ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ______________________________________________ 7 DECRETO-LEI N.º 215/89 DE 1 DE JULHO________________________________________________ 7 Artigo 1.º _______________________________________________________________________________9 Aprovação e entrada em vigor _____________________________________________________________9 Artigo 2.º _______________________________________________________________________________9 Regime transitório geral __________________________________________________________________9 Artigo 3.º ______________________________________________________________________________10 Procedimentos no regime transitório________________________________________________________10 Artigo 4.º ______________________________________________________________________________11 Obrigações emitidas em 1989_____________________________________________________________11 Artigo 5.º ______________________________________________________________________________11 Obrigações - imposto sobre as sucessões e doações por avença ___________________________________11 Artigo 6.º ______________________________________________________________________________11 Crédito fiscal por investimento nos casos de falta ou insuficiência de colecta _________________________11 Artigo 7.º ______________________________________________________________________________12 Crédito fiscal por investimento investimento concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989_____________________________________________________________________12 Artigo 8.º ______________________________________________________________________________12 Crédito fiscal por investimento investimento iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e em curso em 31 de Dezembro de 1989 _____________________________________________________________________12 Artigo 9.º ______________________________________________________________________________12 Retenção na fonte em casos de isenção total ou parcial __________________________________________12 Artigo 10.º _____________________________________________________________________________13 Dispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo_______________________________________13 Artigo 11.º _____________________________________________________________________________14 Alterações ao Código do IRS _____________________________________________________________14 Artigo 12.º _____________________________________________________________________________14 Alterações ao Código do IRC _____________________________________________________________14 Artigo 13.º _____________________________________________________________________________15 Regulamentação do Estatuto______________________________________________________________15 DECRETO-LEI 198/2001-3 DE JULHO ___________________________________________________________15 Artigo 1.º ______________________________________________________________________________15 Objecto _____________________________________________________________________________15 Artigo 2.º ______________________________________________________________________________16 Remissões ___________________________________________________________________________16 Artigo 3.º ______________________________________________________________________________16 Disposição transitória___________________________________________________________________16 Artigo 4.º ______________________________________________________________________________16 Revogação ___________________________________________________________________________16 DECRETO-LEI N.º 108/2008, DE 26-06 - SÉRIE I, Nº 122 - ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ___________________________________________________________________________________16 Artigo 1.º ______________________________________________________________________________16 Artigo 2.º ______________________________________________________________________________17 Alterações à sistemática do Estatuto dos Benefícios Fiscais ______________________________________17 Artigo 3.º ______________________________________________________________________________17 Renumeração e remissões________________________________________________________________17 Artigo 4.º ______________________________________________________________________________17 Norma revogatória _____________________________________________________________________17 Artigo 5.º ______________________________________________________________________________17 Republicação _________________________________________________________________________17 Artigo 6.º ______________________________________________________________________________17 Entrada em vigor ______________________________________________________________________17
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PARTE I - PRINCÍPIOS GERAIS________________________________________________________________18 Artigo 1.º ______________________________________________________________________________18 Âmbito de aplicação____________________________________________________________________18 Artigo 2.º ______________________________________________________________________________19 Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo _______________________________19 Artigo 3.º (i - anterior 2º-A) ________________________________________________________________20 Caducidade dos benefícios fiscais__________________________________________________________20 Artigo 4.º (i - anterior 3º) __________________________________________________________________21 Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais _________________________________________21 Artigo 5.º (i - anterior 4º) __________________________________________________________________22 Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento __________________________________22 Artigo 6.º (i - anterior 5º) __________________________________________________________________23 Carácter genérico dos benefícios fiscais; Respeito pela livre concorrência ____________________________23 Artigo 7.º (i - anterior 6º) __________________________________________________________________24 Fiscalização __________________________________________________________________________24 Artigo 8.º (i - anterior 7º) __________________________________________________________________25 Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais _______________________________25 Artigo 9.º (i - anterior 8º) __________________________________________________________________26 Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais _____________________26 Artigo 10.º (i - anterior 9º) _________________________________________________________________27 Interpretação e integração das lacunas da lei __________________________________________________27 Artigo 11.º (i - anterior 10º) ________________________________________________________________28 Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais _________________________________________28 Artigo 12.º (i - anterior 11º) ________________________________________________________________29 Constituição do direito aos benefícios fiscais _________________________________________________29 Artigo 13.º (i - anterior 11º-A) ______________________________________________________________30 Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais____________________________________30 Artigo 14.º (i - anterior 12º) ________________________________________________________________31 Extinção dos benefícios fiscais ____________________________________________________________31 Artigo 15.º (i - anterior 13º) ________________________________________________________________34 Transmissão dos benefícios fiscais _________________________________________________________34 PARTE II - BENEFÍCIOS FISCAIS COM CARÁCTER ESTRUTURAL __________________________________35 CAPÍTULO I - BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL ____________________________________35 Artigo 16.º (i - anterior 14º) (ii - anterior 20º) ___________________________________________________35 Fundos de pensões e equiparáveis__________________________________________________________35 Artigo 17.º (i - anterior 14º-A) ______________________________________________________________38 Regime público de capitalização___________________________________________________________38 Artigo 18.º (i - anterior 15º) (ii - anterior 20º-A) _________________________________________________39 Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social _____________________________39 Artigo 19.º (i - anterior 17º) (ii - anterior 48º-A) _________________________________________________44 Criação de emprego ____________________________________________________________________44 CAPÍTULO II - BENEFÍCIOS FISCAIS À POUPANÇA ____________________________________________48 Artigo 20.º (i - anterior 19º) (ii - anterior 39º) ___________________________________________________48 Conta poupança-reformados ______________________________________________________________48 Artigo 21.º _____________________________________________________________________________50 Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma______________________________________50 CAPÍTULO III - BENEFÍCIOS FISCAIS AO SISTEMA FINANCEIRO E MERCADO DE CAPITAIS _________62 Artigo 22.º (ii - anterior 19º) ________________________________________________________________62 Fundos de investimento _________________________________________________________________62 Artigo 23.º (i - anterior 22º-A) ______________________________________________________________78 Fundos de capital de risco _______________________________________________________________78 Artigo 24.º (i - anterior 22º-B)_______________________________________________________________81 Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais _______________________________________81 Artigo 25.º (i - anterior 23º) ________________________________________________________________84 Aplicações a prazo _____________________________________________________________________84 Artigo 26.º (i - anterior 24º) (ii - anterior 21º-A) _________________________________________________86
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Planos de poupança em acções ____________________________________________________________86 Artigo 27.º (i - anterior 26º) (ii - anterior 33º) ___________________________________________________90 Mais-valias realizadas por não residentes ____________________________________________________90 Artigo 28.º (i - anterior 27º) (ii - anterior 36º) ___________________________________________________95 Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados _____________________________95 Artigo 29.º (i - anterior 28º) ________________________________________________________________96 Serviços financeiros de entidades públicas ___________________________________________________96 Artigo 30.º (i - anterior 29º) (ii - anterior 36º-A) _________________________________________________98 Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes ___________________________________98 Artigo 31.º (i - anterior 30º) (ii - anterior 40º-A) ________________________________________________ 100 Depósitos de instituições de crédito não residentes ____________________________________________ 100 Artigo 32.º (i - anterior 31º) (ii - anterior 23º) __________________________________________________ 101 Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR) __________________________________________________________________ 101 CAPÍTULO IV - BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS ZONAS FRANCAS ____________________________________ 104 Artigo 33.º (ii - anterior 41º) _______________________________________________________________ 104 Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria ___________________________________ 104 Artigo 34.º (i - anterior 33º-A) _____________________________________________________________ 129 Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria 129 Artigo 35.º (i - anterior 34º) (ii - anterior 41º-A) ________________________________________________ 131 Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003 __________________________________________________________________________________ 131 Artigo 36.º (i - anterior 34º-A) _____________________________________________________________ 135 Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007 __________________________________________________________________________________ 135 CAPÍTULO V - BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS A RELAÇÕES INTERNACIONAIS ________________ 139 Artigo 37.º (i - anterior 35º) (ii - anterior 42º) __________________________________________________ 139 Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais _ 139 Artigo 38.º (i - anterior 36º) (ii - anterior 42º-A) ________________________________________________ 141 Isenção do pessoal em missões de salvaguarda de paz__________________________________________ 141 Artigo 39.º (i - anterior 37º) (ii - anterior 46º) __________________________________________________ 142 Acordos e relações de cooperação ________________________________________________________ 142 Artigo 40.º (i - anterior 38º) (ii - anterior 43º) __________________________________________________ 144 Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO __________________ 144 CAPÍTULO VI - BENEFÍCIOS FISCAIS AO INVESTIMENTO PRODUTIVO__________________________ 145 Artigo 41.º (i - anterior 39º) (ii - anterior 49º-A) ________________________________________________ 145 Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual _______________________________________ 145 Artigo 42.º (i - anterior 39º-A) _____________________________________________________________ 152 Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste.___________________________ 152 Artigo 43.º (i - anterior 39º-B)______________________________________________________________ 154 Benefícios fiscais relativos à interioridade __________________________________________________ 154 CAPÍTULO VII - BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS ____________________________ 158 Artigo 44.º (i - anterior 40º) (ii - anterior 50º) __________________________________________________ 158 Isenções____________________________________________________________________________ 158 Artigo 45.º (i - anterior 40º-A) _____________________________________________________________ 168 Prédios urbanos objecto de reabilitação ____________________________________________________ 168 Artigo 46.º (i - anterior 42º) (ii - anterior 52º) __________________________________________________ 170 Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação _ 170 Artigo 47.º (i - anterior 43º) (ii - anterior 53º) __________________________________________________ 180 Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística_________________ 180 Artigo 48.º (i - anterior 45º) (ii - anterior 55º) __________________________________________________ 182 Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos_____________________ 182 Artigo 49.º (i - anterior 46º) (ii - anterior 56º) __________________________________________________ 184 Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma _________________ 184 Artigo 50.º (i – anterior 47º) (ii - anterior 57º) __________________________________________________ 186
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Parques de estacionamento subterrâneos____________________________________________________ 186 CAPÍTULO VIII - OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS______________________________________________ 187 Artigo 51.º (i - anterior 48º) (ii - anterior 30º-D) ________________________________________________ 187 Empresas armadoras da marinha mercante nacional ___________________________________________ 187 Artigo 52.º (i - anterior 49º) (ii - anterior 22º-A) ________________________________________________ 188 Comissões vitivinícolas regionais _________________________________________________________ 188 Artigo 53.º (i - anterior 50º) (ii - anterior 49º-F)_________________________________________________ 189 Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos__________________ 189 Artigo 54.º (i - anterior 52º) (ii - anterior 48º) __________________________________________________ 190 Colectividades desportivas, de cultura e recreio ______________________________________________ 190 Artigo 55.º (i - anterior 53º) (ii - anterior 49º-B) ________________________________________________ 191 Associações e confederações ____________________________________________________________ 191 Artigo 56.º (i - anterior 54º) (ii - anterior 47º) __________________________________________________ 193 Estabelecimentos de ensino particular______________________________________________________ 193 Artigo 57.º (i - anterior 55º) (ii - anterior 47º-A) ________________________________________________ 194 Sociedades ou associações científicas internacionais___________________________________________ 194 Artigo 58.º (i - anterior 56º) (ii - anterior 45º) __________________________________________________ 195 Propriedade intelectual _________________________________________________________________ 195 Artigo 59.º (i - anterior 56º-A) _____________________________________________________________ 197 Baldios e comunidades locais ____________________________________________________________ 197 CAPÍTULO IX - BENEFÍCIOS FISCAIS À REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL _____________________ 198 Artigo 60.º (i - anterior 56º-B)______________________________________________________________ 198 Reorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação _________ 198 CAPÍTULO X - BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO MECENATO ______________________________ 204 Artigo 61.º (i - anterior 56º-C)______________________________________________________________ 204 Noção de donativo ____________________________________________________________________ 204 Artigo 62.º (i - anterior 56º-D) _____________________________________________________________ 205 Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas ____________________________ 205 Artigo 63.º (i - anterior 56º-E)______________________________________________________________ 212 Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares __________________________ 212 LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA –LEI 16/2001, DE 22/6 ______________________________________ 213 Artigo 64.º (i - anterior 56º-F)______________________________________________________________ 214 Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito_______ 214 Artigo 65.º (i - anterior 56º-G) _____________________________________________________________ 215 Mecenato para a sociedade de informação __________________________________________________ 215 Artigo 66.º (i - anterior 56º-H) _____________________________________________________________ 216 Obrigações acessórias das entidades beneficiárias_____________________________________________ 216 PARTE III - BENEFÍCIOS FISCAIS COM CARÁCTER TEMPORÁRIO ________________________________ 218 Artigo 67.º (i - anterior 59º) (ii - anterior 32º) __________________________________________________ 218 Acções adquiridas no âmbito das privatizações_______________________________________________ 218 Artigo 68.º (i - anterior 64º) (ii - anterior 49-Dº) ________________________________________________ 220 Aquisição de computadores _____________________________________________________________ 220 Artigo 69.º (i - anterior 65º) _______________________________________________________________ 224 Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)_____________________________________ 224 Artigo 70.º ____________________________________________________________________________ 226 Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias _________________________ 226 Artigo 71.º ____________________________________________________________________________ 227 Incentivos à reabilitação urbana __________________________________________________________ 227 Regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH) ________________________ 230 «Artigo 1.º - Denominação e características _________________________________________________ 230 Artigo 2.º - Tipos e forma de subscrição ____________________________________________________ 230 Artigo 3.º - Valor do activo e dispersão ____________________________________________________ 230 Artigo 4.º - Composição do património_____________________________________________________ 231 Artigo 5.º - Opção de compra ____________________________________________________________ 231 Artigo 6.º - Distribuição de resultados _____________________________________________________ 231
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Artigo 7.º - Comissão de acompanhamento__________________________________________________ 231 Artigo 8.º - Regime tributário ____________________________________________________________ 232 Artigo 9.º - Regime transitório ___________________________________________________________ 233 Regime Fiscal de Apoio ao Investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) _____________________________ 234 «Artigo 1.º - Objecto __________________________________________________________________ 234 Artigo 2.º - Âmbito de aplicação e definições ________________________________________________ 234 Artigo 3.º - Incentivos fiscais____________________________________________________________ 235 Artigo 4.º - Obrigações acessórias ________________________________________________________ 236 Artigo 5.º - Incumprimento______________________________________________________________ 236 Artigo 6.º - Exclusividade dos incentivos fiscais ______________________________________________ 236 Artigo 7.º - Limites máximos aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional____________ 236 DISPOSIÇÕES REVOGADAS OU REMETIDAS PARA OUTRAS NORMAS ____________________________ 239 I - ATÉ 2000_____________________________________________________________________________ 239 Art.14º - O principio da iniciativa dos interessados ______________________________________________ 239 Art.15ª – Reconhecimento dos benefícios não controlados pela Administração _________________________ 239 Art.16º - Pedido de reconhecimento autónomo, fiscalização e recursos _______________________________ 239 Art.17º - Definição e efeitos da consulta prévia _________________________________________________ 239 Art.18º- Mais e menos-valias – Reinvestimento dos valores de realização _____________________________ 239 Artigo 24.º - Sociedades de desenvolvimento regional ___________________________________________ 239 Artigo 25.º - Sociedades de fomento empresarial________________________________________________ 239 Artigo 27.º - Sociedades de investimento _____________________________________________________ 240 Artigo 28.º - Sociedades financeiras de corretagem ______________________________________________ 240 Artigo 30.º - Empresas de seguros___________________________________________________________ 240 Artigo 30.º-A - Associações de bolsa, associações prestadoras de serviços especializados e associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão________________________________________________ 241 Artigo 30.º-B - Fundos de garantia __________________________________________________________ 241 Artigo 30.º-C - Lucros imputáveis a actividades exercidas em Macau ________________________________ 241 Artigo 32.º-A - Planos de opções de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordos entre empresas e seus trabalhadores __________________________________________________________________________ 242 Artigo 34.º-A - Operações de contrapartida ____________________________________________________ 242 Artigo 35.º- Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções _______________________________________________________________________________ 243 Artigo 37.º - Certificados de depósito ________________________________________________________ 243 Artigo 49.º- Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais __________________________ 243 Artigo 49.º- E - Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário _________________________ 244 II – ATÉ À PRESENTE DATA_______________________________________________________________ 245 Artigo 16.º - Deficientes (ii - anterior 44º)_____________________________________________________ 245 Artigo 18.º - Conta poupança-habitação (ii - anterior 38º) _________________________________________ 248 Artigo 20.º - Conta-emigrante (ii - anterior 40º)_________________________________________________ 251 Artigo 25.º - Mais-valias no âmbito do processo de privatização (ii - anterior 32º-C) _____________________ 252 Artigo 32.º - Clubes de investidores (ii - anterior 29º) ____________________________________________ 253 Artigo 41.º - Casas de renda condicionada (ii - anterior 51º) _______________________________________ 253 Artigo 44.º - Prédios adquiridos ou construídos através do sistema «poupança-emigrante» (ii - anterior 54º) ___ 255 Artigo 51.º- Utilização de inventário permanente de existências (ii - anterior 49º-C) _____________________ 256 Artigo 57.º -Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença (ii - anterior 5º DL 215/89) ______ 256 Artigo 58.º - Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa (ii - anterior 31º) ____________________ 257 Artigo 60.º- Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado (ii - anterior 32º-B)_____ 257 Artigo 61.º- Sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII) (ii - anterior 26º) ____________________ 259 Artigo 62.º- Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores (ii - anterior 34º) _______________ 260 Artigo 63.º- Sociedades de agricultura de grupo (ii - anterior 47º-B) _________________________________ 261 Artigo 66.º-Dedução à colecta do IRS de IVA suportado __________________________________________ 262 REGIME EXTRAORDINÁRIO DE APOIO À REABILITAÇÃO URBANA __________________________ 262 TABELA CORRESPONDÊNCIA DOS ARTIGOS DO EBF___________________________________________ 266
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NOTA: A numeração indicada em parênteses com as referências ‘i’ e ‘ii’ dizem respeito, respectivamente, ao número que correspondia ao artigo actual, depois do DL 198/2001 e a numeração original de 1989.
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DECRETO-LEI N.º 215/89 DE 1 DE JULHO A multiplicidade e dispersão dos benefícios fiscais, abolidos com a entrada em vigor dos novos impostos sobre o rendimento, constituía um dos aspectos mais criticáveis do sistema tributário português, dada a sua manifesta falta de coerência, as consequências negativas de que era causa no plano da equidade e a receita cessante que implicava. Na revisão do regime que agora se concretiza com a aprovação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, respeitante sobretudo aos impostos sobre o rendimento, entendeu o Governo acolher princípios que passam pela atribuição aos benefícios fiscais de um carácter obrigatoriamente excepcional, só devendo ser concedidos em casos de reconhecido interesse público; pela estabilidade, de modo a garantir aos contribuintes uma situação clara e segura; pela moderação, dado que as receitas são postas em causa com a concessão de benefícios, quando o País tem de reduzir o peso do défice público e, simultaneamente, realizar investimentos em infra-estruturas e serviços públicos. Nessa linha, introduzidos que foram nos Códigos do IRS, do IRC e da CA os desagravamentos caracterizados por uma máxima permanência e estabilidade, são incluídos no Estatuto dos Benefícios Fiscais aqueles que se caracterizam por um carácter menos estrutural, mas que revestem, ainda assim, relativa estabilidade. Os benefícios com finalidades marcadamente conjunturais ou requerendo uma regulação relativamente frequente serão, por sua vez, incluídos nos futuros Orçamentos do Estado. O Estatuto dos Benefícios Fiscais contém os princípios gerais a que deve obedecer a criação das situações de benefício, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, com o duplo objectivo de, por um lado, garantir maior estabilidade aos diplomas reguladores das novas espécies tributárias e, por outro, conferir um carácter mais sistemático ao conjunto dos benefícios fiscais. Quanto aos benefícios, em especial, importa salientar a preocupação havida com a garantia da continuação dos benefícios fiscais existentes à data de entrada em vigor dos novos impostos sobre o rendimento, prevendo-se para o efeito mecanismos adequados, cujo objectivo é o de fazer reflectir nos novos impostos os benefícios que se reportavam aos impostos extintos. Os benefícios fiscais respeitantes a investimentos efectuados até 31 de Dezembro de 1988 e que, nos termos da legislação anterior, se iriam concretizar em deduções à matéria colectável ou à colecta nos anos seguintes são devidamente salvaguardados em sede de IRS e IRC. Além disso, de modo a assegurar que projectos de investimento em curso na data de entrada em vigor nos novos impostos não vejam as suas expectativas diminuídas em termos de crédito fiscal por investimento, prevê-se que poderão ser deduzidos na colecta do IRS ou do IRC, relativa ao período em que os bens entrem em funcionamento, 4% do investimento concluído até 31 de Dezembro de 1989 ou iniciado até essa data e concluído em 1989, bem como 4% do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativamente a investimentos iniciados antes de 1 de Janeiro de 1989. Quanto às obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988 com o objectivo de contemplar as expectativas dos obrigacionistas no que respeita à sua remuneração líquida, aplicar-se-á aos respectivos juros o regime de tributação em vigor à data da sua emissão. E isto será assim até ao fim da vida dessas obrigações. Para efeitos de tributação em IRS e IRC, prevê-se que seja considerada só uma parte dos juros de obrigações emitidas por empresas em 1989. Essa redução é de 20% daqueles juros. Trata-se de um benefício de carácter conjuntural que deverá ser ponderado, anualmente, no âmbito do Orçamento do Estado. No entanto, define-se desde já que as obrigações emitidas durante os anos de 1989 a 1992, inclusive, ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações.
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A tributação dos dividendos de acções cotadas em bolsa é desagravada. Assim, o IRS e o IRC incidirão apenas sobre os 80% dos seus dividendos, ou seja, é-lhes concedido tratamento fiscal análogo ao dos juros da dívida pública a emitir após 1 de Maio de 1989. De modo a privilegiar fiscalmente as acções adquiridas na sequência do processo de privatizações, prevê-se que, até ao limite de cinco anos, o IRS e o IRC incidam apenas sobre 60% dos seus dividendos. O artigo 44.º do Código do IRC prevê que as mais-valias obtidas através da transmissão onerosa de activo corpóreo possam ser excluídas da tributação desde que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, até ao fim do 2.º exercício posterior, na aquisição de outros bens do activo corpóreo. O Estatuto permite o alargamento desse regime às mais-valias realizadas através da transmissão onerosa de imobilizações financeiras, desde que o correspondente valor de realização seja reinvestido em activo corpóreo ou em quotas, acções ou títulos do Estado Português. Procurando evitar-se situações de dupla tributação para os participantes dos fundos de investimento mobiliário, imobiliário e de pensões, fica consagrada a isenção do IRS dos seus rendimentos por se reconhecer o importante papel regulador que os mesmos assumem no mercado de capitais e como fomentadores da poupança. Relativamente aos fundos de pensões, deve ainda sublinhar-se que: a) No Código do IRC (artigo 38.º) está prevista a consideração como custo, em geral até ao limite de 15% da respectiva massa salarial, das contribuições das empresas para fundos de pensões em benefício do seu pessoal; b) No Código do IRS (artigo 55.º) está prevista a possibilidade de abatimento ao rendimento líquido total, dentro dos limites aí mencionados, das contribuições para fundos de pensões relativas ao sujeito passivo ou aos seus dependentes. Os fundos de investimento afectos a planos pessoais de reforma (PPR) ficam igualmente isentos de IRC. Por sua vez, o valor investido, em cada ano, no PPR é dedutível para efeitos de IRS, com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos. Os benefícios da «reforma» serão, a seu tempo, tributados em IRS, mas em condições favoráveis. O Estatuto prevê a isenção de IRC, no ano da sua constituição e nos quatro anos seguintes, relativamente às sociedades de capital de risco e de desenvolvimento regional, e no ano da constituição e nos sete anos seguintes, para as sociedades de fomento empresarial. Quanto às sociedades de gestão e investimento imobiliário, prevê-se, até um máximo de dez anos, a redução para 25% da taxa de IRC e o aumento para o dobro do crédito de imposto relativo à chamada «dupla tributação económica» de lucros distribuídos (que assim passa de 20% para 40%), com reflexo em IRS ou IRC, conforme os sócios sejam pessoas singulares ou colectivas. Tendo em conta que relativamente aos rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias se prevê, no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do IRC, um regime de aproximação gradual das suas taxas de tributação ao respectivo regime geral, o Estatuto estabelece que um regime semelhante se aplique aos rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo. O Código do IRC prevê, no seu artigo 45.º, que a chamada «dupla tributação económica» possa ser eliminada relativamente aos lucros atribuídos a participações quando estas ultrapassem certa percentagem (25%) e sejam detidas com características de estabilidade (isto é, por um prazo mínimo de dois anos consecutivos). Dadas as particularidades das participações detidas por bancos de investimento, sociedades de investimento e sociedades financeiras de corretagem, estas quanto aos seus rendimentos decorrentes da actividade por conta própria, permite-se que aquele regime possa ser aplicado a essas participações independentemente da percentagem de participação e do prazo. Nos termos do Código do IRC, os rendimentos dos clubes e associações desportivas directamente derivados do exercício de actividades desportivas, recreativas e culturais estão isentos. Os rendimentos que não se encontram
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nessas condições são tributados à taxa de 20%. Note-se que a taxa geral aplicável às entidades que exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola é 36,5%. Não obstante aquela taxa reduzida, prevê-se que os rendimentos dos pequenos clubes e associações que não sejam directamente derivados da actividade desportiva (até ao máximo de rendimento bruto total de 800 contos) fiquem também isentos de IRC. Além disso, estabelece-se, com carácter geral, que os clubes e associações desportivas fiquem isentos de contribuição autárquica relativamente aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins. No sentido de incentivar a criação artística ou literária, prevê-se que os rendimentos auferidos por pintores, escultores ou escritores, residentes em Portugal, relativos à sua produção artística ou literária, sejam apenas englobados por 50% para efeitos de IRS. Os prédios destinados a habitação própria (a que, como é sabido, não é imputado qualquer rendimento para efeitos de IRS contrariamente ao que acontecia em contribuição predial e imposto complementar) poderão beneficiar de um regime de isenção em contribuição autárquica por um período de dez anos se o respectivo valor tributável for igual ou inferior a 10 000 contos, aplicando-se um período de isenção menor quanto aos prédios de valor superior, mas inferior a 15 000 contos. Por outro lado, prevê-se a isenção total de juros das «contas poupança-habitação» que se destinem a financiar a compra, construção ou obras em habitação própria permanente. Quanto às casas destinadas a arrendamento para habitação, as de renda condicionada ficam isentas de contribuição autárquica por um período até quinze anos, sendo aplicável às restantes, quanto a esta contribuição, um regime de isenção por um período até dez anos, tanto maior quanto menor for o respectivo valor tributável. Ficam ainda isentos de contribuição autárquica os prédios pertencentes a famílias cujo rendimento bruto total para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional. Os deficientes cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60% terão um regime fiscal mais favorável, traduzido em: a) Englobamento, para efeitos de tributação em IRS, de apenas 50% dos seus rendimentos de trabalho dependente e independente; b) Abatimento na totalidade das despesas efectuadas com educação e reabilitação e, bem assim, dos prémios de seguros em que o deficiente figure como primeiro beneficiário; c) Extensão aos deficientes do regime das «contas poupança-reformados». Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/89, de 22 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Aprovação e entrada em vigor 1 - É aprovado o Estatuto dos Benefícios Fiscais, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2 - O Estatuto dos Benefícios Fiscais produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 2.º Regime transitório geral
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1 - São mantidos nos termos em que foram concedidos, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988 ou aqueles que, tendo sido objecto de decisão em data posterior, foram reportados a 31 de Dezembro de 1988, nos termos do n.º 5, sendo de observar o seguinte: a) Os benefícios fiscais que se traduziam em aumento de custos, designadamente aceleração de reintegrações e amortizações ou em deduções ao lucro tributável, efectivam-se em sede de IRS ou de IRC nos termos da legislação que lhes era aplicável; b) Os benefícios fiscais que se traduziam em isenções dos impostos parcelares e do imposto complementar correspondente convertem-se em isenção dos respectivos rendimentos em sede de IRS ou de IRC; c) As isenções de imposto de mais-valias convertem-se em exclusão dos respectivos ganhos para apuramento do rendimento ou lucro tributável em IRS ou em IRC; d) As isenções de contribuição predial concedidas às entidades referidas no artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma são convertidas em isenções da contribuição autárquica, com as necessárias adaptações; e) Os benefícios fiscais não compreendidos nas alíneas anteriores são substituídos por benefícios fiscais equivalentes mediante a aplicação de tabelas de conversão anexas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e que dele fazem parte integrante. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são direitos adquiridos os benefícios fiscais de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados, sem prejuízo do disposto nos Códigos do IRS, do IRC e da CA. 3 - Para efeitos do disposto no artigo 74.º do Código do IRS e dos artigos 69.º e 75 .º do Código do IRC, o regime de tributação aplicável aos juros das obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988 é o que lhes correspondia em sede de imposto de capitais nos termos da legislação em vigor à data da sua emissão. 4 - No quadro do regime de equivalências dos benefícios fiscais, o disposto no número anterior não prejudica a consideração dos juros aí mencionados para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC, aplicando-se então as tabelas de conversão a que se refere a alínea e) do n.º 1. 5 - Os benefícios fiscais requeridos nos serviços competentes até 31 de Dezembro de 1988, cuja decisão se encontre pendente de instrução dos respectivos processos, reger-se-ão pelas disposições ao abrigo das quais foram solicitados, devendo a decisão que sobre eles vier a recair reportar-se a 31 de Dezembro de 1988 para efeitos do disposto no n.º 1.
Artigo 3.º Procedimentos no regime transitório 1 - Para as situações que ocorreram entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma deverão os interessados, no prazo de 60 dias a contar desta última data, requerer, sendo caso disso, a concessão dos benefícios estabelecidos no Estatuto aprovado por este decreto-lei. 2 - No caso de os pedidos de concessão serem apresentados para além do prazo previsto no número anterior, o respectivo benefício iniciar-se-á a partir da data da apresentação do pedido, cessando, todavia, na data que lhe corresponderia caso o pedido tivesse sido apresentado dentro do referido prazo. 3 - Aos imóveis adquiridos até 31 de Dezembro de 1988 ao abrigo do sistema «poupança-emigrante», para os quais não tenha sida requerida a isenção de contribuição predial, poderá esta ainda ser concedida, com efeitos a partir da data do respectivo título aquisitivo, desde que solicitada no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se a partir de 1 de Janeiro de 1989 o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 442C/88, de 30 de Novembro.
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Artigo 4.º Obrigações emitidas em 1989 As obrigações de qualquer tipo, que não sejam de dívida pública, e os títulos de participação e certificados de consignação que venham a ser emitidos durante o ano de 1989 beneficiam da redução de 20% do respectivo rendimento para efeitos de IRS ou de IRC.
Artigo 5.º Obrigações - imposto sobre as sucessões e doações por avença REVOGADO (Nos termos do art.º 4.º do DL n.º 198/2001, de 3 de Julho).
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 5.º Obrigações - imposto sobre as sucessões e doações por avença Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1999 até ao final do ano 2002. (Redacção dada pelo n.º 2 do art.º 42.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro). Artigo 5.º Obrigações - imposto sobre as sucessões e doações por avença Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1998. (Redacção dada pelo Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro). Artigo 5.º Obrigações - imposto sobre as sucessões e doações por avença Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1997. (Redacção dada pelo Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro). Artigo 5.º Obrigações - imposto sobre as sucessões e doações por avença Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1996. (Redacção dada pelo Lei n.º 92-A/95, de 28 de Dezembro). Artigo 5.º Obrigações - imposto sobre as sucessões e doações por avença Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1993 a 1995, inclusive. (Redacção dada pelo Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro). Artigo 5.º Obrigações - imposto sobre as sucessões e doações por avença Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as obrigações emitidas durante os anos de 1989 a 1992, inclusive. (Redacção dada pelo DL n.º 215/89, de 01 de Junho).
Artigo 6.º Crédito fiscal por investimento nos casos de falta ou insuficiência de colecta 1 - O desconto correspondente ao crédito fiscal por investimento (CFI) estabelecido nos Decretos-Lei n.ºs 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, que, por falta ou insuficiência de colecta da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola, não tiver sido efectuado, poderá sê-lo, nos termos previstos naqueles diplomas, à
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colecta do IRS, de acordo com o disposto nos números seguintes, depois de efectuadas as deduções previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 80 .º do respectivo Código, não podendo da dedução resultar valor negativo. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a colecta do IRS em que se efectua a dedução será a que resultar da aplicação do coeficiente determinado pela relação entre os rendimentos líquidos das categorias C e ou D e o rendimento líquido total. 3 - A dedução do CFI a que se referem os números anteriores deverá efectuar-se nas condições temporais definidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho. 4 - O disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, é igualmente aplicável ao CFI que não tiver sido efectuado por falta ou insuficiência da colecta do imposto sobre a indústria agrícola.
Artigo 7.º Crédito fiscal por investimento investimento concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989 1 - Poderão ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Lei n.ºs 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, nas colectas do IRS ou do IRC relativas ao período da entrada em funcionamento dos bens 4% do valor do investimento, contemplado naquela legislação, concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989. 2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a data da conclusão do investimento será referenciada à data em que esta ocorrer. 3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 8.º Crédito fiscal por investimento investimento iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e em curso em 31 de Dezembro de 1989 1 - Poderão ainda ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Lei n.ºs 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, nas colectas do IRS ou do IRC relativas ao período da entrada em funcionamento dos bens 4% do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativas a investimentos iniciados até 31 de Dezembro de 1988 e susceptíveis de beneficiarem do disposto naquela legislação. 2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e no artigo 6.º do presente diploma.
Aplicações: - DL n.º 121/95, de 31 de Maio: Crédito fiscal por investimento a deduzir pelos sujeitos passivos do IRC com início em 1995.
Artigo 9.º Retenção na fonte em casos de isenção total ou parcial REVOGADO (Nos termos do art.º 4.º do DL n.º 198/2001, de 3 de Julho).
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REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 9.º Retenção na fonte em casos de isenção total ou parcial (Redacção dada pelo DL n.º 215/89, de 01 de Junho). 1 - Quando os sujeitos passivos de IRS ou de IRC beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a retenção na fonte, esta não se efectuará, no todo ou em parte, consoante os casos, feita que seja a prova pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam. 2 - Quando se trate de isenção parcial de rendimentos das categorias A ou B, definidas no artigo 1.º do Código do IRS, as retenções na fonte, por conta do respectivo imposto, serão calculadas considerando apenas a parte dos rendimentos que não beneficie de isenção.
Artigo 10.º Dispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo REVOGADO (Nos termos do art. 4.º do DL n.º 198/2001, de 3 de Julho). Cindido: Nº1 e 2 passaram para art.90º CIRC e n.º3 e 4 foram incorporados no art.28º do EBF (Redacção do DL 198/01)
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 10.º Dispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo 1 - Não existe a obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha natureza de imposto por conta, no caso de juros ou quaisquer outros rendimentos de capitais de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC. 2 - Quando, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Código do IRC, ou nos casos previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais, a retenção na fonte far-se-á a título definitivo segundo as taxas que lhes correspondam. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as entidades referidas no artigo 8.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundo obtidos de empréstimos, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, caso em que os rendimentos se encontram sujeitos a tributação, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos. (Aditado o n.º 3 pelo n.º 1 do art.º 34.º, da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro). 4 - Exceptua-se ainda do disposto no n.º 2 o Estado, actuando através da Direcção-Geral do Tesouro, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, caso em que estes rendimentos se encontram sujeitos a tributação, autonomamente, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, sendo o imposto entregue até 15 de Janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação destes últimos por retenção na fonte nos termos gerais. (Aditado o n.º4 pelo n.º 1 do art.º 48.º, da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro).
Artigo 10.º Dispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo 1 - Não existe a obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, no caso de juros ou quaisquer outros rendimentos de capitais de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação os mesmos, a IRC.
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2 - Quando, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Código do IRC, ou nos casos previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais, a retenção na fonte far-se-á a título definitivo segundo as taxas que lhes correspondam. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as entidades referidas no artigo 8.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, caso em que os rendimentos se encontram sujeitos a tributação, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos. 4 - Exceptua-se ainda do disposto no nº 2 o Estado, actuando através da Direcção-Geral do Tesouro, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, caso em que estes rendimentos se encontram sujeitos a tributação, autonomamente, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, ao abrigo do artigo 2º do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 191/99, de 5 de Junho, sendo o imposto entregue até 15 de Janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação destes últimos por retenção na fonte nos termos gerais.
Artigo 10.º Dispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo 1 - Não existe a obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, no caso de juros ou quaisquer outros rendimentos de capitais de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação os mesmos, a IRC. 2 - Quando, nos termos dos artigos 8º e 9º do Código do IRC, ou nos casos previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais, a retenção na fonte far-se-á a título definitivo segundo as taxas que lhes correspondam. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as entidades referidas no artigo 8º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, caso em que os rendimentos se encontram sujeitos a tributação, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos. (2) (1) A redacção da epígrafe foi alterada pela Lei nº39-B/94 de 27 de Dezembro. (2) Aditado pela Lei nº 39-B/94 de 27 de Dezembro.
Artigo 11.º Alterações ao Código do IRS 1 - Os artigos 2.º e 21 .º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: ................................................................................................... 2 - As alterações introduzidas pelo número anterior produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 12.º Alterações ao Código do IRC Os artigos 2.º e 8 .º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: ...................................................................................................
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Artigo 13.º Regulamentação do Estatuto O Governo aprovará as normas regulamentares necessárias à aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1989. Aníbal António Cavaco Silva Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 21 de Junho de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 23 de Junho de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
DECRETO-LEI 198/2001-3 DE JULHO Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais foram aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, 442-B/88, de 30 de Novembro, e 215/89, de 1 de Julho. Ao longo de mais de uma década, cada um destes diplomas, estruturantes da tributação do rendimento, foi objecto de dezenas de alterações e aditamentos, o que dificulta o conhecimento e interpretação do quadro legal por parte dos sujeitos passivos de imposto, num ramo de direito em que a certeza e a segurança jurídicas se revelam essenciais ao correcto cumprimento das obrigações legais. Por outro lado, a entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, que reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, veio tornar não apenas útil, mas indispensável, a revisão daqueles diplomas, para os dotar de melhor sistematização e coerência interna. A Lei n.º 30-G/2000, no seu artigo 17.º, autoriza o Governo a rever globalmente a redacção dos Códigos do IRS e do IRC, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e da demais legislação que disponha sobre regimes de benefícios fiscais, tendo em conta as alterações decorrentes da execução daquela lei. Com a presente revisão global dos articulados dos referidos Códigos e do Estatuto dos Benefícios Fiscais são assim criadas condições de maior clareza, segurança e estabilidade para o conhecimento das normas fiscais, seja do ponto de vista da administração fiscal, seja do ponto de vista dos sujeitos passivos de imposto. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 17.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
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É aprovada a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo DecretoLei n.º 215/89, de 1 de Julho, publicando-se em anexo ao presente decreto-lei os correspondentes articulados, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º Remissões Todas as remissões para preceitos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e do Estatuto dos Benefícios Fiscais na redacção anterior à da revisão a que ora se procede consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes resultantes da nova redacção, salvo se do contexto resultar interpretação diferente.
Artigo 3.º Disposição transitória Até à entrada em vigor do regime de preços de transferência, tal como prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 30G/2000, de 29 de Dezembro, mantêm-se em vigor as regras procedimentais anteriormente estipuladas para os casos de correcção da matéria colectável nas situações de relações especiais.
Artigo 4.º Revogação São revogados os artigos 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. Promulgado em 18 de Junho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Junho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
DECRETO-LEI N.º 108/2008, DE 26-06 - SÉRIE I, Nº 122 - ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Artigo 1.º Os artigos 2.º-A, 4.º, 11.º-A, 14.º, 15.º, 17.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 22.º-B, 26.º, 28.º, 31.º, 33.º, 33.º-A, 34.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 40.º-A, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 56.º, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-G e 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: (…)
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Artigo 2.º Alterações à sistemática do Estatuto dos Benefícios Fiscais São alteradas as epígrafes dos capítulos i, ii, iii, v, viii, ix e x da parte ii, que passam a ser as seguintes: a) Capítulo I, «Benefícios fiscais de natureza social»; b) Capítulo II, «Benefícios fiscais à poupança»; c) Capítulo III, «Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais»; d) Capítulo V, «Benefícios fiscais relativos a relações internacionais»; e) Capítulo VIII, «Outros benefícios fiscais»; f) Capítulo IX, «Benefícios fiscais à reestruturação empresarial»; g) Capítulo X, «Benefícios fiscais relativos ao mecenato».
Artigo 3.º Renumeração e remissões 1 - Os artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, são renumerados de acordo com a tabela de correspondência, constante do anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. 2 - Com a renumeração a que se refere o número anterior são ainda eliminadas as disposições já revogadas por força de anteriores alterações introduzidas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais. 3 - Todas as remissões para preceitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais na redacção anterior à da revisão a que ora se procede consideram-se efectuadas para as disposições correspondentes resultantes da nova redacção.
Artigo 4.º Norma revogatória São revogados o n.º 7 do artigo 14.º, a alínea d) do n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º e o n.º 21 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
Artigo 5.º Republicação É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a sua redacção actual.
Artigo 6.º Entrada em vigor A alteração ao disposto no artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, prevista no presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PARTE I - PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º Âmbito de aplicação As disposições da parte i do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso. REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 1.º Âmbito de aplicação As disposições da parte I do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos, sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso. (Redacção do DL 198/01, de 3/7). Artigo 1.º Âmbito de aplicação As disposições da Parte I do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso.
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Artigo 2.º Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo 1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem. 2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior. 3 - Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais podem ser previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais. 4 - Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos, casos em que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo global do imposto que seria devido. REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 2.º Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7) 1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem. 2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior. 3 - Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais, as quais podem ser previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais. 4 - Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos, casos em que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo global do imposto que seria devido.
Artigo 2.º Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo 1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem. 2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior. 3 - Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais as quais podem ser previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais. 4 - Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos, casos em que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo global do imposto que seria devido.
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Artigo 3.º (i - anterior 2º-A) Caducidade dos benefícios fiscais 1 - As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes ii e iii do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário. 2 - São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 44.º, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto. (Red DL nº 108/2008 de 26/06) (Corresponde ao artigo 2.º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 2º-A Caducidade dos benefícios fiscais (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 1 - As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes II e III do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário. 2 - São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 22.º-B e 40.º, bem como ao capítulo V do presente Estatuto. Nota: Segundo o artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12: " a) São mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro 2006; b) Da aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 2.º-A não pode resultar a ampliação dos prazos estabelecidos para a duração dos benefícios constantes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho;"
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Artigo 4.º (i - anterior 3º) Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais 1 - Não são benefícios fiscais as situações de não sujeição tributária. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, genericamente, não sujeições tributárias as medidas fiscais estruturais de carácter normativo que estabeleçam delimitações negativas expressas da incidência. 3 - Sempre que o julgar necessário, pode a administração fiscal exigir dos interessados os elementos necessários para o cálculo da receita que deixa de cobrar-se por efeito das situações de não sujeição tributária. (Corresponde ao artigo 3.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 3.º Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais 1 - Não são benefícios fiscais as situações de não sujeição tributária. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, genericamente, não sujeições tributárias as medidas fiscais estruturais de carácter normativo que estabeleçam delimitações negativas expressas da incidência. 3 - Sempre que o julgar necessário, pode a administração fiscal exigir dos interessados os elementos necessários para o cálculo da receita que deixa de cobrar-se por efeito das situações de não sujeição tributária. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
Artigo 3.º Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais 1 - Não são benefícios fiscais, designadamente as situações de não sujeição tributária. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, genericamente, não sujeições tributárias, as medidas fiscais estruturais de carácter normativo que estabeleçam delimitações negativas expressas da incidência. 3 - Sempre que o julgar necessário, pode a administração fiscal exigir dos interessados os elementos necessários para o cálculo da receita que deixará de cobrar-se por efeito das situações de não sujeição tributária
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Artigo 5.º (i - anterior 4º) Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento 1 - Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento. 2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário. (Redacção do DL 108/2008, de 26/06) 3 - O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Redacção do DL 108/2008, de 26/06) (Corresponde ao artigo 4.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 4.º Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento 1 - Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento. 2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário. 3 - O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Artigo 4.º Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento 1 - Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei; os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento. 2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário. 3 - O processo de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto nos artigos 14.º e seguintes do presente Estatuto, quando não seja previsto processo próprio para o efeito.
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Artigo 6.º (i - anterior 5º) Carácter genérico dos benefícios fiscais; Respeito pela livre concorrência 1 - A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deve ser feita em termos genéricos, e tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais, devidamente justificadas no diploma que os instituir. 2 - A formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade, de modo a não falsear ou ameaçar falsear a concorrência. (Corresponde ao artigo 5.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 5.º Carácter genérico dos benefícios fiscais; respeito pela livre concorrência (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 1 - A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deve ser feita em termos genéricos e tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diploma que os instituir. 2 - A formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade, de modo a não falsear ou ameaçar falsear a concorrência. Artigo 5.º Carácter genérico dos benefícios fiscais; respeito pela livre concorrência 1 - A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deverá ser feita em termos genéricos e tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diploma que os instituir. 2 - A formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade de modo a não falsear ou ameaçar a concorrência.
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Artigo 7.º (i - anterior 6º) Fiscalização Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios. (Corresponde ao artigo 6.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 6.º Fiscalização Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Artigo 6.º Fiscalização Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.
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Artigo 8.º (i - anterior 7º) Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais As sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais podem ser aplicadas sempre que seja cometida uma infracção fiscal relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património ou, às normas do sistema de segurança social, independentemente da sua relação com o benefício concedido. (Corresponde ao artigo 7.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 7.º Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais (Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei nº 229/2002, de 31/10) As sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais poderão ser aplicadas sempre que seja cometida uma infracção fiscal relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, independentemente da sua relação com o benefício concedido. (Redacção do DL 229/02, de 31/10) Artigo 7. Sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas estranhas aos benefícios fiscais Só são permitidas sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas aos benefícios fiscais com fundamento em infracção fiscal relacionada com o benefício concedido. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
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Artigo 9.º (i - anterior 8º) Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficioso. (Corresponde ao artigo 8.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 8.º Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficioso. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Artigo 8.º Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficioso.
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Artigo 10.º (i - anterior 9º) Interpretação e integração das lacunas da lei As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva. (Corresponde ao artigo 9.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 9.º Interpretação e integração das lacunas da lei As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Artigo 9.º Interpretação e integração das lacunas da lei As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica mas admitem interpretação extensiva.
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Artigo 11.º (i - anterior 10º) Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais 1 - As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário. 2 - É aplicável o disposto no número anterior quando o fundamento do benefício fiscal for um regime jurídico de direito comum que limite os direitos do contribuinte, especialmente quando restrinja os poderes de fruição ou de disposição dos seus bens, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º que revistam essa natureza. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. (Corresponde ao artigo 10.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 10.º Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais 1 - As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser o contrário. 2 - É aplicável o disposto no número anterior quando o fundamento do benefício fiscal for um regime jurídico de direito comum que limite os direitos do contribuinte, especialmente quando restrinja os poderes de fruição ou de disposição dos seus bens, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º que revistam essa natureza. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Artigo 10.º Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais 1 - As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser o contrário. 2 - É aplicável o disposto no número anterior quando o fundamento do benefício fiscal for um regime jurídico de direito comum que limite os direitos do contribuinte, especialmente quando restrinja os poderes de fruição ou de disposição dos seus bens, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º que revistam essa natureza. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido no artigo 2.º do diploma que aprovou o presente Estatuto.
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Artigo 12.º (i - anterior 11º) Constituição do direito aos benefícios fiscais O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo. (Corresponde ao artigo 11.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 11.º Constituição do direito aos benefícios fiscais O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Artigo 11.º Constituição do direito aos benefícios fiscais O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo.
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Artigo 13.º (i - anterior 11º-A) Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais 1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social. (Redacção do DL 108/2008, de 26/06) 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida. (Redacção do DL 108/2008, de 26/06) (Corresponde ao artigo 11º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 11.º-A Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais 1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida. (Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) Artigo 11.º -A Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais 1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social. 2(*) - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida em causa: a)
Sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida;
b) For de montante igual ou superior a € 500 e represente, no mínimo, 10% ou 30% da totalidade dos benefícios fiscais no caso de pessoas colectivas ou de pessoas singulares, respectivamente. (Artigo aditado pelo DL n.º 229/02, de 31/10) (*- em vigor até 31/12/04)
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Artigo 14.º (i - anterior 12º) Extinção dos benefícios fiscais 1 - A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra. 2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário. 3 - Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou de regimes diferentes estabelecidos por lei. 4 - O acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado. 5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária, o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações: a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento; b) A dívida tributária não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível. 6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos. 7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu. 8 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária. (Corresponde ao artigo 12º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 12.º Extinção dos benefícios fiscais 1 - A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra. 2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário. 3 - Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou de regimes diferentes estabelecidos por lei. 4 - O acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver
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inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado. (Redacção do DL 229/02, de 31/10) 5* - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações: a)
O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento;
b) A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível. 6* - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a ) e b ) do número anterior os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos. 7* - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas nas alíneas a ) e b ) do n.º 5 ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período de tributação em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, na data em que o facto tributário ocorreu. 8* - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida a renúncia definitiva aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração fiscal. (Anterior n.º 7.) (* -Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) Nota: Corresponde ao anterior n.º 5. Artigo 12.º Extinção dos benefícios fiscais 1 - A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra. 2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário. 3 - Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou de regimes diferentes estabelecidos por lei. 4 - É proibida a revogação do acto administrativo que concede um benefício fiscal, bem como a rescisão unilateral do respectivo acordo de concessão, ou ainda a diminuição, por acto unilateral da administração fiscal, dos direitos adquiridos, salvo se houver inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado dentro do prazo legal. 5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu suspende os seus efeitos se se verificarem cumulativamente as seguintes situações: (em vigor até 31/12/04) a)
O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento;
b) A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível, for igual ou superior a € 500 e represente, no mínimo, 10% ou 30% da totalidade dos benefícios fiscais no caso de pessoas colectivas ou de pessoas singulares, respectivamente. (Redacção do DL 229/02, de 31/10- em vigor até 31/12/04) 6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os benefícios automáticos não produzem efeitos no ano em que ocorram os seus pressupostos, até ao pagamento da dívida que originou a sua suspensão. (Número novo aditado pelo DL 229/02, de 31/10- em vigor até 31/12/04) 7 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida a renúncia definitiva aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração fiscal. (Redacção do DL 229/02, de 31/10- em vigor até 31/12/04)
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Nota: Corresponde ao anterior n.ยบ 5 .
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Artigo 15.º (i - anterior 13º) Transmissão dos benefícios fiscais 1 - O direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza estritamente pessoal. 2 - É transmissível inter vivos o direito aos benefícios fiscais objectivos que sejam indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada. 3 - É igualmente transmissível inter vivos, mediante autorização do Ministro das Finanças, o direito aos benefícios fiscais concedidos, por acto ou contrato fiscal, a pessoas singulares ou colectivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos. (Corresponde ao artigo 13º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 13.º Transmissão dos benefícios fiscais (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7) 1 - O direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza estritamente pessoal. 2 - É transmissível inter vivos o direito aos benefícios fiscais objectivos que sejam indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada. 3 - É igualmente transmissível inter vivos, mediante autorização do Ministro das Finanças, o direito aos benefícios fiscais concedidos, por acto ou contrato fiscal, a pessoas singulares ou colectivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos. Artigo 13.º Transmissão dos benefícios fiscais 1 - O direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza estritamente pessoal. 2 - É transmissível inter vivos o direito aos benefícios fiscais objectivos que sejam indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada. 3 - É igualmente transmissível inter vivos, mediante autorização do Ministro das Finanças, o direito aos benefícios fiscais concedidos, por acto ou contrato fiscal, a pessoas singulares ou colectivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos.
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PARTE II - BENEFÍCIOS FISCAIS COM CARÁCTER ESTRUTURAL CAPÍTULO I - BENEFÍCIOS FISCAIS DE NATUREZA SOCIAL
Artigo 16.º (i - anterior 14º) (ii - anterior 20º) Fundos de pensões e equiparáveis 1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 2 - São isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional. 3 — Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações. (Redacção da Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro) 4 — Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis, incluindo as associações mutualistas, responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos ou patrimónios cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Código do IRC. (Redacção da Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro) 5 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 3 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º (Redacção do DL 108/2008, de 26/06) 6 — As contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social referidas no n.º 3, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí estabelecidos, desde que (Redacção da Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro): a) Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo; b) Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B. REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 16.º Fundos de pensões e equiparáveis 1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 2 - São isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional. 3 - Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações. (Redacção do DL 108/2008, de 26/06) 4 - Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. (Redacção do DL 108/2008, de 26/06)
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5 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 3 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º (Redacção do DL 108/2008, de 26/06) 6 - As contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social referidas no n.º 3 são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí estabelecidos, desde que: c)
Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo;
d) Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B. (Redacção do DL 108/2008, de 26/06) 7 – (Passou a n.º6 pelo DL 108/2008, de 26/6) Corresponde ao artigo 14º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06. Artigo 14.º Fundos de pensões e equiparáveis 1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Redacção da Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 2 - São isentos do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 3 - (Revogado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 4 - Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações. (Aditado pela Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 5 - Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. (Aditado pela Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 6 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 4 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º (Aditado pela Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 7 - As contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social referidas no n.º 4 são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí estabelecidos, desde que: a)
Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo;
b) Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B. (O nº 7 foi aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
Artigo 14.º Fundos de pensões e equiparáveis 1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Redacção da Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 2 - São isentos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional.
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3 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a fundos de pensões resultantes de contribuições individuais dos participantes 4 - Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações. (Aditado pela Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 5 - Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. (Aditado pela Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 6 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 4 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º (Aditado pela Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
Artigo 14.º Fundos de pensões e equiparáveis (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional. 2 - São isentos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional. 3 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a fundos de pensões resultantes de contribuições individuais dos participantes.
Corresponde ao art.º 20.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 20.º Fundos de pensões e equiparáveis 1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional. (Redacção inicial) 2 - São isentos de imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional. (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) 3 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a fundos de pensões resultantes de contribuições individuais dos participantes. (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
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Artigo 17.º (i - anterior 14º-A) Regime público de capitalização 1 - São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo € 350 por sujeito passivo. 2 - Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias. (Corresponde ao artigo 14º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 14.º- A(*) Regime público de capitalização 1 - São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo € 350 por sujeito passivo. 2 - Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias. * - Aditado pela Lei n.º 67.º-A/2007, de 31 de Dezembro
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Artigo 18.º (i - anterior 15º) (ii - anterior 20º-A) Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6. 2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina: a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas; b) Para a empresa, a tributação autónoma, à taxa de 40 %, no exercício do incumprimento das contribuições que nesse exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1. (Redacção do DL 108/2008, de 26/06) 3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de (euro) 11 704,70. 4 - A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável. (Corresponde ao artigo 15º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 15.º Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6. 2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina: a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1. 3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de € 11 704,70.(Redacção da Lei 32-B/02, de 30/12 - OE 2003)
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4 - A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
Artigo 15.º Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6. 2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina: a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas; b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1. 3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de € 11 475,20.(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 4 - A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
Artigo 15.º Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.(Redacção do DL 198/01, de 3/7) 2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina: a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas; b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2 239 000$00 (€ 11.168,08). (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 4 - A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
Corresponde ao art.º 20-A.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7.
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Artigo 20.º-A Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.ºs 5 e 6. 2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina: a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento, como rendimento da categoria A de IRS do ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas. b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1 deste artigo. 3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2 239 contos. (Redacção dada pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro) 4 - As isenções a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
Artigo 20.º-A Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.ºs 5 e 6. 2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina: a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento, como rendimento da categoria A de IRS do ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas. b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1 deste artigo. 3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2 178 contos. (Redacção dada pela Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril) 4 - As isenções a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
Artigo 20.º-A Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.ºs 5 e 6. 2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:
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a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento, como rendimento da categoria A de IRS do ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas. b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1 deste artigo. 3 - Verificando-se o disposto na parte final da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2 135 contos. (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 4 – As isenções a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável. (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
Artigo 20.º-A Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.ºs 5 e 6. 2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina: a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento, como rendimento da categoria A de IRS do ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas. b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1 deste artigo. 3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2 091 contos. (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 4 - As isenções a que se referem os n.ºs 1 e 3 não prejudicam respectivamente a obrigatoriedade de declaração dos respectivos rendimentos e o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
Artigo 20.º-A Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (Aditado pela Lei n.º 34-B/94, de 27 de Dezembro) 1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.ºs 5 e 6. (Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março) 2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina: (Redacção da Lei n.º10-B/96, de 23 de Março) a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento, como rendimento da categoria A de IRS do ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram
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da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas. (Aditada pela Lei n.º10-B/96, de 23 de Março) b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1 deste artigo. (Aditada pela Lei n.º10-B/96, de 23 de Março) 3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2.500 contos. (Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro) 4 - As isenções a que se referem os n.ºs 1 e 3 não prejudicam respectivamente a obrigatoriedade de declaração dos respectivos rendimentos e o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
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Artigo 19.º (i - anterior 17º) (ii - anterior 48º-A) Criação de emprego 1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150 % do respectivo montante, contabilizado como custo do exercício. (Redacção do DL 108/2008, de 26/06) 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se (Redacção do DL 108/2008, de 26/06): a) 'Jovens' os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino; (Redacção da Lei n.º10/2009-10/03) b) 'Desempregados de longa duração' os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses; (Redacção da Lei n.º10/200910/03) c) «Encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; d) «Criação líquida de postos de trabalho» a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições. 3 - O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. 4 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho, não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal. 5 - A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho. 6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal. REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 19.º Criação de emprego 1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150 % do respectivo montante, contabilizado como custo do exercício. (Redacção do DL 108/2008, de 26/06) 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se (Redacção do DL 108/2008, de 26/06): a) «Jovens» os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 30 anos, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a
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frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino; b) «Desempregados de longa duração» os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses; c) «Encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; d) «Criação líquida de postos de trabalho» a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições. 3 - O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. 4 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho, não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal. 5 - A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho. 6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal. (Corresponde ao artigo 17º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) Artigo 17.º Criação de emprego 1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respectivo montante contabilizado como custo do exercício. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se: a) Jovens os trabalhadores com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos que não tenham concluído o ensino secundário e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino; b) Desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses; c) Encargos os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; d) Criação líquida de postos de trabalho a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 3 - O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 4 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal. (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
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5 - A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho. (Aditado pela Lei nº 53A/2006, de 29/12) 6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal. (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) Nota: Segundo a alínea e) do artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12: "A nova redacção do artigo 17.º aplica-se relativamente a períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei".
Artigo 17.º Criação de empregos para jovens 1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 3 - A majoração referida no n.º 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho. Artigo 17.º Criação de empregos para jovens 1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150% 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 3 - A majoração referida no n.º 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
Corresponde ao art.º 48-A.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 48.º-A Criação de empregos para jovens 1- Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional. 3 - A majoração referida no n.º 1 terá lugar num período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho. (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
Artigo 48.º-A Criação de empregos para jovens (Aditado pela Lei nº 72/98 de 3 de Novembro)
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1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional. 3 - A majoração referida no n.º 1 terá lugar num período de cinco anos a contar da vigência do contrato de trabalho. Nota: Nos termos do artº 2º da Lei nº 72/98, de 3 de Novembro, "A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento de Estado." Nesses termos produz efeitos a partir de 01/01/1999.
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CAPÍTULO II - BENEFÍCIOS FISCAIS À POUPANÇA
Artigo 20.º (i - anterior 19º) (ii - anterior 39º) Conta poupança-reformados Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados, constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse (euro) 10 500. (Corresponde ao artigo 19º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 19.º Conta poupança-reformados Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse € 10 500. (Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) Artigo 19.º Conta poupança-reformados Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse € 9.968,41. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) Artigo 19.º Conta poupança-reformados Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1 945 000$00 (€ 9.701,62). (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Corresponde ao art.º 39.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 39.º Conta poupança-reformados 1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança - reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1.945 contos. (Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12) 2 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação. Artigo 39.º Conta poupança-reformados 1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança - reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1.892 contos. (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) 2 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação. Artigo 39.º Conta poupança-reformados 1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1 854 contos.(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 2 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.
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Artigo 39.º Conta poupança-reformados 1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1 818 000$. (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 2 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 187/92, de 25 de Agosto e REVOGADO pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12, com efeitos a partir de 1/1/2001)
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Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupançareforma/educação, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional. 2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo (Redacção do DL 108/2008, de 26/06): a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos; c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos. 3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo, todavia, observar-se o seguinte: 1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento; 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %; c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. (Redacção do DL 108/2008, de 26/06) 5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 20 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas. 6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. 7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.
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9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicação. (Redacção do DL 108/2008, de 26/06) 10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma. REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma e planos poupança-reforma 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupançareforma/educação (FPR/E) que se constituam e operem nos termos da legislação nacional. 2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança reforma, tendo como limite máximo: (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro) b) € 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos; (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro) c) € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.(Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro) 3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro) a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo todavia observar-se o seguinte: 1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;(Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro) 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%; c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro) 5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado autonomamente, à taxa de 20%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar pelo menos 35% da totalidade daquelas. 6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro) 7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro) 8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores. (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro)
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9 - Para efeitos do n.º 2 considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação. (Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro) 10 - Não são dedutíveis à colecta de IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma. (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupançareforma/educação (FPR/E) que se constituam e operem nos termos da legislação nacional. 2* - (Revogado.) (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12) 3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: (vigorou até à Lei 60-A/200530/12) a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo todavia observar-se o seguinte: 1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento;(vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12) 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%; c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 4*- (Revogado.) (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12) 5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado autonomamente, à taxa de 20%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar pelo menos 35% da totalidade daquelas. 6* - (Revogado.) (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12) 7 - Ficam isentos do IMT os fundos poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, constituídos de acordo com a legislação nacional. (Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12) 8 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.(vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12) 9 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.(vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12) 10*- (Revogado.) (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12) 11 - Os benefícios previstos no n.º 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores. (Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro -vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12) NOTA - Artigo 39.º n.º 5 - O disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, continua a aplicar-se às importâncias que tenham sido deduzidas à colecta do IRS ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo. * (Revogados pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
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Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupançareforma/educação (FPR/E) que se constituam e operem nos termos da legislação nacional. 2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupançareforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e € 661,41 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso do montante em causa no prazo mínimo de cinco anos a contar da data dessas entregas. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003- em vigor até 31/12/04) 3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo todavia observar-se o seguinte: 1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento; 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%; c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 4 - A fruição do benefício previsto no n.o 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei. (Em vigor até 31/21/04) 5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado autonomamente, à taxa de 20%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar pelo menos 35% da totalidade daquelas. 6 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma, poupança-educação ou poupança-reforma/educação. (Em vigor até 31/12/04) 7 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações, por avença os fundos de poupançareforma, poupança-educação ou poupança-reforma/educação, constituídos de acordo com a legislação nacional. (Em vigor até 31/12/04) 8 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. 9 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 10 - As percentagens e os limites referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte: a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e 50 anos, inclusive, o limite é majorado em 5%; b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, o limite é majorado em 10%. (Em vigor até 31/12/04) 11 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores. (Em vigor até 31/12/04)
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Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupançareforma/educação (FPR/E) que se constituam e operem nos termos da legislação nacional. 2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupançareforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e € 648,44 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso do montante em causa no prazo mínimo de um ano a contar da data dessas entregas. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 OE/2002) b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo todavia observar-se o seguinte: (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 OE/2002) 1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento; (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%; (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 4 - A fruição do benefício previsto no n.o 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado autonomamente, à taxa de 20%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar pelo menos 35% da totalidade daquelas. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 6 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma, poupança-educação ou poupança-reforma/educação. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 7 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações, por avença os fundos de poupançareforma, poupança-educação ou poupança-reforma/educação, constituídos de acordo com a legislação nacional. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 8 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) Nota: Com a Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 (OE/2002) o nº 9 passou a nº 8. 9 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002, que passou a n.º 9, o anterior n.º 10)
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10 - As percentagens e os limites referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte: (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002, que passou a n.º 10, o anterior n.º 11) a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e 50 anos, inclusive, o limite é majorado em 5%; b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, o limite é majorado em 10%. (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei 30-G/2000, de 29/12) 11 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores. (Aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupançareforma/educação (FPR/E) que se constituam e operem nos termos da legislação nacional. (Redacção da Lei 85/01 de 4/8, art.º 5º n.º 1) 2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupançareforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 130 000$00 (€ 648,44) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção da Lei 85/01 de 4/8, art.º 5º n.º 1) 3 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei. 4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte: 1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento; 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%; c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma. 6 - Ficam isentos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de poupançareforma constituídos de acordo com a legislação nacional. 7 - Revogado pelo art.º 5º n.º 1 da Lei n.º 85/01 de 4/8 8 -Revogado pelo art.º 5º n.º 1 da Lei n.º 85/01 de 4/8 9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.os 1 e 7, a usufruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. 10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reformas são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 11 - As percentagens e os limites referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:
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a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e 50 anos, inclusive, em 5%; b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, em 10%. Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupançareforma/educação (FPR/E), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados. 2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupançareforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 112 250$00 (€ 561,15) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção do DL 198/01 de 3/7) 3 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei. (Redacção do DL 198/01 de 3/7) 4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte: 1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento; 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%; c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma. 6 - Ficam isentos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de poupançareforma constituídos de acordo com a legislação nacional. (Redacção do DL 198/01 de 3/7) 7 - O limite mínimo referido no n.º 1 pode não ser observado nos primeiros seis meses de actividade e em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores. (Redacção do DL 198/01 de 3/7) 8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração de subscrições aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo. (Redacção do DL 198/01 de 3/7) 9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.os 1 e 7, a usufruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC. (Redacção do DL 198/01 de 3/7) 10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reformas são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 11 - As percentagens e os limites referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte: a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e 50 anos, inclusive, em 5%; b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, em 10%. (Redacção do DL 198/01 de 3/7)
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Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação (Epígrafe alterada pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12) 1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupançareforma/educação (FPR/E), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados. 2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupançareforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 112.250$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. Anotação: O artº 10º nº 1 da Lei 30-G/2000, de 29/12, repete a alteração dada a este número pelo artº 48º nº 2 da Lei 30C/2000, de 29/12 (OE/2001) 3 - A fruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei. 4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte: 1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento; 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%. c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma. 6 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança reforma constituídos de acordo com a legislação nacional. 7 - O limite referido no n.º 1 poderá não ser observado nos primeiros seis meses de actividade em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores. 8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo. 9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.ºs 1 e 7, a usufruição do benefício ficará, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 96º do Código do IRC. 10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 11 - As percentagens e os limites referidos no nº. 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte: a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e 50 anos, inclusive, o limite é majorado em 5%;
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b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, o limite é majorado em 10%. (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei 30-G/2000, de 29/12) Anotação: O artº 10º nº 1 da Lei 30-G/2000, de 29/12, quase que repetiu a redacção do aditamento dado a este número pelo artº 48º nº 2 da Lei 30-C/2000, de 29/12 (OE/2001)
Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação (Epígrafe alterada pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000) 1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupançareforma/educação (FPR/E), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados. 2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupançareforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 112.250$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12) 3 - A fruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei. 4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte: 1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento; 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%. c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma. 6 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança reforma constituídos de acordo com a legislação nacional. 7 - O limite referido no n.º 1 poderá não ser observado nos primeiros seis meses de actividade em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores. 8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo. 9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.ºs 1 e 7, a usufruição do benefício ficará, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 96º do Código do IRC. 10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 11 - Os valores absolutos referidos no nº. 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:
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a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e 50 anos, inclusive, o limite é majorado em 5%; b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, o limite é majorado em 10%. (Aditado pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12 - OE/2001)
Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma 1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupançareforma/educação (FPR/E), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados. (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) 2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupançareforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 109.200$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) 3 - A fruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei. (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) 4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte: 1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento; 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%. c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma. 6 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança reforma constituídos de acordo com a legislação nacional. 7 - O limite referido no n.º 1 poderá não ser observado nos primeiros seis meses de actividade em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores. 8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo. 9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.ºs 1 e 7, a usufruição do benefício ficará, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 96º do Código do IRC. 10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
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Fundos de poupança-reforma 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma (FPR), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados. 2 - É dedutível à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 107 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 3 - A fruição do benefício previsto nos números anteriores ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos. (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte: 1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento; 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%. c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. 5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma. 6 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança reforma constituídos de acordo com a legislação nacional. 7 - O limite referido no n.º 1 poderá não ser observado nos primeiros seis meses de actividade em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores. 8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo. 9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.ºs 1 e 7, a usufruição do benefício ficará, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 96º do Código do IRC. 10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma (FPR), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados. (Redacção inicial) 2 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total
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bruto englobado e 418 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 3 - A usufruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias aplicadas e deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ao rendimento colectável de IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos. (Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março) 4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas; (Aditada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte: (Aditada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) 1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento; 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%. c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas. (Aditada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) 5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma. (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) 6 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança reforma constituídos de acordo com a legislação nacional. (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) 7 - O limite referido no n.º 1 poderá não ser observado nos primeiros seis meses de actividade em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores. (Aditado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março) 8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo. (Aditado pela Lei n.º 10B/96, de 23 de Março) 9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.ºs 1 e 7, a usufruição do benefício ficará, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 96º do Código do IRC. (Aditado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março) 10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. (Aditado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)
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CAPÍTULO III - BENEFÍCIOS FISCAIS AO SISTEMA FINANCEIRO E MERCADO DE CAPITAIS
Artigo 22.º (ii - anterior 19º) Fundos de investimento 1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente: 1) Por retenção na fonte, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse; 2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a esta sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete; ou 3) À taxa de 25 % sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; b) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, relativamente a rendimentos de títulos de dívida, a lucros distribuídos e a rendimentos de fundos de investimento, e à taxa de 25 %, nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 10 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menosvalias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. 2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido ou devido, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS, que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS. 4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades.
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5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português, e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, são isentos de IRS ou de IRC. 6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; b) Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam relativas a habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre 50 % da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1. 7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento imobiliário aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário. 8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6. 9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores. 10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC que lhes sejam distribuídos, nas condições aí descritas (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10. 12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4 (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento.
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14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado neste território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC; c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4. 15 - Relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português, a aplicação de crédito de imposto por dupla tributação internacional fica sujeita às seguintes regras: a) O crédito de imposto consiste na dedução ao imposto devido sobre esses rendimentos, nos termos dos n.ºs 1 e 6, da menor das seguintes importâncias: 1) Imposto sobre o rendimento efectivamente pago no estrangeiro em relação aos rendimentos em causa; 2) Imposto, calculado nos termos deste artigo, sobre os rendimentos que no país em causa tenham sido tributados; b) Quando existir convenção destinada a eliminar a dupla tributação internacional, celebrada entre Portugal e o país onde os rendimentos são obtidos, que não exclua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o imposto pago nesse país, nos termos previstos por essa convenção (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); c) Sempre que sejam obtidos, no mesmo ano, rendimentos provenientes de diferentes países, a dedução deve ser calculada separadamente para cada tipo de rendimentos procedentes do mesmo país; d) Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro; e) As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a manter um registo apropriado que evidencie os montantes dos rendimentos obtidos no estrangeiro, discriminados por país, e os montantes do imposto sobre o rendimento efectivamente pago. REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 22.º Fundos de investimento 1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) a)(*) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação autonomamente: 1)(*) Por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse; 2)(*) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a ela sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete; 3)(*)Ou à taxa de 25% sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
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b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente à taxa de 20%, relativamente a rendimentos de títulos de dívida, lucros distribuídos e rendimentos de fundos de investimento, e à taxa de 25%, nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; (Redacção do DL192/2005, de 7 de Novembro - A vigorar a partir de 01.01.2006) c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. 2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS. 4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades. 5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13, de que sejam titulares entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC. 6(*) - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal: a)(*) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; b)(*) Tratando-se de mais-valias prediais, que não sejam relativas à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a) , b) e c) do n.º 1. 7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se o regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6. 9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores.
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10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor da dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4; b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. 14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC; c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4. 15 - Relativamente aos rendimentos obtidos fora do território português a aplicação de crédito de imposto por dupla tributação internacional fica sujeita às regras seguintes: a) O crédito de imposto consiste na dedução ao imposto devido sobre esses rendimentos, nos termos dos n.os 1 e 6, da menor das seguintes importâncias: 1) Imposto sobre o rendimento efectivamente pago no estrangeiro em relação aos rendimentos em causa; 2) Imposto, calculado nos termos deste artigo, sobre os rendimentos que no país em causa tenham sido tributados. b) Quando existir convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e o país onde os rendimentos são obtidos que não exclua do respectivo âmbito os fundos de investimento, a dedução a que se refere a alínea anterior não pode ultrapassar o imposto pago nesse país nos termos previstos pela convenção; c) Sempre que sejam obtidos, no mesmo ano, rendimentos provenientes de diferentes países, a dedução deve ser calculada separadamente para cada tipo de rendimentos procedentes do mesmo país; d) Os rendimentos que dão direito ao crédito de imposto devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro; e) As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a manter um registo apropriado que evidencie os montantes dos rendimentos obtidos no estrangeiro, discriminados por país, e os montantes do imposto sobre o rendimento efectivamente pago. (Número aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) (*) (Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro) Artigo 22.º Fundos de investimento 1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse ou,
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relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar à tributação, autonomamente, à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida e de rendimentos provenientes de fundos de investimentos, e à taxa de 25% nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; (Redacção em vigor até 31/12/2006) c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. (Redacção do DL nº 228/02, de 31/10) 2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS. 4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades. 5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13, de que sejam titulares entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC. 6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal: (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; 6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a
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entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a) , b) e c) do n.º 1. 7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR. 8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.ºs 1 ou 6. 9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.ºs 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores. 10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10. 12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4; b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. 14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC; c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4.
Artigo 22.º Fundos de investimento 1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar à tributação, autonomamente, à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida e de rendimentos provenientes de fundos de investimentos, e à taxa de 25% nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12.- OE/2002)
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c) Tratando-se de mais-valias obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. 2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS. 4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades. 5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13, de que sejam titulares entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC. 6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a) , b) e c) do n.º 1. 7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR. 8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.ºs 1 ou 6. 9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.ºs 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores. 10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10. 12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
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13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4; b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7) 14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC; c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4. Artigo 22.º Fundos de investimento 1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente, à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida e à taxa de 25% nos restantes casos, por cuja entrega é responsável a respectiva entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 3 do artigo 98.º do Código do IRS; (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7) c) Tratando-se de mais-valias obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. 2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7) 3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS. (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7) 4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades.
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5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13, de que sejam titulares entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC. (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7) 6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a) , b) e c) do n.º 1. 7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR. 8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6. (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7) 9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores. (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7) 10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a crédito de imposto por dupla tributação económica, nos termos do artigo 80.º do Código do IRS e do artigo 83.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 84.º do Código do IRC, sendo o crédito de imposto calculado, relativamente a esses rendimentos, proporcionalmente à parte do rendimento líquido total do fundo que, na média dos três últimos exercícios anteriores à distribuição, é constituída por rendimentos que dão direito àquele crédito. (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7) 11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10. (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7) 12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4; (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7) b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7) 14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC; c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4. (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7)
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Corresponde ao art.º 19.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 19.º Fundos de investimento 1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliários (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital risco (FCR) constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português de tratasse ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida e à taxa de 25% nos restantes casos, por cuja entrega é responsável a entidade gestora, observando-se quanto a prazos, o disposto no nº 3 do artigo 91º do Código do IRS. (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) 2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 80.º do Código do IRS. 3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do artigo 71.º do Código do IRC e do artigo 80.º do Código do IRS. 4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega de declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades. 5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.ºs 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português e não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC. 6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
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c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1. 7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR. 8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 será deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.ºs 1 ou 6. 9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, poderá ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, que será efectuado de acordo com o previsto nos n.ºs 3 e 6 do artigo 82.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores. 10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a crédito de imposto por dupla tributação económica nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Código do IRS e artigo 71.º, n.º 2, alínea a), e artigo 72.º do Código do IRC, sendo o crédito de imposto calculado, relativamente a esses rendimentos, proporcionalmente à parte do rendimento líquido total do fundo que, na média dos três últimos exercícios anteriores à distribuição, é constituída por rendimentos que dão direito àquele crédito. 11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 10. 12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional, estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4 deste artigo; b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplicar-se-á um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. 14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC; c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4 deste artigo.
Artigo 19.º Fundos de investimento 1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliários (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital risco (FCR) constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: (Redacção da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português de tratasse ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente, à taxa de
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25%, por cuja entrega é responsável a entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IRS;(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. 2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 80.º do Código do IRS. 3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do artigo 71.º do Código do IRC e do artigo 80.º do Código do IRS. 4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega de declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades. 5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.ºs 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português e não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC. 6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1. 7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR. 8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 será deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.ºs 1 ou 6. 9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, poderá ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, que será efectuado de acordo com o previsto nos n.ºs 3 e 6 do artigo 82.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores. 10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a crédito de imposto por dupla tributação económica nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Código do IRS e artigo 71.º, n.º 2, alínea a), e artigo 72.º do Código do IRC, sendo o crédito de imposto calculado, relativamente a esses rendimentos, proporcionalmente à parte do rendimento líquido total do fundo que, na média dos três últimos exercícios anteriores à distribuição, é constituída por rendimentos que dão direito àquele crédito.
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11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 10. 12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional, estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4 deste artigo; b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplicar-se-á um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. 14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC; c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4 deste artigo.
Artigo 19.º Fundos de investimento 1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital risco (FCR) constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio) a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português de tratasse ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; (Redacção do Decreto-Lei n .º 367/97, de 23 de Dezembro) b) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, por cuja entrega é responsável a respectiva entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IRS; (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio) c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. (Aditada pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro) 2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 80.º do Código do IRS. (Redacção dada pela Lei n.º 75/93, de 20/12) 3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados proveitos ou ganhos e
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o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do artigo 71.º do Código do IRC e do artigo 80.º do Código do IRS. (Redacção da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro) 4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega de declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades. (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio) 5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.ºs 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português e não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC. (Redacção do Decreto-Lei n.º 24/97, de 23 de Janeiro) 6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio) a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1. 7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR. (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio) 8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 será deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.ºs 1 ou 6. (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio) 9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, poderá ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, que será efectuado de acordo com o previsto nos n.ºs 3 e 6 do artigo 82.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores. (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio) 10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a crédito de imposto por dupla tributação económica nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Código do IRS e artigo 71.º, n.º 2, alínea a), e artigo 72.º do Código do IRC, sendo o crédito de imposto calculado, relativamente a esses rendimentos, proporcionalmente à parte do rendimento líquido total do fundo que, na média dos três últimos exercícios anteriores à distribuição, é constituída por rendimentos que dão direito àquele crédito. (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio) 11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 10. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio) 12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio) 13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal: (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 24/97, de 23 de Janeiro) a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional, estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4 deste artigo; b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplicar-se-á um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. 14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal: (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 24/97, de 23 de Janeiro)
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a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos; b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC; c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4 deste artigo.
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Artigo 23.º (i - anterior 22º-A) Fundos de capital de risco 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes. 3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 9 - As sociedades gestoras dos fundos de capital de risco são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. (Corresponde ao artigo 22º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)
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REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 22.º-A Fundos de capital de risco 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtêm os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. (Aditado pela Lei nº 53A/2006, de 29/12) 7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10% quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtêm os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 9 - As sociedades gestoras dos fundos de capital de risco são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) Nota: Nos termos do n.º 3 do art.º 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003, a redacção do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável apenas aos rendimentos obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), após a entrada em vigor da presente lei, aplicando-se o regime de tributação anteriormente previsto no artigo 22.º do mesmo estatuto aos restantes rendimentos.
Artigo 22.º-A Fundos de capital de risco 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
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2 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR) aplica-se o regime geral de tributação previsto nos Códigos do IRS e IRC. 3 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco (FCR), quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas. (Artigo aditado pelo n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) Nota: Nos termos do n.º 3 do art.º 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003, a redacção do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável apenas aos rendimentos obtidos pelos fundos de capital de risco (FCR), após a entrada em vigor da presente lei, aplicando-se o regime de tributação anteriormente previsto no artigo 22.º do mesmo estatuto aos restantes rendimentos.
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Artigo 24.º (i - anterior 22º-B) Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75 % dos seus activos estejam afectos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor, ou seja objecto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada. 2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes. 3 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 9 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder, para efeitos do disposto no n.º 6.
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10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados, autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. 11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. (Corresponde ao artigo 22º-B, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 22.º-B Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75% dos seus activos estejam afectos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor ou seja objecto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada. 2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25% por entidades residentes. 3 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10% quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. 8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
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9 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6. 10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. 11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhe caiba.
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Artigo 25.º (i - anterior 23º) Aplicações a prazo Os rendimentos de certificados de depósito e de depósitos bancários a prazo, emitidos ou constituídos por prazos superiores a cinco anos, que não sejam negociáveis, contam para efeitos de IRS pelos seguintes valores: a) 80 % do seu valor, se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após cinco anos e antes de oito anos a contar da data da emissão ou da constituição; b) 40 % do seu valor, se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após oito anos a contar da emissão ou da constituição. (Corresponde ao artigo 23º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 23.º Aplicações a prazo 1 - Os rendimentos de certificados de depósito e de depósitos bancários a prazo, emitidos ou constituídos por prazos superiores a cinco anos, que não sejam negociáveis, contam para efeitos de IRS pelos seguintes valores: (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) a) 80% do seu valor se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após cinco anos e antes de oito anos a contar da data da emissão ou da constituição; (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) b) 40% do seu valor se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após oito anos a contar da emissão ou da constituição. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 2 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 3 - (Eliminado pela lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 4 - (Eliminado pela lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
Artigo 23.º Aplicações a prazo 1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta seja efectuada, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 2 - Os rendimentos das aplicações financeiras que observem os requisitos previstos no número anterior, quando emitidas por prazo superior a dois anos, contam em 90% do seu quantitativo para efeitos de IRS. 3 - Os requisitos referidos no n.º 1 apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes. 4 - Os benefícios previstos neste artigo, no que respeita aos seguros e operações do ramo "Vida", não são cumuláveis com o regime constante do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. (Número novo aditado pela Lei n.º 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) Artigo 23.º Aplicações a prazo (Nova epígrafe dada pela Lei n.º 85/01 de 4/8, art.º 5º n.º 1) 1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, seguros e operações do ramo "Vida", emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta
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seja feita, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS. 2 - Os rendimentos das aplicações financeiras que observem os requisitos previstos no número anterior, quando emitidas por prazo superior a dois anos, contam em 90% do seu quantitativo para efeitos de IRS. (Redacção da Lei n.º 85/01, de 4/8, art.º 5º n.º 1) 3 - Os requisitos referidos no n.º 1 apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes. (Número novo aditado pela Lei n.º 85/01, de 4/8, art.º 5º n.º 1)
Artigo 23.º Aplicações por prazo superior a cinco anos 1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, seguros e operações do ramo "Vida", emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta seja feita, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS. 2 - Os requisitos referidos no número anterior apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes em território português. (Redacção do DL n.º 198/01 de 3/7)
Corresponde ao art.º 22.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 22.º Aplicações por prazo superior a cinco anos 1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, seguros e operações do ramo "Vida", emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta seja feita, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12) 2 - Os requisitos referidos no número anterior apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem integradas em sistema centralizado, registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes em território português. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12) Artigo 22.º (Caixas de crédito agrícola mútuo) Os rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo são tributados em IRC às seguintes taxas: a)
Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 12,5%;
b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 16%; c)
Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 20%;
d) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1992 - 25%; e)
Rendimentos respeitantes ao exercício de 1993 - 31%.
Nota: Corresponde aproximadamente ao posterior art. 23º e actual 25º do EBF e ao artº 6º do CIRS.
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Artigo 26.º (i - anterior 24º) (ii - anterior 21º-A) Planos de poupança em acções 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 2 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos de poupança em acções e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação. (Corresponde ao artigo 24º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 24.º Planos de poupança em acções 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções (FPA) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 2* - (Revogado.) 3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação. 4* - (Revogado.) 5* - (Revogado.) 6* - (Revogado.) 7* - (Revogado.) (*-Red .Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) Nota - Artigo 39.º n.º 6 da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro: ‘6 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o valor aplicado em plano poupança-acções no ano fiscal de 2004 só é dedutível à colecta nos termos do n.º 2 do artigo 24.º desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas. 7 - Os regimes previstos nos n.os 4 e 7 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, continuam a aplicar-se às importâncias que tenham sido deduzidas à colecta do IRS ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo e à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos planos poupança-acções (PPA) e as importâncias entregues pelo subscritor.‘ Artigo 24.º Planos de poupança em acções 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções (FPA) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 2 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, o valor aplicado em plano poupança-acções (PPA), até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de € 199,95 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto
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em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) (Em vigor até 31/12/04) 3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação. 4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina, consoante os casos, o acréscimo ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior. (Em vigor até 31/12/04) 5 - São isentas do imposto sobre sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente. (Em vigor até 31/12/04) 6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença. (Em vigor até 31/12/04) 7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos PPA, são acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento, as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor. (Em vigor até 31/12/04) Artigo 24.º Planos de poupança em acções 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções (FPA). 2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, o valor aplicado em plano poupança-acções (PPA), até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 39 300$00 (€ 196,03) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Nota: Nos termos do n.º 2 do art.º 5º da Lei n.º 85/01, de 4/8: "2 - Nos anos de 2001 e 2002 o limite da dedução à colecta relativo ao valor aplicado em planos poupança-acções (PPA), previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é elevado para 100 000$00 (€ 498,80)". 3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina, consoante os casos, o acréscimo ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior. 5 - São isentas do imposto sobre sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente. 6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença. 7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos PPA, são acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento, as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor. Corresponde ao art.º 21-A.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 21.º-A
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Planos de poupança em acções 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos FPA. 2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 39.300$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas. (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei 30-G/2000, de 29/12) 3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 6º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação. (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei 30-G/2000, de 29/12) 4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina, consoante os casos, o acréscimo ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior. 5 - São isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente. 6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença. 7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos PPA, serão acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento, as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.
Artigo 21.º-A Planos de poupança em acções 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos FPA. 2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 38.250$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas. (Redacção da Lei n.º 3B/2000, de 4 de Abril) 3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 2 do artigo 6º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação. 4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina, consoante os casos, o acréscimo ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior. (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) 5 - São isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente. 6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença. 7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos PPA, serão acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento, as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor. (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
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Artigo 21.º-A Planos de poupança em acções 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos FPA. 2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 37 500$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas. (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 2 do artigo 6º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação. 4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina o acréscimo ao rendimento colectável de IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior. 5 - São isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente. 6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença. 7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para a subscrição dos PPA, serão acrescidas ao rendimento colectável de IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor. Artigo 21.º-A Planos de poupança em acções (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto) 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos FPA. (Redacção inicial) 2 - Para efeitos de IRS é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado em PPA, até 30% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 150.000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas. (Redacção inicial) 3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 2 do artigo 6º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação. (Redacção do DL nº 204/95, de 5/8) 4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina o acréscimo ao rendimento colectável de IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior. (Redacção da Lei n.º 39B/94, de 27 de Dezembro) 5 - São isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente. (Redacção inicial) 6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença. (Redacção inicial) 7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para a subscrição dos PPA, serão acrescidas ao rendimento colectável de IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor. (Redacção do Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto)
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Artigo 27.º (i - anterior 26º) (ii - anterior 33º) Mais-valias realizadas por não residentes 1 - Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável: a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes; b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). (Corresponde ao artigo 26º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 26.º Mais-valias realizadas por entidades não residentes 1 - Ficam isentas de IRS e IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa, e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
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a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes; b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; c) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) d) Às mais valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados. 3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; b) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) c) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados. 4 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 5 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
Artigo 26.º Mais-valias realizadas por entidades não residentes 1 - Ficam isentas de IRS e IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa, e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. (Redacção da Lei 109-B/01, de 27/12) 2 - O disposto no número anterior não é aplicável: a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes; b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (Redacção da Lei 109-B/01, de 27/12) c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de participações qualificadas; (Redacção da Lei 109-B/01, de 27/12) d) Às mais valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados. (Redacção da Lei 109-B/01, de 27/12)
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3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: (Redacção da Lei 109-B/01, de 27/12) a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (Redacção da Lei 109-B/01, de 27/12) b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de participações qualificadas; (Redacção da Lei 109-B/01, de 27/12) c) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados. (Redacção da Lei 109-B/01, de 27/12) 4- Para efeitos deste artigo, considera-se alienação de participação qualificada a de 2% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade emitente de acções ou outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou de 10% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de qualquer outra sociedade. 5 - Considera-se que há alienação de participação qualificada quando o conjunto das transmissões para a mesma entidade ou pessoa singular, ou outras que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, realizadas em qualquer momento num período de 12 meses, a contar da data da primeira transmissão, ultrapasse os limites previstos no número anterior. (Aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) Nota: Nos termos da Lei 85/01, de 4/8, o Artigo 7.º, sob a epígrafe da "Clarificação de regimes transitórios na Lei n.º 30G/2000, de 29 de Dezembro", contém o n.º "3 - O n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:" "4 - A nova redacção dos artigos 22.º e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei." (a 30-G/2000, ou seja, após 1/1/01).
Artigo 26.º Mais-valias realizadas por entidades não residentes 1 - Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável: a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes; b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; c) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de participações qualificadas; d) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de acções ou outras participações no capital de sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, principalmente, por bens imobiliários aí situados. 3 - O disposto no n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a pessoas singulares não residentes em território português. (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7) 4- Para efeitos deste artigo, considera-se alienação de participação qualificada a de 2% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade emitente de acções ou outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou de 10% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de qualquer outra sociedade. (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7)
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Corresponde ao art.º 33.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7 Artigo 33.º Mais-valias realizadas por não residentes 1 - Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. 2 - O disposto no número anterior não aplicável: a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes; (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12) b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12) c) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de participações qualificadas; (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12) d) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de acções ou outras participações no capital de sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, principalmente, por bens imobiliários aí situados. (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12) 3 - O disposto no nº 1 e nas alíneas b), c) e d) do nº 2 aplica-se a pessoas singulares não residentes em território português. (Número aditado pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12) 4 - A definição de participação qualificada para efeitos deste artigo é a constante do Código dos Valores Mobiliários. (Número aditado pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12)
Artigo 33.º Mais-valias realizadas por não residentes 1 - Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesma sejam imputáveis.(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) 2 - O regime previsto no número anterior, não é aplicável às entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que, directa ou indirectamente, sejam detidas em mais de 25% por entidades residentes. (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
Artigo 33.º Mais-valias realizadas por não residentes (redacção inicial do art.º 33.º) Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. Anotação:: N.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (OE/99) "3 - O regime de benefícios constante do artº 33º do EBF., não é aplicável ás entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que, directa ou indirectamente, sejam detidas em mais de 25% por entidades residentes. Anotação: O regime instituído na lei do OE/1999 foi transposto para o artº 33 do EBF pela lei do OE/2000, Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril. Anotação: artigos 16º a 21º do C.V.M. aprovado pelo DL nº 486/99, de 13/11
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Transcrição do nº 4 do artº 10º da Lei nº 30-C/2000, de 29/12; "4 - A nova redacção do artigo 33º do EBF é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei."
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Artigo 28.º (i - anterior 27º) (ii - anterior 36º) Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC, relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado. (Corresponde ao artigo 27º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 27.º Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) Artigo 27.º Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham a residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro.(Redacção do DL 198/01, de 3/7) Corresponde ao art.º 36.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7 Artigo 36.º Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham a residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro. (Redacção inicial)
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Artigo 29.º (i - anterior 28º) Serviços financeiros de entidades públicas 1 - As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas, com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, são sujeitas a tributação relativamente a estes rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos. 2 - O Estado, actuando através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 3 - No caso do número anterior, a tributação faz-se autonomamente, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto entregue até 15 de Janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação dos juros devidos pela remuneração das contas referidas na parte final do número anterior, por retenção na fonte, nos termos gerais. (Corresponde ao artigo 28º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 28.º Serviços financeiros de entidades públicas (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7) 1 - As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, são sujeitas a tributação relativamente a estes rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos. 2 - O Estado, actuando através da Direcção-Geral do Tesouro, é sujeito a tributação relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho. 3 - No caso do número anterior, a tributação faz-se autonomamente com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto entregue até 15 de Janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação dos juros devidos pela remuneração das contas referidas na parte final do número anterior, por retenção na fonte, nos termos gerais.
Anteriormente encontrava-se versado no nºs 3 e 4 do art.10º DL 215/89, de 1/7 (aprovou o EBF). Art.10º DL 215/89 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as entidades referidas no artigo 8 .º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, caso em que os rendimentos se encontram sujeitos a tributação, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.
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4 - Exceptua-se ainda do disposto no nº 2 o Estado, actuando através da Direcção-Geral do Tesouro, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, caso em que estes rendimentos se encontram sujeitos a tributação, autonomamente, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, ao abrigo do artigo 2º do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 191/99, de 5 de Junho, sendo o imposto entregue até 15 de Janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação destes últimos por retenção na fonte nos termos gerais.
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Artigo 30.º (i - anterior 29º) (ii - anterior 36º-A) Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes 1 - Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições, decorrentes de operações de swap, efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português. 2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes, decorrentes de operações de swap, efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português. (Corresponde ao artigo 29º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 29.º Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes 1 - Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de créditos residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português. 2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português. 3 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) Artigo 29.º Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes 1 - Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de créditos residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português. 2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português. 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando as entidades financeiras não residentes tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual os referidos rendimentos sejam imputáveis. (Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
Artigo 29.º Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 1 - Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de créditos residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.
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2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.
Corresponde ao art.º 36.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 36.º-A Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes (Epígrafe da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 1 - Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português. (Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português. (Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
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Artigo 31.º (i - anterior 30º) (ii - anterior 40º-A) Depósitos de instituições de crédito não residentes Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes. (Corresponde ao artigo 30º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 30.º Depósitos de instituições de crédito não residentes Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes. (Redacção da lei n.º 32-B/2003, de 30/12 - OE 2003) Artigo 30.º Depósitos de instituições de crédito não residentes Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por entidades financeiras não residentes, com excepção dos auferidos por aquelas que tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual os referidos rendimentos sejam imputáveis. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) Artigo 30.º Depósitos de instituições de crédito não residentes Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Corresponde ao art.º 40-A.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 40.º -A Depósitos de instituições de crédito não residentes Epígrafe dada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, por instituições de crédito não residentes. Artigo 40.º -A Depósitos em moeda estrangeira (Decreto-Lei 192/90, de 9 de Junho) Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, por instituições de crédito não residentes.
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Artigo 32.º (i - anterior 31º) (ii - anterior 23º) Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR) 1 - Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação. 2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às maisvalias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 4 - As SCR e os ICR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. 5 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes. 6 - O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro. (Aditado pela Lei n.º 10/2009 - 10/03) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 32.º Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR) 1 - Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação. 2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele
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número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 4 - As SCR e os ICR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. 5 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes. (Corresponde ao artigo 31º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) Artigo 31.º Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR) 1 - Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou entidades com domicilio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. 4 - As SCR e os ICR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 5 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes. Artigo 31.º Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR) (Nova redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 1 - Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação. 2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou entidades com domicilio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando
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a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. 4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização. (Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro) 5 - A dedução a que se refere o número anterior é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes. Nota: A alteração introduzida no artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dada pelo n.º 1 do art.º 38.º da Lei n.º 32B/2002, de 30/12 - OE 2003, aplica-se às mais-valias e às menos-valias realizadas nos períodos de tributação que se iniciem após 1 de Janeiro de 2003, sem prejuízo de se continuar a aplicar, relativamente à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30G/2000, de 29 de Dezembro, ou, em alternativa, no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro. Artigo 31.º Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR) Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao período de detenção, bem como o disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 45.º daquele Código, neste último caso sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto á percentagem de participação. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 (OE/2002) Artigo 31.º Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR) (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 1 - Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do CIRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade. 2 - Às mais-valias e menos-valias obtidas pelas SGPS e SCR, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, é aplicável o disposto no artigo 45.º do Código do IRC, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo aí fixado. 3 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente à taxa de IRC dos lucros incluídos na base tributável de exercícios anteriores que sejam aplicados na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
Corresponde ao art.º 23.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7 Artigo 23.º Sociedades de capital de risco Às sociedades de capital de risco aplica-se o regime fiscal das sociedades gestoras de participações sociais. (Redacção do artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12) Artigo 23.º Sociedades de capital de risco As sociedades de capital de risco que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990 beneficiam de isenção de IRC no ano da sua constituição e nos quatro anos seguintes, com excepção dos juros de depósito que serão tributados à taxa de 20%. (Redacção inicial)
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CAPÍTULO IV - BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS ZONAS FRANCAS
Artigo 33.º (ii - anterior 41º) Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria 1 - As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes: a) As entidades instaladas na zona industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e, bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela; b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais; c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito: 1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras, que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; 2) Não realizem quaisquer operações com não residentes relativas a instrumentos financeiros derivados, excepto quando essas operações tenham como objectivo a cobertura de operações activas e passivas afectas à estrutura instalada nas zonas francas; 3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a transferência de fundos para a sede das instituições de crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que foram tomados e remunerados ao preço médio verificado no mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza, e ainda na condição de, para as operações em que tenham sido tomados aqueles fundos, não terem sido realizadas quaisquer operações com instrumentos financeiros derivados, devendo as instituições de crédito identificar, para cada operação de transferência, as operações de tomada que lhe deram origem (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). ; d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10 %, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários; e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos «Não vida», e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo «Vida», e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
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g) As sociedades gestoras de participações sociais, relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e maisvalias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia; h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente: a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, na proporção da soma das partes isenta e não isenta, mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, neles se compreendendo, com as necessárias adaptações, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital, por si feitos à sociedade, ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição. 3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte: a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas; b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados. 5 - São isentos de IRS ou de IRC: a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca; b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida. 6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às
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operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam: a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras, que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas. 7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português. 8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da Zona Franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade, e enquanto tais registos se mantiverem válidos. 9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS. 10 - São excluídos das isenções de IRS e de IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais: a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos; b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas. 11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas Zonas Francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem. 12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4 e 5, beneficiando, ainda, as primeiras de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017. 13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, e que não sejam consideradas residentes noutro Estado, por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma: a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, e estejam submetidos a um regime
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especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras (Redacção do DL 108/2008, de 26/06): 1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; 2) Certidão, da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; 3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; 4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos; b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças, que regulamente o sistema poupança-emigrante; c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras: 1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência; 2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada, e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos, nem posterior a três meses, em relação à data de realização das operações, salvo o disposto nas subalíneas seguintes; 3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento; 4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano. 15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionem, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14 (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados. 17 - As entidades responsáveis pela administração e exploração das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício anterior, a identificação das entidades que, naquele exercício ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades no âmbito institucional da respectiva zona franca (Redacção do DL 108/2008, de 26/06).
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18 - A falta de apresentação das provas de não residente, pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas, nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes: a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições; b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta; c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português, para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da lei geral tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 19 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1, que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 20 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou o prestador de serviços ou, bem assim, o adquirente ou o utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou seja estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 21 – (Revogado pelo DL 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 33.º Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria 1 - As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes: a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e, bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela; b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais; c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito: 1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; 2) Não realizem quaisquer operações com não residentes relativas a instrumentos financeiros derivados, excepto quando essas operações tenham como objectivo a cobertura de operações activas e passivas afectas à estrutura instalada nas zonas francas; (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a transferência de fundos para a sede das instituições de crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que foram tomados e remunerados ao preço médio verificado no
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mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza e ainda na condição de, para as operações em que tenham sido tomados aqueles fundos, não tenham sido realizadas quaisquer operações com instrumentos financeiros derivados, devendo as instituições de crédito identificar para cada operação de transferência as operações de tomada que lhe deram origem; (Subalínea aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10%, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários; e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos "Não vida", e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo "Vida", e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia; h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem as operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas. 2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente: a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, neles se compreendendo, com as necessárias adaptações, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição. 3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte: a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas; b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados. 5 - São isentos de IRS ou de IRC: a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos,
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processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca; b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida. 6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam: a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas. 7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português. 8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da zona franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos. 9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS. 10 - São excluídos das isenções de IRS e IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais: a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos; b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas. 11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas zonas francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem. 12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4, e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017. 13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte. 14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma: a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção
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para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras: 1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou, 2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou, 3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou, 4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos. b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante; c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras: 1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência; 2) O documento referido na subalínea anterior é o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações, salvo o disposto nas subalíneas seguintes; (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento; 4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano. 15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionam, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do nº 2 e nos nº.s 3 e 4 do artigo 71º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no nº 14. 16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados. 17 - ( Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 18 - As entidades responsáveis pela administração e exploração das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício anterior, a identificação das entidades que, naquele exercício ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades no âmbito institucional da respectiva zona franca. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) 19 - A falta de apresentação das provas de não residente pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas, nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes: (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
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a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições; b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta; c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário. 20 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1, que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças. 21 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou prestador dos serviços ou, bem assim, o adquirente ou utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português.
Artigo 33.º Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria 1 - As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes: a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e, bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela; b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais; c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito: 1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; 2) Não realizem quaisquer operações com não residentes relativas a instrumentos financeiros derivados, excepto quando essas operações tenham como objectivo a cobertura de operações activas e passivas afectas à estrutura instalada nas zonas francas; (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a transferência de fundos para a sede das instituições de crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que foram tomados e remunerados ao preço médio verificado no mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza e ainda na condição de, para as operações em que tenham sido tomados aqueles fundos, não tenham sido realizadas quaisquer operações com instrumentos financeiros derivados, devendo as instituições de crédito identificar para cada operação de transferência as operações de tomada que lhe deram origem; (Subalínea aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10%, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários;
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e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos "Não vida", e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo "Vida", e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia; h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem as operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas. 2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente: a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, neles se compreendendo, com as necessárias adaptações, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição. 3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte: a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas; b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados. 5 - São isentos de IRS ou de IRC: a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca; b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida. 6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam:
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a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas. 7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português. 8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da zona franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos. 9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS. 10 - São excluídos das isenções de IRS e IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais: a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos; b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas. 11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas zonas francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem. 12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4, e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017. 13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte. 14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma: a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras: 1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou, 2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou, 3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou,
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4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos. b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante; c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras: 1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência; 2) O documento referido na subalínea anterior é o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações, salvo o disposto nas subalíneas seguintes; (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento; 4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano. 15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionam, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do nº 2 e nos nº.s 3 e 4 do artigo 71º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no nº 14. 16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados. 17 - Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 18 - Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12) 19 - A falta de apresentação das provas de não residente pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas, nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes: (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições; b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta; c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário. 20 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1, que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças. 21 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou prestador dos serviços ou, bem assim, o
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adquirente ou utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português.
Artigo 33.º Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria 1 - As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes: a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e, bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela; b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais; c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito: 1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; 2) Não realizem quaisquer operações com não residentes que se encontrem em relação de domínio, tal como este é definido no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com instituições de crédito ou sociedades financeiras residentes em território português, fora das zonas francas, ou com entidades financeiras não residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente, por entidades residentes em território português, fora das zonas francas; d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10%, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários; e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos "Não vida", e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo "Vida", e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia; (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem as operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas. 2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:
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a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, neles se compreendendo, com as necessárias adaptações, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição. 3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte: a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas; b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados. 5 - São isentos de IRS ou de IRC: a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca; b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida. 6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam: a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas. 7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português. 8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da zona franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos. 9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS. 10 - São excluídos das isenções de IRS e IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais:
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a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos; b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas. 11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas zonas francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem. 12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4, e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017. 13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte. 14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma: (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras: (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou, (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 OE/2002) 2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou, (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante; (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras: (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência; (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
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2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto nas subalíneas seguintes; (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento; (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionam, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do nº 2 e nos nº.s 3 e 4 do artigo 71º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no nº 14. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 17 - Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea c), subalínea 2), compete às instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas a prova das condições aí previstas, a qual, quando não estejam em relação de grupo, tal como esta é definida no artigo 13º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as entidades não residentes ali referidas, é constituída por declaração destas, confirmando a inexistência das mencionadas condições, excepto quanto àquelas que as instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas não pudessem razoavelmente desconhecer, caso em que prevalece o facto notório. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 18 - A prova prevista no número anterior não dispensa as instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas da aplicação do n.º 14. (Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 19 - A falta de apresentação das provas de não residente e de inexistência das condições previstas no n.º 1, alínea c), subalínea 2), ou o desconhecimento doloso ou negligente destas últimas, pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes: a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições; b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta; c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário. (Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 20 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1, que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças. (Anterior nº 17 - redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 21 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou prestador dos serviços ou, bem assim, o adquirente ou utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona
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Artigo 33.º Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria 1 - As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes: a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e, bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela; b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais; c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito: 1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; 2) Não realizem quaisquer operações com não residentes que se encontrem em relação de domínio, tal como este é definido no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com instituições de crédito ou sociedades financeiras residentes em território português, fora das zonas francas, ou com entidades financeiras não residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente, por entidades residentes em território português, fora das zonas francas;(Redacção do DL 198/01, de 3/7) d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10%, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários; e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos "Não vida", e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo "Vida", e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da Comunidade Europeia; h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem as operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
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2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente: a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC; b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição. 3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte: (Redacção do DL 198/01, de 3/7) a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas; (Redacção do DL 198/01, de 3/7) b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados. 5 - São isentos de IRS ou de IRC: a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca; b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida. 6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam: a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português. 8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da zona franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos. 9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.(Redacção do DL 198/01, de 3/7) 10 - São excluídos das isenções de IRS e IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais:
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a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos; (Redacção do DL 198/01, de 3/7) b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas. 11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas zonas francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem. 12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4, e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017. 13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte. 14 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a qualidade de não residente deve ser comprovada da forma seguinte: a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições financeiras, domiciliadas em qualquer Estado membro da União Europeia ou em Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, com a respectiva identificação fiscal; b) Nos restantes casos, mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais ou outra entidade oficial do Estado da residência ou de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, com data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo se o prazo de validade do documento for inferior ou se o documento indicar um ano de referência. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 15 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados. 16 - A falta de apresentação da prova de não residente a que se refere o número anterior pelas entidades a que se refere o n.º 1 tem as consequências seguintes: a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade; b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta; c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito. 17 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1, que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
Corresponde ao art.º 41.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 41.º Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria
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1 - As entidades instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes: a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e bem assim das actividades acessórias ou complementares daquelas; b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais; c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito: (Redacção dada pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro) 1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; (Redacção dada pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro) 2) Não realizem quaisquer operações com não residentes que se encontrem em relação de domínio, tal como este é definido no artigo 13º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei nº 298/92, de 31 de Dezembro, com entidades residentes em território português, fora das zonas francas, ou com entidades financeiras não residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente, por entidades residentes em território português, fora das zonas francas; (Redacção dada pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro) Anotação: O artº 2º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro, determina que: "A redacção dada pelo artigo 1º à alínea c) do nº 1 do artº 41º do EBF não se aplica às operações já contratadas de acordo com lei anterior, desde que não modificadas ou prorrogadas posteriormente a 1 de Janeiro de 2001." Anotação: Nos termos do artº 4º da Lei n.º 30-F/2000, de 29/12, "A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001." d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, e cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10% por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários; e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos "Não Vida", e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo "Vida", e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da Comunidade Europeia; h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas. 2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:
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a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC; b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição. 3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observar-se-á o seguinte: a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considerar-se-á, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas; b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados. 5 - São isentos de IRS ou de IRC: a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes à actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca; (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro) b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro) 6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam: a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas. 7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português. 8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no Registo Internacional de Navios, criado e regulamentado no âmbito da zona franca da Madeira, ou no Registo Internacional de Navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos. 9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS. 10 - São excluídos das isenções de IRS e IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais: a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 17.º do Código do IRS e no n.º 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos
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pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos e fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos; b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratandose de entidades instaladas nas zonas francas. 11 - São isentos do imposto de selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto de Selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias da exploração das mesmas zonas francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem. 12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal previsto nos n.ºs 2, 4 e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017. 13 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte. 14 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a qualidade de não residente deve ser comprovada da forma seguinte: a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições financeiras, domiciliadas em qualquer Estado membro da União Europeia ou em Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, com a respectiva identificação fiscal; (Redacção dada pelo artº 1º da Lei n.º 30F/2000, de 29 de Dezembro) b) Nos restantes casos, mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais ou outra entidade oficial do Estado da residência ou de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, com data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo se o prazo de validade do documento for inferior, caso em que se observa este. (Redacção dada pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro) Anotação: Redacção do nº 5 do artº 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12: (com as alterações contidas na Declaração de Rectificação nº 8/2001) "5 - Para as operações contratadas em data anterior à da entrada em vigor da presente lei, a prova da qualidade de não residente a que se refere o nº 14 do artigo 41º do EBF é, durante o exercício de 2001, a que se estipula naquele número, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 307/95, de 20 de Novembro. 15 - Compete às entidades a que se refere o nº 1 a prova da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados. (Aditado pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro) 16 - A falta de apresentação da prova de não residente a que se refere o número anterior pelas entidades a que se refere o nº 1 tem as consequências seguintes: a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade; b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes Códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta; c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito. (Aditado pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro) Anotação: Vide anotação ao nº 14 supra. 17 - As entidades a que se refere a alínea c) do nº 1 que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que poderão ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças. (Aditado pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro) Anotação: Nos termos do artº 4º da Lei n.º 30-F/2000, de 29/12, "A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001."
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Artigo 41.º Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria 1 - As entidades instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes:(Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e bem assim das actividades acessórias ou complementares daquelas; (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais; (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com um estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; (Redacção do Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro) d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, e cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10% por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários; (Aditada pelo DecretoLei n.º 84/93, de 18 de Março) e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos "Não Vida", e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo "Vida", e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades; (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da Comunidade Europeia; (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) 2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente: (Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC; (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
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b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) 3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observar-se-á o seguinte: (Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considerar-se-á, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas; (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) 4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados. (Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) 5 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes à actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da respectiva zona franca. (Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) 6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam: (Redacção do DecretoLei n.º 307/95, de 20 de Novembro) a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro) b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro) 7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português. (Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) 8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no Registo Internacional de Navios, criado e regulamentado no âmbito da zona franca da Madeira, ou no Registo Internacional de Navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos. (Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) 9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) 10 - São excluídos das isenções de IRS e IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais: (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 17.º do Código do IRS e no n.º 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos e fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos; (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratandose de entidades instaladas nas zonas francas. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
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11 - São isentos do imposto de selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto de Selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias da exploração das mesmas zonas francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem. (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/94, de 8 de Fevereiro) 12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal previsto nos n.ºs 2, 4 e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março) 13 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro) 14 - Quando a qualidade de não residente não resulte inequivocamente dos documentos que suportam a operação, deve aquela ser comprovada através de declaração do próprio, contendo todos os elementos de identificação, a qual é considerada documento fiscalmente relevante para todos os efeitos legais. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro)
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Artigo 34.º (i - anterior 33º-A) Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria 1 - Para efeitos do disposto no n.º 19 do artigo anterior, considera-se que, pelo menos, 85 % do lucro tributável resultante da actividade global das entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 daquele preceito corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades que, no âmbito do território português, não exerçam a sua actividade em exclusivo nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria. 3 - As entidades mencionadas no n.º 1 apuram o lucro tributável global da sua actividade, o lucro tributável da sucursal instalada na zona franca e o lucro tributável da instituição de crédito ou sociedade financeira, excluindo o da sucursal na zona franca. 4 - Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, que exerçam predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40 % do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas. 5 - A actividade exercida no âmbito institucional daquelas Zonas Francas é considerada predominante quando a proporção entre o valor dos activos líquidos afectos à sucursal financeira exterior e o valor total dos activos líquidos da instituição seja superior a 50 %. 6 - Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção a que se refere o número anterior seja superior a 80 %, pode o Ministro das Finanças, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas. (Corresponde ao artigo 33º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 33.º-A (*) Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria 1- Para efeitos do disposto no n.º 20 do artigo anterior considera-se que pelo menos 85 % do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea c ) do n.º 1 daquele preceito resulta de actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria. 2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades que no âmbito do território português não exerçam a sua actividade em exclusivo nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria. 3 - As entidades mencionadas no n.º 1 apuram o lucro tributável global da sua actividade, o lucro tributável da sucursal instalada na zona franca e o lucro tributável da instituição de crédito ou sociedade financeira, excluindo o da sucursal na zona franca. 4 - Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, que exercem predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40% do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde às actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) 5 - A actividade exercida no âmbito institucional daquelas Zonas Francas é considerada predominante quando a proporção entre o valor dos activos líquidos afectos à sucursal financeira exterior e o valor total dos activos líquidos da instituição seja superior a 50%. (Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
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6 - Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção a que se refere o número anterior seja superior a 80%, pode o Ministro das Finanças, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas. (Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) Artigo 33.º-A (*) Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria 1- Para efeitos do disposto no n.º 20 do artigo anterior considera-se que pelo menos 85 % do lucro tributável da actividade global das entidades a que se refere a alínea c ) do n.º 1 daquele preceito resulta de actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria. 2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades que no âmbito do território português não exerçam a sua actividade em exclusivo nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria. 3 - As entidades mencionadas no n.º 1 apuram o lucro tributável global da sua actividade, o lucro tributável da sucursal instalada na zona franca e o lucro tributável da instituição de crédito ou sociedade financeira, excluindo o da sucursal na zona franca. 4 - Para as entidades que exercem predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, pode o Ministro das Finanças e da Administração Pública, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado e onde se demonstre o exercício predominante, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas. (*) Aditado pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro -vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12
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Artigo 35.º (i - anterior 34º) (ii - anterior 41º-A) Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003 1 - Os rendimentos das entidades licenciadas, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos seguintes termos: a) Nos anos de 2003 e 2004, à taxa de 1 %; b) Nos anos de 2005 e 2006, à taxa de 2 %; c) Nos anos de 2007 a 2011, à taxa de 3 %. 2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem observar um dos seguintes tipos de requisitos (Redacção do DL 108/2008, de 26/06): a) Criação de um até cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; b) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos primeiros seis meses de actividade. 3 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de IRC, nos termos seguintes (Redacção do DL 108/2008, de 26/06): a) Criação de 1 e até 2 postos de trabalho - (euro) 1 500 000; b) Criação de 3 e até 5 postos de trabalho - (euro) 2 000 000; c) Criação de 6 e até 30 postos de trabalho - (euro) 12 000 000; d) Criação de 31 e até 50 postos de trabalho - (euro) 20 000 000; e) Criação de 51 e até 100 postos de trabalho - (euro) 30 000 000; f) Criação de mais de 100 postos de trabalho - (euro) 125 000 000. 4 - A inserção das entidades licenciadas nos escalões de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em função do número de postos de trabalho nelas existentes em cada exercício. 5 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais, licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 6 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; c) Contribuam para a fixação na Região Autónoma de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos (Redacção do DL 108/2008, de 26/06);
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d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que deverão ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. 7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, poderão, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas: a) Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária e serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal (NACE A, 01.4 e 02.02); b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE B, 05); c) Indústrias transformadoras (NACE D); d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE E, 40); e) Comércio por grosso (NACE G, 50 e 51); f) Transportes, armazenagem e comunicações (NACE I, 60, 61, 62, 63 e 64); g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE K, 70, 71, 72, 73 e 74); h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE M, 80.3 e 80.4); i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE O, 90, 92 e 93.01). 8 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira e de seguros, as actividades das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca da Madeira. (Corresponde ao artigo 34º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 34.º Regime especial aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003 (Redacção do DL 163/03, de 19/7) 1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos seguintes termos: a*) Nos anos de 2003 e 2004, à taxa de 1%; b*) Nos anos de 2005 e 2006, à taxa de 2%; c*) Nos anos de 2007 a 2011, à taxa de 3%. 2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime deverão observar um dos seguintes tipos de requisitos: a*) Criação de um até cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de € 75.000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; b*) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos primeiros seis meses de actividade.
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3 - As entidades referidas nos números anteriores ficarão sujeitas à limitação do benefício a conceder através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, nos termos seguintes: a)
Criação de 1 até 2 postos de trabalho - (euro) 1500000;
b) Criação de 3 até 5 postos de trabalho - (euro) 2000000; c)
Criação de 6 até 30 postos de trabalho - (euro) 12000000;
d) Criação de 31 até 50 postos de trabalho - (euro) 20000000; e)
Criação de 51 até 100 postos de trabalho - (euro) 30000000;
f)
Criação de mais de 100 postos de trabalho - (euro) 125000000.
4(*) - A inserção das entidades licenciadas nos escalões de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em função do número de postos de trabalho nelas existentes em cada exercício. 5 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da Comunidade Europeia, que são tributados nos termos gerais. 6 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50% à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; c) Contribuam para a fixação na Região de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnicocientíficos; d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que deverão ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. 7 - As entidades licenciadas na zona franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006 poderão, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas: a) Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária e serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal (NACE A, 01.4 e 02.02); b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE B, 05); c) Indústrias transformadoras (NACE D); d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE E, 40); e) Comércio por grosso (NACE G, 50 e 51); f) Transportes, armazenagem e comunicações (NACE I, 60, 61, 62, 63 e 64); g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE K, 70, 71, 72, 73 e 74); h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE M, 80.3 e 80.4); i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE O, 90, 92 e 93.01). 8 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição. 9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transporte marítimo e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na zona franca da Madeira.
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(*) (Red. da .Lei 107-B/2003 de 31 de Dezembro) Artigo 34.º Regime especial da Zona Franca da Madeira (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos seguintes termos: a) No ano 2003, à taxa de 1%; b) No ano 2004, à taxa de 2%; c) Nos anos 2005 e seguintes, à taxa de 3%. 2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime deverão observar um dos seguintes tipos de requisitos: a) Criação de um até cinco postos de trabalho e realização de um investimento mínimo de (euro) 75000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; b) Criação de seis ou mais postos de trabalho. 3 - Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006 são tributados nos termos referidos no n.º 1, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior. 4 - A inserção das entidades licenciadas nos escalões de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em função do número de postos de trabalho criados nos primeiros seis meses de actividade.
Corresponde ao art.º 41-A.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 41.º-A Regime especial da Zona Franca da Madeira 1 - Os rendimentos das entidades mencionadas nas alíneas d), e), f) e h) do nº 1 do artigo 41º são tributados em IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez observados os condicionalismos previstos nas referidas alíneas, às taxas de 1% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 3% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006. 2 - Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras são tributados em IRC, a partir da entrada de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 41º, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 10% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 12,5% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006. 3 - Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006 são tributados nos termos referidos no nº 1, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea g) do artigo 41º. 4 - Às sociedades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2001 na zona demarcada industrial respectiva e àquelas que, licenciadas a partir desta data, prossigam a actividade da indústria de transporte marítimo, continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 41º. (Artigo novo aditado pelo artº 3º da Lei n.º 30-F/2000, de 29/12) Anotação: Nos termos do artº 4º da Lei n.º 30-F/2000, de 29/12, "A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001."
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Artigo 36.º (i - anterior 34º-A) Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007 1 - Os rendimentos das entidades licenciadas, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do presente Estatuto, são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2020, nos seguintes termos: a) Nos anos de 2007 a 2009, à taxa de 3 %; b) Nos anos de 2010 a 2012, à taxa de 4 %; c) Nos anos de 2013 a 2020, à taxa de 5 %. 2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas actividades no prazo de seis meses, no caso de serviços internacionais, e de um ano, no caso de actividades industriais ou de registo marítimo, contado da data de licenciamento e devem ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de actividade. 3 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes: a) 2 milhões de euros pela criação de 1 e até 2 postos de trabalho; b) 2,6 milhões de euros pela criação de 3 e até 5 postos de trabalho; c) 16 milhões de euros pela criação de 6 e até 30 postos de trabalho; d) 26 milhões de euros pela criação de 31 e até 50 postos de trabalho; e) 40 milhões de euros, pela criação de 51 e até 100 postos de trabalho; f) 150 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho. 4 - Os limites máximos da matéria colectável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício. 5 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.
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6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, podem, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas relacionadas com: a) Agricultura e com a produção animal (NACE Rev. 1.1, secção A, códigos 01.4 e 02.02); b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE Rev. 1.1, secção B, código 05); c) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 1.1, secção D); d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE Rev. 1.1, secção E, código 40); e) Comércio por grosso (NACE Rev. 1.1, secção G, códigos 50 e 51); f) Transportes e comunicações (NACE Rev. 1.1, secção I, códigos 60, 61, 62, 63 e 64); g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE Rev. 1.1, secção K, códigos 70, 71, 72, 73 e 74); h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE Rev. 1.1, secção M, códigos 80.3 e 80.4); i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE Rev. 1.1, secção O, códigos 90, 92 e 93.01). 7 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguros e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev. 1.1, secção J, 65, 66 e 67) bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev. 1.1, secção K, código 74). 8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais. 9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca da Madeira. 10 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012. (Corresponde ao artigo 34º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 34.º-A Regime especial aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007 (Aditado pelo DL n.º 13/2008 - 18/01) 1 - Os rendimentos das entidades licenciadas, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do presente Estatuto, são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2020, nos seguintes termos: a) Nos anos de 2007 a 2009, à taxa de 3 %; b) Nos anos de 2010 a 2012, à taxa de 4 %; c) Nos anos de 2013 a 2020, à taxa de 5 %. 2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas actividades no prazo de seis meses, no caso de serviços internacionais, e de um ano, no caso de actividades industriais ou de registo marítimo, contado da data de licenciamento e devem ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:
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a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos primeiros seis meses de actividade, e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de activos fixos corpóreos ou incorpóreos, nos primeiros dois anos de actividade; b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos primeiros seis meses de actividade. 3 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes: a) 2 milhões de euros pela criação de 1 até 2 postos de trabalho; b) 2,6 milhões de euros pela criação de 3 até 5 postos de trabalho; c) 16 milhões de euros pela criação de 6 até 30 postos de trabalho; d) 26 milhões de euros pela criação de 31 até 50 postos de trabalho; e) 40 milhões de euros, pela criação de 51 até 100 postos de trabalho; f) 150 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho. 4 - Os limites máximos da matéria colectável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício. 5 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos. 6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, podem, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas relacionadas com: a) Agricultura e com a produção animal (NACE Rev.1.1, secção A, códigos 01.4 e 02.02); b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE Rev.1.1, secção B, código 05); c) Indústrias transformadoras (NACE Rev.1.1, secção D); d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE Rev.1.1, secção E, código 40); e) Comércio por grosso (NACE Rev.1.1, secção G, códigos 50 e 51); f) Transportes e comunicações (NACE Rev.1.1, secção I, códigos 60, 61, 62, 63 e 64); g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE Rev.1.1, secção K, códigos 70, 71, 72, 73 e 74); h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE Rev.1.1, secção M, códigos 80.3 e 80.4); i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE Rev..1.1, secção O, códigos 90, 92 e 93.01). 7 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguros e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros (NACE Rev..1.1, secção J, 65, 66 e 67) bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição (NACE Rev.1.1, secção K, código 74). 8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais, licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais.
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9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na Zona Franca da Madeira. 10 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do presente Estatuto podem beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de 2012.
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CAPÍTULO V - BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS A RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Artigo 37.º (i - anterior 35º) (ii - anterior 42º) Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais 1 - Fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável, ou desde que haja reciprocidade: a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade; b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade. 2 - As isenções previstas no número anterior não abrangem, designadamente, os membros do pessoal administrativo, técnico, de serviço e equiparados, das missões diplomáticas e consulares, quando sejam residentes em território português e não se verifique a existência de reciprocidade. 3 - Os rendimentos isentos nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. 4 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças. (Corresponde ao artigo 35º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 35.º Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais 1 - Fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade: a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade; b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade. 2 - As isenções previstas no número anterior não abrangem, designadamente, os membros do pessoal administrativo, técnico, de serviço e equiparados, das missões diplomáticas e consulares, quando sejam residentes em território português e não se verifique a existência de reciprocidade. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 3 - Os rendimentos isentos nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 4 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças. (Era o anterior n.º 3 que passou a nº 4, nos termos da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) Artigo 35.º Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais 1 - Fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade: (Redacção do DL 198/01, de 3/7) a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade; b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.
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Corresponde ao art.º 42.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 42.º Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais (Redacção inicial) 1 - Ficam isentos de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade: a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade; b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos de disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável. 3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças. INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS Ofício-circulado n.º X-2/90 - Regime fiscal aplicável a remunerações auferidas por pessoal ao serviço da CEE Circular n.º 24/93 - Regime jurídico fiscal dos rendimentos auferidos pelos militares junto da NATO e junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro Ofício-circulado n.º 5/97 - Confirmação das isenções invocadas ao abrigo dos artigo 42.º e 46.º do EBF Ofício-circulado n.º 12/97 - Regime tributário do pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares acreditados em Portugal, bem como do pessoal das organizações estrangeiras ou internacionais
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Artigo 38.º (i - anterior 36º) (ii - anterior 42º-A) Isenção do pessoal em missões de salvaguarda de paz 1 - Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respectivas importâncias. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável. 3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças. (Corresponde ao artigo 36º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 36.º Isenção do pessoal em missões de salvaguarda de paz 1 - Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respectivas importâncias. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.
Corresponde ao art.º 42-A.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 42.º-A Isenção do pessoal em missões de salvaguarda de paz (Aditado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro) 1 - Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respectivas importâncias. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação de taxa aplicável ao restante rendimento colectável. 3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.
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Artigo 39.º (i - anterior 37º) (ii - anterior 46º) Acordos e relações de cooperação 1 - Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo. 2 - Ficam igualmente isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo. 3 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável. 5 - A isenção a que se refere o n.º 3 é extensível, nas mesmas condições, a rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro, desde que exerçam a sua actividade no âmbito das profissões constantes da lista referida no artigo 151.º do Código do IRS, líquidos dos encargos dedutíveis nos termos do mesmo Código. (Corresponde ao artigo 37º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 37.º Acordos e relações de cooperação 1 - Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 2 - Ficam igualmente isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo. 3 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 5 - A isenção a que se refere o n.º 3 é extensível, nas mesmas condições, a rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro, desde que exerçam a sua actividade no âmbito das profissões constantes da lista referida no artigo 151.º do Código do IRS, líquidos dos encargos dedutíveis nos termos do mesmo Código. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
Corresponde ao art.º 46.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 46.º Acordos e relações de cooperação 1 - Ficam isentos de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.
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2 - Ficam igualmente isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 3 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, ou registo, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional. (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável. 5 - A isenção a que se refere o n.º 3 é extensível, nas mesmas condições, a rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro, desde que exerçam a sua actividade no âmbito de profissões constantes da lista anexa ao Código do IRS, líquidos dos encargos previstos no artigo 26.º do referido Código. (Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) Artigo 46.º Acordos e relações de cooperação (Redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro) 1 - Ficam isentos de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo. (Aditado pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro) 2 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, ou registo, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional. (Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março) 3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda às remunerações auferidas por militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, desde que reconhecido o interesse nacional. (Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro) 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável. (Aditado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)
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Artigo 40.º (i - anterior 38º) (ii - anterior 43º) Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO 1 - Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável. (Corresponde ao artigo 38º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 38.º Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO 1 - Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de 1958. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
Corresponde ao art.º 43.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 43.º Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO (Redacção inicial) 1 - Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41561, de 17 de Março de 1958. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
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CAPÍTULO VI - BENEFÍCIOS FISCAIS AO INVESTIMENTO PRODUTIVO
Artigo 41.º (i - anterior 39º) (ii - anterior 49º-A) Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual 1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2020, de montante igual ou superior a (euro) 5 000 000, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, que induzam a criação de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Código Fiscal do Investimento, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3. (Redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, em vigor a partir de 01/01/2009) 2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes: a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10 % e 20 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC; (Redacção dada pelo artigo 5.º do DecretoLei n.º 249/2009, de 23/09, em vigor a partir de 01/01/2009) b) Isenção ou redução de imposto municipal sobre imóveis, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); c) Isenção ou redução de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua actividade desenvolvida no âmbito do projecto de investimento (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); d) Isenção ou redução de imposto do selo, que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento. 3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento. 4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a (euro) 250 000, de aplicações relevantes, que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos em regulamentação própria, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 5 a 7. (Redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, em vigor a partir de 01/01/2009) 5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais: a) Crédito fiscal utilizável em IRC, compreendido entre 10 % e 20 % das aplicações relevantes, a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, não podendo ultrapassar, em cada exercício, 25 % daquele montante, com o limite de (euro) 997 595,79; b) Eliminação da dupla tributação económica, nos termos e condições estabelecidos no artigo 46.º do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou aquisição de sociedades estrangeiras. 6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
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7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem noutro Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 8 - Os contratos relativos a projectos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território português. REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 41.º Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual 1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a (euro) 4 987 978,97, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3. 2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes: a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 5 % e 20 %, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do identificado projecto (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); b) Isenção ou redução de imposto municipal sobre imóveis, relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); c) Isenção ou redução de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade, destinados ao exercício da sua actividade desenvolvida no âmbito do projecto de investimento (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); d) Isenção ou redução de imposto do selo, que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento. 3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento. 4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a (euro) 249 398,95 de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no DecretoLei n.º 401/99, de 14 de Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.ºs 5 a 7. 5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais: a) Crédito fiscal utilizável em IRC, compreendido entre 10 % e 20 % das aplicações relevantes, a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, não podendo ultrapassar, em cada exercício, 25 % daquele montante, com o limite de (euro) 997 595,79; b) Eliminação da dupla tributação económica, nos termos e condições estabelecidos no artigo 46.º do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou aquisição de sociedades estrangeiras. 6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
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7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem noutro Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 8 - Os contratos relativos a projectos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território português. Corresponde ao artigo 39º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06 Artigo 39.º Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual 1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 1 000 000 000$00 (€ 4 987 978,97), que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3. 2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes: a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 5% e 20%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto; b) Isenção ou redução de contribuição autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento; c) Isenção ou redução de imposto municipal de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento; d) Isenção ou redução de imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento. 3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento. 4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 000 000$00 (€ 249 398,95) de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 5 a 7. 5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais: a) Crédito fiscal utilizável em IRC compreendido entre 10% e 20% das aplicações relevantes a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, não podendo ultrapassar em cada exercício 25% daquele montante com o limite de 200 000 000$00 (€ 997 595,79) em cada exercício; b) Eliminação da dupla tributação económica nos termos e condições estabelecidos no artigo 46.º do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou de aquisição de sociedades estrangeiras. 6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários. (Redacção da Lei n.º 32B/2002, de 30/12 - OE 2003)
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8 - Os contratos relativos a projectos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território português. (Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
Artigo 39.º Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual 1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 1 000 000 000$00 (€ 4 987 978,97), que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3. 2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes: a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 5% e 20%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto; b) Isenção ou redução de contribuição autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento; c) Isenção ou redução de imposto municipal de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento; d) Isenção ou redução de imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento. 3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento. 4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 000 000$00 (€ 249 398,95) de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 5 a 7. 5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais: a) Crédito fiscal utilizável em IRC compreendido entre 10% e 20% das aplicações relevantes a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, não podendo ultrapassar em cada exercício 25% daquele montante com o limite de 200 000 000$00 (€ 997 595,79) em cada exercício; b) Eliminação da dupla tributação económica nos termos e condições estabelecidos no artigo 46.º do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou de aquisição de sociedades estrangeiras. 6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários. (Redacção da Lei n.º 32B/2002, de 30/12 - OE 2003)
Artigo 39.º Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual (Epígrafe dada pelo DL 198/01, de 3/7)
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1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 1 000 000 000$00 (€ 4 987 978,97), que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3. (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7) 2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes: a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 5% e 20%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto; (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7) b) Isenção ou redução de contribuição autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento; c) Isenção ou redução de imposto municipal de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento; d) Isenção ou redução de imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento. 3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento. 4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 000 000$00 (€ 249 398,95) de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 5 a 7. (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7) 5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais: a) Crédito fiscal utilizável em IRC compreendido entre 10% e 20% das aplicações relevantes a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, não podendo ultrapassar em cada exercício 25% daquele montante com o limite de 200 000 000$00 (€ 997 595,79) em cada exercício; (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7) b) Eliminação da dupla tributação económica nos termos e condições estabelecidos no artigo 46.º do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou de aquisição de sociedades estrangeiras. (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7) 6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões previstos na Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho. 7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários.
Corresponde ao art.º 49-A.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 49.º-A Incentivos fiscais ao investimento de natureza contratual 1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 1 milhão de contos, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime
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contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar por decretolei, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.ºs 2 e 3. (Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes: (Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 5% e 20%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto; (Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) b) Isenção ou redução de Contribuição Autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento; (Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) c) Isenção ou redução de Imposto Municipal de Sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento; (Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) d) Isenção ou redução de Imposto do Selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento. (Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento. (Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 mil contos de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 5 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar por decretolei, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.ºs 5 a 7. (Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais: (Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) a) Crédito fiscal utilizável em IRC compreendido entre 10% e 20% das aplicações relevantes a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, não podendo ultrapassar em cada exercício 25% daquele montante com o limite de 200 mil contos em cada exercício; (Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) b) Eliminação da dupla tributação económica nos termos e condições estabelecidos no artigo 45.º do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou de aquisição de sociedades estrangeiras. (Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões previstos na Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho. (Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários. (Aditado pela Lei n.º 87B/98, de 31 de Dezembro)
Artigo 49.º-A Benefícios fiscais em regime contratual 1 - Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1998, de valor global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação nas unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito de IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto de selo, em regime contratual. (Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro) 2 - A concessão dos incentivos ficará subordinada à celebração de um contrato entre o Estado e a entidade promotora do projecto, a aprovar pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, no qual serão fixados os objectivos, as metas, os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento. (Redacção inicial) 3 - A concessão de incentivos nos termos dos números anteriores será objecto de proposta do Ministro das Finanças. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 95/90, de 20 de Março)
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4 - Os benefícios fiscais estabelecidos no n.º 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até final de 1998, ainda que o seu valor global não seja superior a 5 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos: (Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro) a) Visem a reconversão, modernização e fusão ou concentração de empresas que se localizem em regiões afectadas pelo impacte económico e social de sectores declarados em reestruturação; (Redacção dada pelo Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro) b) Tenham em vista a internacionalização das empresas portuguesas. (Redacção dada pelo Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro) 5 - O regime de aplicação dos benefícios fiscais previstos no número anterior será definido em decreto-lei. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro)
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Artigo 42.º (i - anterior 39º-A) Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste. 1 - A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste, desde que verificadas as seguintes condições: a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta de um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); b) A entidade beneficiária detenha, de forma directa, uma participação que represente, pelo menos, 25 % do capital da sociedade afiliada durante um período não inferior a dois anos; c) Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10 % e não resultem de actividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo de IRC titular da participação deve dispor de prova da verificação das condições de que depende a dedução. (Corresponde ao artigo 39º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 39.º-A Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste. 1 - A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste, desde que verificadas as seguintes condições: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta a um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC; b) A entidade beneficiária detenha, de forma directa, uma participação que represente, pelo menos, 25% do capital da sociedade afiliada durante um período não inferior a dois anos; c) Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10% e não resultem de actividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo de IRC titular da participação deve dispor de prova da verificação das condições de que depende a dedução.
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(Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 1 - A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa, desde que verificadas as seguintes condições: a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC e a sociedade afiliada esteja sujeita e não isenta a um imposto sobre o rendimento análogo ao IRC; b) A entidade beneficiária detenha, de forma directa, uma participação que represente, pelo menos, 25% do capital da sociedade afiliada durante um período não inferior a dois anos; c) Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada que tenham sido tributados a uma taxa não inferior a 10% e não resultem de actividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo de IRC titular da participação deve dispor de prova da verificação das condições de que depende a dedução.
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Artigo 43.º (i - anterior 39º-B) Benefícios fiscais relativos à interioridade Regulamentado pelo DL 55/2008, de 26/3 1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes: a) É reduzida a 15 % a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias; b) No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de actividade; c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500 000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30 %; d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50 %, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do Código do IRC (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos sete exercícios posteriores. 2 - São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior: a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação; b) Terem situação tributária regularizada; c) Não terem salários em atraso; d) Não resultarem de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios. 3 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições seguintes (Redacção do DL 108/2008, de 26/06): a) Por jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria e permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados, acrescidos de 50 %; b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas. 4 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas ao serviço de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício. 5 - As isenções previstas no n.º 3 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município. 6 - Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.
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7 - A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças. 8 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável. (Corresponde ao artigo 39º-B, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 39.º-B Benefícios relativos à interioridade 1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes: a) É reduzida a 15 % a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias; (Redacção da Lei n.º 67A/2007, de 31/12) b) No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de actividade; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%; d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho por tempo indeterminado nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou outra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58.º do Código do IRC. e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos sete exercícios posteriores. (aditada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 2 - São condições para usufruir dos benefícios previstos no número anterior: a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação; b) Terem situação tributária regularizada; c) Não terem salários em atraso; d) Não resultarem de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios. 3 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições: a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%; b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas. 4 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas ao serviço de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício. 5 - As isenções previstas no n.º 3 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.
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6 - Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais. 7 - A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças. 8 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumuláveis com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável. Artigo 39.º-B Benefícios relativos à interioridade (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes: a) É reduzida a 20% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias; b) No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 15% durante os primeiros cinco exercícios de actividade; c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%; d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho por tempo indeterminado nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou outra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58.º do Código do IRC. 2 - São condições para usufruir dos benefícios previstos no número anterior: a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação; b) Terem situação tributária regularizada; c) Não terem salários em atraso; d) Não resultarem de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios. 3 - Ficam isentas do pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições: a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%; b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas. 4 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas ao serviço de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício. 5 - As isenções previstas no n.º 3 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município. 6 - Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.
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7 - A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças. 8 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumuláveis com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável. Nota: (Segundo a alínea l) do artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12: "Às isenções de contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho nas áreas com regime de interioridade e aos benefícios fiscais relativos à interioridade previstos, respectivamente, no artigo 39.º da presente lei e no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais são aplicáveis as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro, e pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro.")
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CAPÍTULO VII - BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS
Artigo 44.º (i - anterior 40º) (ii - anterior 50º) Isenções 1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados; d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins; l) As sociedades de capitais exclusivamente públicos, quanto aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, e mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável (Redacção do DL 108/2008, de 26/06).
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2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se: a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos; b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade; c) Nos casos previstos nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação. 3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas. 4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica. 5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. 6 - Nos restantes casos previstos no presente artigo, a isenção é reconhecida pela Direcção-Geral dos Impostos, em requerimento, devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. 7 - Nas situações abrangidas nos n.os 5 e 6, se o pedido for apresentado para além do prazo ai referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. 8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados. 9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei. (Corresponde ao artigo 40º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 40.º Isenções 1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; b) As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;
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d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias; g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins; l) Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público. m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e de outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades e mediante decisão da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, considerando-se aquela decisão como renúncia à compensação prevista na Lei das Finanças Locais; n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável. (Redacção dada pela Lei nº 53A/2006, de 29/12) 2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se: a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos; b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade; c) No caso previsto na alínea j), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência. d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação. 3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas. 4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica. 5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 6 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
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7 - Nas situações abrangidas pelos n.os 5 e 6, se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. 8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os da alínea n) cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei. Nota: Segundo a alínea c) do artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12: "A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos, que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos" Artigo 40.º Isenções 1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; b) As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados; d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias; g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins; (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) l) Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público. m) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e de outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades e mediante decisão da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, considerando-se aquela
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decisão como renúncia à compensação prevista na Lei das Finanças Locais; (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 OE/2002, passou a alínea m) pela Lei 60-A/2005-30/12) n) Os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável. (Alínea nova aditada pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se: a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos; (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade; c) No caso previsto na alínea j), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência. d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação. 3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas. 4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica. 5 - A isenção a que se refere a alínea n) é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) 6 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - anterior n.º5) 7 - Nas situações abrangidas pelos n.os 5 e 6, se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) 8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. (Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) 9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei. (Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) Artigo 40.º Isenções 1 - Estão isentos de contribuição autárquica: (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12) a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; b) As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados; d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
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e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias; g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; j) As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e de outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades e mediante decisão da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, considerando-se aquela decisão como renúncia à compensação prevista na Lei das Finanças Locais; (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002 vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12) l) Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público. m) * n) Os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável. (Alinea nova aditada pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se: a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a j) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos; (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002 -vigorou até à Lei 60A/2005-30/12) b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade; c) No caso previsto na alínea j), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência. d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação.(Alinea nova aditada pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas. 4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica. 5 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.(vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12) 6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.(vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12) 7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica. (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12) (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
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* O artigo 45º da Lei n.º 109-B/01, de 27/12 (OE/2002) produziu alteração da alínea j) do artigo 40º do EBF, aditando ainda a alínea n), e mantendo a redacção de uma alínea m). Contudo, esta alínea não constava na redacção que se encontrava em vigor até aquela data. Presume-se que terá existido uma imprecisão na redacção do artigo 45º da Lei n.º 109-B/01, pelo que se admite que este artigo venha a ser objecto de rectificação futura. Artigo 40.º Isenções 1 - Estão isentos de contribuição autárquica: a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; b) As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados; d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias; g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas isentas de contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins; (Era a anterior al. l)) l) Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público. (Era a anterior al. m)) 2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se: a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos; b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade; c) No caso previsto na alínea j), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência. (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7) 3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas. (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7) 4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica. (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)
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5 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7) 6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7) 7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a j) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica. (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)
Corresponde ao art.º 50.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 50.º Isenções 1 - Estão isentos de contribuição autárquica: a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; b) As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87º e 114º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; (Redacção dada pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12) c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados; d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias; g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira e da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; j) (Revogada pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12) l) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários a entidades públicas isentas de contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins. (Redacção da Lei artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12) m) Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público. (Aditada pelo n.º 1 do art.º 56.º da Lei 3B/2000, de 4 de Abril) 2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
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a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos; (Redacção da Lei artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12) b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade; c) No caso previsto na alínea l), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência. 3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 será reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas. 4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 serão reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica. 5 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos na repartição de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. 6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciarse-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. 7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a l) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.
Artigo 50.º Isenções 1 - Estão isentos de contribuição autárquica: a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; (Redacção inicial) b) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; (Redacção inicial) c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados; (Redacção inicial) d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; (Redacção da Lei n.º 24/94, de 18 de Julho) e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; (Redacção inicial) f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias; (Redacção inicial) g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira e da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; (Redacção inicial) h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; (Redacção inicial) i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; (Redacção inicial)
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j) As associações de bolsa, as associações prestadoras de serviços especializados e a associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, relativamente aos imóveis destinados à instalação das bolsas e centros de transacção de valores e demais serviços dessas associações; (Redacção do Decreto-Lei n.º 142B/91, de 10 de Abril) l) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas não sujeitas a contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 142-B/91, de 10 de Abril) 2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se: a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a j), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos; (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade; (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) c) No caso previsto na alínea l), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência. (Aditada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 será reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas. (Redacção inicial) 4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 serão reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica. (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 5 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos na repartição de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciarse-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a l) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica. (Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS Circular n.º 13/94 - Dúvidas sobre a revogação da alínea d) do n.º 1 Circular n.º 14/91 - Pessoas colectivas de utilidade pública. Obrigatoriedade do registo na Conservatória do Registo Comercial.
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Artigo 45.º (i - anterior 40º-A) Prédios urbanos objecto de reabilitação 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária. 2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras. 3 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objectivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela câmara municipal, consoante o caso (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 4 - Os benefícios referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respectivos impostos, nos termos gerais. 5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação referida na parte final do n.º 3. 6 - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento referido no número anterior, competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições. 7 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável. (Corresponde ao artigo 40º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 40.º-A Prédios urbanos objecto de reabilitação 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária. 2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras. 3 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da edificação, com o objectivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e obras de urbanização que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto Nacional de Habitação ou pela câmara municipal, consoante o caso. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 4 - Os benefícios referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respectivos impostos, nos termos gerais.
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5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação referida na parte final do n.º 3. 6 - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento referido no número anterior, competindo àquele serviço de finanças promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações do imposto municipal sobre imóveis e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições. 7 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável. (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro)
Artigo 40.º-A Prédios urbanos objecto de reabilitação 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária. 2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por reabilitação de um prédio urbano a execução de obras destinadas a recuperar e beneficiar uma construção, corrigindo todas as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas, que permitam melhorar e adequar a sua funcionalidade, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto Nacional de Habitação ou pela câmara municipal respectiva, consoante o caso. 4 - Os benefícios referidos nos n.ºs 1 e 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respectivos impostos, nos termos gerais. 5 - As isenções previstas nos n.ºs 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação referida na parte final do n.º 3. 6 - A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento referido no número anterior, competindo àquele serviço de finanças promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações do imposto municipal sobre imóveis e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e subsequentes restituições. 7 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável. (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro)
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Artigo 46.º (i - anterior 42º) (ii - anterior 52º) Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. 3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. 4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. 5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela (Red. do artigo 3.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro):
Nota: Nº 2 do Artigo 5º da Lei 64/2008 - A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável às isenções em que o período de seis ou três anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008. 6 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 7 - Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afectação a residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 8 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Redacção do DL 108/2008, de 26/06).
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9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 10 - O disposto nos n.ºs 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a um 1/15 do valor patrimonial tributário do prédio arrendado (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 11 - A isenção prevista nos n.ºs 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 12 - A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 46.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. 3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. 4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. 5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:
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6 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 7 - Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afectação a residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 8 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 10 - O disposto nos n.ºs 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a um 1/15 do valor patrimonial tributário do prédio arrendado (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 11 - A isenção prevista nos n.ºs 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 12 - A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do DecretoLei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). (Corresponde ao artigo 42º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) Artigo 42.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. 2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. 4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro)
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5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela: (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
Valor tributável (em euros)
Período de isenção (em anos) Habitação própria e permanente e arrendamento para habitação
Até 157 500
6
Mais de 157 500 e até 236 250
3
6 - Se o pedido for apresentado para além do prazo ou se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria, se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 7 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 7.) 9 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) (Anterior n.º 8.) 10 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar. (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 11 - A isenção referida no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista. (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 12 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do DecretoLei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar. (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) Nota: (Segundo a alínea d) do artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12: "Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não tiverem beneficiado deste regime") Artigo 42.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro) 2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a
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arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. 4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro) 5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela: (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro) Valor patrimonial (em euros)
Período de isenção (em anos)
Até 150 000
6
Mais de 150 000 até 225 000
3
6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo 58.º e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação à residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria, se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso. 7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal. 8 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado. (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro) 9 - A isenção prevista no presente artigo só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar. (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro)
Artigo 42.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo.(vigorou até 31/12/2003) 2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. 4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.(vigorou até 31/12/2003) 5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela: (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) Valor tributável (em euros)
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Período de isenção (anos)
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Habitação própria permanente Arrendamento para habitação (n.ºs 1 e 3) Até 113 492
10
Mais de 113 492 até 141 983
7
Mais de 141 983 até 171 624
4
6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso nele previsto, ou no caso do n.º 3, se o destino a arrendamento ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciarse-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação a habitação própria e permanente ou o destino a arrendamento se tivessem verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso. 7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal. 8 - O disposto no nº 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado. (vigorou até 31/12/2003) (Rectificado pela Lei nº 16-A/2002, de 31/05 - OE/rectificativo)
Artigo 42.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo. 2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. 4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. 5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela: (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) Valor tributável (em euros)
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Período de isenção (anos) Habitação própria permanente Arrendamento para habitação (n.ºs 1 e 3)
Até 111266,97
10
Mais de 111266,97 até 139199,03
7
Mais de 139199,03 até168258,62
4
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6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso nele previsto, ou no caso do n.º 3, se o destino a arrendamento ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciarse-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação a habitação própria e permanente ou o destino a arrendamento se tivessem verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 OE/2002) 7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal. (Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 8 - O disposto no nº 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado. (Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
Artigo 42.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo. 2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. 4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela: (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
Valor tributável (em contos)
Valor tributável (em euros)
Período de isenção (anos) Habitação própria permanente Arrendamento para habitação (n.ºs 1 e 3)
Até 21 710
Até 108289,02
10
De mais de 21 710 a 27 160
De mais de 108 289,02 até 135 473,51
7
De mais de 27 160 a 32 830
De mais de 135 473,51 a 163 755,35
4
6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo 58.º e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação à residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria, se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
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Corresponde ao art.º 52.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7 Artigo 52.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo. (vigorou até 31/12/2003) 2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 51.º. 3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5 os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. 4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3, a isenção aproveitará apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limites e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.(vigorou até 31/12/2003) 5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela: (Redacção da Lei n.º 30-C/2000, de 29/12) Valor tributável (em contos)
Período de isenção (anos) Habitação própria permanente Arrendamento para habitação (n.ºs 1 e 3)
Até 21 710
10
Mais de 21 710 até 27 160
7
Mais de 27 160 até 32 830
4
6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 51.º e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
Artigo 52.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes aquele prazo. 2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 51.º. 3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5 os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.(Alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) 4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3, a isenção aproveitará apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a
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determinação dos respectivos limites e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. 5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela: (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) Valor tributável (em contos)
Período de isenção (anos) Habitação própria permanenteArrendamento para habitação(n.ºs 1 e 3)
Até 21 120
10
Mais de 21 120 até 26 420
7
Mais de 26 420 até 31 940
4
6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 51.º e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
Artigo 52.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes aquele prazo. (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) 2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 51.º.(Redacção inicial) 3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5 os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1. (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) 4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3, a isenção aproveitará apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limites e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. (Redacção inicial) 5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela: (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Valor tributável (contos)
Período de isenção (anos) Habitação própria permanenteArrendamento para habitação (n.ºs 1 e 3)
Até 18 500
10
Mais de 18 500 até 23 100
7
Mais de 23 100 até 27 800
4
6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 51.º e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando,
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todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso. (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Nota: Este número 6 foi indevidamente revogado pela Lei nº 87-B/98 de 31/12 - A situação foi resolvida com a repristinação operada pela Declaração de Rectificação nº 9-A/99, publicada no DR I série de 12/3. INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS Circular n.º 14/94 - Isenções dos arrumos, despensas e garagens
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Artigo 47.º (i - anterior 43º) (ii - anterior 53º) Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística. 2 - Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam da isenção prevista no número anterior, a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras. 3 - Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras. 4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística. 5 - Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. 6 - Em todos os aspectos que não estejam regulados no presente artigo ou no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). (Corresponde ao artigo 43º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 43.º Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística. 2 - Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam da isenção prevista no número anterior a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 3 - Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de contribuição autárquica por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras. 4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 5 - Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 6 - Em todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo ou no Código da Contribuição Autárquica aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
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Corresponde ao art.º 53.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 53.º Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.(Redacção inicial) 2 - Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiarão da isenção prevista no número anterior a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras. (Redacção inicial) 3 - Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de contribuição autárquica por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras. (Redacção inicial) 4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística. (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) 5 - Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. (Aditado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) 6 - Em todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo ou no Código da CA aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.(Aditado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
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Artigo 48.º (i - anterior 45º) (ii - anterior 55º) Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. 2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada. (Corresponde ao artigo 45º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 45.º Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro) 2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada. (redacção anterior) Artigo 45.º Prédios de reduzido valor patrimonial 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda € 6.843. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)(vigorou até 31/12/2003) 2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada. Artigo 45.º Prédios de reduzido valor patrimonial 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda 1 345 000$00 (€ 6708,83).(Redacção do DL 198/01, de 3/7) 2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
Corresponde ao art.º 55.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 55.º Prédios de reduzido valor patrimonial (Redacção do Decreto-Lei n.º 187/92, de 23 de Agosto)
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1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda 1 345 contos. (Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março) 2 - As isenções a que se refere o número anterior serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que terá início a isenção solicitada. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 187/92, de 25 de Agosto)
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Artigo 49.º (i - anterior 46º) (ii - anterior 56º) Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 2 - Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário, mistos ou fechados de subscrição particular, por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles, não beneficiam das isenções referidas no número anterior, sendo as taxas de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis reduzidas para metade (Redacção do DL 108/2008, de 26/06).. (Corresponde ao artigo 46º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 46.º Fundos de investimento imobili?rio, fundos de pens?es e fundos de poupan?a-reforma 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 2 - Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não beneficiam das isenções referidas no número anterior, sendo as taxas de IMI e de IMT reduzidas para metade. (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) Nota: Segundo a alínea j) do artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12: "O disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável, a partir da entrada em vigor da presente lei, aos imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles constituídos após 1 de Novembro de 2006 ou que realizem aumentos de capital após esta data e, bem assim, aos imóveis integrados em fundos com idênticas características cujas unidades de participação eram, à data de 1 de Novembro de 2006, detidas exclusivamente por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles" Artigo 46.º Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e fundos de poupança-reforma Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) Artigo 46.º Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e fundos de poupança-reforma Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional e em fundos de poupança-reforma. Corresponde ao art.º 56.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 56.º Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e fundos de poupança-reforma
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Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional e em fundos de poupança-reforma. (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
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Artigo 50.º (i – anterior 47º) (ii - anterior 57º) Parques de estacionamento subterrâneos 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos, declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva assembleia municipal, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 2 - A isenção prevista no número anterior é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras. 3 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. (Corresponde ao artigo 47º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 47.º Parques de estacionamento subterrâneos 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro. 2 - A isenção prevista no número anterior é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 3 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
Corresponde ao art.º 57.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 57.º Parques de estacionamento subterrâneos (Aditado pelo Decreto-Lei 208/96 de 8 de Novembro) 1 -Ficam isentos de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro 2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e documento com a declaração de utilidade municipal, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras. 3 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
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CAPÍTULO VIII - OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 51.º (i - anterior 48º) (ii - anterior 30º-D) Empresas armadoras da marinha mercante nacional Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais (Redacção do DL 108/2008, de 26/06): a) Tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo, incidindo apenas sobre 30 % dos mesmos (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); b) Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais. (Corresponde ao artigo 48º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 48.º Empresas armadoras da marinha mercante nacional Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais: a)
a) Tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo, incide apenas sobre 30% desses lucros; (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
b) b) Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.
Corresponde ao art.º 30-D.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 30.º-D Empresas armadoras da marinha mercante nacional (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 293/91, de 13 de Agosto) Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais: a)
A tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo, incidirá apenas sobre 30% desses lucros;
b) Isenção de imposto de selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.
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Artigo 52.º (i - anterior 49º) (ii - anterior 22º-A) Comissões vitivinícolas regionais São isentos de IRC os rendimentos das comissões vitivinícolas regionais, reguladas nos termos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e legislação complementar, com excepção dos juros de depósitos e outros rendimentos de capitais, que são tributados à taxa de 20 % (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). (Corresponde ao artigo 49º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 49.º Comissões vitivinícolas regionais São isentos de IRC os rendimentos das comissões vitivinícolas regionais criadas nos termos da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e legislação complementar, com excepção dos juros de depósito e outros rendimentos de capitais, que são tributados à taxa de 20%. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
Corresponde ao art.º 22-A, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 22.º-A Comissões vitivinícolas regionais (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 416/89, de 30 de Novembro) São isentos de IRC os rendimentos das comissões vitivinícolas regionais criadas nos termos da Lei n.º 8/85 de 4 de Junho, e legislação complementar, com excepção dos juros de depósitos e outros rendimentos de capitais, que serão tributados à taxa de 20%.
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Artigo 53.º (i - anterior 50º) (ii - anterior 49º-F) Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, devidamente licenciadas nos termos legais, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhes sejam legalmente atribuídos. (Corresponde ao artigo 50º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 50.º Entidades gestoras de sistemas de embalagens resíduos de embalagens Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas de embalagens e resíduos de embalagens, devidamente licenciadas nos termos legais, parcialmente detidas ou participadas por municípios, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhe sejam legalmente atribuídos. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
Corresponde ao art.º 49-F.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 49.º-F Entidades gestoras de sistemas de embalagens e resíduos de embalagens (Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas de embalagens e resíduos de embalagens, devidamente licenciadas nos termos legais, parcialmente detidas ou participadas por municípios, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhe sejam legalmente atribuídos. Anotação: Artigo novo aditado pelo nº 3 do artº 56º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril
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Artigo 54.º (i - anterior 52º) (ii - anterior 48º) Colectividades desportivas, de cultura e recreio 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda o montante de (euro) 7481,97. 2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90 % da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento. (Corresponde ao artigo 52º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 52.º Colectividades desportivas, de cultura e recreio 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código não exceda o montante de 1 500 000$00 (€ 7481,97). (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
Corresponde ao art.º 48.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 48.º Colectividades desportivas, de cultura e recreio 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1 500 contos.(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas desportivas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento. Artigo 48.º Colectividades desportivas, de cultura e recreio 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1 250 000$00. (Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro) 2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas desportivas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento. (Aditado pela Lei n.º 36/91, de 27 de Julho)
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Artigo 55.º (i - anterior 53º) (ii - anterior 49º-B) Associações e confederações 1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte: a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais; b) As confederações e associações patronais e sindicais. 2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários. 3 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares. (Corresponde ao artigo 53º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 53.º Associações e confederações (Epígrafe da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro) 1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte: a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais; b) As confederações e associações patronais e sindicais. 2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 3 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares. (Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) Artigo 53.º Associações Públicas, Confederações e Associações sindicais e patronais (Redacção da Lei n.º 198/01, de 3 de Julho) 1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte: a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais; b) As confederações e associações patronais e sindicais. 2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos pelas associações sindicais derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
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Corresponde ao art.º 49-B, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 49.º-B Associações públicas, confederações e associações sindicais e patronais 1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte: (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais; b) As confederações e associações patronais e sindicais. 2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos pelas associações sindicais derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários. (Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) Artigo 49.º-B Associações públicas, confederações e associações sindicais e patronais (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 293/91, de 13 de Agosto) Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas e de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS: a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais; (Redacção inicial) b) As confederações e associações patronais e sindicais. (Redacção inicial)
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Artigo 56.º (i - anterior 54º) (ii - anterior 47º) Estabelecimentos de ensino particular Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20 %, salvo se beneficiarem de taxa inferior. (Corresponde ao artigo 54º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 54.º Estabelecimentos de ensino particular Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20%, salvo se beneficiarem de taxa inferior. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Corresponde ao art.º 47.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 47.º Estabelecimentos de ensino particular Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20%. (Redacção inicial)
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Artigo 57.º (i - anterior 55º) (ii - anterior 47º-A) Sociedades ou associações científicas internacionais 1 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas e com base em informação fundamentada da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal. 2 - A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar parecer aos serviços competentes do ministério da tutela, com vista à elaboração da informação mencionada no número anterior. (Corresponde ao artigo 55º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 55.º Sociedades ou associações científicas internacionais 1 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas e com base em informação fundamentada da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 2 - A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar parecer aos serviços competentes do ministério da tutela com vista à elaboração da informação mencionada no número anterior. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Corresponde ao art.º 47.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 47.º-A Sociedades ou associações científicas internacionais (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 187/92, de 25 de Agosto) 1 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas e com base em informação fundamentada da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal. 2 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá solicitar parecer aos serviços competentes do ministério da tutela com vista à elaboração da informação mencionada no número anterior.
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Artigo 58.º (i - anterior 56º) (ii - anterior 45º) Propriedade intelectual 1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias. 3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder (euro) 30 000. 4 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 1 excedam (euro) 60 000, a diferença entre os rendimentos líquidos do benefício e aquele montante é dividida por três, aplicando-se à totalidade dos rendimentos englobáveis a taxa correspondente à soma deste quociente, adicionado da importância referida no número anterior, com os restantes rendimentos produzidos no ano. (Corresponde ao artigo 56º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 56.º Propriedade intelectual 1— Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios. (Red. Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias. 3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder € 30.000. (Redacção dada pela Lei nº 53A/2006, de 29/12) 4 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 1 excedam (euro) 60000, a diferença entre os rendimentos líquidos do benefício e aquele montante é dividida por três, aplicando-se à totalidade dos rendimentos englobáveis a taxa correspondente à soma deste quociente, adicionado da importância referida no número anterior, com os restantes rendimentos produzidos no ano. (Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) Nota: Segundo a alínea f) do artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12: "A revogação do n.º 4 do artigo 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos rendimentos auferidos na sua vigência" Artigo 56.º Propriedade intelectual 1* — Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.
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3* - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder € 27 194. (aditado pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) 4* - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 podem ser distribuídos por um período máximo de três anos. (aditado pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) (*Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
Artigo 56.º Propriedade intelectual 1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias. (artigo em vigor até 31/12/04)
Corresponde ao art.º 45.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7 Artigo 45.º Propriedade intelectual (Redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro) 1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes de obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios. (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias. (Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)
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Artigo 59.º (i - anterior 56º-A) Baldios e comunidades locais 1 - Estão isentas de IRC as comunidades locais, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos baldios, incluindo os resultantes da cessão de exploração, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afectos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias no próprio baldio ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afectação, notificado à Direcção-Geral dos Impostos, acompanhado da respectiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 2 - Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação, a título oneroso, de áreas do baldio. 3 - Aos rendimentos dos baldios, administrados, em regime de delegação, pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize, ou pelo serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte, que revertam a favor da autarquia ou serviço em causa, aplica-se o disposto no artigo 9.º do Código do IRC. (Corresponde ao artigo 56º-A, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 56.º-A Baldios e comunidades locais (Artigo aditado pelo nº 6 do artº 45º da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 1 - Estão isentas de IRC as comunidades locais, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, quanto aos rendimentos derivados dos baldios, incluindo os resultantes da cessão de exploração bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afectos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias no próprio baldio, ou, bem assim, em melhoramento junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afectação, notificado ao Director-Geral dos Impostos, acompanhado da respectiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do primeiro mês subsequente ao termo do referido prazo. 2 - Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação a título oneroso de áreas do baldio. 3 - Aos rendimentos dos baldios, administrados em regime de delegação pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize, ou pelo serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte, que revertam a favor da autarquia ou serviço em causa, aplica-se o disposto no artigo 9º do Código do IRC.
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CAPÍTULO IX - BENEFÍCIOS FISCAIS À REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL
Artigo 60.º (i - anterior 56º-B) Reorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação 1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizarem, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios: a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis, não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação; b) Isenção de imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea a), ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação; c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos actos inseridos nos processos de concentração ou de cooperação. 2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se actos de concentração apenas os seguintes: a) A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas; b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de actividade de outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da primeira, desde que ambas as sociedades exerçam a mesma ou idêntica actividade antes da operação e a transmitente cesse esse exercício após a operação; c) A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que tal operação dê lugar a uma concentração na modalidade prevista na alínea a). 4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «actos de cooperação»: a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante; b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector; c) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.
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5 - Os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser concedidos quando se verifique, cumulativamente, que: a) A operação de concentração ou cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização, ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas; b) As sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados; c) Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3, o ramo de actividade transmitido seja constituído por um conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional e técnico, uma exploração autónoma, não sendo considerados como tal uma carteira de participações ou um activo isolado. 6 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do ministro responsável pela área das finanças, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente através da Internet, à referida Direcção-Geral, acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o número anterior. (Red DL nº 185/2009 de 12 de Agosto) 7 - Do requerimento devem constar expressamente os actos realizados, previstos no n.º 3, e este deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos respectivos efeitos jurídicos (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 8 - Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial emitido pelo ministério da tutela da actividade da empresa, no prazo máximo de 10 dias, a contar da entrega dos elementos e documentos referidos no n.º 6. (Red DL nº 185/2009 de 12 de Agosto) 9 - Sempre que os pareceres não sejam emitidos no prazo referido no número anterior, considera-se que o ministério da tutela da actividade da empresa aprova a operação de reorganização empresarial nos termos apresentados pela empresa interessada, não produzindo efeitos jurídicos qualquer parecer emitido fora desse prazo. (Red DL nº 185/2009 de 12 de Agosto) 10 - O pedido do parecer referido no n.º 8 do artigo anterior e a respectiva emissão são efectuados preferencialmente por via electrónica, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da justiça. (Red DL nº 185/2009 de 12 de Agosto) 11 - Quando estiverem reunidas as condições técnicas para esse efeito, os requerimentos referidos no n.º 6 podem ser enviados por via electrónica no momento do pedido do registo comercial do projecto de fusão ou cisão, quando promovido através da internet, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da justiça. (Red DL nº 185/2009 de 12 de Agosto) 12 - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de um ano, a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, da data da produção dos respectivos efeitos jurídicos (Numeração alterada pelo DL nº 185/2009 de 12 de Agosto) (anterior n.º 10) 13 - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes para a liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados. (Numeração alterada pelo DL nº 185/2009 de 12 de Agosto) (anterior n.º 11)
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REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 60º Reorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação 1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizarem, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios: a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis, não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação; b) Isenção de imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea a), ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação; c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos actos inseridos nos processos de concentração ou de cooperação. 2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital celebrada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se actos de concentração apenas os seguintes: a) A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas; b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de actividade de outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da primeira, desde que ambas as sociedades exerçam a mesma ou idêntica actividade antes da operação e a transmitente cesse esse exercício após a operação; c) A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que tal operação dê lugar a uma concentração na modalidade prevista na alínea a). 4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «actos de cooperação»: a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante; b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector; c) A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária. 5 - Os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser concedidos quando se verifique, cumulativamente, que: a) A operação de concentração ou cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização, ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas;
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b) As sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados; c) Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3, o ramo de actividade transmitido seja constituído por um conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional e técnico, uma exploração autónoma, não sendo considerados como tal uma carteira de participações ou um activo isolado. 6 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser entregue na referida Direcção-Geral, acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o número anterior (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 7 - Do requerimento devem constar expressamente os actos realizados, previstos no n.º 3, e este deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos respectivos efeitos jurídicos (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 8 - Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial e sobre o estudo referido no n.º 6, emitido pelo ministério da tutela da actividade da empresa, bem como de parecer, emitido pela Autoridade da Concorrência, sobre a compatibilidade da operação projectada com a existência de um grau de concorrência no mercado. 9 - A Direcção-Geral dos Impostos deve solicitar parecer, sobre os pressupostos da isenção referida na alínea c) do n.º 1, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, devendo o mesmo ser proferido nos 45 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável se o mesmo não for recebido naquele prazo. 10 - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de um ano, a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, da data da produção dos respectivos efeitos jurídicos (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 11 - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes para a liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados. Corresponde ao artigo 56º-B, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06. Artigo 56.º-B Reorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 1 - Às empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços e que se reorganizarem, em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, podem ser concedidos os seguintes benefícios: a)
Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente aos imóveis, não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação;
b) Isenção de imposto do selo relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea a) ou à constituição, aumento de capital ou do activo de uma sociedade de capitais necessários à concentração ou à cooperação; c)
Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos actos inseridos nos processos de concentração ou de cooperação.
2 - O regime previsto no presente artigo é aplicável aos actos de concentração ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direcção efectiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital
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celebrada com Portugal, com excepção das entidades domiciliadas em território sujeito a um regime fiscal privilegiado definido por portaria do Ministro das Finanças. 3 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se actos de concentração apenas os seguintes: a)
A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;
b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de actividade de outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da primeira, desde que ambas as sociedades exerçam a mesma ou idêntica actividade antes da operação e a transmitente cesse esse exercício após a operação; c)
A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que tal operação dê lugar a uma concentração na modalidade prevista na alínea a).
4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por actos de cooperação: a)
A constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector; c)
A celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.
5 - Os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser concedidos quando se verifique, cumulativamente, que: a)
A operação de concentração ou cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas;
b) As sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados; e c)
Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3, o ramo de actividade transmitido seja constituído por um conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional e técnico, uma exploração autónoma, não sendo considerados como tal uma carteira de participações ou um activo isolado.
6 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do Ministro das Finanças, precedido de informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a requerimento das empresas interessadas, o qual é entregue na DGCI, acompanhado, em duplicado, de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o número anterior.
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7 - Do requerimento devem constar expressamente os actos realizados, previstos no n.º 3 anterior, e deve ser entregue até à data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos. 8 - Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados de parecer sobre a substância da operação de reorganização empresarial e sobre o estudo referido no n.º 6, emitido pelo ministério da tutela da actividade da empresa, bem como de parecer, emitido pela Autoridade da Concorrência, sobre a compatibilidade da operação projectada com a existência de um grau de concorrência no mercado. 9 - A DGCI deve solicitar parecer, sobre os pressupostos da isenção referida na alínea c) do n.º 1, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, devendo o mesmo ser proferido nos 45 dias seguintes ao da recepção do pedido, presumindo-se uma posição favorável se o mesmo não for recebido naquele prazo. 10 - Nos casos em que os actos de concentração ou cooperação precedam o despacho do Ministro das Finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de um ano a contar da data de apresentação a registo dos actos de concentração ou cooperação ou, não havendo lugar a registo, à data da produção dos efeitos jurídicos desses actos. 11 - O pedido de reembolso deve ser dirigido às entidades competentes para a liquidação dos impostos, emolumentos ou encargos legais suportados.
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CAPÍTULO X - BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO MECENATO
Artigo 61.º (i - anterior 56º-C) Noção de donativo Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional. (Corresponde ao artigo 56º-C, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 56.º-C Noção de donativo (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
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Artigo 62.º (i - anterior 56º-D) Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas 1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; b) Associações de municípios e de freguesias; c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9. 2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respectivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respectivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 3 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades (vide NOTA infra): a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas; b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social no âmbito daquelas entidades; d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis; e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento; f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130 % do respectivo total ou a 140 % no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: a) Apoio à infância ou à terceira idade; b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego.
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5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respectivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas (Redacção do DL 108/2008, de 26/06): a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras; d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais. 6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, excepto as de natureza científica, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente e, bem assim, outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, áudiovisual e literária; b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA); d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 (Redacção do DL 108/2008, de 26/06); g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente; h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros; i) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado. 7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a: a) 120 % do respectivo total; b) 130 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos;
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c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior. 8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários. 9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC. 10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver. 11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável. 12 - A dedução a efectuar nos termos dos n.º 3 a 8, bem como do artigo 64.º, não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício. (vide NOTA infra) (Corresponde ao artigo 56º-D, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) NOTA: Artigo 100.º Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - Norma transitória relativa ao EBF Durante o ano de 2009, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento por despacho do Ministro das Finanças. REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 62º Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas 1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; b) Associações de municípios e de freguesias; c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9. 2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. 3 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
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a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas; b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades; d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis; e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento; f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros. 4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: a) Apoio à infância ou à terceira idade; b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego. 5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150%, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores que se destinem a custear as seguintes medidas: a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras; d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais. 6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, excepto as de natureza científica, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente, e bem assim outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, áudio-visual e literária; b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA); d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
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e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3; g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente;(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros. i) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.(Aditada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a: a) 120 % do respectivo total;(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) b) 130 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos;(Redacção da Lei n.º 67A/2007, de 31/12) c) 140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) 8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários. 9 - Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC. 10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver. 11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável. 12 - A dedução a efectuar nos termos dos n.os 3 a 8, bem como do artigo 56.º-G, não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício. Artigo 56.º-D Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: a)
Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e de freguesias; c)
Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9. 2 - Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de
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carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. 3 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas colectivas legalmente equiparadas; b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades; d) Organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis; e) Organizações não governamentais para o desenvolvimento; f) Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros. 4 - Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: a) Apoio à infância ou à terceira idade; b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; c) Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego. 5 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150%, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores que se destinem a custear as seguintes medidas: a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras; d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais. 6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de investigação, excepto as de natureza científica, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente, e bem assim outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, áudio-visual e literária; b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
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c) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA); d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; f) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3; g) Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação; h) Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros. 7 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 120% do respectivo total ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. 8 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários. 9- Estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC. 10 - As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver. 11 - No caso de donativos em espécie, o valor a considerar para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das reintegrações ou provisões efectivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável. 12 - A dedução a efectuar nos termos dos n.os 3 a 8, bem como do artigo 56.º-G, não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício
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Artigo 63.º (i - anterior 56º-E) Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 1 - Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades (Redacção do DL 108/2008, de 26/06): a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação; b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes casos; c) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos. 2 - São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). (Corresponde ao artigo 56º-E, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 56.º-E Deduções colecta do IRS (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 1 - Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades: a)
Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos; c)
As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.
2 - São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.
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LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA –LEI 16/2001, DE 22/6 Artigo 32.º Benefícios fiscais (…) 3 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo. (Redacção da Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto, com início a 1/9/2009) 4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal. 5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos. 6 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos. 7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
REDACÇÃO ANTERIOR Artigo 32.º Benefícios fiscais (…) 3 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta. 4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal. 5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos. 6 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos. 7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
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Artigo 64.º (i - anterior 56º-F) Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5 % do montante do donativo recebido. (Corresponde ao artigo 56º-F, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 56.º-F IVA - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.
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Artigo 65.º (i - anterior 56º-G) Mecenato para a sociedade de informação 1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % do respectivo total, para efeitos de IRC, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos n.os 1 e 3 e nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 6 do artigo 61.º (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 2 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 140 % do respectivo quantitativo, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais, que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 3 - O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número. 4 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais. 5 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 3 comunicam ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as doações que o justificaram. 6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras, digitalizadores e set-top-boxes. (Corresponde ao artigo 56º-G, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 56.º-G Mecenato para a sociedade de informação (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos n.os 1 e 3 e nas alíneas b), d), e) f) e g) do n.º 6, todos do artigos 56.º-D. 2 - Os donativos previstos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 140%, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos. 3 - O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número. 4 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais. 5 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 3 comunicam ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior as doações que o justificaram. 6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras, digitalizadores e set-top-boxes.
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Artigo 66.º (i - anterior 56º-H) Obrigações acessórias das entidades beneficiárias 1 - As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a: a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 60.º; b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do presente capítulo; c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior. 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter: a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária; b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento; c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária; d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie. 3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo. (Corresponde ao artigo 56º-H, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 56.º-H Obrigações acessórias das entidades beneficiárias (Aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) 1 - As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a: a)
Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo, e bem assim com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 56.º-C;
b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído nos termos do presente capítulo; c)
Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter: a)
A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento; c)
O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
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d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie. 3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
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PARTE III - BENEFÍCIOS FISCAIS COM CARÁCTER TEMPORÁRIO Artigo 67.º (i - anterior 59º) (ii - anterior 32º) Acções adquiridas no âmbito das privatizações 1 - Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano de 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, apenas por 50 % do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC. 2 - O benefício a que se refere o número anterior pode ainda ser concedido, por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com efeitos até ao termo do ano de 2007, para dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização inicial até ao final de 2002, incluindo as resultantes de aumentos de capital, mediante requerimento das entidades interessadas, apresentado antes da realização da operação, desde que sejam demonstradas as vantagens para dinamizar o mercado de capitais e a protecção dos interesses dos pequenos investidores. (Corresponde ao artigo 59º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 59.º Acções adquiridas no âmbito das privatizações Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro 1 - Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano de 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, apenas por 50 % do seu quantitativo, líquido de outros benefícios para fins de IRS ou de IRC. 2 - O benefício a que se refere o número anterior pode ainda ser concedido, por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com efeitos até ao termo do ano de 2007, para dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização inicial até ao final de 2002, incluindo as resultantes de aumentos de capital, mediante requerimento das entidades interessadas, apresentado antes da realização da operação, desde que sejam demonstradas as vantagens para dinamizar o mercado decapitais e a protecção dos interesses dos pequenos investidores. Artigo 59.º Acções adquiridas no âmbito das privatizações (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios para fins de IRS ou de IRC.(em vigor até 31/12/04)
Corresponde ao art.º 32.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 32.º Acções adquiridas no âmbito de privatizações Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam, desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, definidas de acordo com o diploma que vier a regulamentar aquele processo, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC. (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
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Artigo 32.º Acções adquiridas no âmbito de privatizações Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, contam, relativamente aos cinco primeiros exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC. (Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)
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Artigo 68.º (i - anterior 64º) (ii - anterior 49-Dº) Aquisição de computadores 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como com equipamento relacionado com redes de banda larga de nova geração, até ao limite de (euro) 250. (Redacção da Lei n.º 10/2009 - 10/03) 2 - A dedução referida no número anterior é aplicável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino, e fica dependente da verificação das seguintes condições (Redacção dada pelo artigo 98.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro): a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42 %; b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino; d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal». 3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos para uso profissional. REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 68.º Aquisição de computadores 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50 % dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250. 2 - A dedução referida no número anterior é aplicável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino, e fica dependente da verificação das seguintes condições (Redacção dada pelo artigo 98.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro): a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42 %; b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino; d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal». 3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos para uso profissional. Artigo 68.º Aquisição de computadores 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50 % dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250. 2 - A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008, e fica dependente da verificação das seguintes condições: a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42 %; b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
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c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino; d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal». 3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos para uso profissional. (Corresponde ao artigo 64º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)
Artigo 64.º Aquisição de computadores Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250. 2 - A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008 e fica dependente da verificação das seguintes condições: a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%; b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino; d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'. 3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional. Artigo 64.º Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, RDIS, aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à Internet, com o limite de € 182,97. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 2 - A dedução referida no número anterior é aplicável durante os anos de 2002 e 2003 e fica dependente da verificação das seguintes condições: a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "Uso pessoal". 3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos e a ligação à internet aí referidas para uso profissional. Artigo 64.º Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à internet com o limite de € 179,38.(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 2 - A dedução referida no número anterior é aplicável durante os anos de 2002 e 2003 e fica dependente da verificação das seguintes condições: (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "Uso pessoal".
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3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos e a ligação à internet aí referidas para uso profissional. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) Artigo 64.º Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal e set-top boxes com o limite de 35 000$00 (€ 174,58). (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 2 - A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições: a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; (Redacção do DL 198/01, de 3/7) b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "Uso pessoal". 3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional.
Corresponde ao art.º 49.º-D, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 49.º-D Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no nº 1 do artigo 80º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal e set-top boxes com o limite de 35.000$.(Redacção do artº 48º nº 2 da Lei n.º 30C/2000, de 29/12) 2 - A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições: a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal". 3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional. 4 - (Revogado pelo artº 48º nº 2 da Lei n.º 30-C/2000, de 29/12) Artigo 49.º-D Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no nº 1 do artigo 80º do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30.600$. (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) 2 - A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições: a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal". 3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional. 4 - São aplicáveis aos programas de computador condições idênticas às previstas nos números anteriores. Artigo 49.º-D
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Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30 000$. (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 2 - A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições: a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal". 3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional. 4 - São aplicáveis aos programas de computador condições idênticas às previstas nos números anteriores. (Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) Artigo 49.º-D Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos (Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 1 - É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30 000$. (Redacção inicial) 2 - A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições: a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal". (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional. (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
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Artigo 69.º (i - anterior 65º) Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) 1 - São isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial, efectuadas pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 2 - São isentos de imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial, adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalarem (Redacção do DL 108/2008, de 26/06). 3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município. 4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras. 5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. 6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2011. 7 - O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho. (Corresponde ao artigo 65º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 65.º Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 Dezembro) 1 - São isentas de imposto municipal de sisa as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial (ALE) efectuadas pelas sociedades gestoras das ALE e pelas empresas que nelas se instalarem. 2 - São isentos de contribuição autárquica, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalem. 3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município. 4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras. 5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. 6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2011. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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7 - O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) Artigo 65.º Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 Dezembro) 1 - São isentas de imposto municipal de sisa as aquisições de imóveis situados nas áreas de localização empresarial (ALE) efectuadas pelas sociedades gestoras das ALE e pelas empresas que nelas se instalarem. 2 - São isentos de contribuição autárquica, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que neles se instalem. 3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento prévio do interesse municipal pelo órgão competente do município. 4 - A isenção referida no n.º 2 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e instruído com o documento comprovativo do interesse municipal, a apresentar pelo sujeito passivo no prazo de 90 dias contados da data da aquisição ou conclusão das obras. 5 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. 6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou construídos até 31 de Dezembro de 2007.
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Artigo 70.º Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias Artigo aditado pelo artigo 99.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro 1 - Fica isenta de imposto a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de: a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, por sujeitos passivos de IRC licenciados, pelo IMTT, I. P., sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos novos, com lotação igual ou superior a 22 lugares, com data de fabrico de, pelo menos, 2008 e que cumpram a norma ambiental Euro IV ou superior, afectos a idêntica finalidade; b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico de, pelo menos, 2008, afectos a idêntica finalidade; c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2008 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 t e primeira matrícula posterior a 1 de Julho de 2008, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem. 2 - Os veículos objecto do benefício referido no número anterior devem permanecer registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos. 3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código de IRC. 4 - Os custos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 % do respectivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de: a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares, e estejam registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; b) Veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do activo imobilizado de sujeitos passivos IRC e que estejam licenciados pelo IMTT, I. P.; c) Veículos afectos ao transporte em táxi, registados como elementos do activo imobilizado dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados. 5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o exercício de 2009.
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Artigo 71.º Incentivos à reabilitação urbana Artigo aditado pelo artigo 99.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012 e pelo menos 75 % dos seus activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana. 2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes. 3 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. 4 - São dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de: a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação. 5 - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação. 6 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de: a) Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objecto de acções de reabilitação. 7 - Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos.
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8 - São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na 'área de reabilitação urbana'. 9 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 10 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta. 11 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 12 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 13 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 14 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6. 15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. 16 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 17 - Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos. 18 - As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior. 19 - As isenções previstas nos n.os 7 e 8 estão dependentes de deliberação da assembleia municipal, que define o seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais. 20 - Os incentivos fiscais consagrados no presente artigo são aplicáveis aos imóveis objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020. 21 - São abrangidas pelo presente regime as acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições: a) Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU;
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b) Sejam prédios urbanos localizados em 'áreas de reabilitação urbana'. 22 - Para efeitos do presente artigo, considera-se: a) 'Acções de reabilitação' as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas fracções, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção; b) 'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada, compreendendo espaços urbanos caracterizados pela insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos sociais, das áreas livres e espaços verdes, podendo abranger designadamente áreas e centros históricos, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas; c) 'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de actualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU. 23 - A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na acção de reabilitação. 24 - A delimitação das áreas de reabilitação urbana para efeitos do presente artigo é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido parecer do IHRU, I. P., no prazo de 30 dias, improrrogáveis. 25 - Caso a delimitação opere sobre uma área classificada como área crítica de recuperação ou reconversão urbanística (ACRRU), não há lugar à emissão do parecer referido no número anterior.
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Regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH) Aprovado pelo artigo 102.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro - Capítulo X SECÇÃO II Fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional Artigo 102.º Objecto É aprovado o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), que faz parte integrante da presente lei, e que consta dos artigos seguintes. Artigo 103.º Âmbito O regime constante da presente secção é aplicável a FIIAH ou SIIAH constituídos durante os cinco anos subsequentes à entrada em vigor da presente lei e aos imóveis por estes adquiridos no mesmo período. Artigo 104.º Regime jurídico 1 - A constituição e o funcionamento dos FIIAH, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação, regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, e subsidiariamente, pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes:
«Artigo 1.º - Denominação e características 1 - Os fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional integram na sua denominação a expressão 'fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional' ou a abreviatura FIIAH. 2 - Só os FIIAH podem integrar na sua denominação as expressões referidas no número anterior. 3 - São FIIAH os fundos que se constituam com as características mencionadas nos artigos 2.º a 6.º do presente regime jurídico e que adoptem essa denominação.
Artigo 2.º - Tipos e forma de subscrição Os FIIAH são constituídos sob a forma de fundos fechados de subscrição pública ou de subscrição particular.
Artigo 3.º - Valor do activo e dispersão
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1 - Após o primeiro ano de actividade o valor do activo total do FIIAH deve atingir o montante mínimo de (euro) 10 milhões e, quando constituído com o recurso a subscrição pública, ter, pelo menos, 100 participantes, cuja participação individual não pode exceder 20 % do valor do activo total do fundo. 2 - O incumprimento do limite de participação individual previsto no número anterior determina a suspensão imediata e automática do direito à distribuição de rendimentos do FIIAH no valor da participação que exceda aquele limite. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) revogar a autorização do FIIAH.
Artigo 4.º - Composição do património 1 - À composição do património do FIIAH é aplicável o disposto no artigo 46.º do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, sendo que, pelo menos, 75 % do seu activo total é constituído por imóveis, situados em Portugal, destinados a arrendamento para habitação permanente. 2 - O limite percentual definido no número anterior é aferido em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses, sendo respeitado no prazo de dois anos a contar da data de constituição do FIIAH, e de um ano a contar da data do aumento de capital, relativamente ao montante do aumento.
Artigo 5.º - Opção de compra 1 - Os mutuários de contratos de crédito à habitação que procedam à alienação do imóvel objecto do contrato a um FIIAH podem celebrar com a entidade gestora do fundo um contrato de arrendamento. 2 - Previamente à celebração do contrato de transmissão da propriedade do imóvel para o FIIAH, a respectiva entidade gestora presta ao alienante, em papel ou noutro suporte duradouro, informação sobre os elementos essenciais do negócio, como seja o preço da transacção, incluindo, também, caso seja aplicável, o valor da renda, as respectivas condições de actualização e os critérios de fixação do preço e os termos gerais do exercício da opção de compra. 3 - O arrendamento nos termos previstos no n.º 1 constitui o arrendatário num direito de opção de compra do imóvel, ao fundo, susceptível de ser exercido até 31 de Dezembro de 2020. 4 - O direito de opção de compra do imóvel previsto no número anterior só é transmissível por morte do titular. 5 - O direito de opção de compra previsto no n.º 3 cessa se o arrendatário incumprir a obrigação de pagamento da renda ao FIIAH por um período superior a três meses. 6 - Os termos e condições de exercício da opção prevista nos números anteriores são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo assegurar o direito do alienante à recompra do imóvel ao FIIAH por referência ao valor actualizado da alienação, bem como, no caso de não exercício do direito de opção, o direito a receber a diferença entre o valor da alienação futura do imóvel e o valor actualizado da aquisição desse mesmo imóvel pelo FIIAH. 7 - A portaria prevista no número anterior determina, igualmente, os critérios de fixação e actualização dos valores nele referidos.
Artigo 6.º - Distribuição de resultados Os resultados referentes às unidades de participação do FIIAH são distribuídos com uma periodicidade mínima anual e em montante não inferior a 85 % dos resultados líquidos do fundo.
Artigo 7.º - Comissão de acompanhamento 21-10-2009
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1 - Compete a uma comissão de acompanhamento a verificação do cumprimento do regime legal e regulamentar aplicável à actividade dos FIIAH e o controlo da observância de princípios de bom governo. 2 - A comissão de acompanhamento é constituída por três pessoas independentes designadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com critérios de competência, idoneidade e experiência profissional. 3 - As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes: a) Verificar a observância do regime jurídico e dos princípios de bom governo que devem reger a gestão do FIIAH, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o respeito, pela entidade gestora, dos direitos dos participantes e dos arrendatários, nomeadamente quanto ao cumprimento dos deveres de informação estabelecidos a favor dos mesmos; b) Verificar, em especial, o cumprimento pelo FIIAH do regime de exercício da opção de compra pelo arrendatário; c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no regulamento de gestão do fundo. 4 - As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em acta, devendo as mesmas ser enviadas à CMVM. 5 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre definido na presente lei ou em regulamento da CMVM, pelo regulamento de gestão do fundo. 6 - Os membros da comissão de acompanhamento, nessa qualidade, exercem o seu mandato com independência, sendo o respectivo estatuto determinado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 8.º - Regime tributário 1 - Ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) os rendimentos de qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos anteriores. 2 - Ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de IRC os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou reembolso, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação das unidades de participação. 3 - Ficam isentas de IRS as mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados à habitação própria a favor dos fundos de investimento referidos no n.º 1, que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento. 4 - As mais-valias referidas no número anterior passam a ser tributadas, nos termos gerais, caso o sujeito passivo cesse o contrato de arrendamento ou não exerça o direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 5.º, suspendendo-se os prazos de caducidade e prescrição para efeitos de liquidação e cobrança do IRS, até final da relação contratual. 5 - São dedutíveis à colecta, nos termos e limites constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, as importâncias suportadas pelos arrendatários dos imóveis dos fundos de investimento referidos no n.º 1 em resultado da conversão de um direito de propriedade de um imóvel num direito de arrendamento. 6 - Ficam isentos de IMI, enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH, os prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação permanente que integrem o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1. 7 - Ficam isentos do IMT: a) As aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de investimento referidos no n.º 1;
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b) As aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1. 8 - Ficam isentos de imposto do selo todos os actos praticados, desde que conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3 do artigo 5.º 9 - Ficam isentas de taxas de supervisão as entidades gestoras de FIIAH no que respeita exclusivamente à gestão de fundos desta natureza. 10 - Ficam excluídas das isenções constantes do presente artigo as entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 11 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 12 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º do mesmo diploma, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. 13 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
Artigo 9.º - Regime transitório 1 - Nos seis meses seguintes à data de autorização do FIIAH e, no limite, até 31 de Dezembro de 2009, podem as entidades gestoras realizar transacções entre fundos de investimento imobiliário sob a sua gestão com a finalidade exclusiva de integrar na carteira do FIIAH imóveis destinados à habitação permanente, desde que observadas todas as garantias legais, nomeadamente, em matéria de protecção dos interesses dos investidores. 2 - As transacções realizadas ao abrigo do disposto no número anterior são comunicadas à CMVM no termo daquele prazo, com a identificação dos elementos essenciais das mesmas.»
2 - O regime constante da presente secção vigora até 31 de Dezembro de 2020, operando-se nessa data a conversão dos FIIAH em fundos de investimento imobiliário sujeitos na íntegra ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário. Artigo 105.º Sociedades de investimento imobiliário O regime constante da presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de investimento imobiliário que venham a constituir-se ao abrigo de lei especial e que observem o disposto nos artigos anteriores.
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Regime Fiscal de Apoio ao Investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) Lei n.º 10/2009 - 10/03 Artigo 13.º Regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 É aprovado o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), que faz parte integrante da presente lei e que consta dos seguintes artigos:
«Artigo 1.º - Objecto É criado um sistema específico de incentivos fiscais ao investimento realizado em 2009 em determinados sectores de actividade, designado por regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009, adiante abreviadamente referido por RFAI 2009, respeitando o Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado ('Regulamento geral de isenção por categoria').
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação e definições 1 - O RFAI 2009 é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade: a) Nos sectores agrícola, florestal, agro-industrial, energético e turístico e ainda da indústria extractiva ou transformadora, com excepção dos sectores siderúrgico, da construção naval e das fibras sintéticas, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto; b) No âmbito das redes de banda larga de nova geração. 2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se como relevantes os seguintes investimentos desde que afectos à exploração da empresa: a) Investimento em activo imobilizado corpóreo, adquirido em estado de novo, com excepção de: i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de indústria extractiva; ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afectos a actividades administrativas; iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afecto a exploração turística; v) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a ter por determinação legal; vi) Outros bens de investimento que não estejam directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa; b) Investimento em activo imobilizado incorpóreo, constituído por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente. 3 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente regime os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições: a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade;
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b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos; c) Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de cinco anos os bens objecto do investimento; d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado; e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão - orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de Outubro de 2004; f) Efectuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução constante dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º 4 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definida no anexo i do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 não podem exceder 50 % dos investimentos relevantes. 5 - Considera-se investimento realizado em 2009 o correspondente às adições, verificadas nesse exercício, de imobilizações corpóreas e bem assim o que, tendo a natureza de activo corpóreo e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições às imobilizações em curso. 6 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de imobilizações corpóreas que resultem de transferências de imobilizado em curso transitado de exercícios anteriores, excepto se forem adiantamentos.
Artigo 3.º - Incentivos fiscais 1 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola abrangida pelo n.º 1 do artigo anterior que efectuem, em 2009, investimentos considerados relevantes, são concedidos os seguintes benefícios fiscais: a) Dedução à colecta de IRC, e até à concorrência de 25 % da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional: i) 20 % do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de (euro) 5 000 000; ii) 10 % do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a (euro) 5 000 000; b) Isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam investimento relevante; c) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante; d) Isenção de imposto do selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante. 2 - A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efectuada na liquidação respeitante ao período de tributação que se inicie em 2009. 3 - Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efectuada integralmente por insuficiência de colecta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos quatro exercícios seguintes. 4 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, as isenções aí previstas são condicionadas ao reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região. 5 - O montante global dos incentivos fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não pode exceder o valor que resultar da aplicação dos limites máximos aplicáveis ao investimento com finalidade regional para o período de 2007-2013, em vigor na região na qual o investimento seja efectuado, constantes do artigo 7.º
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Artigo 4.º - Obrigações acessórias 1 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente os investimentos relevantes, o respectivo montante e outros elementos considerados relevantes. 2 - Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos. 3 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto na presente lei deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo anterior, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.
Artigo 5.º - Incumprimento No caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, é adicionado ao IRC relativo ao exercício em que o sujeito passivo alienou os bens objecto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 5 pontos percentuais.
Artigo 6.º - Exclusividade dos incentivos fiscais Os incentivos fiscais previstos na presente lei não são cumuláveis, relativamente ao mesmo investimento, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
Artigo 7.º - Limites máximos aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional 1 - Em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, aprovado pela Comissão Europeia em 7 de Julho de 2007, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do RFAI 2009 são os seguintes:
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2 - Os limites previstos no número anterior são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas tal como definidas na recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 124, de 20 de Maio de 2003.
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3 - No caso de grandes projectos de investimento cujas despesas elegíveis excedam 50 milhões de euros, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento estabelecido no n.º 67 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 54, de 4 de Março de 2006.»
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DISPOSIÇÕES REVOGADAS OU REMETIDAS PARA OUTRAS NORMAS I - ATÉ 2000
Art.14º - O principio da iniciativa dos interessados Revogado pelo art.2º, n.2 do DL 433/99, de 26/10 (diploma que aprovou o CPPT), com efeitos a partir de 01/01/2000.
Art.15ª – Reconhecimento dos benefícios não controlados pela Administração Revogado pelo art.2º, n.2 do DL 433/99, de 26/10 (diploma que aprovou o CPPT), com efeitos a partir de 01/01/2000.
Art.16º - Pedido de reconhecimento autónomo, fiscalização e recursos Revogado pelo art.2º, n.2 do DL 433/99, de 26/10 (diploma que aprovou o CPPT), com efeitos a partir de 01/01/2000.
Art.17º - Definição e efeitos da consulta prévia Revogado pelo art.2º, n.2 do DL 433/99, de 26/10 (diploma que aprovou o CPPT), com efeitos a partir de 01/01/2000.
Art.18º- Mais e menos-valias – Reinvestimento dos valores de realização Revogado pelo n.º4 do art.7º da Lei 71/93, de 26/11
Artigo 24.º - Sociedades de desenvolvimento regional REVOGADO pelo nº 2 do artº 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12 Nota: Lei nº 30-G/2000, de 29/12, entrou em vigor em 1/1/2001.
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 24.º Sociedades de desenvolvimento regional Às sociedades de desenvolvimento regional que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1992 aplica-se, nos mesmos termos, o regime de benefícios fiscais estabelecido para as sociedades de capital de risco. (Redacção do Decreto-Lei n.º 360/91, de 28 de Setembro)
Artigo 25.º - Sociedades de fomento empresarial REVOGADO pelo nº 2 do artº 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12 Nota: Lei nº 30-G/2000, de 29/12, entrou em vigor em 1/1/2001.
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 25.º Sociedades de fomento empresarial Às sociedades de fomento empresarial que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990 aplica-se, nos mesmos termos, o regime de benefícios fiscais estabelecidos para as sociedades de capital de risco, mas valendo a isenção do IRC no ano da constituição e nos sete anos seguintes.
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Artigo 27.º - Sociedades de investimento REVOGADO pelo nº 2 do artº 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12 Nota: Lei nº 30-G/2000, de 29/12, entrou em vigor em 1/1/2001.
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 27.º Sociedades de investimento (Redacção da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro) As sociedades de investimento beneficiam do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade.
Artigo 28.º - Sociedades financeiras de corretagem Passou para a al.e) n.º2 do art.46º do IRC (actual)
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 28.º Sociedades financeiras de corretagem Às sociedades financeiras de corretagem, relativamente a rendimentos resultantes da actividade exercida por conta própria, aplica-se o regime fiscal das sociedades de investimento. (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) Artigo 28.º Sociedades financeiras de corretagem Às sociedades financeiras de corretagem, relativamente a rendimentos resultantes da actividade exercida por conta própria, aplica-se o regime fiscal dos bancos de investimento e das sociedades de investimento.
Artigo 30.º - Empresas de seguros REVOGADO PELO N.º 3 DO ARTIGO 47.º DA LEI N.º 52-C/96, DE 27 DE DEZEMBRO
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 30.º Empresas de seguros 1 - Não é sujeita a tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de valores mobiliários, em que tenham sido aplicadas as provisões técnicas de empresas de seguros, sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição de outros valores mobiliários. 2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Código do IRC. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o reinvestimento deverá ter lugar no próprio exercício em que se deu a alienação ou nos seis meses seguintes a esta. 4 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que exerçam em Portugal a actividade seguradora.- (Revogado pela Lei n.º 75/93 de 20 de Dezembro)
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Artigo 30.º-A - Associações de bolsa, associações prestadoras de serviços especializados e associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão REVOGADO pelo nº 2 do artº 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12 Nota: Lei nº 30-G/2000, de 29/12, entrou em vigor em 1/1/2001.
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 30.º-A Associações de bolsa, associações prestadoras de serviços especializados e associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 142-B/91, de 10 de Abril) 1 - Ficam isentas de IRC as associações de bolsa, as associações prestadoras de serviços especializados e a associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, desde que os respectivos resultados sejam investidos em bens e serviços para os fins previstos no seu objecto social. 2 - Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras feitas pelas associações aí referidas, os provenientes de participações que detenham em entidades autónomas que se constituam para assegurar sistemas especiais de negociação em bolsa, de compensação e liquidação de operações, de registo e controlo de valores mobiliários e outros rendimentos de natureza semelhante.
Artigo 30.º-B - Fundos de garantia REVOGADO pelo nº 2 do artº 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12 Nota: Lei nº 30-G/2000, de 29/12, entrou em vigor em 1/1/2001
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 30.º-B Fundos de garantia (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 142-B/91, de 10 de Abril) Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de garantia das associações de bolsa e da associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão, referidas no artigo anterior, com excepção dos rendimentos provenientes de aplicações das suas disponibilidades financeiras.
Artigo 30.º-C - Lucros imputáveis a actividades exercidas em Macau REVOGADO pelo nº 2 do artº 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12 Nota: Lei nº 30-G/2000, de 29/12, entrou em vigor em 1/1/2001
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 30.º-C Lucros imputáveis a actividades exercidas em Macau (Aditado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) 1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa, pode, por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, ser concedida isenção de IRC até 70% dos lucros obtidos em Macau e incluídos na base tributável, desde que os mesmos tenham sido obtidos através de estabelecimento estável aí situado ou sejam distribuídos por sociedade residente nesse território.
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2 - O disposto no número anterior só é aplicável quando a actividade principal efectivamente exercida através do estabelecimento estável ou pela sociedade que distribuir os lucros se localize predominantemente em Macau e se integre no âmbito da indústria transformadora, produção e distribuição de electricidade, gás e água, construção e alojamento e restauração.
REDACÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 30.º-C REVOGADO PELO N.º 4 DO ARTIGO 34.º DA LEI N.º 75/93, DE 28 DE DEZEMBRO Artigo 30.º-C Empresas portuguesas no estrangeiro (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 293/91, de 13 de Agosto) 1 - Os rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis de entidades residentes situados em território português, bem como os lucros auferidos por sociedades residentes e distribuídos por sociedades com sede nesses territórios, detidas pelas primeiras em pelo menos 20%, são tributados em IRC, até 1995, a uma taxa que proporcionalmente corresponda apenas a 10% daqueles rendimentos. 2 - Os países e sectores de actividade aos quais se aplica o disposto no número anterior serão definidos por decreto-lei.
Artigo 32.º-A - Planos de opções de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordos entre empresas e seus trabalhadores REVOGADO PELO N.º 3 DO ARTIGO 43.º DA LEI N.º 127-B/97, DE 20 DE DEZEMBRO
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 32.º-A Planos de opções de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordos entre empresas e seus trabalhadores (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 293/91, de 13 de Agosto) 1 - Às empresas que criem planos de opção de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordo a estabelecer entre elas e os seus trabalhadores, são concedidos, bem como a estes, os seguintes incentivos fiscais: a) Aos trabalhadores será concedida uma dedução ao rendimento colectável para efeitos de IRS e até à sua concorrência, de 50% do valor aplicado em 1991 na subscrição e/ou na compra de acções ao abrigo de planos de opções criados pela entidade patronal com o limite máximo de 250 contos, por sujeito passivo; b) São considerados como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC, as menos-valias e outros encargos suportados pela empresa devido ao exercício, pelos seus trabalhadores, da opção de subscrição ou de compra de acções. 2 - No caso de mobilização antecipada dos valores referidos na alínea a) do n.º 1 e salvo situações de desemprego de longa duração, invalidez permanente, ou de doença grave, usufruto do benefício previsto na alínea a) do n.º 1, ficará sem efeito, sendo devidas as prestações tributárias correspondentes aos benefícios, acrescidos dos respectivos juros compensatórios.
Artigo 34.º-A - Operações de contrapartida REVOGADO pelo DL nº 486/99, de 13/11 (Código dos Valores Mobiliários) com efeitos a partir de 1 de Março de 2000.
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 34.º-A Operações de contrapartida (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 142-B/91, de 10 de Abril) Ficam isentas de IRC ou IRS as mais-valias que eventualmente resultem de operações de contrapartida, efectuadas nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, desde que as respectivas posições sejam encerradas no prazo máximo que, para o efeito, se encontre estabelecido em conformidade com essa legislação.
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Artigo 35.º- Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções Epígrafe: Redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 35.º Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, do artigo 41º, nº 3 do Código do IRS e do artigo 34º, considera-se que: (Redacção do artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12) Artigo 35.º Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções (Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro) Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS e do artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se que: Artigo 35.º Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções (Redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro) Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS e da alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º e artigo 34.º, ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se que: a) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem; (Aditada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro) b) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código das Sociedades Comerciais, cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data de aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição. (Aditada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro) Artigo 35.º Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas Redacção inicial e Epígrafe inicial Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS e do artigo 34.º deste Estatuto, considera-se que a data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas é a data da aquisição das quotas que lhes deram origem.
Artigo 37.º - Certificados de depósito REVOGADO pelo nº 2 do artº 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12 Nota: Lei nº 30-G/2000, de 29/12, entrou em vigor em 1/1/2001
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 37.º Certificados de depósito Aos rendimentos dos certificados de depósito aplica-se o regime fiscal dos rendimentos dos depósitos a prazo.
Artigo 49.º- Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais REVOGADO PELA ALÍNEA b) DO ARTIGO 28.º DA LEI N.º 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO
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REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 49.º Partidos políticos Redacção por rectificação publicada no Diário da República n.º 251/89, I Série, 2º Suplemento, de 31 de Outubro: Os partidos políticos não estão sujeitos ao IRC, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro. Artigo 49.º Partidos políticos Redacção inicial: Ficam isentos de IRC os partidos políticos, sem prejuízo do disposto ao n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
Artigo 49.º- E - Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário Passou para o artigo 87º do CIRS com o DL 198/2001, de 3/7
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 49.º- E Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário Nova epígrafe aditada pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12 São dedutíveis à colecta do IRS 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 26.200$. Redacção dada pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12 Anotação: O benefício do nº 1 (energias renováveis) passou para o CIRS - artº 80º-L. Artigo 49.º- E Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril 1 - São dedutíveis à colecta do IRS 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 25.500$. 2 - São igualmente dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no número anterior, 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 25.500$. Artigo 49.º- E Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro 1 - São dedutíveis à colecta do IRS 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 25 000$. 2 - São igualmente dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no número anterior, 20% das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 25 000$.
Artigo 49.º- E Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário Epígrafe anterior: Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro Redacção inicial: 1 - É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem consideradas custos das categorias B, C ou D, com o limite de 10 000$.
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2 - É igualmente dedutível à colecta, nos termos e condições previstas no número anterior, 20% das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 20 000$.
II – ATÉ À PRESENTE DATA
Artigo 16.º - Deficientes (ii - anterior 44º) Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 16.º Deficientes 1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes: a) Em 50%, com o limite de € 13 774,86, as categorias A e B; (Redacção da Lei nº 32-B/02, de 30/12 - OE/2003) b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites: 1) De € 7778,74 para os deficientes em geral; (Redacção da Lei nº 32-B/02, de 30/12 - OE/2003) 2) De € 10340,29 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.(Redacção da Lei nº 32-B/02, de 30/12 - OE/2003) 2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86º do Código do IRS. 3 - Os deficientes podem possuir uma conta de depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da «Conta poupança-reformados». 4 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%. 5 - Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%. 6 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.
Artigo 16.º Deficientes 1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes: a)
Em 50%, com o limite de € 13 504,76, as categorias A e B; (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites: 1.
De € 7.626,22 para os deficientes em geral; (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
2.
De € 10 137,54 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Lei n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de
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idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86º do Código do IRS. 3 - Os deficientes podem possuir uma conta de depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da ‘Conta poupançareformados’. 4 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%. 5 - Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%. 6 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.
Artigo 16.º Deficientes 1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes: (Redacção do DL 198/01, de 3/7) a) Em 50%, com o limite de 2 635 000$00 (€ 13 143,32), as categorias A e B; (Redacção do DL 198/01, de 3/7) b) Em 30%, os rendimenos da categoria H, com os seguintes limites: (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 1.
De 1 488 00$00 (€ 7.422,11) para os deficientes em geral; (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
2.
De 1 978 000$00 (€ 9.866,22) para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86º do Código do IRS. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 3 - Os deficientes podem possuir uma conta de depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da ‘Conta poupançareformados’. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 4 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%. (Era o anterior n.º 5). 5 - Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%. 6 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
Corresponde ao art.º 44.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 44.º Deficientes 1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes: a ) Em 50%, com o limite de 2635 contos, os rendimentos das categorias A e B; (Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº 30C/2000, de 29/12) b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites: 1) De 1488 contos para os deficientes em geral; (Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)
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2) De 1978 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro. (Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12) 2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do nº 1 do artigo 80º-I do Código do IRS. 3 - Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário a qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da "Conta poupança-reformados". 4 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos de dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação. 5 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%. 6 - Os limites previstos nas alíneas do nº 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%. (Aditado pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12) 7 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade serão estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes. (Aditado pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)
Artigo 44.º Deficientes 1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes: a ) Em 50%, com o limite de 2563 contos, os rendimentos das categorias A e B; (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites: 1) De 1447 contos para os deficientes em geral; (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) 2) De 1924 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.) (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) 2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do nº 1 do artigo 80º-I do Código do IRS. (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) 3 - Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário a qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da "Conta poupança-reformados". 4 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos de dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação. 5 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.
Artigo 44.º Deficientes 1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
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a) Em 50%, com o limite de 2 512 contos, os rendimentos das categorias A e B; (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites: 1) De 1 418 contos para os deficientes em geral; (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 2) De 1 886 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Lei n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90,de 13 de Outubro. (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de Seguros em que aqueles figurem como primeiros beneficiários. (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 3 - Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário a qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da "Conta poupança-reformados". 4 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos de dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação. 5 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.
Artigo 44.º Deficientes 1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes: a) Em 50%, com o limite de 2 460 contos, os rendimentos das categorias A e B; (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites: 1) De 1388 contos para os deficientes em geral; (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 2) De 1811 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos--Leis n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro. (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 2 - Para apuramento do rendimento colectável em IRS, abater-se-á, nos termos do artigo 55.º do respectivo Código, a totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependente deficientes, bem como a totalidade dos prémios de seguros em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, sem prejuízo da aplicação dos limites estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do referido artigo às restantes despesas aí mencionadas. 3 - Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário a qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da "Conta poupança-reformados". (Redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro) 4 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos de dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação. (Redacção do DL n.º 187/92, de 25 de Agosto) 5 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%. (Aditado pelo DL n.º 187/92, de 25 de Agosto)
Artigo 18.º - Conta poupança-habitação (ii - anterior 38º) "É revogado o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei, continuando a ter aplicação o regime constante dos n.os 2, 5 e 6 relativamente às deduções à colecta do IRS que tenham sido efectuadas ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo. (Red.Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)"
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Artigo 18.º Conta poupança-habitação 1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de € 575,57, desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos. (Redacção da lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 2 - A utilização para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, do saldo da conta poupança-habitação determina o seguinte: (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) a) A soma dos montantes anuais deduzidos, na proporção do saldo utilizado, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer a imobilização; (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) b) Exceptuam-se da alínea anterior os montantes anuais deduzidos correspondentes ao saldo da conta poupança-habitação anteriormente utilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e desde que decorrido o prazo ali estabelecido. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003) 3 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado para os fins referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001(1). 4 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que se prescreve no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos. 5 - Os sujeitos passivos devem conservar na sua posse os documentos comprovativos das entregas, da utilização do saldo da conta poupança-habitação e os originais dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001(1) até ao termo do respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto. 6 - As instituições depositárias são obrigadas a comunicar anualmente, até ao último dia útil do mês de Junho, relativamente ao ano anterior, à Direcção-Geral dos Impostos, em modelo oficial, relação de todas as contas poupança-habitação constituídas e entregas subsequentes, bem como de todas as mobilizações de saldos previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001. (1) Trata-se do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro. Artigo 18.º Conta poupança-habitação 1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 110 100$00 (? 564,28), desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) 2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer a mobilização. 3 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado para os fins referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001(1). 4 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que se prescreve no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos.
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5 - Os sujeitos passivos devem conservar na sua posse os documentos comprovativos das entregas, da utilização do saldo da conta poupança-habitação e os originais dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001(1) até ao termo do respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto. 6 - As instituições depositárias são obrigadas a comunicar anualmente, até ao último dia útil do mês de Junho, relativamente ao ano anterior, à Direcção-Geral dos Impostos, em modelo oficial, relação de todas as contas poupança-habitação constituídas e entregas subsequentes, bem como de todas as mobilizações de saldos previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001.
Artigo 18.º Conta poupança-habitação 1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 110 100$00 (? 549,18), desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos. (Redacção da Lei nº 198/01, de 3/7) 2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer a mobilização. (Redacção da Lei nº 198/01, de 3/7) 3 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado para os fins referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001(1). 4 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que se prescreve no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos. 5 - Os sujeitos passivos devem conservar na sua posse os documentos comprovativos das entregas, da utilização do saldo da conta poupança-habitação e os originais dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001(1)até ao termo do respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto. 6 - As instituições depositárias são obrigadas a comunicar anualmente, até ao último dia útil do mês de Junho, relativamente ao ano anterior, à Direcção-Geral dos Impostos, em modelo oficial, relação de todas as contas poupança-habitação constituídas e entregas subsequentes, bem como de todas as mobilizações de saldos previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001(1).(Redacção da Lei nº 198/01, de 3/7) (1) Trata-se do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro.
Corresponde ao art.º 38.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 38.º Conta poupança-habitação (Redacção dada pelo D.L.nº 28/2001, de 3/2) 1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no art.º 80º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 110.100$00, desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 27/2001 (1) e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos. 2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer a mobilização.
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3 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado para os fins referidos no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 27/2001. 4 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que se prescreve no Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos. 5 - Os sujeitos passivos devem conservar na sua posse os documentos comprovativos das entregas, da utilização do saldo da conta poupança-habitação e os originais dos documentos mencionados no n.º 2 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 27/2001 até ao termo do respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto. 6 - As instituições depositárias são obrigadas a comunicar anualmente, até ao último dia útil do mês de Junho, relativamente ao ano anterior, à Direcção-Geral dos Impostos, em modelo oficialmente aprovado ou via Internet, relação de todas as contas poupança-habitação constituídas e entregas subsequentes, bem como de todas as mobilizações de saldos previstas nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 27/2001. (1) Trata-se do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro.
Artigo 38.º Conta poupança-habitação 1 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado por aqueles herdeiros para os fins referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro. (Redacção da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro) 2 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que o prescreve no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos. (Redacção da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro)
Artigo 20.º - Conta-emigrante (ii - anterior 40º) Revogado pela Lei n.º 67-A/2007-31/12
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 20.º Conta-emigrante 1 - A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta-emigrante é de 57,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do Código do IRS. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 2 - Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta-emigrante, constituída nos termos legais, com o limite das contas poupança-reformados. (Era o anterior n.º 3) Corresponde ao art.º 40.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 40.º Contas poupança-emigrantes e outras 1 - A taxa do IRS, incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 57,5 % da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS. 2 - (REVOGADO pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12)
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3 - Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta emigrante, constituída nos termos legais, com o limite das contas poupança-reformados. (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12) Anotação: Em relação à redacção anterior, a reforma fiscal apenas eliminou o plural de "constituídas". E, apesar da revogação do nº 2, manteve-se a numeração do artigo. Anotação: De acordo com o artº 21º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12 (Reforma Fiscal) as normas desta lei prevalecem sobre as do OE/2001 e entraram em vigor em 1/1/2001. Artigo 40.º Contas poupança-emigrantes 1 - A taxa do IRS, incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 57,5 % da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.(Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12) 2 - (REVOGADO pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12) Artigo 40.º Conta-emigrante 1 - A taxa do IRS, incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 57,5 % da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 2 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação. Artigo 40.º Conta emigrante 1 - A taxa do IRS, incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 58 % da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 2 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 187/92, de 25 de Agosto)
Artigo 25.º - Mais-valias no âmbito do processo de privatização (ii - anterior 32º-C) Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 25.º Mais-valias no âmbito do processo de privatização Para efeito de apuramento do lucro tributável em IRC das empresas de capitais exclusivamente públicos, bem como das sociedades que com elas se encontram em relação de domínio, são excluídas da base tributável as mais-valias provenientes de operações de privatização ou de processos de reestruturação efectuados de acordo com orientações estratégicas no quadro de exercício da função accionista do Estado, e como tal reconhecidos por despacho do Ministro das Finanças. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
Corresponde ao art.º 32-C.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 32.º-C Mais-valias no âmbito do processo de privatização Para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC das empresas de capitais exclusivamente públicos, bem como das sociedades que com elas se encontram em relação de domínio, serão excluídas da base tributável as mais-valias provenientes de
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operações de privatização ou de processos de reestruturação efectuados de acordo com orientações estratégicas no quadro de exercício da função accionista do estado, e como tal reconhecidos por despacho do Ministro das Finanças. Nota: Artigo aditado pelo nº 7 do artº 56º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril
Artigo 32.º - Clubes de investidores (ii - anterior 29º) Artigo eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 32.º Clubes de investidores (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 1 - Aos participantes dos clubes de investidores aplica-se a disciplina prevista no artigo 19.º do Código do IRS. 2 - Incumbe ao clube de investidores a entrega ao Estado, até 20 de Janeiro de cada ano, do montante do imposto devido correspondente às mais-valias líquidas de menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de valores mobiliários, no exercício anterior, sendo, para o efeito, de aplicar a taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS. 3 - O disposto no número anterior libera os participantes da obrigação de imposto relativamente àqueles rendimentos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, alínea b), e 2 a 4 do artigo 119.º do Código do IRS, sempre que o participante opte pelo englobamento. Corresponde ao art.º 29.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 29.º Clubes de investidores (Redacção inicial) 1 - Aos participantes dos clubes de investidores aplica-se a disciplina prevista no artigo 18.º do Código do IRS. 2 - Incumbe ao clube de investidores a entrega ao Estado, até 20 de Janeiro de cada ano, do montante do imposto devido correspondente às mais-valias líquidas de menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de valores mobiliários, no exercício anterior, sendo para o efeito, de aplicar a taxa prevista no artigo 75.º do Código do IRS. 3 - O disposto no número anterior libera os participantes da obrigação de imposto relativamente àqueles rendimentos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, alínea b), e 2 a 4 do artigo 114.º do Código do IRS, sempre que o participante opte pelo englobamento.
Artigo 41.º - Casas de renda condicionada (ii - anterior 51º) Não renumerado no âmbito do DL 108/08, de 26/6
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 41.º Casas de renda condicionada 1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos de imposto municipal sobre imóveis por um período de 10 anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime. (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro) 2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo inquilino ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos prédios ou parte de prédios obrigatoriamente sujeitos ao citado regime por força do artigo 7.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, salvo quanto aos abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo, os quais beneficiam de isenção nos 10 anos subsequentes à celebração do primeiro contrato de arrendamento.
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4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. 5 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. 6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. (Red.DL.287/2003, de 12 de Novembro) 7 - As isenções previstas nos números anteriores não são aplicáveis quando o sujeito passivo do imposto tenha o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.(Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002) Artigo 41.º Casas de renda condicionada 1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos de contribuição autárquica por um período de 15 anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime.(vigorou até 31/12/2003) 2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo inquilino ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos prédios ou parte de prédios obrigatoriamente sujeitos ao citado regime por força do artigo 7.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, salvo quanto aos abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo, os quais beneficiam de isenção nos 10 anos subsequentes à celebração do primeiro contrato de arrendamento. 4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 5 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica. (vigorou até 31/12/2003) Corresponde ao art.º 51.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 51.º Casas de renda condicionada (Redacção inicial) 1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos de contribuição autárquica por um período de quinze anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime. 2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que pertencentes ao senhorio e sejam utilizados exclusivamente pelo inquilino ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos prédios ou parte de prédios obrigatoriamente sujeitos ao citado regime por força do artigo 7.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, salvo, quanto aos abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo, os quais beneficiam de isenção nos dez anos subsequentes à celebração do primeiro contrato de arrendamento.
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4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelo sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. 5 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciarse-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. 6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da CA. INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS Circular n.º 14/94 - Isenções dos arrumos, despensas e garagens.
Artigo 44.º - Prédios adquiridos ou construídos através do sistema «poupança-emigrante» (ii - anterior 54º) Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 Nota: Segundo a alínea g) do artigo 88º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12: "A revogação do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos imóveis adquiridos ou construídos através do sistema «poupança emigrante» mediante operações contratadas até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto"
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 44.º Prédios adquiridos ou construídos através do sistema «poupança-emigrante» 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte, através do sistema "poupança-emigrante", por um período de 10 anos contados do ano da aquisição ou da conclusão das obras, inclusive. 2 - A isenção prevista no número anterior é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, quanto aos adquiridos, com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, e, quanto aos construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras, devidamente instruído com documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte, de fundos a que alude o sistema "poupança-emigrante".(Redacção do DL 198/01, de 3/7) 3 - Nas situações abrangidas pela segunda parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Corresponde ao art.º 54.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 54.º Prédios adquiridos ou construídos através do sistema’?poupança-emigrante’ (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) 1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte, através do sistema poupança-emigrante, por um período de 10 anos contados do ano da aquisição ou da conclusão das obras, inclusive. (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) 2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe de repartição de finanças, quanto aos adquiridos, com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144.º do Código Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e, quanto aos construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras, devidamente instruído com documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte, de fundos a que alude o sistema poupança-emigrante. (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
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3 - Nas situações abrangidas pela segunda parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado a tempo. (Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
Artigo 51.º- Utilização de inventário permanente de existências (ii - anterior 49º-C) Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 51.º Utilização de inventário permanente de existências 1 - Os sujeitos passivos de IRS e IRC que adoptem o sistema de inventário permanente podem, a partir do exercício de 1998, majorar em 1,3 o valor da dotação da provisão para depreciação das existências, calculado nos termos do Código do IRC. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 2 - O benefício previsto no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do primeiro mês do período de tributação relativo ao exercício de opção, de uma comunicação nesse sentido à Direcção-Geral dos Impostos. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Corresponde ao art.º49-C, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 49.º-C Utilização de inventário permanente de existências 1 - Os sujeitos passivos de IRS e IRC que adoptem o sistema de inventário permanente poderão, a partir do exercício de 1998, majorar em 1,3 o valor da dotação da provisão para depreciação das existências, calculado nos termos do Código do IRC. 2 - O benefício previsto no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do primeiro mês do período de tributação relativo ao exercício de opção, de uma comunicação nesse sentido aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento. (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) Artigo 49.º-C Utilização de inventário permanente de existências (Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 1 - Os sujeitos passivos de IRS e IRC que adoptem o sistema de inventário permanente poderão, a partir do exercício de 1998, majorar em 1,3 o valor da dotação da provisão para depreciação das existências, calculado nos termos do Código do IRC. (Redacção inicial) 2 - O benefício referido no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do mês de Janeiro do exercício da opção, de uma comunicação nesse sentido aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento. (Redacção inicial)
Artigo 57.º -Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença (ii - anterior 5º DL 215/89) Não renumerado no âmbito do DL 108/08, de 26/6
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 57.º Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 2003. (Redacção da Lei 32-B/2002,de 30/12 - OE 2003) Artigo 57.º Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1999 até ao final do ano 2002.
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Corresponde ao art. 5.º, do Preâmbulo do DL 215/89 que foi revogado pelo art. 4.º do DL 198/2001, de 3/7. Apesar disso mantém-se válido até ao fim de 2002 neste art. 57.º - redacção do DL 198/01, de 3/7. Artigo 5.º - DL 215/89, de 1/7 Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1999 até ao final do ano 2002. (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, artº 42º nº 2) Artigo 5.º - DL 215/89, de 1/7 Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1998. (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) Artigo 5.º - DL 215/89, de 1/7 Obrigações - imposto sobre as sucessões e doações por avença Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1997. (Redacção dada pela Lei 52-C/96 de 27 de Dezembro)
Artigo 58.º - Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa (ii - anterior 31º) Não renumerado no âmbito do DL 108/08, de 26/6
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 58.º Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Até 31 de Dezembro de 2001, os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam para efeitos de IRS ou IRC pelos seguintes valores: a)
Exercício de 2000 - 60% do seu valor;
b) Exercício de 2001 - 80% do seu valor. Corresponde ao art.º 31.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 31.º Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) Até 31 de Dezembro de 2001, os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam para efeitos de IRS ou IRC pelos seguintes valores: a) Exercício de 2000 - 60% do seu valor; b) Exercício de 2001 - 80% do seu valor. Artigo 31.º Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa (Redacção da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro) Os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam apenas por 50% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC. (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
Artigo 60.º- Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado (ii - anterior 32ºB) 21-10-2009
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Revogado pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 60.º Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado 1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com limite de 34 100$00 (€ 170,09) por sujeito passivo não casado ou 68 200$00 (€ 340,18) por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 2 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 51 400$00 (€ 256,38) por sujeito passivo não casado ou 102 800$00 (€ 512,76) por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis quando se trate das mesmas acções. Corresponde ao art.º 32.º-B, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 32.º-B Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado 1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 34.100$ por sujeito passivo não casado ou 68.200$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12) 2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 51.400$ por sujeito passivo não casado ou 102.800$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização. (Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12) 3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis quando se trate das mesmas acções. Artigo 32.º-B Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado 1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 33.150$ por sujeito passivo não casado ou 66.300$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) 2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 50.000$ por sujeito passivo não casado ou 100.000$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização. (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) 3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis quando se trate das mesmas acções. Artigo 32.º-B Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado 1 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 32 500$ por sujeito passivo não casado ou 65 000$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
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2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 49 000$ por sujeito passivo não casado ou 98 000$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização. (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis quando se trate das mesmas acções. Artigo 32.º-B Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 187/92, de 25 de Agosto) 1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com limite de 130 contos por sujeito passivo não casado ou 261 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) 2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 30% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 196 contos por sujeito passivo não casado ou 391 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização. (Redacção da Lei n.º10-B/96, de 23 de Março) 3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis quando se trate das mesmas acções. (Redacção inicial)
Artigo 61.º- Sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII) (ii - anterior 26º) Não renumerado no âmbito do DL 108/08, de 26/6
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 61.º Sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII) (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário beneficiam dos seguintes incentivos fiscais: a) Tributação das SGII em IRC à taxa de 25% b) Isenção de sisa para as aquisições de bens imóveis pelas SGII; c) Isenção de contribuição autárquica para os prédios ou parte de prédios urbanos das SGII, destinados ao arrendamento para a habitação. 2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior cessa os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2005. Corresponde ao art.º 26.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 26.º Sociedades de gestão e investimento imobiliário 1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário beneficiam dos seguintes incentivos fiscais:(Redacção da Lei n.º 3B/2000, de 4 de Abril) a) Tributação das SGII em IRC à taxa de 25%; b) Isenção de sisa para as aquisições de bens imóveis pelas SGII; c) Isenção de contribuição autárquica para os prédios ou parte de prédios urbanos das SGII, destinados ao arrendamento para a habitação. 2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior cessa os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2005. (Redacção da Lei n.º 3B/2000, de 4 de Abril) Artigo 26.º
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Sociedades de gestão e investimento imobiliário 1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário e, bem assim, os respectivos sócios poderão beneficiar dos seguintes incentivos fiscais: (Redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro) a) Tributação das SGII em IRC à taxa de 25%; (Redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro) b) Isenção de sisa para as aquisições de bens imóveis pelas SGII; (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) c) Isenção de contribuição autárquica para os prédios ou parte de prédios urbanos das SGII, destinados ao arrendamento para a habitação. (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro) 2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior manter-se-á no ano da constituição da SGII e nos sete anos subsequentes. (Redacção da Lei n.º 65/90, de 28/12)
Artigo 62.º- Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores (ii - anterior 34º) Não renumerado no âmbito do DL 108/08, de 26/6
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 62.º Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores Até 31 de Dezembro de 2002, os rendimentos líquidos de cada exercício respeitante a contratos de futuros e opções sobre acções, reais ou teóricas, ou índices sobre essas acções celebrados em bolsa de valores, obtidos por pessoas singulares, fundos de investimentos e fundos de capital de risco, constituídos de acordo com a legislação nacional, são tributados autonomamente à taxa de 10%. (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
Artigo 62.º Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores 1 - Até 31 de Dezembro de 2001, os rendimentos líquidos de cada exercício respeitante a contratos de futuros e opções sobre acções, reais ou teóricas, ou índices sobre essas acções celebrados em bolsa de valores, obtidos por pessoas singulares, fundos de investimento e fundos de capital de risco, constituídos de acordo com a legislação nacional, são tributados autonomamente à taxa de 10%. 2 - Os rendimentos líquidos de cada exercício, positivos ou negativos, relativos a contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores e a que não seja aplicável o disposto do n.º 1, cuja finalidade não seja a de cobertura nos termos do artigo 78.º do Código do IRC, contam para efeitos de IRS ou de IRC pelos seguintes valores: a) Exercício de 1997 - 50% do seu valor; b) Exercício de 1998 - 60% do seu valor; c) Exercício de 1999 - 70% do seu valor; d) Exercício de 2000 - 80% do seu valor; e) Exercício de 2001 - 90% do seu valor. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 3 - Relativamente aos contratos referidos no número anterior, a parte do rendimento líquido negativa não deduzida num exercício pode ser deduzida ao rendimento líquido positivo obtido num ou mais dos cinco exercícios seguintes, aplicando-se, até ao exercício de 2001, ao valor líquido dessa dedução a percentagem referida no n.º 2 que respeita ao exercício em que é feita a dedução. 4 - É permitida a renúncia ao benefício previsto nos n.os 2 e 3, mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos, nos casos em que o contribuinte não tenha anteriormente aproveitado do benefício por ter obtido rendimentos líquidos negativos ou por não ter iniciado a sua intervenção no mercado. 5 - A renúncia ao benefício, prevista no número anterior, num dado exercício, é definitiva, produzindo efeitos nesse exercício e nos seguintes.
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6 - Os contribuintes que tenham iniciado a sua intervenção nos contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores antes de 1 de Janeiro de 1999 podem, independentemente de terem aproveitado do benefício previsto nos n.os 2 e 3 em exercícios anteriores, aproveitar da faculdade de renúncia prevista nos n.os 4 e 5 mediante comunicação dirigida ao directorgeral dos Impostos até ao dia 31 de Janeiro de 1999. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) 7 - A renúncia referida no número anterior fica condicionada à reposição do IRC que deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores em virtude da utilização do benefício, não havendo, no entanto, lugar à liquidação de juros compensatórios. Corresponde ao art.º 34.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 34.º Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores 1 - Até 31 de Dezembro de 2001, os rendimentos líquidos de cada exercício respeitantes a contratos de futuros e opções sobre acções, reais ou teóricas, ou índices sobre essas acções celebrados em bolsa de valores, obtidos por pessoas singulares, fundos de investimento e fundos de capital de risco, constituídos de acordo com a legislação nacional, são tributados autonomamente à taxa de 10 %. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro) 2 - Os rendimentos líquidos de cada exercício, positivos ou negativos, relativos a contratos de futuros e opções celebradas em bolsa de valores e a que não seja aplicável o disposto no n.º 1, cuja finalidade não seja a de cobertura nos termos do artigo 68.º B do Código do IRC, contam para efeitos de IRS ou IRC pelos seguintes valores: a) Exercício de 1997 - 50 % do seu valor; b) Exercício de 1998 - 60 % do seu valor; c) Exercício de 1999 - 70 % do seu valor; d) Exercício de 2000 - 80 % do seu valor; e) Exercício de 2001 - 90 % do seu valor. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro) 3 - Relativamente aos contratos referidos no número anterior, a parte do rendimento líquido negativa não deduzida num exercício pode ser deduzida ao rendimento líquido positivo obtido num ou mais dos cinco exercícios seguintes, aplicando-se, até ao exercício de 2001, ao valor líquido dessa dedução a percentagem referida no n.º 2 que respeita ao exercício em que é feita a dedução. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro) 4 - É permitida a renúncia ao benefício previsto nos n.ºs 2 e 3, mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos, nos casos em que o contribuinte não tenha anteriormente aproveitado do benefício por ter obtido rendimentos líquidos negativos ou por não ter iniciado a sua intervenção no mercado. (Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 5 - A renúncia ao benefício, prevista no número anterior, num dado exercício é definitiva, produzindo efeitos nesse exercício e nos seguintes. (Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 6 - Os contribuintes que tenham iniciado a sua intervenção nos contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores antes de l de Janeiro de l999 poderão, independentemente de terem aproveitado do benefício previsto nos n.ºs 2 e 3 em exercícios anteriores, aproveitar da faculdade de renúncia prevista nos n.ºs 4 e 5 mediante comunicação dirigida ao directorgeral dos Impostos até ao dia 31 de Janeiro de l999. (Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) 7 - A renúncia referida no número anterior fica condicionada à reposição do IRC que deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores em virtude da utilização do benefício, não havendo, no entanto, lugar, à liquidação de juros compensatórios. (Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
Artigo 63.º- Sociedades de agricultura de grupo (ii - anterior 47º-B) Não renumerado no âmbito do DL 108/08, de 26/6
REDACÇÕES ANTERIORES
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Artigo 63.º Sociedades de agricultura de grupo As sociedades de agricultura de grupo ficam sujeitas a tributação em IRC à taxa de 20% até 31 de Dezembro de 2005, salvo se beneficiarem de taxa inferior. (Redacção do DL 198/01, de 3/7) Corresponde ao art.º 47.º-B, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7. Artigo 47.º-B Sociedades de agricultura de grupo (Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) As sociedades de agricultura de grupo ficam sujeitas a tributação em IRC à taxa de 20% até 31 de Dezembro de 2005. Nota: o nº 6 do artº 56º da Lei nº 3-B/2000, dispõe que:"6 - O disposto no nº 3 quanto ao artº 47º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no nº 5 do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001."
Artigo 66.º-Dedução à colecta do IRS de IVA suportado (Revogado pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
REDACÇÕES ANTERIORES Artigo 66.º* Dedução à colecta do IRS de IVA suportado 1 - À colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos deste imposto é dedutível uma percentagem de 25%, com o limite de € 50, do IVA suportado nas seguintes despesas, realizadas por qualquer membro do agregado familiar enquanto consumidor final: a) Serviços de alimentação e bebidas; b) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou arrendamento para habitação; c) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, desde que efectuadas por prestadores de serviços abrangidos pelo regime simplificado de tributação do IRS ou IRC. 2 - O direito à dedução previsto no número anterior não é aplicável às despesas que sejam dedutíveis no âmbito das categorias B e F do Código do IRS. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às prestações de serviços adquiridas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação ou com recurso ao crédito, desde que, em qualquer dos casos, o sujeito passivo beneficie da dedução à colecta prevista no artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou no artigo 85.º do Código do IRS, respectivamente. 4 - As despesas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 deverão ser comprovadas através de factura ou documento equivalente processado em forma legal. 5 - Para efeitos da dedução prevista na alínea c) do nº 1, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado do IRS ou do IRC que prestem serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, devem fazer constar da factura ou documentos equivalente a referência à aplicação do regime. (Aditado pelo artº 2º do DL nº 256/2003, de 21 de Outubro) *(Artigo aditado pelo art.º 1.º do DL n.º 17/2003, de 3 de Fevereiro)
REGIME EXTRAORDINÁRIO DE APOIO À REABILITAÇÃO URBANA Revogado pelo Artigo 101.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
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Aprovado pelo ARTIGO 82.º DA LEI N.º 67-A/2007, DE 31/12 É aprovado o Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, que regula a concessão de incentivos fiscais às acções de reabilitação de imóveis, fazendo parte integrante da presente lei e constante dos seguintes artigos: Artigo 1.º Âmbito 1 - Os incentivos fiscais consagrados no presente regime são aplicáveis às acções de reabilitação iniciadas no período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2012. 2 - São abrangidas pelo presente regime as acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições: a) Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; b) Sejam prédios urbanos localizados em áreas de reabilitação urbana. Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente regime, considera-se: a) 'Acções de reabilitação' as intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes das obras de reabilitação; b) 'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada, caracterizada pela degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, do equipamento social, das áreas livres e do espaço público e podendo abranger zonas históricas ou antigas, como tal qualificadas nos planos municipais de ordenamento do território, zonas de protecção de imóveis classificados nos termos da Lei de Bases do Património Cultural e outras zonas urbanas degradadas onde se verifique a predominância de edifícios com deficientes condições de solidez, segurança, salubridade e estética, em particular as classificadas como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU); c) 'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de actualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU. Artigo 3.º Competências 1 - A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal da localização do imóvel, à qual incumbe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras de reabilitação. 2 - A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido o parecer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. 3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias. Artigo 4.º Benefícios fiscais aplicáveis A realização de acções de reabilitação abrangidas pelo presente regime permite usufruir, nas condições previstas nos artigos seguintes, dos seguintes benefícios fiscais: a) Isenção de imposto municipal sobre imóveis em relação a prédios urbanos objecto de acções de reabilitação;
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b) Isenção de IRC em relação aos rendimentos obtidos por fundos de investimento imobiliário a constituir, cujos activos sejam predominantemente afectos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana; c) Tributação à taxa especial de 10 % dos rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento a que se refere a alínea anterior, em sede de IRS ou em IRC. Artigo 5.º Benefícios no âmbito da tributação do património 1 - Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação. 2 - A isenção referida no número anterior pode ser renovada por um período adicional de três anos. 3 - A concessão de isenção nos termos previstos nos números anteriores depende de deliberação da assembleia municipal. 4 - Cabe à câmara municipal, verificados os pressupostos do exercício do direito à isenção em relação a cada prédio, informar o serviço de finanças da respectiva área de localização: a) Do reconhecimento da isenção referida no n.º 1, no prazo de 30 dias após a comunicação das obras de reabilitação; b) Da renovação da isenção referida no n.º 2, com uma antecedência de 90 dias em relação ao termo da isenção referida na alínea anterior. 5 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável. Artigo 6.º Fundos de investimento imobiliário em reabilitação urbana 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012 e pelo menos 75 % dos seus activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana. 2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo: a) As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes. 3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. 4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
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5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro. 6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC. 7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. 8 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 9 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6. 10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. 11 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. 12 - O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável. Artigo 7.º Disposições subsidiárias Ao presente regime aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Código de Procedimento e Processo Tributário e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em tudo o que respeita ao reconhecimento dos benefícios fiscais.
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TABELA CORRESPONDÊNCIA DOS ARTIGOS DO EBF
Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo
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ii - Antes do DL 198/01 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 20 20º-A 48º-A 39 21 19
21º-A 33 36 36º-A 40º-A 23 41 41º-A 42 42º-A
i - DL 198/01 1 2 2º-A 3 4 5 6 7 8 9 10 11 11º-A 12 13 14 14º-A 15 17 19 21 22 22º-A 22º-B 23 24 26 27 28 29 30 31 33 33º-A 34 34º-A 35 36
DL 108/2008 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38
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Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo
21-10-2009
Antes do DL 198/01 46 43 49º-A
50 52 53 55 56 57 30º-D 22º-A 49º-F 48 49º-B 47 47º-A 45
32 49º-D 44 38 40 32º-C 29 51 54 49º-C
DL 198/01 37 38 39 39º-A 39º-B 40 40º-A 42 43 45 46 47 48 49 50 52 53 54 55 56 56º-A 56º-B 56º-C 56º-D 56º-E 56º-F 56º-G 56º-H 59 64 65 16 18 20 25 32 41 44 51
DL 108/2008 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69
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Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo
21-10-2009
Antes do DL 198/01 Art.5º DL 215/89 31 32º-B 26 34 47º-B
DL 198/01 57 58 60 61 62 63 66
DL 108/2008
14 15 16 17 18 22 24 25 27 28 30 35 37 49 30º-A 30º-B 30º-C 32º-A 34º-A 49º-E
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