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Decisão Monocrática em 25/10/2011 Origem: MANAUS ­ AM Resumo: PRESTAÇÃO DE CONTAS ­ DE CANDIDATO ­ SENADOR ­ APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA DECISÃO Cuida­se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) que, aprovando com ressalvas as contas de campanha prestadas por Vanessa Grazziotin, candidata ao cargo de Senador nas Eleições de 2010, recebeu a seguinte ementa (fl. 1.118): ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO ELEITO. TEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS PARA A ESPÉCIE. RECURSOS ARRECADADOS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VALORES LEVADOS A DÉBITO EM CONTA DO CANDIATO REFERENTE AO PAGAMENTO DE CABOS ELEITORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA CONFECÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO E DOS PAGAMENTOS EM SI. PAGAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO NOMINAL. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DOS DADOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. DESENTRANHAMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA. Aponta contrariedade aos arts. 1º, III, 9º, 10 e 31, da Resolução­TSE nº 23.217/201; e 30, II e III, §§ 2º e 2º­A, da Lei nº 9.504/970, afirmando, em síntese que: a) a recorrida burlou claramente a legislação relativa à prestação de contas, ao contratar a empresa de consultoria AC NADAF ASSESSORIA para gerir os recursos de sua campanha despendidos com folhas de pagamento; b) "A empresa em questão recebia repasses da conta de campanha da candidata e depositava em conta corrente aberta em seu próprio nome, numa operação que caracterizou verdadeira terceirização de gastos que deveriam transitar exclusivamente pela conta bancária do candidato em questão" (fl. 1.159);


c) no presente apelo, não se pretende o reexame das premissas fáticas assentadas pela Corte de origem, mas apenas o seu devido reenquadramento jurídico; d) "[...] o entendimento `ingênuo¿ e simplista adotado pelo Relator e seguido pela maioria de seus pares não pode ser mantido por essa e. Corte Superior, vez que chancela odiosa burla às regras eleitorais, permitindo ululante abuso do poder econômico, negando vigência a todo o ordenamento jurídico eleitoral, em especial, às normas emanadas dessa própria Corte e que são o verdadeiro sustentáculo do controle da utilização de gastos de campanha!" (fl. 1.167); e) "No caso em concreto, os controles apresentados pelo prestador, apesar de demonstração da parte operacional, listas de recebimento de cartão, entre outros, são frágeis, visto que não transitaram por conta específica de campanha" (fl. 1.168); f) o procedimento adotado pela recorrida abre as portas para o chamado "caixa dois", uma vez que impede a Justiça Eleitoral de aferir cabalmente a validade de todos os lançamentos; g) para contratar pessoal, deveria a empresa terceirizada possuir, em seu comprovante de inscrição, o registro de atividade de gestão de recursos humanos, o que não se verifica na espécie, pelo que não estaria habilitada a contratar e gerenciar pessoal, que demanda uma organização voltada para a área trabalhista; e h) foram encontradas, ainda, despesas cujo fornecedor é pessoa jurídica, sem a comprovação por meio de notas fiscais. Contrarrazões às fls. 1.182­1.198. A douta Procuradoria­Geral Eleitoral manifestou­se pelo provimento do recurso (fls. 1.205­1.209): É o relatório. Decido. O apelo não merece provimento. Na hipótese dos autos, entendeu a Corte de origem pela aprovação com ressalvas das contas de campanha da recorrida, uma vez que, apesar de ter adotado o procedimento de terceirização para pagamento de despesas com pessoal, foram identificados adequadamente a origem e o destino de todos os recursos utilizados.


Sustenta o Órgão Ministerial que a operação utilizada pela candidata viola as regras eleitorais, uma vez que impede a Justiça Eleitoral de aferir cabalmente a correta destinação dos recursos utilizados, que não transitaram por conta bancária específica de campanha. Não obstante as razões em que se funda o recorrente, tais vícios não constam da moldura fática delineada pelo acórdão regional que, contrariamente, assentou que os recursos utilizados pela empresa terceirizada pela candidata, para gerir a folha de pagamento dos cabos eleitorais, provieram de transferência oriunda da conta bancária específica de campanha da recorrente. Além disso, firmou o Tribunal de origem que (fl. 1.149): [...] há nos autos comprovação de que os valores transferidos para a conta da empresa multicitada foram utilizados efetivamente, para pagamento dos salários dos cabos eleitorais, os quais foram realizados através de cartões nominais e intransferíveis, tendo a candidata trazido aos autos não só os extratos de sua conta bancária de campanha, como também extratos bancários da empresa terceirizada, propiciando à Justiça Eleitoral condições de aferir todos os dados e conciliar os créditos e os pagamentos realizados, não havendo, portanto, irregularidade ou desvio ilícito. Delineado esse quadro, não há como se concluir pela existência de irregularidades nas contas de campanha da recorrida, que inviabilizem o devido controle pela Justiça Eleitoral e ensejem a sua desaprovação, sobretudo porque, a despeito do procedimento de terceirização adotado pela candidata para gerir uma parte de seus recursos, os documentos apresentados demonstraram, indene de dúvidas, a origem e destinação das receitas, não se evidenciando qualquer ilicitude na sua aplicação. Efetivamente, para se modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário o reexame do acervo fático­probatório dos autos, providência que, como cediço, é inviável nesta instância especial, a teor dos Enunciados Sumulares nos 7/STJ e 279/STF. Quanto à alegação de que, para contratar pessoal, deveria a empresa terceirizada possuir, em seu comprovante de inscrição, o registro de atividade de gestão de recursos humanos, o que não se verificou na espécie, observo a ausência de debate pela Corte Regional, o que inviabiliza o exame da matéria nesta sede recursal, à míngua do indispensável requisito do prequestionamento. Por fim, no que toca à suposta existência de despesas sem a correspondente comprovação por meio de notas fiscais, cujo fornecedor seriam pessoas


jurídicas, reitero os argumentos expendidos pelo TRE/AM e inatacados pelo recorrente (fls. 1.149­1.150): Finalmente, quanto ao subitem 3.2.3, acerca de gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem comprovação através de notas fiscais, em confronto ao art. 31 da Resolução TSE n. 23.217/2010. Ocorre que da verificação detida dos autos, tratam­se dos valores repassados à empresa A C NADAF justamente para o pagamento de cabos eleitorais, não sendo, portanto, recursos destinados a contraprestação da referida empresa, logo, não haveria a necessidade de expedição de nota fiscal, sendo o recibo documento hábil a comprovar o repasse de valores da conta da candidata à empresa. Atendido, assim, o preconizado art. 31 da Resolução 23.217/2010. Desse modo, uma vez não constatadas falhas que comprometam a regularidade das contas prestadas, o entendimento regional deve ser mantido. Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique­se. Brasília­DF, 25 de outubro de 2011. Ministro Marcelo Ribeiro, relator.


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