Imi questões frequentes

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Questões frequentes Esclareça aqui algumas das suas dúvidas mais frequentes

IMI

Imposto Municipal Sobre Imóveis

01. O que é o IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis? 02. Quem paga o IMI? 03. O que é um prédio? 04. O que é um prédio rústico? 05. O que é um prédio misto? 06. O que é um prédio urbano? 07. Qual a data de conclusão de um prédio urbano? 08. O que se entende por valor patrimonial tributário em IMI? 09. Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos? 10. Quem toma a iniciativa de avaliar um prédio urbano? 11. Quem é obrigado a entregar a declaração de inscrição ou actualização de um prédio

urbano?

12. Quem é, para efeitos de IMI, o titular de prédio ou fracção autónoma? 13. Que declaração deve ser apresentada para pedir a avaliação de um prédio urbano? 14. Para que serve a declaração modelo 1 de IMI 15. Onde pode ser apresentada a declaração modelo 1 de IMI? 16. Que deve fazer quem pretende enviar a declaração modelo 1 de IMI pela Internet? 17. Quando e para que efeitos deve ser entregue a declaração modelo 1 de IMI? 18. Que documentos se devem juntar à declaração modelo 1 de IMI? 19. Quando a entrega é feita pela Internet, como se procede à entrega dos documentos? 20. Quem avalia os imóveis? 21. Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos? 22. Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados? 23. Como se pode saber qual será o valor patrimonial tributário de um imóvel? 24. Como se pode reclamar da avaliação de um prédio urbano? 25. Como se pode reclamar da segunda avaliação de um prédio? 26. Como se faz a alteração de um titular (proprietário, usufrutuário ou superficiário) de

prédio ou fracção na matriz predial?

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27. Que obrigação declarativa tem um contribuinte que adquire um imóvel? 28 Quando e que se inicia a tributação de um prédio? 29. Quais as taxas de IMI? 30. Como e quem define as taxas do IMI para os prédios urbanos? 31. Qual o prazo de pagamento do IMI? 32. Quem e quando é enviada a notificação para pagamento do IMI? 33. Qual a consequência do não pagamento do IMI dentro do prazo legal? 34. Como pode ser pago o IMI no caso de não ser recebido o documento de cobrança? 35. Onde pode ser pago o IMI? 36. Como podem os sujeitos passivos a residir fora de Portugal receber o DUC para

pagamento do IMI?

37. Qual o meio de pagamento que posso utilizar para pagar o IMI? 38. Existe alguma isenção para prédios urbanos destinados a habitação? 39. Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente? 40. Quantas vezes se pode beneficiar da isenção para habitação própria e permanente? 41. Se um prédio urbano for melhorado ou ampliado tem isenção de IMI? 42. Um prédio urbano adquirido a uma cooperativa de habitação e construção tem isenção? 43. Os arrumos, despensas e garagens podem beneficiar de isenção de IMI? 44. Os prédios urbanos arrendados para habitação têm isenção? 45. Os prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por

emigrantes têm isenção?

46. Os prédios de reduzido valor patrimonial tributário de sujeitos passivos de baixos

rendimentos tem isenção?

47. Que devem os beneficiários de isenção de IMI fazer se deixar de se verificar alguma das

condições que levaram à concessão dessa isenção?

48. A liquidação de IMI fica suspensa enquanto não for decidido o pedido de isenção? 49. Existe alguma isenção para prédios classificados como monumentos nacionais, de

interesse público, de valor municipal ou património cultural?

50. Existe alguma isenção para os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística? 51. Existe alguma isenção para prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido

atribuída a utilidade turística?

52. Existe alguma isenção para prédios integrados em fundos de investimento imobiliário,

em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma?

53. Existe alguma isenção para parques de estacionamento subterrâneos?

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Questões frequentes Esclareça aqui algumas das suas dúvidas mais frequentes IMI - Imposto Municipal Sobre Imóveis

01

O que é o IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis?

O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal. É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios. Substitui a Contribuição Autárquica e entrou em vigor em 01.12.2003.

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Quem paga o IMI?

O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. No caso das heranças indivisas, o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal .

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O que é um prédio?

Para efeitos do Código do IMI, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico. Também se consideram prédio as águas, plantações, edifícios ou construções que façam parte do património de uma pessoa singular ou colectiva, desde que tenham autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. Para efeitos do IMI, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.

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O que é um prédio rústico?

São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, desde que estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham

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como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ou, não tendo aquela afectação, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor. São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação. São ainda prédios rústicos os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos e as águas e plantações.

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O que é um prédio misto?

Prédio misto é aquele em que nem a parte rústica nem a urbana pode ser classificada como principal. Este conceito só existe para efeitos fiscais.

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O que é um prédio urbano?

Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, nem mistos. Os prédios urbanos dividem-se em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros.

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Qual a data de conclusão de um prédio urbano?

Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas: • concessão da licença camarária, quando exigível; • apresentação da declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras; • utilização, desde que a título não precário; • quando se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.

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O que se entende por valor patrimonial tributário em IMI?

O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita, a partir de 12.11.2003, de acordo com as regras do Código do IMI ou de acordo com as regras do Código da Contribuição Predial, nos restantes casos. Este valor está registado na matriz predial.

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Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos?

A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos é feita por base cadastral, não cadastral ou directa e corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior. O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração previstos na lei.

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Quem toma a iniciativa de avaliar um prédio urbano?

A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base: a) Nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou b) Em quaisquer elementos de que disponha. Às declarações dos sujeitos passivos devem ser juntas as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias autenticadas das mesmas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, excepto em relação aos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar. Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva.

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Quem é obrigado a entregar a declaração de inscrição ou actualização de um prédio urbano?

O titular do prédio ou fracção.

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Quem é, para efeitos de IMI, o titular de prédio ou fracção autónoma?

Por titular deve entender-se o sujeito passivo do IMI, isto é, o proprietário, usufrutuário ou superficiário e, no caso de propriedade resolúvel, quem tiver o uso ou fruição do prédio. Nas heranças indivisas, o sujeito passivo é a própria herança indivisa representada pelo cabeça de casal.

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Que declaração deve ser apresentada para pedir a avaliação de um prédio urbano?

A declaração modelo 1 de IMI a entregar pelos titulares de imóveis novos (a inscrever na matriz predial pela primeira vez), pelos novos titulares de imóveis já inscritos e ainda não avaliados de acordo com as regras do IMI ou ainda pelos titulares de imóveis que, não sendo novos, nunca foram avaliados e inscritos na matriz predial urbana (prédios omissos).

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Para que serve a declaração modelo 1 de IMI?

Esta declaração e os documentos complementares permitem, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, a avaliação e inscrição na matriz de prédios urbanos novos, omissos, melhorados, modificados e reconstruídos, a actualização do valor patrimonial tributário, a avaliação de prédios urbanos transmitidos pela primeira vez na vigência do IMI e ainda não avaliados pelas regras do respectivo Código, a avaliação por mudança da afectação de prédio urbano e também a reclamação no caso do contribuinte considerar o valor patrimonial tributário exagerado, decorridos que estejam 3 anos após ter sido inscrito o valor da avaliação anterior.

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Onde pode ser apresentada a declaração modelo 1 de IMI?

A declaração modelo 1 de IMI pode ser apresentada num Serviço de Finanças ou enviada pela Internet, através do endereço www.e-financas.gov.pt.

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Que deve fazer quem pretende enviar a declaração modelo 1 de IMI pela Internet?

Para submeter a declaração modelo 1 pela Internet, deverão os sujeitos passivos aceder à página das Declarações Electrónicas da DGCI (www.e-financas.gov.pt), identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso, e, no menu lateral, escolher sucessivamente as opções Contribuintes / Entregar / Património/ Inscrição de prédios.

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Quando e para que efeitos deve ser entregue a declaração modelo 1 de IMI?

A declaração modelo 1 do IMI é obrigatoriamente entregue sempre que haja necessidade de avaliar um prédio urbano ou ocorram factos susceptíveis de alterar o valor patrimonial de prédios urbanos já inscritos na matriz. Deve ser entregue no prazo de 60 dias após a conclusão das obras de prédio novo ou de prédio melhorado, ampliado ou reconstruído ou após a primeira transmissão onerosa de um prédio urbano ainda não avaliado pelas regras do IMI ou ainda do conhecimento da não inscrição de um prédio urbano na matriz. No caso de transmissão gratuita de prédios ou parte de prédios urbanos, excepto quando não haja lugar à primeira avaliação prevista no IMI, caso em que não há lugar à entrega da declaração, o prazo decorre até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.

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Que documentos se devem juntar à declaração modelo1 de IMI?

A declaração modelo 1 do IMI deve ser acompanhada dos documentos necessários à avaliação do imóvel e determinação da sua idade / vetustez, por exemplo: - telas finais ou fotocópias autenticadas das mesmas, no caso de construções urbanas licenciadas, que correspondem nos imóveis novos, às telas finais entregues na Câmara Municipal competente (com aposição do respectivo carimbo de entrada nos serviços) e nos imóveis já inscritos, às plantas de arquitectura fornecidas pelos anteriores proprietários ou obtidas nos serviços da Câmara Municipal competente, para prédios inscritos a partir de 7 de Agosto de 1951 ou, na impossibilidade de as obter, as plantas elaboradas à escala pelo próprio contribuinte ou por alguém a seu pedido, e assinadas pelo contribuinte que assim atesta a conformidade dos desenhos com o imóvel, no caso de construções urbanas não licenciadas; - licença de utilização de prédios, o alvará de licença ou autorização da construção, para terrenos para construção; - planta de localização ou o respectivo "croqui", a planta de implantação do edifício, o projecto de construção ou de viabilidade construtiva, as plantas dos edifícios, o alvará de loteamento e os contratos de arrendamento, conforme as situações.

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Quando a entrega é feita pela Internet, como se procede à entrega dos documentos?

A entrega dos documentos faz-se por via postal ou pessoalmente no Serviço de Finanças competente, acompanhados do recibo de entrega via Internet. Só se considera a declaração entregue após a sua submissão com êxito na Internet e a entrega dos documentos no Serviço de Finanças.

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Quem avalia os imóveis?

A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja agora pedida, destinados a habitação, comércio, indústria e serviços ou outros, é efectuada por um perito avaliador, com base na declaração modelo 1 de IMI entregue pelo titular do prédio. Independentemente das informações constantes da declaração modelo 1, o perito avaliador poderá visitar os imóveis sempre que o entenda conveniente.

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Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos?

O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja efectuada ou pedida após a entrada em vigor das regras de avaliação do Código do IMI, resulta da seguinte expressão: Vt = Vc x A x C a x C l x Cq x Cv em que: Vt = valor patrimonial tributário Vc = valor base dos prédios edificados A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação Ca = coeficiente de afectação Cl = coeficiente de localização Cq = coeficiente de qualidade e conforto Cv = coeficiente de vetustez O valor patrimonial tributário apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior. A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do Código do IMI, é efectuada mediante aplicação de coeficientes de actualização fixados na Portaria nº 1337/2003, de 5 de Dezembro. O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos é actualizado trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.

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Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados?

O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados é apurado também segundo a expressão: Vt = Vc x A x C a x C l x Cq x Cv em que: Vt = valor patrimonial tributário Vc = valor base dos prédios edificados A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação Ca = coeficiente de afectação Cl = coeficiente de localização Cq = coeficiente de qualidade e conforto Cv = coeficiente de vetustez Porém, enquanto não existir avaliação nos termos do artigo 38º do CIMI, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do Código do IMI, é determinado por aplicação de coeficientes de actualização fixados na Portaria nº 1337/2003, de 5 de Dezembro.

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Como se pode saber qual será o valor patrimonial tributário de um imóvel?

Poderá fazer-se uma simulação da avaliação na página oficial da DGCI na Internet, através do endereço www.e-financas.gov.pt, seleccionando-se no menu lateral esquerdo: simulador/avaliação de prédio urbano

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Como se pode reclamar da avaliação de um prédio urbano?

Concluída a avaliação e fixado o valor patrimonial tributário de prédio urbano, o respectivo titular ou o alienante, se não concordarem com o valor obtido, podem requerer uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que tenham sido notificados desse valor. O pedido deve ser feito em requerimento dirigido ao chefe de finanças do Serviço de Finanças da localização do prédio. No mesmo prazo, a Câmara Municipal e o chefe de finanças da área da situação do prédio urbano podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação.

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Como se pode reclamar da segunda avaliação de um prédio?

A segunda avaliação de um prédio pode ser impugnada com fundamento em qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio. A impugnação não tem efeito suspensivo, pelo que o IMI continua a ser devido até à resolução da impugnação.

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Como se faz a alteração de um titular (proprietário, usufrutuário ou superficiário) de prédio ou fracção na matriz predial?

A alteração faz-se: - mediante declaração do contribuinte que adquire a título gratuito ou oneroso um imóvel; - com base em informação constante de transmissão electrónica de dados enviada pelas entidades intervenientes na aquisição (declaração modelo 11); - através de reclamação, verbal ou escrita, a apresentar, a todo o tempo, num serviço de finanças ou através do site oficial da DGCI em www.e-financas.gov.pt .

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Que obrigação declarativa tem um contribuinte que adquire um imóvel?

O contribuinte que adquire, a título oneroso, um prédio ou parte de prédio tem a obrigação de, no prazo de 60 dias, declarar essa aquisição em qualquer serviço de finanças, de modo a que se proceda à respectiva actualização matricial. Se se tratar de um contribuinte que adquire, a título gratuito, o prazo para a comunicação decorre até ao final do 3º mês seguinte ao da aquisição.

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Quando é que se inicia a tributação de um prédio?

O IMI é devido a partir:

- do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2º do CIMI devam ser classificados como prédio – alínea a) do nº 1 do artigo 9º do CIMI;

- do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o IMI é devido no ano em

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que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário – alínea b) do nº 1 do artigo 9º do CIMI; - do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio – alínea c) do nº 1 do artigo 9º do CIMI; - do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda – alínea a) do nº 1 do artigo 9º do CIMI; - do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda – alínea e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI. Para que os sujeitos passivos possam beneficiar da suspensão de tributação prevista nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, devem comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios que os afectaram aos fins aí previstos, no prazo de 60 dias a contar desta afectação – nº 4 do artigo 9º do CIMI. Se esta comunicação for apresentada para além do prazo estabelecido, o IMI é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão de tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, porém, no ano em findaria caso tivesse sido apresentada em tempo – nº 5 do artigo 9º do CIMI. Nestas situações de suspensão de tributação, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquidase o IMI por todo o tempo decorrido desde a sua aquisição – nº 2 do artigo 9º do CIMI. Na situação prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI (prédio que passou a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda), o imposto é ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo – nº 3 do artigo 9º do CIMI. Não gozam do regime de suspensão de tributação os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado – nº 6 do artigo 9º do CIMI.

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Quais as taxas de IMI?

Ao valor patrimonial tributário de todos os prédios que o sujeito passivo tenha a nível nacional, são aplicáveis as seguintes taxas: - Prédios rústicos: 0,8%; - Prédios urbanos ainda não avaliados pelas regras do IMI: 0,4% a 0,7%; - Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,4%. Tratando-se de prédios mistos (constituídos por uma parte rústica e outra urbana), aplicar-se-á ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa. Os prédio que sejam propriedade de entidades com domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro, rectificada pela declaração de rectificação nº 31/2004, de 23 de Março, vulgarmente designadas como “offshores”, são tributados à taxa de 1% independentemente do tipo de prédio que possuam, sendo esta taxa elevada a 2% relativamente a prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano. Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar ou reduzir as taxas gerais, acima referidas, em determinadas situações previstas no artigo 112º do Código do IMI.

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Como e quem define as taxas do IMI para os prédios urbanos?

São as assembleias municipais da área da situação dos prédios que fixam, em cada ano, a taxa do IMI para os prédios da sua área, de acordo com os limites fixados no Código do IMI. As deliberações da assembleia municipal devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.

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Qual o prazo de pagamento do IMI?

O IMI é pago, anualmente, através de um documento único de cobrança – DUC -, durante o mês de Abril, ou se o valor do IMI for superior a 250€, em duas prestações durante os meses de Abril e de Setembro. Os documentos de cobrança emitidos fora do prazo normal de liquidação, são pagos até ao fim do mês seguinte ao da notificação. Só os documentos de cobrança relativos a dois ou mais anos, de montante superior a 250€ e cuja liquidação tenha sido retardada por responsabilidade da administração fiscal, são pagos com intervalos de 6 meses (em anuidades) contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação.

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Quem e quando é enviada a notificação para pagamento do IMI?

Todos os documentos de cobrança serão enviados pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, através de simples via postal, excepto se tratar de documentos de cobrança relativos a liquidações efectuadas fora do prazo normal, caso em que serão enviados por carta registada. Estes documentos também podem ser consultados na página oficial da DGCI através do endereço www.e-financas.gov.pt, em: declarações electrónicas/contribuintes/consultar/património/notasdecobrança

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Qual a consequência do não pagamento do IMI dentro do prazo legal?

Quando o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda na sequência de liquidação adicional, são devidos juros de mora nos termos do artigo 44º da Lei Geral Tributária. O não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes, sendo devidos juros de mora nos termos antes referidos.

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Como pode ser pago o IMI no caso de não ser recebido o documento de cobrança?

Se o contribuinte tiver o seu domicilio fiscal actualizado e não receber o DUC para pagamento no prazo normal de pagamento e se não se encontrar a beneficiar de qualquer isenção ou se o valor do IMI não for inferior a 10€ (porque nestes dois últimos casos não existe IMI a pagar), deve dirigir-se a qualquer serviço de finanças e pedir uma segunda via do DUC para efectuar o pagamento, podendo ainda obtê-la na página oficial da DGCI, através do endereço www.e-financas.gov.pt, em: declaraçõeselectrónicas/contribuintes/consultar/património/notasdecobrança

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Onde pode ser pago o IMI?

O IMI pode ser pago nas secções de cobrança dos Serviços de Finanças, nos balcões dos CTT, nos balcões das instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado com a DGCI, na rede de caixas automáticas Multibanco ou por home banking.

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Como podem os sujeitos passivos a residir fora de Portugal receber o DUC para pagamento do IMI?

Para efeito do recebimento dos documentos de cobrança de IMI e do respectivo pagamento nos locais e através dos meios de pagamento disponíveis, devem os sujeitos passivos que residam fora de Portugal nomear um representante com domicílio fiscal no território nacional, o que pode ser feito, em qualquer serviço de finanças ou serviço de apoio ao contribuinte ou ainda na página oficial da DGCI na Internet, em www.e-financas.gov.pt. Podem ainda efectuar o pagamento por home banking, após consulta dos documentos de cobrança na Internet, através do endereço www.e-financas.gov.pt, em: declaraçõeselectrónicas/contribuintes/consultar/património/notasdecobrança

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Qual o meio de pagamento que posso utilizar para pagar o IMI?

São meios de pagamento a moeda corrente – euro, o cheque cruzado, emitido à ordem do “IGCP – Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP”, datado com o dia do pagamento ou um dos dois dias imediatamente anteriores, conjuntamente com a apresentação do documento de cobrança ou os meios e formas usualmente utilizados nos pagamentos através das caixas Multibanco ou da internet, se efectuar o pagamento por home banking. Se o pagamento se efectuar nos CTT, o cheque será emitido à ordem de “Correios de Portugal”.

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Existe alguma isenção para prédios urbanos destinados a habitação?

Sim. Nos termos do nº 1 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estão isentos de IMI os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, construídos ou adquiridos a título oneroso e destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, salvo por motivo não imputável ao beneficiário. A isenção será concedida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, por um período de 8 anos, se o valor patrimonial tributário do imóvel não exceder 157 500€, ou de 4 anos, se esse valor exceder os 157 500€ mas não ultrapassar 236 250€, conforme consta da tabela do nº 5 artigo 46º do EBF. Esta isenção terá que ser requerida pelos sujeitos passivos, até 60 dias após o período de 6 meses que têm para afectação do imóvel a habitação própria e permanente e que começa a contar a partir da data da escritura pública de aquisição do prédio ou da conclusão das obras. O requerimento, devidamente documentado, pode ser apresentado em qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço www.e-financas.gov.pt, que dá acesso à página das Declarações Electrónicas da DGCI. Aí deve identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções Contribuintes / Entregar / Património / Pedido de Isenção IMI. Se a afectação a habitação própria e permanente se verificar após o decurso do prazo de seis meses ou se o pedido for apresentado para além dos 60 dias, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato ao da afectação ou do pedido, inclusive, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da construção ou da aquisição a título oneroso ou se o pedido fosse apresentado em tempo. Para poder beneficiar de isenção não pode ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.

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Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente?

Para efeitos da concessão desta isenção considera-se existir afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal (n.º 9 do artigo 46.º do EBF). O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual. A comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária é obrigatória, pelo que a mudança de domicílio é ineficaz enquanto não lhe for comunicada. A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor (artigo 19.º da Lei Geral Tributária).

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Quantas vezes se pode beneficiar da isenção para habitação própria e permanente?

Este benefício fiscal só pode ser reconhecido duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar (n.º 11 do artigo 46.º do EBF).

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Se um prédio urbano melhorado ou ampliado tem isenção de IMI?

Sim. Os prédios urbanos habitacionais melhorados ou ampliados estão isentos de IMI, se se destinarem à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e forem afectos a tal fim no prazo de 6 meses após a conclusão da ampliação ou dos melhoramentos, devendo o pedido de isenção, devidamente documentado, ser apresentado até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo, junto de qualquer serviço de finanças ou através da Internet em www.e-financas.gov.pt, que dá acesso à página das Declarações Electrónicas da DGCI. Aí deve identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções: Contribuintes / Entregar / Património / Pedido de Isenção IMI. A isenção aproveitará apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limites e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. Para poder beneficiar de isenção não pode ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.

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Um prédio urbano adquirido a uma cooperativa de habitação tem isenção?

Sim. Os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, ficam isentos de IMI, por um período de 8 ou 4 anos a determinar em conformidade com a tabela constante do nº 5 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que sejam afectos a habitação própria e permanente do cooperador, no prazo de seis meses após a aquisição às cooperativas de habitação e construção. O pedido de isenção será apresentado pelo cooperador, até 60 dias após o prazo de seis meses para afectação do prédio a habitação própria e permanente, que começa a contar a partir da data da escritura pública de aquisição do prédio, em requerimento devidamente documentado, junto de qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço www.e-financas.gov.pt, que dá acesso à página das Declarações Electrónicas da DGCI. Aí deve identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso, e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções Contribuintes / Entregar / Património / Pedido de Isenção IMI. Se a afectação se verificar após o decurso do prazo de seis meses ou se o pedido de isenção for apresentado fora do respectivo prazo, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da afectação ou do pedido, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos à aquisição a título oneroso ou se o pedido de isenção tivesse sido apresentado em tempo. Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.

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Os arrumos, despensas e garagens podem beneficiar de isenção de IMI?

Sim. Os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, estão isentos de IMI, desde que sejam utilizados exclusivamente pelos sujeitos passivos ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta, ou, no caso de prédios arrendados, desde que sejam utilizados exclusivamente pelo inquilino ou pelo seu agregado familiar. Se os arrumos, despensas e garagens tiverem inscrição matricial autónoma, o pedido de isenção de IMI deve fazer referência à fracção ou parte da fracção correspondente àquelas dependências, bem como à inscrição matricial da habitação isenta. Estas dependências gozam de isenção por 8 ou 4 anos, de acordo com a tabela inserta no nº 5 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, somando-se o seu valor patrimonial tributário com o VPT da habitação isenta. No caso de arrumos, despensas e garagens adquiridos em momento posterior à habitação isenta, a isenção deve ser requerida no prazo de 60 dias contados da data da escritura pública de aquisição, terminando a isenção no ano em que finda a isenção da habitação. O pedido de isenção deve ser apresentado junto de qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço www.e-financas.gov.pt. Para este efeito, deverá aceder à página das Declarações Electrónicas da DGCI, identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções: Contribuintes / Entregar / Património / Pedido de Isenção IMI.

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Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.

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Os prédios urbanos arrendados para habitação têm isenção?

Sim. Ficam isentos de IMI, pelo período de 8 ou 4 anos a determinar de acordo com a tabela constante do nº 5 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que arrendados no prazo de seis meses, após a aquisição ou a conclusão das obras, iniciando-se a isenção a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento. Tratando-se de prédios melhorados ou ampliados, a isenção aproveitará apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limites e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. A isenção será reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da celebração do contrato de arrendamento. Esta isenção pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada a arrendamento para habitação (nº 12 do artigo 46º do EBF). Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.

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Os prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por emigrantes têm isenção?

Sim. Os prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, gozam de isenção de IMI, desde que verificados os condicionalismos previstos para os prédios destinados a habitação própria e permanente, salvo quanto ao prazo para a afectação desses prédios àquele fim (habitação própria e permanente dos emigrantes ou do respectivo agregado familiar) – nº 13 do artigo 46º do EBF.

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Os prédios de reduzido valor patrimonial tributário de sujeitos passivos de baixos rendimentos tem isenção?

Sim. Ficam isentos de IMI os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida – artigo 48º do EBF.

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Esta isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento a apresentar pelos sujeitos passivo até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.

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Que devem os beneficiários de isenção de IMI fazer se deixar de se verificar alguma das condições que levaram à concessão dessa isenção?

A verificar-se algum evento determinante da cessação de uma isenção de IMI, deve o sujeito passivo declarar tal facto, em qualquer serviço de finanças, no prazo de 30 dias contados da respectiva verificação, excepto se esse evento for de conhecimento oficioso.

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A liquidação de IMI fica suspensa enquanto não for decidido o pedido de isenção?

Sim. A liquidação do IMI fica suspensa enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente e para os prédios de reduzido valor patrimonial tributário de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos artigos 46º e 48º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor de aquisição do acto ou contrato, seja inferior aos limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos nºs 2 a 5 do artigo 120º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for motivo não imputável ao sujeito passivo.

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Existe alguma isenção para prédios classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de valor municipal ou património cultural?

Sim. Nos termos da alínea n) do nº 1 do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios que, nos termos da legislação aplicável, sejam classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, gozam de isenção de IMI. A isenção é de carácter automático no caso de prédio que tenha beneficiado de isenção de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. Se o pedido for apresentado para além deste prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. A isenção cessa no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados.

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Existe alguma isenção para os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística?

Sim. Nos termos do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária. Refira-se que se entende por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objectivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e obras de urbanização que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto Nacional de Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela câmara municipal, consoante o caso. Esta isenção fica dependente de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação antes referida.

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Existe alguma isenção para prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística?

Sim. Nos termos do artigo 47º do EBF, ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a partir da data da atribuição da utilidade turística. Também os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam de isenção de IMI, por um período de sete anos, a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras. A isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística. Se o pedido for apresentado para além do prazo antes referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de IMI por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras.

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Existe alguma isenção para prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma?

Sim. Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional – artigo 49º do EBF.

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Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não beneficiam da isenção de IMI, sendo no entanto a respectiva taxa reduzida a metade.

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Existe alguma isenção para parques de estacionamento subterrâneos?

Sim. Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI), por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara – artigo 50º do EBF. A isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras. Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. __________________________________________________________________________________________ (Actualização em Fevereiro de 2009) Nota - A concepção, actualização e revisão deste documento é da responsabilidade da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis. Dúvidas ou esclarecimentos deverão ser endereçados para dsimi@dgci.min-financas.pt

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