Desembargadora mandar prender Secretário Wilson Alecrim, mas recua

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Colendas Câmaras Reunidas Eminente Desembargadora Relatora 1 – Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônia de Luz Macena das Neves contra omissão do Secretário de Saúde do Estado do Amazonas, visando a concessão de ordem para determinar sua inclusão no Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), com a expedição de passagens aéreas para o Trecho Caapiranga/Manaus/Caapiranga, até a data do término do tratamento na Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas- FCECON, bem como com a disponibilização da verba para o sustento do Impetrante na referida cidade, durante sua estada e até o término do tratamento. 2 - Sustenta a Impetrante ser portadora da moléstia denominada Tumoração em Cabeça de Pâncreas, não tendo como arcar com o tratamento específico para sua doença. 3 - Afirma que no Município de Caapiranga, onde reside, não existe tratamento adequado para a doença em questão, podendo obter o tratamento apenas na cidade de Manaus, na Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas- FCECON, através do Programa de Tratamento Fora do Domicílio- TFD. 4 - Assevera que, não obstante tenha procurado o Complexo Regulador de Tratamentos Fora do Domicílio no intuito de obter sua inclusão no referido __________________ Mandado de Segurança nº 4002355-10.2012.8.04.0000

Rel. Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis Assunto: Direito Adm. Tratamento médico fora do domicílio. Parecer 047.2013.1.2.1.730076.2013.2

Este documento foi assinado digitalmente por ALBERTO NUNES LOPES. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4002355-10.2012.8.04.0000 e o código 1015ED.

Manifesta-se esta 1a. Procuradoria da Justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 4002355-10.2012.8.04.0000, com tramitação nessas Egrégias Câmaras Reunidas, Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; constando como impetrante – Antônia de Luz Macena das Neves; e como impetrado – Secretário de Estado da Saúde; sustentando em parecer as seguintes considerações jurídicas.


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programa, não obteve nenhum retorno ou resposta do órgão competente.

6 - Em suas informações, o Estado do Amazonas e o Secretário de Estado de Saúde aduzem, preliminarmente, a inadequação da via eleita, bem como a ilegitimidade passiva e a incompetência deste Tribunal. No mérito, sustentam haver a violação ao acesso universal à saúde e ao postulado da isonomia (fls. 36-55). 7 – Peticiona a Impetrante requerendo o cumprimento da medida liminar (fls. 56-57). 8 – Em decisão de fls. 59, Vossa Excelência cominou multa diária ao Estado do Amazonas por descumprimento. 9 – A Impetrante reitera petição requerendo a decretação de prisão da autoridade coatora (fls. 66-68). 10 - Na sequência, vieram-me os autos com vista (fls. 69). É o relatório. PRELIMINARMENTE I – Da inadequação da via eleita por impossibilidade de dilação probatória 11 - A Autoridade indicada coatora alega que não existe prova préconstituída da patologia da qual está acometida a Impetrante, visto que apenas junta laudos não conclusivos indicativos de ser portadora de Tumor no pâncreas e a indicação para tratamento na FCECON. 12 - Assim, ressalta a Autoridade Impetrada que tal circunstância só pode ser evidenciada, através da instrução processual, com a realização de perícia e depoimento dos médicos especialistas. __________________ Mandado de Segurança nº 4002355-10.2012.8.04.0000

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5 - Em decisão de fls. 25-27, Vossa Excelência concedeu medida liminar para determinar imediata inclusão da Impetrante no Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD),com o fornecimento de passagens aéreas referentes ao trecho Manaus/Caapiranga, bem como a disponibilização de verba guarnecedora de sua estada na capital.


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13 - Às fl. 11, consta a Declaração de Internação da Impetrante no Hospital 28 de Agosto e, às fls. 12, o laudo médico indicando o acometimento da doença.

II – Da ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Amazonas 15 - A Autoridade indicada coatora alega que a Impetrante reside no município de Caapiranga, interior do Amazonas, sendo submetida a tratamento na Capital do Estado, Manaus. Assim, as despesas com transporte e hospedagem da impetrante devem ser arcadas pelo município de Caapiranga, sendo, portanto, legitimado a figurar no pólo passivo da presente demanda a autoridade pública daquele município responsável pelo gerenciamento local do TFD. 16 - Nesse passo, sustenta que não há legitimidade passiva do Secretário de Estado de Saúde do Amazonas e, por consequência, inexiste competência deste Tribunal de Justiça para julgar o presente writ. 17 - Não merece ser acolhida a referida preliminar, uma vez que, no que toca ao direito do cidadão à saúde, a responsabilidade do Estado é conjunta e solidária com a dos Municípios e da União. E, assim sendo, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo eleger àquele que melhor lhe convier, devendo ser levado em consideração, ainda, a urgência no fornecimento do medicamento. 18 - Ressalte-se, ademais que o Sistema Único de Saúde por ser uma instituição descentralizada, não pode estabelecer para sua atuação, núcleos com competências diferenciadas nos diversos entes federativos, sob pena de obstar a concretização do direito à saúde, principalmente nos casos de urgência como a hipótese dos autos. 19 - Assim, tendo em vista a responsabilidade solidária dos Entes da Federação, o Secretário de Estado de Sáude é parte legítima para figurar no polo passiva do presente mandamus, razão pela qual opina-se pela rejeição da preliminar.

__________________ Mandado de Segurança nº 4002355-10.2012.8.04.0000

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14 - Assim, constatando ser suficiente a documentação acostada aos autos, opina-se pela rejeição da sobredita preliminar.


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III - Da incompetência do TJ/AM

MÉRITO 21 - O cerne da questão cinge-se na pretensão de se obter do Poder Público ajuda de custo para Tratamento Fora do Domicílio -TFD, para a Impetrante, residente no município de Caapiranga, em razão de não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas de hospedagem e alimentação na cidade de Manaus. 22 - Restou comprovado nos autos que a Impetrante tem problemas de saúde, portadora de Tumoração em Cabeça de Pâncreas, necessitando realizar tratamento e acompanhamento na cidade de Manaus, pela Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas- FCECON, tendo em vista a inexistência de tratamento adequado no Município de Caapiranga. 23 - A matéria se encontra pacificada no sentido de que o cidadão, acometido de doença, cujo tratamento não é realizado dentro do próprio município, possui direito a ajuda de custo, consistente no pagamento das despesas relativas a transporte, alimentação e pernoite do paciente e acompanhante. 24 - O direito à saúde encontra-se na base do princípio da dignidade da pessoa humana, figura entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo, subsumindo-se no preceito do art. 5º, § 1º, da Constituição, o qual estatui que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.” 25 - Com a definição da saúde como direito fundamental, abriu- se o caminho para que todos os cidadãos brasileiros dela possam usufruir, tendo em vista que a saúde passou a constituir um direito público subjetivo, garantido pela existência do Sistema Único de Saúde (SUS). 26 - O preceito constitucional que garante o direito à saúde, confere a __________________ Mandado de Segurança nº 4002355-10.2012.8.04.0000

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20 - Tendo em vista tratar-se de obrigação solidária a qual permite que o credor faça a eleição de qual ente da federação pretende dirigir seu feito e, tendo sido eleito somente o ente estadual para figurar no polo passivo da demanda, competente é a justiça estadual para o julgamento da presente ação. Destarte, opina-se pela rejeição da preliminar.


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27 - Com efeito, quanto à ajuda de custo, prevista na Portaria/SAS/nº 055/1999, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre o Tratamento Fora do Domicílio, foi estabelecido que o valor a ser concedido ao paciente inscrito em TFD e seu acompanhante será de R$30,00 por dia, aí incluídos ambos, devendo haver a prestação de contas ao impetrado após o término do tratamento. 28 - Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência no sentido de ser devida a ajuda de custo como forma de preservar o pleno exercício do direito à saúde garantido constitucionalmente: Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Passagens e diárias para Tratamento Fora do Domicílio TFD pelo Sistema Único. Atendimento pelo Estado. Direito líquido e certo. O cidadão hipossuficiente, nos termos da Constituição da República, possui o direito líquido e certo de obter do Poder Público, passagens e diárias (para acompanhante) para Tratamento Fora do Domicílio - TFD, necessários à manutenção de sua saúde. (TJ/RO - MS n. 200.000., Rel. Juiz Oudivanil de Marins, j. 08/07/08). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Tratamento de Saúde. Garantia Constitucional. (Art. 196, da DF, Art. 4º, da Portaria SAS/ nº 055, de 24/2/1999, e Parágrafo 2º, do Art. 11, da Lei nº 8.090/90). A saúde é um direito garantido constitucionalmente, sendo obrigação do Poder Público fornecer medicação ao menor, gratuitamente, a medicação e outros recursos ao tratamento para o restabelecimento de sua saúde, inclusive, as despesas permitidas pelo TFD (tratamento fora do domicílio), relativas a transporte, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, nos termos do art. 4º, da Portaria SAS/nº 055, de 24/2/1999. Apelo conhecido e provido, para conhecer a segurança pleiteada". (TJGO - 3ª Câmara Cível Apelação Cível em MS nº 82763-9/189__________________ Mandado de Segurança nº 4002355-10.2012.8.04.0000

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todos a pretensão de exigir diretamente do Estado e do município que providenciem os meios materiais para o gozo desse direito, onde se incluem a realização de exames, o fornecimento de medicamentos, a internação hospitalar, dentre outros, inclusive o tratamento fora do domicílio, conforme o artigo 4º, da Portaria SAS/ nº 055/1999.


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Saúde. Tratamento Fora de domicílio. Ajuda de custo. Portaria 055/SAS. Sistema Único de Saúde. Alimentação e estadia do paciente e acompanhante. Diárias. Órgão encaminhador estadual. Dever do Estado. O direito à saúde é um direito fundamental garantido na Constituição, sendo dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, partes de um sistema único, organizado segundo as diretrizes de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, mas sem prejuízos dos serviços assistenciais. Se o paciente e seu acompanhante foram encaminhados por órgão estadual de Saúde para Tratamento Fora do Domicílio, estes atendidos pelo Serviço Único de Saúde- SUS, cabe ao Estado pagar-lhes diária para suprir as necessidades com alimentação e estadia, enquanto perdurar o tratamento. (TJRR – 2ª Câmara Especial. MS 200.000.2006.000188-7 - Rel. Des. Renato Mimessi – J. 28/03/2006) Mandado de segurança. SUS. Doença grave. TFD. Despesas. Entes federados. É dever do Estado promover assistência à saúde dos cidadãos, e, em caso de tratamento fora do domicílio, cabe aos entes federados arcar com despesas de transporte, alimentação e estada. (TJ/RO - Reexame Necessário, N. 10001420060129195, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J. 09/05/2007)

29 - No mesmo sentido têm sido os julgados dos Tribunais Superiores. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. __________________ Mandado de Segurança nº 4002355-10.2012.8.04.0000

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200401942184, Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro - j. 19/04/2005)


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1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de Hepatite Crônica por Vírus C. 2. Assentado o acórdão recorrido que: "O medicamento 'Interferon Peguilado Alfa 2a ou Alfa 2b' e 'Ribavirina', foi receituado pelo médico (...), conforme documentos de fls. 23/32-TJ, que atestam ser o medicamento mais eficaz para o tratamento do impetrante. Registra, ainda, o conceituado especialista, que nos últimos meses a doença do Impetrante 'vem evoluindo com lesão hepato celular intensa', motivo esse da indicação da medicação sub judice, como melhor resposta o quadro clínico do paciente (...) Por conseguinte, resta patente o direito líqüido e certo do Impetrante e fundado receio de dano irreparável ao paciente pela não entrega dos medicamentos necessários ao combate da sua doença", não cabe ao STJ conhecer do recurso. As questões que levam à nova incursão pelos elementos probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial, consoante previsto na Súmula 7/STJ. 3. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. 4. Precedentes jurisprudenciais: (REsp 505729/RS, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 23/06/2003; REsp 190686/PR, Ministro Relator Franciulli Netto, 2ª turma, DJU 23/06/2003;MC 2615/PE, Ministro Relator Francisco Falcão, 1ª Turma, DJU 19/08/2002;AGA 396736/MG, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 25/02/2002; REsp 373775/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJU 01/07/2002; REsp 165339/MS, Ministro Relator Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJU 05/03/2001;AGA 199217/SP, Ministro Relator Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJU 17/02/1999) 5. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, __________________ Mandado de Segurança nº 4002355-10.2012.8.04.0000

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SÚMULA 07/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE HEPATITE CRÔNICA POR VÍRUS C. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA.


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devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 6. Configurada a necessidade de recorrido ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida, sendo certo que a saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 7. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Relatora Ministra ELIANA CALMON; SEGUNDA TURMA; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SEGUNDA TURMA; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 07.03.2005. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 842866 /MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0265547-7 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 12/06/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 03/09/2007 p. 127). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. 2. In casu, a impetrante demonstrou necessitar de medicamento para tratamento de câncer, nos termos do atestado médico acostado às fls. 11, o qual prescreve __________________ Mandado de Segurança nº 4002355-10.2012.8.04.0000

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uso interno de Agrilyb. 3. Extrai-se do parecer ministerial de fls. 146, litteris: ainda que não tenha havido recusa formal ao fornecimento do medicamento pela autoridade impetrada, o cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde, determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado do Paraná, da medicação requerida. 4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 20.09.2004. 5. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS 20335/PR - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0113616-5 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 10/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 07/05/2007 p. 276, LEXSTJ vol. 214 p. 64) (grifei)

30 - Do exame dos autos, verifica-se que restou comprovado o direito líquido e certo à saúde da Impetrante através do fornecimento, pelo Estado do Amazonas, de diárias e passagens aéreas, enquanto perdurar o tratamento médico fora do domicílio. 31 – Quanto ao não cumprimento da medida liminar concedida em favor da Impetrante, vale lembrar que razão da natureza mandamental e dado o seu caráter injuncional, a execução (efetivação, realização, concretização) da decisão concessiva faz-se imediatamente, sem necessidade da instauração de um outro, novo processo (o processo de execução), sem solução de continuidade, na mesma relação processual, daí o propósito do ofício a que se refere o art. 13 da Lei nº 12.016/2009. 32 - Assim, recomenda-se o imediato cumprimento da decisão, sob pena inclusive de a autoridade impetrada incorrer em crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009. 33 – Quanto ao mérito, à vista da jurisprudência dominante, este __________________ Mandado de Segurança nº 4002355-10.2012.8.04.0000

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Graduado Órgão Ministerial opina pela concessão da segurança requerida, conforme previsto na Portaria nº 055/99 do Ministério da Saúde, pelo tempo que durar o tratamento na cidade de Manaus, devendo entretanto a Impetrante prestar contas ao Impetrado dos valores recebidos.

Manaus, 26 de junho de 2013. Alberto Nunes Lopes Procurador de Justiça

__________________ Mandado de Segurança nº 4002355-10.2012.8.04.0000

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É o Parecer.


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