PROCESSO N. 498109.2010.6.04.0000 CLASSE 03 (PROTOCOLO: 38.431/2010) AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA, SANDRA BACKSMANN BRAGA E LÍRIO ALBINO PARISOTTO ADVOGADO: DÉLCIO LUIS SANTOS (OAB/AM 2729) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMBARGADO:ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO ADVOGADOS: YURI DANTAS BARROSO (OAB/AM 4237), TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES (OAB/AM 4976) E ALEXANDRE PENA DE CARVALHO (OAB/AM 4208) RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES DECISÃO Os representados opuseram embargos de declaração, fls. 979/990, contra a decisão de fls. 974/976, que deferiu o ingresso de Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto na lide na qualidade de assistente simples do autor. Aduziram, como primeiro ponto omisso, a ausência de manifestação acerca da impossibilidade de ser conhecido o agravo regimental proposto, uma vez que (i) na decisão por ele atacada não consta uma linha sequer acerca da assistência simples e (ii) não pode haver reconsideração daquilo que não restou decidido. Como segundo ponto omisso, aventaram a ausência de manifestação acerca da necessidade de ser convertido o agravo regimental em retido na medida em que nas ações regidas pela Lei Complementar n.º 64/90 são irrecorríveis as decisões interlocutórias. Finalmente, argumentaram que a terceira omissão residiria na ausência de manifestação quanto à não comprovação (i) do interesse jurídico que poderia, em tese, justificar o ingresso do requerente na lide e (ii) do prejuízo advindo no caso de ser proferida decisão contrária ao autor. Contrarrazões pelo autor às fls. 995/999, e pelo seu assistente às fls. 1002/1012.
É o relatório. O recurso é tempestivo, porque aparelhado no tríduo legal (CE, art. 275, §1.º). Não sendo o caso de aplicação do regime de retenção, uma vez que o presente reclamo não objetiva ordinariamente a modificação da decisão objurgada, mas, apenas e tão somente, a integração desta, passo a decidir. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, são admissíveis embargos de declaração quando (I) há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando (II) for omitido ponto sobre que devia pronunciarse o Tribunal. No caso, as questões ventiladas pelos embargantes sobre o título da omissão consubstanciam, na realidade, mera inconformidade com o que restou elucidativamente decidido na decisão embargada, constituindo o recurso, portanto, inequívoco meio de impugnação do provimento em destaque, finalidade esta, todavia, para a qual não se presta a via estreita dos declaratórios. Vejamos. Em primeiro lugar, não há omissão no fato de o decisório ter deixado de se manifestar quanto à admissibilidade do Agravo Regimental interposto pelo simples fato de que o recurso em questão sequer chegou a ser apreciado pelo Colegiado, porquanto a modificação da decisão atacada se deu em sede de juízo de retratatabilidade, o qual dispensa tal análise, uma vez que realizado pelo próprio prolator do provimento enquanto não esgotada a sua jurisdição, e não pela instância superior. Afinal, se o recurso intentado nem ao menos chegou a ser levado ao conhecimento do órgão revisional competente, desnecessário enveredar pela aferição do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual o decisório hostilizado padece de omissão. Consequentemente, não há se falar em omissão relativamente necessidade de aplicação do regime de retenção ao agravo regimental manejado, uma vez que o recurso, como dito, sequer foi levado a apreciação do Colegiado, restando, inclusive, prejudicado em razão do juízo de retratação exercido. Por sua vez, se os embargantes entendem que não poderia haver reconsideração daquilo que não restou solvido, evidentemente que não se está diante de uma omissão propriamente dita, mas, sim, de uma clara inconformidade com o que restou decidido no decisório, de modo que lhe cumpre questionar o acerto do provimento por meio do recurso próprio, e não através de embargos de declaração, os quais não se prestam para revisão do julgado.
Da mesma forma, quando aduzem que a decisão embargada foi omissa relativamente a análise dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de ingresso do terceiro na lide, porquanto inequívoca, neste ponto, a pretensão dos embargantes de reabrirem o debate acerca da viabilidade, ou não, da intervenção do postulante na qualidade de assistente simples do autor. Na realidade, a decisão ora embargada esgotou a matéria, tendo havido o devido enfrentamento de todos os pontos sobre os quais os embargantes estão agora a buscar o esclarecimento sob as vestes de omissão. De qualquer sorte, é totalmente descabida qualquer rediscussão da matéria de mérito neste momento processual, visto que os embargos declaratórios não possuem a mesma amplidão conferida aos demais modelos recursais. Em verdade, a parte embargante, não conformada com o resultado da decisão – no que lhe foi desfavorável – articula embargos de declaração com pedido modificativo, intentando fazer prevalecer sua tese. Tal desiderato, todavia, não encontra respaldo na legislação processual pátria, mormente através de embargos de declaração. Isto porque, como cediço na seara doutrinária e jurisprudencial, não se prestam, os embargos de declaração, para corrigir error in judicando, mas apenas error in procedendo, que inocorreu na espécie. Nesse sentido já se manifestou o STF, sob a relatoria do Min. Carlos Velloso, nos seguintes termos: “Só se admite a interposição do recurso de EDcl quando o erro cometido pela decisão embargada for no procedimento, quer dizer, erro na aplicação de norma de processo ou de procedimento (error in procedendo). Quando o erro for de julgamento, ou seja, de aplicação incorreta do direito à espécie, não cabem os EDcl. (STF, 2ª T., EDclROMS 228354, j. 15.9.1998, v.u. DJU 23.10.1998, p. 8) Ausentes, portanto, o vício procedimental indicado, porquanto a decisão embargada tratou de enfrentar todas as questões trazidas, rejeito o presente recurso, que visa apenas o reexame das questões já enfrentadas pela decisão impugnada, o que é defeso na via estreita dos embargos declaratórios. Posto isso, rejeito os declaratórios opostos pelos investigados. CUMPRASE. Manaus (AM), 07 de novembro de 2011. Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Corregedor Regional Eleitoral