EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUSTIÇA NO ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR
GERAL
DE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, neste ato representado pelos presidentes dos Diretórios Estadual do Amazonas e Municipal de Manaus, respectivamente Marcelo Augusto da Eira Corrêa, brasileiro, casado, RG 1271 CRF AM/RR, CPF 508641732-53 e vereador Joaquim de Lucena Gomes, brasileiro, casado, RG 0664456-2 SSP-AM, CPF 171991742-68, com endereço à Rua Lima Bacuri, 377, Manaus – Amazonas vem com o devido respeito e acatamento REPRESENTAR ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS sobre os graves fatos a seguir relatados que atentam contra a Constituição da República, a autonomia municipal, independência dos Poderes, a autonomia do próprio Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, à saúde e educação, dentre outros, como se vê a seguir. OS FATOS Desde algum tempo o Governo do Estado do Amazonas manipula a arrecadação de ICMS e com isso burla a Constituição da República no que diz respeito à repartição de tal receita tributária ficando para si com parcelas que pertencem, por força de mandamento constitucional, aos Municípios, ao Legislativo, ao Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, à saúde e educação. 1
Tudo começa com a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que define a política de incentivos fiscais do Estado do Amazonas. Por tal lei, as empresas para fazerem jus ao crédito presumido em percentuais variados de ICMS, principal mecanismo dessa política, são obrigadas a recolher sobre tal crédito percentual para três fundos: FDI, FMPES e UEA. E com isso o Estado deixa de arrecadar valores a título de ICMS e passa a arrecadar a título de Contribuições. A primeira vista pode parecer não existir maiores problemas, mas, em verdade, essa manipulação é da maior gravidade, pois ao mesmo tempo em que tira recursos constitucionais dos Municípios, faz o mesmo com o Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, saúde e educação. Essa é uma das causas, senão a maior, da ameaça de fechamento de 36 comarcas no interior do Estado, exatamente porque ao manipular as receitas, o Governo do Estado sonega recursos que deveriam ser entregues ao Poder Judiciário. Em relação aos Municípios, cabe dizer de início que o Governo do Estado não pode fazer caridade com chapéu alheio. Como bem sabe Vossa Excelência o artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal é expresso ao dizer: Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Portanto, 25% da arrecadação de ICMS pertencem aos Municípios e o Governo do Estado não poderia, de forma alguma, dispor do que não é seu para fazer política de incentivos fiscais. Aliás, conforme dispõe o artigo 9º da Lei Complementar nº 24/75 nem os próprios Municípios podem conceder qualquer benefício como facilmente se conclui pela leitura a seguir: Art. 9º - É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.
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E para fechar o tópico em relação aos Municípios registre-se que o Supremo Tribunal Federal por dez votos a um aprovou a Súmula Vinculante nº 30 que dispõe da seguinte maneira: “É INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL QUE, A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL, RETÉM PARCELA DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.” Após a votação, o Ministro Dias Tofolli pediu vista a fim de melhorar a redação. Como se vê, a manipulação que altera a arrecadação de ICMS para Contribuições tem significado ao longo do tempo enormes perdas aos Municípios. A mesma coisa acontece em relação ao Poder Judiciário, ao Legislativo, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, à saúde e à educação. No caso do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas pela diminuição dos valores que lhes são devidos transformando-os em verdadeiros pedintes, fato esse bem caracterizado pela foto de um grupo de desembargadores em romaria ao Gabinete do Governador pedindo recursos que lhes são sonegados para que o Judiciário possa cumprir sua obrigação da prestação jurisdicional. Já a saúde e educação, tão carentes em nosso Estado, são prejudicadas porque essa manipulação implica em não aplicar 12% em saúde e 25% em educação nos termos da Constituição Federal, artigos 212 e 77 (ADCT) como se lê, a seguir: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - no caso da União: (Incluído Constitucional nº 29, de 2000)
pela
Emenda
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a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) É fato público e notório que o Poder Judiciário por falta de recursos decidiu fechar trinta e seis comarcas do interior do Amazonas. O PSB enquanto instituição política tem o dever de insurgir-se contra esse absolutismo que há algum tempo se instalou em nosso Estado e por isso bate às portas do Ministério Público, instituição incumbida pela Carta Magna da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127) para que este tome as providências que são de sua competência, principalmente o exercício das suas funções previstas no artigo 129, a seguir transcrito na íntegra: Art. 129. Público:
São
funções
institucionais
do
Ministério
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; 4
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Por outro lado, Ilustre Procurador Geral registre-se que os valores arrecadados com essa manipulação são bilionários, como se vê pelo quadro abaixo: Ano 2005
FDI 230.947.034
UEA 156.717.738
FMPES 66.712.782
2006
261.542.818
169.058.194
74.837.186
2007
268.823.301
178.780.467
89.205.536
2008
342.485.196
195.087.566
93.499.644
2009
292.220.368
179.819.719
92.217.263
Total
1.396.018.717
879.463.684
416.472.411
Total
2.691.954.812
No entanto, não se tem transparência em relação à aplicação de tais recursos. Onde, por exemplo, teriam sido aplicados os recursos referentes ao FDI? Em cinco anos somaram quase UM BILHÃO E QUATROCENTOS MILHÕES DE REAIS, mas não há quem informe onde foram aplicados.
CONCLUSÃO E PEDIDO 5
Do breve relato dos fatos resulta evidente que o Poder Executivo, através da manipulação prevista na Lei nº 2.826/2003, está agredindo a Carta Magna, atentando contra o pacto federativo, desrespeitando os demais Poderes, o Ministério Público e o TCE, prejudicando a prestação de serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, além de desviar recursos da saúde e da educação para fins desconhecidos. Por tudo isso, REQUER o PSB – Partido Socialista Brasileiro – a instauração dos procedimentos cabíveis para que: a) - todos saibam exatamente onde foram aplicados os recursos dos fundos, em especial os do FDI;
b) – sejam assegurados aos Municípios, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao MP, ao TCE, à saúde e à educação os recursos que hoje lhes são sonegados por força da manipulação demonstrada. Manaus,
de maio de 2011.
MARCELO AUGUSTO DA EIRA CORRÊA – Presidente Regional
VEREADOR JOAQUIM DE LUCENA GOMES – Presidente Municipal
Anexo: - Cópia da Lei nº 2826/2003
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