aguas

Page 1

fls. 71

Autos n°: 0201282-39.2011.8.04.0092 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC Requerente:Maria do Carmo Souza Lyra Requerido:AGUAS DO AMAZONAS S/A

Vistos e examinados os autos do processo.

MARIA DO CARMO SOUZA LYRA, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em desfavor de ÁGUAS DO AMAZONAS S/A , igualmente qualificada. Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido.

Em face da inexistência de questões processuais pendentes, passo analisar o mérito da demanda, expondo minhas razões de convencimento. Antes, contudo, cumpre analisar a ocorrência da revelia quanto à ré.

Determina o Código de Processo Civil:

Artigo. 319. "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."

O dispositivo acima transcrito dispõe acerca dos efeitos da revelia, quais sejam, o de que os fatos afirmados pelo requerente reputar-se-ão verdadeiros,

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 72

acaso a parte requerida não ofereça contestação, através de advogado constituído nos autos, apresentasse contestação.

Como é cediço, no sistema criado pela Lei nº 9.099/95, em especial pelo art. 20, o não comparecimento da parte demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento levará ao juiz reputar verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da sua convicção. Nota-se ser esta regra especial e diversa daquela prevista no Código de Processo Civil, onde a ausência de contestação acarreta, em regra, a decretação da revelia.

Como anteriormente afirmado, ao compulsar os autos verificase que a ré não compareceu a audiência designada, fato este que atrai a incidência do art. 20, da Lei nº 9.099/95. A revelia produz o efeito de gerar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando se tratar de direitos disponíveis como no caso em apreço. Este é o chamado efeito material da revelia. Trata-se de presunção relativa e que, por conseguinte, pode ser ilidida por prova em contrário.

A revelia assenta-se sobre a matéria fática, o que não implica necessariamente a procedência do pedido, pois é possível que os mesmos não encontrem guarida legal. Assim sendo, decreto a revelia do Réu que desconsiderou a possibilidade de realizar a composição com a parte Autora, frustrando o espírito conciliador que deflui da Lei de Regência dos Juizados Especiais. A ausência imotivada do Réu gera a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte Autora em prefacial e a corrida dos prazos contra si independentemente de intimação (Artigo 332, do CPC).

É bem verdade que as circunstâncias delineadas só autorizam o Julgador a proferir decisum com base na documentação carreada aos autos os quais são suficientes a sustentar o julgamento da lide. Após fundamentar os efeitos da revelia, passo a decidir o mérito da ação.

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 73

Antes de adentar-se no mérito, alguns apontamentos merecem registro. O primeiro deles o de que no âmbito da Lei 9.099/95, o Julgador tem liberdade para apreciar as provas e dar-lhes especial valor, de acordo com as regras de experiência comum, conforme bem expressa o artigo 5º da mencionada lei. O segundo, o de que deve o Julgador adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, uma vez que não está adstrito ao critério de legalidade estrita. Esta a dicção do artigo 6º da mesma legislação.

Vale, pois, registrar a lição do e. Jurista Cândido Rangel Dinamarco, no “Caderno de Doutrina da Associação Paulista de Magistrados – ano I – n. I “(apud Juizados Especiais Cíveis” - Luis Felipe Salomão, 2ª er., p. 27, ed. Destaque, nos seguintes termos: “... assim é que, para o cumprimento ao disposto no artigo 6º, o juiz interpretará a lei e os fatos da causa, sempre com a preocupação de fazer justiça e evitar que a rigidez de métodos preestabelecidos o conduza a soluções que contrariem a grande promessa posta ao processo das pequenas causas, ou seja, a de que o processo é um instrumento sensivelmente ético e não friamente técnico. Essa é a recomendação do legislador ao pedir-lhe decisões justas e equânimes”.

Aliado a esse contorno jurídico-fático, têm-se ainda que decorre do Princípio da Onerabilidade da Prova, estatuído no artigo 333 e incisos do CPC, que o encargo da prova incumbe àquele que alega o fato constitutivo, impeditivo ou extintivo do direito invocado em Juízo. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, decorrente de valores excessivos cobrado na fatura de consumo de água, bem como da inclusão do nome da autora nos cadastros de restrições ao crédito SPC e SERASA.

O processo merece julgamento antecipado, o que determina a incidência do comando normado do art. 330, inciso I, do CPC. De observar-se que, nessas hipóteses, o julgamento antecipado impõe-se como medida de rigor ao juiz e, não, mera

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 74

faculdade que lhe seja conferida por lei, notadamente à vista do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Não é demasiado registrar que é o juiz o destinatário da prova, consoante preceito do art. 130 do CPC. O julgamento antecipado da lide, não constitui cerceamento de defesa. Não se cuida de mera faculdade, mas de obrigação legal imposta ao Magistrado. A autora não apresentou testemunhas na petição inicial, demonstrando que não tem interesse na produção deste tipo de prova (art. 276 do CPC).

A pretensão merece ser acolhida.

Os fatos narrados pela demandante na peça vestibular, tornaram-se incontrovertidos na medida em que oportunizada a defesa à parte reclamada à mesma NÃO O FEZ – Art. 319 do CPC.

Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela autora, e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal, conforme art. 319 do Código de processo Civil. No caso, é evidente a relação de consumo havida entre as partes e certo o desequilíbrio econômico/financeiro verificado entre elas. Logo, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se à empresa ré a responsabilidade objetiva acerca de eventual dano ocasionado ao consumidor, uma vez que razoável a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar eficiente prestação de serviço. A orientação do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade acerca do risco do negócio ou do defeito na sua prestação à empresa fornecedora do serviço.

A autora alega que utiliza os serviços da requerida; Que as contas de consumo de água dos meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2010, com vencimentos em 3.11.2010 e 3.12.2010, fora emitida com valores excessivos, ou seja, se encontram fora da média de seus consumos mensais, conforme demonstradas nos documentos juntados aos autos, que não fora paga, devido o excesso de valores cobrados.

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 75

Relatou que se dirigiu até a sede a requerida para resolver o problema e nada foi resolvido, que em razão do descaso da ré, DEIXOU DE PAGAR as referidas contas e em consequência teve seu abastecimento de água interrompido e a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA.

A parte autora fundamentou seu direito no art. 22 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), sob o argumento de que o serviço de água é indispensável à sobrevivência, não podendo haver interrupção de fornecimento. Concluiu pedindo a revisão dos valores, informando que não se nega a pagar o seu consumo de água, mas dentro de sua realidade, que ultrapasse o valor médio cobrado nas faturas dos meses anteriores.

Conforme relatado, a controvérsia entre as partes gira em torno da eventual irregularidade do lançamento nas faturas pertinentes ao consumo dos meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2010, diante de registro de valor supostamente dissonante com a realidade do imóvel. Em contrapartida, a ré não se defendeu.

Com efeito, em tendo sido franqueada oportunidade para que especificasse as provas que, competia-lhe individualizar as provas que efetivamente pretendia produzir. Conseguintemente, em não tendo postulado a produção de qualquer prova além da documental coligida dois dias após a audiência de instrução e julgamento, evidentemente que a faculdade que lhe era assegurada restara acobertada pela preclusão lógica e temporal. Ora, se, conquanto tenha acorrido ao processo, não reclamara a produção de provas, é inexorável que abdicara da faculdade que lhe era assegurada de postular e consumar as provas que reputava hábeis a lastrearem a argumentação que aduzira.

O corolário da postura adotada pela Requerida é a inferência de que, em não tendo postulado a feitura da prova indispensável ao guarnecimento do que aduzira com estofo probatório, abdicando da faculdade cujo exercício lhe fora assegurado, evidentemente que legitimara o julgamento antecipado da lide, não se lhe afigurando lícito aventar que, em sendo o desate da lide desfavorável aos seus interesses, seu direito de defesa fora cerceado. Consoante pontuado, lhe fora assegurada oportunidade para especificar e produzir as provas indispensáveis ao aparelhamento dos fatos constitutivos do direito que invocara. Se não exercitara essa faculdade, restara acobertada pela preclusão, obstando a alegação de que o julgamento do processo sem a feitura da prova pericial cerceara seu direito de defesa.

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 76

Os argumentos alinhados, ademais, encontram ressonância no entendimento há muito estratificado pela egrégia Corte Superior de Justiça no sentido de que o silêncio da parte quando é instada a especificar provas implica em desistência da faculdade que lhe era assegurada, ensejando o julgamento antecipado da lide e obstando a caracterização de cerceamento de defesa, consoante asseguram os arestos adiante ementados:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. I - Os embargos de declaração devem ser acolhidos se constatada a ausência de manifestação quanto ao ponto suscitado. II - "O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (REsp 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 20/03/2006). Cerceamento de defesa não caracterizado. III - A contradição ensejadora do incidente de declaração pressupõe a existência de termos inconciliáveis entre si no corpo da decisão, o que não restou demonstrado in casu. Precedentes. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.” (STJ, 5ª Turma, Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 2003/0217090-0, Reg. Int. Proces. 614.847/RS, relator Ministro Felix Fischer, data da decisão: 08/05/2008, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 02/06/2008).

“Provas. Julgamento antecipado. Precedentes da Corte. 1. Se a parte foi devidamente intimada para especificar as provas que desejava produzir, mas permaneceu em silêncio, não pode, depois, alegar cerceamento de defesa. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial n.º 1998/0057143-4, Reg. Int. Proces. 184.457/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, data da decisão: 21/10/1999, publicado no Diário da Justiça de 13/12/1999, página 142).

“PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 77

requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial.” (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial n.º 2001/0071265-9, Reg. Int. Proces. 329.034/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, data da decisão: 14/02/2006, publicado no Diário da Justiça de 20/03/2006, página 143).

Essa egrégia Casa de Justiça perfilha o mesmo entendimento, conforme asseguram os arestos que estampam os seguintes enunciados:

“PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA A QUO - ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUZIR PROVAS OPORTUNIDADE CONCEDIDA PELO JUIZ - NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO - APELO IMPROVIDO UNÂNIME. A produção de provas foi oportunizada às partes, não atendendo nenhuma delas ao chamamento judicial, e no silêncio daquelas, outra não poderia ser a atitude do Juiz senão proceder ao julgamento antecipado da lide. Inexistente o cerceamento de defesa.” (TJDF, 4ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 2001055001413-9 APC DF, Reg. Int. Proces. 183.798, relator Desembargador Lecir Manoel da Luz, data da decisão: 17/11/2003, publicada no Diário da Justiça de 10/12/2003, pág. 56).

“DESPEJO. INFRAÇÃO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO. EFEITOS DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Seja por descumprimento de cláusula contratual, seja por falta de pagamento, a sentença que rescinde o contrato de locação e decreta o despejo do locatário tem natureza constitutiva e

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 78

produz efeitos ex nunc. 2. Não há cerceamento do direito de defesa quando a parte, instada a se manifestar sobre a produção de provas, queda-se silente.” (TJDF, 4ª Turma Cível, Apelação Cível n.º APC3802595, Reg. Int. Proces. 86.624, relator Desembargador Getúlio Pinheiro, data da decisão: 26/06/1996, publicada no Diário da Justiça de 14/08/1996, pág. 13.614).

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. CARACTERÍSTICAS. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Caso fortuito ou de força maior, distintos pela previsibilidade e assemelhados pela impossibilidade de serem evitados, possuem sua característica fundamental na irresistibilidade, porque, quando vêm, nenhuma força os pode impedir. Não há confundi-los, portanto, com os casos de negligência, imprudência ou de imperícia. Estes configuram situações evitáveis pela ação ou vontade do homem. 2. Inexiste nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, quando o julgamento antecipado ocorre após haver o magistrado concedido, expressamente, prazo para as partes especificarem as provas ainda a produzir e estas quedaram-se inertes. O silêncio, no caso, merece ser interpretado como desistência quanto à eventual produção de qualquer outra prova ausente dos autos. 3. A expedição de ofícios justifica-se quando o interessado não tem condições de, sozinho, conseguir as informações indispensáveis para alicerçar os seus argumentos, porquanto a acolhida dessa pretensão há de lastrear-se em motivo juridicamente relevante e não pode servir apenas para atender às conveniências da parte. 4. Na fixação dos honorários advocatícios cumpre verificar, dentre outros elementos, a extensão do pleito acolhido, o tempo de tramitação e a efetiva complexidade da causa. Assim, havendo uma sucumbência, embora mínima da parte, um lapso temporal pequeno entre a inicial e a sentença, bem como inúmeros outros processos semelhantes, reputa-se razoável o arbitramento da verba no mínimo legal. Apelo provido parcialmente. Unânime.” (TJDF, 1ª Turma Cível, Apelação Cível n.º APC 3700795, Reg. Int. Proces. 84227, relator Desembargador Valter Xavier, data da decisão:

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 79

11/03/1996, publicada no Diário da Justiça de 08/05/1996, pág. 6.829).

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURADORA. PROVA. PRECLUSÃO. PROTESTO GERAL. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MOTIVAÇÃO IMPLÍCITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Na imprescindível motivação de suas decisões (art. 93, IX, da CF) o juiz precisa adequar o fato à norma. E mais: deve fazê-lo expressamente. Não existe a possibilidade, no ordenamento jurídico brasileiro da chamada fundamentação implícita. 2. O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial - STJ. 3. Em não havendo condenação, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários devem ser fixados consoante a apreciação equitativa do Juiz, que deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 4. Negou-se provimento à apelação principal e deu-se provimento à apelação adesiva para majorar os honorários.” (TJDF, 1ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 2006011119948-4 APC DF, Reg. Int. Proces. 334195, relator Desembargador Flávio Rostirola, data da decisão: 13/12/2006, publicada no Diário da Justiça de 01/02/2007, pág. 202).

Alinhados esses argumentos e defluindo do ritual procedimental a certeza de que a não produção da prova indispensável ao aparelhamento dos fatos alinhados pela Requerida derivara da sua própria inércia, pois lhe fora assegurada oportunidade para reclamar sua feitura e para produzi-la, ensejando o acobertamento da faculdade processual que lhe era assegurada pela preclusão, o cerceamento de defesa que

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 80

aventara resta carente de sustentação por não encontrar ressonância nos atos processuais praticados no decurso da ação, redundando na inferência de que, em tendo sido o devido processo legal observado, não se divisa lastro para a caracterização do cerceamento de defesa.

Esteado nos argumentos alinhados, passo a examinar o mérito.

De acordo com o aduzido afere-se que a pretensão aviada pelo Requerente derivara da alegação de que, em desconformidade com a média de consumo havida em sua residência nos meses antecedentes, as faturas pertinente ao meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2010 emitida em seu desfavor pela Requerida estampava importe desconforme com a média histórica de consumo, legitimando que reclame a infirmação do que sobrepuja o equivalente à média de consumo como forma de ser resguardado o direito que o assiste de somente estar compelido a pagar os serviços que efetivamente tenham sido usufruídos, bem como suspendeu o fornecimento de água da residencia.

Delimitados os fatos e fundamentos içados como estofo da pretensão aduzida e abstraída qualquer argumentação acerca do fato de que a Requerida reconhecera que efetivamente não fora aferida a exata medição do consumo havido nos meses em que houveram a divergência apontada, resultando na emissão da fatura com lastro no apontado pela requerida no imóvel no qual reside o Requerente, o que sobeja do cotejo dos autos é que, estando os argumentos deduzidos na inicial revestidos de verossimilhança ante o fato de que efetivamente no mês individualizado houvera considerável incremento no consumo de água havido na sua residência sem nenhuma justificativa plausível, afigura-se, ante a qualificação do relacionamento que enliça os litigantes como relação de consumo por se emoldurar na conceituação delimitada pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, legítima a inversão do ônus probatório.

Estabelecida essa premissa e delimitado que, invertido o ônus probatório, à Requerida ficara imputada o encargo de infirmar o originariamente aduzido, o cotejo dos elementos coligidos aos autos enseja a certeza de que não se safara de modo adequado do ônus que lhe fora imputado. Ressalvado que os serviços que fornece, consoante é público e notório, são permeados de qualidade técnica e de reconhecidas eficiência e qualidade, a Requerida, a despeito de ter alinhavado toda a história que envolvera a apuração do débito que imputara ao Requerente, não cuidara, contudo, de revesti-la de sustentação material. Esses elementos, subvertido o ônus probatório, evidentemente não podem ser assimilados como aptos e suficientes a lastrearem a história que encadeara.

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 81

Remanescendo incontroverso que nenhuma imperfeição afetava o sistema de abastecimento de água que guarnece o imóvel ocupado pelo Requerente, à Requerida, de forma a safar-se do encargo probatório que lhe estava afeto, competia coligir aos autos demonstrativos técnicos aptos a corroborar o que aduzira no sentido de que o consumo estampado na fatura emitida nos meses individualizado corresponde efetivamente ao consumo havido. Cabia-lhe, pois, ensejar a oitiva dos prepostos que efetuaram as diligências nas quais foram detectados os fatos que apontara na defesa e apresentar os registros através dos quais fora detectado o consumo retratado na fatura questionada de forma a conferir lastro à certeza de que não houvera erro na estimativa de consumo nela imputado, consoante, inclusive, cogitara no expediente já mencionado.

Conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para, ante a natureza da relação que enlaça os litigantes, indicar as provas que porventura pretendia produzir diante dessa realidade processual, a Requerida quedara-se inteiramente inerte, não carreando aos autos nenhum outro elemento de prova além dos planilhas já indigitada. Ante essas circunstâncias e se afigurando despiciendo o alinhamento de quaisquer outras considerações, fica patente que, em não tendo se safado do encargo probatório que lhe estava imputado e corroborado o que aduzira na defesa com elementos aptos a revesti-lo de sustentação, a argumentação que alinhara restara desprovida de substrato, ensejando sua desconsideração, redundando no acolhimento parcial do pedido por ter a argumentação da qual derivara sobejado incólume por não ter sido infirmada.

Como é cediço, o serviço público de fornecimento de água tratada se inscreve dentre os serviços públicos que, a despeito da sua natureza e do seu caráter universal, podem ser objeto de delegação pelo poder público e podem ser prestados por empresas privadas. Seu fomento, em contrapartida, pode ser efetivado de forma específica, mensurável e individual, sendo destinado de forma concreta ao seu destinatário final. Sua fruição, em consequência, não é homogênea para todos os destinatários, pois poderão deles se utilizar em intensidades diversas de conformidade com suas necessidades e conveniências. Esses serviços, diante da sua conceituação e da forma de prestação, são remunerados, como é cediço, através de tarifa.

A tarifa consubstancia-se, então, na forma de remuneração dos serviços públicos de caráter facultativo. Como corolário da natureza de serviço ao qual está enliçada e se destina a fomentar, a tarifa somente é devida em decorrência da efetiva fruição dos serviços oferecidos, não se verificando seu fato gerador em decorrência da simples colocação à disposição dos consumidores dos serviços disponibilizados. E isso se verifica

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 82

porque, nessa hipótese, o estado, de forma direta ou através de empresas concessionárias ou permissionárias, executa serviços econômicos de natureza não essencial, somente ensejando a germinação do fato gerador da sua remuneração se efetivamente o destinatário dos serviços dele virem a fruir de forma efetiva, não bastando que sejam oferecidos ou colocados à sua disposição.

Diante da sua natureza, são remunerados por tarifa ou preço público, e não através de taxa, daí emergindo a constatação de que seu pagamento está condicionado à prévia prestação dos serviços oferecidos, não sendo suficiente para a geração do fato gerador da sua remuneração seu simples oferecimento, ao invés do que sucede com os serviços tipicamente de estado, que, de sua parte, não podem ser objeto de delegação, devendo ser fomentados diretamente pelo poder público.

Consequentemente, em não tendo a Requerida lastreado a origem do débito questionado com a comprovação do fomento dos serviços do qual teria germinado, a tarifa que o estampa ressente-se de sustentação, devendo ser invalidada. A cobrança de serviços cuja fruição não fora evidenciada qualifica-se como prática repugnada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, de forma textual, veda e qualifica como prática abusiva o fornecimento de serviço independentemente de prévia solicitação do consumidor e sua sujeição a vantagem manifestamente excessiva, consoante sucede com a cobrança por serviços não prestados, conforme se afere do prescrito pelo contido no artigo 39, incisos III e V, de aludido estatuto legal.

Esses argumentos, aliás, se conformam com o que vem decidindo a egrégia Casa Superior de Justiça em situações similares à enfocada nestes autos, consoante atestam os arestos adiante ementados:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE (LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, do CDC, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95.

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 83

RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. [...] 8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária.” (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 2004/0050100-7, Reg. Int. Proces. 655130/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, data da decisão: 03/05/2007, publicada no Diário da Justiça de 28/05/2007, pág. 287).

“ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFAÇÃO – COBRANÇA POR FATOR DE DEMANDA DE POTÊNCIA – LEGITIMIDADE. 1. Os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor. 2. A prestação de serviço de energia elétrica é tarifado a partir de um binômio entre a demanda de potência disponibilizada e a energia efetivamente medida e consumida, conforme o Decreto 62.724/68 e Portaria DNAEE 466, de 12/11/1997. 3. A continuidade do serviço fornecido ou colocado à disposição do consumidor mediante altos custos e investimentos e, ainda, a responsabilidade objetiva por parte do concessionário, sem a efetiva contraposição do consumidor, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito. 4. Recurso especial improvido.” (STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº 2003/0208800-8, Reg. Int. Proces. 609.332/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, data da decisão: 09/08/2005, publicada no Diário da Justiça de 05/09/2005, pág. 354).

“ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E COLETA DE

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 84

ESGOTO. 1. Não há que se reconhecer como devida a tarifa de coleta de esgoto quando o acórdão, com base na prova pericial, atesta que o referido serviço não é prestado à população, no local em que está situado o imóvel da parte contra quem se faz tal exigência. Recurso especial não-conhecido, neste aspecto por incidência da Súmula nº 07 do STJ. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando o aresto deixa de examinar decreto regulamentador que nenhuma influência teria para a solução da lide, haja vista ter sido reconhecido, na hipótese discutida, que o serviço não era prestado. Recurso especial não-provido. 3. A tarifa de consumo de água pode ser cobrada de forma progressiva. Precedentes: REsp 485.842/RS. Recurso provido. 4. Em conclusão: Recurso especial parcialmente conhecido para: a) negar provimento à pretensão de violação do art. 535 do CPC; b) dar provimento para que a recorrente possa cobrar a tarifa pelo consumo de água de forma progressiva; e) não conhecer de recurso (Súmula nº 07) no referente ao pleito para cobrar tarifa de coleta de esgoto, em face de o decisório ter reconhecido que tal serviço não é prestado.” (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 2006/0078586-6, Reg. Int. Proces. 856.516/RJ, relator Ministro José Delgado, data da decisão: 17/05/2007, publicada no Diário da Justiça de 14/06/2007, pág. 264).

A título ilustrativo há que ser assinalado que, ao invés do que vem sugerindo a Requerida, os fatos praticados por seus prepostos ao promoverem a aferição do consumo dos serviços que oferece e a emissão das faturas que, retratando o apurado, ensejarão a cobrança do apurado dos consumidores, não se inscrevem como atos administrativos, detendo a conceituação de atos de índole comercial originários da prestação de serviço concedido pelo poder público. Esses fatos, obviamente, destinando-se simplesmente à delimitação do consumo como forma de mensuração do preço a ser exigido do consumidor, não podem ser qualificados como atos administrativos nem muito menos usufruir das prerrogativas que são asseguradas aos atos que se inscrevem nessa conceituação.

Aferido que, ante a legitimação da subversão do ônus probatório, não comprovara a Requerida que houvera o fomento dos serviços dos quais germinaram o débito imputado o Requerente que agora é questionado, fica patenteado, então, que as faturas emitidas em seu desfavor com lastro naquela obrigação ressente-se de causa subjacente legítima, tornando-a írrita e ensejando sua infirmação, ressalvada a cobrança, à

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 85

míngua de outro parâmetro, do equivalente à média do consumo havido nos meses antecedentes, o que conduz a procedência parcial do pedido.

Durante o tempo que estou neste Juízo não vi a ré, em nenhum caso, admitir falha na prestação de serviço. Suas alegações são sempre de que tudo funciona perfeitamente, que o problema é do consumidor e que seu único interesse é receber os valores. No mais, nada mais lhe interessa. A alegação é sempre a mesma. Sem nenhuma explicação, de uma hora para outra, humildes residências que têm baixo consumo, até porque a maioria dos moradores não possui condições financeiras para pagar altíssimas contas e aí sabem que não podem exagerar, recebem contas cujo consumo ultrapassa a margem do razoável para aquele tipo de habitação, e o pior é que surge a ameaça de corte para obrigar o consumidor a pagar aqueles absurdos valores.

Dificilmente o consumidor tem como comprovar que o valor das cantas de consumo de água não são corretos, haja vista que as vistorias são sempre feitas por servidores da ré, os quais sempre concluem que o suposto consumo é devido. Aí, o pequeno consumidor, quase sempre pessoa de poucos recursos financeiros e de nenhuma disponibilidade de dinheiro para contratar serviços especializados, acaba por ter de aceitar a cobrança. Quando muito, conseguem alguma proteção junto ao Poder Judiciário, porque, de regra, a ré, ao invés de propor a cobrança, simplesmente corta o fornecimento do serviço e se o consumidor quiser o restabelecimento, ele tem de pagar o débito.

O autor alega que as contas estavam erradas, o que é de se presumir.

Outro não é o entendimento no TJDFT.

"Classe do Processo : 20070111107990APC DF. Registro do Acórdão Número : 332184. Data de Julgamento : 19/11/2008. Órgão Julgador : 1ª Turma Cível. Relator : LÉCIO RESENDE. Publicação no DJU: 24/11/2008 Pág. : 67 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3). Ementa

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 86

PROCESSO CIVIL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇA ACIMA DO CONSUMO MÉDIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HAVENDO VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO, BEM COMO HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONSUMIDOR, FAZ-SE PERTINENTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO É ABSOLUTA, PODENDO SUCUMBIR MEDIANTE CIRCUNSTÂNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. SE O VALOR DA FATURA É MUITO ELEVADO, EM RAZÃO DE O CONSUMO SER MUITO SUPERIOR À MÉDIA DOS MESES ANTERIORES, E A PRESTADORA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, É NECESSÁRIO QUE O VALOR DA FATURA SEJA REAJUSTADO DE ACORDO COM A MÉDIA ARITMÉTICA DOS 6 MESES ANTERIORES".

Por isso, é de se ter como verossímeis as alegações da parte autora, devendo as contas dos meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2010 questionadas devem ser faturadas conforme a média aritmética dos seis meses anteriores. É que houve consumo e parte do valor é devido pela autora.

Do dano moral.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a reparação de danos morais decorrentes de sofrimento, dor, constrangimento, angústia ou desconforto sofridos em face de serviços inadequadamente fornecidos. A doutrina do dano moral nas relações de consumo, por sua vez, esclarece que o ato ilícito configura-se pela exposição ou

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 87

divulgação do consumidor inadimplente, ridicularizando-o.

No episódio, entendo que a atuação dos prepostos da ré levou a autora a experimentar dano extrapatrimonial, especialmente tomando-se conta a prova juntada aos autos pela requerente, ou seja as faturas com excesso de valores, que a requerente deixou de adimpli-la e, em consequencia teve seu abastecimento de água interrompido bem como a inclusão de seu nome nos cadastros de restrições ao crédito SPC e SERASA, fato inclusive não contestado pela ré.

Com efeito, esse procedimento adotado pelos prepostos da ÁGUAS DO AMAZONAS S/A inelutavelmente acarretou à autora e seus familiares constrangimentos que não podem ser tidos como mero dissabor corriqueiro. O desconforto é evidente, além do constrangimento passado perante os vizinhos que a tudo re-param e comentam. Desse modo, não há como eximir a ré da responsabilidade indenizatória devida a autora. Configurada, pois, a responsabilidade da ré, resta então decidir sobre o valor dos danos morais. Cabe ao juiz levar em conta, ao avaliar o dano moral, a posição social do ofensor e do ofendido, a gravidade da lesão, a sua repercussão e as circunstâncias fáticas, devendo o valor do dano ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento, mas que igualmente não seja apenas simbólico, a fim de desestimular a repetição de condutas ilícitas assemelhadas.

No caso em tela, para o episódio e sua dimensão, entendo que o valor da indenização deva ser estabelecido em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tal valor, além de mostrar suficiente a reparar o dano moral sofrido, sem causar enriquecimento ilícito à vítima, de outro lado ostenta efeito pedagógico, para que a re-querida não venha a agir de forma semelhantemente reprovável em relação a consumidores futuros.

Tenho, portanto, como patente o dever de a Ré reparar o Consumidor pelos danos a que deu causa, em razão da abusiva suspensão dos serviços de fornecimento de água e da inclusão do nome da requerente nos cadastros de restrições ao crédito SPC e SERASA, além do comportamento de seus prepostos.

A esse respeito, já se manifestou esse e. Tribunal do DFT. Confira-se:

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 88

“CONSUMIDOR.

ADMINSTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULUDA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. VALORES COBRADOS MUITO ACIMA DO NORMAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. MÉDIA ARITMÉTICA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MERA ALEGAÇÃO DE FALTA DE DEFEITO NO HIDROMETRO NÃO SUPRE O MISTER PROBANTE. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. 1. Resta caracterizado claro e patente abuso de direito o corte no fornecimento de água potável, quando a concessionária o faz baseado em débito absurdo, inexistente e sem dar chance de contraprova ao Consumidor. (omissis) 3. Na relação de consumo de fornecimento de água, a prova deste é da concessionária, eis que resta impossível ao consumidor a produção de tal prova. Aplicação do in dubio pro consumidor. Precedentes. 4. Não basta alegar que o consumo foi regular, há necessidade de prová-lo, sendo que a mera existência de hidrômetro em condições regulares não tem o condão de afirmar a lisura na emissão do valor apurado”. (TJDFT. APC n. 2006.01.1.093228-7. 3ª Turma Cível. Rel. Des. ALFEU MACHADO. DJU de 24.08.2009. p. 92).

Deixo de adotar a estimativa da inicial (R$21.800,00) porque: (i) não foram colacionadas maiores evidências de que o fato tenha causado outros dissabores mais graves no seio social, familiar ou profissional; (ii) poderia a Requerente ter se precatado e adotado medida cautelar dirigida ao PROCON/AM, dando conta do fato de que foi prejudicado, não podendo o silêncio ser ignorado no particular.

Observo que o valor fixado para a indenização é proporcional à violação experimentada pela vítima, caso contrário ensejaria um enriquecimento sem causa. Por outro lado, tenho que valor inferior fixado para a indenização poderia estimular novas ilicitudes.

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 89

O valor do dano não pode servir de enriquecimento sem causa a quem postula, razão pela qual adoto os seguintes critérios:

A) a extensão do dano suportado pela autora; B) o princípio da proporcionalidade; C) a capacidade econômica das partes; D) o efeito pedagógico desta decisão que visa desestimular comportamentos nocivos a outros consumidores; E) caráter punitivo de que deve ser revestir a indenização, posto ser esta meio de sanção pelo ilícito praticado.

A experiência tem mostrado, na realidade fática que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando aspectos deferidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo a simples prova do ato lesivo. Realmente , não se cogita de prova de dor ou de aflição ou de constrangimento porque são fenômenos ínsitos na alma humana, como reações naturais à agressões no meio social. Dispensam pois, comprovação bastando no caso concreto a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador para a responsabilização do agente. Pelas razões expostas o pedido autoral merece prosperar. Ressalto que um direito constitucional da autora foi violado sem que o réu tivesse dado a necessária importância para este fato, além dos outros tantos motivos acima externados.

Forte em tais razões, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão jurídica formulada na inicial para: i) declarar excessivo o consumo registrado na fatura pertinente aos meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2010, e condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na revisão dos valores daquelas faturas de acordo com a média aritmética dos 6 (seis) meses

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 90

anteriores, devendo a ré enviar para a residência do autor novas faturas retificadora com comprovante de entrega, o que deverá ser feito em até 30 dias a contar do trânsito em julgado. Fixo multa diária de R$500,00 até, o limite de 10 (dez) dias, em caso de descumprimento, para qualquer uma das obrigações; ii) Condeno a Requerida ÁGUAS DO AMAZONAS S/A, a pagar à parte autora a quantia de R$8.000,00 a título de danos morais. Sobre o valor da condenação por dano moral incidirá a correção monetária pelo índice do INPC, a partir dessa data (súmula 362 do STJ). Os juros de mora, por sua vez, incidirão no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), na forma do artigo 406 do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN. Por fim, torno definitiva a tutela concedidas às f. 35 e Indefiro a gratuidade da justiça, por ausência de prova de ser hipossuficiente. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao SPC e a SERASA para que promova a exclusão do apontamento promovido pelo réu ÁGUAS DO AMAZONAS S/A, para que exclua o nome da Requerente dos cadastros de restrições ao crédito SPC e SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito da parte autora, em caso de descumprimento por crime de desobediência.

Esta Julgadora não se filia ao entendimento de que as verbas indenizatórias por dano moral estão sujeitas ao controle do STJ, não apenas porque essa Egrégia Corte não atua na apreciação de processos que tramitem perante o microssistema de Juizados Especiais, como ainda porque somente ao juiz monocrático a possibilidade de ouvindo informalmente a parte, extrair desta o real sentimento de lesividade o que jamais pode se dar por um órgão de segundo grau que não tem contato com a parte.

Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, remetam-no à Turma Recursal. Desde, já fica intimado o advogado do recorrido do prazo para as contrarrazões, contado a partir do vigésimo dia de publicação desta sentença.

Além disso, fica o ré(u) intimada(o) com a publicação da sentença, na forma do disposto no art. 475-J do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório (art. 614,II do CPC). Em caso de descumprimento da sentença, proceda-se na forma da Lei, recorrendo-se, se for o caso, ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Satisfeita a obrigação, arquive-se os autos.

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


fls. 91

O pagamento deve ser efetuado por meio de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL via Boleto de Cobrança, a ser emitida a partir de LINK HOMÔNIMO, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça.

À Serventia para anotar nos sistemas informatizados os nomes dos advogados constituídos pelas partes, se for o caso.

Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRASE. Manaus, 30 de dezembro de 2011.

Vanessa Leite Mota Juiz(a) de Direito

Av. Noel Nutels, S/N, Em frente ao posto do INSS, Cidade Nova - CEP 69095-000, Fone: 2127 7317/21, Manaus-AM - E-mail: 4jcivel@tj.am.gov.br

Este documento foi assinado digitalmente por VANESSA LEITE MOTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0201282-39.2011.8.04.0092 e o código 8CF3C4.

ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.