Direitos de Autor A recente publicação das metas curriculares de Português do 1.º, 2.º e 3.º ciclos, que inclui uma lista de obras e textos para Educação Literária, representou um novo desafio para as bibliotecas escolares (BE), no sentido de darem resposta a novas necessidades de fundo documental por parte de alunos e professores. A solução encontrada foi por vezes a disponibilização em formato digital dessas obras e textos. Contudo, tem-se verificado que algumas BE, ao procederem à digitalização de livros, desrespeitam com frequência a legislação portuguesa de proteção dos direitos de autor.
Os direitos de autor em Portugal são regulados pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (http://www.spautores.pt/assets_live/165/codigododireitodeautorcdadclei162008.pdf) publicado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, 114/91 de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n. os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n. os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de Junho e 16/2008, de 1 de abril. Esta legislação impede legalmente que qualquer obra original ou equiparada seja reproduzida, distribuída, exibida, mostrada publicamente ou transformada num trabalho derivado sem a permissão do proprietário dos direitos de autor. Em Portugal, como na maior parte dos países, os direitos de autor vigoram até 70 anos após a morte do autor. Quando uma obra estrangeira caduca nos seus direitos de autor, de acordo com a proteção prevista na lei do país de origem, a sua extinção é válida universalmente. No entanto, o mesmo não ocorre com a tradução das obras de direitos autorais extintos, cujo trabalho de transposição de uma língua para outra é igualmente objeto de proteção autoral. Quando os direitos de autor de uma obra literária se extinguem ou deixam de se aplicar, esta entra em Domínio Público. Assim, as BE e os professores bibliotecários apenas poderão reproduzir e disponibilizar em formato digital obras que se encontrem em domínio público (de autores falecidos antes de 1943) ou obras cuja reprodução e disponibilização em linha seja autorizada prévia e especificamente pelo detentor dos direitos de autor.
As BE poderão contudo continuar a publicar e distribuir análises, comentários ou guiões de leitura, de produção própria, sobre obras protegidas por direitos de autor, podendo, caso se justifique, usar excertos das referidas obras, devidamente enquadrados.