AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDO: LIBERMAN BICHARA MORENO ADVOGADOS: MARCUS DI FABIANNI FERREIRA LOPES (OAB/AM A358) E JULIANA KARLA LIMA MORENO (OAB/AM 3600) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA ADVOGADO: NEY BASTOS SOARES JUNIOR (OAB/AM 4336) REQUERIDO: OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ ADVOGADO: DANIEL FÁBIO JACOB (OAB/AM 3136) REQUERIDO: JOSÉ MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL FÁBIO JACOB (OAB/AM 3136) REQUERIDO: AMAZONINO ARMANDO MENDES ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY (OAB/AM 4271) REQUERIDO: JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO: ETELVINA DE LIMA MATEUS (OAB/AM 1121) RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES DECISÃO Na promoção ministerial às fls. 346/347, o parquet eleitoral alegou impossibilidade de oferecer manifestação relativa às alegações finais, determinada no despacho de fls. 342, tendo em vista arguição de sua suspeição e de férias dos demais procuradores. O órgão ministerial entendeu que tais fatos constituem justa causa, nos termos do art. 183, do CPC, e, em vista disso, requereu a remessa dos autos àquele órgão ministerial a partir do dia 23/09/2011, quando estariam presentes os procuradores aptos a atuar no feito. No despacho de fls. 379, determinei a intimação dos requeridos para que se manifestassem sobre o referido requerimento, sendo que apenas o procurador
dos requeridos Omar Aziz e José Melo atendeu à intimação, insurgindose contra a pretensão do órgão ministerial. Com efeito, não me parece que as razões expendidas pelo Ministério Público Eleitoral devam ser consideradas como justa causa, uma vez que o fato de os procuradores estarem em gozo de férias não configura motivo suficiente para a restituição do prazo para manifestação pois atinente apenas à organização interna daquele órgão que, no meu sentir, em vista do princípio da continuidade do serviço público, não deve prescindir de pessoal suficiente para a realização de seus misteres. Ademais, em se aceitando tal justificativa, daria azo para que, por exemplo, banca de advogados que resolvessem usufruir férias simultaneamente também reivindicassem o mesmo tratamento, o que se afigura irrazoável, ante a ausência de previsão legal. Assim, à vista do exposto e observandose o princípio da isonomia, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral quanto à restituição do prazo relativo à apresentação de alegações finais. Publiquese. Intimese. À SJD para providências. Manaus,25 de outubro de 2011. Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY Corregedor Regional Eleitoral Substituto