AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL N.º 5027-95.2010.6.04.0000 CLASSE 03 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU: LIBERMAN BICHARA MORENO Advogados: Dr. Marcus di Fabianni Ferreira Lopes, OAB/AM A-358 Advogada: Karla Lima Moreno, OAB/AM n. 3.600 RÉU: JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS Advogada: Dra. Etelvina de Lima Mateus, OAB/AM n. 1.121 RÉU: AMAZONINO ARMANDO MENDES Advogado: Dr. Marco Aurélio de Lima Choy, OAB/AM n. 4.271 RÉU: CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA Advogado: Dr. Ney Bastos Soares Júnior, OAB/AM n. 4.336 RÉU: OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Advogado: Dr. Daniel Fábio Jacob Nogueira, OAB/AM n. 3.136 RÉU: JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Daniel Fábio Jacob Nogueira, OAB/AM n. 3.136 Relator: Desdor. Flávio Humberto Pascarelli Lopes Protocolo n. 38.718/2010 DECISÃO O autor interpôs, às fls. 391/397, agravo regimental cumulado com pedido de reconsideração contra a decisão de fls. 385/386, da lavra do ilustre Des. Aristóteles Lima Thury, na qualidade de Corregedor Regional Eleitoral Substituto, que indeferiu o pedido de devolução de prazo para oferecimento de prazo para alegações finais. Aduziu, em síntese, que “o decisório impugnado foi baseado em premissa fática divorciada da realidade, uma vez que o Procurador Regional Eleitoral estava no pleno exercício de suas funções. Apenas não poderia atuar especificamente nestes autos em virtude de suspeição”. Discorreu sobre a particularidade do caso em comento, haja vista a natureza específica da investidura da função de Procurador Regional Eleitoral.
Argumentou que o deferimento ou não de férias dos Procuradores da República está submetido ao crivo do Procurador-Chefe da PGR do Amazonas, e não do Procurador Regional Eleitoral. Ao fim, aduziu que não poderia prever que os autos em que o Procurador Regional titular averbou sua suspeição seria encaminhado justamente no período em que os procuradores substitutos estava usufruindo férias. Concluiu que o pedido de novo prazo formulado tem justificativa adequada para o caso. Às fls. 402/405, contrarrazões do recorrido Amazonino Armando Mendes, às fls. 407/409, contrarrazões do recorrido Liberman Bichara Moreno e, às fls. 411/413, contrarrazões dos recorridos Omar José Abdel Aziz e José Melo de Oliveira. É o relatório. Decido. Embora por fundamentos distintos, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo autor. Com efeito, a razão que me leva a decidir pelo acolhimento do pedido autoral remete a interpretação do princípio constitucional da isonomia aplicado ao direito processual eleitoral, que, a meu ver, não se mostrou adequada na decisão antecedente. A meu juízo, ainda quando parte, o Ministério Público Eleitoral, em regra, não se sujeita ao mesmo tratamento franqueado aos cidadãos comuns enquanto participantes de determinada relação processual eleitoral. Explico. O exercício da função de Procurador Regional Eleitoral demanda um procedimento oficial de investidura próprio, diferentemente do que se verifica quanto à atuação em juízo de qualquer cidadão, a qual se sujeita única e exclusivamente ao arbítrio deste quando da escolha do advogado que patrocinará a defesa de seus interesses. Nesse sentido, dispõe o art. 76 da Lei Complementar n.º 75/1993: “Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.”
Portanto, se a atuação do Ministério Público na seara eleitoral demanda a observância de procedimento de investidura especial distinto daquele ao qual se submete o cidadão comum para defesa de seus interesses em juízo, não em parece justo e nem tampouco razoável pretender conferir-lhes o mesmo tratamento. Assim sendo, a partir do momento que o legislador pátrio houve por bem conferir legitimação processual ativa ao órgão ministerial para propor a ação eleitoral disciplinada no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 definiu-se que o Parquet passaria a ter tratamento diferenciado em razão das suas peculiaridades revelando, com isso, perfeita aplicação do postulado constitucional em comento. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior leciona que “dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.” No mesmo sentido, oportuna a lição de Alexandre Freitas Câmara: “A isonomia (ou igualdade) está intimamente ligada à idéia de processo justo – isto é, de devido processo legal –, eis que este exige necessariamente um tratamento equilibrado entre os seus sujeitos. Por essa razão, aliás, dispõe o artigo 125, I, do CPC, que é dever do juiz assegurar às partes um tratamento isonômico. Não se pode ver, porém, neste princípio da igualdade uma garantia meramente formal. A falsa idéia de que todos são iguais e, por isso, merecem o mesmo tratamento é contrária à adequada aplicação do princípio da isonomia. As diversidades existentes entre todas as pessoas devem ser respeitadas para que a garantia da igualdade, mais do que meramente formal, seja uma garantia substancial. Assim é que, mais do que nunca, deve-se obedecer aqui à regra que determina tratamento igual às pessoas iguais, e tratamento desigual às pessoas desiguais.” Dessa forma, considerando que os Procuradores da República investidos da função de Procurador Regional Eleitoral Substituto e eventual, Dr. Sílvio Pettengil Neto e Dr. Thales Messias Pires Cardoso, encontravam-se no gozo de suas férias regulamentares quando do recebimento da intimação (fls. 350/351), o que, a meu juízo, não pode ser tratado como inadequado, uma vez que o rodízio é próprio do sistema de substituição, sendo inconcebível, sim, pretender que o titular e os substitutos gozem de suas férias ao mesmo tempo, demonstrado está o justo impedimento para prática do ato no prazo assinado pela legislação eleitoral. Por todo o exposto, com a vênia do eminente colega que me antecedeu na condução do feito, entendo que o evento noticiado pelo autor reputa-se sim
justa causa capaz de autorizar a devolução do prazo para que ele pratique o ato, cuja realização oportuna restou impedida por evento alheio à sua vontade, nos moldes do art. 183, §2.º, do CPC. Posto isso, no exercício de retratação que me confere o art. 130 do Regimento Interno desta Corte, defiro o pedido de devolução de prazo formulado às fls. 346/347, reputando prejudicado, por conseguinte, o agravo regimental manejado cumulativamente. Após, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade processual, intimem-se novamente os réus para, querendo, manifestem-se sobre as razões oferecidas pelo demandante. CUMPRA-SE. À SJD para providências. Manaus (AM), 05 de dezembro de 2011. Des. RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO Corregedor Regional Eleitoral Substituto