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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Etelvina Lobo Braga - Juíza de Direito Processo nº 0234109-85.2011.8.04.0001 Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido: O Estado Amazonas

Vistos etc... Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar e de obrigação de fazer onde o Ministério Público do Estado do Amazonas requer, liminarmente, que o Estado do Amazonas seja obrigado a encaminhar Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei para a criação de cargos de Delegado de Polícia a fim de suprir a titularidade dos Distritos Policiais dos municípios do interior do Estado. Requer, ainda em sede de liminar, que sejam exibidas em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 356 do CPC, as portarias de designação de titularidade de todos os distritos policiais do interior, seja por Delegados de Polícia de carreira, seja por Policiais Militares. Pede, por fim, que no prazo de 12 (doze) meses, os respectivos municípios tenham os respectivos cargos criados providos por Delegados de Polícia concursados. Afirma que tal medida é necessária para regularizar a situação de 37 (trinta e sete) municípios do interior do Estado do Amazonas, que contam com Policiais Militares na titularidade do distritos policiais. Às fls. 72-92, o Estado do Amazonas, devidamente notificado para se manifestar a respeito da liminar, apresentou sua defesa preliminar, apontando a carência da ação pela impossibilidade jurídica do pedido e pela falta de interesse de agir. Quanto à liminar, apontou a inexistência do fumus boni juris diante da impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito de matéria de gestão do serviço de segurança pública. Indicou, também, a existência do periculum in mora inverso, além da existência do efeito multiplicador da decisão de antecipação de tutela e da inviabilidade da imposição de multa ao Estado do Amazonas para o cumprimento de eventual decisão liminar. É o relatório. A princípio, cabe ressaltar que todas as preliminares levantadas se confundem com o próprio mérito da matéria versada nos autos, motivo pelo qual deixo para analisá-las em outro momento processual. De acordo com a documentação trazida aos autos, bem como pelas as alegações apresentadas no que tange à matéria fática e jurídica, não há como admitir a concessão da medida liminar requerida initio litis.

Este documento foi assinado digitalmente por ETELVINA LOBO BRAGA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0234109-85.2011.8.04.0001 e o código 79776E.

DECISÃO


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Etelvina Lobo Braga - Juíza de Direito

Ressalte-se que o Administrador é quem julga a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos, só cabendo ao Judiciário intervir quando o uso da discricionariedade ensejar vilipêndio à legalidade e à moralidade públicas, sendo que na cognição sumária destes autos não é possível vislumbrar a aparência de lesão a tais princípios. Ademais, a existência do periculum in mora inverso é patente, posto que há a possibilidade de grave prejuízo à gestão e planejamento do gasto público atinente à segurança pública, pois a proposição de criação de novos cargos de Delegado depende de procedimento administrativo onde sejam estudadas as necessidades administrativas e os impactos orçamentários. A existência de Policiais Militares que exercem a titularidade de Distritos Policiais no interior do Estado do Amazonas é circunstância que precisa ser documentada nos autos, dado que existem apenas recortes de jornais que apontam para a existência de tal situação. Por tal motivo, há a necessidade de trazer aos autos as Portarias de lotação de todos os titulares dos distritos policiais do interior, a fim de identificar quais são providos por Delegados de carreira e quais são providos por Policiais Militares, dado que o documento de fls. 44 aponta para a existência dessa situação. Dado o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, a fim de ordenar que o Estado do Amazonas apresente em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 355 do CPC, as portarias de designação de titularidade de todos os distritos policiais do interior, seja por Delegados de Polícia de carreira, seja por Policiais Militares. Cite-se o Estado do Amazonas para contestar, no prazo legal, por intermédio de seu representante legal. Expeça-se mandado. Intimem-se as partes da decisão. Cumpra-se. Manaus, 02 de setembro de 2011.

Etelvina Lobo Braga Juíza de Direito

Este documento foi assinado digitalmente por ETELVINA LOBO BRAGA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0234109-85.2011.8.04.0001 e o código 79776E.

É fato notório no Estado do Amazonas a existência de candidatos aprovados em Concurso Público para o provimento do cargo de Delegado de Polícia, estando tal certame em plena vigência, já tendo ocorrido o provimento de vários cargos no fim do ano de 2010 e no começo do corrente ano, o que não demonstra, aprioristicamente, negligência na gestão da segurança pública, a ensejar o fumus boni juris.


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