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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MANAUS
Vistos etc. Trata-se de representação formulada pela Delegada Titular da Delegacia da 10 ª Distrito Integrado de Polícia, Dr. Arsenio Gama Brow visando a decretação da prisão preventiva de André Falcão Batista, acusado pela prática de Estupro, nesta cidade, sob o fundamento da conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
manifestou 112/115).
Ouvida a nobre agente ministerial, esta se favoravelmente ao retromencionado pedido (fls.
Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cumpre destacar, prima facie, que a prisão preventiva é uma providência verificada antes do trânsito em julgado de decisão condenatória criminal, portanto, uma medida cautelar. Neste sentido, é uma medida cautelar constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz, face a existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. Justifica-se a prisão preventiva por ter como objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Mas como ato de coação processual e, portanto, medida extremada de exceção, só se justifica em situações específicas, em casos especiais onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. A prisão preventiva só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. A primeira exigência refere-se à materialidade do crime e está comprovada, através dos Termos de Declaração de fls. 04/06, pelo Auto de Exibição de fl. 18, bem como pela juntada de diligências de fls. 38/106. Outrossim, exige-se ainda para decretação da
Este documento foi assinado digitalmente por Luis Alberto Nascimento Albuquerque. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0205235-22.2013.8.04.0001 e o código 12C6C82.
Proc. n.º 0205235-22.2013.8.04.0001 Flagranteado: André Falcão Batista IP: art. 213 do CPB e do artigo 148, c/c. o art.70, todos do CPB
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Neste sentido, ensina com muita propriedade o insigne Borges da Rosa (Processo Penal, v.3, p.281), que os indícios “devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranqüilizar a consciência do Juiz”. Tais indícios
estão suficientemente demonstrados pelos Termos de Declaração de fls. 04/06, pelo Termo de Reconhecimento de Pessoa de fl. 17, pelo Auto de Exibição de fl. 18, bem como pela juntada de diligências de fls. 38/106. Provada, assim, a existência do crime e evidenciados indícios suficientes da autoria - a prisão preventiva poderá ser decretada apenas como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Preocupa-se a lei, assim, com o periculum in mora, fundamento de toda medida cautelar. O crime é grave e sabe-se que a conduta imputada ao indigitado agente provoca acentuado impacto na sociedade e ganha rapidamente repercussão negativa e causa clamor público, que insta rápida resposta do aparelho estatal, com a imediata e equilibrada prestação da atividade jurisdicional. Justifica-se, pois, o instituto vertente com o escopo de assegurar a ordem pública. Neste sentido, já julgou o Pretório Excelso e demais Cortes do país: STF: “Esta corte, por ambas as suas Turmas, já firmou entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente” (RT 648/347). STJ: “A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal” (JSTJ 8/154). TJMT: “Prisão preventiva. Decreto suficientemente fundamentado. Custódia justificada em face da periculosidade do agente evidenciada nos aspectos brutais do crime e possibilidade de evasão pela
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prisão preventiva indícios suficientes da autoria. Contenta-se a lei, agora, com simples indícios, elementos probatórios menos robustos que os necessários para a primeira exigência. Em resumo, é necessário que o juiz apure se há o fumus boni iuris, ou seja, "a fumaça do bom direito" que aponte o acusado como autor da infração penal.
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O fundamento da ordem pública, objetiva evitar que o delinqüente pratique novos crimes, acautelando-se, ao caso vertente, o meio social e a própria credibilidade da Justiça, impondose, dessarte, a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. Daí, legitimada a prisão preventiva, com esteio na circunstância – ordem pública – quando a conduta do autor do crime evidencia quebra do máximo de tolerância no convívio social. Impõe-se, pela vilania do seu comportamento, imediata e eficaz reação do Direito. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. “A ordem pública, é um dos pressupostos da prisão preventiva. Traduz idéia de conduta delituosa que agride sobremaneira os valores cultuados pela sociedade.” (Recurso em Habeas Corpus n.º 40599/PR, STJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU 19.12.94, p. 35.330)”.
Importante, ainda, a segregação do agente para que possibilite a correta e eficaz coleta de provas durante a instrução do processo, evitando alteração da verdade que se busca, o que justifica de igual forma o reconhecimento da medida acauteladora ora pleiteada por conveniência da instrução criminal. Finalmente, a custódia provisória se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, vez que com o seu reconhecimento pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração em eventual condenação, fato que retardaria ou tornaria incerta a aplicação da lei penal. Ressalto, por oportuno, que as circunstâncias peculiares do caso ora analisado, somada a gravidade do fato, além, evidentemente da presença dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva – como exaustivamente comprovado alhures – não sugerem a substituição da prisão por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP (§ 6º, do art. 282, do CPP). De mais a mais, dispõe o art. 313 do Código de Processo Penal, sobre as condições de admissibilidade da prisão
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ausência de vínculo no distrito da culpa. Medida necessária por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal” (RT 672/334). No mesmo sentido, TJRS: RJTJERGS 137/69; TJSP: RT 496/286, 658/291, 689/338.
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Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, DECRETO - em consonância com promoção ministerial de fls. 112/115 - em garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ANDRÉ FALCÃO BATISTA, já qualificado nos autos, nos termos do art. 311 e segs. do Código de Processo Penal, determinando seja expedido, em seu desfavor, o competente mandado de prisão. Expeça-se o competente Mandado de Prisão em nome do representado. Not. e dil. Manaus, 01 de agosto de 2013.
Luís Alberto N. Albuquerque Juiz de Direito
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preventiva, quando presentes seus pressupostos e fundamentos e, nesse sentido, admite-se sua decretação por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Este documento foi assinado digitalmente por ELDINEIA SENA DE OLIVEIRA. Se impresso, para confer锚ncia acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0205235-22.2013.8.04.0001 e o c贸digo 13AF7C5.
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