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DECISÃO: Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:

*APELAÇÂO CÍVEL, AÇÃO DE ÌNDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE RESPOSTA, COMPETÊNCiA DO JIJÍZO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INIERPOSIÇÃO DE AÇÃO ORDINÁruA. ART. 29, $ 3" DA LEI N" 5.250/ó7. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. I - Havendo a propositura de ação ordirÌáda pretendendo, a1ém do diÌeito de resposta, a indenização pelos danos norais causados, tal iniciativa, como é pacificado em nossos tribunais, confirmando o contido no $ 3'do art- 29 da Lei n'5.250/62 que Írisc-se, nào Íoi revogado Pelo cli.Poslo na Cdrta Politjca, extingue o direito de resposta. I1 Por Íorça do aÌt. 70'caput'da Consütuição de 1988, a veiculação do relato, notadamente traduzem na função e dever de tiscalizar cometido aos congressistas, Portanto conÍeÌidolhe à liberdade de expressão, à liberdadc de imprcnsa e ao direito

de critica, no dizer de Pedro Lenza 'mesmo que um parlamentaÍ esteja fora do Congresso Nacional, mas exetcendo sua função parlamentar de Íederal, em qualquer território nacional estará Ìesguardado, não praticando qualquer crime por

sua opinião, palavra ou voto' (Direito

Constitucional

Esquematizado, pág. 322. 2007. São Paulo). III - No que tange ao argumento da preclusão hierárquica, esta outrossim, não deve prosperaÌ eis porque a decisão

prolatada no Agravo Regimental interposto no Mandado de Segurarrça Ìeferido não alcançou a demanda em curso na primeira instância, como observou, a iuíza a quo, em sede de embargos de declaração o seguinte: 'nos âutos não há qualquer comunicação, antes da sentença, de decisão Profedda no Mandado de Segurança. Alìás, a decisão colegiada é data de 04 de dezembro de 2008 e o Ernbargante somente se pleocupou em comunicá-1o após haver sido Plolatada a sentença que the foi desÍavorável'. Ressalte-se ahda, o que a decisão no Agravo

Regimental em Mandado de Segurança n. 2008.004436-2001, maniÍestou-se aceÌca de seï ou não Possível a concessão de liminar em ação de indenização por danos morais. Lo8o, esta


decisão não foi desresPeitada POr esse Juizo e não tem o condão de engessar o andamento regular do processo' (fl 589). - Recurso conÌlecido e ìmpÍovido" (Íls. 721728).

Opostos embargos dedaratôdos (Íls' 749 a762), foram rejeitados (fls. 768 a772).

No recurso extraordiniírio sustenta-se üolação dos artigos 5", inciso V, 53 e 55, todos da Constituição Federal. Decido. Não foi observado o prazo de 15 dias para a interposição do recurso extraordinário, coníorme estabelece o artigo 508 do Códlgo de Processo

Civil-

O acórdão dos embargos de declaração foi publìcado no dia 13 de outubro de 201Q quinta-feira (f'l- 774). lntciado no primeiro dia úti1 subseqúente, 14 de outubro de 2010, quinia-feira o prazo recursal erpirou no dia 28 de outubÍo de 2010, quinta-feir4 valendo-se ressaltar que este dia não Íoi considerado feriado no Poder Judiciário, já que a data comemorativa do dia do servidor púbÌico foi transferida para o dia subsequente, de acordo com a Portada n" 2.834/2010-\AM. O recurso extremo, todavia, foi protocolado somente em 3 de novembro de 201Q quarta-Íeira (fl.775), após o término do prazo. E, Portanto, intemPestivo. Anote-se que o Plenário desta Corte, na sessao de 8/10/08, ao julgar o RE n" 536.88i,llvÍG-Ag& Relator o MülisÍo Eros Grau, ratìÍicou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de

viabilizar o conhecimento de recurso interPosto nas demais instâncias. Ante o exposto, por intempestivo, não conheço do presente recurso extraordinário com agravo. Publique-se.

Brasília,23 de agosto de 2011.

Ministro DIAS ToFFoLI Relator Docufiento sssinado di gít almente


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