l ribunâÌ dê Contâs do trstÀd{, do Amâzotrâs ConseÌheìro Érico Xavier Desterro e Sì1va
TRIBIÌNAL PI-ENO PROCESSO N. 4l l5/2011. ASSUNTO: Admissão de Pessoal,
ESPÉCIE: Contratação Tempor'áriâ.
ÓRGÃO: Secretaria dc Meio Ambiente e Sustentâbilidâde do X{unicípio dc Manâus.
IìESPONSÁVEL: sr. MarceÌo José de Lima DrÌtrâ. Secretário dâ SEMMAS. Representant€ do Nlinistório Público: CarÌos AÌberto Souza de Aìmeida.
RELATORIO 1.) Tlatam os autos do contÌ-oÌe coÌÌcomitante do EditaÌ
n. 001/2011. de
0Il0'7 2011,
da Secrctaria Municipal clc
Mcro
Ambiente e Sustentabilidade SENÍMAS, vinculada à Preleitura de Manaus, qul: visa à reaÌização de Pr-ocesso Seletivo Sinrplificado para
adúissão de pessoal temporário (fls. 03i06).
2.) Em 3 de agosto de 2011. o TribunaÌ Pleno decidiu caütelar cntc suspender o ceÌ-tame ante a manifestação da SecÌ-etariJ
Externo DECAP, abrindo prazo ao responsável para que prestasse os esclarecimentos a respcito dos aspectos GeraÌ de CoútÌole
suscitados pelo órgão técnjco do Tribunal.
3) Houve a juntada da defesa, documento s
acompanhada de
(ns. l,l7l265). 4) O ministério PúbÌico manifestou-se
após,. opiÌ1ando
peÌa ilegalidade das admissões e peÌa manutenção da suspcnsão do processo seÌetivo simPlìficado.
5) Estc é o breve relatório.
voro 6)
C) processo se eücontr-a instruído com
a cópia
do
edital, cópia da lei autorìzador-â, justificativa quanto à necessidade 1eÌnporáÌ-ia, parecer da PGM, inibrmação da dotação específica, informação de disponibiÌidadc orçarnentária, declaíação de Ìimite prudencial, declaração da existéncia de prévìa dotaqão orçameniárid, declaração de que o aumenio de despesa não ocorreu nos úÌtimos 180
dìas do maodato, portaria da comissão organizadora, Ìaudo da CGM, publicaçôes de avisos de editais e retifìcações, bem como r.e1aqão
parcial de candidatos inscritos até 08/07/2011.
7.) O Orgão Técnjco havia entendido que
as
justificatjvas utiÌizadas para a contratação lempoÌ-ária apontam para atividades de caráter permanente" afastando-se o excepcionaÌ intercsse púbÌico, as quais devenl ser preenchidas por scrvjdores possuidores de cargos efetivos. Assim, sugeriu a suspensão do cer'1ame "até a devida conprovação da sìtuação fátìca garantidora da
utilizaçào
cla
vìa de exceção"-
8.) O Ministório PúbÌico de Contas no mesmo scntido se posicionou (fÌs.92l93), opinando pcÌa ilegalidade da contr.alação temporárja pÌetendida e suspcnsão do pLocesso seletivo em andanenÌo. recomendando se à SEMMAS a reaÌização de concurso públìco para o pLovinento dos car-gos.
9.) Seguindo esscs entendinleütos. o
Tribunal
suspcndeu o certame simpÌificado, seguindo volo meu cm que deduzi
o seguinte:
E sabìdo que a Carta Magna de 1988 é refi-atária
às
admissões da espécie. poÌ-quanto ioadmissiveis formas
de provimento dos cargos públicos à revelia
do
postr.rlado constitucio1ìal do concurso púbÌico, que
se
apLesenta como jnstrumento
hábìl pata a Iespectiva jnvestidura, sob pena de se ter por afrontados os plincípios da igüa1dade, impessoalidade e moralidade O desviltuamento do critéÍio do mérito adquiÌido por (on(u-.u pJoli"o dere r'csul.at na nulida,lú do oto. I o que se compreende da inteligência do ârt. 37, II e $2" da Constituição Federal de 1988, in
'eròis:
A ddni ísttüçào ltihlìco tlìteÌd e Atr. 3i ì tÌitetd de qualquer dos Padttei da Uníàa, dot EsÌu.los tl.) DísÍríto FeLfetol e dot Muricipíat ahedece 4.'5 prín.ípìos .1c l.gdlìdatle, ìì1p.ttodlìdade, ntotdlìda.l?, púhÌícidtl. . efí.ìêntìd c. Ìdmblnl, úo tcgLìnte lI a iì1rcsÍi.Ì Ía e <:ulgo ou enptego ?tibli.a públìco tle nepende tte üpìaúção ptëri| proru\ au de ptoti: € Ííí las, tÌe ãcorclo co 1d n.rtute.a e a canple\idade Jo cdrs. ot eì7ptcgo. nd ïaÍ 1o prcr'ìsra . Tot t .... . ." , rai, iú oe.L .1o,
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nos incìsos
e III inÌ)lìcdrc a kLlidade rÌa oLo. a puni.,ào . .r ,.,at dtl ', . ""1...,yt-.-.
II da
Com efeito. somente é possiveÌ a contratação de seÌvidor temporário paÌa atender à neccssidade im,:diata e transitóÌia, de excepcional intcresse público, plenamente justificaclo, sob pena de se desviÌ-tuar o alcânce dâ medida.
Impõe-se evitar a prolìferação indiscrirninarÌa dc casos de contratação de pessoal poÌ tempo deter-minado para
a
nccessidadc temporá1i4, desprestigiando o inteÌesse público. Esse artificio não pode passar de exceção paÌ-a regra geral, pois, assim sendo, acaba por
ateoder
vicejar flagrante ofensa aos ditameq "nsljtÜcionais'
4
contratações temporárias dc interesse público. previstas no art. 37. lX, da Constilttição FedcraÌ são Ìegìdas por regime especiaÌ discipìirlado por cada Ente
As
de sua arÌtonoÌnia poÌítico adnrinistrativa. No Municipio de Manaus elas são
da
Fedetação, dcntÌ-o
legidas pela Lei n. 1.42512010. No quc diz respeito à lundamentâção da conlratação, tal Lei munioipal, e 'Ì seu art. 2', eslabcleceu os casos considelados de necessidade temporária de excepcional intcresse público que ense.jam a conlratação temporária.
as situações elÌ que se admite a contratação seln concuiso públìco devem
Pelccbe se claramente que
cingìr--se às hipóteses excepcìonais e ao atendiÌnento de
necessidades lerìporárias, divoÌciadas da nornraliclade
adrìinistratìva, não aÌcançadas, portanto, por atividades pcrmanentes ou pÌevisíveis.
Porlanto, as contratações temporárias ora anâÌisadas c..ìn ,endo lealr,ada. em d<\respeiro "6. prcieil.rs Ìegais e coústilucionais. visto cìue. como demonstÌalam
os órgãos instrutoÌ-es, obietivam o orccnchinìento de carqos permanentes da Administração, os quais não foran, ocupados por servidoies eIètivos após a rcalização do últjmo concur-so público realizailo pela Pre lei
tìlÍa de Manaus."
10) Ponderei, tarnbém, que não havia nos autos "comprovação de quaÌc1uer- medida que vise à realização de um concurso púb1ìco peÌa SEMMAS, o que alribuiria caÌáter transitório estas contÌ-atações".
a
5
I
Seererarro
1) As
expÌicações agora trazidas aos autos pelo
Vrrrcrlral. na pdrte que. d rneu \er. inÌeres.a ar \'rsu.
dão conta de que:
a) A Secretaria Municipal providenciou o desligaÌnen1<l de 40 servidores do regime temporário cÌue se encontravam na iminência de completar cjnco anos injntclruptos nessa condiçào (fls. 148);
b) Um anlerior concurso público realizaclo peÌo municípìo (Edital 01/2010) não ÌogÌou aprovar neÍÌhum dos candidâtos (fls. 186); c) A Secretaria providencior.r. enÌ 08 de agosto de 201l, solicitação no sentido dc quc se faça um novo concurso púbÌico paLa prover os cargos hoje vagos
(Íls. 172l173); d) O prazo das contratações ora pretendidas foi rnodiíi.rJu par:l \ei\ rn(.e\. prorrug:l!(ir po' rnJi. seis meses, tempo apenas suficieÌìte para a conoÌusão do concurso público a ser aberlo.
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12) Diante desse novo quadÌo, considero inicialrìente que o gestor tem agido de boa-Ié e deÌÌonstrou a situação pÌecária em qlle sc encontra a Secretaria MunicipaÌ, no que diz respeito
a
recursos hunÌanos, estando praticarneote inviabiliTada a sua importaÌì1e atividade, sobretudo na área das Ìicenciaturas. Demonstra, documentalmente inclusìve, que leduziu o prâzo para até um ano, no máximo, para que se solucjone a "1rânsitoricdade" das contratações, e pela adoção do concurso público como soÌução peÌmanente para o pÌobÌema.
É.
1J) Elnbora as atividades para as quajs se selecionam ser\,idorcs )^ejan iüequiva(anente de aarater pet.ntLne te. o qJe atrai a Ìegra do ar.t. i7, II, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Iederal já entendeu qle excepciotrulntente e para o cttendínento do ínteresse público e paÌ-a que não se coÌoque ?m rísca o príncípia da continuidade da utiyíLldde estatdl, o art. 37. IX (da Constìtuição) pode ser utjlizado para justificaÌ. a contratação temporária desscs servidores (ADI 3068 21-2-2006). Em quaÌqucr sltudção. são requisitos para quc o gestol nào iÌcida ern improbidade o rigoroso rcspeito ào tempo determinâdo das coÌrtratações. além da caraclerizacão da neccssidâdc temporária de interesse público e interesse público excepcionâl (ADI 2229 9 6-20011.
ì4) EÌn todo o caso, cabe ao gestoÌ-, e não ao TrìbunaÌ de Conlas a priori, aoaÌisar se a situacão fática amolcla-se à Ì1ipótese conlìgureda acima, assulìindo a responsabìliclacle pela decisão quc vier a adotar. Ao Tribunal de Contas, pr.estaclas as infor-maçôes que se faziam nccessárìas, incumbe, neste lÌìomento,
deliberar se obsta ou não a continúidade do processo seletjvo deÍìagraclo c or-a suspenso.
l5)
Nesse ponto, e peÌas razões antes ditas. convencido
da boa-fé do gestoÌ, VOTO no sentido de que
a) REVOGUE
o.Iribunal de Contas:
a suspensão do processo seÌetivo adotada
pela Decisão n. l23i 201
Ì:
b) DETERMÌNE à Sccreraria Municipal de Meio Ambiente e SÌrstentabilidade do Municipio cÌe Manaus que infor.me a este TribunaÌ sc contìnuaLá ou
não o celtame sinplìIicado e, seÌldo afir.lÌldtiva
a
'7
resposta. que encaminhe ao TribunaÌ, tão Ìogo 1ìndas as contratacões eventrìaÌmente reaÌizadas, o pÌocesso
admjnistÌatito pcr.tinente paÍa cÌuc este ór.gão possa exercer a sua corÌpetóncia liscalizadora e se pronuncìal definjtivamente pela Ìegaiicladc do pÌocedimenlo;
s) DETERMINE à DECAP o acompanhamento
das
conseqúêÌÌcias desta decisão, exiginclo o cumprimento do item anteÌ-ior, emltindo Ìaudo corlcÌusivo, se 1br o caso de serem as adrì1issões feilas e encaninhaüdo os âulos ao Ministério Público junro ao Tribunal de Contas.
GABINETE DE CONSELHEIRO DO TRIBLÌNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. em Manaus, lg de agosto de 201
1.
ERICO XAVIBR DESTERRO E SILVA Conselheiro-