TRIBUNAL DE CONTAS Pro.esso n,o 2595/2003
TÍibunal de Contãs do Éstado do Amazonas Conselheiro Convocado, Dr. 14ário José de 14oÍaes Costa TRIBUNAL PLE NO PROCESSO
F
ilho
Ì{.: 259sl2003
aNEXOS: Processo n.o 9501/2002
-
PRËSTAúO DE CONfAS ANUAL, IXERCÍCIO DE 2001;
Processo n.o 392212003
-
TER]\IO DE CONTMTO N.o 02/2001; e
Processo n.o 11550/2001
-
Il\SPLçAO LrìRAORDINÁRIA
NATUREZA: SEGUNDO ïER|'4O Ao]nVO AO CONTRqïO N.o 002/99 PARTES: ESCruÏóRIO DE REPRESENTAçÃO DO GOVERNO Do AIVIMONAS EM BMSÍLIA;
Ë
rRAr\scHrcK sERVrços r covÉRcro LrDA. RESPONSÁVELI MÁRIO I!4ANOÊL COELHO DE MELLO _ REPRESENTANTE DE GOVERNO REPRESENTÂNTE DO
IMPEDIDOI DR.
I.lI ISÏÍRIO PÚBLICO:
DRA, ELIZÂNGELA LII\4A COSTA MARINHO
ÉRICO XAVIER DESIERRO E SILVA (ATUOU COIVIO INTEGRANTE DO NlP)
RELATORIO Tratam os presentes autos do 20 Termo Aditivo ao Contrato n.o 02/1999, firmado entre Representação
do
o
Ëstado do Anrazonas, por interrnédìo
Governo
do
Estado
do
Amazonas
do Escritório de
em Brasília e a
enìpresa
Transcheck Serviços e Comércio Ltda., tendo por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato 02/99 e seu Primeiro Termo Aditivo por mais 12 (doze) meses e alteração das Cláusulas terceira, déclma e décima nona, todas do Contrato Primitivo.
Por meio da Informação n.o 206/2010 (fls. 106/110) o órgão Técnico
deste TCE/AI4 sugeriu a ilegalidade do ato com aplicação de multa ao responsável, nos seguintes termos:
\...)
Diante do exposto, considerando a inobservância das legislações peftinentes, sugerimos que seja julgado pela: L ILEGALIDADE o Termo de Contrato n,o 02/01, nos termos do art. 10, inc. IX e XI da Lei n.o 2.423196;
Processo n.o 2595/2003
Págrna 1 de
4
TRÌBUNÀL DÉ CONTAS Processo n.o 2595/2003
Tribunal d€ Contas do Estado do Amazonas Dr. 14ário losé de Ì'loraes Costa TRIBUNAL PLE NO
Conse he ro Convocado,
IL
Aplicação de multa ao Sr. Mário Manoel Coelho de Mello, Representante do coverno do Estado em Brasília, nos termos do art. 10, inciso )C(VI c/c o art. 54, incisos II e ]V da Lei n.o 2.423/96, pelo descumprimento da Lei n.o 1,384/1980 e da Instrução Normativa n.o 01/1981 e art. 50, "a", da Resolução n.o 05/1990-TCE."
Em Parecer n.o 729U2010-lYPlELCM (fis. 113/115) o douto Ministério Público Especialjunto a este Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, representado
por sua i. Procuradora de Contas, Dra. Êlizângela Lima Costa lvlarinho, concordando com
o
Orgão Tecnico da Casa, opinou pela ilegalidade do ajuste em exarner com
aplicação de muÍta, quando de sua concÌusão abaixo transcrita.
"(,.. ) Pelo exposto, opino ao Egrégio Tribunal que seja julgado ilegalidade o ajuste celebrado entre o Escritório de Representação do Governo do Estado em Brasília e a empresa Transcheck Serviços e Comércio Ltda. (art. 10, XVII, da t,O.) e aplicação de multa, ao Sr. Mário Manoel Coelho de lYello (art. 54, II, da L.O.)." Ern breve síntese, é
o relatório.
Compulsando os autos verifìquei que as impropriedades constatadas
pelo distinto órgão Técnico
e pelo douto
lYinistério Público
junto a este
TCE/AIY
permanecentes e que mere€em observações são as que abaixo passo a elencar:
Processo n.o 2s95/2003
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DE CONTAS
-12
ÍRIBUNAL
.^&.
Processo n.o 2595/2003
'stçâ
Rubricâ:
niã
Fls, n.o:
TÍibunal de Contas do Estado do Ámazonas
Conselh€iro Convocado, Dr' I\4ário losé de TRIBU NAL PLENO
Í14
o ra
es Costa Fl ho
ESTÊ TCE/AM, DO TERMO ADITIVO AO DO TERMO ADITIVO CONTRATO' NÃO COMPROVAçÃO DA AUTENÌICAçÃO DO RESPONSÁVEL AO CONTRÁTO PELA PGE; E AUSÊNCIA DA ASSINATUM
1.
ATRASO NA REMESSA.
responsável
A
ornissão do Estas impropriedades ora em destaque referern-se à quanto à remessa do termo aditivo ao contrato' tempestivamente' a este
Tribunal, quanto
à
autenticação também deste termo
e
quanto
à
ausência da
assinatura do responsável no termo
Pois bem, como
já dito no corpo do voto da prestação de
contas
anualecornbaseemDecisõesdesteegréçioTribunalPleno,entendoqueoatrasono
enviodedocumentosaesteTribunalnãoéimpropriedadequecauselesãoaoerário pelo quaì reafirmo ou que, por si só,gere uma grave infração à noÍma legal, motivo não mais que em casos assim deve este Tribunal aDenas determinar que a origem incorra no erro, sob pena de aplicação de multa pela Íeincidência'
Quanto
à
ausência
de
autenticação pela PGÊ
o
interessado
apresentou sua defesa da seguinte formal
"A não remessa para autentÌcação do ajuste à PGE também não tem o condão de determinar ou não a somente legalidade do Termo Aditivo, vez que tratava-se de formalismo da legislação à época' não sendo a autenticação essencial para o alcance do Íim desejado 104 do celebração do termo oÍa em análise
(fl
com a
o Processo n 2595/2003
-
anexo) "
já foi aqui julgada' em Devo lembrar este colegiado que a matéria que a impropriedade ern destaque se processos semeìhantes, no sentido de considerar
refereaumafalhadecunhomeramenteforrnalequenãomereceapuniçãoda
somente uma determinação à oÍiqem' no aplicação de multa ao responsável, mas tão
Sentidodequeamesmanãovo|teaocorrer,sobpenamultapelareincidência. Processo n.o 2595/2003
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4
TRIBUNÂL DE CONÌÂs Processo n.o 259s/2003
Conse helro Convocado. Dr, lÍár o losé de 14oraes Costa
TRIBUNAL PLENO
1.
ATRASO NA REMESSA.
A
ESTE TCE/AM, DO IERMO ADITIVO AO
CONTRATO; NÃO COMPROVAçÃO DA AUTENTICÁçÃO DO TERMO ADITIVO AO CONTRÂTO PÊLA PGE; E AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Estas impropriedades ora ern destaque referem-se
à orfissão
do
responsável quanto à remessa do termo aditivo ao contrato, ternpestivamente, a este
Tribunal, quanto
à
altenticação tarìrbém deste termo
e
quanto
à
ausência da
assinatura do responsável no termo.
Pois bem, como
já dito no coÍpo do voto da
prestação de contas
anual e corn base em Decisões deste egrégio Tribunal Pleno, entendo que o atraso no
envio de documentos a este Tribunal não é impropriedade que cause lesão ao erário
ou que, por si só, gere uma grave infração à norma legal, motivo pelo qual reafirmo que em casos assim deve este TribunaÌ apenas deterrninar que a origem não mais incorra no erro, sob pena de aplicação de rnulta pela reincidência.
Quanto
à
ausência
de
autenticação pela PcE
o
interessado
apresentou sua defesa da seguinte forrna:
"A não rernessa para autenticação do ajuste à PGÊ também não tem o condão de determinar ou não a legalidade do Termo Aditivo, vez que tratava-se somente de formalismo da legislação à época, não sendo a autenticação essencial para o alcance do fìm desejado com a celeb.ação do termo ora em análÌse. (fl, 104 do processo n.o 2595/2003 - anexo)."
Devo lernbrar este colegiado que a matéria já foi aqui julgada, em processos sernelhantes, no sentido de considerar que a impropriedade em destaque se
refere
a uma falha de cunho
meramente formal
e que não merece a punição
da
aplicação de multa ao responsável, mâs tão somente uma determinação à origem, no sentido de que a mesma não volte a ocorrer, sob pena multa pela reincidência. Processo n.o 2595/2003
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4
TRIBUNAT DE CONTAS Processo n.Ô 2595/2001
TÍibunal de Contas do Estado do Amazonas
Conselhe ro Convocado, Dr. l'4áÍlo José de t"loraes Costa TRIBUNÂL PLENO Por fìm, no que se refere è ausêncìa da assinatura do responsável no
termo aditivo, entendo que o fato constitui falha formal, tendo em visÌa que a mesma não trouxe dano ao erário e nem mácula ao ajuste que o eivasse de impossibilìdade de
gerar seus efeitos jurídicos, razão que me leva ê crer que o fato õterece tão somente uma determinação à origem, no sentdo de que a impropriedade não volte a ocorrer, sob pena de aplicação de multa pela reincidência.
coNcLUsÃo
Djante do exposto, discordando do posicionamento do distinto órgão Técnico e da manifestação do douto Ministério púbjico de Contas, lÍClfg no sentido de
julgue legal o ajuste em examer nos termos do art. 10, XVII, c/c o art, 50, V, da Lei r.a 2.423/96 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do que o egrégio Tribunal Pleno
Estado do Amazonas) e do art. 20,
E2o,V, c/c o art. 50, XVII, da
Resolução n.o
04/2002-f?ÊlAM (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas do 14inistério Público junto ao TCE-AM).
e
E como voto.
GABINEÏE DE CONSELHEIRO CONVOCADO. DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus,
de
de 2011.
MÁRro JosÉ DE MoRAES cosrA FrLHo Conselheiro Convocado
jv'n
Processo n.o 2595/2003
Páginà
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TRIBUNAL DE CONTAS Proc€sso n.ô 9s01/2002
Tríbunal de Contas do Estado do Amazonas ConselheiÍo Convocado, Dr. tqário José de tyoÍaes Costa Filho TRIAUNAL PLENO PROCESSO Í{.: 9501/2002 (07 Volumes)
ANEXOS: Processo n.o 2595/2003
-
SEGUNDO TERN4O
Processo n.o 392212003
-
TERN4O DE
Processo rì.o 115s0/2001
-
ADIÏVO AO CONIRATO N.o 002/99;
CONTMTO N.o 02/2001; e
INspEçÃO EXTMORDINÁRÌA
NATUREZAI PRE$AçÃO DÊ COI\TA5 ANUAI- EXERCiCIO DF
2OOT
óneÃo: rscnrrómo oE RËpRESENrAdo Do GovËRNo Do AI,tAzoNns eM eRAsÍul nrspottsÁvr:-r wÁnro ttnruoer corrHo Dt NIELLo - REpRESENTANTE DE GovERNo RÊpRESEÍ{TANTE Do Mr rsrÉnro púsLrco: DRA. ELIZÂNGELA L 4A cosrA ÍvARlNHo IMPEDIDO: DR. ÉRÌco MVIER DESÏERRo
E sILvA (ATUoU
co|4o INTEGMNIE Do
Iv]P)
RELATORIO Tratam os presentes autos da prestação de Contas Anual do Escritório de Representação do coverno do Estado do ArÌrazonas em BÍasília, exercício
de 2001, de responsabilidade do Sr. lyário ManoeJ Coelho de Mello, Representante de Governo.
62712005
(fls.
O distinto Órgão Técnico deste Corte de Contas, em Informação n.o 703311052), sugeriu o julgamento peta ilegalÍdade dos Termos de
Contrato n.o 02l2O0I e 0612001, além da âplicação de multa ao responsável, Sr. l4ário 14anoel Coelho Mello.
Por rneio do Parecer n.o 3495/05 [4plEXDS (fls. 1053/1054)
o
i.
representante do lYinistério Público Especialjunto a este Tribunal de Contas do Estado
do Amazonas, Dr. ÉÌico xavier Desterro e Silva, opinou pela iÍregularidade das Contas do Escritório de RepÍesentação do Governo do Estado do Amazonas em Brasília, pela ilegalidade dos Termos de Contrato n.o 01, 02 e 06/2001, do 20 Termo
Aditivo ao Contrato n.o O2lg9 e do 10 Terrno Aditivo ao Contrato n.o 01/01, além da aplicação de multa ao Sr. [4ário l4anoel CoeÌho de Mello, Representante do coverno do Estado em Brasília.
Processo n.o 9501/2002 (07 Vohmes)
Pág na
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ÌRIBUNAL
DE CONTAS
Processo n.ô 9501/2002
Tribunãl de Contas do Estado do amazonas consêlhe ro convocado, DÍ. t'4ário José de lvloÍaes Costa Filho TRIBUNAL PLE NO
Em manifestação anteriorl este Relator decidiu conceder prazo ao
da inexistência, nos autos, de documentos acerca de certas impropÍiedades constatadas por esta Corte e tendo em vista que era sua primeira manifestação no caso, atendendo, desta forma, aos princípios constitucionais do responsável, diante
contraditório e da ampla defesa em suas plenitudes.
Às fls, 1064/1065 consta
a
NotifÌcação
n.
540/2008-Subcad,
endereçada ao Sr. lYário Manoel Coelho de Mello, seguido do Ar (fls. 1066).
Contudo, pude verifìcar que não
foi o próprio jnteressado
quern
recebeu a Carta com Aviso de Recebimento.
Adernais, para a surpresa deste Reldtor, observou-se que a documentação juntada às fls. 1068/1073 não se refere aos presentes autos, rnas slm ao Processo n.o 97312004 (Prestação de Contas do Escritório de Representação do Governo em Brasília, exercícÌo de 2003
-
conforme consulta realizada no "Sistema de
Controle de Processos'J.
Flagrante é o fato de que os documentos não tratam dos presentes
autos, até porque é de fácil constatação que os documentos foram xerocopiados dos autos do Processo n.o 97312004, uma vez que está presente a autuação no topo das páginas, o que se infere que as cópias foram reproduzidas e juntadas aos presentes autos corno se a ele pertencessem.
Diante de tais fatos, entendi'zque, caso não fossem localizados os documentos apresentados pelo responsável referentes a este caso em concreto, nova
diligência junto
ao
responsável deveria ser realizada, sob pena
de ser
alegado
cerceamento de defesa, corn ulterior nulidade dos autos desde a notifÌcação. I
Despacho de fo has 1060/1063
'zDespacho de fo has 1082/1085 Processo n.o 9501/2002 (07 Vo umes)
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ÌRIBUNAL
DE CONTÂS
Processo n.o 9501/2002
Tribunal de Contas do Ëstado do Âmazonas Conselheiro Convocado, DÍ. f4ário losé de 14oraes Costa TRIBUNÂL PLENO
As fls. 1087/1088 consta
a
Notificação
n.o
373l2009-Secad,
endereçada ao Sr. Mário lvlanoel Coelho de l4ello, seguido do Ar (fls. 1089).
Por meio do l4ernorando de n.o 35/2010 (fls. 1090) o Ilustríssirno Senhor Secretário Lourival Aleixo dos Reis solicitou à Secretaria ceral a publicação no
Diárìo Oficial do Eíado do Amazonas, por três vezes consecutivas, do Edital de Notificação do Sr. 14ário lYanoel Coelho Mello.
As folhas 1091/1094 consta o cumprimento da referida solicitação, com a devida publicação no D,O.E.
O responsável pela Pasta requereu vistas e cópias dos autos para fins
de elaboração de razões de defesa e justificativa, tendo sido o pedido acatado por este Relator (fl. 1095).
Em seguida o rnesmo requereu prorrogação do prazo concedido para a juntada do instrumento de procuração do seu advogado, Dr. Rodolfo Souza da Silva,
devidarnente inscrito na OAB/AM sob o n.o 7,111, o que foi deferido por este Relator
(fls. 1096 e 1098/1099),
Às folhas 1100/1110 consta a defesa apresentada pelo responsável,
por rneio de seu advogado acima rnencionado, o qual ainda juntou a docurnentação relativa ao Processo Administrativo n.o 156/01 daquele órgão (fis.111711247).
Diante da juntada da defesa, a SECAD elaboro! a Informação n.o
208/2010
(fls.
12541L272),
na qual ratifÌcou sua
manifestação anterior peìa
irregularidade das contas, ileqalidade dos contratos apensos e aplicação de multa.
Processo n.o 9501/2002 (07 Vo umes)
Páqina
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TRIBUNAL DE CONTAS Proc€sso n.o 9501/2002
Tribunal de Contas do Estado do Âmàzonas Conselheiro Convocado, Dr. !lário.losé de 14oÍaes Costa FÌlho TRIBUNAL PLENO
No mesmo sentido se manifestou o douto Órgão Ministerial junto a este Trìbunal de Contas do Estado do Amazonas, por meio do Parecer n.o 729312010
MP/ELCIY
(fls. \21511281), ou seja, opÌnando pela irregularidade das
-
contas,
ilegalidade dos contratos apensos e aplicação de multa ao responsáveì,
voTo
Constam nos presentes autos os documentos, devidamente instruíCos pela Administração, necessários à verificação da Íegularidade da presente prestação de
contas, tendo o Órgão Técnico e o douto Ministério público Especial opinado pela irregularidade das contas.
Antes de adentrar na questão meritória desta pÍestação de contas
anual, devo ressaltar aos demais integrantes deste colegiado que emiti voto nos processos que se encontrarn anexos a este, da seguinte formal
1.
Processos que votei pela legalidade com determinações
ao Íesponsável por ocorrência de irregularidades formais no ajuste:
2.
a)
Processo n.o 2595/2003; e
b)
Processo n.o 392212003.
Processo que não emitivotoi
a) Processo n.o
11550/2001
-
Relatório
de
Inspeção
Extraordinária.
Processo n.o 9501/2002 (07 Votumes)
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TRIBUNAI
..r" Y} tp''.
DE
CONÍAS
Processo n.o 9501/2002
tat]r"iat! 1.,,
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Conse hê ro Convocado, DÍ. lÍár o losé de Moraes Costa Filho
TRIBUNÂL PLENO
Outro ponto importante e que rnerece destaque neste momento é o
fato de que os processos abaixo relacionados foÍam arquivados, em cumprimento ao disposto na alínea "b", do art, 20, da Resolução TCE n.o 09/2006:
a)
Processo
n.o 392I|2OO3 Termo Aditivo ao Contrato
n.o
ou2o0r; b) Processo n.o 3923/2003
-
Terrno de Contrato n.o 01/2001; e
c) Processo n.o 259412003 Terrno de Contrato n.o 06/2001.
A partir deste momento passo a analisar o mérito desta prestação de contas.
Compulsando os autos veriflquei que as impropriedades constatadas
pelo distinto órgão Técnico permanecentes
e
e
pelo douto t4inistério Público junto
a este
TCE/Aty
que merecern observações (Despacho deste Relator de
fls.
1060/1063) são as que abaixo passo a elencar: 1. ATRASO NA REMESSA DOS BALANCETES FINANCEIROS
O
art. 10, da Resolução n.o 05/90 deste TribunaÌ de Contas prevê: Resolucão n.o 05/90 - TCE/AM 10 Os órgãos da administração direta dos Poderes Legrslativo, Execut vo e ludiciário, do lvlinistério Púb ico, as autarquas e as fundações nstituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, assm como os órgãos encarregados da
Art.
especiais crados por er. encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, através de suas unidades contábe s e/ou adm nlstratjvas, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele a que se referirem, os admin
stração
dos fundos
documentos abalxo re ac onados:
I
Balancete fnanceiro que demonstre as entrãdas
e
saídas
operações orçaÍnentáras e extra orçamentiáras, conjugando os sados bancários provrndos do decorrentes
das
mês anterior com os que se trônsferirem para o mês seguinte; Processo n.o 950U2002 (07 VoluÍnes)
Páq na
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TRIBUNÂL DE CONTAS Procêsso n.o 9501/2002 Fl5, n,ó:
TÍibunal de Contas do Estado do Amazonas conselh;ir; convocado, Dr. l'4áÍlo losé de 14oÍaes costa ÍRIBUNAL PLENO
o responsável, em
suâ defesa
Fi ho
(fl. 1102), declarou o seguinte:
já salientado pelo gestor nas suas
razões de atraso da remessa dos defesa às fis. 3921395, Balancetes dos meses de Janeiro a Dezembro de 2001 se Escritório de sede justifica pelo fato de Governo em Brasília ter sofrido Representação reforma em sua estrutuÍa física e logística, oportunidade na qual foram substituídos pìsos, paredes, divisórÌas e instalações elétricas e hidráuìicas, face à precariedade da estrutura existente. A cada etapa do serviço de reforma,
"conforme
o
do
a
do
novos transtornos eram causados, impossibilitando a continuidade das rotinas quando até documentos de suma irnportância foram extraviados. Diante de tal situação, a sede do Escritório estava sem estrutura logística para providenciar a elaboração dos balancetes em tempo hábil. Além disso, o quadro de
pessoal do Administrativo-Financeiro estava voltado a atender as demandas oriundas da reforma da sede, de modo que a mesma pudesse acabar o quanto antes. Em que pese o descurnprirnento do prazo de envio dos Balancetes, os mesrnos foram enviados a esta Egrégia Corte no dia 07.02.2002, cumprindo o que exige a Resolução n. 05/90. O atraso no envio não impediu o TCE de exercer o devido Controle Externo nas Contas do ERGBSB, o que seria diferente se o gestor não tivesse encaminhado tais documentações. (...) a ação dos Tribunais de Contas não se restringe ao mero controle documental e burocrático dos atos levados
a
efeito pelo administrador público, no sentido de harmonizá los com as leis, mas sim verifìcar se o
atendimento da norma legal dentro de um contexto social alcançou os fins colimados pelo ìnteresse público, considerando os princípios informadores da Administração Pública." Pode-se perceber que
o
interessado alocou
a situação dentro
de
vícios formaìs, o que não geraria a irÍegularidade das contas.
Processo n.o 9501/2002 (07 vo umes)
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ÌRIBUNAL DE CONÌAS Processo n.o 9s0t/2002
TÍibunal de Contas do Estado do Amàzonas ConselheiÍo Cofvocado, Dr. tyário losé de f4oraes Costa TRIAUNAL PTE NO
O ilustre órgão Técnico opjnião pela existência da irnpropriedade
e e
o douto IYP de Contas mantiveram a que a rnesma deveria ser punida com
apiicação de multa.
Quanto à remessa dos balancetes financejros, devo ressaltar que o fato de os dados terem sido infoÍmados a este Tribunal, mesmo que fora do prczo, jë)
é
motivo para relevar
a
aplicação
de rnulta,
situação esta que não
tira
a
responsabilidade do agente, devendo o órgão tomar a devida cautela quanto ao fato nas próxjmas atividades fÌnancejras.
Ìsso se deve ao fato de/ a meu ver, a impropriedade não caracterizar gÍave infração à norma legal, tendo eÍn vista que o responsável não deixou de enviaÍ
os dados, mesmo que fora do prazo, e nem prejuízo ao erárÍo e tampouco ter sido evidenciada má fé do agente responsável pelas mntas ora em estudo. 2. ATRÂSO NA REMESSA D PRESTAçÃO DE CONTAS ÂNUAL O art. 30, da Resolução n.o 05/90 deste Tribunai prevê:
Resolucão n.o 05/90 - TCE/AM Art.30 - Salvo expressã dispostção legal em contrárÌo, as contas anuais dos órgãos menconados no artigo 10, assm como a dos fundos especiais de que trata o art. 77 da Le n.o 1586-A/82, serão encam nhadas ão Tribuna de Contas do Estado, até o dla 31 de marco do exercício seouintê
O
responsável,
em sua defesa (fl. 1102), manteve
a
mesrna
j!stificativa quanto ao item acima e, ainda, declarou o sequintei
"A
rnesma juíifÌcatlva se dá para o envio tardio da Prestação de Contas referente ao exercício de 2001. Cumpre destacar que a análise das contas de uma Processo n.ô 9501/2002 (07 Vo umes)
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ÌRIBUNAL
DE
CONÌAS
Processo n.o 9501/2002 Fls. n.o:
Rubrica:
TÍibunal de Contas do Estado do Âmazonas Conselheiro Convocado, Dr' lvlário José de l'4oraes Costa Filho TRIBUNÂL PLÉ NO
-
Unidade Gestora não devem se ater a estrita legalidade, mas siÍn ao fÌm que se quer alcançar com o Controle da Administração Pública
(...) O envio dos Bâlancetes e da Prestação de Contas do exercício de 2001, mesmo que fora do prazo, atendeu as normas legais e regularnentares do Controìe Externo, bem como o dever de prestar contas do gestor (art 70, parág Único da CFl88)."
No mesmo sentldo do tópico anterior, o órgão Técnico e o douto MP
de contas rnanifestaram se pela aplìcação de multa ao gestor.
Contudo, confìrmo entendendo que
a
o
posÌcionamento pÍoferido
aplicação de rnulta ao responsável
é
no item anterior,
severamente pesado ao
ordenador, tendo em vista que o mesmo cumpriu com seu dever de prestar contas, ainda que fora do prazo.
de apìicar a pena ao responsável pela Pasta, fundamentos declinados no itern anterior, que uma
Assim, deixo entendendo, nos mesmos
determinação à origern para que tal impropriedade não volte a ocorrer é sufÌciente aos interesses da Administração Pública.
3.
ATRASO
NA
REMESSA
DE TERMOS DE CONTRATO;
EA
NAO
COMPROVAçAO DA AUÌENTICAçÂO DOS TERMOS DE CONÌRATO PELA PGE
Ëstas impropriedades ora em destaque referem-se responsável quanto
à
à omissão do
remessa de terrnos de contrato, tempestivamente,
a
este
Tribunal, e quanto à autenticação também de termos de contrato.
Pois bem, como
já dito anteriormente e corn base em Decisões deste
egrégio Tribunal Pleno, entendo que o atraso no envio de documentos a
eíe Tribunal
não é irnpropriedade que cause lesão ao erário ou que, por sì só, gere uma grave Processo n.o 9501/2002 (07 Volumes)
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TRIBUNÂL DE CONTÁS Proc€sso n.o 9s01/2002
Tribunal de Contas do Estãdo do Amazonas Conselheiro Convocado, Dr. 14árìo losé de Moraes Costa Filho TRIBUNAL PLENO
à norma legal, motivo pelo qual reaflrmo que ern casos assirn deve este TÌibunal apenas oeterÍrinar que a origen" não mais incorra no erro, sob pena de infração
aplicação de multa pela reincidência.
Quanto
à
ausêncla
apresentou sua defesa da sequinte forrna
de
autenticação pela PGE
o
interessado
i
"A não remessa para autenticação do ajuste à pcE também não tem o condão de deterrninar ou não a legalidade do Termo Aditivo, vez que tratava-se somente
de formalismo da legislação à época, não sendo a autenticação essencial para o alcance do fÌrn desejado com â celebração do terrno ora ern análise. (fl. 104 do processo n.o 2595/2003 - anexo)." Devo leÍnbrar este colegiado que a matéria
já foi aqui julgada,
em
processos sernelhantes, no sentido de consideÍar que a impropriedade em destaque se
refere a uma falha de cunho meramente formal e que não merece
a
punição da
aplicação de multa ao responsável, mas tão somente urna determinação à origem, no sentido de que a mesma não volte a ocorrer, sob pena multa pela reincidência.
4. DESPESAS COM LOCAçÃO
DE APARTAMENÏOS
Aqui estudo o termo de contrato n.o 02/2001, firmado entre o Estado do Arnazonas, por intermédio do Escritório de Representação do coverno do Estado do Amazonas ern Brasília e a empresa Academia de Tênis ResoÍt Ltda., tendo por objeto a
prestação de serviços de iocação de três apartarnentos para uso das autoridades governamentais em viagem à serviço do Estado, na Capital Federal.
As impropriedades constatadas por este TrÌbunal de Contas forarn as seguintes:
PÍocesso n.o 9s01/2002 (07 Volumes)
Pág na
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ÌRIBUNÂL DE CONÍAS Pro.esso n.o 9s0v2002
Tribunal de Contas do Estado do Amàzonas conselheiro Convocado, Dr. Ivlário.losé de l'loÍaes Costa Filho TRIBUÍ{AL PLENO
a) Ausência
de remessa a este Tribunaì de Contas do Termo de
Contrato.
O primeiro item diz respeito à infração ao
deste TCÊ/AI4
art
12, da Resolução 06/90
.
Em sua defesa,
o
responsável juntou aos autos do processo n
0
3g22l2}o3 a copia do Processo Administrativo n.o 148/2001 Mais urna vez preciso aqui informar que a falha ocorreu, mas que o
interessado, ern sua defesa, apresentou cópìa do processo adrninìstrativo, momento em que a falha deixou de existir, uma vez que este TCE/AM deve se preocupar corn mais intensidade com os interesses da Administração Pública e não apenas com as formalidades dos seus processos, inclusive porque temos como princípio da corte o informalismo processual e a busca da verdade real.
Assim, deixo de aplicar a multa sugerida e penso que cabe a este TCE/AM determinar que a origern não mais deixe de apresentar todos os documentos
que se fìzerem necessários à análise de sua Prestação de contas Anual, sob pena de aplicação de muìta pela reincidêncìa.
b)
Ausência de autenticação do Termo pela PGE.
Este terna
iá foi tratado em tópico anterior, motivo pelo
qual
mantenho a opinião de que deve este Tribunal determinar que a origern observe com maÌor rigor a situação para que a mesma não volte a ocorrer, sob pena multa pela reincidência.
Processo n.o 9501/2002 (07 Volumes)
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TRIBUNÂI
DE CONTAS
Processo n.o 9501/2002
T.ibunal de Contas do Estado do Âmazonas
Conse he ro Convocado, Dr. t4áÍ o José de 14ordes Costa ÌRIBUNÂL PLENO
c)
Ausência de processo administrativo e solicitação do objeto e de
nota de empenho,
Com a juntada dos documentos acima mencionados nos autos do processo n.o 392212003 (anexo), penso que as falhas foram supridas e que as mesrnas deixaram de existir.
Contudo, pelo seu papel pedagógico, cabe a este Tribunal de Contas
determinar que
a
origem observe com maior rigor os prazos para
o
envio de
documentos a esta Corte, com o intuito de que a análise técnica não seja prejudicada.
d)
Ausência de projeto básico.
A defesa do responsável quanto a este ponto especìfÌcamente foi o seguinte:
"Em que pese o fato de não ter sido elaborado projeto básico na contratação da Academia de Tênis, resta claro durante a instrução do Processo Administrativo n.o 148/2001 os elementos necessários e suficientes para a caracterização do serviço de locação de apartamento com a Academia de Tênis Resort.
Cumpre destacar que a análise das contas de uma Unidade Geíora não devem se ater a estrita legalidade, mas sim ao fim que se quer alcançdr com o Controìe da Administração PúbÍica.
(...) Considerando que
contríbuiu para
o Termo de Contrato n.o
o
alcance
do fìm
02/2001
específÌco da
Representação do Estado do Amazonas em Brasília (apoio
às autoridades do Amazonas em Brasília), não pode prosperar a impropriedade elencada. (fls. 51/52 do processo n.o 3922/2003 ânexo)."
Processo n.o 9501/2002 (07 Vo uÍnes)
Páqina
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TRIBUNAL DE CONTAS Procêsso n.o 9501/2002 Fls. n.o:
Rubrica: -
Conse
Tribunal de Contas do Estâdo do Amâzonàs tre ro Corvocado, Dr' Ïário Josè de Yoraes Costd Fi'ho TRIBUNAL PLEI{O
-
quanto a Alérn de entender os fundamentos trazidos pelo responsável Marçal Justen Filhor este ponto, devo destacar o pensamento do ilustre doutrinador de engenharia que entende que só é necessário o projeto básico para obras e serviços Vejamosl
"O art, 70 tem de ser interpÍetado em termos
Sua
Íedação retrata, uma vez mais, as concepções,fortemente que relacionadas corn o campo da engenharia E claro "projetos básicos e executivos" são fìguras relacionadas exclusivamente com obras e servlços de engenharia
Logo, não há cabimento exigir "projeto básico executivo" em outras espécies de serviço "
e
Desta forma, observando que o caso se refere à locação de mas apartamento, não há que se falar em exigência do documento "projeto básico"' que detalharn o objeto e deve haver nos autos do processo adminÌstrôtivo docurnentos juntados pelo o serviço conì minúcia, o que se pode constatar com os documentos responsável.
coNcrusÃo
Por todo exoosto, dÌscordando das maniÍestações do distinto Órgão junto a este Tribunal de Contas do Técnico e do douto Ministério PúblÌco Especial Pleno desta corte de Estado do AÍnazonas, ll9l9 no sentido que o Egrégio Tribunaì Contas:
r lusTEN FILHo, l'4arçal comentáÍios à Lei de Licitações e contrãtos Administrativos Diãlética: são Paulo, 2005 Processo n.o 9501/2002 (07 Vo umes)
llè
edição
Páqina 12 de 14
rt/
ÌRIEUNAL DE CONÌAS
dh ,w
Processo n.o 9501/2002
Tríbunal de Contas do Estado do Âmazonas ConselheiÍo Convocado, Dr. t4ário José dê f4oraes Costà TRIBI,I NAL PLÊ NO
I-
Julgue Regular, com ressalvas, a pÍestação de Contas do
EscritórÍo de Representação do Governo do Estado do Amazonas em Brasília, exercicio
de 2001, que tem como responsável o Senhor Nlário l.4anoel Coelho de t4ello, com fundamento nos arts. 19, 22, II, e 24, da Let n.o 2.423196 (Lei Orgânica deste
I,
Tribunal de Contas) c/c os arts. 188,
g
10,
II, da Resolução 04/2002_TCE/AM
(Regirnento Ìnterno deste Tribunal de Contas).
II
-
III
-
Dê quitação ao responsável, Sr. t4ário lvanoel Coelho de lyello, com fulcro no aft. 24t da Lel n.o 2.423196 c/c o art. 189, II, da Resolução 0412002_ TCE/AN4.
Fãça as seguintes determinações à origemi
a) Observe, com maior rigor,
remetendo,
a Resolução n.o 05/90-TCE/A14,
a este Tribunal de
Contas,
a
prestação de
Contas Anual e os Balancetes Fjnancejros dentro do prazo e
informando, tambérn dentro
do
prazo, todos
os
atos
jurídicos formalÌzados. b) Observe a Lei n,o 8.666/93 com mais atenção, atendendo a
todos os procedirnentos administrativos e licitatórios por ela
exigidos, sob pena de aplicação
de pena em caso
de
reincidênciã.
IV
-
Julgue legais os ajustes analisados nos processos 2595/2003
(2o Terrno Aditivo ao Contrato n.o 02199
-
prorrogação do prazo de vigência por mais
12 meses e alteração das cláusulas terceìra, décima e décirna nona) e 392212003 (Termo de Contrato n,o 02l2O0I locação de três apaftarnentos para uso das
-
autoridades governamentais em viagem
a
serviço do Estado na Capital Federal),
processos apensos a esta Prestação de contas Anual.
Processo n.o 9501/2002 (07 VolLrmes)
Péoinã 13 dê 14
TRIBUNAL DE CONTÀs Proc€sso n.ô 9501/2002 Fls. n,ô:
__
TÍibunal de contas do Estado do Âmazonas conselheiro convocado, Dr. lülário losé de Ì?loraes Costa Filho TRIBUl{AL PLÉÍ{O
V
-
Arquive
os processos apensos
a este, após o julgamento dos
mesmos, coÍn fundarnento no art. 164,5 10, da Resoìução n.o 04/2002-TCE/AM.
E como
voto.
GABINETE DE CONSELHEIRO CONVOCADO, DO ÏRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS,
en
de
lvlanaus,
de 2011.
-
MÁRIo JosÉ DË MoRAES cosrA FrLHo Conselheiro Convocado
jvm
PÍocesso n.o 9501/2002 (07 Vo umes)
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TRIBUNAI- DE CONTAS Processo n.o 3922/2003
TÌibunâl ale Contas do Estado do Amazonas Conselheiro Convocado, Dr. 14ário José de f4oraes Costa TRIBUNAL PLE NO PROCESSO r{.: 3922/2003
ANEXOS: Processo n.o 9501/2002
-
PRISIAçÃo DE CoNTAS ANUAL, EXERCÍCIo DE 2001;
Processo rì.o
2595/2003
Processo n.o
Ì1550/2001 I|\SPFçÁOtrìMORDINÁruA
SEGUNDO TaRf4O
ADnVO AO CONTRAïO N.o 002/99; e
I{ATUREZA: TERMO DE CONTRATO N.o 0212001 PARTES: ESCR1TóUO DE REPRESENÏAdO DO GOVERNO DO
AN1AZONAS EIY
BMSÍLIA;
E
ACADEMÌA DE TÊNIS RESORT LïDA.
RESPONúVELI MÁRIo [4ANoEL coELHo
DE MELLo _ REPRESENTANTE DE GoVERNo
REPRES!IìITANTE DO MTÌ{ISTÉRIO PÚSLICO: DRA. EUZÂNGELA
IMPEDIDO: DR,
ÉRICO XAV]ER DESIERRO E SìLVA (ATUOU COI4O
LIN4A COSTA !ìARINHO
IN'EGMNTE DO MP)
RELATORIO Tratam os presentes autos do Termo de Contrato n.o 0212001, firnìado entre o Estado do Amazonas, por intermédio do Escritório de Representação do Governo do Estado do Amazonas em Brasília e a empresa AcaderÍia de Tênis Resort
Ltda., tendo por objeto a prestação de seÍviços para iocação de três apartarnentos para uso das autoridades governamentais em viagem a serviço do Estado, na Capital Federal, no valor global de R$ 125.407,30 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e sete reais e trinta centavos).
Por meio da Informação n.o 2O712OIO (fls. 86/91) o Órgão Técnico deste TCE/AIY sugeriu a ilegalidade do ato com aplìcação de multa ao responsável, nos seguintes termos;
\,,,)
considerando a inobservância das legislações pertinentes, sugerimos que seja julgado pelai ILEGALIDADE o Termo de Contrato n.o 02101, nos termos do art. 10, inc. IX e XI da Lei n.o 2.423196;
Diante
do exposto,
I.
Processo n.o 392212003
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TRIBUNAL DE CONTAS Procêsso n.ô 3922/2003
Tribunal de Contas do fstãdo do Amazonas DÍ. 14áÍlo José de 14oraes Costa
Conse heiÍo Convocado,
TRIBUNAL PLENO
IL
Aplicação de multa ao Sr. Mário Manoel Coelho de Mello, Representante do Governo do Estado em Brasília, nos termos do art, 10, ìnciso )Co/l dc o art. 54, incisos II e IV da Lei n.o 2.423196, pelo descumprimento
da Lei
n.o 1,384/1980 e da Instrução Normativa n.o 01/1981 e art.70, I, da Lei n.o B,666/93."
Em Parecer n.a 1292/2010-MPIELCM (fìs. 94196) o douto lYinistério Público Especialjunto a este Tribunal de Cortas do Estado do Amazonas, representado
por sua i. ProcuÍadora de Contas, Dra. Elizângela Lima Costa Marinho, concordando com o Orgão Técnico da Casa, opinou pela ilegalidade do ajuste em exame, com aplicação de multa, quândo de sua concìusão abaixo transcrita.
\...) Pelo exposto, opino ao EgrégÌo Tribunal que seja julgado
ilegal o ajuste
o
celebrado entre EscÍitórÌo de Representação do coverno do Estado em Brasília e a Academia de Tênis Resort Ltda. (art. 10, XVII, da L.O.) e aplicação de multa, ao Sr. tvÍário Manoel Coelho de N4ello (art. 54, ÌI, da L.O.)." Em breve síntese, é o relatórÌo,
VOTO Compulsando os autos verifìquei que as impropriedades constatadas
pelo distinto órgão Técnico e pelo douto ltinistério público junto a este TCE/AM permanecentes e que merecem observações são as que abaixo passo a elencar:
a)
Ausência de remessa a este Tribunal de Contas do Termo de Contrato.
O primeiro item diz respeito à infração ao art. 12, da Resolução 06/90 deste TCE/AM. PÍocesso n.o 392212003
Págna2de5
TRIBUNAL DE CONTAS
-ìaa
PÌô.êsso n.o 3922l2003
#h ïwr Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Consê heiro Convocado, Dr' 14ário losé de rRI BUNAL PLENO
Em sua defesa,
o
lú o
raes Costa Filho
responsável juntou aos autos deste processo a
€ópia do Processo Administrativo n.o 148/2001.
Inforrno que a falha ocorreu, rnas que o interessado, em sua defesa, apresentou cópia do processo adríìinistrativo, momento em que a faìha deixou de existir, uma vez que este TCE/AM deve se preocupar com mais intensìdade com os interesses da Administração Pública
e não
apenas com as formaìidades dos seus
processos, incìusive porque temos como princípio da Corte o informalismo processual e a busca da verdade Íeal.
Assirn, deixo de aplicar a multa sugerìda e penso que cabê a este TCE/AM deterrnìnar que a origern não rnaìs deixe de apresentar todos os docurnentos que se fÌzereÍn necessários à anáìise de sua Prestação de Contas Anual, sob pena de aplicação de multa pela reincidência.
b)
Ausência de autenticação do Terrno pela PGE.
Este tema
já foi tratado no voto da prestação de contas, motivo pelo
qual mantenho a opinìão de que deve este Tribunal somente determinar que a origem observe com maior riqor a situação para que a rnesma não volte a ocorrer, sob pena multa pela reincidência,
c)
Ausência de processo administratÌvo e solicitação do objeto e de nota de empenho.
Com a juntada dos documentos acima mencionados nos autos do processo n.o 392212003, penso que as falhas foram supridas e que as mesmas deixaram de existir. Contudo, pelo seu papeì pedagógico, cabe a este Tribunal de Contas determinar que a oÍigem observe com maior rigor os prazos para o envio de prejudicada docurnentos a esta Corte, com o intuito de que a análise técnica não seja
Píocesso n.o 392212003
Páglna 3 de 5
TRIBUNA!
*
DE CONTAS
Pro.€sso n.o 392212003
ü Eç' TÍibunal de Contas do Estado do conselheiro convocado. Dr. t{ário losé de 14Õrâês Costa F ho TRIBUNÂL PLENO
d)
Ausência de projeto básico,
A defesa do responsável quanto a este ponto especifìcarnente foi o seguÌnte:
"Em que pese o fato de não ter sido elaborado projeto básico na contratação da Academia de Tênis, resta claro durante a instrução do Processo AdministÍatìvo n.o 148/2001 os elementos necessários e sufìcientes para a caracterização do serviço de locação de apartarnento com a Academia de Tênis Resort.
Cumpre destacar que a análise das contas de uma Unidade Gestora não devem se ater a estrita legalidade, nras sim ao fìm que se quer alcançar com o Controle da AdmÌnistração Pública. (... )
Considerando que
contribuiu para
o Termo de Contrato n.o
o
alcance
do fÌm
0212001
específÌco da
Representação do Estado do Amazonas em Brasília (apoio
às autoridades do Anrazonas em Brasília), não pode prosperaÍ a ìmpropriedade elencada. (fls. 51/52 do processo n,o 392212003
-
anexo),"
Além de entender os fundamentos trazidos pelo responsável quanto a
este ponto, devo destacar o pensamento do ilustre doutrinador Marçal lusten Filhol que entende que só é necessário o projeto básico para obras e serviços de engenharia. Vejamos:
"O art. 70 tem de ser interpretado em termos.
Sua
redação retrata, uma vez mais, as concepções fortemente relacionaoas com o campo da ergenharia. É daro que "projetos básicos e executivos" são fÌguras relacionadas exclusivamente com obras e serviços de engenharia.
Logo, não há cabimento exigir
"poeto
básico
e
executivo" em outras espécies de serviço." 1
IUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos ética: São Pau o,2005.
administÍativos.
11a edição.
Da
Processo n.o 392212003
Páqna4de5
TRIBUNAL DE CONTAS Processo n.o 392212003
TÍibunal de Contas do Estado do Amazonas Conselheiro Convocado, DÍ. 14áÍlo iosé dê Ì'4oraês Costa TRIBUNÂL PLE NO Desta forma, observando que
o
caso se refere
à
locação de
apartamento, não há que se falar ern exigência do docurnento "projeto básico", mas deve haver nos autos do processo administrativo documentos que detalham o objeto e
o serviço com rninúcia, o que se pode constatar com os documentos juntados pelo responsável.
CONCLUSAO
Diante do exposto, discordando do posìcionan'lento do
diÍinto Órgão
llGllg
no sentido de
Técnico e da manifestação do douto Ministério Público de Contas, que o egrégio Tribunal Pleno
julgue legal o ajuste em exarne,
nos termos do
art.
10,
XVII, c/c o art. 50, V, da Lei n.a 2.423196 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas) e do aÍt. 2a, 5 2a, U, c/c o art, 50, XVII, da Resolução n.0 O4IZOOZ-TCE|AM (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Arnazonas e
do f4Ìnistério Público junto ao TCE-AIY),
E como voto.
GABINETE DE CONSELHEIRO CONVOCADO, DO TRIBUNAL DE CONTÂS DO ESTADO DO AMAZONAS, em
lYanaus,
de
de 2011.
MÁRIo JosÉ DE MORAES COSTA FILHO Conselheiro Convocado
Processo n.o 392212003
Páainâ 5 de 5