PERDA DE MANDATO ELETIVO N. 446-03.2011.6.04.0000 – CLASSE 26 Relator, em substituição: Juiz Dimis da Costa Braga Requerente: Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB Advogado: Dr. Ubirajara Ferreira Diniz – OAB/SP n. 46.335 Advogado: Dr. Marcelo Ayres Duarte – OAB/AM n. 180.594 Requerido: Paulo Carlos de Carli Filho Advogado: Dr. José Fernandes Júnior – OAB/AM n. 1.947 Litisconsorte Passivo: Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB DECISÃO O Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, por seu diretório nacional, requer a perda do mandato do vereador Paulo Carlos de Carli Filho, por desfiliação partidária sem justa causa. Em contestação, o requerido alega que não exerce nem nunca exerceu o cargo de vereador, pugnando pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva (fls. 43-46). Apesar de regularmente citado (fl. 41), o litisconsorte passivo necessário deixou o prazo assinado para manifestação transcorrer in albis (fl. 52). O Ministério Público Eleitoral opina pela rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, mas pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do diretório nacional do partido requerente, e, no mérito, pela procedência do pedido (fls. 54-58). É o relatório. DECIDO. Em preliminar, o Ministério Público Eleitoral aduz a ilegtimidade ativa do diretório nacional do partido requerente para pedir a perda de mandato eletivo de vereador por infidelidade partidária, citando acórdão deste Regional assim ementado: Infidelidade Partidária. Requerimento formulado pelo diretório zonal do partido. Cargo de deputado estadual. Preliminar de ilegitimidade ativa do requerente. precedentes do tse. Preliminar acolhida. Extinção do feito sem resolução do mérito. (Ac. TRE-AM n. 97, de 6.3.2010, rel. Juiz Mário Augusto Marques da Costa)
Ocorre que o citado aresto não possui similitude fática com a hipótese dos autos, uma vez que naquele caso tratava-se de pedido formulado por diretório municipal (zonal) em face de deputado estadual, ou seja, órgão de direção partidária inferior à instância legislativa cujo mandato pleiteava, ao passo que no presente feito ocorre o oposto, uma vez que versa sobre pedido feito por diretório nacional em face de vereador. Nesse sentido, colho do precedente do Tribunal Superior Eleitoral citado no acórdão deste Regional que fundamentou a manifestação ministerial o seguinte trecho: No que respeita à questão da legitimidade do diretório municipal em ajuizar o pedido de perda de cargo efetivo, asseverou o eminente Ministro Carlos Ayres Britto na decisão que proferiu no Mandado de Segurança nº 3.577, de 19.12.2007: Ora bem, nos termos do art. 1º da citada resolução incumbe ao “partido político interessado” pleitear, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo. Daí a seguinte e inevitável pergunta: qual dos diretórios deterá o real interesse jurídico para requerer (ou não), junto à Justiça Eleitoral, a vaga do vereador que se desfiliou imovtivadamente? O Diretório Municipal, ou o Regional? A meu ver, o Diretório Municipal precipuamente. 7. Com efeito, se incumbe ao Diretório Municipal velar pela normalidade e legitimidade do processo eleitoral municipal, evitando qualquer forma de abuso (podendo, inclusve, no pleito municipal, ajuizar representação por propaganda irregular e outras ações eleitorais, além de impugnar registro de candidatura), não vejo como se lhe recusar a legitimidade para vindicar mandato eletivo por desfiliação partidária de vereadores. É que tal proceder busca, em última análise, verificar se o mandato que se ganhou por modo popular e partidário deve assim prosseguir no plano da representatividade. E tal “fiscalização”, essencial para a democracia representativa nos Municípios, cabe sobretudo ao Diretório Municipal. Ainda que o órgão competente para julgamento seja a Corte Regional. 8. De se ver, portanto, que a interpretação sistemática da Res. TSE nº 22.610/2007, conjuntamente com a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.096/95 (“os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelos órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição”), relativiza a regra contida na Lei dos Partidos, em verdadeira homenagem ao nosso regime representativo
marcadamente partidário, com suas especificidas municipais, regionais e nacionais. (Grifei) (AgRgAC 2.504/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ 11.9.2008) Portanto, o referido precedente do Tribunal Superior Eleitoral não foi no sentido de restringir a legitimidade para pedir perda de mandato eletivo por desfiliação sem justa causa de vereador exclusivamente ao diretório municipal do partido interessado, mas sim de reconhecer a legitimidade precipuamente dessa instância partidária, sem, contudo, negar legitimidade às instâncias superiores, especialmente em face do que dispõe o parágrafo único do art. 11 da Lei 9.096/95, que prescreve que o órgão de direção partidária nacional possui legitimidade para atuar perante “quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais”. Portanto, inegável a legitimidade ativa do diretório nacional de partido em pedido de perda de mandato de vereador por desfiliação sem justa causa. Contudo, assiste razão ao representado em relação a sua ilegtimidade passiva. É que o presente pedido de perda de mandato eletivo foi feito em face de Paulo Carlos de Carli Filho, portador do título de eleitor 0165734420-70 (fls. 02), que, de fato, não exerce mandato eletivo, e sim o seu pai, Paulo Carlos de Carli, portador do título de eleitor 0072554220-03 (fls. 11), vereador nesta Capital. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Transitada em julgado, arquive-se. Manaus, 12 de janeiro de 2012. Juiz Dimis da Costa Braga Relator, em substituição