AçÃo DE rNvEsrrcAçÃo JUDICIAL N.
3702-8s.201o.6.04.0000
GLASSE 03
AUTOR: COLIGAçÃO'O ÀMAZONAS MELHOR PAR TODOS"
Advogados: Dr. Francisco Augusto Mârtins da Silva Cristian Mendes da Silva
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oAB/AM 1753 e
OAB/AM 5880
RÉus: oMAR JosÉ
agort rzrz e :osÉ melo oe ouv:rm
Advogado: Dr. Marco Aurélio de Lima Choy
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OAsl AM 427L
Relator: Dês. Flávio Humberto PascaÍelli Lopes SADP 29.446120rO
DEcrsÃo Trata-se de Ação de Investigação Judiciãl Eleitoral proposta pela Coligação "o Amazonas Melhor Para Todos" contra omar José Abdel Azìz e José Melo de Oliveira vazada em suposto uso abusivo do poder político com conteúdo econômico. Finda a instrução processual, a coligação demandante pediu a desistência da presente ação, pugnando pelo seu arquivamento sem julgamento do mérito, fls.
7202.
Ìnstado a se pronunciar (fls. 1204), o douto repÍesentante da Procuradoria Regional Eleitoral o fez a fls. 1205/verso, nada opondo ao pleito do requerente. É
o relatório.
Dêcido. Como é sabido. a presente demanda versa sobíe direìtos indisponíveis, de modo que, em caso de desistência da parte auÈora, o Ministério Público Eleitoral detém legitimÌdade para prosseguir no feito, sempre que consideÍar os fatos narrados comprometedores à lisura do pleito. Na hipótese, o representante da Procuradoria Regional Eleitoral, que já havia opinado pela improcedência do pedido (fls. 1184/1189) nada opôs ao pedido de desistência formulado pela coligação demandante, o que evidencia a ausência de interesse do Ministerio Públìco Eleitoral em prosseguiÍ com a demanda. Posto isso, homologo o pedido de desistência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral aforada contra Omar José Abdel Azìz e losé Melo de Oliveira, para que
surta seus jurídicos
e
legais efeitos, nos termos do art. 15g, do Crc, extinguindo o feito sem resolução do mérito com supedâneo no art. 267, VIII, também, do üdìgo de Processo Civil, agui aplicado subsidiariamente. CUMPRA-SÊ.
Manaus (AM), 13 de setembro de 2011, DCS.
FúVIO
PASCARELLI
Corregedor Regional Eleitoral