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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO CONTRA EXPEDIçÃO DE DIPLOMA N. 11788 - MANAUS/AM

Relatora: Ministra Cármen l-úcia Recorrente: MinistéÍio Público Eleitoral Recorrido: Nelson Raimundo de Oliveira Azêdo Advogados: Josué Castro Nóbrega e outro

DECISÃO Eleições 2010. Recurso contra a êxpedição de diploma- Condenação por órgão colegiado. Decisão superveniente à formalização do requerimento de registro.

Inaplicabilidade da Leì Complementar n. 135/2010. precedente do Supremo Tribunal Federal: Recurso Extraordinário n. 633.703, Sessão 23.3.2011, Rel. lvlin. Gilmar Mendes. Recurso contra a expedição de diploma ao quaì se nega seguimento.

Relatório 1. O Ministério Público Eleitoral interpõe, com fundamento nos arts.222,237 e 262, inc. I, do Código Eleitoral, recurso contra a expedição do diploma de Nelson Raimundo de Oliveira Azêdo, segundo suplente ao cargo de deputado estadual, sob a alegação de inelegibilidade nos termos da alínea j do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n. 64190, alteÍada pela Lei Complementar n. 73512010.

Indica como assistentes simples a Coligação Avança Amazonas proporcionais e o Partido do N4ovimento Democrático Brasilelro. 2. Alega, em extensas razões:

a) que o Trìbunal Superior Eleitoral, ao dar provimento ao RecuÍso Ordinário n. 190659, "não afastou a inelegibilidade reconhecida em condenação em decisão colegiada por conduta vedada e declaração de oito anos de inelegibilidade; apenas deu a interpretação ìiteral ao art. 11, 5 10, da Lei n. 9.504/97, ao 'fato superveniente considerado para afastar-se a afìrmar que inelegibilidade, não para reconhecê)a"" (fl. 7);

o

é


b) não ter sido "afastada a juridicidade da decisão do TRE/AM. Apenas

não seria o caso de indeferimento do registro ou do deferimento de AÌRC (Ação de

lmpugnação de Registro de Candidatura)" (fl. I4);

c) "vale ressaltar que o art. 15 da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, é norma processual (e não norma de direÌto material), deve ser aplicada imediatamente; assim, em se tratando dos efeitos nos quais é Íecebido o recuíso contra a decisão nos autos da AUE n. 39441-2010.6.04.0000, publicado em sessão de 10/08/2010'(fl. 14). l.4inìstério Público EleÌtoral pede seja "conhecido e provido este RCËD, independente do julgamento do Recurso Ordìnário interposto peìas partes (autor e réu) nos autos da AIJE n. 39441-2010.6.04.0000, com o fÌto de se declarar a existência da inelegìbilìdade superveniente, que produz todos os efeltos desde a data da decìsão colegiada, e a conseqüente cassação do diploma do Requerido" (fl. 16).

O

Requer a juntada de documentos especificá-las.

e protesta pela produção de

provas, sem

3. Em despacho de fl. 141, a presidente do Tribunal Regional, ao fundamento de que o recurso contra a expedição de diploma tem natureza jurídica de recurso, concluiu pela competência do Tribunal Superior Eleitoral para seu exame e julgamento.

Assim, determinou a cìtação do Recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de três dìas e a citação da colìgação e do partido indicados na inicial como assistentes simples.

4. Os mandados de citação de Nelson Raimundo de Oliveira Azêdo, do Partido do Movimento Democrático Brasileìro e da Coligação Avança Amazonas Proporcionais foram juntados aos autos devidamente cumpridos (fl. 144).

5. Nelson Raimundo de Oliveira Azêdo apresentou contrarrazões, nas

quais

alega (fls. I49-205)l

a)

inépcia

da petição inicìal por ausência de

especifÌcação

da causa de

inelegibilidade;

b) incompetência do Tribunal Superior EleÌtoral;

c) ausência de requerimento de citação do partido e da coligação, litisconsoÌtes passivos necessários e

d) preclusão para o requerimento de provas.


No mérito, sustenta, em síntese:

a) a inaplicabilidade da Lei Complementar n. 135/2010 às eleições de 2010;

b) contrariedade aos princípìos do contraditório e da ampla defesa, em Íelação à produção de provas;

c) nulidade do julgamento com a padicipação de membro impedido; d) ausência de intimação da declaração de suspeição pela corregedora Regional Eleitoral;

e) não ter sìdo opotunizado prazo para alegações finais e

f) inexistência de potencialidade

lesiva.

Requer o acolhìmento das alegações preliminares de: a) inépcia da inicial; b) suspensão deste recuíso contra a expedição de diploma até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 167i c) incompetência do Trìbunal Superior Eleitoral; d) suspensão do julgamento deste recurso até a defìnição pelo Supremo Tribunal

Federal sobre a aplicação da Lei Complementar n. 135/2010 às eleições de 2010; e) ausência de citação do partido e da coligação, litisconsortes passivos necessários, e 0 indeferimento de produção de provas não particularizadas na inicial. Pede seja desprovido o recurso diante da impossibilidade de aplicação da Lei Complementar n. 135/2010 às eleições de 2010 e porque já transcorrido o prazo previsto na legislação anterior ou, ainda, porque evidente a teratologia do acórdão regional nos autos da AUE n.3944U2070.

Requer a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas, sem, no entanto, identifìcá-las.

6. À fl. 313 foi certificado o transcurso de prazo sem manifestação do Partido do lvlovimento Democrático Brasileiro e da ColÌgação Avança Amazonas Proporcionais.

7. Os autos foram distribuídos em 5.4.2011, nos termos do art. 260 do Código Eleitoral, e foram remetidos à Procuradorìa-Geral Eleìtoral no dÌa seguìnte.

8. A

Procuradoria-Geraì Eleitoral, ressalvando seu entendimento, opina pelo desprovÍmento deste recurso contra a expedição de diploma, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso ExtraordÌnário n.


633.703, no sentido da não aplicação da Lei Complementar eleições de 2010 (fls. 320-323).

n' 135/2010 às

9. Os autos vieram-me em conclusão em 10.6.2011. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.

10. Prelimìnarmente, consigno que este Tribunal Superior, no julgamento do RCED n. 694lAP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJe 12.12'2008, ratifìcou' por maioria, o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento de recurso contra expedição de diploma decorrente de eleições federais e estaduais.

Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria' negou referendo à cautelar na ArguÌção de Descumprimento de Preceito Fundamental n 167lDF, Relator o Ministro Eros Grau, Dle 26.2.2010, em acórdão assim ementado: "Arguìção de descumprimento de preceito fundamental. l4edida cautelar. Atos do Tribunâl Superior Eleitoral. Decisões judiciais que reconheceram a competência origìnária do TSE para processar e julgar recursos contra a expedição de diplomas decoríentes de eleições estaduais e federais. Alegação de violação ao dispostÕ nos incisos LIII, LIV e LV do atigo 50 e incisos ÌTT e IV do 5 40 do artìgo 121 da Constituiçõo do Brasì|. Fumus bonÌ iuris e periculum in mora não caracterizados. l4edida cautelar não íeferendada pelo tribunaì pleno.

Controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais.

1.

2. O Tribunal admitiu a arguição após o exame de questão de ordem referente à representação processual do arguente.

3. O encaminhamento desses recursos ao TSE consubstanciaria, segundo arguente, contrariedade ao disposto nos incisos LIÌÌ, LIV e LV do artigo 5',

o e

nos textos dos incisos ÌÌI e IV do 5 40 do artigo 121 da Constituição do Brasil, vez que os Tribunais Regionais EleÌtorais não teriam apreciado previamente as questões de que tratam.

4. A relevância da controvéísia quanto à competência do Tribunal

Superior Eleitoral para examinar originaÍiamente recursos contra a expedição de diploma e o perigo de lesão ensejaram o deferimento monocrático de medida liminar.

5. O Tribunal divìdiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora e, contra o voto do Ministro RelatoÍ, não referendou a cautelar"

.


11. O prazo decadencial para a interposição de recurso contra a expedição de diploma é de três dias, a contar da diplomação. Na espécie vertente, a diplomação ocoTTeu em 2.3.2011 (fl. 18), e a petição foi protocolizada no Tribunal Regional Eleitoral em 4.3.2011 (fl. 2), tempestivamente, podanto. 12. No mérito, razão não assiste ao Recorrente.

Para fundamentar o recurso contra a expedição do diploma de Nelson Raimundo de Oliveira tuêdo, o Ministério Público Eleitoraì sustenta sua inelegibÌlidade, nos termos da alínea j do inc. I do at. 10 da Lei Compìementar n.64190, introduzida pela Lei Complementar n. 135/2010.

Isso porque ele teria sido condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em 10.8.2010, por abuso de poderes econômico e de autoridade e por prática de condutas vedadas, nos autos da Ação de Investìgação ludicial Eleitoraì n. 39447, DJe 13.8.2010 (fls. B4-112), nos seguintes termos:

"Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Preliminar. Perda superveniente do objeto. Rejeição. Abuso de poder econômico e polilico. Prova emprestada. Licitude. Utilização de servidores de gabinetes parlamentares dos representados em função distinta das atividades orgânicas em nÍLido programa social de caráter eleitoreiro visando a promoção da candidatura de um deles. política demonstradas. Potencialidade lesiva. Interferências econômica Configuração.

e

-

Voto divergente. As alterações promovìdas pela Lei Complementar n. 135/2010 se aplicam imediatamente. Prelimìnar de perda superveniente do

objeto da açâo suscitada de oficio rejeitada.

- Consoante entendimento jurisprudencÌal pátrÌo, é lícita a prova sustentada em gravação feita por um dos interlocutores ainda que sem conhecimento do outro.

-

Abuso de poder econômico e político confÌgurado nos autos. Utilização de servidores oriundos de gabinete parlamentar dos representados detentores de mandatos eletivos em função dìversa da orgânica com o intuito inequÍvoco de promover a candidatura à reeleição de um deles ao cargo de deputado estadual através de programa social de tratamento odontológico com nilido caráter eleitoreiro. Tal fato é suficiente para a confìguração do abuso de poder econômico e político a culmÌnar com a cassação do diploma do candidato benefìciado, tal como previsto no arl.22, XÌV, da LC n. 64190, com a redação dada pela LC n. 135/2010, bem como pela decretação de inelegibilidade desses representados.


-

Potencialidade lesiva das condutas praticadas para influir no pleito de 2006, comprometendo a legitimidade e a igualdade de condições entre os demais candÌdatos. Magnitude desproporção dos meios utilizados pelos

da

representados

na disputa eleitoral com ampla

prestação

de

serviços

odontológicos à população mais necessitada.

- 'O

nexo de causalìdade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; bâsta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de

meios" (Ac. N. 1.362/PR, rel. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJe de 6.4.2009)" (fls. 8s-86). Há nos autos informação no sentido de que esse acórdão foi impugnado por embargos de declaração, acolhidos para sanar eTro material (fls. 113-128), e a questão está sob a jurisdição do Ìribunal Superior Eleitoral nos autos do Recurso Ordinário n.3944llAM, Relator o Ívlinistro Marco AurélÌo. 13. É de se observar, pÕrém, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.633-703, Sessão 23.3.2011, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria e, por maioria, afastou a aplicação da Lei Complementar n. 135/2010 às eleições de 2010, por força do art. 16 da Constituição da República. Dessa forma, é inaplicável ao Recorrido prevista na Lei Complementar n. 135/2010.

a

referida causa de inelegibilidade

14. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso contra a expedição de diploma de Nelson Raimundo de Oliveìra Azêdo (art. 36, ç 60, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique-se.

Brasília, 7 de junho de 2011.

Minist]a CÁRMEN LÚCIA Relatora


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