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PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS N.º 4002705-61.2013.8.04.0000 - Plantão Judicial – Portaria n.º 1.706/2013 IMPETRANTE PACIENTE IMPETRADO PLANTONISTA
: Deldson Souza de Oliveira, : Vainer Matos Magalhães : Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital : Desa. ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
DECISÃO MONOCRÁTICA Deldson Souza de Oliveira, Advogado, inscrito na OAB-AM sob o n.º 8.848, impetrou Ordem de Habeas Corpus em favor do paciente Vainer Matos de Magalhães, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital. Aduz O impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 18 de junho de 2013, sob acusação de ter cometido o delito tipificado no artigo 16 da Lei n° 10.826/03. Informa que ingressou com pedido de liberdade provisória perante o Juízo Plantonista a quo, tendo a MM Juíza de Direito arbitrado fiança e em seguida o revogou. Relata que o processo fora distribuído perante o Juízo da 10 ª Vara Criminal, onde o paciente ingressou com o pedido de liberdade provisória tendo a autoridade coatora rejeitado o pedido. Ressalta que ao analisar a pretensão do paciente o magistrado decidiu pela manutenção da prisão por estender estarem presentes os motivos da custodia preventiva. Transformando a prisão em flagrante delito pela prisão preventiva. Por fim, pugna pela concessão liminar da Ordem, para que seja concedida a liberdade provisória com ou sem fiança, com a consequente expedição do competente Alvará de Soltura.
Habeas Corpus n. 4002705-61.2013.8.04.0000 - GDEDGSSM02
Este documento foi assinado digitalmente por Encarnacao das Gracas Sampaio Salgado. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4002705-61.2013.8.04.0000 e o código 12DF0F.
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É o que reputo necessário relatar. Passo à análise da medida liminar. Compulsando os autos virtuais de Ação Penal de n° 022754959.2013.8.04.0001, constato que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 18 de junho de 2013, sendo que no dia 20 de junho de 2013 a MM. Juíza Plantonista concedeu o beneficio da liberdade provisória mediante pagamento de fiança, contudo, em decisão de fl. 38, revogou o beneficio de liberdade. In casu, assim como o Parquet atuante em 1.º grau, o MM. Juiz a quo entendeu que seria necessário manter o paciente preso, sob alegação de que colocá-lo em liberdade evidenciaria risco para a manutenção da ordem pública e para conveniência da instrução criminal. Da análise dos autos, entendo que o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva não se encontra devidamente fundamentado, posto que não restou demonstrado a exigibilidade da prisão preventiva. Ademais, não há nenhum indício de que, solto, voltará a delinquir. Assim, ao menos por ora, entendo não estar configurada hipótese de perigo de fuga ou risco de que o paciente venha a prejudicar a instrução criminal. Neste contorno, é cediço que para decretação da prisão preventiva, necessário se faz a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: I) fumus boni iuris (ou fumus delicti comissi), caracterizado pela necessidade de comprovar a materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva; II) periculum in mora periculum libertatis, demonstrado através dos riscos que a sociedade ou futuro do processo corre, caso o sujeito se encontre em liberdade. Tais requisitos, encontram-se coligados com os motivos da prisão preventiva, que são: a) garantia da ordem pública ou econômica b) conveniência da instrução criminal; e c) assegurar a aplicação da Lei Penal. Com efeito, não vislumbro a demonstração dos elementos objetivos indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida cautelar, ficando caracterizado o alegado constrangimento ilegal. No mesmo sentido, têm se manifestado os Egrégios Tribunais Pátrios, in verbis:
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"EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - LIBERDADE PROVISÓRIA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER MOTIVAÇÃO PARA JUSTIFICAR A INVOCAÇÃO DESSE PRESSUPOSTO - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME - REPERCUSSÃO NEGATIVA "CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA" ARGUMENTOS EXCESSIVAMENTE ABSTRATOS E, POR CONSEGUINTE, INIDÔNEOS PARA O FIM COLIMADO MEDIDA CONSTRITIVA QUE SOMENTE SE JUSTIFICA EM FACE DE FATORES CONCRETOS QUE INDIQUEM SUA REAL NECESSIDADE - ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A LIMINAR. I. A prisão cautelar somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado. II. Assim, a simples invocação dos pressupostos contidos no referido dispositivo legal (conveniência da instrução criminal, in casu) sem demonstração de sua pertinência não se presta para tanto, sob pena de afronta à garantia constitucional prevista no artigo 93, IX da Carta Política de 1988. Precedentes. III. A conveniência da instrução criminal somente se motiva quando se demonstre, diante de fatores concretos extraídos do processo, que o acusado, em liberdade, possa ameaçar a escorreita colheita de provas, seja ameaçando testemunhas ou destruindo documentos, dentre outras possibilidades. IV. A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes do STF e do STJ. V. Da mesma forma, a invocação da repercussão social da conduta do acusado não se presta para a justificação da constrição cautelar, sob pena de antecipação do cumprimento da reprimenda, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do STF e do STJ. VI. A prisão cautelar, de natureza eminentemente não-satisfativa, se sustenta apenas em virtude da demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de
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Processo Penal no caso concreto, não comportando, portanto, o chavão de garantir a "credibilidade da Justiça". IX. Ordem concedida, ratificando-se os efeitos da liminar outrora deferida." (TJMG, 3.ª C.Crim., HC 1.0000.09.508326-7/000, Rel.ª Des.ª Jane Silva, v. u. , j. 19.01.2010, publ. em 19.03.2010) * * * "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. CLAMOR PÚBLICO. FUNDAMENTAÇAO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE SITUAÇAO FÁTICA CONCRETA. FATO QUE NAO DENOTA, POR SI SÓ, INTENÇAO DE SE FURTAR À APLICAÇAO DA LEI PENAL. MERAS SUPOSIÇÕES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NAO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. I. Exige-se concreta motivação para a decretação da custódia preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. do e da jurisprudência dominante. II. O juízo valorativo a respeito da gravidade genérica do crime, em tese, praticado pela paciente, a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como o clamor público causado pelos fatos não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa, como já anteriormente destacado. Precedentes. III. O fato de se tratar de crime hediondo, por si só, não basta para justificar a imposição da medida segregatória ao acusado. Precedentes. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator." (HC 174829/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011) De outra sorte, não vislumbro a demonstração dos elementos objetivos indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida cautelar, ficando caracterizado o alegado constrangimento ilegal, haja vista que o referido artigo 21 da citada Lei n.º 10.826/2003, que dispõe sobre a proibição de liberdade provisória aos delitos dos artigos 16, 17 e 18 da mesma Lei, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3112/DF, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, verbis:
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"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003. (...) AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA.10.826 -ESTATUTO DO DESARMAMENTO. (...) A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.(...) - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos unicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.(STF - ADI 3112DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-102007) Quanto a excepcionalidade da prisão cautelar, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira, em sua obra "Curso de Processo Penal", 5.ª ed. 2.ª tir. - rev. atual. ampl., BHte, Del Rey, 2005, p. 404, verbis: "Com efeito, a prisão cautelar é utilizada, e somente aí se legitima, como instrumento de garantia da eficácia da persecução penal, diante de situações de risco real devidamente previstas em lei. A proporcionalidade da prisão cautelar é, portanto, a medida de sua legitimação, a sua ratio essendi." Logo, numa análise superficial, sem adentrar no mérito da presente ordem, verifico que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal a ensejar a decretação da medida cautelar.
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EX POSITIS, concedo a liminar, para deferir ao paciente VAINER MATOS DE MAGALHÃES o benefício da liberdade provisória, com vinculação ao pagamento de fiança no valor de 01 (hum) salário mínimo, levando em consideração a sua situação financeira e o disposto no art. 350, do Código de Processo Penal, sujeitando-se as obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do mesmo diploma legal. Após o pagamento da fiança, expeça-se o competente Alvará de Soltura. À Secretaria para providências legais subsequentes.
Manaus (AM), 17 de agosto de 2013
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