Alecrim

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TFIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AIV1ÁZONAS

Processo Nq 1539/2006

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N'

TribunàÌ dc Contâs do EÍâdo do Anìâzorìas Li"tl llhuqttttlu' (bftseth!íro LÌitío Alhetto TribunàÌ'tePleno

PROCESSO Nei

'1539/2006 (14

óncÃo:

Secretaria de Estado da Saúde/SUSAM ao êxercíçio de 2005 Prestação dê Contas Anuais, reÍerentê ê Ordênador de Despesas Sr. Wilson Duarte AlecÍim, Secretário ALBUoUERoUE coNSELHEIRo LÚclo ALBERTo DÉ LIMA

ASSUNTO: BESPONSÁVEL: RELATOB:

vols')

Contas da Secretaria de EsÌado da Versam os autos sobre a Preslação de Duãrtê 2005' de responsabiÌidade do Sr' Wilson Saúde/SUSAM, reierente ao exercício de Alecrim. Secretário

e Ordenador de Despesas' à época

por meio do Relatórìo conclusivo ne Após a ìnstrução dos aulos' o Órgão Técnico' vol l4' sugere a regulaÍidade das contas' 086/2010/SECAD, acostado às ÍIs 2 759/2 765' SUSA['4 com as do Parquet' após exame conjunto das contas da pela irregularidade das contas com Fundo Estadual de Saúde-FES, manifesta-se 47"701'92' corÍesponclente ao valor globaÌ do aplicaçáo de multa, glosa no montante cle R$ deste Valor, conÍorme Parecer l/jnisteria| contrato na 30/2005, além de multa de até loo%

Diversamente

o

n4963/2011-MP/ESB,acostacloàsÍÌS.2.76612'779'vo|'14'dalavradoProcuradordeContas Evanildo Santana Braqança. É o RelatóÍio.

t, "l opinou' e eu determinei o Prelimlnarmente destaco que o representante ministerial do FES' tenclo em vista que esie ultimo não apensarnento das contas da SUSAM às contas clipÌoma de regência (a Lei na é um órgáo, mas um Íundo especial que, conlorme seu

2.880/2004).

"tem por obietivo prover condições íinanceiras e getir

recursos

dêstinadosaodesenvolvímentodeaçõeseservìçosdesaúdenoEstadodo Amazonas".

AÌndaemconsideraçõespÍeIiminares'ÍessaltoqueosprincÍpiosconstitucionaisdo observaclos por este Tribunal' corno faz

contraditÓrio e da ampla delesa forarn devidamente

2BlO4l2O1o' endereçadas' prova as Notificações nes 176 e 191, ambas datadas de Silva - Reitora da UFAN'4 e ao Sr' Wìlson respecÌivamente, à Sra. l,4árcla PeÍales Mendes


TFIBUNAL OE CONÌAS DO

ESÍADO DO AIMAZONAS ProcessÕ Nq 1539/2006

Fh \"

Tribtrnâl de Contàs do Eltado do ^mâzonâs tt:pLn i Atbuqkryrc

Cdlv tcin LÌir'ío,ubeío

DuaÍÌe Alecrim

-

Secretário da SUSAlil, insertas às íls.g88 e 989, vol.s, dos presentes

autos.

Adentrando no rìérito observo que apos a ìnstrução processual os Órgãos Técnlco e MlnlsÌerial apontaram como rernanescentes as impÍopriedades aba xo elencadas, sobre as quais tecerei alguns con'ìentários:

1.

Atraso no encaminhamento, via ACP, dos balancetes mensais da

SUSAM, durante o èxercÍcio de 2005, conÍoÍme consta às Í1s.801,vo1.5, contrariando o

art.

4e,

da Rêsolução ne O7l2OO2i

No tocante a este ponto, há que se consideraÍ que o software do ACP CaptuÍa versão 2OO5 foi enìÍegue ao Órgão somente ern 30/03/2005, conforme OÍício Circular na 001/2005-GCJAA. Também contribuiu para os atrasos o Íato de a SEFAZ, com a devida autorização desta Corte, ter enÇeÍado o exercício anÌerior sornente ern 15/04/2005, impossibilitando, assim, o lançarnenìo dos dados do exercÍcio de 2005 antes dessa data

Dlante do exposto, e tendo em vista que já é entendimento consoLidado nesta CorÌe a não aplicação de multa pelo atraso no envio de dados pelo sistema ACP nos pr meiros anos após sua implantação, em vidude das dìÍiculdades na operacionalização do mencionado s stema, sou pela não aplicação da penalidade sugerida.

2.

Formalizaçôes dos Contratos nes 06/2005, 2512005, 31l2o05 e 7112005,

através de indevidas dispensas de licitação;

Para melhor compreensão deste ltem, faz-se necessário inicialmente agumas inÍormações aceÍca dos contraÌos supramencionados. Vejamos:

06/2005

Prazo

Obìeto

Contratâdo

Contrato

S.H. Engenharia e Contruções Ltda

l\,4anutenção CorÍeÌlva

em

Ar

60 dias

392.196,30

Cond c onados

25t2045

I\,4ìx

Serv ce Serviços Ltda.

Serv.Consêrv L mpeza,Dêsinsetização, Portara do HospiÌal Jardinagem LnÍanÌi Dr. Faiardo

6

479.355,78

31/2005

N/.O.R. Carmine

RefoÍma e Adequação do 1q Boco do

60 dias

487.994.50

60das

285.293,24

e

HPS 28 de Aqosto

t1l20a5

Fé Constíuçoes Ltda.

Obras

e

Serv.Eng.p/Adêquação da

Polic ín ca Sta. EÌê vÌna


TFIBUNAL OÉ CONTAS DO ESÍADO DO AÍúAzONAS Processô N! rs39/2006

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EÍndo do Amâzonas Li 1( '7lbü'ruttqa' de AlbftÍo Consetheiro Lút'ìo Tribunal PÌeno TribnDal de Contas do

circunstânÇias clos casos em concreto legal para a realizaÇão de demonstraram que não havia Ìempo hábil' nem obrigatoriedacle de saúcle públlca Íossem prejudicados ceítames licìtatórios, sern que os usuários do sistema

O responsável pelas contas aduz que as

pela demo'a na prestac;o dos serviÇos'

aos mencionados cÔntíatos dos Examinando os pÍocessos administrativos Íelativos vê às ÍIs 994' vol 5 a íIs 2 385' quais o notificado encamlnha cópia na íntegra' conÍorrne se siclo ampJamente demonstradas a vol.11, vejo que foram deviclamente instÍuídos' tendo

necessidadeeaurgênciadascontÍatações,oquesepodeconstataÍpelosseusobietose

qualquer ilegalidade em sua ÍormalizaÇão ou seus prazos, náo havendo em nenhum deles qualquer irregularÌdade na execuçáo de seus obietos

3.

Não apreseniação dos Contratos nes 30/2005

e

58/2005' além dos

2000; aditivos ÍiÍmados aos contratos pactuados em 98' 99 e próximo item de restrrçáo' O Contrato ne 30/2005 será objeto de exame no gestor iníoÍma não ter conseguido obter Relativamente ao Contrato ne 58/2005, o ex em consullâ ao sistema cópia junto à SUSAÀ/ (fts.997, vol.5) Quanto a este ajuste'

AcP/Auditor.observodoteorclotermodecontratoqueomesrnodecorÍeudedispensade

o que constaiei poÍ meio licitação, cujo Despacho iora pub'licado no DOE do dia 11/11/2005'

cjosltedoDiáÍiooÍicialdoÉstado,conÍormedocumentosjuntadosàsÍ1s.2'78o12.783' vol.14, dos autos.

TâmbémSeobseÍVaqueocontratoemcomentotevecomocontÍatadooHospital

SantaJúliaLtda.,ecomoobjetoaprestaçãodeServiçosmédjcosespecìalizados' cardíacas pediátricas com compreendendo a rcalização de 60 (sessenta) ciÍurgias como para a realização de exames complementaíes especiaììzados' bem suporìe

dos pacientes do Sistema Unico acompanhamento integraÌ nas Íases pÍé e pós opeÍatórias valor mensal RS 144'726'40' de Saúde. Sua vigência foi de 06 (seis) meses' tendo como totaÌizando o valor global de R$ 868.358,40

exame (2005)' questionou-se Acerca de aditamentos ocorridos no exercício em e 2000 haviam sido se os contratos originalmente fiÍmados nos anos de 1998' 1999 ll' da Lei na 8 666/93 prececlidos de licltação e se não estavam contrarÍando o aÍt 57'


ÍRIBUNAL DÉ CONTAS OO ESTADO DO AIúAZONAS

Processo

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N' 1539/2006

TribunâÌ dc ContÃs do Estâdo do AnÌ'zoras de Lhu AlbuíFerqüc

Lbfielheio Lúck Albeúo

defesa quanto a este O responsável pelas contas alegou teÍ restado preiudicada sua quaÌs aditivos e quais contratos item de Íestrição, em virÌude de não terem sido relacionados deveriam ser apresentados a esta Corte. Orgão Técnico não atuou de De Íato. como ressaltou o íepreseniante ministerial' o os ajustes acerca dos quais recaiaÌn os

ÍoÍma satisfatória, deixando de relacionar questionamentos.

penalização Íazendo-se Por tal motlvo, penso que se deve deixar de aplicar

necessário,noentanto,recornendaràorigemofielcumprimentodoprazomáXimode

contínua' poderão ter duração vìgência contratual, que nos casos de serviços de natuÍeza 57' ll' da Lei ne 8 666/93' máxiÌÌa de 60 (sessenta) meses, conforme disposto no aÌÌ

DeVe.ainda,estacorÌedeterÌninaÍàSECADque'quandodasíuturasinspeçòesin /oco, verifique se tal recomendação está sendo obseívada

por mêio do ContÍato nq Locação de duas motocicletas com conduÌores' vista que tal valor sêria suÍiciente 30/2005, no valor global de R$ 47'701,92, tendo êm para comprar os veículos e contraìar os condutorês;

4.

foi apontada pelo Órgão lvlinisterial A princípio, ressalto que a improprredade acima a glosa no Ìriontante de que, além de multa de 1OO% (art 53, da Lei OÍgânica)' sugeriu ne 30/2005' R$47.701,92, equivalente ao valor integral do Contrato

os quais o alusÌe em comento não esteja relacionaclo dentre em consulta ao sistema AcP/Auditor' responsável conseguiu obteí cópia junto à SUSAlil' Conquanto

o

observa.sedoteordotermodecontratoqueomesmofoiprecedìdodoPrêgáone

que publicado no DOE do dia 21l01/2005' o 21712004, cuio Despacho de Homologaçáo loÍa Estado' coníorme documentos iuntados às Çonstatei poÍ meio do slte do Diário Oficìal do lls.2.7A412.787 , uol 14, dos autos

Tambérnseobseruaqueseuobjetofoialocaçãode02(duas)molocicletas'com RS 3 975''16' já englobados o condutor e com combustível, tendo como valoÍ mensal condutores e o combustível utilizado preço da locação dos veículos, a remuneração dos qlobal de R$ nurn período de 12 (doze) meses' o valor durante

o rnês, totalizando,

47 -701,92.


TFIBUNAL DE CONTAS OO ESTADO DO AIì,!AZONAS

Processô Nq I539/2006

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Tribunàl de Conlâs do EÍado do Àmâzona! Conselheno Lticío '4lbeún de Li a 'Tlbuqu'rttu' TribunâÌ

PIeDo

concernente a Ressalto que não há nenhuma manìfestação do Órgão Técnico que deu origem ao superíaturamento quanto ao já mencionado Pregão ne 21712004

contratoemcomento'Acor.iSSãodelnspeçãoapontatãOsomentecomoimproprìedade.,o empenho parcial da despesa", conÍormê reÌata às ÍIs 853' vol 05

TodavÌa,

no caso em questão, assim como em nenhum outro' não ha

global' quando se tratar de obrigatoriedade e sirn uma peÍmissão para que o empenho seia dispõe o S 3a do art 60' da despesas contratuais e outras sujeilas a parceìamento, conlorme Lel ne 4.320164, ìn vebis'.

Art 60 É vedada a rea|zação de despesè sem pÍevlo empenho ã"ot espËciars previstos na legislaçào êspecílica será S r"

dispeÁsada a emlssão da nota de empenho o ernpenho da despesa cujo monÌante S 2a SeráÍeiÌo por êstinìativa não se Possa deteímlnar'

'

coniratuais e S 3e É Dermilido o emoenho olobal de despesas

oulras, suje Ìas a paÍcelamenìo (gÌileì)

e a glosa sugeridas Por todo o exposto, não vejo elementos suÍicientes para a multa entendeu o pela Patquet, pois ainda que tivesse sido comprovado superiatuíamenio' como maior em relaÇão represenlante mlnisterial, a gìosa haveria de ser no valor da diÍerença a porque náo se ventilou em ao preço cle mercado e não no valor integÍal do conirato' até

momento algum a inexecução, totalou parcial, dos seíviços

5.

ter Realização de contraÌos com cooperativas médicas quando deveria

realizado concurso Público; fls 2 386' Quanto a este ponto, o ex-gestor aduz que, segundo a Nota Técnica' às da Capital' a vol.1'1, exarada pela Secretária Executiva Adjunta de Atenção Especializada necessidade uÌilizaçáo dos serviços das Cooperativas lvlédicas ocoÍre em razão dâ e premente paÍa que não haia preluízos ao atendimento cla saúde da população usuáíia' SUS' assurnìndo assim consideranclo que a SUSAM é gestora do Sistema Único de Saúde

toclaaresponsabilidadequantoàgarantiadaprestaçãodosseÍViqosàpopulaçãoem que procedimenio de média e alta coÌnplexidade' onde estão inseridos os serviços médicos em função do que reza aquela SUSAM contrata através de Cooperativas lúédicas, e ainda' público cle saúde no sentido de os princípios da continuldade e essencialidade do serviço desse qarantir a assistência integral aos usuários do SUS não podendo deixaÍ de se utilizar


TFìBUNAL DE CONTAS DO ESTAOO OO AÍúAZONAS

Procêsso Ns 1539/2006

Tribonâl de Contâs do [Íâdo rlo Anìazoras Co'1s.lheitu L'i,::io Albeíto dc Litta Álbu.tutlque TribuÌal Pleno

serviço, sob pena de ocaslonar danos irreparáveis

à

saúde da população que busca

atendirnento. Da deÍesa apresentada, vê-se que diante de um aparente conÍlito de noúìas: de um

lado,

a

obrigatoriedade

de

contratação mediante concurso público:

necessidade de djsponìbilizar os seÍvjços médicos

à

e de outro, a

população, ex-gestor optou pela

segunda, contratando cooperativas médlcas.

SaÌienta-se, no enlanto, que a contratação de cooperativas é iorÌemente Íechaçada OuanÌo ao iema. o Tribunal cle Conias da União acatou RepresenÌaÇão do lvlinistéÍio Público

do Trabalho na Paraíba contra a contrataQão de cooperados rnédicos. onde este últìmo assim se maniÍesta: A so[]ção aÌual ÍansÍere da administração públca para a cooperativa a rêsponsabildade pela escoLha dos proíissionais que presÌarão os servços de saúde, o que clia dojs prob emas: a cooperatva esco heÌá o proíssional somenÌe dentre os liliados. obrigando os profissionais de medicjna da região a íilarem se para consegur ìrabalho; e não há garantìa dê que os proí!ssionas escolhldos para a prestaÇão dos seÍviços sêjam os maìs capac tados.

Em que pese a pedinência das pondeÍações acima, vejo que no caso em comento a

decisão do responsável não teve a finalidade de afÍontar a obrìgaÌoriedade da contratação medianÌe concurso públjco, mas sim cumprir outro mandamenÌo constitucionaJ, qual seja, qarantìÍ à coletividade o direito à saúde, preconlzado no ad. 196, da nossa Carta lvìagna. Por conseguinte, penso que esse Tribunal deva consideíar as Íazões que levalam o

ex-gestor a decidiÍ pelas contÍatações, deixando de penalizá-lo corn multa. Todavia, cabe a

esta Corte de Contas recomendar à origem que apresente ao CheÍe do Poder Executivo proposÌa de realização de concurso para provimento dos cargos necessários à prestação dos serviços de saúde, que é uma atividadejim do Estado, devendo ser reallzada por meio de servidores públicos, erradicando as contratações de coopeÍativas. Diante do exposto, tendo em vlsta que não houve desvlo de dinheiro público, nern alcance, sequer algum dano ao erário, e que as improprÌedades rerTìanescentes são Íalhas que não caracterizam iníÍações graves passíveis de rnacular a regularidade da Prestaçáo de

Contas, concordando com

o órgão Técnico ê discordando do Parguet, VOTO no

sentido cle que o Egrégio Tribunai Pleno no uso de suas atribuiçoes constÌtucionais e legais previstas nos art. 71, Il, da Nilagna Carta, arÌ. 40, ll, da Constituição Estadual, e nos arÌs

ll, 2q e 5e, I, da Lel

ne 2.423/96 clÇ os arts. 5e,

1e,

ll e 11, lll, "a", 3, da Resolução nç o4l2OO2'

TCE/AM, Íessalvando-se as Prestações de Contas de Convênios Federais e Estaduais, em


ÍFIBUNAL DE CONÌAS DO ESÍADO DO AIllIAZONAS Processo Nq 1539/2006

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Tìibunâl dc Contas do Estâdo do AmÀ7onàs Conselheítu Lúcìo Alb.'1o d! Linu Álbuq etqu" Tribtrnâl Pleno

decorrência do que preceìtuam, respectivamente, os aíis.71, nciso Vl, e 40, inciso V, das Constituiçoes da República e Esiadual do Amazonasì

Regulares com Ressalvas as Contas da Secretaria de Estado de Saúde SUSAL4, reÍeÍente ao exercício de 2005, tendo como responsável, o SÍ wilson Duarte Alecrim, Secretário e Ordenador de Despesas da SUSAI\/, à época, nos termos do art. 1a' 1. Julgue

ll, ala atl. 22,ll e art.24, da Lei

na 2.423196,

c/c art. 1BB, S 1ç' ll, da ResoluÇão re O4l2o02'

ÏCE/4N,4;

2. Recomende à oÍigern que:

a) envie a esta Corte todas as informaçòes que o Orgão está obrigado a encamÌnhar, vla sistema ACP, observando o plazo determlnado no aÍt. 4e, da Resolução n 0712002:

b) cumpra fielmente o prazo de vigêncÌa dos ajustes Íirmados, que nos casos de serviços de natureza contínua poderão ter duração máxima de 60 (sessenÌa) meses, conforme disposÌo no art. 57, ll, da Lei na 8.666/93;

c) apresente ao Chefe do Poder Executivo proposta de reallzação de concurso público, nos termos do ad.37, ll, da CFl88. para provimento dos cargos necessários à prestação dos serviços de saúde, com vistas à erradicação de contratações vias cooperativas.

d)

realize adequado pianejamento de suas contratações, observando

sempre os dispositivos a Let 4.320164, a Lei 8.666/93,

a Lei 101/00 e demais

normas

aplicáveis à Administração Pública, incÌusive, as Resoluções desta CoÌ1e de Contas.

3. DeteÍmine à SECAD que verllique, quando das futuras inspeções ll] /oco, se recomendações anteriormente elencadas estão sendo devldamente observadas. É o voto

l\.4anaus-Al\.4, 1B

de maio de 2011.

LÚcIo ALBERTO DE LIMA ALBUOUERQUÊ Conselheiro

-

RelaÌor

as


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