RECURSO CONTRA
E(PEDIéO DE DIPLOMA No 11/2009
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CLASSE 29
ASSUNïO: RECURSO CONTRA D(PFDIçÃO DE DÌPLOMA- ART. 262 DO CE RECORRENTE; MINISÏÉRIO PÚBL]CO ELETTOML RECORRIDO: AMMONINO ARMANDO MENDES
ADVOGADO: CELSO CASTELO BMNCO GARCIA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE UMA CHOY
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OAB/AM n. 5058
OABIAM
n.427r
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE UMA CHOY
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OABIAM
n.4271
SADP:147512009
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério público Eleitoral, às fls. 2980/3001, contra decisão colegiada desta Corte proferida nos Acórdãos no 283/2071 (fls.2862/2885) e s83/2011 (fls. 2967/2976).
A intìmação pessoal do MinistéÍio públìco ocorreu no dia 31.09.2011, quartafeiÍa, conforme carimbo de recebimento da Coordenadoria -lurídica do MpF, à fl. 2978-v.
O prazo recursal se exauÍiu nã data de 03.09.2011, sábado, devendo ser prorrogado para o dia útil subseqüente. O dia 05.09,2011 é feriado estadual, data em que se comemora a elevação do Amazonas à categoria de província.
O dia 06.09.2011 foi decretado ponto facultativo, nos termos da portaria no 608/2011, com conseqüente pronogação dos prazos para o próximo dia útil.
O dia 07.09.2011 é
feriado nacional, data em que se comemora
a
Independência do Brasil, conforme Lei Federal na 662/fg4g.
Portanto,
o dies ad quem para interposição do recurso recaiu na data de
08.09.2011.
O apelo especial foi pÍotocotizado neste TRE/AM em 08.09.2011, do que
se
infere sua tempestividade. Assim, considerando o dÌsposto no 278, SS 10 e 30, do Código Eleitoral, admito o recurso especial e determino a intimação do Recorrìdo para/ querendo, apresentar contra-razões no prazo legal.
Vindas ou não as contra-Íazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com as cautelas devidãs. À Secretaria ludiciária, para as providências legaÌs.
Manaus, 13 de setembro de 2011. Desembargadora MARIA DAs GRAçAS PESSOA FIGUEIREDO Presidenta do TRE/AM