Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Junior
TRIBUNAL PLENO PROCESSO N.º 347/2012 (2 VOLUMES). ÓRGÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO – TCE. NATUREZA: REPRESENTAÇÃO. PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO – TCE. OBJETO:
REPRESENTAÇÃO
COM
PEDIDO
DE
MEDIDA
CAUTELAR,
SOBRE
POSSÍVEL
PRÁTICA
DE
IRREGULARIDADE ENVOLVENDO A ADMISSÃO DOS SERVIDORES DANIEL LÚCIO RODRIGUES DUTRA E LÚCIO FIGUEIRA PIMENTEL, EM RAZÃO DE SUPOSTA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, NA FUNDAÇÃO ALFREDO DA MATA. PROCURADOR DE CONTAS: DR. JOÃO BARROSO DE SOUZA.
_____________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Representação, com pedido de Medida Cautelar, formulada pelo Ministério Público de Contas, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades envolvendo a admissão dos servidores Daniel Lúcio Rodrigues Dutra e Lúcio Figueira Pimentel, sob suposta acumulação ilegal de cargos, nas instituições públicas da Delegacia Geral da Polícia Civil do Amazonas e Fundação Alfredo da Matta. Recebida, a Representação foi admitida por meio do Despacho de fls. 71/72, do Presidente, Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, de acordo com os parâmetros legais, determinando as seguintes providências: “1) o envio dos autos a SEPLENO, para publicação deste Despacho, nos termos do art. 282, caput e parágrafo único c/c art. 282, § 2° da Resolução n° 04/02-TCE, observando a urgência que o caso requer; 2) após, a remessa dos autos à DCAD para adotar as medidas pertinentes, já comunicando, de pronto, a Comissão de Inspeção do Órgão, observando o direito ao contraditório e à ampla defesa do representado, conforme dispõe o art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal; 3) o encaminhamento ao douto Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, para necessária manifestação; 4) e, conclusa a instrução, o retorno dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para distribuição do feito.”
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Seguidamente foi expedia Notificação n.° 52/2012-DCAD (fls. 75) ao Sr. Mário César Medeiros Nunes, Delegado Geral da Polícia Civil do Amazonas, que dentro do prazo regulamentar apresentou suas razões de defesa (fls. 76/79), informando que os servidores à época das nomeações estavam cientes quanto à questão de acumulação de cargos públicos, regime de tempo integral e dedicação exclusiva, e que foram notificados para exercerem o direito de opção por um dos cargos. Ao final assevera que em momento algum houve negligência ou condescendência na admissão, vez que comunicou a situação dos servidores à Corregedoria Geral para apuração da suposta acumulação ilegal de cargos, conforme Ofício n.° 1.434/2012, anexo aos autos às fls. 158. Consta nos autos que o servidor Lúcio Figueira Pimentel impetrou Mandado de Segurança (fls. 99/124), com o fito de convalidar sua situação, sendo concedida preliminarmente a liminar vindicada. Entretanto, após a análise meritória, a segurança impetrada foi denegada (Acórdão do TJ/AM anexo às fls. 131/135). O Órgão Técnico, na Informação Conclusiva n.º 89/2012 – 18° Analista (fls. 214/216) adere na integra os termos da Representação, pugnando pela sua procedência, e, ainda, propôs o reembolso ao erário público pelos servidores, dos valores recebidos a título de remuneração, eis que, cientes da ilegalidade contestada, não poderiam alegar boa-fé para o ato cometido.
O representante ministerial, em análise conclusiva, por meio do Parecer n.º 666/2013 – MP/JBS (fls. 221/223) opinou pela procedência da representação, com a decorrente ilegalidade da acumulação de cargos exercidos pelos servidores Daniel Lúcio Rodrigues Dutra e Lúcio Figueira Pimentel, determinando a exclusão dos interessados dos quadros da Polícia Civil, caso notificados pelo Representado e os mesmos não optem em permanecer na referida instituição policial. E, ainda, sugeriu a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para verificação dos indícios de crime de improbidade administrativa. É o relatório.
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VOTO Compulsando
os
autos,
considero
pertinentes
os
argumentos
e
os
posicionamentos do Órgão Técnico e do Ministério Público ao concluir pela procedência da presente representação. Constata-se a ilegalidade na admissão dos servidores, por restar claramente configurada a acumulação ilegal de cargos públicos, na medida em que o Sr. Lúcio Figueira Pimentel é funcionário da Secretaria de Estado de Saúde, lotado na Fundação Alfredo da Matta, no cargo de Farmacêutico, nomeado em 3/10/2005 (fls. 178). Em 3/1/2011 foi nomeado nos quadros da Polícia Civil do Estado do Amazonas, no cargo efetivo de Perito Criminal, conforme Decreto anexo aos autos (fls. 181). Noutro giro, o Sr. Daniel Lúcio Rodrigues Dutra, também servidor da Fundação Alfredo da Matta, foi nomeado em 7/3/2006, para exercer o cargo de Biólogo. Em seguida, à vista de habilitação em concurso público, foi nomeado por meio do Decreto de 14/2/2008, no cargo de Perito Criminal (fls. 171/172). Ressalto que, através da análise minuciosa dos documentos que compõe os autos, verifica-se que os cargos de Farmacêutico e Biólogo exercidos na Fundação Alfredo da Matta por ambos os servidores, possui a carga horária de 30 horas semanais, com jornadas de trabalho de 7h às 13h (Ofício n.° 1258/11 – GGP/GDP, fls. 11). Ademais, o cargo de Perito Criminal ocupado pelos servidores, tem a carga horária de 44 horas semanais e jornada de trabalho de 8h às 12h e de 14h às 18h (Portaria n.° 1308/2011 – GDG/PC, fls. 18/19). Assim, indubitável a violação aos princípios constitucionais, insertos no artigo 37, inciso XVI, da Carta da República, verbis: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) A de dois cargos de professor; b) A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
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Portanto, resta evidente que os servidores supracitados não se enquadram no dispositivo constitucional acima transcrito, de modo a configurar a acumulação ilegal de cargos. Refuto a sugestão do Órgão Técnico, no tocante ao reembolso do quantum recebido a título de remuneração, tendo em vista que houve efetivo labor dos servidores, que contribuíram com a manutenção e desenvolvimento das funções básicas da instituição policial.
Pelo exposto, concordando parcialmente com o posicionamento emitido pelo Órgão Técnico e in totum com o parecer Ministerial, profiro VOTO, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na competência atribuída pelo art. 11, III, “c”, da Resolução n.º 04, de 23/5/2002, c/c o art. 1º, XXII, da Lei n.º 2.423/96, julgue pela procedência da presente Representação, para: 1.
CONSIDERAR ilegal a acumulação de cargos, exercido pelos servidores Daniel Lúcio Rodrigues Dutra e Lúcio Figueira Pimentel, consoante art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;
2.
DETERMINAR que a Polícia Civil do Estado do Amazonas exclua de seu quadro de pessoal os servidores acima mencionados, caso após notificados, não optem em permanecer na referida instituição policial, comunicando a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias as medidas adotas, sob pena de aplicação de multa;
3.
DETERMINAR o envio de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Estadual para que promova, se assim entender, ação de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 114, III, da Lei n.° 2.423/96 e 54, XII, da Resolução TCE/AM n.º 04/2002.
É o voto. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, _________ de _____________ de 2013.
Conselheiro ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR Relator
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