/Fax (083) 3222-1263; 9301-9407 e 8857-7759. Email: livietoadvogado@bol.com.br
_____________________________________________________________________ fundamento à dignidade da pessoa humana. Pois bem, é da Constituição Federal que irradiam outras normas importantes para o caso concreto. É das normas constitucionais, que afloram os tão respeitados, na sociedade moderna, direitos da personalidade. A personalidade se irradia em três direções fundamentais: a proteção à integridade moral, física e intelectual. Quanto à integridade moral, a Constituição e, a legislação infraconstitucional aplicável, quer ver tutelada a honra, o nome, a imagem, o sossego, a intimidade, a vida privada, e daí, consequentemente, os sonhos, as expectativas, enfim, as expressões da alma. Dessa forma, no presente caso, houve, indubitavelmente, afronta à integridade moral, direito fundamental. Sobre o assunto, destacam-se as palavras do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade civil, Malheiros Editores, págs. 74/5:
“Enquanto o dano material imporá em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Nesta categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima.”
A pretensão da Promovente encontra respaldo na Carta Magna de 1988, que através do artigo 5º, inciso X, in verbis: Art. 5º- X – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A mesma responsabilização encontra-se nas Leis infraconstitucionais, onde o CCB
(Código
Civil
Brasileiro)
enumera
diversos
artigos
comprovando
a
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_____________________________________________________________________ responsabilidade do Promovido. Iniciando pelo art. 186 que caracteriza a responsabilidade civil pelo ato praticado. Veja-se seu enunciado: Art. 186- “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, Negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927 do CCB estabelece a obrigação de reparar para àquele que comete ato ilícito, conforme sua disposição: Art. 927-“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (grifos nossos).
Conforme o demonstrado acima, a Promovente tem direito a uma indenização pelos constrangimentos e pela grande macula a sua imagem e sua reputação perante os funcionários da empresa. Eminente Magistrado (a), o dano é latente, devendo o Promovido ser condenado pelo dano moral causado a Promovente, de forma capaz de cumprir com sua dupla finalidade: compensatória e punitiva. Também é importante que se diga que o dano moral, hodiernamente, obedece à teoria do simples fato da violação. Portanto, qualquer argumento no sentido de que precisa se provar o dano, especificamente, não passa, hoje, de mera falácia. Ninguém menos do que Carlos Alberto Bittar, um dos maiores especialistas na área diz o seguinte: “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, VERIFICADO O EVENTO DANOSO, SURGE, IPSO FACTO, A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão a favor do lesado: UMA, É A DISPENSA DA ANÁLISE DA SUBJETIVIDADE DO
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_____________________________________________________________________ AGENTE; A OUTRA, A DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO EM CONCRETO.” (Reparação civil por danos morais, RT, 1999, p. 214)
Além de tudo, é essa a posição do STJ: DANO PATRIMONIAL E MORAL. A concepção atual da doutrina ORIENTASE NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MORAL OPERA-SE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO (DANUM IN RE IPSA). VERIFICADO O EVENTO DANOSO, SURGE A NECESSIDADE DA REPARAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DA PROVA DO PREJUÍZO, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). (STJ – Resp 23.575 – DF – 4ª Turma – Rel. Min. César Asfor Rocha).
DO PEDIDO Inicialmente o Promovente no momento em que se passa não tem como arcar com as custas e despesas processuais, para não ter prejuízo com seu sustento e de sua família, por esta razão requer os benefícios da Justiça Gratuita, pois se declaram pobres no sentido jurídico do termo, a Lei 1060/50 e Súmula 29 do TJPB, A simples alegação do seu estado de necessidade é suficiente para a concessão do benefício, como se vê: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prove em contrário” (RSTJ 7 /414; neste sentido: STF – RT 755, STJ – RF 329 /236, Lex – JTA 169 /15, RJTJEEGS 186 /186, JTAERGS 91 /194).
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ANTE O EXPOSTO, REQUER: Por todo o exposto, e diante de toda a exposição dos fatos, bem como a fundamentação jurídica, requer “data vênia”, o Promovente que se digne Vossa Excelência em CONDENAR o Promovido, no pagamento de uma indenização equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos ou a critério de Vossa Excelência, para que sirva de punição para que o mesmo não cometa mais esse erro onde maculou a imagem da Promovente, além de:
Determinar a citação do Promovido, no endereço supramencionado, para que, querendo, ofereça respostas no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, pois se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme a Constituição Federal de 1988, art. 5o, LXXIV, e a Lei 1060/50;
Condenar o promovido no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa referente às verbas honorárias, consoante art. 20 do CPC (Código de Processo Civil), além de estar consagrada em Jurisprudência do nosso STF, Súmula nº 450, por ser de Direito e de Justiça.
Provará o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial pela juntada de novos documentos e testemunhas. Atribuí-se a causa, o valor de R$ 28.960,00( Vinte e oito mil, novecentos e sessenta Reais). Termos em que, pede e espera sapiente deferimento. João Pessoa, 26 de Novembro de 2014
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