AçAO
DE
INVESTIGAçAO JUDICIAL ELEITORAL N.O 4981.
09.2010.6.04.0000 cLAssE 03 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ÊLEÌTOPÁL
Assistente Simplesr Athur Virgílio do Carmo Ribeiro Nêto Advogado; Yuri Dantâs Barroso OAB/AM 4237 e outÌos RÉus: cARLos EDUARDo DE souzA BRÂGA E oUTRos Advogado: Dr. Délcio Luis Santos SADP
3843U2010
DECrSÃO
Adur ViÍgílio do CaÍmo RibeiÍo Neto interpôs, às fls. 939/952,
Agravo Regimental cumulado com Pedido de Reconsideração contra a decisão de fls. 930/933, de minha lavra, que indeferiu o pedido de ingresso dele como assistente litisconsorcial do autor, Ministério Público Eleitoral.
Argumentou, em síntese, que não obstante demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de intervenção como assistente simples, ou, alternativamente, como assistente litisconsorcial, o pedido foi indeferido. Disse que o interesse em veí desconstituído o diploma do candidato ora demandado não pode ser avaliado como mero interesse de fato, mas, sim, jurídico, à medida que tal circunstância ensejaria modificação no seu status jurídico. Pugnou pela reconsideração da decìsão impugnada para o fim de que seja admitido nos autos o seu ìngresso na condição de assìstente simples, ou litisconsorcial, do Ministério Público Eleitoral.
Em caso negativo, pediu que
o
processo seja levado ao pleno do Tribunal
RegÌonal Eleitoral.
Contrarrazões pelos requeridos às fls. 952965.
Promoção
do
Ministério Público Eleitoral
às fls. 968/972 ratifìcando
manifestação antecedente de fls. 927/928 pelo defenmento do pedido. É
o relatório.
Decido.
a
Em que pese os fundamentos alinhavados pelo postulante não infirmem as razões de decidÌr aduzidas na decisão impugnada, estou deferindo, na oportunidade, o pedido de ingresso de Arthur Virgílio do Carmo Ribeiío Neto na lide apenas e tão somente na qualidade de assistente simples do autor, na forma do art. 50 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. Com efeito, muìto embora o interesse de fato, como já dito, não seja capaz de ensejar o reconhecimento da assistência na sua forma litisconsorcial, diversa é a mndusão que se delineia quando analiso o pedido alternativo, que trata do ingresso do requerente na qualidade de assistente simples do autor.
Afìnal, na qualìdade de terceiro colocado na eleição para o Senado da República no pleito de 2010, fato este público e notório e que, por issor prescinde de prova (CPC/ 334, I), o postulante denota apenas a condição de assìstente
simples do demandante,
e
não de assistente litisconsorcial, como bem
demonstrado na decisão anterÌor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido
de admitir o ingresso de candidato, na condição de assistente simples, em processo judìcial cuja procedência pode repercutir na sua situação juÍídica. Confìra-se: Acórdãos no 35.589/Ap, DJE de 11.11.2009, ret. MÌn. Marcelo Ribeiro; 1.753lco, DJ de 31.3.2006, e S.272lpR, DJ de 26.8.2005, ambos de relatoria do l4in. Humberto Gomes de Barros.
Em sìtuação semelhante,
o
ilustre relator da Representação n.o 4g6163.2010.6.04.0000, Dr. Vasco pereira do Amaral, que tramita nesta Corte, deferiu idêntico pleito formulado pelo ora postulante. Posto isso, denro o pedido de intervenção formutado por AÍthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto, na qualidade de assistente simples do demandante, prejudicados, por sua vez, os demais requerimentos contidos na petição de fls. 9391952.
II{TIMEM.SE. CUMPRA.SE.
À $O para providências
necessárias relativamente assistente nas infoÌmações processuais.
Após, tornem-me os autos conclusos. Manaus (AM), 19 de setembro de 2011. DES,
FúVIO
PASCARELLI
CoÍregêdoÌ Rêgionãl Eleitoral
a
inclusão do