ESTADO DO AMAZONAS TRIBUNAL DE CONTAS COMISSÃO DAS CONTAS DO PRBFEITO DE MANAUS Conselheiro - Relator Josuré Cláudio de Souza FìÌho
voro ExcelentÍssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos SenhoÌes Conselhelros, Excelentíssimo SenhoÍ PÍocurâdoÍ:
TÍata-se da emissão do parecer prévio das contas anuais da Prefeitura Municipal de Manaus, referentes ao exercício de 2010, sob Ìesponsabilidade do PreÍeito Amazonino AÍmando Mendes. Cumpra salientaÌ os mandamentos legais no aÉigo 40, da Constituição Estadual c/c aÍt. 1.., l, da Lei n 2423/96 e 24 da Lei Orgânica do Município de Manaus (LOMAM), e aft. 223 da Resotução n" O4/2OO2-I CE/ que autorizam este RelatoÍ em pÌoferiÍ o Parecer prévio sobre as Contas anuais ^M, de responsabilidade do Prefeito de Manaus.
Preliminarmente, o balanço gelal do ano de 2O1O do Munlcípio de Manaus ingressou nesta Corte no dia 3O/Og/2Ott, BÌazo estabelecido pela leÉislacão comoetente, qual seia, o artigo 20, l, da Lei Complemêntar n" 06/91- c/c aít,29, da Lei n" 24Zg/96Veriíico nos autos a manitestaçâo oriundas do Ministério Público Especial, que expõe em seu parecet os seguintes pontos:
1.
Emita Parecer Prévio a Câmara Municipal de Manaus, recomendando a aprovação com ro€aalvas das Contas de GoveÍno, referente ao sxercíclo flnarcelro 2010, do pÌefeito Municipal de Manaus, AMAZONTNO ARMANDO MENDES, com as seguintes Íessalvas e Ìecomendaçôes:
a)
Tendo em vista a diminuição do número de seÍvidores eÍetivos e o aumento do número de temporáÍios, prcmova medtdas pan a diminutção da quantídade de tempoútios, pois que a conttatação temporária deve ser medida de caÍáteÌ eminentemente excepclonal, a ÌegÍa é a admissão via concurso
público, sob pena de multa, vez que nas contas de 2OO9
Ìecomendação;
iá Íoi objeto de
ESTADO DO .\\L\ZONAS TRIBU\AL DE CONTÂS COMÍSSÁO DAS COI\'TÀS DO PREFEITO DE MANAUS Conselheiro - Relator Josue C1áudio de SoLÌza Filho
pÍovas e Promova a rcalização de concutso públíco de pÍovas ou títulos paÌa a Íormação de Quadros de Pessoal peÌmanente administÍativo e técnico. na AdministÍação Direta e lndiÍeta Municipal, em especial, naquelas númeÌo de Secretarias em que o númeÍo de tempoÌários é muito supeÍioÍ ao SEMTRAD' servidores eÍetivos, notadamente na SEMINF, SEMDEJ, SEMASDH' vez que nas SEMULSP, SEMTEC, GAB. MILITAR e IMPLURB, sob pena de multa'
b)
contas de 2OO9 iá Íoi obieto de Ìecomendação;
c)
Observe o art. 37' V' da Constituição Federal, ÌeseÍvando as Íunçôes
de caÍgo de confiança exclusiva e obÍigatoÌiamente aos servidoles ocupantes destinados eÍetivo, e os cargos em comissão aos seÍvidoÍes de carleiÌa, e ambos ainda apenas às atÍibuições de direção, cheÍia e assessoÍamento, observando-se sob pena as proibições nepotistas elencadas na Súmula vinculante 13 do sTF' de multa, vez que nas contas de 2OO9 já Íoi obieto de recomendação; Promova a participação do Contrcle lnteno na avaliação das contas prblic€s. mediante a emissão de Rerató o e Ceftiíìcado de Auditoria que devem iíítegrd. a prestaçao de contas' nos termos do aíL 10, lll, da Lei 2423/96' sob pena de multa, vez que nas contas de 2OO9 já fol obieto de Ìecomendação;
d)
pÍazos Promova a transpatêncìa das contas púbticas, obseÍvando os contidos no S4', do aÈ.9', da LRF para realização das audiências públicas de (art' 48,48-A demonstraçâo e avaliação das metas Íiscais de cada quadrimestÌe e 49 da LC LO]-y'2OOOI, sob pena de multa, vez que nas contas de 2009 iá Íoi
e)
objeto de Íecomendação; ObseÍve o g2', do art. 354, da Lei OÍgânica Municipal, dise minando os recuÍsos otçamentários destinados à educação a aplicação de, no mínimo 10% na educação prêescolaÌ, 5% na educação da área ruâl e 3% na educação especial, sob pena de multa, vez que nas contas de 2OO9 iá Íoi obieto de
0
Íecomendação;
g)
ObseÍve o 5 2", do art. 10, da Lei
139709
- PPA que determina ao
PodeÌ Executivo que dísponibilize S,stema Inlomatìzado
pata 2o7o' operccionallzação do Monitoramento e Avalìação do Plano Plu anual 2013, pÌomovendo ainda o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo Ìeal, as informações poÍmenoÌizadas sobÌe a execução oÌçamentáÌia e financeira, em melos eletrônicos de acesso público (art' 48' ll' da LC 1O1il2OOO, com Íedação da LC 131,/2009)'
ESTÀDO DO AMAZONAS TzuBL \-\L DE CONTAS PREFEITO DÍ] MANAUS COMISSÃO DAS CO\T-{S DO CÌáudio de Souza fiÌho Conselheiro - Reìator losLré
n'135s de 07'07'20{)1:111,,Ï' "' observe a LDo - Lei Muniçipal h) tocanteàdeteÍminaçãooapnon,açàodoPloglama..deDesenvolvimento (PRouRBrs); ;;#" ,;;;; t ócíoambientat de Manaus
,)
apÍesent:'11"oluiT:j1""ïxïï:j:"ïlìn:;"Íl;'J"ï""j"'ï:
Dirctot da cidade de Manaus' uma
PPA.aLDoeaLoA,noprincipatirrstrumentodeplaneiamentosustentável politica uÍbana municipal' nos teÍmos
toca à e"ecução da da cidade Manaus c7c art' 41 do Estatuto de oÌgânica Lei da do att- 2L!,1V, - Lei Federal n. 10'257/2ooLi
;"liï"*",;;t*
*:":1Ï t) "' de contas aoÌesente nas próximas prestaçôes L" à o" o"""iizaçao aas Ìeceitas e combate ',]-',ou"",lJ'""0'"'i"i" de créditos àarizaoas pura a recuperação tt; :::ï';;"";;;;';; açoes "" "çò"" e judiciat; t) a quantidade e valoÌes.de "ãí,"istrativaoa díviJa ativa: lv) a relaçào de dividas ativas ""ï*-""o :jr;ì;;;;"*nqa iotpto""cào de fato motivadoÌ: Yt :"t"'t canceladas. se houver' -"oi"nt" tudo em receitas Íibutárias e de contribuiçòes' das para inctemento medidas Lc 10v2ooo; 1g c/c o art' se' ambos da n
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Adoteim*":1T:::,1ï::'i-,ïl::1:ï:':,".1Hï:;iïJlïïï:ïï:
déticit de execuçào otçamentatta não ocoÌÍa novamentu no t""tti"ioì"
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penademulta(art169'daCF;art'1"'51"'4''1"'b"'e9"daLC1OV2OOOe ârt. 48. "b', da Lei Ír. 432O/641i déficit ptiÍíátío' o Adote medidas efetivas paÍa a ÍegulaÌizaçã .!o de modo a se f) seia positivo' l"r" qu" o'ì"turtado PÌimário do município sob pena de
ï,il;t;;irãilo
da meta Íixaaa na
roo
correspondente'
multa' Passo a ProfeÍir meu voto'
fg7g't indica que a Lei ÍelatóÍio da CONPREF (Íls' fgLS/ nos O'çamtntátia Anual ÍoÍam plblicadas a-l"i Orçamentárias de DiretÍizes " O
Ëi; i", '*::ïi,{*;tïïiïi,,lli ï:o"j,i" il'*,i:ï ïJ"".'ã; oilÏï""J.r0""-;;LeËi's parágraÍos segundo
.e
Íespectivamente, estando consu Àga, a" ze/ 12/zoo9, sucessivamente'
"
1355, de
070?/200e
ESTADO DO AMAZONAS TRIIìUNAL DE CONTAS COMTSSÃO DAS CONTAS DO PREFEITO DE MANAUS abnselheiro - Relator Josué Cláudio de Souza Fiiho Nesse passo, veÍifica-se dos apontamentos externados nas que houve o Í1s.3738 do Íelatótio da CoNPREF (fls. L949/Ls5o do PÌocesso) peÍcentual o frrpiiÌn"nto do limite mínlmo constitucional, ao ter sldo aplicadopÌoì/eniênte de víÌgula vinte e setê por cento) da Íeceita ãã-ãi,ãiy" tui*. " "inco ãm gastos com manutenção e desenvolvimento do
irnpolã"
.
ttrn"t.rências
ensino,
Atíavés
do quadÍo demonstÍativo
ÌmpÍesso
às
fls'
mínimo Lg5L/Lg54, destes autos, verifica-se o atendimento ao percentual pela Lei n" LL4g4/2Oo7' aceíca da aplicação mínima com Íecursos
exigido
oriundo do FUNDEB. O gestor do Executivo Municipal empÍegou nas ações e peÍcêntual sewiços públicos de saúde um valoí acima do mínimo equivalente ao nos de 1ó% lquinze por cento) do pÍoduto da aÍrecadação de impostos reÍeÍidos artigos 156 da Carta Magna Fedeial e dos Ìecursos de que tratam os seus como artigos 158 e 159, l. "b" e parágraÍo teÍceiro(fls' L957/L95A\' na foÍma determinado pelo artigo 77. lll, do Ato das Disposições Constitucionais TÌansitórias, com redação dada pela Emenda Constituclonal ^" 29/2OOO'
os dados constantes do Relatório (página 1945) indicam que houve um aumento na cobÍança da dívida ativa, com.o. conseqüente em incremento de Íeceita, tendo sido constatado um aumento Íeal de 43'84% que Ìelação ao ano de 2OO9' Entretanto, os númeÌos também demonstram um houve um decréscimo em inscrição e que, muito emboÌa tenha havido o valor para diminuir aumento na arrecadação, esse aumento nâo Íoi suÍiciente necessitando' 2010, em de reais, RS 2 bilhões a mais de Ju Ji"io., qr" quantia Município de ao "tt"gou portunto, a" meoiaãs mais enéÌgicas para reveÌteÍ essa Manaus.
Segundo dados do RelatóÌio da CONPREF (páginas Lggg/fg41\, nessa seaÍa a PreÍeituÌa também caminhou dentro dos ditames legais, posto que foÍam abeÉos créditos adicionais no peÍcentual de L4'44%' qúndo poderia ser suplementado em atê 25% (vinte e cinco poÌ cento)' confoÍme peÍmissivo inserido na Lei no 1355/2009' vellÍica-se nos autos o apensamentos do pÌocessos no LL22/2ooA que trata de Denuncia foÍmulada pelo VeÍeadoÌ a época sr' MaÍco Antônio de Souza RibeiÌo da Costa por supostas ilÌegulaÌidãdes na AdministÍação Municipal com cobÍança indevidas de taÍiÍas de água e esgoto pela empresa Águas do Amazonas. Que no entendeÍ da conpÍeÍ com base na inìorlnuiao do õrgão Técnico, considerou que o contrato de concessâo está
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sendo cumpÌido a contento pela conçessionália e que a presente Denuncia EntÌetanto em seguisse a sorte da PÌestação de Contas do PÍeÍeito de Manaus' de oÃpactro (Íls. 184 do PÌocesso n" 1122) foÍmulado pelo Douto PÌocuÍâdor e Contas Dr. João BaÍroso de Souza que fosse Ìealizado o desapensamento paÍeceÌ nas Contas de Íemessa destes autos à PÍocutadoÌia incubida de emitiÍ 2010 da Agencia ReguladoÍa de Serviços Públicos do Estado do Amazonas ARSAM, o qualdetermino que seia cumprido' que tÍata da Prestação Quanto ao P.ocesso n' A877/2011 rêferente de Contas do Fundo Municipal de Preservação do PatÌimônio HistóÍico' ao exercícìo de 2010, onde após inspeção ln loco Ìealizada pela DCAMM' foi
Relatório Conclusivo (Íls. 35141), onde conclui que ficou poÌ não teÌ impossìbilitado de expedir qualqueÌ inÍormação a Íespeito do mesmo expedido
o
que Íoi constâtado hayido movimentação Íinanceira no peÍíodo inspecionado' O realizada na na Prestaçao de Contas Anual da PrefeituÍa de Manaus e em visita mesma, Houve plonunciamento através de Despacho pelo do Douto Procurador de contas Dr. Joáo Barroso de Souza que Íosse realizado o desapensamento e de Ìemessa destes autos à Procuradoria incubida de emitir parecer nas Contâs 2O1O da MANAUSCULT, o qual deteÌmino que seia cumprido'
Constante do Relatório da ConpÍef as Íls' !972/L975' houve alguns questionamento levantados, e poÍ ordem do RelatoÍ Íealizaram-se visitas úcnicas na contabilidade da PÌefeitura de Manaus, onde foÌam diÌimidas. Como constante no RelatóÍio da CONPREF' não vislumbro ilegalidades das quals pudessem maculaÌ as Contas da PreÍeituÍa de Manaus' exeÌcício 2010. PoÌ todo o exposto, consideÍando o cumpÍimento dos o limites constitucionals pela PÌeÍeitura de Manaus, concordando no méÍito com PaÍeceÍ Ministerial emitido pelo llustÍe PÍocuradoÍ de Contas, Dr' João BãÌÌoso poÍ de souza pela ApÍovação das Contas, discoÌdando apenas das ressalvas' entendeÌ abÍigá-las em partê nas Íecomendações e pelos fundamentos iuÌídicos que compõem este voto, bem como deteÍmina os aÌtigos 127, da Constituição Regimento estadual de 1989, e artigos 10 e 29, da Lei 2423/96 c/c aft' 223, do lnteÍno da CoÉe de Contas do Estado do Amazonas, VOÌO, sugeÍlndo ao Egrégio do TÌibunal Pleno, na competência do art. 11, inciso ll, do Regimento IntêÍno ârts 56 e Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que na foÌma prevista nos 57 da Lei ComplementaÌ n" LOL/2OOO (Lêi de Responsabilidade Fiscal)' emita ParecsÌ PÍóvlo ÍavoráYel:
1.
À regulaÍidade da Gêstão Flscal, Ìeferente ao exeÍcício de
2O1O' de
ESTADO DO AMAZONAS TRIBUNAL DE CONTAS COMISSÃO DAS CONTAS DO PREFEITO DE MANAUS
,/
Conselheiro - Relator Josué CláLrdio de Souza fiÌho
de Manaus' SenhoÍ responsabilidade do CheÍe do PodeÍ Executivo do Município as seguintes com Armando Mendes, PÍefeito Municipal,
il;;;;i;;
recomendações:
1.1obseÍve com mais ÍigoÍ paÌa que não ocoÍra déficit de execução oÍçamentáÍia, como o ocorrido no exêrcício de 2010; 1.2 Participação eÍetiva do ContÌole lnteÍno' na missáo de apoiaÌ o controle externo na avaliação das contas Públlcas' da Na Íorma prevista no artigo aÉ' 31, SS l' e 2o, da Constltuição a Ìedaçâo ãepúõlica Je 1988; art. 127, da co;stituição Estadual de 1989, Gom o6' de 22 de d;;;;"i; Ec n' 1á195; aÉigo 18, inciso l, da Lei complementaÍ de dezembÍo de 10 1' e art.29, da Lei 2 423, ;Jtãì" resr; ln"iso i ao artigo 23 de maio de 2002' iì iósó S 1", do artigo 223 dã Resolução o4/2oo2, deMunicipal de Mânaus " Prévio rãcomendando à Augusta CâmaÌa .tit" p"t"ã", rêlativa q""ìpì*" pr*ttÉo de CoÍïtas, do goveÍno do rú uniçípio-de .M anau.s' " de 2010, que apresentã o Excelentíssimo senhor AMAzoNlNo ao eiercíclo ÀnrrrÁrloo MENDES, iÍ;Íeito do Municipal de Manaus, com as seguintes recomendaçôes;
2.
2.1-
paÌa a Realização de concurso públíco de pÍovas ou píovas e títulos de Pessoal peÍmanente administrativo e de
Íormação
Quadros
técnico, na AdministÌaçâo DiÌeta e lndireta Municipal; 2.2
Observe o art. 37, V, da Constituição Federal, leservando as Íunções de confiança exclusiva e obÌigatoÍiamente aos servidores ocupantes de caÍgo eÍetivo, e os cargos em comissão aos seÌvidoÌes de calreiÍa' destinados apenas às atÍlbuições de diÌeção, chefia e
e ambos
assessoramento;
2.3
2.4
Promova a parttcipação do Contuote lntemo na avaliação das contas púbtÍcas, mediante a emissão de Relatório e Certilicado de Audito a' que deve* integÍar a prestação de contas, nos teÍmos do art' 10' lll' da Lei 2423/96i pÍazos Promova a t|?nsparêncía das Gotrtas púbt'cas, obseÌvando os contidos no S4", do art.9', da LRF para reallzaçáo das audiências
ESTADO DO AMAZONAS TRIBUNAL DE CONTAS DE MANAUS COMISSÃO DAS CONTAS DO PREFEITO Filho ColseÌheiro - Relator Josué Cláudio de Souza
/
Íiscais de cada públicas de demonstÍaçáo e avaliaçáo das metas quadrimestre (aÉ. 48, 48-A e 49 da LC 101'12000); 2.5
ao 2', do aÉ. 10, da Lei LggT/Og - PPA que deteÍmina que disporibitíze sistema lnfotmaüzado pata a."i*i"" tãi", 'oi.ru"iiì"tirtçao dnual do Monitorcmento e Avaliagão do Ptano Plu e ïito-zots, promovendo alnda o pleno conhecimento da soçledade,- em tempo Ìeal' as inÍormações e ÍinanceiÍa' em """tp""üt"i" poÌmenoÌizadas sobÍe a execução oÍçamentária
ObseÍve o S
;"io"
com ae acesso público (art' 48' ll' da Lc 1o1il2000'
"i"tani"." Íedação da LC 131il2009);
2.6
p o zação do PtoEnma de obseNe no tocante à deteÍminação da de Manaus Á""ãruoluit"nto Uftano e Inclusão Sócioambiental (PROURBIS);
2.7
de governo' o P'ano Apresente nas próximas prestações de contas que se constitui' iuntamente Dhetot da ctdade de Manaus, uma vez de planeiamênto LDO e a LOA, no principal instÍumento ""t " "tO, "das cidades, no que toca à execução da polítlca uÌbana c/c "u"t"n,eu"i t"t*io"t, ""","ttos do art' 211, lv' da Lei oÍgânica de Manaus +t oo t",",uro oa cidade - Lel Federcl n' Í:0'257 /2ooL"
"i.
2.4
2.9
de goveÌno: l) as Apresente nas próximas prestaçôes de contas receitas e p,ouiaOn"i"" adotadas no âmbito da Íiscalização das Ìealizadas paÍa.. a lomoate à evasão e sonegação; ll) as ações lll) a ã0"t"ça" a" "teditos nas instânclas administÍativa e iudicial; da dívida quantiauie e valoÍes de ações aiuizadas para cobÌança mediante tul relaçâo de dívidas ativas canceladas' se houveÍ' "i*"t " dà Íato motivador; V) demais medidas paÍa incÌ€mento em cumpÍimento ao "otì,ou"çao das receitas tributárias e de contÍibuições' tudo art. 13 c/c o art. 58, ambos da LC 1O1'I2OOO; para a regulaÍização do Adote imediatamente pÌovidências eÍetivas exeÍcício de 2olo' ain"it d" execução oíçamentátia identiflcado no 2o1f inÍoÌmando ao para que não ocàna novamente no exeÌcício de TÌibunal;
ESTADO DO AMAZONAS TRIBUNAL DÍJ CONTAS DE MANAUS COMISSÃO DAS CONTAS DO PREFEITO - Relator Josué CÌáudio de Souza Filho Conselheiro
2,aO
do déficit p mátio' parc Adote medidas eletivas para a ÍeEularização positivo' de modo a se qu" o n""uft"ao PÌimáÍio do município seia na LDO coÍrespondente' aproximar ao máximo da meta Íixada
ÍRIBUÌ{AL DÉ CONÍAS
DO ÉITADO DO AMAZOT{AS'
em Manaus' 24 de NovembÍo
de 2011.
JOSUÉ
CúUDIO DE SOUZA FILHO ConselheiÌo-RelatoÌ