RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 41-74.2010.6.04.0008 COARI-AM 8ª Zona Eleitoral (COARI) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO ADVOGADOS: YURI DANTAS BARROSO E OUTROS Ministra Cármen Lúcia Protocolo: 35.704/2010 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 4174 - COARI/AM Relatora: Ministra Cármen Lúcia Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrido: Manoel Adail Amaral Pinheiro Advogados: Yuri Dantas Barroso e outros DECISÃO Recurso especial eleitoral. Dupla filiação partidária. Comunicação da nova filiação ao juiz eleitoral e ao partido político antes do envio das listas. Possibilidade. Inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial eleitoral. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso especial ao qual se nega seguimento. Relatório 1. Recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que negou provimento a recurso eleitoral e manteve a decisão que deferiu a filiação partidária do Recorrido (fls. 269-274). O caso 2. Manoel Adail Amaral Pinheiro apresentou requerimento à juíza da 8ª Zona Eleitoral de Coari/AM, requerendo o deferimento de sua filiação ao Partido Republicano Progressista, PRP (fl. 2). 3. A juíza eleitoral deferiu a filiação por considerar não ter havido má-fé do Recorrido e por constar seu nome na lista de filiados encaminhada pelo Partido
Republicano Progressita à 8ª Zona Eleitoral de Coari/AM, em 13.10.2009 (fls. 24-27). 4. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas negou provimento ao recurso eleitoral, em acórdão cuja ementa é a seguinte: "FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CANCELAMENTO POR DUPLICIDADE. COMUNICAÇÃO EFETUADA AO PARTIDO E AO JUÍZO ELEITORAL ANTES DO ENVIO DAS LISTAS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 269). 5. O Recorrente interpõe, então, o presente recurso especial (fls. 281-295), admitido por despacho do Presidente do Tribunal (fl. 309), no qual alega, em síntese: a) contrariedade aos arts. 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995, por estar caracterizada a dupla filiação partidária do Requerido. 6. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso, mesmo reconhecendo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral "que mitiga o momento da comunicação da desfiliação partidária à antiga agremiação e à Justiça Eleitoral" (fl. 339). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 7. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. Inicialmente, tem-se que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, ao entender que, feita a comunicação à Justiça Eleitoral e ao partido político antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, não estaria caracterizada dupla filiação: "Havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei n. 9.096/95, não há que se falar em dupla militância. Dupla filiação não caracterizada. Recurso especial desprovido" (AgR n. 22.375/PR, Rel Min. Gilmar Mendes); "Filiação partidária. Duplicidade. - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que, apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR n. 10745/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani). "Duplicidade. Filiação partidária. Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não configuração. Candidato. Comunicações. Desfiliação. Partido e juízo eleitoral. Anterioridade. Remessa. Listas. Art. 19 da Lei n. 9.096/95. Precedentes" (AI n. 5601/MG, Rel. Min Caputo Bastos). 8. No acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas constou expressamente: "O atual entendimento do Tribunal Superior Eleitoral fixou-se no sentido de que seja afastada a interpretação literal do art. 21 do estatuto das greis partidárias, entendo satisfeitas suas exigências nas hipóteses em que não restar comprovada má-fé por parte do eleitor, quando o nome do eleitor não constar de mais de uma das listas de filiados e nos casos em que o eleitor tiver procedido à comunicação de sua desfiliação antes do encaminhamento das listas" (fl. 270). 9. Ademais, decidir de forma contrária demandaria o reexame de fatos e provas, vedado na instância especial eleitoral (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). 10. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora