DECISÃO AGRAVADA 0^^ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS - 3^ VARA PCTT n? 96.000.04
DECISÃO PROCESSO CLASSE REQUERENTE REQUERIDO
N» j o f ^ _ / 2 0 1 1 -A (Resolução CJF n° 442/2005) N*» 8024-69.2011.4.01.3200 7300- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE : MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face de MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, com pedido de liminar de indisponibilidade dos bens do réu, móveis e imóveis, de valor apto a assegurar o efetivo ressarcimento aos cofres públicos, através da adoção, de forma sucessiva das seguintes medidas(fl. 07-v): - Bloqueio eletrônico de contas e ativos financeiros, através do sistema BACEN Jtiã, com base nos artigos 655,1 c/c 655~A, ambos do CPC; - Bloqueio eletrônico de veículos automotores, através do sistema DETRAN on Une (Renajud); ~ Quebra de sigilo fiscal do réu, pelo sistema on Une infojud; ~ Notificação aos cartórios de Registros de Imóveis de Manaus e Coari, no Estado do Amazonas, noticiando a decretação de indisponibilidade e requisitando informações sobre a existência de bens imóveis; Diligências, por Oficial de Justiça, para bloqueio de tantos bens quantos forem necessários ao pagatnentq do débito, na forma do art. 652, § 1^, do CPC, apresentando certidão detalhada e circunstanciada de todos os bens eventualmente encontrados; intimação do devedor para indicar bens à execução, sob pena de mtilta de até 2C% sobre o valor atualizado do débito, conforme artigos 656, § 1^, c/c 600, IV e 601, todos do CPC. O requerente alega que o município de Coari/AM foi objeto de fiscalização por parte da Controladoria-Geral da União resultando no Relatório de Demandas Especiais n- 00190.003783/2007-78, por meio do qual foi detectada a existência de
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diversas irregularidades na prestação de contas das verbas destinadas ao PNAE exercício de 2004. Afirma que o Tribunal de Contas da União, através do acórdão 1599/08, determinou a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), constatando a efetiva existência de irregularidades na execução do programa em referência, não havendo, porém, na esfera administrativa, a devolução das verbas pelo ex-gestor municipal. Juntou documentos de fls. 10/128. '.• Vieram conclusos, decido. Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE em face do ex-gestor do município de Coari em que requer, lirr\inarmente, seja determinada a indisponibilidade dos bens do requerido (bloqueio eletrônico de contas e ativos financeiros, através do Bacendjud), bem como quebra do sigilo fiscal, dentre outras diligências decorrentes do pedido de indisponibilidade de bens, consoante descrito na alínea "a" do item 06 da petição inicial (fls. 07-v). Para a concessão de medida liminar devem estar presentes, ein conjunto, os dois requisitos essenciais, quais sejam, o periculum in mora e ofiimus boni juris. Compulsando os presentes autos, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores de sua concessão. De mero exame perfunlório efetuado, verifico do corpo probatório carreado que, de fato, há indícios de impropriedades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, referente ao exercício de 2004. Tais irregularidades podem ser constatadas no Acórdão n. 1599/2008 TCU - 2- Câmara (fls. 67/68), bem como no relatório da Tomada de Contas Especial n® 021/2010 (fls. 121), expedientes que trazem fortes evidências no sentido de ter o requerido praticado atos que redundaram em prejuízo ao erário (fls. 67/68 e 121). Porém', os fatos merecem maior aprofundamento, submetidos ao devido contraditório.
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Por seu turno, não entendo presentes nos autos elementos probatórios contundentes que indiquem que as verbas oriundas do PNAE/2004 tenham sido desviadas ou apropriadas indevidamente pelo réu a justificar o deferimento d o •• ••
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>vvC p e d i d o de indisponibilidade de bens. Além disso, nada há a indicar que o mesmo esteja dilapidando seu patrimônio para fyrtar-se de eventual responsabilidade patrimonial. Destarte, o tão só ajuizamento da d e m a n d a não tem o condão de servir de base para a obtenção da indisponibilidade de bens do Requerido, tendo em vista que, d a d a a natureza extrema da medida, torna-se necessário indicar elementos concretos para caracterizar os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela cautelar, bem como a urgência n a sua obtenção. Ademais, a eventual instrução probatória será relevante para formação do convencimento do Juízo a respeito'da prática do ato de improbidade imputado ao Réu. Corroborando o raciocínio do Juízo, atente-se para as seguintes e m e n t a s de julgados:
"AÇÃO CIVIL PUBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS - FUMUS BONI lURIS E PERICULUM IN MORA - INEXISTÊNCIA. 1. A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente de ação cautelar autônoma. 2. A medida acautelatóría de indisponibilidade de bens só tem guarida quando há fuinus boni iuris e periculum in mora. O só ajuizamento da ação civil, por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens. 3. Recurso especial parcialmente provido. (Origem: STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP RECURSO ESPECIAL 469366 Processo: 200201241281 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 13/05/2003 Documento: STJ000488225 DJ DATA:02/06/2003 PÁGINA:285 ELIANA CALMON)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DE IMPROBIDADE. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMINAR INDEFERIDA. Não estando demonstrada a necessidade premente de pronta decisão para a indisponibilidade de bens de agente público, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa, o indeferimento da liminar mostra-se acertado, mormente porque a agravante reconhece em seu recurso que a participação do agravado ter-se-ia limitado à aprovação de Carta-Consulta. Agravo improvido." (Origem: TRP PRIMEII^ REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 200301000400509
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Processo: 200301000400509 UF: PA Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 10/8/2004 Documento: TRF100170804 DJ DATA: 25/8/2004 PAGINA: 22 DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ)
Portanto, não obstante o disposto no art. 7- da Lei de Improbidade possibilite o pedido de indisponibilidade de bens, tal medida deverá ser precedida de justa causa, bem como da demonstração do enriquecimento ilícito. No tocante ao pedido de quebra sigilo fiscal, deve o Autor indicar as informações que pretende obter, fundamentadamente, para que o Juízo possa analisar o cabimento da medida. Destarte, não entendo presentes, do conjunto probatório carreado nos autos, indícios de responsabilidade suficientes a ensejar a necessidade e urgência da providência pleiteada, pelo que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de indisponibilidade dos bens do requerido, bem como o de quebra do sigilo fiscal. Intime-se o MPB para informasse pcetende inte^ar a lide e em que qualidade, bem como,/em caso positivo, querendo, emende'a^inicial. Após,,conclusos. ^> V
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