oêcisão REPRESENTAçÃo iil- 9-59.2011;.04.0000 - classê 42 Mânaüs Represêntante: Íllinisléio Público Eleitoral RepÍesentado: Átila Sidney Lins de AlbuqueÍque Advogada: lúâÍia Auxiliadora dos Sanios Benigno - OAB/AM 4-619 assisiente: PâÍido do lúovimênio DemocráÌico BrasileÌo _ P[,{DB, DiêtÓÍo EstâduaÌ do Advogada: l\traÍia Auxiliâdora dos Santos Benqno - OAB/AI\,1A$19 Assistente: Coligaçâo MajoÍiïária'Avânç3 Amazonas" Advogado: Rosêdilsôn Lopes de pésìs Júnior - OAB/AÀI 7 206 R€IAIOI: JUJZ I\,IÁRIO
AUGUSïO II4AROUES DA COSïA
DECISÃO
T,ata se oe Reo'esenbção "ìteÍpostã pêlo lú'lrbÌèÍlo P.lo lco E e to'al cor 'ulcÍo no ân 30 A oa Leì S.504i97 er tucê de Atrla Srdnev Lins de AlbuqLe'qJe por alegaoa aÍrecaoaç:o ilícita € gâsios ilícitos de recursos em sede de campânha eleììoraÌ consubstanciada em doaçao de fÍeiãmento aé€o sem egìsío na prestaÉo de contas. Nâ inicial, o Represêntante aduz que 'o c€ndidato rêcebeu doaçao (ftetamento de voos) de sua coligâção, qual sêja Avançâ Amazonas, fias náo a declarcu €m sua pÍestação de contas. ósÈndo em desacordo mm o art. 16, S 3' dc aÍi. 21, lv da rcsoluçáo rcgente" (ís 07) SusÌenla ainda que "Íoi constaiâdo qlre o Represenlado efetuou gãstos com a gÍavação dê 50 unìdades dê CD de müsicê de Câmpânha, ca€cterizando a exisiênciâ de jÌngles, bem como comprâ de combustiveis comuns" (fls. 11) AÍÍma que os gastos releÍenles à elabom@o dos jiÍglêsz e os vêículos quê consumiÍam os combustíveis declarâdos, fotam omitidos na píestaçao de contas Pugnã pela noiificâÉo dos repÍesentados ê pela produçao getérica de pÍovas, e, âo Ínal sejà julgâda procedente a repteseniaçáo para condenar os repr€sentados nas penas do an 3$A dã Lel dâs Eleiçóes e reflexâmente as penas píevistas no art. 1", l, '1" c/c o âd. 15 e 22. lV dâ Lc ô4/90. Partido do Movimento Democráiico BÍasilelro - PMDB, DìrctóÍio ÉstaduaÌ do Amazonas apÍesent€ defesa (is 142 152), âduzindo pÍelimin# de Ìncompetência do relaÌor ãusência dê citaÇáo de litisconsorte passivo necessário e a decadència do dÍeito de fazèlo. Coligação PropoÍcional Avançê Arnâzonas apíesenla defesa {ÍÌs. 155-168), âÍgüindo preliminar de incompelência do Íelaior e inadmissibilidade de provâ ilicita. No méíito alega enos fomâis na prêEtação de conías e a necêssáíia aplic€ção da proporciotul'dacle. Pugna pela lrn procedência da RepresentâËo. Atila Sidney Lins de AibuqueÍque defende-se ifls 174-1gg), sustentândo pleliminar de incompetència do reiaìor, ilegitimidade ativa, ausência de cita€o de litisconsorte passivo nêcêssário, cêrceamenio de dêfesa e violação ao contraditóÍio, necessidade de suspensáo do fejto até a iôtêgrâção do juìgado da presiaçao de contas. No méito, aduz enos foÍrÌâts insignificãntes no conlunto da pÉstação de contâs. Pugnâ peÌa impÍocedêndâ da
Diádo de
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Jurl&a Életúnl@ do Trltúnaì Reglon.l EloitoÌál do Àm@G.. Dcúmenro assinado dioiiÉhêôiê
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Ano2011 Númsô217
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É o sulÌciênle relato. Passo a decidìr com fulcro no aÍt. 331 do CPC.
O Reffesentado e os assistenies aduzem prelÌminares qqe leva.lam a extinção do feito em seu nascedouro. A questâo consiste basicanìente êm veÍifcar â existêncìa ou não de fundamentos paaâ o ìndêferimento da petiçao inicial de RepresentaçãÕ apÍes€niada pelo Minlsteno Público Eleitoral.
A
possibilidade de iôdeíe mènto da petição inroal está espêcjícamente pÍêvtsta na legrslaçao eleitoral (ardgo 22, inciso l, âlíneâ "C', da Lei Complementff 64/90), nos
"Art. 22. Qualquer pâdido polÍtico, coligação, candìdâto ou Ministério Público Eleitoral poderá repÍesenlar á Jusliç€ EiêjloraÌ, dÍetâmente âo Coregedor-Gerâl ou Regionât, Íelatardo fatos ê indicando provas indícios e circunstâncias e pedir abeíiurâ de invesii$ção judicial pa.a apurar uso indevìdo, desvio ou abuso do podeÍ econômico ou do poder de autoidadê, ou utilizâção indêúdê de veicuÌos ou mêios de comunicação social, êm benefício de candidato ou de padido politico, obedecido o seguÍnte toì Ì - o CoÍregedoÍ, que terá as mêsmas alribuiçÕês do Relatoí em proôessos judicìâÌs, âo dêspaLhdr a rnrc â. adotara ãs segLrrÌes prcvrdèrcas t...1
c) indeferíá desde logo a ÌnÌcial, quando não br caso de ÍepreseìÍação ou lhe fãltar algum requisito desta lei compleínentaí " Ocoíê, todâvia, que â juÍsprudência Éina pacificou o entendimento no seniido de que o âduzido ato de recebìmento dâ denúncia pode operaFse iacitâmêntê sem quâìqueÍ prcjuizo pâÍa a vâlidade dâ relâção processuâ|. Nesse sentido o seguintê precedente do STJ:
'PROCESSUAL PENAI RESP, DENÚNCIA RECEBIMENTO. INEXISTÊNCÌA DE DESPACHO EXPLíCTO. CIIACÁO POR EDITAL E INTERROGATÓRIO NULIDADE. INEXISïÊNCIA.
1 - Náo há íalar em nulidade, ante a íalia de manifeslação do JUiz âcerca da exoÍdiãÌ ãcus3ìória, poÍquânto a simples designaÉo de data para ÌnteÍogaÌó o e a citaçao dos acusados suprem pedeìtâmente a eventual omìssão do uso dâ êxpressão recebo a denúnciâ Precedênie do STF. 2 RecuÍso espedal conhecido e pÍovìdo.'!(RE8p331029/Sc, 6 Tuma, RECURSO ÉSPECrAL, 2001100808099, Mirìistrc FERNANDO GONçALVËS, OJ 2410212003 p.315) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÊCURSO ËSPEôIAL, SONEGACÁO FISCAL
'
RECEBIIVEÌ\]TO DA O[.NUNCIA Nem todo lap6o caractedza nulidade. p'ssim, de regrã, a simples ato do Juiz, designãndo dâlâ para o intenogatórjo e oÍdenando a citaçâo, impìica, poÍ si, em rec€bimento dã denúncia (Precêdêntês). RêcuÍso provìdo." (Resp 28624èSC, Ret. Min. FELIX FISCHER, DJU, 24 6.2042) "PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECÊBIMENTO. ÌNEXISTÊNCIA DE DESPACHO ÊxPLÍcrTo. cITACÃo poR EolÌAL E INTËRRocATóRio. NULTDADE tNEXtsTÊNclA 1 - Náo há nulìdâde pela Íalta de despacho, recêbendo a denúÍcia, pois a simples designaçao de dala para ìnteÍogalóío e a citaçáo do acusado por edital suprem peÍellãmênte a eventual oÍnissão do uso dâ êxprcssão "recebo a denúncie". PÍecedenle do STF, 2 - Oldem denegada.' {HC 9079PR, Rel. l\,lin. FERNANDO GONçALVES, DJU, 02.08 99)
tacitamente , a pârti. dâ dêc;são de fls 190, quê deteÍminou a noilfrcação dos íeprcsentados nos iermos do aÍt. 22, l, "a" , da LC n.o 64/90. Portanio, a pÍiori, a Rep€senlaoão foi conhecida Quanto a prêlìminar de lncompeìêncÌa do rclâior é dâ juÍisprudência do Eg. Trìbunat Sup€ÍioÍ ElejtoÍal: "RECURSO ÊSPECIAL, REPRESENTAçÃO. No 9.504/97 ART. 30-A.
Ìal juízo foi €xeÍcido -
LEI
COMPEïÊNCIA, 1. Na linha dos precedentes destâ Corte, em se traiândo dê ÍepÍeseúação visando à apuração de dêscumpÍìmento da Lei no I504/97 a competência segue o prcvisto no ârt. 96
2. A adoçao do rito do ad. 22 da LC n'64/90 para âs representacÕes rclativâs à aÍÍecádâção e gastos de recuÍsos, instituidas pêla Lei n0 11300/2006, não imptica o deslocamento da compeiènoa paÍa o coÍegedoÍ 3 RecuÍso especial pÍovido (Reclrso Especial EÌeitoral no 28357, Aórdáo dê 19/03/2009 Retato(â) Min MARCÉ|O
HENRIOUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça EleÍônico volume -, ïomo 7712009, Dàla 241412009, Págha 38 )" Assim sêndo, náo prospêrando a prellminar aduzida, maniém-se a compeÌênc1a dêste Ouanio à slsência de citâçao de litisconsorte passivo necessário, também já pacÌficou a quesião o T.ibunâl Superior Eleitorâì no sentido de que aé pâcífìco o entendirnento juíispÍLrdenciâl dêsta Cone no senÌido de que o paÍtÌdo poJítico não dêtém a co'Ìdtção de litisconsorte passivo necessáro nos processôs nos quâis esteja ern joqo ã peda de DláÍlo dê Justica ElebônÈo do Ì.ibünal RêgronâÌ Erên@r do Ánená6. o@menlo âssiiado digirâtmeróe MP n. 2.200,2]2001 dê 24 a 2001, qle insttui a lÍú*tnruÍâ d€ ch.ws púbti@ B€sìlêié - tcp-aêit, pôdênnô *r âÉsedo iô endeÍ€9o elelónl@ hnorwfl team us br
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Ano 2011 Núrero 217
Manaús lêrçâ-íeLÍa, 6 dedàêmbÍode 20Ì1
diploma ou de mândaio pela pÉticá de ilícito êleiloral." (Agrâvo RegimêntaÌ êm AgÍavo de lnsl'umento nô 130734, Aórdâo de 02/03/2011, Relâto(a) Min MARCELO HËNRIQUËS RIBEIRO DÉ OL,VEIRA, Publlcação: DJE , Diário da Justiça Elevônico, Data 251412411, Página 51 )"
Portanio, rejeito a pÍeliminar de decâdêncìa poí ausência de citâção de lìlisconsoíÌe passivo Tâmbém a pÍeliminar de Ìlegitimidade ativa enconn'â forte resistência na juísprudéncia do TSE que entende que sel o Ministério PúbJiôo Elêitorâl "pârtê lêgllirnã pârâ propor â âção de investigâção judicial com base no aíl. 30-A' (RO n" 1596/ltic, Rei. Min. Joâquirn Baóosâ, DJ de 16.3.2009) F6sim sendo, rejeito a pÍe{iminâlde iìegitimidade âtivâ. alegâ ainda a defê6a que faz-se necessáno aguaÍdaÍ a integração do luÌgado da prestação de contas, o que é totalmente inprocêderìt6, como já decidido peloTSE] 'Ação cautelar. Pretensào. EÍeito suspensivo. Agrâvo de jnstrumenÌo- lnvesÍgâção judicial. Abuso de podêr e ad. 3GA da Leì n" 9-50,V97. - A decÌsáo da CoÍte de oÍgem em processo de pÍêsiação dê conlâs dos autoÍes não repercute, por si só, na anterìoÍ decisào regional que julgou píocedente investigaçáo judicial, fundadâ em abuso de podor a no ân. 3GA da Lei das El€ições, uma vez qr€ tais processos sáo distinlos e âlÏÕnomos. Agravo .egimental despíovido." (Agrâvo Regimental em Ação CâL,teÌar no 3366 Aórdão de 04/0212010, Reìato(a) rúin. ARNALOO VÊRSIANI LEITE SOARES, Publicaçao: DJE Diáío dâ Justjça EIet6nico. Dãia 1203/2010, Pâgina48 ) Já no que peúnê â ausência dâs mídiâs na conlÍefé, assjsle Íazão âo RepÍesentado Efeìrvamênte, dâ ceÍtidáo de ís. 134 extcâi-se que ioram encaminhadas pelo RepÍesentanÌe apenas âs oÍiglnais das mídlas, sem as ópias que deveÍiam inst.umeniâlizâr â contrafé Ante a impossiiilidâde de acesso às refendas mídias, o RêpÍesentaclo ÍêquìsiÍou pericia
genéÍc€. AnÌê o exposto, defÌao o pedido formulado pelo RepÍesgiriado, determÌnando a iniimação do Reprcsentaúe paÍâ q!ê âprcsenie a ópla da míd1as que acompanham a exodiaÌ, no p.âzo de 05 (cinm) dias a mntâÍ da intimaÉo. Apôs, intime-se o RepÍesentâdo para que tenha acesso as ÍeíeÍidas cópias, abÍindo-se novo prâzo paÉ manifestaFo única e exclusivamente em rclâçao ao contêúdo das mídiâs, podêndo, caso êntenda necessâjo, renovár o pedido de pêrícia. Re,:onhêço, aiôda, a preclusáo para rcquerêr a produçáo de novas provâs nos temos do art. 22 dâ LC 6,4/90. As provas que a parte píetende sejam prcduzidâs devem ser a.roladas com a inicÌal. Deixando Rêprêsentante e Representado de indicar âs provâs quê pretendiam píoduzií, preclusa eslé a íaculdade. Assim sendo, Íeconhe@ a peclusáo parâ â produção de novas provas que não foram aduzidas com a exoÍdial e a deíêsa. No que tange às demais pÍeliminares, enlendo que devam seÍ enírentadas ap€nas quando do julgamento do méÍito da Representação. O exame de admìssibilidade dâ demanda, notadamênte no que con'reme à avaliação das cDndiçoes ge€is e especiais paíâ o legítirÌo exeÍcÍcio cla açao que a veicula, deve assentaÍ-se à viste da exposição dos fuios descdta na Ìnicial, em acâto à Teo â da Assercão, dout na âmplamente majodána sobre o tema. encimadã, dêntre oúrcs, por José Carlos Ba.bosâ MoíeiÉ. Os fãtos descritos na iniciâl podem, em tese, resultar nâ condenâção do6 reprêsentados. PoÍtanto, rejeito, por ora, âs demajs pÍeliminaÍes âduzidas pelos rcpresenÌados. lntjmação do Reprêsentado e sels assistenles medianlê publì€ãção e do Minjstérìo Públ'co Eleitorâl medienlè vistâ dos âúos. À Sêcrêtâda Judìciária pâÉ âs providências cal)ívêis I\,lanaus 25 de novembro de 2011. JU|Z
[4ÁRIOAUGUSTO I/1AROUÊS DA COSTA