Agravo de nstrumento Suframa Cieam

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 195234720114010000/AM R E L ATO R ( A ) : JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONVOCADO) AGRAVANTE :CENTRO DA INDUSTRIA DO ESTADO DO AMAZONAS E OUTRO(A) ADVOGADO : IVO PAES BARRETO AGRAVADO : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : THALES MESSIAS PIRES CARDOSO Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/60) interposto por CIEAM - CENTRO DA INDÚSTRIA DO ESTADO DO AMAZONAS e MAURÍCIO ELÍSIO MARTINS LOUREIRO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (fls. 101/113) proferida pela MMª. Juíza Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que deferiu o pedido de indisponibilidade de todos os valores depositados em conta de titularidade dos recorrentes, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n. 2230-67.2011.4.01.3200 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os ora Agravantes e Outros. Alegam os Agravantes o seguinte, destaco: ? "(...) o decreto judicial de constrição do patrimônio do cidadão constitui medida de caráter extremo e excepcional, cuja implementação não pode ocorrer senão apenas e quando a hipótese concreta recomendar, não sendo lícita a sua adoção à vista de mera presunção cerebrina, resultante de considerações subjetivas e genéricas"; ? '(...) não houve má fé, pois os agravantes agiram com a mais absoluta lealdade, isentos de dolo ou o que valha, não se podendo atribuir-lhes a prática de qualquer ato de improbidade"; ? "(...) não frustraram processo licitatório; não ordenaram despesas, uma vez que todos os pagamentos correspondentes aos serviços realizados eram efetuados diretamente pela SUFRAMA, a partir do momento em que o CIEAM atestava a realização da obra; e não fizeram uso de bens públicos no desempenho de sua atividades"; ? "(...) os atos praticados pelos agravantes, longe de causar dano ao erário, foram fundamentais para garantir a trafegabilidade e a segurança dos usuários das vias públicas, assim como para a viabilidade econômica do Distrito Industrial, que se achava fortemente afetado pelo estado deplorável de suas artérias";


? "(...) não praticaram qualquer conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, a importar violação do dever de probidade"; ? "(...) reputa-se ausente o fumus boni iuris sem o qual se afigura descabida a decretação de indisponibilidade'; ? "(...) também não vislumbra o perigo da demora, visto que a questionada contratação deu-se em 2008, já tendo sido apreciada pelo TCU, em processo iniciado a partir de representação da Procuradoria-Geral da Advocacia da União, também em 2008. E desde o referido ano o MPF é sabedor desse fato, porque, repita-se, foi informado pela SUFRAMA e pela AGU"; ? "(...) O Ministério Público Federal, por seu turno, não apontou qualquer situação concreta a indicar o risco de insolvência ou de esvaziamento do patrimônio dos agravantes"; ? "(...) o bloqueio de valores no denominado BACENJUD é medida que os tribunais reputam extrema, admissível apenas diante do esgotamento de outras possibilidades de garantia do crédito. A ordem de bloqueio impede os agravantes de arcar com os diversos encargos que lhe pesam, comprometendo, no atinente à entidade associativa, atividades que justificam os seus fins, e pelo lado do seu presidente, as suas atividades empresariais e a subsistência de sua família"; ? "(...) na eventualidade de a liminar ficar condicionada à prestação de caução, os agravantes, desde logo, oferecem um bem imóvel, avaliado em R$ 1.040.000,00, (doc. nº 67) e uma fiança bancária no importe de R$ 2.000.000,00, da ACE Seguradora S/A". (grifo original). Diante disso, requerem os Agravantes a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo "de modo a suspender os efeitos da interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, a fim de tornar sem efeito o bloqueio das contas correntes dos agravantes ". (fl. 59) Pois em, consta da decisão agravada: "(...) Para a concessão de medida liminar, em sede de ação de improbidade administrativa, é imprescindível a existência da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o periculum in mora, os quais se encontram demonstrados nos presentes autos. Como é cediço, a indisponibilidade de bens e valores, nas ações de improbidade administrativa, por ser medida de caráter restritivo/acautelatório, requer, para a sua concessão, não só a existência de provas relevantes de lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito, como também a existência de elementos


concretos e factíveis que conduzam o magistrado à conclusão de que eventual condenação ao pagamento/devolução de valores seja inviabilizada pela ausência de recursos. Tem-se, ainda, que a indisponibilidade de bens, a não ser em casos excepcionalíssimos, não deve ser aplicada de forma generalizada, sem a sua prévia individualização, vulnerando princípios e garantias constitucionais, entre eles o direito de propriedade. Assim, torna-se forçosa a obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, a indisponibilidade de bens deve limitar ao valor a que se pretende recompor, sendo aplicada apenas quando imprescindível à efetiva reparação do dano. Verifica-se que a documentação apresentada pelo Ministério Público Federal indica a prática de atos de improbidade que causaram prejuízo ao Erário, importaram em atos de enriquecimento ilícito dos requeridos e em afronta a princípios da Administração pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92), notadamente as cópias de diversos acórdão proferidos pelo Tribunal de Contas da União, o que, por si só, já demonstra a fumaça do bom direito. A petição inicial da presente ação descreve de maneira pormenorizada a conduta de cada um dos requeridos na utilização dos recursos públicos repassados à SUFRAMA, implicando no desvirtuamento da finalidade pública visada. Com efeito, conforme descrito na inicial, em relação à requerida sra. Flávia Skrobot Barbosa Grosso na qualidade de Superintendente da SUFRAMA e como tal responsável pela regular aplicação dos recursos federais da autarquia, (...)atentou contra os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por ter gerido recursos públicos sem o zelo que de nortear a atuação dos Administradores Públicos. Com efeito, procedeu dolosamente a verdadeira terceirização, de forma pouco precisa, de obra pública de grande monta, ao celebrar convênio despido de projeto básico com entidade sem os requisitos mínimos exigidos para executá-la (fl. 15). A respeito, oportuna transcrição de trecho contido no voto do acórdão nº 1190/2010 - Plenário do TCU, proferido pelo ministro relator José Múcio Monteiro (fl. 86): (...) 5. Em sua primeira manifestação aos presentes autos, o Ministério Público junto ao TCU ressaltou que a finalidade do convênio não pode ser deturpada, pois se assim fosse, a Administração Pública optaria por repassar verbas pra que organizações particulares processassem suas contratações sem o prévio


certame licitatório. Assim, além do interesse recíproco e dos objetivos comuns entre concedente e convenente, os quais devem nortear a celebração dos convênios, somente as especificidades do objeto e a finalidade podem desobrigar a Administração Pública de proceder à licitação, assim como nos assevera a professora Odete Medauar (...) (...) 6. Concluiu, dessa forma, não ser outra a situação submetida ao descortino desta Corte de Contas no presente processo, uma vez que a Suframa, ao firmar convênio com o Cieam, entidade com finalidades estatutárias alheia ao objeto avençado, desatendeu o interesse público da Carta Maior, mormente o da legalidade e da impessoalidade. Ademais, a autarquia para o objeto pretendido, deveria deflagrar processo de seleção de empresas e especializadas para consecução dos serviços de revitalização e recuperação do Distrito Industrial de Manaus, assim como realizara em outra oportunidade, para contratar serviços de manutenção, recapeamento asfáltico e placas de concreto aramado nas vias daquela localidade, conforme relatado no Acórdão nº 1.400/2004-TCU-Plenário. 7. Impende registrar que essas irregularidades graves motivaram a comunicação do Congresso nacional, que resultou na inclusão das obras no quadro de bloqueio de recebimento de recursos do orçamento da União até que fossem saneados os pontos impugnados na fiscalização (Acórdão nº 1.980/2004-TCU-Plenário). (...) No tocante à CIEAM e ao sr. Maurício Elísio Martins Loureiro a petição inicial defende que os requeridos foram beneficiários diretos dos atos de improbidade antes descritos, sendo que o presidente do CIEAM, Sr. MAURÍCIO ELÍSIO MARTINS, foi quem propôs à Suframa a celebração do Convênio 57 2007 (ANEXO IV), embora soubesse que a pessoa jurídica que dirige não possui requisitos mínimos necessários para executá-lo. (fl. 141/142) Ademais, dos recursos transferidos, o CIEAM dispendeu R$ 3.785.699,03 (três milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e três centavos) em obras destoantes ao objeto do Convênio, afrontando a Cláusula 9ª, III, do próprio Termo de Convênio (ANEXO I). (...) Da análise de todas as argumentações supra, confrontadas com a farta documentação carreada aos autos, constato, neste exame preliminar, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da indisponibilidade de uma parcela dos bens listados na petição inicial, mormente pela existência de diversos acórdão do Tribunal de Contas da União (fls. 66/125), oriundos de


auditoria relativa ao Programa de Trabalho 22.661.0392.253.0101 – Manutenção do Distrito Industrial de Manaus, realizado, com o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que pormenorizam e confirmam todas as irregularidades detectadas pelo Ministério Público Federal na realização e execução do convênio e contrato em referência, (...) (...) Além do farto material acima mencionado, pesam ainda contra os requeridos, como realçado pelo autor em sua inicial, a constatação de que no ano de 2008, a SUFRAMA celebrou contrato com empresa, fora do âmbito do Convênio nº 57/2007 para a execução de obras emergenciais, conforme, verifica-se no seguinte trecho do Relatório da auditoria do TCU (fl. 78): Em relação à alegação de que a situação colamitosa do Distrito Industrial de Manaus justificaria a não rescisão do Convênio nº 57/2007, entendemos que é indevida, em razão de o convênio ter como objeto a Revitalização do Sistema Viário de Emergências. De todo modo, foi executado. No âmbito do Convênio n. 57/2007, o Contrato n. 1º/2008, firmado em 15/12/2008, entre o Cieam e empresa Mosaico Engenharia e Comércio Ltda. (conforme fls. 24/25 do volume principal), que tratou da recuperação emergencial de trecho críticos de vias do aludido distrito industrial. Ademais, foi celebrado entre a Suframa e a Econcel - Empresa de Construção Civil e Elétrica Ltda fora do âmbito do Convênio n. 57/2007, o Contrato n. 36/2008 (fls. 38/47 do anexo 1), que se fefere a execução de obras denominadas comumente de "tapaburacos" (conforme fl. 26 do volume principal). Dessa forma, não se pode correlacionar a correção de aventual situação calamitosa das vias do Distrito Industrial de Manaus com a continuação do Convênio n. 57/2007, que não visa mais a realização de serviços emergenciais. O periculum in mora, no caso em questão, está plenamente evidenciado tendo em vista o montante do débito e a dimensão e gravidade das condutas, inferindo-se, ante o forte conjunto probatório produzido com a inicial, a necessidade de medidas concretas tendentes ao ressarcimento ao erário de forma integral, para fim de garantir a efetividade e ou utilidade do processo. No caso em questão, a proporcionalidade e adequação da medida encontra-se devidamente provada. Resta, portanto, necessária, neste momento, a decretação de indisponibilidade. (...)


A decretação de indisponibilidade somente atingirá os bens discriminados, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, ao DETRAN e a JUCEA, tendo em vista que genérico, sendo que este Juízo entende que tal somente pode ser efetuado em relação a bens devidamente individualizados pelo MPF. Destarte, presentes a fumaça do bom direito e o perigo de perecimento do direito, e ainda, abalizado pelo Poder Geral de Cautela conferido ao Magistrado, tenho como necessária a determinação, em sede de provimento de natureza acautelatória, e, por isso mesmo, exeqüível desde logo, a indisponibilidade dos bens dos requeridos discriminado pelo Ministério Público. Outrossim, proceda-se a realização dos atos necessários a fim de tornar indisponíveis todos os valores depositados em contas titularizadas pelos réus, por meio do Sistema BACENJud 2.0, no montante de R$ 3.785.699,03 (Três milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e três centavos). Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de decretação de indisponibilidade, com espeque no art. 7º, caput, da lei 8.429/1992, sobre os bens abaixo individualizados: (...) 2) MAURÍCIO ELÍSIO MARTINS LOUREIRO a) cotas sociais da empresa Amazonbio Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, registrada na JUCEA sob o número n. 13200487435 (ANEXO XI) Procedase à realização dos atos necessários a fim de tornar indisponíveis todos os valores depositados em contas titularizadas pelos Réus FLAVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO (CPF (...), PLÍNIO IVAN PESSOA DA SILVA (CPF (...), CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - CIEAM (CNPJ (...), MAURÍCIO ELÍSIO MARTINS LOUREIRO (CPF (...), MOSAICO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ (...), JORGE SOTO MAYOR FERNANDES FILHO (CPF (...) e ARMANDO RUBENS MEDEIROS LIMA (CPF (...), por meio do Sistema BancendJud 2.0 no montante de R$ 3.785.699,03 (Três milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e três centavos). Expeçam-se os mandados para cumprimento por oficial de justiça plantonista, com urgência, DECRETO o SIGILO do feito, durante a realização da diligência, a fim de que não seja frustrada. Devolvidos os mandados, notifiquem-se os requeridos para que ofereçam manifestação escrita, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.


Intime-se a UNIÃO e a SUFRAMA para manifestar nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, c/c o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/92. (...)" (cf. fls. 104/113 - grifo original) DECIDO Dispõe o artigo 558 do Código de Processo Civil: "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante à fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara". (grifei) No caso, entendo que a medida de indisponibilidade dos depósitos em contas correntes de titularidade dos Agravantes pode lhes causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, constituindo-se ato de intolerável violência. Os valores movimentados em contas correntes bancárias, no caso do agravante pessoa natural, afiguram-se destinados à manutenção cotidiana normal de seu titular e, no caso do agravante pessoa jurídica, são necessários ao desenvolvimento de suas atividades (pagamento de salários, fornecedores ...), assim, a indisponibilização de suas contas correntes certamente acabaria por inviabilizar o seu funcionamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para que seja excluída da ordem judicial que decretou a indisponibilidade os valores depositados nas contas correntes de titularidade dos Agravantes. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau. Intime-se o Agravado para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal. Brasília-DF, 14 de abril de 2011. Juiz Federal Klaus Kuschel Relator Convocado


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