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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal. Sentença Autos n°: 001.07.323087-2 Ação: Crimes Contra a Administração da Justiça(arts. 338 a 359,CP) Acusado:Djalma de Souza Castelo Branco. Vistos etc... O Ministério Público Federal, por seu representante com atribuições junto ao Juízo Federal da 4ª Vara do Estado do Amazonas, na qualidade de titular da ação penal, ofereceu denúncia em face de DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO, brasileiro, natural do Município de Lábrea Estado do Amazonas, divorciado, filho de Raimundo Dias de Souza e Benedita de Souza Castelo Branco, empresário, domiciliado na cidade de Manaus com endereço residencial na Avenida Efigênio Sales, nº 229 - Parque 10 de Novembro e, endereço comercial na rua Floriano Peixoto, nº 220, 2º andar - Centro como incurso nas penas do art. 339 do Código Penal Brasileiro em vigor, requerendo ao final, o respectivo recebimento, devendo o mesmo ser processado até final julgamento. Descreve o Agente Ministerial na mencionada peça acusatória, que o acusado antes nominado e qualificado, deu causa a instauração de investigação junto ao Superior Tribunal de Justiça, contra o Exmo. Senhor Desembargador HOSANNAH FLORÊNCIO DE MENEZES, membro do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, imputando-lhe o crime de falsidade ideológica, o que sabia ser inocente. Descreve mais, que o dito acusado, em 22/11/2001, já havia representado contra o nominado Desembargador naquela Procuradoria da República no Estado do Amazonas, sobre os mesmos fatos, quais sejam, supostas ilegalidades na documentação referente ao serviço militar daquela autoridade. Descreve ainda, que naquela oportunidade o acusado indicou como crime praticado pelo Sr. Desembargador o fato de na 1a via de seu Certificado de Reservista (fls. 09), constar seu nome como OZANO FLORÊNCIO DE MENEZES, filho de João Florêncio de Menezes e ICELSA FLORÊNCIO DE MENEZES, estatura 1,66m e n° 156.104, dados esses, divergentes ao constante na 2a via do referido certificado (fls. 12), vez que ali consta o nome de HOSANNAH FLORÊNCIO DE MENEZES, filho de João Florêncio Nunes e de MARIA FLORÊNCIO DE MENEZES, n° 714225 e de ser notória a sua estatura de 1,80m. Salienta, também, na mesma peça que instruindo o procedimento para apuração do referido fato (fls. 17/40), constatou-se, através da Certidão de Casamento do representado (fls.23), que na verdade seu prenome foi RETIFICADO, substituindo-se o nome de OZANA por HOSANNAH, bem como o prenome de sua genitora, substituindo-se ICELSA por MARIA e o sobrenome de seu genitor, substituindo-se MENEZES por NUNES, por força de SENTENÇA proferida nos autos do pedido de retificação, aforado perante a 2a Vara da Comarca de Manaus. Diz, mais, que se descobriu ainda que a referida Representação foi motivada por fato ocorrido seis dias antes, em que o Sr. Desembargador, na qualidade de Relator
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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal. da Apelação Cível n° 29900477, interposta pelo Banco Rural S.A., proferiu VOTO, dando-lhe provimento, contra os interesses do predito acusado. É também do teor da denúncia, que a citada Representação foi arquivada por inexistência de crime, e requisitado Inquérito Policial para apurar eventual crime previsto no art.339 do Código Penal Brasileiro em vigor, sendo o acusado notificado do despacho de arquivamento e da requisição para o procedimento policial. E na data de 10.05.2002, o Sr. Desembargador veio a exarar outro Despacho contra o acusado, agora nos autos de Agravo de Instrumento n° 2002000179-2, determinando que o Banco Rural, agravante, fosse nomeado depositário do dinheiro a ser penhorado em favor do questionado acusado, que irresignado, interpôs Exceção de Suspeição, junto ao Egrégio. Tribunal de Justiça do Amazonas, contra o Sr. Desembargador (anexo). Consta finalmente na peça denunciatória, que não obstante, mesmo sabedor que os fatos relativos à suposta falsidade ideológica narrados à Procuradoria da República contra o Sr. Desembargador NÃO ERAM VERDADEIROS, o acusado DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO, movido por indisfarçável instinto de vingança, protocolizou, em 27.07.2002, nova Representação contra o Sr. Desembargador HOSANNAH FLORÊNCIO DE MENEZES, desta feita junto ao Superior Tribunal de Justiça. A denuncia oferecida, teve como base, os autos de Inquérito Policial instaurado junto a Superintendência Regional da Policia Federal no Estado do Amazonas, atendendo a requisição contida no Ofício 202/01/SLF/PR/AM, datado de 03/05/2001, subscrito pelo Dr.Sérgio Lauria Ferreira, Procurador da República à época. Recebida a denúncia em Juízo, fls. 151, dos autos, o acusado foi regularmente citado, fls. 155 dos autos, conseqüentemente qualificado e judicialmente interrogado, conforme consta às fls. 157/159, ato em que assim declarou: 1 – QUE pouco tempo antes dar entrada junto ao MPF da representação aludida nos autos, uma pessoa lhe entregou um envelope com diversos documentos; 2 - QUE dentre os documentos contidos no envelope estava um certificado de reservista, do qual constava a observação, sem assinatura, de que o desembargador HOSANNAH FLORÊNCIO DE MENEZES não possuía certidão de nascimento; 3 - QUE o envelope trazia, ainda, a cópia de uma solicitação formulada pelo referido Desembargador à Secretaria do TJ-AM da restituição dos documentos que o mesmo apresentara quanto prestara concurso para magistratura; 4 - QUE não se recordava, se tinham outros documentos; 5 - QUE a representação aludida nos autos foi feita junto Ministério Público Federal porque foi informado que este era o órgão com atribuições para atuar em fato envolvendo Desembargador; 6 - QUE antes levou ao conhecimento do então Presidente do Tribunal de justiça a existência desses documentos; 7 - QUE não obteve nenhuma resposta por parte do então presidente do TJ/AM; 8 - QUE antes dos fatos, conhecia o Desembargador há muito tempo, este freqüentava, esporadicamente, a sua casa e o seu escritório; 9 - QUE não sabia exatamente porque, mas por ocasião da discussão de uma ação promovida por sua pessoa, o Desembargador passou a tecer considerações pejorativas e ofensivas à pessoa tanto a sua pessoa, quanto do juiz que proferiu a sentença objeto do exame por parte da Corte; 10 - QUE as alusões consistiam em “dizer
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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal. que ele naquela causa queria enriquecer ilicitamente e que o juiz que proferira a sentença era muito novo e inexperiente"; 11 - QUE em relação à representação, contra o Desembargador e a sua reiteração junto ao STJ, ele buscava nessa via apenas a verificação se procedia ou não as informações de irregularidades na documentação extraídas do conteúdo do envelope acima referido; 12 - QUE queria, também, que o Desembargador apresentasse a sua certidão de nascimento, o que até aquela data não ocorreu; 13 - QUE não sabia precisar se as manifestações do Desembargador em relação a sua pessoa ocorreram antes ou depois das representações já referidas; 14 QUE os fatos narrados nos autos não lhe impediu cumprimentar e ser correspondido quando encontra o Desembargador; 15 - QUE tanto a sua pessoa quanto o Desembargador são maçons; 16 - QUE numa oportunidade, há menos de três anos, ele compareceu ao escritório do seu irmão, Sr. FRANCISCO OSVALDINO DE SOUZA CASTELO BRANCO, e lá estava o Desembargador, sendo que este fizera comentários em relação a uma pessoa já falecida e também em relação a um outro Desembargador, seu amigo pessoal; 17 - QUE nessa ocasião ele manifestou o seu descontentamento com os comentários lançados sob a alegação feita diretamente ao Desembargador seu amigo pessoal ao que se insurgiu não aceitando aquela adjetivação; 18 - QUE por ocasião do assassinato do advogado ARMANDO GIMENES, após retornar do velório, é que manteve o encontro com o Desembargador referido nos autos, e nessa oportunidade é que ele, referindo-se ao outro Desembargador(entenda-se, amigo pessoal do acusado), cujo nome não declinou, dissera que o advogado assassinado deveria estar preso há muito tempo, não fosse a interferência do Desembargador entenda-se outra vez, amigo pessoal do acusado (cujo nome não informou e o assassinato já era de se esperar; 19 - QUE a partir desse incidente o relacionamento ficou arranhado, mas não impedia de se cumprimentassem. No tríduo legal, apresentou defesa prévia através de defensor constituído, fls 161/167 dos autos e respectivo rol de testemunhas, ato em que afirmou de início ser a denúncia improcedente, o que demonstraria, discorrendo ai sobre vários pontos dos procedimentos adotados na apuração dos fatos e, que ao ser ver eram falhos, e ao final, colacionou decisões emanadas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que: “solicitar a apuração da responsabilidade não equivale a imputar” e ao final pugnou pela absolvição. Na instrução processual, além do Desembargador Hosannah Florêncio de Menezes, na condição testemunha arrolada pelo Ministério Público e ofendido, fls. 219/224, foi inquirida testemunha Aldo Alves Ferreira, fls.426/247, arrolada pela defesa. A defesa desistiu da oitiva da testemunha José Vidal Pessoa, sendo o pedido devidamente homologado. Superada a instrução processual, na fase do art. 499 Código de Processo Penal Brasileiro, o Ministério Público nada requereu. A defesa, por sua vez, requereu fosse apresentada cópia autenticada da Certidão de Nascimento do Desembargador Hosannah Florêncio de Menezes, o que foi deferido e cumprido. Na fase do art. 500 do mesmo código, o Ministério Público apresentou as Alegações Finais de fls.276/279 dos autos, nas quais rememorou os atos ocorridos no
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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal. processo, bem como afirmou que a autoria e a materialidade restaram comprovadas. Aduz que a materialidade do delito está comprovada pelas provas colhidas, restando clara a má-fé do acusado ao provocar a instauração de investigação junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo que o Desembargador Hosannah Florêncio de Menezes já havia esclarecido que as discrepâncias não eram uma ação criminosa, mas resultado de uma retificação obtida mediante sentença judicial com averbação em sua certidão de casamento, o que resultou no arquivamento da Representação na Procuradoria. Salientou, também que o dolo tornou-se mais evidente quando insistiu na instauração da investigação junto ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o arquivamento da primeira e sabendo que eram falsas. Quanto a autoria o agente ministerial afirmou que estava comprovada mediante os dois requerimentos de investigação feitos pelo acusado junto à Procuradoria da República no Amazonas e ao Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, a condenação do acusado nas penas do art. 339 do Código Penal Brasileiro. A defesa por sua vez, apresentou as Alegações Finais de fls.285/289 dos autos, nas quais afirmou que o acusado não praticou a conduta tipificada no art. 339 do Código Penal Brasileiro, pois apenas encaminhou a documentação do Desembargador Hosannah Florêncio de Menezes ao Ministério Público e para o Superior Tribunal de Justiça e, ao fazê-lo, não sabia da inocência do Desembargador, pois este declara que a mesma dúvida suscitada pelo acusado é igualmente levantada pela sociedade, conhecidos e colegas de trabalho. Salienta também não haver provas suficientes de que o acusado tinha ciência da inocência do Desembargador, pois a documentação enseja dúvida nas pessoas comuns em face de seus antagonismos. Requereu, ao final, a absolvição do acusado. Obedecido o devido processo legal, adveio a sentença de Fls.309/318 dos autos julgando procedente a denúncia oferecida e condenando o acusado Djalma de Souza Castelo Branco a pena de quatro (04) anos de reclusão, pelo crime tipificado no art.339 do Código Penal Brasileiro em vigor, a ser cumprida em regime aberto, cumulada com a pena de multa consistente no pagamento de 100 (cem) dias-multa, fixado o valor do diamulta em 02(dois) salários mínimos vigentes à época do fato, devidamente corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, levando-se em conta a sua situação como empresário. Contra esta decisão, o apenado interpôs Recurso de Apelação ao Egrégio. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fls. 384/390, requerendo o provimento deste, com o fito de absolvê-lo. O Ministério Público Federal apresentou as Contra-Razões, fls. 394/408, requerendo o conhecimento e o improvimento do Recurso de Apelação interposto pelo apenado, pugnando pela mantença integral da Sentença proferida. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região emitiu Parecer, fls. 412/414, no qual opinou pelo não provimento da Apelação. Na condição de ofendido, O Desembargador Hosannah Florêncio de Menezes formulou petição, fls. 424/425, requerendo sua admissão nos autos como Assistente de Acusação.
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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal. Instada a se manifestar sobre o mencionado pedido , a Procuradoria Regional da República da 1ª Região emitiu Parecer, fl. 428, não se opondo ao atendimento do pleito, sendo este deferido. Eminente Desembargador Relator proferiu voto, fls.430/434, declarando de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, anulando, conseqüentemente, todos os atos decisórios, determinou ainda, a remessa à Justiça Estadual do Amazonas, julgando prejudicada a apelação. No mesmo sentido foi o voto do Desembargador Federal Revisor, fl. 435. O Procurador Regional da República da 1ª Região opôs Embargos de Declaração, fls. 441/443, em face do V. Acórdão que declarou a incompetência da Justiça Federal. Os Embargos de Declaração foram improvidos, fl. 446. Os autos foram recebidos nesta 5ª Vara Criminal em 09/04/2007 e, na oportunidade foi aberto vista ao Ministério Público que opinou pela ratificação da peça inicial acusatória e do r. Despacho de recebimento. A denúncia foi recebida e ratificado o despacho de seu recebimento, tendo sido ordenada a citação do acusado para dizer, no prazo de 03 (três) dias se tem algo mais a esclarecer no seu interrogatório. A defesa formulou petição, fls.460/461, requerendo a absolvição acusado e argumentando a prescrição e a atipicidade da conduta. O Ministério Público, fl. 541, foi instado a manifestar-se emitindo parecer acerca da não ocorrência da prescrição. O acusado foi novamente intimado para tomar conhecimento do Parecer Ministerial e formulou nova petição, fls. 545/546, discorrendo acerca da atipicidade da conduta e reiterou a existência da prescrição. A seguir, vieram-me conclusos os autos para a decisão. Este é o Relatório. DECIDO. Imputa-se ao acusado DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO, qualificado nesta ação penal que lhes move a Justiça Pública, infração penal tipificada no art 339 do Código Penal Brasileiro em vigor, com a redação dada pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000, pois segundo os termos da denúncia de fls e fls, deu causa a instauração de investigação junto ao Superior Tribunal de Justiça, contra o Exmo.Senhor Desembargador Hosannah Florêncio de Menezes, membro efetivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, atribuindo-lhe a prática de crime de falsidade ideológica, o que sabia ser inocente. Prefacialmente analiso e decido a questão versando sobre a prescrição do delito em exame, argüida pelo acusado, em duas oportunidades quando cientificado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou os atos decisórios emanados da Justiça Federal e deslocou a competência para justiça comum. Apesar dos argumentos expostos pela defesa em favor do acusado não reconheço de inicio, a alegada prescrição, e o faço amparado nas disposições contidas no art.109 combinado com o art.10, todos do Código Penal Brasileiro em vigor. Orienta a boa doutrina, que a prescrição corresponde à perda do direito de punir
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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal. pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado. No tocante a natureza jurídica, trata-se de instituto de direito material.De conseguinte, a contagem do prazo prescricional obedece à regra insculpida no art.10 do Código Penal Brasileiro, computando-se o começo do referido lapso temporal previamente fixado. O entendimento dominante dos doutrinadores é no sentido de que o instituto da prescrição apresenta duas espécies: da pretensão punitiva e da executória, onde a pretensão punitiva corresponde a prescrição da ação penal e a pretensão executória, a da condenação. Ante esta classificação, conclui-se que a prescrição penal verifica-se antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o máximo da pena em abstrato prevista para a ação praticada pelo agente, tida como: tipifica, antijurídica, culpável e punível. No presente caso, a pena máxima em abstrato cominada para o crime de denunciação caluniosa, tipificado no art.339 do Código Penal Brasileiro, é de 08 (oito) anos de reclusão, o que pela regra contida no inciso III do artigo 109 do código antes citado, projeta para 12 (doze) anos o prazo para a prescrição do crime, a contar do recebimento da denúncia e caso não haja quaisquer causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Cotejando as disposições legais mencionadas com o dia em que o acusado apresentou Noticia Crime junto ao Superior Tribunal de Justiça contra o Senhor Desembargador Hozannah Florêncio de Menezes, diga-se o dia 25 de julho do ano de 2002, mesmo abstraindo-se a regra que é o recebimento da denúncia, não se materializa a questionada prescrição, não sendo demais enfatizar tratar-se de 12 (doze) anos. Superada esta questão, no mais, tudo bem visto e devidamente examinado.O processo está em ordem e foram observados todos os pressupostos de existência e validade da relação jurídica afeta ao caso. Passo assim, a análise da materialidade e autoria do delito descrito na denúncia atribuído ao acusado. DA MATERIALIDADE O documento de fls.12/56 dos autos, Representação Criminal formulada e seus anexos, feita perante a Procuradoria da República no Estado do Amazonas e o documento de fls.142/143, Noticia Crime apresentada perante o Superior Tribunal de Justiça na data já referida, em harmonia com o documento de fls.59/60, termo de declarações prestada na Superintendência da Policia Federal no Estado do Amazonas, e 157/161, interrogatório na fase judicial, observe-se aqui que o acusado admitiu ser o autor dos procedimentos antes referido contra o Desembargador já nominado, atestam a materialidade do delito em julgamento. DA AUTORIA A autoria do delito em questão, por sua vez se encontra também devidamente provada, porque como dito antes, o acusado admitiu na Superintendência da Policia Federal e em juízo ser o autor da Representação Criminal junto a Procuradoria da República do Estado do Amazonas e, da Noticia Crime apresentada perante o Superior
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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal. Tribunal de Justiça. Assim, à mingua de outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito, passo analisar a tese de atipicidade da conduta eleita pela defesa do acusado sob o argumento de que "solicitar a apuração da responsabilidade não equivale a imputar” objetivando absolvição. O crime de Denunciação Caluniosa, pelo qual o acusado foi denunciado pelo Ministério Público Federal, denuncia esta devidamente recepcionada por este juízo, se encontra inscrito no art. 339 do Código Penal Brasileiro com a redação dada pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000 e, segundo este dispositivo legal o delito consiste em dar causa a instrução de investigação policial, de processo judicial, a investigação administrativa, o inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Consoante o Professor Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial, 3ª ed. rev.atual.ampl.2.Tir.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007), o objeto material do delito: "É a investigação policial, processo judicial, a investigação administrativa, o inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa indevidamente instaurados". Vislumbra-se, in casu, a existência da conduta típica, pois o acusado Djalma de Souza Castelo Branco, antes qualificado, formulou representação junto à Procuradoria da República, em 22/11/2001, contra o Desembargador Hosannah Florêncio de Menezes alegando supostas irregularidades na documentação referente ao seu Serviço Militar. A representação foi devidamente processada no citado órgão onde concluiu que nenhum fato criminoso foi praticado, pois houve na verdade uma retificação em seus documentos por força de sentença judicial, sendo então a representação arquivada por inexistência de crime, entretanto, o acusado na data de 25//07/2002, formulou nova Representação, desta vez, junto ao Superior Tribunal de Justiça sobre os mesmos fatos. Ante tal atitude, a conduta do acusado, amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 339 do Código Penal Brasileiro, uma vez que deu causa à investigação contra o dito Desembargador mesmo sabendo de sua inocência, pois todos os fatos alegados por ele na Representação anterior já haviam sido devidamente esclarecidos com conseqüente arquivamento do processado, como dito antes e do que tomou ciência. Nota-se, enfim, que o acusado Djalma de Souza Castelo Branco agiu com dolo, ou seja, a vontade de iniciar novo procedimento investigativo, mesmo tendo conhecimento prévio acerca da inocência do Desembargador em questão. Destarte, não há como ser acolhida, a alegação de atipicidade de sua conduta, sendo portanto típica e encontra-se esculpida no art. 339 do Código Penal Brasileiro. A alegação de que não sabia da inocência do Desembargador e que a mesma dúvida que suscitou é igualmente levantada pela sociedade, conhecidos e colegas de trabalho (entenda-se:Desembargadores e juízes), conforme verberou nas suas Alegações finais, também não encontra abrigo nas provas apresentadas e até aqui, posta a meu dispor. Assim, são procedentes as razões do agente ministerial lançadas em suas
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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal. Alegações Finais, pugnando pela condenação do acusado. Da análise do conjunto probante, vê-se que as provas colhidas são suficientes para a formação de um Juízo condenatório. A materialidade do crime em comento restou provada por meio da Representação de fl. 12/56, bem como pela Notícia-Crime apresentada ao Superior Tribunal de Justiça, fls. 142/143. A autoria do delito também está configurada, pois foi o Djalma de Souza Castelo Branco quem deu causa a ambas as representações mesmo sabendo que os fatos ali narrados não eram verdadeiros. Ademais, quando foi interrogado, tanto pela autoridade policial quanto em Juízo confirmou ter formulado os procedimentos, consoante depoimentos às fls. 59/60 e 157/159 dos autos, respectivamente. Logo, elementos probatórios carreados ao bojo dos autos, eminentemente documentais, demonstram com clareza a autoria e a materialidade do crime sob análise. Vê-se, destarte, que a conduta do acusado como dito, amolda-se ao tipo penal previstos no art. 339 do Código de Penal Brasileiro em vigor. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal Brasileiro, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia e, por conseguinte CONDENO DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO, com qualificação nestes autos, como incurso nas penas do art. 339 do Código de Penal Brasileiro em vigor. Passo a fixar a pena, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro. SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA (ART. 68, CP) PENA BASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Cuida de preâmbulo esclarecer que a pena do delito vem prevista no artigo 339 do Código Penal. A pena-base do delito, portanto, deve ser pautada em 02 (dois), acrescidos das circunstâncias judiciais. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do CP) Culpabilidade: A conduta perpetrada é reprovável. Ficou comprovada a consciência da ilicitude da conduta, caracterizada pela vontade livre e consciente do acusado em denunciar caluniosamente o Desembargador mesmo sabendo ser inocente. Delitos assim, não podem, de forma alguma, serem apaziguados mormente pelo Judiciário. Antecedentes: os elementos de provas já mencionados, não atestam que o acusado registra antecedentes criminais, é tecnicamente primário, pois em consulta no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ/PG3, no que tange a Antecedentes Criminais, não há registro de sentença condenatória, quer em grau de recurso e/ou transitada em julgado contra a sua pessoa. Conduta social: Os elementos de provas coligidos aos autos e postos ao meu dispor, não favorecem a uma análise a contento sobre esta circunstância judicial. Personalidade do agente: De igual sorte, os elementos já referidos, não propiciam uma análise segura desta circunstância. Motivos: Conforme constata-se nos autos de interrogatório: na fase policial e judicial, bem como o que consta nas alegações finais ficou claro que o acusado desejava denunciar
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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal. caluniosamente o Desembargador. Circunstâncias e conseqüências. As circunstâncias ensejadoras do delito foram banais, pois tudo leva a crer que o acusado imbuindo-se de um desejo de vingança em razão de voto contrário a interesses seus, imputou crime ao Desembargador sabendo ser este inocente e, conseqüentemente, causando prejuízos imediatamente à Justiça, por ser um membro da mais alta corte do Judiciário Estadual e medianamente ao cidadão que teve sua honra, a imagem e a reputação atingida. Comportamento da vítima. A conduta da vítima em nada contribuiu para a ação delituosa, muito pelo contrário, pois o próprio acusado revelou ser amigo. DOSIMETRIA DA PENA Nos termos do art. 59 do Código Penal Brasileiro, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão para o acusado. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Em favor do réu não milita nenhuma circunstância atenuante e em seu desfavor nenhuma circunstância agravante. Destarte, a pena do réu deverá permanecer em 02(dois) anos de reclusão. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Observando o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, bem como da análise das causas especiais de aumento e/ou diminuição, FIXO A PENA DE MULTA em 100 (cem) dias-multa, estabelecendo o valor desta correspondente a 01 (um) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento. A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos dez dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do Código Penal Brasileiro). Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para a efetivação, no prazo de que trata o artigo 50 do Código Penal Brasileiro, extraia-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal Brasileiro. O apenado DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO faz deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, a teor do art. 33, §2º, alínea c do Código Penal Brasileiro em vigor. Ante todo o exposto julgo procedente o pedido contido na denúncia e assim decido condenar, como condenado tenho o acusado DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO, antes qualificado nesta ação penal e fixo a PENA CONCRETA e DEFINITIVA em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 100 (CEM) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO (art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal Brasileiro em vigor) em face da inexistência de outras causas que possam influir no montante da pena. DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. As circunstancias judiciais autorizam a substituição da pena por outra de cunho
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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal. alternativo (artigo 44 e parágrafos do Código Penal Brasileiro). Nesse sentido, de acordo com o art. 44, § 2º do Código Penal Brasileiro, a pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano poderá ser substituída por duas restritivas de direito. Assim, substituo a pena cominada para o acusado por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade e encargo pecuniário, a serem cumpridas pelo mesmo tempo da pena acima cominada. Após o trânsito em julgado: 1- Seja expedida a Guia de Execução de Pena Não Privativa de Liberdade. 2- Sejam os presentes autos remetidos à Vara de Penas Alternativas - VEMEPA para cumprimento da pena cominada. 3-Preencha-se o boletim individual encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (artigo 899 do Código de Processo Penal Brasileiro). 4 - Lance-se o nome dos réu no rol dos culpados (artigo 5º, LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 393, II do Código de Processo Penal Brasileiro); 5 - Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, para os fins previstos no artigo 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se sucessivamente as partes, observando o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. CUMPRA-SE. Manaus, 09 de fevereiro de 2009. SABINO DA SILVA MARQUES Juiz de Direito