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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO NO ESTADO DO AMAZONAS Avenida André Araújo, nº 358 – Bairro Aleixo. CEP: 69060-000. Manaus – Amazonas. Fone: (92)2129-4700

54ª E 55ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIALIZADAS NA PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO Avenida Coronel Teixeira, n.º 7995 – Bairro Nova Esperança. CEP: 69030-480. Manaus – Amazonas. Fone: (92)3655-0684 / Fax: 0685

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ______VARA DA SEÇÃO JUDICÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

O

MINISTÉRIO

PÚBLICO

FEDERAL e

o

MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, presentados, respectivamente, pelo procurador da República e pela promotoras de Justiça que ao final subscrevem, com esteio no art. 5º, §5º, da Lei 7.347/85, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais (cf. arts.: 127, caput e 129, III, da CRFB/88; 6º, VII, da Lei Complementar 75/93; 1º, II e IV, e 21 da Lei nº 7.347/85 c.c. 25, IV, “a”, da Lei nº 8625/93 e 71 da Lei Complementar Estadual nº 011/93), vêm, perante Vossa Excelência, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos na sequência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de: UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citada nesta cidade, através da PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS – PU/AM, situada na Av. Tefé, nº 611, Ed. Luis Higino de Sousa Netto, Praça 14 de Janeiro, Manaus - AM - Cep. 69020-090, telefone nº (92) 3622-6967; 1-20 C:\Users\PRAM\Desktop\SAUDE\SAUDE MENTAL\SRT\ACP SRT versao final.odt


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo Procurador-Geral do Estado, Dr. RAIMUNDO FRÂNIO DE ALMEIDA LIMA, a ser localizado na sede da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas – PGE – AM, situada na Rua Emílio Moreira, n. 1308, Praça 14 de Janeiro, e MUNICÍPIO DE MANAUS, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo Prefeito, Sr. AMAZONINO ARMANDO MENDES, ou pelos procuradores do Município (art. 12, II, do CPC), com endereço na Prefeitura Municipal de Manaus, localizada na Avenida Brasil, 2971, Compensa I – CEP: 69.036-110.

I.

DO OBJETO: 1. A presente ação civil pública objetiva compelir os requeridos a

implementarem o SRT – SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO na cidade de Manaus, serviço esse instituído e regulamentado pela UNIÃO, através de portaria do Ministério da Saúde (Portaria/GM nº 106/2000), editada em consonância com o redirecionamento do modelo de assistência em saúde mental, de raiz constitucional (arts. 196 e 198, II, da CRFB/88 e ) e normatizado pela Lei 10.216/01.

II.

DOS FATOS: 1.

A partir do investigado nos autos do Inquérito Civil nº 042/2008

(expediente em anexo), tramitado na 54ª PRODEDIC – Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, constatouse, em síntese: a)

que, no estado do Amazonas, não existe, até hoje, a prestação de

SRT – SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO; b)

que, por outro lado, há demanda significativa de pessoas com

transtornos mentais por tal serviço. 2.

Comprovadamente, pelo menos desde o ano de 2007, o ESTADO

DO AMAZONAS e o MUNICÍPIO DE MANAUS têm conhecimento da demanda pelo serviço (fls. 37-40 e 96-97 do IC nº 42/2008)1. 3.

Noutro giro, é assente, nos autos do inquérito civil, a existência de

pacientes internados no CPER – Centro Psiquiátrico Eduardo Ribeiro, instituição com característica asilar, há mais de 40 (quarenta) anos, sem que recebam os cuidados 1

Doravante, as referências a folhas sempre dirão respeito à numeração do IC nº 42/2008, em anexo. 2-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL necessários à sua condição de saúde, vítimas da prática de reclusão em instituição total, numa afronta direta ao estatuído no artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.216/2001. 4.

O quadro adiante, reprodução de fl. 142, evidencia uma dívida

social que remonta aos anos 60-70, contendo nomes, data da nascimento, diagnóstico da doença e data de admissão, referentes aos portadores de transtornos mentais internados no CPER:

5.

No ensejo, importa noticiar o óbito de 06 (seis) dos internos do

CPER somente nos últimos 03 (três) anos, vitimados pela exclusão social decorrente do 3-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL abrigamento institucionalizado, forma essa absolutamente inadequada de atendimento à saúde dessas pessoas. 6.

Segundo informações do próprio ESTADO DO AMAZONAS,

havia, em 10/12/2010, o quantitativo de 29 (vinte e nove) pacientes internados no CPER, que, devido à evolução em seus tratamentos, já teriam condições de serem acolhidos em residências terapêuticas (fl. 98). 7.

Ademais, a demanda pelo SRT não se restringe a esses pacientes,

cumprindo o registro da existência de relevante quadro de pessoas com transtornos mentais que perambulam nas ruas da cidade de Manaus, sendo o que se verifica do teor de denúncia de fl. 145, da Distribuição nº 244.2010.CAOPDC.403064.2010.17390 (fl. 143), e conforme reconhece o próprio Secretário Estadual de Saúde (v. fl. 98). 8.

Com vistas à solução do problema, iniciaram-se as tratativas no dia

01/08/2007 e se seguiram reuniões realizadas nos dias 30/09/2008 (fl. 30), 18/01/2010 (fl. 49), 15/10/2010 (fls. 84-85), 15/12/2010 (fl. 98) e, finalmente, em 17/03/2011 (fl. 118). 9.

Ocorreu que, após cerca de 04 (quatro) anos de discussões com o

ESTADO DO AMAZONAS, e, a partir de 2010, também com o MUNICÍPIO DE MANAUS, não foi por eles apresentado sequer um esboço de solução adequada à problemática posta, de modo que todos os encontros malograram no intento de iniciar efetivamente a implementação do SRT. 10.

Depois de instado pelo Ministério Público a apresentar uma

resposta à imprescindibilidade de atendimento às pessoas portadoras de sofrimento mental que não dispõem de um lar adequado a suas necessidades especiais, limitou-se o ESTADO DO AMAZONAS, por meio da Superintendência Estadual de Habitação (fl. 70), a informar que disponibilizaria um total de 40 (quarenta) casas, com previsão de entrega da metade do referido quantitativo no dia 20/07/2010 e a outra metade em 20/08/2010, não tendo, todavia, nem cumprido com esse intento. 11.

Nesse cenário, o Amazonas une-se à vergonhosa lista de Estados da

Federação que não implementaram, até hoje, sequer uma residência terapêutica. 12.

A perspectiva pessimista no tocante à expedita implementação do

SRT robustece-se diante do fato de o MUNICÍPIO DE MANAUS ter incluído em seu Plano Municipal de Saúde a ação referente à implantação de, no mínimo, 2 (duas) 4-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Residências Terapêuticas, com previsão de início somente para o ano de 2013 (fl. 123)! E, de maneira ainda mais grave, consta do PPA – Plano Plurianual 2008-2011 do ESTADO DO AMAZONAS, dentre as ações propostas, “Instituir Residência Terapêuticas conforme a Lei 3.177 Estadual de Saúde Mental de 11/10/2007”, com cronograma de execução 2008-2011 (fl. 132), sem que haja, até agora, mínima previsão para a disponibilidade do serviço. III.

DO DIREITO: 1.

Considerações sobre o contexto normativo em que se insere o SRT

e sobre o seu próprio regramento legal permitirão que se compreenda a importância do serviço que os 03 (três) requeridos, por inadmissível omissão, têm negado aos portadores de transtornos mentais da cidade de Manaus. III.1. CONTEXTO CONSTITUCIONAL E LEGAL NO QUAL SE INSERE O SRT (SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO): 1.

Consoante artigo 23, inciso II, da Constituição da República

Federativa do Brasil: CRFB/88: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

2.

Tratando do direito à saúde, a CRFB/88 não só o previu enquanto

direito social fundamental (art. 6º, caput, da CRFB/88) como definiu, notadamente por meio dos artigos 196 a 200, os contornos desse direito e as linhas mestras do SUS – Sistema Único de Saúde, convindo, pela pertinência, a transcrição de alguns desses dispositivos: CRFB/88: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

5-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL III – participação da comunidade. Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

3.

Afinada ao modelo constitucional, sobreveio a Lei 8080/90,

podendo-se, já a partir desse conjunto normativo, extrair, enquanto princípios do SUS, a universalidade, a equidade e a integralidade, estando sua organização baseada na regionalização, hierarquização, resolutividade, descentralização, participação dos cidadãos e complementaridade do setor privado. Confira-se seus artigos 2º e 3º: Lei 8080/90: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 3º. A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bemestar físico, mental e social.

4.

Não obstante delineados os contornos do direito à saúde – em tudo

aplicável à saúde mental – e a estrutura do SUS, os direitos dos pacientes com transtornos mentais, pós-Constituição de 1988, só passaram a contar com regulamentação específica com o advento da Lei 10.216/01 (“Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”), popularmente conhecida como lei da Reforma Psiquiátrica. 5.

Frisa-se, todavia, que, apesar de a Lei 10.216/01 ter disciplinado o

redirecionamento do modelo assistencial em saúde mental, a imposição desse “redirecionamento” é de raiz constitucional, decorrendo diretamente dos contornos do direito à saúde e dos princípios do SUS, que já impunham a superação do modelo hospitalocêntrico2. 2

O Brasil participou da Conferência Regional para a Reestruturação da Assistência Psiquiátrica no Continente – Organização Pan-Americana de Saúde, e é signatário, desde 1990 da Declaração de Caracas, comprometendo-se a desenvolver esforços no sentido de superar o modelo de hospital psiquiátrico como serviço central para o tratamento das pessoas portadoras de transtornos mentais. A partir de 1992 surgiram leis estaduais (CE, DF, ES, MG,PR, PE, RN e RS). No ano de 1992 foi editada a Portaria SNAS nº 224, de 29/01/92, que estabeleceu as diretrizes e normas no ambito do SUS, tanto para o atendimento hospitalar (em hospital dia, urgencia psiquiatrica em hospital geral, leito ou unidade psiquiatrica em hospital geral e hospital especializado em psiquiatria) quanto ambulatorial (em unidades basicas, centro de saude e ambulatorio, e em nucleos ou centros de atencao psicossocial – NAPS/CAPS - , baseada nas experiencias iniciadas na decada de 80). Esta portaria proibiu a existencia de espacos restritivos e garantiu regras minimas para o funcionamentos dos hospitais psiquiatricos. Nessa decada houve avancos em direcao a reversao do modelo psiquiatrico tradicionalmente hospitalocentrico e asilar que se estabeleceu no pais, por mais de 150 anos, com a reducao de 57 hospitais psiquiatricos, com a consequente diminuicao de cerca de 30.000 leitos, que foram substituidos por mais de 100 servicos de cuidados extra-hospitalares e cerca de 2000 leitos para assistencia a saude mental em hospitais 6-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 6.

De todo modo, a Lei 10.216/01 previu, expressa e especificamente,

os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, além de ter trazido ao ordenamento jurídico normas legais voltadas à implementação da reforma psiquiátrica, a ser efetivada, sobretudo, mediante desospitalização e reinserção social de pacientes, em um modelo baseado na excepcionalidade da internação e prevalência de assistência extrahospitalar. In verbis: Lei 10.216/01: Art. 2º. [omissis] Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. […] Art. 4º. A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º. O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. [...] § 3º. É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º. Art. 5º. O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e gerais. Tais avancos culminaram na criacao de um programa permanente de organizacao e acompanhamento das acoes assistenciais em saude mental, visando a consolidacao dos avancos e a criacao de mecanismos para a reversao do modelo existente e estabelecendo mecanismos de avaliacao e supervisao continuadas dos servicos hospitalares e ambulatoriais, previsto na Portaria no 799/2000. Neste ano o Ministerio da Saude editou a Portaria no 106, de 11/02/2000, que criou os servicos residenciais terapeuticos em saude mental, entendidos como “moradias ou casa inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internacoes psiquiatricas de longa permanencia, que nao possuem suporte social e lacos familiares e que viabilizem sua insercao social.” (art. 1o, paragrafo unico), a fim de substituir a internacao psiquiatrica prolongada. A partir de entao a politica publica para a saude mental, seguindo as diretrizes da Declaracao de Caracas, passou a considerar que as internacoes em hospitais especializados em psiquiatria devem ocorrer somente naqueles casos em que foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas ambulatoriais existentes, partindo da premissa de que o modelo de atencao extra-hospitalar tem demonstrado grande eficiencia e eficacia no tratamento dos pacientes portadores de transtornos mentais. O novo modelo de atencao deixou de estar previsto unicamente em portarias do Ministerio da Saude e algumas leis estaduais e passou a ter sede na Lei no 10.126/2001, que reconheceu o direito a reinsercao social dos pacientes de longa permanencia em hospitais psiquiatricos: [Informações retiradas do documento publicado pelo Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde Coordenação Geral de Saúde Mental “Reforma psiquiátrica e política de saúde mental no Brasil – Conferência Regional de Reforma dos Serviços de Saúde Mental : 15 anos depois de Caracas”. OPAS. Brasília, novembro de 2005. O documento está disponível no endereço: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Relatorio15%20anos%20Caracas.pdf 7-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário. [grifou-se]

7.

Nesta tangente, insta salientar que o atendimento dispensado ao

portador de sofrimento mental passou a se dar por intermédio de uma rede integrada de serviços de saúde pública, que toma como parâmetro a base territorial do indivíduo, qual seja, o lugar onde vive. E, neste particular, reside o germe da ideia de cidadania, que é compartilhar uma cidade, convivendo com outros cidadãos em busca do bem comum, com direitos e deveres. 8.

Esta rede compreende: a Atenção Básica, as residências

terapêuticas (Serviços Residenciais Terapêuticos), os ambulatórios (CAPS), os centros de convivência, os clubes de lazer, entre outros. 9.

Ocorre que, muito embora a Lei garanta a inserção na família (art.

2º, pú, II), nem sempre ela é possível, pois depende das condições econômicas e sociais dos familiares – e, antes de tudo, da identificação destes. 10.

Para possibilitar a alta de pacientes para os quais a volta à família

tornou-se impossível ou inadequada à reinserção social, portaria do Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 106/00) instituiu e disciplinou, antes mesmo da “Lei da Reforma Psiquiátrica”, os serviços residenciais terapêuticos (SRTs), incluído nas Tabelas de Serviços e de Classificação do SIA/SUS ainda no ano de 2000 (Portaria GM/MS nº 1220/00). 11.

Mas não é só. A omissão na implementação do SRT choca-se com

obrigações assumidas pela UNIÃO no âmbito internacional, constantes da “Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência” e da “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, aprovadas, respectivamente, pelos Decretos Legislativos n os 198/2001 e 186/2008, e promulgadas pelos Decretos nos 3.956/2001 e 6.949/2009. 12.

Tem-se por oportuna a transcrição de alguns dos artigos daquela

última Convenção: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 3 Princípios gerais Os princípios da presente Convenção são: 8-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas. b) A não-discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; Artigo 4 Obrigações gerais 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; [...] 2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional. [...] 5. As disposições da presente Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos. Artigo 14 Liberdade e segurança da pessoa 1. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas: a) Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e. b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade; Artigo 19 Vida independente e inclusão na comunidade Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que: a) As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem moram, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia; b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade; c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades. Artigo 25 Saúde Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero. Em especial, os Estados Partes: 9-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral; b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos; c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural; d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência; e) Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa; f) Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência. Artigo 26 Habilitação e reabilitação 1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas: a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa; b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural. 2. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação. 3. Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação. [grifou-se]

13.

Diante das normas reproduzidas, necessário reconhecer-se que a

efetiva prestação do SRT é um pequeno passo do Estado Brasileiro na longa caminhada para o atingimento do patamar de garantias desejável às pessoas com deficiência. 14.

Por outro lado, a inércia na implementação desse serviço, por mais

de 11 (onze) anos depois de instituído e regulamentado, representa afronta direta a obrigações internacionalmente assumidas pela UNIÃO, notadamente daquela prevista no art. 4º, item 1, “a”. 15.

Nesse cenário, cumpre registrar que o Brasil, por meio do Decreto

Legislativo nº 186/2008, aprovou não apenas o texto da “Convenção sobre os Direitos

10-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL das Pessoas com Deficiência”, como também seu “Protocolo Facultativo”, daí decorrendo a exigibilidade dessas obrigações, colaciona-se: PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte: Artigo 1 1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo ("Estado Parte") reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ("Comitê") para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.

16.

Já explicitado que as nominadas “obrigações gerais”, previstas no

artigo 4º da “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, não são meras exortações, relevantíssimo consignar que o diploma em comento se trata do primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º da CRFB/883, gozando, portanto, de status constitucional. III.2. DO SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO: 1.

Como visto, a instituição do SRT e sua disciplina encontram-se

previstas na Portaria/GM nº 106, de 11/02/2000, de cujos “considerandos” sobressai a importância do serviço. Ipsis Litteris: Portaria/GM nº 106/2000: O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando: a necessidade da reestruturação do modelo de atenção ao portador de transtornos mentais, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; a necessidade de garantir uma assistência integral em saúde mental e eficaz para a reabilitação psicossocial; a necessidade da humanização do atendimento psiquiátrico no âmbito do SUS, visando à reintegração social do usuário; a necessidade da implementação de políticas de melhoria de qualidade da assistência à saúde mental, objetivando à redução das internações em hospitais psiquiátricos, resolve: Art. 1.º Criar os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais. [grifou-se]

2.

A definição dos SRTs é dada pelo parágrafo único do artigo 1º, que

os conceitua como “moradias ou casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua inserção social”, e pelo artigo 2º, segundo o qual os SRTs 3

CRFB/88: Art. 5º. [Omissis] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 11-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL “constituem uma modalidade assistencial substitutiva da internação psiquiátrica prolongada”. 3.

Apesar de o serviço destinar-se, consoante literalidade da portaria,

aos egressos de internações psiquiátricas, não há como se excluir os portadores de transtornos mentais, abandonados, que moram nas ruas, na medida em que, igualmente, carecem de suporte social e laços familiares além de serem dotados dos mesmos direitos dos pacientes (interpretação extensiva)4. 4.

Os destinatários do serviço, portanto, são pessoas com

transtornos mentais severos, privadas do contato e cuidado da família. 5.

Já os artigos 3º e 4º daquela Portaria, definem, respectivamente, a

finalidade do SRT e princípios e diretrizes de seu projeto terapêutico: Portaria/GM nº 106/2000: Art. 3.º Definir que aos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental cabe: garantir assistência aos portadores de transtornos mentais com grave dependência institucional que não tenham possibilidade de desfrutar de inteira autonomia social e não possuam vínculos familiares e de moradia; atuar como unidade de suporte destinada, prioritariamente, aos portadores de transtornos mentais submetidos a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar prolongado; promover a reinserção desta clientela à vida comunitária. Art. 4º Estabelecer que os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental deverão ter um Projeto Terapêutico baseado nos seguintes princípios e diretrizes: ser centrado nas necessidades dos usuários, visando à construção progressiva da sua autonomia nas atividades da vida cotidiana e à ampliação da inserção social; ter como objetivo central contemplar os princípios da reabilitação psicossocial, oferecendo ao usuário um amplo projeto de reintegração social, por meio de programas de alfabetização, de reinserção no trabalho, de mobilização de recursos comunitários, de autonomia para as atividades domésticas e pessoais e de estímulo à formação de associações de usuários, familiares e voluntários. respeitar os direitos do usuário como cidadão e como sujeito em condição de desenvolver uma vida com qualidade e integrada ao ambiente comunitário.

6.

Também na linha de reconhecimento da repisada importância do

serviço, advieram a Lei nº 10.708/03 e a Portaria GM/MS nº 246/2005, tendo a primeira delas instituído o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações (“Programa de Volta para Casa”) e a segunda previsto incentivo financeiro para a implantação do SRT. Veja-se: Lei nº 10.708/03: Art. 1º. Fica instituído

o

auxílio-reabilitação

psicossocial

para

assistência,

4 Veja-se que o artigo 3º da Portaria/GM 106/2000 determina o atendimento prioritário – mas não exclusivo – daqueles que ostentam a condição cronificante de “moradores do hospital” (“eternos internos”): Art. 3.º Definir que aos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental cabe: […] atuar como unidade de suporte destinada, prioritariamente, aos portadores de transtornos mentais submetidos a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar prolongado; [...] 12-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL acompanhamento e integração social, fora de unidade hospitalar, de pacientes acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O auxílio é parte integrante de um programa de ressocialização de pacientes internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, denominado "De Volta Para Casa", sob coordenação do Ministério da Saúde. Art. 2º. O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário, destinado aos pacientes egressos de internações, segundo critérios definidos por esta Lei. § 1º. É fixado o valor do benefício de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), podendo ser reajustado pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade orçamentária. § 2º. Os valores serão pagos diretamente aos beneficiários, mediante convênio com instituição financeira oficial, salvo na hipótese de incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, quando serão pagos ao representante legal do paciente. § 3º. O benefício terá a duração de um ano, podendo ser renovado quando necessário aos propósitos da reintegração social do paciente. Portaria GM/MS nº 246/2005: Art. 1º Destinar para o Distrito Federal, os estados e os municípios, incentivo financeiro para implantação de Serviços Residenciais Terapêuticos - SRT, observadas as diretrizes da Portaria nº 106/GM, de 11 de fevereiro de 2000. [...] § 1º Os incentivos serão transferidos em parcela única, aos respectivos fundos, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada módulo com oito vagas, podendo a residência ter de um até oito moradores. § 2º Os incentivos repassados deverão ser aplicados na melhoria e/ou implantação dos Serviços Residenciais Terapêuticos, conforme estabelecido no inciso VI do artigo 2º.

7.

Mas não são só atos normativos federais que dispõem sobre o SRT

e que, como visto, restam inatendidos. 8.

No âmbito do ESTADO DO AMAZONAS, tem-se a Lei Estadual

nº 3.177/2007, que dispõe sobre a reforma psiquiátrica no Estado, donde se extrai: Lei Estadual nº 3.177/2007: Art. 2.° Com a finalidade de garantir a promoção, a prevenção, a atenção e a reabilitação do cidadão em sofrimento psíquico e seus familiares, garantindo-lhes o acesso ao trabalho, à convivência em comunidade e o direito ao lazer, a Secretaria de Estado de Saúde, o Conselho Estadual de Saúde, as Secretarias Municipais de Saúde e respectivos Conselhos de Saúde, em seus níveis de atribuição, promoverão a instalação e o funcionamento gradativo da rede de atenção por intermédio dos seguintes dispositivos substitutivos ao modelo de atenção manicomial “hospitais psiquiátricos”: I - centros de atenção psicossocial; II - emergências psiquiátricas nos prontos-socorros gerais; III - leitos ou unidades de internação psiquiátrica em Hospitais-Gerais; IV - serviços especializados em regime de Hospital-Dia; V - centros de convivência e cooperativa; VI - serviços residenciais terapêuticos. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, serão criados dispositivos antimanicomiais, configurando-se como pequenas unidades territoriais articuladas em uma rede de atenção diária, destinada aos familiares e usuários em situação de crise, de funcionamento permanente, bem como o acompanhamento intensivo para evitar a internação prolongada na grande maioria dos casos e situações indiferenciadas de possíveis danos e sofrimentos psíquicos. Art. 18. O Poder Público Estadual atenderá as necessidades dos internados asilares ou custodiais que perderam o vínculo com o grupo familiar e encontram-se em desamparo social, integrando-os à sociedade por meio de políticas sociais intersetoriais que envolvam as ações e os recursos das Secretarias das áreas de saúde, bem-estar, cultura, justiça, educação, habitação, trabalho, e outras similares 13-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e complementares. § 1.° A política intersetorial deverá propiciar a desinstitucionalização progressiva de todos os internos asilares ou custodiais, por meio das seguintes modalidades de atendimento em saúde mental: I - criação de serviços residenciais terapêuticos ou similares, com até oito moradores, fora dos limites físicos dos hospitais psiquiátricos; II - reinserção na família por intermédio da criação de novos vínculos familiares; III - adoção por famílias que demonstrem interesse e tenham possibilidades econômicas e afetivas de se tornarem família substituta. § 2.° A política social intersetorial deverá criar condições para conferir autonomia social e econômica aos internados asilares por meio dos seguintes procedimentos: I - regularização de sua situação previdenciária, assessorando-os na administração dos seus bens; II - garantia da inclusão do portador de sofrimento psíquico que comprovadamente não possua meios de promover a própria subsistência, nos benefícios do “Programa de Volta para Casa” do Governo Federal; III - facilitação da reinserção produtiva no processo formal ou processo produtivo cooperativo ou em empresas sociais, ficando vedada qualquer forma de discriminação ou desvalorização do trabalho; IV - inserção no processo educacional do Sistema de Ensino. § 3.º Os cidadãos em sofrimento psíquico não oriundos de internação de longa permanência, bem como os egressos dos manicômios judiciários e de outras instituições penais, deverão ser beneficiados pelo dispositivo dos serviços residenciais terapêuticos, ficando-lhes garantida a reabilitação psicossocial. Art. 26. A implantação do modelo substitutivo de atenção à saúde mental de que trata esta Lei, dar-se-á por meio de novos investimentos financeiros, orçamentários e programáticos, além da reorientação dos recursos utilizados na manutenção da saúde para os egressos do hospital psiquiátrico, conforme determinações legais. [grifou-se]

III.3. DA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL E ILEGAL DOS REQUERIDOS NA ESTRUTURAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: 1.

As políticas nacionais de atenção à saúde se traduzem no SUS,

meio escolhido constitucionalmente para a concretização desse direito e, portanto, de observância obrigatória por todos os entes federados, que fazem parte de um sistema, encontrando-se vinculados, por conseguinte, à execução das políticas de saúde nacionalmente traçadas. 2.

Dessarte, seguir as normas disciplinadoras do SUS não é uma

decisão política de cada ente federado, mas sim imperativo constitucional, inexistindo, no ponto (“seguir ou não”), espaço para discricionariedade administrativa, tratando-se de comando orientado à prática de atos administrativos vinculados aos fins e aos meios, perfeitamente determinados pela norma jurídica no que tange às políticas econômicas e sociais, como no caso da saúde pública. 3.

Se normas constitucionais, ainda quando programáticas e na parte

em que carentes de regulamentação, não consubstanciam promessa constitucional

14-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL inconsequente5, que se dirá do direito à saíde dos portadores de deficiência mental na parte em que já regulamentado, in casu, através da estruturação do SRT. 4.

Assim sendo, o texto constitucional, a Lei da Reforma Psiquiátrica

e a Portaria/GM 106/2000 obrigam os administradores a assumirem e desempenharem, efetivamente, as atribuições que lhe foram juridicamente conferidas; impõem-lhes, no exercício de sua função, um atuar de determinado modo e, correlatamente, autorizam a cobrança dessa conduta, bem como sua responsabilização pela inércia. 5.

Por fim, ainda se pudesse conceber discricionariedade quanto ao

momento de implementação do serviço, é evidente que ela não alberga uma omissão de mais de 11 (onze) anos – lapso transcorrido desde a instituição e a regulamentação dos SRTs pelo Ministério da Saúde. Além dos limites da discricionaridade, o que existe é arbitrariedade, passível de ser coibida pelo Judiciário. 6.

Não bastasse todo o exposto, a omissão em prestar o serviço ainda

viola norma prevista na “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 e incorporada ao ordenamento jurídico interno com força de norma constitucional em razão do disposto no art. 5º, §3º, da CRFB/88.

5

PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. […] [grifou-se] (STF – RE-AgR 393175 – 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, unanim.; julg. 12/12/2006; DJ 02/02/2007, p. 140) 15-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL III.4. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO: 1.

A competência desse Juízo decorre, no presente caso, do disposto

no art. 109, I e §2º, da CRFB/88: CRFB/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 2°. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

III.5.

DO LOCAL PARA O FUNCIONAMENTO DO SRT: 1.

Como já visto, os requeridos devem, por obrigação constitucional e

legal, promover a efetiva implantação e funcionamento do serviço residencial terapêutico na cidade de Manaus, nos termos em que preconizado pela legislação que o instrumentaliza. 2.

Ademais, conforme também já exposto, encontram-se os

requeridos em inadmissível mora nesse intento há mais de 11 (onze) anos. 3.

Por outro lado, é obrigatório que a definição do local de

implantação do SRT leve em consideração, sobretudo, o interesse das pessoas com transtornos mentais e viabilize os fins da multicitada reforma psiquiátrica, dentre os quais a reinserção social dessas pessoas, retirando-lhes o pesado estigma recebido por anos a fio em decorrência da internação em hospital psiquiátrico. 4.

Alinhavado a esses fins, existe projeto encartado na forma de anexo

ao inquérito civil nº 042/2008 54ªPRODEDIC, nominado “Abrir as portas para Acontecer 1 e 2”, que contempla a construção de casas e a estruturação da rede de apoio ao SRT, no próprio terreno do CPER – Centro Psiquiátrico Eduardo Ribeiro. 5.

Além de já se dispor de projeto para a implementação do SRT no

próprio terreno do CPER, que, se encampado pelo Juízo, agilizaria o trâmite para a sua efetiva prestação, tem-se que tal localização vai ao encontro da finalidade de reinserção social.

16-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 6.

É que a população daquele bairro já está acostumada à presença da

clientela do serviço, tornando, desse modo, mais viável e menos traumática a implantação da política de reinserção social dos internos. 7.

Noutro vértice, admitir a implantação do serviço bairro segregado é

compactuar com a mera transferência do estigma que pesa sobre esses internos, como já ocorreu, em um passado não tão distante, com os “hansenianos”. 8.

Mas não é só. Cumpre destacar que a área onde está localizado

atualmente o CPER já conta com toda uma rede assistencial à saúde – UBS, SPA Alvorada, Instituto da Mulher e HPS 28 de Agosto, atendendo-se, com isso ao disposto no art. 5º, “c”, da Portaria GM/MS nº 106/2000. 9.

Dessa forma, para o adequado atendimento da legislação, bastaria a

criação de um serviço ambulatorial especializado, próximo à localidade e ao qual o SRT estaria vinculado, nos termos do art. 7º da Portaria GM/MS nº 106/2000, podendo esse serviço ambulatorial especializado em saúde mental ser prestado por um CAPS III – Centro de Atenção Psicossocial. 10.

Em explicitação à regra, a Cartilha elaborada pelo Ministério da

Saúde traz em seu bojo: Os SRTs devem ser acompanhados pelos CAPS ou ambulatórios especializados em saúde mental, ou, ainda, equipe de saúde da família (com apoio matricial em saúde mental). A equipe técnica deve ser compatível com a necessidade dos moradores e segundo se aproximem mais de um dos dois tipos descritos no tópico anterior. O cuidador tem uma tarefa importante na moradia”6.

IV.

DA

PRESENÇA

DOS

REQUISITOS

AUTORIZADORES

DA

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: 1.

A documentação que instrui a presente inicial e diplomas

normativos citados consubstanciam prova inequívoca do direito que se pretende ver satisfeito com a efetiva implantação dos serviços residenciais terapêuticos (SRT) e atestam a verossimilhança das alegações.

6 BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Residências terapêuticas: o que são, para que servem. Brasília: Ministério da Saúde, 2004, p.09. 17-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 2.

Quer-se com isso dizer que o fumus boni iuris está patenteado

pelo reconhecimento em sede constitucional e infraconstitucional do direito à saúde como direito público, tendo, em contrapartida, UNIÃO, ESTADO DO AMAZONAS e MUNICÍPIO DE MANAUS dever solidário de garanti-lo. 3.

Já o receio de dano irreparável fundamenta-se na constatação

fática de que os internos do CPER – Centro Psiquiátrico Eduardo Ribeiro e as pessoas com transtornos mentais que perambulam pelas ruas desta cidade têm sido severamente prejudicados a cada momento pelo qual se prolonga a inadmissível omissão dos requeridos em efetivarem a prestação do SRT, fato que as afasta, cada vez mais, da propalada reinserção social e as priva do resgate da cidadania. 4.

Não é demais repetir que a postura assumida pelos requeridos

nestes 11 (onze) anos de omissão é ilegal e, acima de tudo, inconstitucional, implicando, ademais de todo o exposto, ofensa à própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88). 5.

Logo, tem-se por preenchidos os requisitos autorizadores da

antecipação de tutela, que deve ser deferida, nos termos do artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.

Não bastante aquela omissão e a sobretida impossibilidade de

satisfação extrajudicial do assunto, em audiência realizada em 10.12.2010, no gabinete da 54ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, o ESTADO DO AMAZONAS, por meio da procuradora do Estado, Dra. Indra Mara Bessa, anunciou a existência de projetos de preparação da cidade para a recepção da Copa do Mundo em 2014, que incluiriam a área onde está localizado o CPER, prenunciando a ausência de interesse em reformar o respectivo prédio e caracterizando o perigo de dano irreparável acaso destinado aquele terreno para outra finalidade. 7.

Por fim, verificar-se-á do teor dos pedidos adiante deduzidos a

título de tutela antecipada inexistir perigo de irreversibilidade de provimento que venha a deferi-los (art. 273, §2º, a contrario sensu, do CPC).

18-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL V.

DOS PEDIDOS:

V.1.

ANTECIPATÓRIOS:

1. que o ESTADO DO AMAZONAS, de imediato, abstenha-se de utilizar de forma diversa ou conferir destinação distinta da implantação do SRT – serviço residencial terapêutico a qualquer parte da área que, atualmente, abriga o CPER – Centro Psiquiátrico Eduardo Ribeiro, contemplada no Projeto “Abrir as portas para Acontecer 1 e 2”; 2. determine-se ao ESTADO DO AMAZONAS e ao MUNICÍPIO DE MANAUS que incluam, de imediato, em rubrica própria, nos respectivos orçamentos gerais, os valores necessário à implementação do SRT; Esclarece-se que ambas as medidas (1 e 2) destinam-se a garantir, minimamente, uma perspectiva de implantação expedita e adequada do SRT, em favor dos portadores de transtornos mentais da cidade de Manaus/AM.

3. seja o ESTADO DO AMAZONAS compelido a designar, no prazo de 30 (trinta) dias, equipe constituída por, no mínimo, 01 (um) psicólogo e 06 (seis) cuidadores ou técnicos de enfermagem, para acompanhamento dos internos do CPER passíveis de serem beneficiados pelo SRT, de modo a permitir, com isso, uma transferência não-traumática desses pacientes do sistema asilar para as residências terapêuticas; 4. determine-se ao ESTADO DO AMAZONAS que apresente em Juízo, trimestralmente, relatório de atividades desenvolvidas pela equipe que vier a ser constituída nos termos do item 3; 5. seja o ESTADO DO AMAZONAS instado a apresentar em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, documentação referente à propriedade da área que atualmente abriga o CPER. Requer-se a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de quaisquer dos itens do pedido antecipatório que venham a ser deferidos pelo Juízo. V.2.

FINAIS:

1. a citação dos requeridos para, querendo, contestarem a presente demanda, com a advertência prevista no artigo 285 do Código de Processo Civil; 2. a condenação do ESTADO DO AMAZONAS e do MUNICÍPIO DE MANAUS a implementarem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, o SRT – Serviço Residencial Terapêutico na cidade de Manaus/AM, conforme Projeto “Abrir as portas para Acontecer 1 e 2” e atendidos os requisitos elencados na legislação vigente; 3. seja o ESTADO DO AMAZONAS condenado a construir, na Zona Oeste desta cidade, um CAPS III, no prazo de 18 (dezoito) meses, para referenciação do SRT a ele;

19-20


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 4. seja a UNIÃO responsabilizada solidariamente pelas obrigações constantes dos itens 2 e 3, com espeque no art. 14, XVIII, “b”, da Lei 9.649/1998. Pugna-se pela fixação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso haja o descumprimento dos itens 2, 3 ou 4. Reque-se, ainda: – a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no art. 18, da Lei nº 7.347/85; – custas processuais.

a condenação dos requeridos ao ônus da sucumbência e demais

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a juntada de novos documentos, realização de perícias e oitiva de testemunhas. Atribui-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Manaus/AM, 05 de julho de 2011.

Alexandre Senra Procurador da República Titular do 1º Ofício Cível da Procuradoria da República no Estado do Amazonas

Claudia Maria Raposo da Câmara Coêlho Promotora de Justiça Titular da 54ª Promotoria Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão

Guiomar Felícia dos Santos Castro Promotora de Justiça Titular da 55ª Promotoria Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão

ANEXO: Autos do Inquérito Civil nº 042/2008/54ªPRODEDIC, constituído de 02 (dois) volumes, total de 342 páginas. 20-20


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